EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001D0811

2001/811/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Áustria, por Portugal e pela Finlândia na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2001) 3684]

JO L 306 de 23.11.2001, p. 25–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/811/oj

32001D0811

2001/811/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Áustria, por Portugal e pela Finlândia na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2001) 3684]

Jornal Oficial nº L 306 de 23/11/2001 p. 0025 - 0027


Decisão da Comissão

de 21 de Novembro de 2001

relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Áustria, por Portugal e pela Finlândia na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

[notificada com o número C(2001) 3684]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, portuguesa, finlandesa e sueca)

(2001/811/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1) (adiante designada por "Directiva"), alterada pela Directiva 2001/33/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a directiva, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias tomadas ou previstas para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2) A Áustria, Portugal e a Finlândia solicitaram essa participação financeira da Comunidade dentro dos prazos estabelecidos pela directiva.

(3) A Áustria, Portugal e a Finlândia estabeleceram os seus próprios programas de acções destinadas a erradicar organismos prejudiciais aos vegetais introduzidos nos territórios respectivos. Os programas em causa especificam os objectivos a atingir, as medidas tomadas e a duração e custo das mesmas, para que a Comunidade possa contribuir para o financiamento das despesas.

(4) Em derrogação da prática habitual de apresentação de programas de erradicação respeitantes a acções tomadas ao longo de um ou mais anos, e por razões técnicas, Portugal apresentou o programa Bursaphelenchus xylophilus no respeitante a acções postas em prática nos primeiros 18 meses do programa de erradicação.

(5) A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis. Com excepção dos programas a que devam aplicar-se coeficientes degressivos, a participação financeira da Comunidade para os efeitos da presente decisão é fixada, em geral, em 50 %, tendo os programas recebidos sido tratados de modo idêntico.

(6) No caso de alguns programas, e conforme previsto no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o da directiva, o período de execução das medidas de erradicação foi prorrogado por um, dois ou três anos, depois de a situação ter sido examinada e se ter concluído que o objectivo das mesmas seria provavelmente atingido durante o período de prorrogação.

(7) A participação financeira da Comunidade nos programas abrangidos pela presente decisão que se prolongaram por mais de dois anos tem um carácter degressivo, nomeadamente no que respeita à média anual nos quarto, quinto e sexto anos do programa Ralstonia e nos terceiro, quarto e quinto anos do programa TSWV-TYLCV em Portugal.

(8) As despesas efectuadas pela Áustria, por Portugal e pela Finlândia tidas em conta na presente decisão, relacionam-se directamente com as acções especificadas no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 23.o da directiva.

(9) As informações técnicas fornecidas pela Áustria, por Portugal e pela Finlândia possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. Essas informações também foram examinadas em pormenor pelo Comité Fitossanitário Permanente.

(10) A participação referida no artigo 2.o não prejudica as acções ulteriormente tomadas, ou a tomar, necessárias para a realização do objectivo de erradicação dos organismos prejudiciais em causa, ou de luta contra os mesmos.

(11) A presente decisão é adoptada sem prejuízo do resultado da verificação, pela Comissão, ao abrigo do artigo 24.o da directiva, da eventualidade de a introdução do organismo prejudicial ter sido causada por exames ou inspecções inadequados, nem das consequências de tal verificação.

(12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Áustria, por Portugal e pela Finlândia directamente relacionadas com medidas necessárias especificadas no n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1. O montante total da participação financeira referida no artigo 1.o é de 860422 euros.

2. Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade, por programa de erradicação e ano de execução do mesmo, constam do anexo da presente decisão.

3. Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade daí resultantes são os seguintes, por Estado-Membro:

- Áustria: 71375 euros,

- Portugal: 732624 euros,

- Finlândia: 56423 euros.

Artigo 3.o

1. A participação financeira da Comunidade só será paga depois de a Comissão ter recebido elementos comprovativos das medidas tomadas, sob a forma de documentos relativos à ocorrência e erradicação dos organismos prejudiciais em causa - sem prejuízo das verificações, por parte da Comissão, ao abrigo do artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE.

2. Os documentos referidos no n.o 1 farão parte de um pedido, do qual constarão:

a) Informações gerais sobre o aparecimento do organismo prejudicial em causa, incluindo elementos relativos à data da suspeita ou confirmação da presença do mesmo e sobre a origem presumida do aparecimento;

b) Uma descrição do programa de erradicação, incluindo as medidas tomadas ou previstas e a duração esperada, bem como do eventual programa de monitorização; excepto em casos devidamente justificados, a duração não deve exceder dois anos;

c) As inspecções, testes e outras acções desenvolvidas para determinar a natureza e extensão do aparecimento do organismo prejudicial em causa;

d) Uma lista das explorações em que tenham sido destruídos vegetais ou produtos vegetais, com indicação:

- da localização e do endereço da exploração,

- da quantidade de vegetais e produtos vegetais destruída;

e) Uma lista dos beneficiários e respectivos endereços e os montantes (sem IVA e outras imposições fiscais) pagos ou a pagar pela execução das medidas necessárias;

f) Uma cópia da notificação de intercepção em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE;

g) Um quadro-resumo das inspecções e análises, com indicação, nomeadamente, das datas das mesmas, do método utilizado e dos custos unitários;

h) A notificação oficial exigindo a destruição e a certificação oficial, incluindo a descrição dos métodos de destruição e/ou desinfecção;

i) Uma prova ou um comprovativo dos pagamentos acima referidos.

Artigo 4.o

A República da Áustria, a República Portuguesa e a República da Finlândia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 127 de 9.5.2001, p. 42.

ANEXO

PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO

Legenda:

a: ano de execução do programa de erradicação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top