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Document 32001D0645

2001/645/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Agosto de 2001, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia e da República da Coreia [notificada com o número C(2001) 2561]

JO L 227 de 23.8.2001, p. 56–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/03/2006; revogado por 32006D0173

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/645/oj

32001D0645

2001/645/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Agosto de 2001, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia e da República da Coreia [notificada com o número C(2001) 2561]

Jornal Oficial nº L 227 de 23/08/2001 p. 0056 - 0057


Decisão da Comissão

de 22 de Agosto de 2001

que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia e da República da Coreia

[notificada com o número C(2001) 2561]

(2001/645/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2) e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Através do Regulamento (CE) n.o 367/2001(3), a Comissão criou direitos anti-dumping provisórios sobre as importações na Comunidade de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia e da República da Coreia.

(2) Na sequência da aprovação das medidas anti-dumping provisórias, a Comissão continuou o inquérito relativo ao dumping, ao prejuízo e ao interesse comunitário. As conclusões e os resultados definitivos do inquérito estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho, de 13 de Agosto de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia e da República da Coreia(4).

(3) O inquérito confirmou as conclusões provisórias da existência de dumping prejudicial em relação às importações originárias da Índia e da República da Coreia.

B. COMPROMISSOS

(4) Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, cinco produtores-exportadores que colaboraram, na Índia, ofereceram compromissos de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, ("regulamento de base"). Aceitaram, assim, vender o produto em causa a níveis de preços não inferiores ao necessário para eliminar o efeito prejudicial do dumping.

(5) Além disso, graças às informações periódicas e pormenorizadas que as empresas se comprometeram a fornecer sobre as suas exportações para a Comunidade, a Comissão pode controlar efectivamente os compromissos. Além disso, tendo em conta a estrutura das vendas destes produtores-exportadores, a Comissão considera que é limitado o risco de se contornar o compromisso acordado.

(6) Tendo em conta estes elementos, considera-se que as ofertas de compromisso podem ser aceites.

(7) A fim de permitir à Comissão controlar efectivamente o respeito dos compromissos pelas empresas, quando o pedido de introdução em livre prática em conformidade com o compromisso for apresentado às autoridades aduaneiras competentes, a isenção do direito está subordinada à apresentação de uma "factura comercial", emitida pelos produtores-exportadores cujo compromisso foi aceite e que contenha, pelo menos, os elementos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1676/2001. Este nível de informação é igualmente necessário para permitir às autoridades aduaneiras verificarem com suficiente exactidão que as remessas correspondem aos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping aplicável.

(8) Em caso de violação ou denúncia dos compromissos, ou ainda de suspeita de violação, pode ser instituído um direito anti-dumping, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores a seguir referidos, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de películas de poli(tereftalato) de etileno originárias da Índia e da República da Coreia.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

(3) JO L 55 de 24.2.2001, p. 16.

(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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