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Document 32001R0259

    Regulamento (CE) n.° 259/2001 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2001, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no Mar do Norte (subzona CIEM IV) e as respectivas condições para o controlo das actividades dos navios de pesca

    JO L 39 de 9.2.2001, p. 7–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/259/oj

    32001R0259

    Regulamento (CE) n.° 259/2001 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2001, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no Mar do Norte (subzona CIEM IV) e as respectivas condições para o controlo das actividades dos navios de pesca

    Jornal Oficial nº L 039 de 09/02/2001 p. 0007 - 0010


    Regulamento (CE) n.o 259/2001 da Comissão

    de 7 de Fevereiro de 2001

    que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no Mar do Norte (subzona CIEM IV) e as respectivas condições para o controlo das actividades dos navios de pesca

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em Novembro de 2000, o Conselho Internacional de Exploração do Mar assinalou que a unidade populacional de bacalhau no mar do Norte (subzona CIEM IV) estava em sério risco de ruptura.

    (2) Na reunião do Conselho de 14 e 15 de Dezembro de 2000, a Comissão e o Conselho registaram a necessidade urgente de estabelecer um plano de recuperação para o bacalhau no mar do Norte.

    (3) A Noruega e a União Europeia gerem em conjunto a unidade populacional de bacalhau no mar do Norte, tendo sido assinada pelas duas partes, em 24 de Janeiro de 2001, uma acta aprovada que indica, nomeadamente, as medidas de gestão que devem entrar imediatamente em vigor.

    (4) A necessidade imediata consiste em permitir que o maior número possível de bacalhaus possa desovar no período compreendido entre meados de Fevereiro e finais de Abril de 2001.

    (5) Em consequência, afigura-se urgente estabelecer uma área de defeso durante o referido período, na zona geográfica pertinente do Mar do Norte.

    (6) Contudo, a pesca com artes adaptadas à captura de peixes pelágicos e de galeotas no mar do Norte não representa qualquer perigo para a unidade populacional de bacalhau. Em consequência, deve ser autorizada a pesca destas espécies na área de defeso.

    (7) Para confirmar que a pesca de peixes pelágicos e de galeotas não representa qualquer perigo para o bacalhau, deverão ser colocados observadores a bordo dos navios que pescam as referidas espécies na área de defeso.

    (8) Para assegurar, além disso, a observância das condições aplicáveis à pesca por navios que operam ou transitam pela área de defeso, são necessárias medidas suplementares para controlar as actividades dos referidos navios,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. No período compreendido entre 14 de Fevereiro e 30 de Abril de 2001, é proibido exercer qualquer actividade de pesca nas partes da subzona CIEM IV situadas fora do limite das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros e na zona que abrange os seguintes rectângulos estatísticos do CIEM ou partes deles:

    50 E7(3), 50 E8(4), 50 E9, 50 F0, 50 F1, 50 F2(5)

    49 E6(6), 49 E7(7), 49 F1, 49 F2

    48 E6, 48 F1, 48 F2

    47 F1, 47 F2, 47 F3(8)

    46 F3(9)

    45 F3(10), 45 F4(11)

    44 F3, 44 F4(12), 44 F5(13)

    43 F4, 43 F5, 43 F6, 43 F7(14)

    42 F5, 42 F6, 42 F7(15)

    41 F5, 41 F6, 41 F7(16)

    40 F4, 40 F5, 40 F6, 40 F7(17)

    39 F4, 39 F5, 39 F6, 39 F7(18)

    38 F4, 38 F5, 38 F6

    34 F3, 34 F4

    33 F2, 33 F3, 33 F4

    32 F1, 32 F2, 32 F3.

    A título indicativo, é apresentado um mapa da zona supramencionada no anexo.

    2. O n.o 1 não é aplicável aos navios que pescam com:

    a) Redes de cerco com retenida ou artes de cercar semelhantes; ou

    b) Redes de arrasto desde que:

    i) a malhagem das redes de arrasto seja inferior a 16 mm na pesca da galeota ou compreendida entre 32 mm e 69 mm na pesca de peixes pelágicos,

    ii) todas as redes de arrasto mantidas a bordo tenham exclusivamente uma das categorias de malhagem permitidas,

    iii) as redes de arrasto de malhagem inferior a 16 mm sejam utilizadas a partir de 1 de Março de 2001 e a sul de 59° 00' N.

    3. Sempre que um navio opere nas condições estabelecidas no n.o 2, ser-lhe-á proibido manter a bordo:

    - qualquer rede de arrasto se forem mantidas a bordo redes de cerco com retenida ou artes de cercar semelhantes, ou

    - qualquer rede de cerco com retenida ou arte de cercar semelhante se forem mantidas a bordo redes de arrasto, ou

    - qualquer outro tipo de arte de pesca se forem mantidas a bordo redes de arrasto ou redes de cerco com retenida ou quaisquer artes de cercar semelhantes.

    4. Os navios que operam nas condições estabelecidas no n.o 2 devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite em estado de funcionamento, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(19).

    Artigo 2.o

    Na zona e no período determinados no n.o 1 do artigo 1.o, é proibido a qualquer navio imergir, parcial ou totalmente, ou calar de qualquer outro modo, para qualquer efeito, qualquer arte de pesca que não respeite as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 1.o

    Artigo 3.o

    1. As autoridades dos Estados-Membros velarão por que, durante pelo menos 50 viagens, sejam colocados observadores a bordo dos navios de pesca comunitários que arvoram seu pavilhão e operam nas condições estabelecidas no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o

    Para esse efeito, cada Estado-Membro estabelecerá um plano de amostragem e comunicá-lo-á à Comissão para aprovação.

    2. Os observadores registarão, relativamente a cada lanço da arte de pesca, a malhagem da rede de arrasto e a posição geográfica da operação e aplicarão um processo de amostragem adequado para estimar:

    a) As quantidades totais, em peso, de peixes pelágicos, galeotas e todos os outros organismos marinhos, com excepção do bacalhau, capturados aquando de cada lanço da arte de pesca;

    b) As quantidades totais, em peso, de bacalhau capturado aquando de cada lanço da arte de pesca;

    c) O comprimento, arredondado ao centímetro inferior ao comprimento absoluto, do bacalhau capturado aquando de cada lanço da arte de pesca;

    d) As quantidades totais de peixes pelágicos, de galeotas e de todos os outros organismos marinhos, excepto o bacalhau, desembarcados;

    e) As quantidades totais de bacalhau desembarcado;

    f) O comprimento, arredondado ao centímetro inferior ao comprimento absoluto, do bacalhau desembarcado.

    3. Os capitães dos navios comunitários designados para acolher um observador a bordo tomarão todas as disposições razoáveis para facilitar a chegada e a partida do referido observador e proporcionar-lhe-ão condições de alojamento e de trabalho adequadas.

    Artigo 4.o

    1. As autoridades dos Estados-Membros velarão por que, pelo menos em 100 ocasiões, os desembarques dos navios que tenham operado sem observador a bordo, nas condições estipuladas no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o, sejam objecto de amostragem imediatamente após o desembarque.

    Para esse efeito, cada Estado-Membro estabelecerá um plano de amostragem e comunicá-lo-á à Comissão para aprovação.

    2. A amostragem será efectuada por forma a proporcionar estimativas:

    a) Das quantidades totais de peixes pelágicos, de galeotas e de todos os outros organismos marinhos, excepto o bacalhau, desembarcados;

    b) Das quantidades totais de bacalhau desembarcado;

    c) Do comprimento, arredondado ao centímetro inferior ao comprimento absoluto, do bacalhau desembarcado.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros transmitem à Comissão, o mais tardar até 1 de Junho, um relatório global sobre as actividades e conclusões dos observadores afectos a navios comunitários que arvoram o seu pavilhão e sobre a amostragem dos desembarques.

    Artigo 6.o

    1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes de 14 de Fevereiro de 2001, uma lista dos navios comunitários, arvorando seu pavilhão e registados na Comunidade, autorizados a exercer actividades de pesca na zona e no período referidos no n.o 1 do artigo 1.o A lista indicará, relativamente a cada navio, o número interno de inscrição no ficheiro da frota atribuído em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca(20). A Comissão enviará as listas às autoridades responsáveis pelo controlo das disposições do presente regulamento. As alterações posteriores das listas serão imediatamente comunicadas à Comissão, que informará imediatamente as autoridades responsáveis.

    2. Os capitães dos navios de pesca que exercem actividades de pesca nos termos do n.o 2 do artigo 1.o efectuarão uma comunicação por fax, estação de rádio, telex ou telefone:

    - ao Estado de pavilhão, e

    - se for caso disso, ao Estado costeiro responsável pelo controlo das actividades nas águas em que são exercidas as actividades de pesca.

    Da comunicação devem constar:

    - as quantidades, em quilogramas de peso vivo, de cada espécie de organismos marinhos mantidos a bordo imediatamente antes de cada entrada na zona,

    - as quantidades, em quilogramas de peso vivo, de cada espécie de organismos marinhos capturados na zona e mantidos a bordo imediatamente antes de cada saída da zona,

    - o nome do navio,

    - o código (entrada "IN", saída "OUT"),

    - a data, a hora, a posição geográfica,

    - o nome do capitão.

    Artigo 7.o

    A lista, notificada pelas autoridades norueguesas, dos navios autorizados a exercer actividades de pesca na zona e no período definidos no n.o 1 do artigo 1.o será comunicada à Comissão pelos Estados-Membros. Da lista constarão as informações especificadas no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2848/2000 do Conselho, de 15 de Dezembro de 2000, que fixa, para 2001, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(21).

    Artigo 8.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável até 30 de Abril de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1.

    (2) JO L 164 de 9.6.1998, p. 1.

    (3) A sul de uma linha recta que une 60° 00' N, 04° 00' W e 61° 00' N, 01° 43' W.

    (4) A sul de uma linha recta que une 60° 00' N, 04° 00' W e 61° 00' N, 01° 43' W.

    (5) A sul de uma linha recta que une 61° 00' N, 02° 00' E e 60° 30' N, 03° 00' E.

    (6) A sul de uma linha recta que une 60° 00' N, 04° 00' W e 61° 00' N, 01° 43' W.

    (7) A sul de uma linha recta que une 60° 00' N, 04° 00' W e 61° 00' N, 01° 43' W.

    (8) A sul de uma linha recta que une 61° 00' N, 02° 00' E e 60° 30' N, 03° 00' E.

    (9) A oeste de uma linha recta que une 59° 30' N, 03° 00' E e 59° 00' N, 03° 30' E.

    (10) A oeste de 03° 30' E.

    (11) A sul de uma linha recta que une 58° 30' N, 03° 30' E e 57 ° 30' N, 05 °30' E.

    (12) A sul de uma linha recta que une 58° 30' N, 03° 30' E e 57 ° 30' N, 05 °30' E.

    (13) A sul de uma linha recta que une 58° 30' N, 03° 30' E e 57 ° 30' N, 05 °30' E.

    (14) A sul de uma linha recta que une 57° 27' N, 07° 00' E e 57° 27' N, 08° 00' E e a norte de uma linha recta que une 57° 15' N, 08° 00' E e 57° 00' N, 07° 15' E.

    (15) A oeste de 07° 15' E.

    (16) A oeste de 07° 15' E.

    (17) A oeste de 07° 15' E.

    (18) A oeste de 07° 15' E.

    (19) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

    (20) JO L 266 de 1.10.1998, p. 27.

    (21) JO L 334 de 30.12.2000, p. 1.

    ANEXO

    Mapa da zona referida no n.o 1 do artigo 1.o

    (apenas a título indicativo)

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