Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001R0409

    Regulamento (CE) n.° 409/2001 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1162/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação nos sectores dos cereais e dos arroz

    JO L 60 de 1.3.2001, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/08/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/409/oj

    32001R0409

    Regulamento (CE) n.° 409/2001 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1162/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação nos sectores dos cereais e dos arroz

    Jornal Oficial nº L 060 de 01/03/2001 p. 0027 - 0028


    Regulamento (CE) n.o 409/2001 da Comissão

    de 28 de Fevereiro de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação nos sectores dos cereais e dos arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 13.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o e o n.o 15 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2851/2000 do Conselho(5) estabelece determinadas concessões na forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação autónoma e transitória de determinadas concessões agrícolas estabelecidas no Acordo Europeu com a Polónia. A supressão das restituições relativamente ao trigo mole, às farinhas e aos farelos exportados para a Polónia constitui uma das concessões previstas.

    (2) As autoridades polacas comprometeram-se a velar por que apenas sejam admitidas para importação pela Polónia as expedições de produtos comunitários dos códigos NC 1001 90, 1101, 1102 e ex 2302 que não beneficiem de restituições. Para esse efeito, é conveniente aditar um artigo ao Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2000(7), que estabeleça a obrigação de apresentar uma cópia autenticada do certificado de exportação contendo indicações específicas que garantam que os produtos aí mencionados não beneficiaram de uma restituição à exportação. Para estabelecer uma relação entre os produtos importados e os produtos indicados no certificado de exportação, o operador deverá apresentar, aquando da importação pela Polónia, uma cópia autenticada da declaração de exportação com a indicação obrigatória de determinados dados respeitantes ao certificado de exportação.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aditado o seguinte artigo ao Regulamento (CE) n.o 1162/95:

    "Artigo 7.oA

    1. As disposições seguintes aplicam-se às exportações para a Polónia dos produtos dos códigos NC 1001 90, 1101, 1102 e ex 2302, exceptuados os produtos do código NC 2302 50, referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92.

    2. As exportações referidas no n.o 1 estão sujeitas à apresentação, às autoridades competentes da Polónia, de uma cópia autenticada do certificado de exportação emitido em conformidade com o n.o 3A do artigo 7.o e com o presente artigo, bem como de uma cópia devidamente visada da declaração de exportação respeitante a cada remessa. A exportação não pode ter sido objecto de exportação prévia para outro país terceiro.

    3. O certificado deve incluir:

    a) Na casa 7, a menção 'Polónia';

    b) Na casa 15, a denominação das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Combinada;

    c) Na casa 16, o código de oito algarismos da Nomenclatura Combinada, bem como a quantidade, expressa em toneladas, de cada um dos produtos referidos na casa 15;

    d) Nas casas 17 e 18, a quantidade total dos produtos referidos na casa 16;

    e) Na casa 20, uma das seguintes menções:

    - Exportación a Polonia. Artículo 7 bis del Reglamento (CE) n° 1162/95

    - Udførsel til Polen. Artikel 7a i forordning (EF) nr. 1162/95

    - Ausfuhr nach Polen. Artikel 7a der Verordnung (EG) Nr. 1162/95

    - Εξαγωγή στην Πολωνία. Άρθρο 7α του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1162/95

    - Export to Poland. Article 7a of Regulation (EC) No 1162/95

    - Exportation en Pologne. Article 7 bis du règlement (CE) n° 1162/95

    - Esportazione in Polonia. Articolo 7 bis del regolamento (CE) n. 1162/95

    - Uitvoer naar Polen. Artikel 7 bis van Verordening (EG) nr. 1162/95

    - Exportação para a Polónia. Artigo 7.oA do Regulamento (CE) n.o 1162/95

    - Vienti Puolaan. Asetuksen (EY) N:o 1162/95 7 a artikla

    - Export till Polen. Artikel 7a i förordning (EG) nr 1162/95;

    f) Na casa 22, além da menção prevista no n.o 3A do artigo 7.o, uma das seguintes menções:

    - Sin restitución por exportación

    - Uden eksportrestitution

    - Ohne Ausfuhrerstattung

    - Χωρίς επιστροφή κατά την εξαγωγή

    - No export refund

    - Sans restitution à l'exportation

    - Senza restituzione all'esportazione

    - Zonder uitvoerrestitutie

    - Sem restituição à exportação

    - Ilman vientitukea

    - Utan exportbidrag;

    g) O certificado apenas é válido para os produtos e quantidades supracitados.

    4. Os certificados emitidos em conformidade com o presente artigo obrigam a exportar para o destino indicado na casa 7.

    5. Mediante solicitação do interessado, é emitida uma cópia autenticada do certificado imputado.

    6. A autoridade competente do Estado-Membro deve comunicar à Comissão, na primeira segunda-feira de cada mês, discriminadas por código da Nomenclatura Combinada, as quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

    (4) JO L 193 de 29.7.2000, p. 3.

    (5) JO L 332 de 28.12.2000, p. 7.

    (6) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

    (7) JO L 250 de 5.10.2000, p. 23.

    Top