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Document 32001D0691

    2001/691/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade (ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental)

    JO L 246 de 15.9.2001, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/691/oj

    32001D0691

    2001/691/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade (ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental)

    Jornal Oficial nº L 246 de 15/09/2001 p. 0027 - 0027


    Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 14 de Dezembro de 2000

    relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade

    (ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental)

    (2001/691/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(1), e, nomeadamente o seu ponto 24,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta as conclusões da reunião de concertação entre o Conselho e uma delegação do Parlamento Europeu, com a participação da Comissão, realizada em 23 de Novembro de 2000, por ocasião da segunda leitura pelo Conselho do orçamento de 2001,

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sequência da evolução da situação na Sérvia, as condições políticas encontram-se agora preenchidas para que este país possa beneficiar do programa de assistência à reconstrução, ao desenvolvimento e à estabilização, aplicado à região dos Balcãs Ocidentais no seu conjunto.

    (2) A assistência inicialmente prevista para a Sérvia no anteprojecto de orçamento apresentado pela Comissão para o ano 2001, num montante de 40 milhões de euros e destinada a apoiar neste país as forças democráticas e as cidades administradas pela oposição, deve ser alargada ao financiamento dos esforços de reconstrução e o seu montante aumentado para 240 milhões de euros relativamente a este mesmo ano.

    (3) Após exame das dotações a prever para o conjunto das acções abrangidas pela rubrica 4 "Acções externas" das Perspectivas Financeiras, as duas vertentes da Autoridade Orçamental acordam em que esta despesa suplementar não pode ser financiada em 2001 respeitando o limite máximo fixado para esta rubrica.

    (4) Estão preenchidas as condições para o recurso ao instrumento de flexibilidade, tal como enunciadas no ponto 24 do Acordo Interinstitucional acima referido,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    A título do orçamento para o ano 2001, recorre-se ao instrumento de flexibilidade no montante de 200 milhões de euros.

    Artigo 2.o

    Este montante é afectado ao financiamento do esforço de reconstrução da Sérvia, no âmbito do capítulo B7-54 do orçamento de 2001.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ao mesmo tempo que o orçamento para 2001.

    Feito em Estrasburgo, em 14 de Dezembro de 2000.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    N. Fontaine

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. Parly

    (1) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

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