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Document 32001Q1208

    Regulamento interno do Comité instituído sob os auspícios do Banco Europeu de Investimento ("Comité da Facilidade de Financiamento")

    JO L 325 de 8.12.2001, p. 28–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2001/1208/oj

    32001Q1208

    Regulamento interno do Comité instituído sob os auspícios do Banco Europeu de Investimento ("Comité da Facilidade de Financiamento")

    Jornal Oficial nº L 325 de 08/12/2001 p. 0028 - 0030


    Regulamento interno do Comité instituído sob os auspícios do Banco Europeu de Investimento ("Comité da Facilidade de Financiamento")

    Artigo 1.o

    1. O Comité da Facilidade de Financiamento (adiante designado "Comité") é composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão das Comunidades Europeias, adiante designada "Comissão". Só têm direito de voto os representantes dos Estados-Membros.

    O Presidente e o Vice-Presidente do Comité são eleitos de entre os membros do mesmo, por um período de dois anos. A eleição realiza-se no início da primeira reunião do Comité, por voto secreto. O Presidente é eleito de entre os candidatos por maioria qualificada. A eleição do Vice-Presidente segue os mesmos termos.

    O Banco Europeu de Investimento, adiante designado "Banco", assegura o secretariado e os serviços de apoio do Comité.

    2. Cada um dos Estados-Membros nomeia um representante e um suplente, que poderá exercer o direito de voto. O suplente pode assistir às reuniões do Comité na qualidade de observador mas apenas pode votar quando o representante do respectivo Estado-Membro não estiver presente. Em circunstâncias excepcionais, na eventualidade de impedimento simultâneo do representante e do seu suplente de assistir a uma reunião do Comité, o representante poderá delegar os seus poderes noutro representante, ou ser substituído por uma terceira pessoa, designada ad hoc. Os Estados-Membros devem comunicar ao Banco e ao Secretariado-Geral do Conselho os nomes e moradas dos respectivos representantes e suplentes, por meio das suas Representações Permanentes junto das Comunidades Europeias.

    3. A Comissão nomeia um representante e um suplente para assistir às reuniões do Comité e comunica os respectivos nomes ao Banco e ao Secretariado-Geral do Conselho. Os mesmos podem ser assistidos por funcionários e agentes da Comissão.

    4. O Banco nomeia um representante e um suplente para participarem nos trabalhos do Comité e comunica os respectivos nomes à Comissão e ao Secretariado-Geral do Conselho. Os mesmos podem ser assistidos por funcionários do Banco.

    5. Um representante do Secretariado-Geral do Conselho será convidado a assistir às reuniões do Comité, na qualidade de observador.

    Artigo 2.o

    O Comité reúne-se pelo menos quatro vezes por ano e é convocado pelo seu Presidente. Este pode convocar reuniões adicionais a pedido de um representante de um Estado-Membro da Comissão ou do Banco.

    O secretariado envia aos representantes e respectivos suplentes as convocações para as reuniões, de que constarão a ordem do dia detalhada proposta para a reunião, e simultaneamente a documentação pertinente, estabelecida no n.o 1 do artigo 5.o

    Artigo 3.o

    O Comité delibera em todas as matérias por maioria qualificada de 145 votos, que expressem a votação favorável de pelo menos 8 Estados-Membros. Os votos dos representantes dos Estados-Membros têm a seguinte ponderação:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 4.o

    1. O Comité deve, nos termos do artigo 3.o:

    a) No que respeita à Facilidade de Investimento, aprovar:

    i) as linhas de orientação operacionais e as propostas de revisão das mesmas;

    ii) as estratégias de investimento e os planos de negócios, nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 30.o do Acordo Interno;

    iii) os relatórios anuais;

    iv) todos os documentos de política geral, incluindo os relatórios de avaliação;

    b) Emitir o seu parecer sobre:

    i) propostas de concessão de bonificação de juros, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 30.o do Acordo Interno;

    ii) propostas relacionadas com projectos relativamente aos quais a Comissão tenha emitido um parecer desfavorável;

    iii) qualquer outra proposta com base nos princípios gerais definidos nas linhas de orientação operacionais.

    2. O Banco prepara e submete ao Comité os documentos referidos na alínea a) do n.o 1, assim como as propostas referidas na alínea b) do n.o 1, devendo especificar:

    a) A descrição do projecto e a respectiva importância para a estratégia de desenvolvimento do país, tal como definido na documentação relativa à estratégia por país;

    b) O objectivo de desenvolvimento que o projecto pretende atingir, incluindo a sustentabilidade das medidas previstas;

    c) A organização geral e a justificação do projecto;

    d) O custo e o modo de financiamento do projecto, assim como os riscos inerentes ao mesmo, bem como, quando relevante, as medidas de redução dos riscos que o Banco pretenda aplicar;

    e) O impacto local, nacional ou regional do projecto, baseado nas disposições do Acordo ACP-CE de Cotonou, incluindo o impacto sobre o ambiente;

    f) O acordo ou o parecer da Comissão, tal como estabelecido no n.o 4 do artigo 30.o, do Acordo Interno.

    3. Regra geral, as normas detalhadas que regem a execução técnica do projecto e o calendário da mesma serão resumidas no anexo.

    Artigo 5.o

    1. Para efeitos do artigo 4.o, o Banco deve enviar os documentos e as propostas relevantes aos representantes e respectivos suplentes do Comité, observando os seguintes prazos:

    a) Pelo menos 4 semanas antes da data fixada para as reuniões, no caso da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o;

    b) Pelo menos 2 semanas antes da data fixada para as reuniões. no caso da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o

    O Presidente pode, em casos excepcionais, prorrogar estes prazos a pedido devidamente justificado do Banco.

    2. No que respeita aos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1, os representantes devem comunicar por escrito ao Banco quaisquer comentários ou pedidos de informações suplementares, pelo menos cinco ou três dias úteis, respectivamente, antes da data das reuniões.

    3. Deliberando sob proposta do Presidente, o Comité aprova a ordem do dia no início da reunião. Cada representante pode solicitar a inscrição de pontos na ordem do dia unicamente para discussão. As informações relativas a esses pontos podem ser prestadas oralmente.

    4. Considerar-se-á que os representantes ausentes aprovaram ou emitiram um parecer favorável em relação aos documentos submetidos à apreciação, salvo se os seus suplentes (ou, excepcionalmente, os seus substitutos ad hoc) estiverem presentes ou se aqueles tiverem comunicado por escrito ao Presidente do Comité a sua intenção de não aprovar ou de não emitir um parecer favorável, ou salvo se, como medida excepcional, tiverem delegado os seus poderes noutro representante. O Presidente do Comité deve ser informado dessa delegação de poderes ou da designação de um substituto.

    Cada representante pode votar em nome de apenas um outro representante de um Estado-Membro.

    Artigo 6.o

    1. O parecer do Comité pode ser solicitado por procedimento escrito, por iniciativa do Banco e com o acordo prévio do Presidente.

    No caso de o Banco submeter uma proposta por procedimento escrito, esta deve ser acompanhada da respectiva documentação de apoio. Considerar-se-á que um representante votou favoravelmente uma proposta se não comunicar o seu voto negativo nas três semanas seguintes à apresentação da mesma.

    Se, até cinco dias úteis antes da expiração do prazo de três semanas acima referido no segundo parágrafo, um representante solicitar expressamente que uma proposta seja debatida em reunião do Comité, a referida proposta deve ser inscrita na ordem do dia da reunião seguinte do Comité. Em casos de particular urgência, o Banco pode solicitar ao Presidente a convocação de uma reunião extraordinária do Comité nos termos do artigo 2.o

    Artigo 7.o

    1. Enquanto que a actuação do Banco deve obedecer sempre ao disposto no n.o 5 do artigo 30.o do Acordo Interno, a aprovação pelo Comité de documentos nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Acordo Interno ou o parecer favorável nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do mesmo Acordo podem ser dados sem prejuízo de qualquer alteração determinada pelo Comité.

    2. O Comité pode solicitar a prestação de informações adicionais relativamente à apreciação de um pedido ou proposta, podendo neste caso o mesmo pedido ou proposta ser novamente submetido ao Comité.

    3. Os pareceres formulados pelo Comité devem ser enviados aos órgãos de decisão do Banco.

    Artigo 8.o

    1. O secretariado redige, sob a responsabilidade do Presidente, no prazo de duas semanas a contar da data da reunião, uma acta das principais conclusões de cada reunião do Comité e das principais orientações aprovadas pelos representantes. O secretariado deve registar igualmente os pareceres e os votos expressos por procedimento escrito. As actas devem ser enviadas aos destinatários referidos no n.o 2 do artigo 1.o

    2. A acta é considerada definitiva uma vez aprovada pelo Comité, quer por procedimento escrito, quer numa reunião subsequente.

    3. Toda a correspondência relativa ao Comité deve ser endereçada ao secretariado, à atenção do Presidente do Comité.

    4. Todos os participantes nas reuniões do Comité devem guardar sigilo sobre o trabalho e as deliberações do Comité. Os documentos relacionados com este trabalho e deliberações destinam-se ao uso exclusivo dos seus destinatários, os quais deverão velar pela sua segurança e confidencialidade.

    Artigo 9.o

    1. As despesas de funcionamento do Comité, incluindo as despesas de deslocação de um membro de cada delegação dos Estados-Membros, ficam a cargo do Banco.

    2. O Banco deve colocar à disposição do Comité as instalações e o equipamento necessários para o seu trabalho.

    Artigo 10.o

    Todas as notificações, correspondência e documentos previstos no presente regulamento podem ser enviados por correio electrónico ou por telecopiadora (fax).

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