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Document 32001R0110
Commission Regulation (EC) No 110/2001 of 19 January 2001 amending Regulation (EEC) No 388/92 laying down detailed rules for implementation of the specific arrangements for the supply of cereal products to the French overseas departments (FOD) and establishing the forecast supply balance
Regulamento (CE) n.° 110/2001 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 388/92 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos ultramarinos franceses e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento
Regulamento (CE) n.° 110/2001 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 388/92 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos ultramarinos franceses e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento
JO L 19 de 20.1.2001, p. 9–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2001
Regulamento (CE) n.° 110/2001 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 388/92 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos ultramarinos franceses e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento
Jornal Oficial nº L 019 de 20/01/2001 p. 0009 - 0010
Regulamento (CE) n.o 110/2001 da Comissão de 19 de Janeiro de 2001 que altera o Regulamento (CEE) n.o 388/92 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos ultramarinos franceses e que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) A quantidade de produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento é determinada no âmbito de estimativas estabelecidas periodicamente, passíveis de revisão em função das necessidades essenciais dos mercados e à luz da produção local e dos fluxos de trocas tradicionais. (2) Em aplicação do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3763/91, o Regulamento (CEE) n.o 388/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2240/2000(4), estabeleceu a estimativa das necessidades de abastecimento em produtos cerealíferos dos departamentos ultramarinos franceses (DOM) para 2000. É conveniente estabelecer essa estimativa das necessidades de abastecimento para 2001. Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) n.o 388/92. (3) Para facilitar a gestão dessa estimativa, é conveniente permitir, em certa medida, alterar a repartição das quantidades fixadas. (4) O presente regulamento entrará em vigor após o termo do prazo de apresentação dos pedidos de certificados no mês de Janeiro de 2001. A fim de evitar uma descontinuidade no abastecimento dos DOM, há que derrogar do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 388/92 para permitir, unicamente em relação a esse mês, a apresentação à autoridade competente até cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CEE) n.o 388/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 388/92, e durante o mês de Janeiro de 2001, os pedidos de certificados serão apresentados à autoridade competente até cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 356 de 24.12.1991, p. 1. (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. (3) JO L 43 de 19.2.1992, p. 16. (4) JO L 257 de 11.10.2000, p. 6. ANEXO "ANEXO Necessidades de abastecimento dos departamentos ultramarinos franceses em produtos cerealíferos (2001) >POSIÇÃO NUMA TABELA>"