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Document 32001R0395

    Regulamento (CE) n.° 395/2001 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2001, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas na Comunidade para o segundo trimestre de 2001, no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP

    JO L 58 de 28.2.2001, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/395/oj

    32001R0395

    Regulamento (CE) n.° 395/2001 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2001, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas na Comunidade para o segundo trimestre de 2001, no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP

    Jornal Oficial nº L 058 de 28/02/2001 p. 0011 - 0012


    Regulamento (CE) n.o 395/2001 da Comissão

    de 27 de Fevereiro de 2001

    que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas na Comunidade para o segundo trimestre de 2001, no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2001 do Conselho, de 29 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.o 403/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 216/2001 dispõe, no segundo parágrafo do seu artigo 2.o, que a alteração do Regulamento (CEE) n.o 404/93 é aplicável a partir de 1 de Abril de 2001. Todavia, a Comissão, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, pode adiar a aplicação para uma data até 1 de Julho de 2001, se tal for necessário para a execução das alterações a introduzir na gestão do regime de contingentes pautais. A aplicação dessa disposição afigura-se necessária. Efectivamente, a introdução de um novo modo de gestão dos contingentes pautais e a adopção de medidas administrativas tanto comunitárias como nacionais para a sua aplicação justificam o adiamento da aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 216/2001 até 1 de Julho de 2001, atendendo, nomeadamente, ao modo de gestão trimestral actualmente praticado.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1632/2000(4), prevê, no n.o 1 do seu artigo 14.o, a possibilidade de, para a emissão dos certificados de importação relativos aos três primeiros trimestres, se proceder à fixação de uma quantidade indicativa, expressa numa percentagem uniforme das quantidades disponíveis para cada uma das origens referidas no seu anexo I.

    (3) A análise dos dados relativos, por um lado, às quantidades de bananas comercializadas na Comunidade em 2000 e, em especial, às importações efectivas, nomeadamente durante o segundo trimestre, e, por outro, às perspectivas de abastecimento e de consumo do mercado comunitário durante esse segundo trimestre de 2001, conduz à fixação, para um abastecimento satisfatório da Comunidade, de uma quantidade indicativa, para cada origem referida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2362/98, de 30 % da quantidade atribuída.

    (4) Com base nos mesmos dados, é conveniente fixar a quantidade máxima em relação à qual, para aplicação do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, cada operador pode apresentar pedidos de certificado a título do segundo trimestre de 2001.

    (5) Importa recordar que, em aplicação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2374/2000 da Comissão, de 26 de Outubro de 2000, relativo à importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP para o ano 2001(5), as quantidades relativamente às quais um operador tradicional, registado a título do ano de 1999, pode apresentar pedidos de certificado de importação para um determinado trimestre do ano 2001 são determinadas com base na quantidade de referência estabelecida pela autoridade nacional competente e notificada a título do ano de 1999. Para os novos operadores, a referida quantidade máxima é determinada por aplicação da percentagem fixada à atribuição anual estabelecida pela autoridade nacional competente, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 2598/2000 da Comissão(6), e notificada a todos os operadores envolvidos.

    (6) As disposições do presente regulamento devem entrar em vigor imediatamente, antes do início do período de apresentação dos pedidos de certificado a título do segundo trimestre de 2001.

    (7) As disposições do presente regulamento são adoptadas para assegurar a continuidade do abastecimento do mercado no segundo trimestre de 2001, bem como a prossecução do comércio com os países fornecedores, mas não prejudicam eventuais medidas a adoptar posteriormente, designadamente com vista a respeitar os compromissos internacionais subscritos pela Comunidade no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), nem podem ser invocadas pelos operadores como fundamento de expectativas legítimas.

    (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 216/2001 é aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

    Artigo 2.o

    A quantidade indicativa referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 para a importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP, previstos nos artigos 18.o e 19.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, é fixada, em relação ao segundo trimestre de 2001, em 30 % das quantidades estabelecidas para cada uma das origens referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2362/98.

    Artigo 3.o

    1. A quantidade autorizada para cada operador tradicional, prevista no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, é fixada, para o segundo trimestre de 2001, em 31 % da quantidade de referência que lhe tiver sido atribuída pela autoridade nacional competente e notificada, a título de 1999, em aplicação do n.o 4 do artigo 6.o do mesmo regulamento.

    2. A quantidade autorizada para cada novo operador, prevista no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, é fixada, para o segundo trimestre de 2001, em 31 % da quantidade que lhe tiver sido atribuída e notificada, em aplicação do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2374/2000.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

    (2) JO L 31 de 2.2.2001, p. 2.

    (3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 32.

    (4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 27.

    (5) JO L 275 de 27.10.2000, p. 5.

    (6) JO L 300 de 29.11.2000, p. 6.

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