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Document 32001D0650

2001/650/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Agosto de 2001, relativa à concessão de uma ajuda para a produção de azeitonas de mesa em Espanha [notificada com o número C(2001) 2488]

JO L 229 de 25.8.2001, p. 20–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2005: This act has been changed. Current consolidated version: 12/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/650/oj

32001D0650

2001/650/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Agosto de 2001, relativa à concessão de uma ajuda para a produção de azeitonas de mesa em Espanha [notificada com o número C(2001) 2488]

Jornal Oficial nº L 229 de 25/08/2001 p. 0020 - 0023


Decisão da Comissão

de 9 de Agosto de 2001

relativa à concessão de uma ajuda para a produção de azeitonas de mesa em Espanha

[notificada com o número C(2001) 2488]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2001/650/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE prevê a possibilidade de os Estados-Membros atribuírem ao apoio à produção de azeitonas de mesa uma parte da sua quantidade nacional garantida e da ajuda à sua produção de azeite, em condições a aprovar pela Comissão nos termos do processo previsto no artigo 38.o do mesmo regulamento.

(2) A Espanha apresentou um pedido para as campanhas de 2001/2002 a 2003/2004 e é conveniente fixar as regras de concessão da ajuda.

(3) É necessário prever que a ajuda seja concedida aos produtores de azeitonas de mesa transformadas provenientes de olivais em Espanha e especificar as condições em que a ajuda pode ser concedida.

(4) O período de transformação deve ser definido como o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto. É conveniente considerar como transformadas as azeitonas que tenham sido objecto de um primeiro tratamento em salmoura durante, no mínimo, 15 dias e retiradas definitivamente dessa salmoura ou, na falta de tal tratamento, de um tratamento adequado que as tome aptas para consumo humano.

(5) É necessário determinar o peso das azeitonas de mesa transformadas com direito à ajuda e a equivalência entre as azeitonas de mesa transformadas e o azeite, a fim de calcular a ajuda unitária para as azeitonas de mesa e gerir as quantidades nacionais garantidas.

(6) As empresas de transformação das azeitonas de mesa devem ser aprovadas de acordo com condições a determinar.

(7) É necessário prever disposições para o controlo da ajuda para as azeitonas de mesa. Essas disposições devem, nomeadamente, prever a declaração de cultura do produtor para as azeitonas de mesa, as comunicações dos transformadores sobre as quantidades de azeitonas entregues pelos produtores e saídas da cadeia de transformação, bem como as obrigações em matéria de controlo dos organismos pagadores. Há que prever sanções para os produtores de azeitonas de mesa em caso de declaração discordante com os elementos verificados aquando de um controlo.

(8) É necessário determinar os elementos para o cálculo da ajuda a conceder aos produtores das azeitonas de mesa transformadas. Mediante certas condições, pode ser concedido um adiantamento sobre a ajuda.

(9) A Espanha deve comunicar à Comissão as medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão, bem como os elementos utilizados para o cálculo do adiantamento sobre a ajuda e da ajuda definitiva.

(10) As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Espanha é autorizada a conceder uma ajuda para a produção de azeitonas de mesa, em relação às campanhas de comercialização de azeite de 2001/2002 a 2003/2004, nas condições estabelecidas na presente decisão.

Artigo 2.o

1. A ajuda para a produção de azeitonas de mesa será concedida aos produtores de azeitonas provenientes de olivais em Espanha entradas, para serem transformadas em azeitonas de mesa, numa empresa aprovada para esse efeito.

2. Em relação a cada campanha de comercialização de azeite, a ajuda será concedida para azeitonas de mesa transformadas entre l de Setembro da campanha anterior e 31 de Agosto da campanha em causa.

3. Para efeitos da presente decisão, entende-se por azeitonas de mesa transformadas as azeitonas que tenham sido objecto de um primeiro tratamento em salmoura durante, no mínimo, 15 dias e retiradas definitivamente dessa salmoura ou, na falta de tal tratamento, de um tratamento adequado que as torne aptas para consumo humano.

Artigo 3.o

1. Para o cálculo da ajuda unitária para as azeitonas de mesa e para a gestão das quantidades nacionais garantidas de azeite, 100 quilogramas de azeitonas de mesa transformadas são considerados equivalentes a 11,5 quilogramas de azeite com direito à ajuda para a produção prevista no artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE.

2. O peso das azeitonas de mesa transformadas a tomar em consideração é o peso líquido escorrido das azeitonas inteiras, após transformação, se for caso disso estaladas mas não descaroçadas.

Artigo 4.o

1. Será concedido um número de aprovação às empresas que:

- apresentem um pedido de aprovação até ao dia 30 de Setembro anterior à campanha de azeite em causa, acompanhado das informações referidas no n.o 2 e dos compromissos referidos no n.o 3,

- comercializem azeitonas de mesa transformadas, que, se for caso disso, tenham sido objecto de outras preparações,

- disponham de instalações que permitam a transformação de, pelo menos, 30 toneladas de azeitonas por ano nas ilhas e 50 toneladas de azeitonas por ano nas outras zonas.

2. O pedido de aprovação incluirá, no mínimo:

- uma descrição das instalações técnicas de transformação e de armazenagem, com indicação das respectivas capacidades,

- uma descrição das formas de preparação de azeitonas de mesa comercializadas, indicando, para cada forma, o peso médio das azeitonas de mesa transformadas por quilograma de produto preparado,

- a situação pormenorizada das existências de azeitonas de mesa nas diversas fases de preparação, por forma de preparação, no dia 1 de Setembro anterior à campanha de azeite em causa.

3. Para efeitos de aprovação, a empresa comprometer-se-á a:

- receber, tratar e armazenar separadamente, por um lado, as azeitonas de mesa para as quais será concedida a ajuda e, por outro, as provenientes de países terceiros e as que não beneficiarão da ajuda,

- manter uma contabilidade de existências para a actividade relativa às azeitonas de mesa, ligada à contabilidade financeira, que mencione, por cada dia:

a) As quantidades de azeitonas entradas, lote por lote, com indicação do produtor de cada lote,

b) As quantidades de azeitonas colocadas em transformação e as quantidades de azeitonas de mesa transformadas, na acepção do n.o 3 do artigo 2.o,

c) As quantidades de azeitonas de mesa cuja preparação esteja concluída;

d) As quantidades de azeitonas de mesa saídas da empresa, por forma de preparação, com indicação dos destinatários,

- fornecer ao produtor referido no n.o 1 do artigo 2.o e ao organismo competente os documentos e informações referidos no artigo 6.o, nas condições nele estabelecidas,

- submeter-se a todos os controlos previstos no âmbito do regime referido na presente decisão.

4. A aprovação será recusada ou imediatamente retirada à empresa que:

- não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer as condições de aprovação, ou

- seja objecto, por parte das autoridades competentes, de acções por irregularidades em relação ao regime previsto no Regulamento n.o 136/66/CEE, ou

- tenha sido sancionada por infracções ao mesmo regulamento no decurso dos 24 meses anteriores.

Artigo 5.o

Para efeitos da concessão da ajuda para a produção de azeitonas de mesa, os produtores apresentarão, até 1 de Dezembro da campanha em curso, uma declaração complementar da declaração de cultura prevista para a ajuda para a produção de azeite ou, se for caso disso, uma declaração nova, que forneça, em relação às azeitonas de mesa, todas as informações previstas na referida declaração de cultura para o azeite.

Caso as informações em causa já tenham sido fornecidas e não haja alterações, a declaração complementar indicará apenas as referências da declaração de cultura pertinente e das parcelas em questão.

As declarações relativas às azeitonas de mesa serão integradas na base de dados alfanumérica prevista para o regime de ajuda à produção de azeite.

Artigo 6.o

1. A empresa aprovada passará ao produtor referido no n.o 1 do artigo 2.o, após a entrega do seu último lote e, o mais tardar, até 30 de Junho, um certificado de entrega que indique o peso líquido das azeitonas entradas na empresa.

Esse certificado será acompanhado de todos os documentos relativos ao peso dos lotes de azeitona entregues.

2. A empresa aprovada comunicará ao organismo competente e à agência de controlo:

a) Antes do dia 10 de cada mês:

- as quantidades de azeitonas entradas, colocadas em transformação e transformadas, na acepção do n.o 3 do artigo 2.o, durante o mês anterior,

- as quantidades de azeitonas preparadas e saídas da empresa, por forma de preparação, durante o mês anterior,

- as somas acumuladas das quantidades referidas nos dois primeiros travessões e a situação das existências, no final do mês anterior;

b) Antes de 1 de Julho, a lista dos produtores referidos no n.o 1 do artigo 2.o, a título do período de transformação previsto no n.o 2 do artigo 2.o, e as quantidades para as quais lhes tenha sido passado o certificado referido no n.o 1;

c) Antes de 1 de Junho da campanha seguinte, o total das quantidades entregues a título do período de transformação previsto no n.o 2 do artigo 2.o e o total das quantidades transformadas correspondentes.

Artigo 7.o

1. Antes de 1 de Julho da campanha em curso, os produtores de azeitonas de mesa apresentarão ao organismo competente, directa ou indirectamente, um pedido de ajuda que indique, no mínimo:

- o seu nome e endereço,

- a situação das explorações e das parcelas em que foram colhidas as azeitonas, com eferência à declaração de cultura em causa,

- a empresa aprovada à qual tenham sido entregues as azeitonas.

O pedido será acompanhado do certificado de entrega referido no n.o 1 do artigo 6.o

Se for caso disso, o pedido será acompanhado de um pedido de adiantamento sobre a ajuda.

2. Qualquer atraso verificado na apresentação do pedido de ajuda dará lugar a uma redução, por dia útil de atraso, de 1 % do montante da ajuda à qual o produtor teria direito em caso de apresentação atempada. Em caso de atraso superior a 25 dias, o pedido não será admissível.

Artigo 8.o

1. Antes do pagamento definitivo da ajuda, o organismo competente efectuará os controlos necessários para verificar:

- as quantidades de azeitonas de mesa para as quais foram passados certificados de entrega,

- as quantidades de azeitonas de mesa transformadas e a sua repartição por produtor.

O controlo incluirá:

- várias inspecções físicas das mercadorias armazenadas e uma verificação da contabilidade das empresas aprovadas,

- um exame mais aprofundado dos pedidos de ajuda dos oleicultores que solicitem a ajuda, simultaneamente, para as azeitonas de mesa e para o azeite.

2. A Espanha adoptará todas as medidas necessárias para assegurar o controlo:

- do respeito do direito à ajuda para a produção de azeitonas de mesa,

- da exclusão do direito à ajuda para a produção de azeite das azeitonas entradas numa empresa aprovada ao abrigo da presente decisão,

- da inexistência de vários pedidos de ajuda a título das mesmas azeitonas.

3. Sem prejuízo das sanções previstas pela Espanha, não será concedida qualquer ajuda aos produtores referidos no n.o 1 do artigo 2.o cuja declaração, referida no artigo 5.o, ou cujo pedido de ajuda, referido no artigo 7.o, se revele discordante dos elementos verificados durante um controlo. Todavia, as disposições do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão(3) são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 9.o

1. Cada produtor referido no n.o 1 do artigo 2.o pode receber um adiantamento sobre a ajuda solicitada. O adiantamento sobre a ajuda será igual ao produto da multiplicação do montante unitário referido no n.o 1 do artigo 17.oA do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho(4) pela quantidade de azeite equivalente, em aplicação do n.o 1 do artigo 3.o, à quantidade de azeitonas de mesa transformadas.

Em relação ao adiantamento ao produtor, a quantidade de azeitonas de mesa transformadas será determinada aplicando à quantidade constante do certificado de entrega, confirmada pelas outras informações recebidas pelo organismo competente, um coeficiente de transformação provisório. Esse coeficiente será estabelecido pelo organismo competente, em função dos dados disponíveis para a empresa aprovada em causa. No entanto, a quantidade de azeitonas de mesa tomada em consideração não pode exceder 90 % da quantidade de azeitonas de mesa entregues.

2. O adiantamento sobre a ajuda será pago a partir de 16 de Outubro da campanha em curso aos produtores que o tenham solicitado em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o

Artigo 10.o

1. Sem prejuízo das reduções previstas no artigo 20.oD do Regulamento n.o 136/66/CEE, a ajuda será igual ao produto da multiplicação do montante unitário referido no n.o 2 do artigo 17.oA do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 pela quantidade de azeite equivalente, em aplicação do n.o 1 do artigo 3.o, à quantidade de azeitonas de mesa transformadas.

Em relação à ajuda ao produtor referido no n.o 1 do artigo 2.o, a quantidade de azeitonas de mesa transformadas será determinada aplicando à quantidade constante do certificado de entrega, confirmada pelas outras informações recebidas pelo organismo competente, um coeficiente de transformação relativo à empresa em causa. Esse coeficiente será igual à razão entre a quantidade total das azeitonas de mesa transformadas e a quantidade total das azeitonas de mesa para as quais foi passado o certificado de entrega a título da campanha de comercialização de azeite em causa.

No caso de não poder ser determinada a quantidade de azeitonas transformadas correspondente à quantidade constante do certificado de entrega, as quantidades de azeitonas de mesa transformadas para os produtores em causa serão calculadas através do coeficiente médio para as outras empresas. Todavia, sem prejuízo dos direitos que os oleicultores em questão possam invocar contra a empresa, essa quantidade de azeitonas transformadas não pode exceder 75 % da quantidade constante do certificado de entrega.

2. A ajuda, ou, se for caso disso, o saldo da ajuda, será paga integralmente ao produtor, depois de efectuados os controlos referidos no artigo 8.o, no período de 90 dias que se segue à fixação pela Comissão do seu montante unitário.

Artigo 11.o

A Espanha comunicará à Comissão:

- imediatamente, as medidas nacionais adoptadas em aplicação da presente decisão,

- antes de 1 de Agosto de cada campanha, as quantidades de azeite equivalentes à produção estimada de azeitonas de mesa transformadas e os coeficientes de transformação provisórios utilizados para essa estimativa,

- antes de 16 de Junho de cada campanha seguinte, as quantidades de azeite equivalentes à produção efectiva de azeitonas de mesa transformadas e os coeficientes de transformação definitivos.

Artigo 12.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2001.

Artigo 13.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

(2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

(3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.

(4) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3.

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