This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32001R0239
Council Regulation (EC) No 239/2001 of 22 December 2000 concerning the export of certain ECSC and EC steel products from the Czech Republic to the Community for the period 1 January to 31 December 2001 (extension of the double-checking system)
Regulamento (CE) n.° 239/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 (prorrogação do sistema de duplo controlo)
Regulamento (CE) n.° 239/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 (prorrogação do sistema de duplo controlo)
JO L 35 de 6.2.2001, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001
Regulamento (CE) n.° 239/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 (prorrogação do sistema de duplo controlo)
Jornal Oficial nº L 035 de 06/02/2001 p. 0003 - 0003
Regulamento (CE) n.o 239/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 (prorrogação do sistema de duplo controlo) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro(1), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995. (2) Através da Decisão n.o 1/2001 do Conselho de Associação(2), as Partes decidiram prorrogar o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.o 3/97 do Conselho de Associação(3), durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. (3) Consequentemente, é necessário prorrogar a legislação de execução da Comunidade introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 87/98 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 (prorrogação do sistema de duplo controlo)(4), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 87/98 continuará a ser aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001, em conformidade com o disposto na Decisão n.o 1/2001 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro. Artigo 2.o O Regulamento (CE) n.o 87/98 é alterado do seguinte modo: No título, no preâmbulo e nos n.os 1 e 4 do artigo 1.o, a referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000" é substituída pela referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001". Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000. Pelo Conselho O Presidente C. Pierret (1) JO L 360 de 31.12.1994, p. 2. (2) Ver página 37 do presente Jornal Oficial. (3) JO L 13 de 19.1.1998, p. 99. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 7/98 do Conselho de Associação (JO L 29 de 3.2.1999, p. 26). (4) JO L 13 de 19.1.1998, p. 43. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 567/2000 (JO L 69 de 17.3.2000, p. 1).