Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001D0903

2001/903/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência — 2003

JO L 335 de 19.12.2001, p. 15–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/903/oj

32001D0903

2001/903/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência — 2003

Jornal Oficial nº L 335 de 19/12/2001 p. 0015 - 0020


Decisão do Conselho

de 3 de Dezembro de 2001

relativa ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência - 2003

(2001/903/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Considerando o seguinte:

(1) A promoção de um elevado nível de emprego e de protecção social e o aumento do nível e da qualidade de vida nos Estados-Membros são objectivos da Comunidade Europeia.

(2) A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores reconhece a necessidade de serem tomadas medidas adequadas com vista à integração social e económica das pessoas com deficiência.

(3) A Resolução do Conselho e dos Ministros da Educação, reunidos em Conselho, de 31 de Maio de 1990, relativa à integração das crianças e dos jovens deficientes no sistema de ensino regular, salienta que "os Estados-Membros acordaram em intensificar, quando necessário, os seus esforços no sentido da integração ou do incentivo à integração dos alunos deficientes no sistema de ensino regular, em todos os casos adequados".

(4) A Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, sobre a igualdade de oportunidades para pessoas deficientes(5), e a Resolução do Conselho de 17 de Junho de 1999, sobre a igualdade de oportunidades de emprego para as pessoas com deficiência(6), reafirmam os seus direitos fundamentais a um acesso igual às oportunidades sociais e económicas.

(5) As Conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, exortam os Estados-Membros a considerar devidamente a exclusão social nas suas políticas de emprego, educação e formação, saúde e habitação e a definir acções prioritárias destinadas a grupos-alvo específicos, tais como as pessoas com deficiência.

(6) A Agenda Social Europeia, aprovada pelo Conselho Europeu de Nice, em 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000(7), estabelece que a União Europeia irá "desenvolver, nomeadamente durante o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência (2003), o conjunto das acções destinadas a garantir uma melhor integração das pessoas deficientes em todos os domínios da vida social".

(7) O ano de 2003 marcará o décimo aniversário da aprovação, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, das regras aplicáveis à igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência, que permitiram realizar progressos consideráveis em termos de abordagem da deficiência em conformidade com os princípios dos direitos do Homem.

(8) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(8). Em especial, a presente decisão visa promover a aplicação dos princípios de não-discriminação e de integração das pessoas com deficiência.

(9) O Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões convidam a Comunidade a reforçar o contributo para os esforços envidados pelos Estados-Membros em prol da promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, com vista à sua integração na sociedade.

(10) A Comissão aprovou, em 10 de Maio de 2000, uma comunicação intitulada "Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência", em que se compromete a elaborar e apoiar uma estratégia global e integrada para abordar os obstáculos a nível social, arquitectónico e conceptual que impedem infundadamente as pessoas com deficiência de participar na actividade económica e social. O Parlamento aprovou, por unanimidade, uma resolução nos mesmos termos.

(11) O quadro geral a favor da igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional estabelecido pela Directiva 2000/78/CE(9) e o programa de acção comunitário de luta contra a discriminação, destinado a apoiar e complementar as medidas legislativas aos níveis da Comunidade e dos Estados-Membros, criado pela Decisão 2000/750/CE(10), visam modificar as práticas e atitudes através da mobilização dos agentes envolvidos e do fomento do intercâmbio de informação e boas práticas.

(12) Estando a exclusão do mercado de trabalho de que são vítimas os deficientes intimamente ligada às atitudes negativas de que são alvo e à falta de informação sobre a deficiência, é necessário melhorar a compreensão que a sociedade tem dos direitos, necessidades e potencialidades dessas pessoas, sendo igualmente imperativo um esforço de colaboração entre todos os parceiros por forma a promover e a desenvolver fluxos de informação e o intercâmbio de boas práticas.

(13) A sensibilização assenta essencialmente em acções efectivas ao nível dos Estados-Membros, que deverão ser complementadas por esforços concertados no plano europeu, podendo o Ano Europeu servir de catalisador, ao promover a sensibilização e ao criar uma dinâmica nesse sentido.

(14) É indispensável assegurar a coerência e a complementaridade com outras acções comunitárias, em especial as empreendidas no âmbito do combate à discriminação e à exclusão social e da promoção dos direitos humanos, da educação e formação e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

(15) A declaração comum de 20 de Julho de 2000 prevê que a autoridade orçamental dê parecer sobre a questão de se saber se as novas propostas com incidências orçamentais são compatíveis com o quadro financeiro sem que haja redução das políticas existentes.

(16) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) prevê uma maior cooperação no domínio social entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA/EEE), por outro. É conveniente prever a participação no presente programa, por um lado, dos países candidatos da Europa Central e Oriental, nas condições estabelecidas nos Acordos Europeus, nos respectivos protocolos adicionais e nas decisões dos Conselhos de Associação, e, por outro, de Chipre, de Malta e da Turquia, financiada por dotações suplementares, em conformidade com os procedimentos a acordar com esses países, assim como da Turquia, financiada por dotações suplementares, em conformidade com os procedimentos a acordar com esses países.

(17) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(11).

(18) Atendendo a que os objectivos da acção encarada, nomeadamente a sensibilização do público à escala europeia para os direitos das pessoas com deficiência, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido, entre outras razões, à necessidade de parcerias multilaterais, de intercâmbio de informação a nível transnacional e de divulgação das boas práticas à escala comunitária, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(19) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(12),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Designação do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência

O ano 2003 é designado "Ano Europeu das Pessoas com Deficiência".

Artigo 2.o

Objectivos

Os objectivos do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência são:

a) Sensibilizar para os direitos das pessoas com deficiência à protecção contra a discriminação e ao exercício pleno e equitativo dos seus direitos;

b) Incentivar a reflexão e o debate sobre as medidas necessárias à promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência na Europa;

c) Promover o intercâmbio de experiências em matéria de boas práticas e estratégias eficazes concebidas a nível local, nacional e europeu;

d) Reforçar a cooperação entre todas as partes interessadas, designadamente governos, parceiros sociais, organizações não governamentais (ONG), serviços sociais, sector privado, sector associativo, voluntariado, pessoas com deficiência e respectivas famílias;

e) Melhorar a comunicação a respeito da deficiência e promover uma representação positiva das pessoas com deficiência;

f) Sensibilizar para a heterogeneidade dos tipos de deficiência e para as múltiplas formas de deficiência;

g) Sensibilizar para as múltiplas formas de discriminação a que estão expostas as pessoas com deficiência;

h) Dar especial atenção à sensibilização para o direito das crianças e dos jovens com deficiência à igualdade no ensino, de modo a favorecer e apoiar a sua plena integração na sociedade e o desenvolvimento de uma cooperação europeia entre os profissionais do ensino de crianças e jovens com deficiência, a fim de melhorar a integração dos estudantes com necessidades específicas nos estabelecimentos de ensino normais ou especializados, bem como nos programas de intercâmbio nacionais e europeus.

Artigo 3.o

Conteúdo das medidas

1. As medidas destinadas a alcançar os objectivos definidos no artigo 2.o podem implicar o desenvolvimento das actividades seguintes ou a concessão de apoio no seu âmbito:

a) Organização de encontros e eventos;

b) Lançamento de campanhas de informação e promoção no conjunto dos Estados-Membros da União Europeia;

c) Cooperação com os meios de comunicação social;

d) Realização de inquéritos e relatórios à escala comunitária.

2. As medidas referidas no n.o 1 encontram-se explicadas em pormenor no anexo.

Artigo 4.o

Execução a nível comunitário

A Comissão assegura a execução das acções comunitárias abrangidas pela presente decisão, em conformidade com o anexo.

A Comissão procede regularmente a intercâmbios com representantes das pessoas com deficiência a nível comunitário sobre a concepção, realização e acompanhamento do Ano Europeu. Para tal, deve disponibilizar a esses representantes as informações relevantes. Deve ainda transmitir os seus pontos de vista ao Comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 5.o

Cooperação e execução a nível nacional

1. Cada Estado-Membro é responsável pela coordenação e execução, a nível nacional, das acções referidas na presente decisão, nomeadamente a selecção de projectos ao abrigo da parte B do anexo.

Para esse efeito, cada Estado-Membro deve criar ou designar um órgão nacional de coordenação ou um órgão equivalente para organizar a participação desse Estado-Membro no Ano Europeu das Pessoas com Deficiência. Esse órgão deve ser representativo de diversas organizações que actuem como porta-vozes das pessoas com deficiência e dos outros intervenientes neste sector.

2. As medidas necessárias para a determinação das subvenções globais que serão atribuídas aos Estados-Membros para apoiar as acções aos níveis nacional, regional e local são aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 6.o As subvenções globais são atribuídas apenas a organismos de direito público ou investidos de uma missão de serviço público sob a garantia dos Estados-Membros.

3. O procedimento para a utilização das subvenções globais está sujeito a acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.

O procedimento deve prever em especial, em conformidade com o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(13):

a) As medidas a executar;

b) Os critérios de selecção dos beneficiários;

c) As condições e taxas de assistência;

d) As disposições de acompanhamento, avaliação e auditoria da subvenção global.

Artigo 6.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir denominado "Comité").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Disposições financeiras

1. As medidas com alcance comunitário, tal como descritas na parte A do anexo, podem ser subvencionadas até 80 % ou dar origem a contratos públicos financiados pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

2. As medidas com alcance local, regional ou nacional, eventualmente com uma dimensão transnacional, tal como descritas na parte B do anexo, podem ser co-financiadas pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias até um máximo de 50 % dos custos totais.

Artigo 8.o

Processo de candidatura e selecção

1. As decisões sobre o financiamento e co-financiamento de medidas ao abrigo do n.o 1 do artigo 7.o são aprovadas de acordo com o procedimento de consulta previsto no n.o 2 do artigo 6.o A Comissão deve assegurar uma distribuição equilibrada entre os diferentes domínios de actividade envolvidos.

2. Os pedidos de auxílio financeiro para medidas no âmbito do n.o 2 do artigo 7.o devem ser apresentados aos Estados-Membros. Com base no parecer expresso pelas entidades nacionais de coordenação, os Estados-Membros procedem à selecção dos beneficiários e à atribuição dos recursos financeiros aos candidatos seleccionados, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o

Artigo 9.o

Coerência e complementaridade

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, asseguram a coerência entre as medidas referidas na presente decisão e outras acções e iniciativas comunitárias.

A Comissão zela também por que sejam desenvolvidos os esforços necessários para permitir que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de circunstâncias, nos programas e iniciativas comunitários.

Zela ainda pela complementaridade adequada entre o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência e outras iniciativas e recursos existentes aos níveis comunitário, nacional e regional, sempre que estes possam contribuir para a concretização dos objectivos do Ano Europeu.

Artigo 10.o

Participação dos países da EFTA/EEE, dos países associados da Europa Central e Oriental, de Chipre, de Malta e da Turquia

O Ano Europeu das Pessoas com Deficiência está aberto à participação dos seguintes países:

a) Os países da EFTA/EEE, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b) Os países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), em conformidade com as condições estabelecidas nos Acordos Europeus, nos protocolos adicionais a esses acordos e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

c) Chipre, Malta e Turquia, sendo a sua participação financiada por dotações suplementares, em conformidade com procedimentos a acordar com esses países.

Artigo 11.o

Orçamento

1. O montante de referência financeira para a execução da presente decisão é de 12 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

3. As acções que visam preparar o lançamento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência podem ser financiadas a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 12.o

Cooperação internacional

No contexto da presente decisão, a Comissão pode cooperar com organizações internacionais pertinentes.

Artigo 13.o

Acompanhamento e avaliação

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, até 31 de Dezembro de 2004, um relatório sobre a execução, resultados e avaliação global das medidas referidas na presente decisão, incluindo uma avaliação dos efeitos a prazo destas medidas. A Comissão deve zelar por que este relatório seja elaborado em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Vandenbroucke

(1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 160.

(2) Parecer emitido em 15 de Novembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 17 de Outubro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) Parecer emitido em 15 de Novembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5) JO C 12 de 13.1.1997, p. 1.

(6) JO C 186 de 2.7.1999, p. 3.

(7) JO C 157 de 30.5.2001, p. 4.

(8) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(9) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(10) JO L 303 de 2.12.2000, p. 23.

(11) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(12) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(13) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 762/2001 (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1).

ANEXO

NATUREZA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 3.o

A. Acções à escala comunitária

1. Encontros e eventos:

a) Organização de encontros a nível comunitário;

b) Organização de acções de sensibilização para os direitos das pessoas com deficiência, incluindo as conferências de abertura e encerramento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência.

2. Campanhas de informação e promoção que envolvam:

a) A criação de um logótipo e de slogans para o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, a utilizar no âmbito de todas as actividades relacionadas com esta iniciativa;

b) Uma campanha de informação à escala comunitária;

c) A produção de ferramentas e de materiais de apoio acessíveis em toda a Comunidade às pessoas com deficiência;

d) Iniciativas adequadas empreendidas por ONG europeias no domínio da deficiência, que visem a divulgação de informações sobre o Ano Europeu, adaptadas nomeadamente às necessidades de pessoas com deficiências específicas ou múltiplas e/ou de deficientes que são vítimas de discriminações múltiplas;

e) Organização de concursos europeus que ponham em destaque realizações e experiências sobre o tema do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência.

A Comissão zelará por que as organizações de pessoas com deficiência participem na elaboração das mensagens e das imagens criadas durante a campanha de informação.

3. Outras acções:

Cooperação com os meios de comunicação social enquanto parceiros na divulgação de informações sobre o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, na utilização de novas ferramentas que permitam um acesso facilitado a estas informações (tais como legendagem para os deficientes auditivos e descrição de imagens para os invisuais) e, na medida do possível, a outros programas, bem como na melhoria da comunicação relativa às pessoas com deficiência.

Inquéritos e estudos à escala comunitária, incluindo um questionário concebido para avaliar o impacto do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, a integrar num inquérito Eurobarómetro, e um relatório de avaliação da eficácia e do impacto do citado Ano. Este estudo deverá igualmente avaliar os esforços desenvolvidos para integrar essas pessoas na Comunidade, especialmente através de programas destinados a promover um modo de vida autónomo.

4. O financiamento pode assumir as seguintes formas:

- aquisição directa de bens e serviços, em especial no domínio da comunicação, através de concursos públicos e/ou limitados;

- aquisição directa de serviços de consultoria, através de concursos públicos e/ou limitados;

- subvenções atribuídas para cobrir as despesas de eventos especiais à escala europeia com o objectivo de salientar e promover a sensibilização para o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência; este tipo de financiamento não deverá exceder os 80 %.

B. Acções à escala nacional

As acções empreendidas aos níveis local, regional, nacional ou transnacional poderão ser elegíveis para financiamento pelo orçamento comunitário até um máximo de 50 % do seu custo, dependendo da natureza e do contexto da proposta. Entre estas, contam-se:

1. Eventos associados aos objectivos do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, nomeadamente um evento de lançamento;

2. Campanhas de informação e acções de divulgação de exemplos de boas práticas diferentes dos descritos no ponto 2 da parte A do presente anexo;

3. A atribuição de prémios ou a organização de concursos;

4. Inquéritos e estudos que não os referidos no ponto 3 da parte A.

C. Acções para as quais não será disponibilizado qualquer auxílio comunitário

A Comunidade prestará o seu apoio moral, incluindo autorizações escritas de utilização do logótipo e de outros materiais relacionados com o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, a iniciativas empreendidas por organizações públicas ou privadas, sempre que estas possam demonstrar cabalmente à Comissão que as iniciativas em questão são ou serão realizadas durante o ano de 2003 e são susceptíveis de contribuir significativamente para um ou vários objectivos do citado ano.

Para efeitos de aplicação da presente decisão, a Comissão poderá recorrer a assistência técnica e/ou administrativa, em proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários, no que diz respeito à definição, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo das medidas previstas no artigo 3.o

A Comissão poderá também efectuar estudos, organizar encontros de peritos e realizar acções de informação e publicação directamente ligadas ao objectivo da presente decisão.

Top