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Document 32001D0747

    2001/747/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à celebração do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e o Japão

    JO L 284 de 29.10.2001, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/10/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/747/oj

    Related international agreement

    32001D0747

    2001/747/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à celebração do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e o Japão

    Jornal Oficial nº L 284 de 29/10/2001 p. 0001 - 0002


    Decisão do Conselho

    de 27 de Setembro de 2001

    relativa à celebração do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e o Japão

    (2001/747/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro período do primeiro parágrafo, o n.o 3, primeiro período do primeiro parágrafo e o n.o 4 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Deve ser aprovado o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e o Japão, assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 4 de Abril de 2001, sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior.

    (2) Devem-se definir os procedimentos internos necessários ao bom funcionamento do acordo, sendo por conseguinte necessário delegar, na Comissão, poderes que lhe permitam proceder à alteração da parte B dos anexos sectoriais do acordo e tomar certas decisões sobre a sua execução,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e o Japão, incluindo os respectivos anexos, declarações comuns e trocas de cartas anexas à acta final.

    Os textos referidos no primeiro parágrafo acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho transmite, em nome da Comunidade, a nota referida no artigo 14.o do acordo(1).

    Artigo 3.o

    1. A Comissão, assistida pelo Comité Especial designado pelo Conselho, a seguir denominado "Comité Especial", representa a Comunidade no âmbito do Comité Misto criado nos termos do artigo 8.o do acordo e de quaisquer grupos sectoriais mistos criados nos termos do n.o 2 do mesmo artigo. Após consulta do Comité Especial, a Comissão procede às notificações, trata dos pedidos e dos intercâmbios de informações, e apresenta propostas sobre:

    a) Autorização dos organismos de avaliação da conformidade;

    b) Fornecimento de listas das instalações;

    c) Revogação da autorização, suspensão ou retirada dos organismos de avaliação da conformidade;

    d) Não aceitação da confirmação e dos dados gerados pelas instalações;

    e) Não aceitação dos certificados emitidos por organismos de avaliação da conformidade que tenham sido suspensos;

    f) Nomeação de peritos;

    g) Acções desenvolvidas no contexto de verificações, inspecções ou contestações,

    a que se referem os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o e 10.o do acordo e disposições equivalentes dos respectivos anexos sectoriais.

    2. A posição a adoptar pela Comunidade no Comité Misto ou, se for caso disso, em quaisquer subcomités, é determinada pela Comissão após consulta do Comité Especial, sobre:

    a) A adopção do regulamento interno, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do acordo;

    b) A criação de subcomités, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do acordo;

    c) A definição das regras de intercâmbio de informação, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 8.o do acordo;

    d) A autorização dos organismos de avaliação da conformidade, sua verificação e respectivas decisões, nos termos dos artigos 5.o e 7.o, do n.o 3, alíneas a) e d), do artigo 8.o e do artigo 9.o do acordo;

    e) A elaboração e publicação das listas de organismos de avaliação da conformidade registados, nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 8.o do acordo;

    f) A verificação, inspecção e contestação das instalações confirmadas e respectivas decisões, nos termos dos artigos 5.o, 7.o e 10.o do acordo;

    g) A definição de emergências e das regras de inspecção das instalações, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 10.o do acordo;

    h) A determinação das normas de execução do anexo sectorial relativo às Boas Práticas de Fabrico (BPF), nos termos das alíneas b) e c) do ponto 7 e da alínea b) do ponto 9 desse anexo.

    3. Após consulta do Comité Especial, a Comissão administra e aprova as disposições de transição relativas à execução do anexo sectorial sobre BPF e envia à outra parte, em nome da Comunidade Europeia, uma nota diplomática de confirmação da conclusão dos trabalhos preparatórios [nos termos da alínea a) do ponto 9 do anexo sectorial sobre BPF].

    4. A Comissão aprova todas as alterações da parte B dos anexos sectoriais, em consulta com o Comité Especial, e envia à outra parte, em nome da Comunidade Europeia, a nota diplomática a que se refere o n.o 3, alínea b), do artigo 15.o do acordo.

    5. Em todos os outros casos, a posição da Comunidade no Comité Misto ou nos subcomités é adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Verwilghen

    (1) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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