EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001D0575

2001/575/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2001, que reconhece a Eslováquia e a Eslovénia como isentas de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kotthoff) Davis et al. [notificada com o número C(2001) 1894]

JO L 203 de 28.7.2001, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 12003TN02/06/B2

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/575/oj

32001D0575

2001/575/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2001, que reconhece a Eslováquia e a Eslovénia como isentas de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kotthoff) Davis et al. [notificada com o número C(2001) 1894]

Jornal Oficial nº L 203 de 28/07/2001 p. 0022 - 0022


Decisão da Comissão

de 13 de Julho de 2001

que reconhece a Eslováquia e a Eslovénia como isentas de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kotthoff) Davis et al.

[notificada com o número C(2001) 1894]

(2001/575/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade [1], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/33/CE da Comissão [2], e, nomeadamente, a parte A, ponto 12, do seu anexo III,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Eslováquia e pela Eslovénia,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da parte A, ponto 12, do anexo III da Directiva 2000/29/CE, os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção das batatas de semente e de certas outras batatas especificadas na parte A, pontos 10 e 11, do anexo III, originários de certos países terceiros europeus que não os reconhecidos como isentos de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kotthoff) Davis et al. não podem ser introduzidos nos Estados-Membros.

(2) Com base nas informações oficiais fornecidas pela Eslováquia e nas informações obtidas durante as missões efectuadas nesse país em Abril de 1998 e Abril de 2000 pelo Serviço Alimentar e Veterinário, afigura-se que o organismo prejudicial mencionado não ocorre nesse país e que a Eslováquia tem aplicado um procedimento de controlo, inspecção e teste do organismo prejudicial em questão relativamente às importações de batatas e à produção interna de sementes.

(3) Com base nas informações oficiais fornecidas pela Eslovénia em 1999, 2000 e 2001 e nas informações obtidas durante uma missão efectuada nesse país em Junho de 1999 pelo Serviço Alimentar e Veterinário, afigura-se que o organismo prejudicial mencionado não ocorre nesse país e que a Eslovénia tem aplicado um procedimento de controlo, inspecção e teste do organismo prejudicial em questão relativamente às importações de batatas e à produção interna de sementes.

(4) Pode, pois, concluir-se que não existe risco de propagação do organismo prejudicial referido.

(5) A presente decisão é aplicável sem prejuízo de eventuais descobertas subsequentes que possam indicar que o organismo prejudicial em questão se encontra presente nesses países.

(6) A Comissão assegurará que a Eslováquia e a Eslovénia apresentem anualmente todas as informações técnicas necessárias para avaliar a situação em causa.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Eslováquia e a Eslovénia são reconhecidas como isentas de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kotthoff) Davis et al.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

[1] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

[2] JO L 127 de 9.5.2001, p. 42.

--------------------------------------------------

Top