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Document 32001R0274

    Regulamento (CE) n.° 274/2001 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2001, que estabelece as normas de execução do regime específico para o abastecimento em carne de ovino e de caprino dos Açores e da Madeira em 2001

    JO L 41 de 10.2.2001, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/274/oj

    32001R0274

    Regulamento (CE) n.° 274/2001 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2001, que estabelece as normas de execução do regime específico para o abastecimento em carne de ovino e de caprino dos Açores e da Madeira em 2001

    Jornal Oficial nº L 041 de 10/02/2001 p. 0010 - 0012


    Regulamento (CE) n.o 274/2001 da Comissão

    de 9 de Fevereiro de 2001

    que estabelece as normas de execução do regime específico para o abastecimento em carne de ovino e de caprino dos Açores e da Madeira em 2001

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1600/92, deve ser determinado, por período anual de aplicação, o número de reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina originários da Comunidade que podem beneficiar da ajuda para o desenvolvimento do potencial de produção dos Açores e da Madeira.

    (2) É conveniente fixar a ajuda supramencionada para o abastecimento dos Açores e da Madeira em reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina originários do resto da Comunidade. Essa ajuda deve ser fixada atendendo aos custos de abastecimento a partir do mercado comunitário e às condições resultantes da situação geográfica dos Açores e da Madeira.

    (3) O Regulamento (CEE) n.o 1696/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2757/98(4), estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas. Devem ser adoptadas normas complementares adaptadas às práticas comerciais em vigor no sector da carne de ovino e de caprino, nomeadamente no respeitante ao período de eficácia dos certificados de ajuda e às garantias que asseguram o respeito das obrigações por parte dos operadores.

    (4) Para realizar uma boa gestão administrativa do regime de abastecimento, é conveniente prever um calendário de apresentação dos pedidos de certificado e um período de reflexão para a emissão destes últimos.

    (5) O presente regulamento entra em vigor após a expiração do prazo para a apresentação de pedidos de certificados em Janeiro de 2001. A fim de evitar rupturas nos abastecimentos dos Açores e Madeira, devem ser tomadas disposições no sentido de derrogar os n.os 1 e 2 do artigo 4.o do presente regulamento e permitir, unicamente em relação a esse mês, a apresentação de pedidos de certificados nos cinco dias úteis seguintes à entrada em vigor do presente regulamento e fixar como prazo-limite para a emissão destes certificados o período de dez dias a seguir à entrada em vigor do presente regulamento.

    (6) Para que a gestão da ajuda seja mais adaptada às necessidades dos Açores e da Madeira, a ajuda e as quantidades às quais a ajuda pode ser aplicada devem ser fixadas anualmente, por ano civil.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para o ano 2001, a ajuda prevista no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1600/92 para o abastecimento dos arquipélagos dos Açores e da Madeira em reprodutores de raça pura originários da Comunidade e o número de animais em relação aos quais essa ajuda é concedida são fixados no anexo.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CEE) n.o 1696/92 é aplicável para o abastecimento em reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1600/92, com excepção do n.o 5 do seu artigo 4.o

    Artigo 3.o

    Portugal designará a autoridade competente para:

    a) A emissão do certificado de ajuda previsto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/92;

    b) O pagamento da ajuda aos operadores em causa.

    Artigo 4.o

    1. Os pedidos de certificados serão apresentados à autoridade competente nos primeiros cinco dias úteis de cada mês.

    Os pedidos de certificado só serão admissíveis se:

    a) Não incidirem numa quantidade de animais superior à quantidade máxima de animais disponível publicada por Portugal antes do início do prazo para apresentação dos pedidos;

    b) Antes do termo do prazo previsto para a apresentação dos pedidos de certificado, tiver sido apresentada prova de que o interessado constituiu uma garantia de 40 euros por animal.

    2. Os certificados serão emitidos, o mais tardar, no décimo dia útil de cada mês.

    3. Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o, em Janeiro de 2001 os pedidos de certificados serão apresentados à autoridade competente o mais tardar no quinto dia útil seguinte à entrada em vigor do presente regulamento.

    4. Em derrogação do n.o 2 do artigo 4.o, em Janeiro de 2001 os certificados serão emitidos o mais tardar dez dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    O período de eficácia dos certificados de ajuda é de três meses após a data de emissão.

    Artigo 6.o

    O pagamento da ajuda prevista no artigo 1.o será efectuado em relação às quantidades efectivamente fornecidas.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 1.

    (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

    (3) JO L 179 de 1.7.1992, p. 6.

    (4) JO L 345 de 19.12.1998, p. 36.

    ANEXO

    ABASTECIMENTO DOS AÇORES E DA MADEIRA EM REPRODUTORES DE RAÇA PURA DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA EM 2001

    PARTE 1: MONTANTE DA AJUDA POR ANIMAL

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PARTE 2: NÚMERO DE ANIMAIS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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