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Document 32001R0449

Regulamento (CE) n.° 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

JO L 64 de 6.3.2001, p. 16–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/09/2003; revogado por 32003R1535

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/449/oj

32001R0449

Regulamento (CE) n.° 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 064 de 06/03/2001 p. 0016 - 0029


Regulamento (CE) n.o 449/2001 da Comissão

de 2 de Março de 2001

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, o n.o 2 do seu artigo 3.o, o seu artigo 6.o, o n.o 3 do seu artigo 6.oB, o n.o 7 do seu artigo 6.oC, os seus artigos 25.o e 26.o e o n.o 1 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2201/96 instituiu, por um lado, uma ajuda às organizações de produtores que entreguem tomates, pêssegos ou peras para transformação em produtos constantes do anexo I do mesmo e, por outro, uma ajuda aos transformadores de ameixas secas ou de figos. Esses produtos devem ser obtidos a partir de frutos ou produtos hortícolas colhidos na Comunidade.

(2) Para garantir uma aplicação uniforme do regime, torna-se necessário definir os produtos referidos no n.o 1 do artigo 6.oA e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2201/96, as campanhas de comercialização dos mesmos e os períodos de entrega das matérias-primas.

(3) O novo regime deve poder funcionar desde o início com um número suficiente de organizações de produtores e, por coerência e analogia com as disposições do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000, a expressão "organizações de produtores pré-reconhecidas" referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o e no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96 deve abranger os agrupamentos de produtores pré-reconhecidos em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(4) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(5) e as organizações de produtores referidas no artigo 13.o do mesmo regulamento.

(4) O regime de ajuda à produção baseia-se em contratos entre, por um lado, organizações de produtores reconhecidas ou pré-reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 - ou, durante a campanha de 2001/2002, produtores individuais - e, por outro, transformadores. Os produtores ou organizações de produtores podem, em determinados casos, agir igualmente como transformadores. É conveniente especificar os tipos de contratos e os elementos a incluir nesses contratos com vista à aplicação do regime de ajudas.

(5) A fim de facilitar o funcionamento do regime, é conveniente que as autoridades conheçam todas as organizações de produtores que comercializem a produção dos seus membros, dos membros de outras organizações de produtores ou de produtores individuais e pretendam beneficiar do regime de ajudas. É igualmente conveniente que as autoridades conheçam os transformadores que assinem contratos com essas organizações de produtores e que estes lhes comuniquem os elementos necessários para assegurar o correcto funcionamento do regime. No caso dos tomates, pêssegos e peras, os transformadores devem ser aprovados para poderem celebrar contratos.

(6) No caso dos tomates, pêssegos e peras, os contratos devem ser celebrados antes de uma data determinada. No caso dos outros produtos, antes do início de cada campanha. Para conferir ao regime um máximo de eficácia é, porém, conveniente autorizar as partes contratantes a aumentar, por meio de um aditamento e dentro de certos limites, as quantidades inicialmente previstas no contrato.

(7) O número de pedidos de ajuda a apresentar pelas organizações de produtores ou pelos transformadores deve ser determinado em função do processo de transformação. Os pedidos de ajuda devem incluir todos os elementos necessários para verificar o seu fundamento. Como contrapartida das incumbências atribuídas às organizações de produtores, é conveniente prever o pagamento antecipado da ajuda, subordinado à constituição de uma garantia que assegure o reembolso se as condições de obtenção da ajuda antecipada à produção não tiverem sido respeitadas.

(8) Para assegurar a correcta aplicação do regime de ajudas, as organizações de produtores e os transformadores devem comunicar informações adequadas e manter actualizada a documentação pertinente - precisando, nomeadamente, as superficies de tomates, pêssegos e peras com base no Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1593/2000(7), e no Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2721/2000(9) -, com vista à realização de todas as medidas de inspecção ou controlo consideradas necessárias.

(9) A gestão do regime de ajudas torna necessário, por um lado, definir os procedimentos de controlo fisico e documental das operações de entrega e de transformação e determinar que as verificações efectuadas incidam sobre um número suficientemente representativo de pedidos de ajuda e, por outro, estabelecer certas sanções aplicáveis às organizações de produtores e aos transformadores em caso de incumprimento da regulamentação, nomeadamente em caso de falsas declarações ou de não-transformação dos produtos entregues.

(10) As medidas previstas no presente regulamento substituem as do Regulamento (CE) n.o 504/97 da Comissão, de 19 de Março de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda à produção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1607/1999(11). Esse regulamento deve, portanto, ser revogado.

(11) O Regulamento (CE) n.o 2699/2000 suprimiu o regime de quotas e do preço mínimo, nomeadamente no caso dos tomates. Deve, portanto, ser revogado o Regulamento (CEE) n.o 1709/84 da Comissão, de 19 de Junho de 1984, relativo aos preços mínimos a pagar aos produtores bem como aos montantes da ajuda à produção para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas que podem beneficiar da ajuda(12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1573/1999(13), o Regulamento (CE) n.o 2022/92 da Comissão, de 20 de Julho de 1992, que estabelece as normas de execução do preço mínimo a pagar ao produtor por determinados tomates entregues à indústria e que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2036/91(14), e o Regulamento (CE) n.o 661/97 da Comissão, de 16 de Abril de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de quotas dos produtos transformados à base de tomate(15), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2807/98 da Comissão(16).

(12) Para facilitar a transição entre o regime antigo e o novo regime, é necessário adoptar medidas transitórias, nomeadamente para os casos em que o transformador tenha assinado contratos com produtores individuais durante a campanha de 2001/2002, bem como em relação à data-limite de assinatura dos contratos respeitantes a tomates e à aplicação do sistema integrado de gestão das superfícies.

(13) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Definições e campanhas de comercialização

Artigo 1.o

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Organização de produtores": as organizações de produtores referidas nos artigos 11.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, bem como os agrupamentos de produtores pré-reconhecidos em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento;

b) "Associação de organizações de produtores": as associações referidas no n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96;

c) "Produtor individual": uma pessoa singular ou colectiva que cultiva, na sua exploração, a matéria-prima destinada a ser transformada e não pertence a qualquer organização de produtores;

d) "Transformador": uma empresa de transformação que explora com fins económicos, sob a sua própria responsabilidade, uma ou várias fábricas com instalações para o fabrico de um ou mais dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) a o), e aprovada, se for caso disso, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o;

e) "Quantidade": a quantidade expressa em peso líquido, salvo indicação em contrário.

2. Entende-se por "produtos referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2201/96", os seguintes:

a) Pêssegos em calda e e/ou em sumo natural de frutos: pêssegos inteiros ou em pedaços, descascados e submetidos a um tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, com calda de açúcar ou sumo natural de frutos como líquido de cobertura, dos códigos NC ex20087061, ex 2008 70 69, ex 2008 70 71, ex 2008 70 79, ex 2008 70 92, ex 2008 70 94 e ex 2008 70 99;

b) Peras em calda e/ou em sumo natural de frutos: peras das variedades Williams ou Rocha, inteiras ou em pedaços, descascadas e submetidas a um tratamento térmico, acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados, com calda de açúcar ou sumo natural de frutos como líquido de cobertura, dos códigos NC ex20084051, ex 2008 40 59, 2008 40 71, ex 2008 40 79, ex 2008 40 91 e ex 2008 40 99;

c) Misturas de frutos: misturas de frutos descascados, inteiros ou em pedaços, submetidas a um tratamento térmico, acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados, com calda de açúcar ou sumo natural de frutos como líquido de cobertura, nas quais o peso líquido escorrido de pêssegos e peras Williams ou Rocha representa, pelo menos, 60 % do peso líquido escorrido total, dos códigos NC ex200892 e ex 2008 99, elaboradas durante os períodos definidos no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 2.o, directamente a partir de pêssegos e/ou peras Williams ou Rocha frescas;

d) Ameixas secas: ameixas secas obtidas a partir de ameixas de Ente secas, submetidas a um tratamento ou transformação apropriados, acondicionadas numa embalagem adequada, do código NC 08132000, aptas para o consumo humano;

e) Figos secos: figos secos (incluídas as pastas de figo) submetidos a um tratamento ou transformação apropriados, acondicionados numa embalagem adequada, do código NC 08042090, aptos para o consumo humano;

f) Tomates pelados congelados inteiros: tomates pelados das variedades oblongas, congelados, acondicionados numa embalagem adequada, do código NC ex07108070, com pelo menos 90 % do peso líquido respectivo constituído por tomates inteiros sem lesões que lhes modifiquem substancialmente o aspecto. Esta percentagem é determinada depois da descongelação do produto;

g) Tomates pelados congelados não inteiros: tomates pelados, em pedaços, das variedades oblongas e das variedades redondas que não sejam mais difíceis de pelar, congelados, acondicionados numa embalagem adequada, do código NC ex07108070;

h) Tomates pelados conservados inteiros: tomates pelados, das variedades oblongas, submetidos a um tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, do código NC ex20021010, com pelo menos 65 % do peso dos tomates escorridos constituído por tomates inteiros sem lesões que lhes modifiquem substancialmente o aspecto;

i) Tomates pelados conservados não-inteiros: tomates pelados, em pedaços ou em fragmentos, das variedades oblongas e das variedades redondas que não sejam mais difíceis de pelar, submetidos a um tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, do código NC ex20021010. Os produtos mencionados que se destinem ao fabrico dos produtos referidos na alínea o) serão acondicionados numa embalagem adequada;

j) Flocos de tomate: flocos obtidos por secagem de tomates cortados previamente em rodelas ou pequenos cubos, acondicionados numa embalagem adequada, do código ex07129030;

k) Sumo de tomate: sumo obtido directamente a partir de tomates frescos, coado para remoção de peles, sementes e outras fracções grosseiras, com um teor de matéria seca, depois de eventual concentração, inferior a 12 %, acondicionado em recipientes hermeticamente fechados, dos códigos NC ex20029011, ex 2002 90 19, 2009 50 10 e 2009 50 90. As preparações de sumo cujo teor de matéria seca seja igual ou superior a 7 % podem conter um máximo de 4 % (do produto), em peso, de peles e sementes. Os produtos mencionados que se destinem ao fabrico dos produtos referidos na alínea o) serão acondicionados numa embalagem adequada;

l) Concentrado de tomate: produto obtido por concentração de sumo de tomate, acondicionado numa embalagem adequada, com um teor de matéria seca igual ou superior a 12 %, dos códigos NC ex20029031, ex 2002 90 39, ex 2002 90 91 e ex 2002 90 99. As preparações de concentrado cujo teor de matéria seca não exceda 18 % ou esteja compreendido entre 18 % e 24 % podem conter um máximo de 4 % ou 7 % (do produto), respectivamente, em peso, de peles e sementes;

m) Tomates não pelados conservados inteiros: tomates não pelados inteiros, das variedades oblongas e das variedades redondas, submetidos a um tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, adicionados de uma salmoura ligeira (preparação ao natural) ou de puré de tomate (preparação com puré de tomate ou com sumo), com pelo menos 65 % do peso dos tomates escorridos constituído por tomates inteiros sem lesões que lhes modifiquem substancialmente o aspecto, do código NC ex20021090. Os produtos mencionados que se destinem ao fabrico dos produtos referidos na alínea o) serão acondicionados numa embalagem adequada;

n) Tomates não pelados conservados não inteiros: tomates em pedaços ou em fragmentos, das variedades oblongas e das variedades redondas, submetidos a uma ligeira peneiração, ligeiramente concentrados ou não, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, com um teor de matéria seca compreendido entre 4,5 % e 14 %, do código NC ex20021090. Os produtos mencionados que se destinem ao fabrico dos produtos referidos na alínea o) serão acondicionados numa embalagem adequada;

o) Molhos preparados: preparações especiais à base de tomates, obtidas por mistura de um dos produtos referidos na alínea i), k), l), m) ou n) com outros produtos de origem vegetal ou animal, com excepção de tomates frescos, submetidas a um tratamento térmico, acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados, nas quais o peso líquido dos produtos referidos nas alíneas i), k), l), m) ou n) representa, pelo menos, 60 % do peso líquido total do molho preparado. Os produtos em questão devem ser fabricados durante o período referido no n.o 2 do artigo 2.o, no mesmo estabelecimento que os produtos referidos nas alíneas i), k), l), m) ou n) utilizados;

p) Calda de açúcar: um líquido em que água se encontra combinada com açúcares e cujo teor total de açúcares, determinado após homogeneização, é pelo menos igual a 14 %, no que diz respeito aos frutos em calda;

q) Sumo natural de frutos: um líquido de cobertura com um mínimo de 10,5° Brix, composto unicamente por sumos de frutos fermentescíveis, mas não fermentados, obtidos por processos mecânicos, ou por sumos obtidos a partir de sumos de frutos concentrados por restituição da proporção de água extraída na concentração, conforme definido na Directiva 93/77/CEE do Conselho(17), sem adição de açúcares.

Artigo 2.o

1. As campanhas de comercialização - na acepção do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 - dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do presente regulamento estender-se-ão:

a) No caso dos produtos transformados à base de tomates e dos produtos transformados à base de pêssegos, de 15 de Junho a 14 de Junho;

b) No caso dos produtos transformados à base de peras, de 15 de Julho a 14 de Julho;

c) No caso dos figos secos, de 1 de Agosto a 31 de Julho;

d) No caso das ameixas secas, de 15 de Agosto a 14 de Agosto.

2. A ajuda só será concedida em relação aos produtos entregues à indústria transformadora nos períodos de entrega seguintes:

a) Tomates: entre 15 de Junho e 15 de Novembro;

b) Pêssegos: entre 15 de Junho e 25 de Outubro;

c) Peras: entre 15 de Julho e 15 de Dezembro;

d) Ameixas secas obtidas a partir de ameixas de Ente: entre 15 de Agosto e 15 de Janeiro;

e) Figos secos: entre 1 de Agosto e 15 de Junho.

3. A Comissão publicará, antes de cada campanha, o montante das ajudas fixado em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, o mais tardar:

a) Relativamente aos tomates: no dia 31 de Janeiro;

b) Relativamente aos pêssegos e peras: no dia 31 de Maio.

TÍTULO II

Contratos

Artigo 3.o

1. Os contratos referidos nos artigos 3.o e 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96 serão celebrados por escrito. Cada contrato terá um número de identificação.

Os transformadores de tomates, pêssegos ou peras que pretenderem participar no regime de ajudas apresentarão um pedido de aprovação ao organismo designado pelo Estado-Membro antes de uma data a estabelecer por este último. Os Estados-Membros publicarão anualmente a lista dos transformadores aprovados, pelo menos um mês antes da data-limite para a assinatura dos contratos.

Os Estados-Membros estabelecerão as condições de aprovação e comunicá-las-ão à Comissão.

2. Os contratos assumirão uma das seguintes formas:

a) Contrato entre, por um lado, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores e, por outro, um transformador;

b) Compromisso de entrega, se a organização de produtores agir igualmente como transformador.

Entre uma organização de produtores e um transformador só pode ser assinado um único contrato.

No caso dos tomates, pêssegos e peras, os contratos só podem ser celebrados por transformadores aprovados.

3. Os contratos serão assinados, anualmente, o mais tardar:

a) No caso dos tomates, em 15 de Fevereiro;

b) No caso dos pêssegos, em 15 de Julho (e sete dias úteis antes do início das entregas);

c) No caso das peras, em 31 de Julho e (sete dias úteis antes do início das entregas);

d) No caso dos outros produtos, antes do início da campanha de comercialização.

Os Estados-Membros podem dilatar o prazo estabelecido na alínea a) até ao dia 10 de Março.

Se o montante da ajuda aos tomates ainda não tiver sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias na data prevista no n.o 3 do artigo 2.o, a data referida na alínea a) passará a ser o décimo quinto dia subsequente a tal publicação.

Se o preço mínimo pagável ao produtor pelas ameixas ou figos secos ainda não tiver sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15 dias antes da data prevista na alínea d), essa data passará a ser o décimo quinto dia subsequente a tal publicação.

4. Dos contratos devem constar, nomeadamente:

a) O nome e o endereço da organização de produtores;

b) O nome e o endereço do transformador;

c) As quantidades de matérias-primas a entregar com vista à sua transformação;

d) A obrigação, para os transformadores, de transformarem as quantidades entregues no âmbito do contrato em causa num dos produtos referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2201/96, no respeito das normas estabelecidas em conformidade com o artigo 8.o do mesmo;

e) O preço a pagar pela matéria-prima, eventualmente diferenciado por variedade e/ou qualidade e/ou período de entrega.

No caso dos tomates, pêssegos e peras, os contratos indicarão, igualmente, o estádio de entrega ao qual o preço a aplicar e as condições de pagamento. Os eventuais prazos de pagamento não poderão exceder 60 dias a contar da data de entrega do lote;

f) As indemnizações previstas em caso de incumprimento, por uma das duas partes contratantes, das obrigações contratuais, nomeadamente no respeitante a prazos de pagamento e à obrigação de entregar e receber as quantidades contratadas.

5. Os Estados-Membros podem adoptar disposições suplementares em matéria de contratos, nomeadamente no respeitante às indemnizações a pagar pelo transformador ou pela organização de produtores em caso de incumprimento das obrigações contratuais.

6. As partes contratantes podem decidir aumentar, mediante um aditamento escrito, as quantidades inicialmente especificadas no contrato de transformação.

Esses aditamentos terão o número de identificação do contrato a que disserem respeito e serão celebrados, o mais tardar:

- em 15 de Agosto, no caso dos pêssegos;

- em 15 de Setembro, no caso dos tomates e das peras;

- em 15 de Novembro, no caso das ameixas secas obtidas a partir de ameixas de Ente e dos figos secos.

Os aditamentos não poderão abranger mais de 30 % da quantidade inicialmente prevista no contrato. Todavia, até à campanha de 2003/2004, e no respeitante aos contratos relativos a figos secos não transformados destinados à produção de pasta de figo, os aditamentos poderão ser celebrados até ao dia 31 de Maio, inclusive, e abranger até 100 % das quantidades inicialmente previstas nos contratos.

O preço da quantidade suplementar estabelecida por aditamento pode ser diferente do referido na alínea e) do n.o 4.

7. No caso das ameixas secas e dos figos, os preços referidos no n.o 4, alínea e), e no n.o 6 não compreendem, nomeadamente, as despesas de embalagem, carregamento, transporte e descarga, nem o pagamento dos encargos fiscais, que, se for caso disso, serão indicados separadamente. O preço não pode ser inferior ao preço mínimo fixado em conformidade com o artigo 6.oC do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

Artigo 4.o

No caso do compromisso de entrega referido no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o, o contrato relativo à produção dos membros da organização de produtores em causa será considerado celebrado depois da transmissão à autoridade competente dos seguintes elementos:

a) Nome e endereço de cada produtor e as referências e áreas das parcelas em que o mesmo cultivar a matéria-prima;

b) Uma estimativa da colheita total;

c) A quantidade destinada a transformação;

d) Um compromisso da organização de produtores de transformar as quantidades entregues no âmbito do contrato em causa.

Essa transmissão será efectuada antes do dia 20 de Maio, no caso dos tomates, ou no prazo fixado no n.o 3 do artigo 5.o, no caso dos outros produtos.

Artigo 5.o

1. A organização de produtores de tomates, pêssegos ou peras signatária dos contratos transmitirá um exemplar de cada contrato e, se for caso disso, dos aditamentos ao organismo designado pelo Estado-Membro em que se situar a sua sede social.

O total das quantidades constantes do conjunto dos contratos celebrados por uma organização de produtores não pode ser superior, por produto, à quantidade da produção destinada a transformação indicada por essa organização de produtores no âmbito do n.o 5 e do artigo 4.o

2. O transformador de ameixas secas ou de figos secos transmitirá um exemplar de cada contrato e, se for caso disso, dos aditamentos ao organismo designado pelo Estado-Membro em que tiver lugar a transformação.

3. As autoridades competentes devem receber esses exemplares o mais tardar 10 dias úteis após a celebração do contrato ou do aditamento e cinco dias úteis antes do início das entregas.

4. Em casos excepcionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar os contratos e os aditamentos que as autoridades respectivas tenham recebido após o prazo previsto no n.o 3, desde que tal transmissão tardia não comprometa as possibilidades de controlo.

5. A organização de produtores de tomates, pêssegos ou peras signatária dos contratos comunicará ao organismo referido no n.o 1 as seguintes informações, discriminadas por produto:

a) Os nomes e endereços dos produtores abrangidos pelos contratos e as referências e áreas das parcelas em que cada produtor cultivar a matéria-prima;

b) Uma estimativa da colheita total;

c) A quantidade destinada a transformação;

d) No caso dos tomates, os rendimentos médios da organização de produtores, por hectare, de tomates redondos e/ou oblongos, nas duas campanhas precedentes.

Essas informações serão comunicadas antes do dia 20 de Maio, no caso dos tomates, ou anexas à transmissão referida no n.o 1, no caso dos pêssegos e peras.

6. Se uma organização de produtores referida no n.o 5:

a) Comercializar a produção, destinada a transformação, dos membros de outras organizações de produtores, em conformidade com o n.o 1, alínea c), segundo e terceiro travessões do ponto 3), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96; e/ou

b) Conceder o benefício do regime de ajudas a produtores individuais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 2 do artigo 6.oB do Regulamento (CE) n.o 2201/96;

as informações previstas no n.o 5 serão fornecidas pelas organizações de produtores referidas na alínea a) e pelos produtores individuais referidos na alínea b) à organização de produtores signatária do contrato.

7. As organizações de produtores e os produtores individuais referidos no n.o 6, respectivamente alíneas a) e b), assinarão acordos com a organização de produtores referida no n.o 5.

Os acordos incidirão sobre a totalidade da produção do produto em causa entregue à transformação pelas organizações de produtores referidas e pelos produtores individuais em causa e incluirão, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Número de campanhas abrangidas pelo acordo;

b) Quantidades a entregar à transformação, discriminadas por produtor e por produto;

c) Consequências do incumprimento do acordo.

Acompanhará os contratos uma cópia dos acordos.

Artigo 6.o

Para efeitos da aplicação do artigo 4.o, no caso dos tomates, pêssegos e peras, e do n.o 5 do artigo 5.o, o sistema de identificação das parcelas é o adoptado para o sistema integrado referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92. As superfícies serão declaradas em hectares, com duas casas decimais. As disposições do n.o 7 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 são aplicáveis à determinação da superfície das parcelas no âmbito do controlo in loco previsto no artigo 18.o

Artigo 7.o

1. Sem prejuízo do caso referido no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o - em que podem ser feitas pela constituição de um crédito -, as liquidações a título do pagamento da matéria-prima:

a) Do transformador à organização de produtores;

b) Da organização de produtores aos seus membros e aos produtores referidos no n.o 6 do artigo 5.o;

c) Se os membros da organização de produtores forem pessoas colectivas de produtores, dessas pessoas colectivas aos produtores,

serão sempre efectuadas por transferência bancária ou postal.

2. Os pagamentos a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), serão efectuados no prazo de 15 dias úteis; no caso das ameixas secas e dos figos, o pagamento a que se refere a alínea a) será efectuado na totalidade.

TÍTULO III

Informações a comunicar

Artigo 8.o

1. Os transformadores e as organizações de produtores que pretendam participar no regime de ajudas devem indicá-lo às autoridades competentes dos Estados-Membros numa data a estabelecer por estas últimas. Devem comunicar, nessa ocasião, as informações requeridas pelo Estado-Membro para a gestão e o controlo da ajuda. Os Estados-Membros podem decidir que essas comunicações:

a) Sejam efectuadas unicamente pelos novos participantes, caso as informações necessárias referentes aos demais estejam já à sua disposição;

b) Abranjam uma só campanha, várias campanhas ou um período ilimitado.

2. Em relação a cada campanha, os beneficiários da ajuda, organizações de produtores e transformadores comunicarão às autoridades competentes a semana em que começarão as entregas ou a transformação pelo menos cinco dias úteis antes do início das mesmas. Considerar-se-á que as organizações de produtores e os transformadores terão cumprido esta obrigação se fornecerem prova de que enviaram a comunicação pelo menos oito dias úteis antes daquele prazo.

3. Em casos excepcionais, devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar comunicações das organizações de produtores e dos transformadores fora do prazo previsto no n.o 2. Todavia, nesses casos, não será concedida às organizações de produtores ou aos transformadores qualquer ajuda relativa às quantidades já entregues ou em curso de entrega cujo controlo necessário das condições de concessão da ajuda já não puder ser efectuado a contento das autoridades competentes.

4. Se um transformador pretender fabricar misturas de frutos e molhos preparados - referidos no n.o 2, respectivamente alíneas c) e o), do artigo 1.o - comunicará às autoridades competentes dos Estados-Membros, antes do início de cada campanha, a composição dos produtos a fabricar, com especificação do peso líquido de cada componente. A composição não pode ser alterada depois de iniciada a campanha em causa.

Artigo 9.o

Os transformadores comunicarão anualmente ao organismo designado pelo Estado-Membro:

1. No que respeita a tomates, pêssegos e peras, o mais tardar em 1 de Fevereiro:

i) A quantidade de matéria-prima transformada em produtos acabados referidos no n.o 2 do artigo 1.o, discriminada por:

- quantidade recebida no âmbito de contratos,

- quantidade recebida fora do âmbito de contratos;

ii) A quantidade de produtos acabados obtida a partir de cada uma das quantidades referidas na subalínea i).

No que diz respeito aos produtos à base de tomates, a quantidade de produtos acabados a comunicar em relação a cada categoria de matéria-prima referida na subalínea i) deve ser assim discriminada:

- concentrado de tomate com teor de resíduo seco igual ou superior a 28 %, mas inferior a 30 %,

- tomates pelados conservados inteiros das variedades oblongas,

- cada um dos outros produtos à base de tomates.

As quantidades de sumo e concentrado de tomate adicionadas a tomates conservados devem ser incluídas nas quantidades de tomates pelados ou não pelados.

iii) As existências de produtos acabados no final da campanha anterior, no caso dos produtos à base de tomates discriminadas em produtos vendidos e produtos não vendidos, por um lado, e em conformidade com a subalínea ii), por outro.

Essas comunicações indicarão, separadamente, as quantidades dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a), b), i), k), l), m) e n), do artigo 1.o utilizadas no fabrico dos produtos referidos nas alíneas c) e o) do mesmo artigo. As comunicações referidas na subalínea ii) indicarão, separadamente, as quantidades obtidas dos produtos referidos nas alíneas c) e o) do artigo 1.o, discriminadas em função dos produtos referidos nas alíneas a), b), i), k), l), m) e n) do mesmo utilizados.

2. No que respeita a ameixas secas e figos, o mais tardar em 15 de Maio:

a) A quantidade de matéria-prima utilizada até 1 de Maio;

b) A quantidade de produtos acabados obtida a partir da matéria-prima referida na alínea a), discriminada em produtos com ajuda e produtos sem ajuda e segundo as categorias de qualidade;

c) As existências dos produtos referidos nas alíneas a) e b) no dia 1 de Maio.

TÍTULO IV

Matérias-Primas

Artigo 10.o

1. Sem prejuízo de critérios mínimos de qualidade estabelecidos ou a estabelecer de acordo com o procedimento referido no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as matérias-primas entregues aos transformadores no âmbito dos contratos de transformação devem ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e próprias para transformação.

2. Na falta de critérios mínimos de qualidade estabelecidos de acordo com o procedimento referido no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os Estados-Membros podem estabelecer critérios mínimos de qualidade da matéria-prima, se for caso disso no âmbito da extensão de um acordo interprofissional em aplicação do artigo 21.o do mesmo regulamento.

Artigo 11.o

1. Aquando da recepção, na fábrica de transformação, no caso dos tomates, pêssegos e peras, de cada lote entregue a título de um contrato e admitido à transformação, será estabelecido um certificado de entrega, que especificará:

a) A data e a hora do descarregamento;

b) A identificação exacta do meio de transporte utilizado;

c) O número de identificação do contrato a que o lote disser respeito;

d) O peso bruto e o peso líquido;

e) Se for caso disso, a taxa de depreciação por falta de requisitos, calculada por aplicação dos critérios mínimos de qualidade estabelecidos em conformidade com o artigo 10.o

O certificado de entrega será assinado pelo transformador, ou seu representante, e pela organização de produtores, ou seu representante. Cada certificado terá um número de identificação.

O transformador e a organização de produtores conservarão, cada qual, um exemplar do certificado de entrega. O mais tardar no segundo dia útil subsequente à semana de entrega, a organização de produtores transmitirá um exemplar ao organismo designado pelo Estado-Membro em que se situar a sua sede social e, se for caso disso, ao organismo designado pelo Estado-Membro no qual a transformação for efectuada, para efeitos de controlo.

Os documentos impostos pelas legislações nacionais podem ser utilizados para efeitos da aplicação do presente artigo, desde que contenham as informações referidas no presente número.

2. Se um lote pertencer, total ou parcialmente, a produtores referidos no n.o 6, alíneas a) ou b), do artigo 5.o, a organização de produtores transmitirá uma cópia do certificado previsto no n.o 1 a cada organização de produtores ou produtor individual em causa.

TÍTULO V

Pedidos de ajuda

Artigo 12.o

1. As organizações de produtores de tomates, pêssegos ou peras apresentarão os pedidos de ajuda respectivos ao organismo designado pelo Estado-Membro em que se situar a sua sede social.

Os transformadores de ameixas secas ou de figos apresentarão os seus pedidos de ajuda ao organismo designado pelo Estado-Membro em cujo território tiver sido efectuada a transformação.

2. No que diz respeito aos tomates, pêssegos e peras, só pode ser apresentado um pedido de ajuda por campanha. O pedido deve ser recebido pelas autoridades competentes, o mais tardar, relativamente a cada campanha:

- no caso dos tomates: no dia 20 de Novembro,

- no caso dos pêssegos e peras: no dia 31 de Janeiro.

3. Os Estados-Membros podem decidir admitir a apresentação, até 30 de Setembro, de pedidos de ajuda antecipada, relativos à quantidade total de tomates, pêssegos ou peras entregue à transformação até 15 de Setembro.

4. No que diz respeito às ameixas secas, os transformadores apresentarão três pedidos de ajuda por campanha:

a) O primeiro, referente aos produtos transformados até 15 de Janeiro;

b) O segundo, referente aos produtos transformados entre 16 de Janeiro e 30 de Abril;

c) O terceiro, referente aos produtos transformados durante o resto da campanha em causa.

Os pedidos de ajuda previstos nas alíneas a) e b) serão apresentados no prazo de 30 dias a contar do termo do período de transformação; o pedido de ajuda previsto na alínea c) será apresentado, o mais tardar, no dia 30 de Novembro da campanha seguinte.

5. No que diz respeito aos figos secos, o transformador apresentará três pedidos de ajuda por campanha:

a) O primeiro, referente aos produtos transformados até 30 de Novembro;

b) O segundo, referente aos produtos transformados entre 1 de Dezembro e o final do mês de Fevereiro;

c) O terceiro, referente aos produtos transformados durante o resto da campanha em causa.

Os pedidos de ajuda previstos nas alíneas a) e b) serão apresentados no prazo de 30 dias a contar do termo dos períodos de transformação; o pedido de ajuda previsto na alínea c) será apresentado, o mais tardar, no dia 31 de Outubro da campanha seguinte.

6. Em casos excepcionais, devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar pedidos de ajuda depois das datas-limite fixadas no presente artigo, desde que tal não tenha incidências desfavoráveis no controlo do regime de ajuda à produção.

7. Se os pedidos de ajuda forem apresentados depois das datas-limite previstas nos n.os 2, 4 e 5, a ajuda será reduzida em 1 % por dia de atraso. Se o atraso exceder 15 dias, não será concedida qualquer ajuda. Estas disposições não serão aplicáveis em caso de aplicação do n.o 6.

Artigo 13.o

1. No caso dos tomates, pêssegos e peras, os pedidos de ajuda (por produto) conterão, pelo menos, as seguintes informações:

a) O nome e o endereço da organização de produtores;

b) A quantidade objecto do pedido de ajuda; essa quantidade, discriminada por contrato, não pode exceder a quantidade admitida à transformação, após dedução das taxas de depreciação por falta de requisitos aplicadas;

c) O preço médio de venda referente à quantidade entregue no âmbito de contratos;

d) A quantidade entregue fora do âmbito de contratos no mesmo período e o seu preço médio de venda.

2. No caso das ameixas secas e dos figos, os pedidos de ajuda (por produto) conterão, pelo menos, as seguintes informações:

a) O nome e o endereço do transformador;

b) A quantidade objecto do pedido de ajuda, discriminada por nível distinto de ajuda aplicável, bem como a quantidade de produtos obtida fora do âmbito do regime de ajudas no mesmo período;

c) A quantidade, por contrato, de matérias-primas utilizada na obtenção de cada uma das categorias de produtos a que se refere a alínea b);

d) Uma declaração do transformador de que os produtos acabados respeitam as normas estabelecidas em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96;

e) As cópias dos documentos relativos às transferências a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o Em caso de compromisso de entrega, essas cópias podem ser substituídas por uma declaração do produtor de que o transformador lhe creditou um preço pelo menos igual ao preço mínimo. As cópias ou declarações devem mencionar as referências dos contratos a que disserem respeito.

O pedido de ajuda só será aceite se tiver sido integralmente pago o preço mínimo em relação à totalidade da matéria-prima utilizada no produto acabado objecto do pedido de ajuda.

3. Os pedidos de ajuda antecipada referidos no n.o 3 do artigo 12.o comportarão as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1.

Após verificação do pedido, com base, nomeadamente, nos certificados de entrega referidos no artigo 11.o, o organismo competente do Estado-Membro pagará o montante devido, entre 16 e 31 de Outubro.

O pagamento da ajuda antecipada está subordinado à constituição de uma garantia de montante igual a 110 % dessa ajuda.

Se se verificar que a ajuda antecipada objecto do pedido excede o montante devido, a garantia será executada no respeitante ao dobro da diferença.

Sem prejuízo do disposto no quarto parágrafo, a garantia será liberada quando a ajuda respeitante ao pedido referido no n.o 2 do artigo 12.o for paga pelas autoridades competentes.

Se tiver sido apresentado um pedido de ajuda antecipada, o pedido de ajuda a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o incidirá sobre a totalidade da campanha e as quantidades referidas no n.o 1, alíneas b) e d), serão, além disso, discriminadas em dois períodos: até 15 de Setembro e a partir de 16 de Setembro.

Artigo 14.o

1. A ajuda relativa aos tomates, pêssegos e peras será paga pelo organismo competente do Estado-Membro em que se situar a sede social da organização de produtores signatária do contrato logo que o mesmo tiver verificado o pedido e concluído que os produtos objecto do pedido de ajuda foram entregues e admitidos à transformação, com base, nomeadamente, nas acções de controlo previstas no n.o 1, alínea i), do artigo 18.o

Se a transformação for efectuada noutro Estado-Membro, esse Estado-Membro fornecerá ao Estado-Membro em que se situar a sede social da organização de produtores signatária do contrato prova de que o produto foi efectivamente entregue e admitido à transformação.

A organização de produtores pagará integralmente, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da ajuda, por transferência bancária ou postal, os montantes recebidos aos seus membros e, se for caso disso, aos produtores referidos no n.o 6 do artigo 5.o No caso referido no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o, o pagamento pode ser feito pela constituição de um crédito.

Se uma organização de produtores for, total ou parcialmente, constituída por membros que, por sua vez, sejam pessoas colectivas de produtores, o pagamento referido no terceiro parágrafo será seguido de um pagamento de montante idêntico efectuado por essas pessoas colectivas aos produtores, no prazo de 15 dias úteis.

2. A ajuda às ameixas secas e aos figos será paga pelo organismo competente do Estado-Membro em que o produto tiver sido transformado logo que esse organismo verificar a observância das condições de concessão da ajuda.

Se a transformação tiver lugar fora do Estado-Membro em que o produto tiver sido cultivado, esse Estado-Membro fornecerá ao Estado-Membro pagador da ajuda prova do pagamento do preço mínimo ao produtor.

3. Não será concedida qualquer ajuda relativamente às quantidades que não tiver sido possível submeter às acções de controlo necessárias das condições de concessão da ajuda.

4. A ajuda será paga às organizações de produtores ou aos transformadores no prazo máximo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido.

TÍTULO VI

Controlo e sanções

Artigo 15.o

1. Sem prejuízo das disposições do título VI do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para:

a) Se certificarem do respeito do disposto no presente regulamento;

b) Evitar e combater as irregularidades, aplicando as sanções previstas no presente regulamento;

c) Recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades ou negligência;

d) Verificar os registos previstos nos artigos 16.o e 17.o e a concordância dos mesmos com a contabilidade imposta pela legislação nacional às organizações de produtores e aos transformadores;

e) Procederem às acções de controlo referidas nos artigos 18.o e 19.o, sem aviso prévio, nos períodos adequados;

f) Procederem, depois da plantação e antes da colheita, às acções de controlo das superfícies de tomate referidas no n.o 1 do artigo 18.o

2. Os Estados-Membros programarão as suas acções de controlo de concordância tendo em atenção uma análise de riscos, que terá em conta, designadamente:

a) As constatações efectuadas durante as acções de controlo dos anos anteriores;

b) A evolução comparativamente ao ano anterior;

c) O rendimento da matéria-prima por zona de produção homogénea;

d) A relação entre as quantidades entregues e a estimativa da colheita total;

e) O rendimento em produto acabado relativamente à matéria-prima.

Os critérios da análise de riscos serão actualizados periodicamente.

3. Os Estados-Membros aumentarão a frequência e a percentagem das acções de controlo referidas nos artigos 18.o e 19.o em função da gravidade das eventuais constatações de irregularidades ou anomalias.

Artigo 16.o

1. As organizações de produtores manterão um registo para cada produto entregue à transformação no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2201/96, no qual figurarão, pelo menos, as seguintes informações.

a) Relativamente às quantidades entregues no âmbito de contratos:

i) os lotes entregues diariamente e o número de identificação do contrato a que disserem respeito,

ii) a quantidade de cada lote entregue, bem como, no caso dos tomates, pêssegos e peras, a quantidade admitida à transformação, deduzida, se for caso disso, da depreciação por falta de requisitos, e o número de identificação do certificado de entrega correspondente,

b) Relativamente às quantidades entregues fora do âmbito de contratos:

i) os lotes entregues diariamente e a identificação da indústria em causa,

ii) a quantidade de cada lote entregue e admitido à transformação.

2. As organizações de produtores manterão à disposição das autoridades nacionais de controlo todas as informações necessárias ao controlo do respeito das disposições do presente regulamento.

No caso dos tomates, pêssegos e peras, essas informações devem permitir que se estabeleça, relativamente a cada produtor abrangido pelos contratos, uma relação entre as superfícies, as quantidades entregues, os certificados de entrega e os pagamentos de ajudas e de preços.

3. Os Estados-Membros podem determinar a forma material ou informática dos registos referidos nos n.os 1 e 2.

4. Os registos ou documentos contabilísticos impostos pelas legislações nacionais podem ser utilizados para efeitos da aplicação do presente artigo, desde que contenham as informações referidas no n.o 1.

As organizações de produtores serão sujeitas a todas as medidas de inspecção ou de controlo consideradas necessárias pelo Estado-Membro e devem manter todos os registos suplementares prescritos pelo Estado-Membro para as acções de controlo julgadas necessárias.

Artigo 17.o

1. Os transformadores manterão registos de que constem, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Relativamente às quantidades compradas no âmbito de contratos:

i) os lotes comprados e admitidos à transformação diariamente na empresa e o número de identificação do contrato a que disserem respeito,

ii) a quantidade de cada lote, admitido à transformação e o número de identificação do certificado de entrega correspondente;

b) Relativamente às quantidades compradas fora do âmbito de contratos:

i) os lotes recebidos diariamente e o nome e o endereço do vendedor,

ii) a quantidade de cada lote admitido à transformação;

c) As quantidades de cada produto acabado referido no n.o 2 do artigo 1.o obtidas diariamente com as quantidades correspondentes de matérias-primas, distinguindo as quantidades obtidas a partir de lotes admitidos no âmbito de contratos;

d) As quantidades e o preço de cada produto acabado comprado pelo transformador diariamente, com indicação do nome e do endereço do vendedor. Estas indicações podem figurar nos registos por referência a documentos comprovativos, desde que estes contenham tais informações;

e) As quantidades (e o preço) de cada produto acabado que saiam diariamente do estabelecimento do transformador, com indicação do nome e do endereço do destinatário. Estas indicações podem figurar nos registos por referência a documentos comprovativos, desde que estes contenham tais informações.

No caso das ameixas secas e dos figos, as informações previstas na alínea c) devem especificar separadamente a quantidade de produto acabado susceptível de beneficiar da ajuda.

2. No que respeita aos produtos referidos no n.o 2, alíneas a), b), i), k), l), m) e n), do artigo 1.o utilizados no fabrico das misturas de frutos e dos molhos preparados referidos nas alíneas c) e o) do mesmo número, os transformadores manterão um registo específico de que constem, além das informações previstas no n.o 1, alíneas a) a d), os seguintes dados:

a) As quantidades de misturas de frutos e de molhos preparados obtidas diariamente, discriminadas em função da composição desses produtos, na acepção do n.o 4 do artigo 8.o;

b) As quantidades (e os preços) das misturas de frutos e dos molhos preparados que saiam do estabelecimento do transformador, lote por lote, com indicação do destinatário;

c) As quantidades (e os preços) dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a), b), i), k), l), m) e n), do artigo 1.o comprados e entrados diariamente na empresa, com indicação do vendedor.

3. Os transformadores manterão diariamente actualizado, por fábrica, o estado das suas existências dos produtos referidos no n.o 1, alíneas c), d) e e), e no n.o 2, alíneas a), b) e c).

4. Os transformadores conservarão, durante cinco anos a contar do final da campanha de transformação em causa, a prova do pagamento de todas as matérias-primas compradas no âmbito de um contrato e a prova de pagamento de todas as vendas e compras de produto acabado.

5. Os transformadores serão sujeitos a todas as medidas de inspecção ou de controlo consideradas necessárias pelo Estado-Membro e devem manter todos os registos suplementares prescritos pelo mesmo para as acções de controlo julgadas necessárias.

6. Os Estados-Membros podem determinar a forma material ou informática dos registos referidos nos n.os 1 e 2.

7. Os registos ou documentos contabilísticos impostos pelas legislações nacionais podem ser utilizados para efeitos da aplicação do presente artigo, desde que contenham as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 18.o

1. Relativamente a cada organização de produtores que entregar à transformação tomates, pêssegos ou peras, a cada produto e a cada campanha:

i) Proceder-se-á ao controlo físico de, pelo menos:

- 5 % das superfícies referidas no artigo 4.o e no n.o 5 do artigo 5.o

- 5 % das quantidades entregues à transformação no âmbito de cada contrato, a fim de verificar a concordância com os certificados referidos no artigo 11.o e o respeito das exigências mínimas de qualidade;

ii) Proceder-se-á ao controlo administrativo e contabilístico de, pelo menos, 5 % dos produtores abrangidos por contratos, a fim de verificar, nomeadamente, a concordância, por produtor, entre, por um lado, as superfícies, a colheita total, a quantidade comercializada pela organização de produtores, a quantidade entregue à transformação e a quantidade indicada nos certificados de entrega e, por outro, os pagamentos de preços previstos no n.o 1 do artigo 7.o e de ajudas previstos no n.o 1 do artigo 14.o;

iii) Proceder-se-á a um controlo administrativo e contabilístico destinado a verificar a concordância entre, por um lado, as quantidades entregues à organização de produtores pelos produtores referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 5.o, as quantidades entregues à transformação, os certificados de entrega referidos no artigo 11.o e as quantidades indicadas no pedido de ajuda e, por outro, os pagamentos de preços previstos no n.o 1 do artigo 7.o e de ajudas previstos no n.o 1 do artigo 14.o;

iv) Proceder-se-á ao controlo administrativo e contabilístico de, pelo menos, 5 % dos acordos referidos no n.o 7 do artigo 5.o;

v) Será verificada a totalidade dos pedidos de ajuda e dos documentos comprovativos.

2. Relativamente aos transformadores de tomates, pêssegos ou peras, a cada fábrica, a cada produto e a cada campanha:

i) Proceder-se-á ao controlo de, pelo menos, 5 % dos produtos acabados, a fim de verificar a realidade da transformação e o respeito das exigências mínimas de qualidade aplicáveis;

ii) Proceder-se-á ao controlo administrativo e contabilístico de, pelo menos, 5 % dos produtos acabados, a fim de verificar o rendimento do produto acabado obtido relativamente à matéria-prima transformada, no âmbito e fora do âmbito de contratos;

iii) Proceder-se-á ao controlo físico e contabilístico das existências efectivas, devendo o mesmo incidir, pelo menos duas vezes por ano, sobre a totalidade das existências de produtos acabados, a fim de verificar a concordância das mesmas com os produtos acabados elaborados, os produtos acabados comprados e os produtos acabados vendidos.

Artigo 19.o

1. Relativamente a cada organização de produtores que entregar ameixas secas ou figos secos, proceder-se-á ao controlo administrativo e contabilístico de, pelo menos, 5 % dos produtores abrangidos por contratos, a fim de verificar a concordância entre:

- a matéria-prima entregue à transformação por produtor, e

- os pagamentos previstos no artigo 7.o

2. Relativamente a cada fábrica, a cada produto acabado e a cada campanha:

a) Proceder-se-á ao controlo físico, sem aviso prévio, de, pelo menos, 5 % dos produtos acabados susceptíveis de serem objecto do pedido de ajuda à produção, a fim de verificar o respeito das exigências mínimas de qualidade aplicáveis. Se, em definitivo, o resultado da análise das amostras colhidas oficialmente diferir dos resultados inscritos no registo do transformador e permitir concluir que as exigências mínimas de qualidade comunitárias não foram respeitadas, não será paga qualquer ajuda a título da transformação em causa;

b) Proceder-se-á a um controlo administrativo e contabilístico que permita verificar:

i) se as quantidades de matérias-primas utilizadas na transformação correspondem às indicadas no pedido de ajuda;

ii) se o preço pago pelas matérias-primas utilizadas para transformação nos produtos referidos na alínea a) é pelo menos igual ao preço mínimo fixado;

iii) as transferências a que se refere o artigo 7.o

Artigo 20.o

1. Se se verificar que, relativamente a um produto, a ajuda solicitada a título de uma campanha excede o montante devido, este último será reduzido, salvo se a diferença resultar de um erro manifesto. A redução será igual à diferença. Se a ajuda já tiver sido paga, o beneficiário reembolsará o dobro da diferença, majorado de um juro calculado em função do período transcorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário.

A taxa de juro será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento - publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias - que estiver em vigor na data do pagamento indevido, majorada de três pontos percentuais.

2. Se a diferença referida no n.o 1 exceder 20 %, o beneficiário perderá o direito à ajuda e, se a ajuda já tiver sido paga, reembolsará a sua totalidade, majorada de um juro calculado em conformidade com o n.o 1.

Se a diferença exceder 30 %, a organização de produtores ou transformador será ainda excluído do regime de ajudas a título das três campanhas seguintes, relativamente ao produto em causa.

3. Os montantes recuperados e os juros respectivos serão pagos ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

4. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições relativas aos pagamentos de preços ou ajudas nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 7.o e 14.o Os Estados-Membros estabelecerão, nomeadamente, sanções aplicáveis aos responsáveis das organizações de produtores em função da gravidade do incumprimento.

5. Se, nas acções de controlo das superfícies referidas no n.o 1, ponto i), do artigo 18.o, for detectada uma diferença entre a superfície declarada e a superfície efectivamente determinada, ao nível do total das superfícies sujeitas a controlo, a ajuda devida à organização de produtores será reduzida, salvo se a diferença resultar de um erro manifesto:

- na percentagem correspondente à diferença constatada, se esta for superior a 5 %, mas igual ou inferior a 20 %, da superfície determinada,

- em 30 %, se a diferença constatada exceder 20 % da superfície determinada.

6. Em caso de reincidência por parte de uma organização de produtores, o Estado-Membro revogará o reconhecimento da organização de produtores - ou o pré-reconhecimento, no caso dos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos.

Artigo 21.o

1. Salvo caso de força maior, se se constatar que a quantidade de tomates, pêssegos ou peras admitida à transformação no âmbito de contratos não foi totalmente transformada num dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, o transformador pagará um montante igual ao dobro do montante unitário da ajuda multiplicado pela quantidade de matéria-prima não transformada em causa, majorado de um juro calculado em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o

A aprovação do transformador prevista no n.o 1 do artigo 3.o será, além disso, suspensa:

- no referente à campanha subsequente à constatação, se a diferença a que se refere o primeiro parágrafo for igual ou inferior a 10 %,

- no referente às duas campanhas subsequentes à constatação, se a diferença for superior a 10 %, mas não superior a 20 %,

- no referente às três campanhas subsequentes à constatação, se a diferença exceder 20 %.

Para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2, as quantidades de produtos acabados que não respeitarem as exigências mínimas de qualidade, além de uma franquia de 5 %, serão assimiladas a quantidades não transformadas.

2. Além disso, os Estados-Membros tomarão disposições para que a aprovação dos transformadores prevista no n.o 1 do artigo 3.o seja revogada se:

- a organização de produtores efectuar falsas declarações com a participação do transformador em causa,

- o transformador não pagar o preço referido no n.o 4, alínea e), do artigo 3.o,

- o transformador não se submeter às sanções referidas no n.o 1.

O Estado-Membro decidirá, em função da gravidade do caso, a duração do período durante o qual o transformador não poderá apresentar um novo pedido de aprovação.

3. Os montantes recuperados e os juros respectivos serão pagos ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

Artigo 22.o

1. A verificação da observância dos limiares comunitários e nacionais terá por base as quantidades objecto de pedidos de ajuda, no caso dos tomates, e as quantidades beneficiárias da ajuda, no caso dos pêssegos e peras, em cada Estado-Membro em causa.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para a cooperação administrativa recíproca, tendo em vista a aplicação das disposições do presente regulamento.

TÍTULO VII

Comunicações à Comissão

Artigo 23.o

Cada Estado-Membro em causa notificará à Comissão:

1. Antes do início de cada campanha, se for caso disso, o recurso às disposições do n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e as quantidades dos dois sublimiares em questão.

2. O mais tardar em 10 de Dezembro, os seguintes dados:

a) A quantidade total de tomates objecto dos pedidos de ajuda, discriminada, se for caso disso, de acordo com os sublimiares em vigor;

b) A quantidade estimada de ameixas secas, de figos secos não transformados, de pêssegos e de peras destinados a transformação num dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o

3. O mais tardar no dia 1 de Março, relativamente aos tomates, 15 de Abril, relativamente aos pêssegos e peras, ou 1 de Junho, relativamente às ameixas secas e aos figos secos, os seguintes dados, discriminados em quantidades com ajuda e quantidades sem ajuda:

a) A quantidade dos produtos acabados referidos no n.o 2, alíneas a) a o), do artigo 1.o;

b) A quantidade de matéria-prima utilizada no fabrico de cada um dos produtos referidos na alínea a);

c) No caso dos produtos à base de tomates, pêssegos ou peras, as existências dos produtos referidos na alínea a) no final da campanha anterior (no caso dos tomates, discriminadas em produtos vendidos e produtos não vendidos); no caso das ameixas secas e dos figos secos, as existências no dia 1 de Maio;

d) No referente aos tomates:

- a superfície total plantada durante a campanha, expressa em hectares,

- o rendimento médio para a campanha, expresso em toneladas/ha,

- a superfície e o rendimento, discriminados em variedades oblongas e variedades redondas,

- o resíduo seco solúvel médio dos tomates destinados ao fabrico de tomates concentrados;

e) Incluídas nas informações correspondentes das alíneas a) a c), as quantidades dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a), b), i), k), l), m) e n), do artigo 1.o utilizadas no fabrico dos produtos referidos nas alíneas c) e o) do mesmo número e artigo;

f) A quantidade total fabricada dos produtos referidos no n.o 2, alíneas c) e o), do artigo 1.o, discriminada em função dos produtos referidos nas alíneas a), b), i), k), l), m) e n) do mesmo número utilizados na respectiva fabricação.

4. O mais tardar no dia 1 de Junho, um relatório dos resultados das acções de controlo efectuadas durante a campanha em curso, precisando o número de acções de controlo e apresentando os resultados discriminados por categoria de constatação.

5. Relativamente aos tomates, as quantidades contratadas, no prazo máximo de 60 dias após a data-limite de assinatura dos contratos.

TÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 24.o

1. Em caso de celebração de contratos entre produtores individuais e transformadores em aplicação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o e do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96, os artigos 3.o a 7.o, 10.o a 15.o, 18.o a 20.o e 22.o serão aplicáveis, mutatis mutandis, à campanha de 2001/2002.

2. Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para verificar o respeito das disposições do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o e do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

3. No referente à campanha de 2001/2002 e relativamente aos tomates:

- os transformadores que tiverem beneficiado do regime de ajudas durante a campanha de 2000/2001 e as novas indústrias que iniciarem actividade serão considerados aprovados, salvo decisão em contrário do Estado-Membro,

- em derrogação do artigo 6.o, as referências das parcelas serão as referências cadastrais ou qualquer outra indicação cuja equivalência for reconhecida pelo organismo de controlo,

- em derrogação do n.o 3 do artigo 3.o, a data-limite de assinatura dos contratos é fixada em 31 de Março de 2001.

4. No caso dos pêssegos e peras, e, em derrogação do artigo 6.o, as referências das parcelas serão, até 1 de Janeiro de 2003, as referências cadastrais ou qualquer outra indicação cuja equivalência for reconhecida pelo organismo de controlo.

Artigo 25.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1709/84, (CE) n.o 504/97 e (CE) n.o 661/97 são revogados, com efeitos no final da campanha de comercialização de 2000/2001 de cada um dos produtos abrangidos.

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2022/92.

Artigo 26.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9.

(3) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49.

(4) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(5) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(6) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

(7) JO L 182 de 21.7.2000, p. 4.

(8) JO L 391 de 31.12.1992, p. 36.

(9) JO L 314 de 14.12.2000, p. 8.

(10) JO L 78 de 20.3.1997, p. 14.

(11) JO L 190 de 23.7.1999, p. 11.

(12) JO L 162 de 20.6.1984, p. 8.

(13) JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.

(14) JO L 207 de 23.7.1992, p. 9.

(15) JO L 100 de 17.4.1997, p. 41.

(16) JO L 349 de 24.12.1998, p. 34.

(17) JO L 244 de 30.9.1993, p. 23.

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