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Document 32001D0507

Decisão n.° 507/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa a um conjunto de acções referentes à rede transeuropeia de recolha, produção e difusão das estatísticas das trocas de bens intra e extracomunitárias (Edicom)

JO L 76 de 16.3.2001, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 20/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/507(1)/oj

32001D0507

Decisão n.° 507/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa a um conjunto de acções referentes à rede transeuropeia de recolha, produção e difusão das estatísticas das trocas de bens intra e extracomunitárias (Edicom)

Jornal Oficial nº L 076 de 16/03/2001 p. 0001 - 0004


Decisão n.o 507/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 12 de Março de 2001

relativa a um conjunto de acções referentes à rede transeuropeia de recolha, produção e difusão das estatísticas das trocas de bens intra e extracomunitárias (Edicom)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) As acções realizadas no âmbito da Decisão 96/715/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa às redes telemáticas entre administrações para as estatísticas das trocas comerciais de bens entre Estados-Membros (Edicom)(3), permitiram uma melhoria considerável da qualidade das estatísticas intracomunitárias.

(2) As estatísticas do comércio externo e intracomunitário entram agora numa nova fase do seu desenvolvimento, caracterizada por necessidades de informação crescentes e mais exigentes por parte dos utilizadores.

(3) É necessário responder às necessidades urgentes da União Económica e Monetária, através do rápido fornecimento de estatísticas macroeconómicas fiáveis e precisas.

(4) A modernização da rede transeuropeia de recolha, produção e difusão das estatísticas das trocas de bens intra e extracomunitárias deve ser um motor do desenvolvimento destas estatísticas.

(5) O Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros(4) (Intrastat) e o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros(5), prevêem a criação das condições para uma maior utilização do tratamento automático e da transmissão electrónica de informações.

(6) A simplificação do sistema Intrastat foi considerada como projecto-piloto no âmbito da iniciativa SLIM (simplificação da legislação do mercado interno), lançada em 1996. Devem-se prosseguir as acções destinadas a diminuir os encargos administrativos dos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, sobretudo as PME, que foram acolhidas favoravelmente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(7) Os objectivos da presente decisão são adequados e compatíveis com os das Decisões n.o 1719/1999/CE(6) e n.o 1720/1999/CE(7) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas às redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA). Também se devem ter em conta as decisões IDA, em especial o artigo 11.o da Decisão n.o 1719/1999/CE, na aplicação da presente decisão.

(8) Foi realizada uma avaliação prévia, de acordo com as regras de gestão financeira, para fixar o programa em torno do imperativo da eficácia quanto aos fins a atingir e para integrar as limitações orçamentais desde a fase de concepção do programa.

(9) Os objectivos da acção prevista, ou seja, o desenvolvimento e a modernização da rede transeuropeia de recolha, tratamento e difusão das estatísticas sobre as trocas intra e extracomunitárias, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, pela sua dimensão, ser melhor alcançados ao nível comunitário, pelo que a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(10) O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(8), constitui o quadro normativo das disposições da presente decisão, nomeadamente as que se referem ao acesso às fontes dos dados administrativos, ao segredo estatístico e ao princípio custo-eficácia.

(11) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(9).

(12) A presente decisão estabelece, para a duração total do programa, um enquadramento financeiro que constitui, para a autoridade orçamental, no âmbito do processo orçamental anual, a referência privilegiada na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(10),

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e objectivos gerais

1. As medidas previstas na presente decisão dizem respeito à rede transeuropeia de recolha, produção e difusão das estatísticas das trocas de bens intra e extracomunitárias.

2. Os objectivos gerais são os seguintes:

a) Favorecer a organização da rede referida no n.o 1 do modo mais moderno, racional e eficaz possível, acompanhando-a das medidas necessárias à melhoria e à harmonização dos métodos, a fim de produzir estatísticas:

- mais fiáveis, menos onerosas para os responsáveis pelo fornecimento da informação e para as administrações, e mais rapidamente disponíveis;

- que correspondam de forma mais pertinente às actuais e futuras expectativas dos utilizadores.

b) Aprofundar o desenvolvimento dos instrumentos informáticos existentes ao nível da recolha, produção, transmissão e difusão da informação estatística, tendo em conta os mais recentes progressos tecnológicos e procurando a melhor relação custo-eficácia.

Artigo 2.o

Acções

1. Para cumprir os objectivos referidos no artigo 1.o, deve-se realizar um conjunto de acções (designado programa "Edicom") de:

a) Desenvolvimento da rede referida no n.o 1 do artigo 1.o, para:

- produzir informações estatísticas de melhor qualidade, menos onerosas e mais rapidamente disponíveis, a fim de responder às exigências das políticas comunitárias;

- produzir informações estatísticas pertinentes e adaptadas às novas necessidades dos utilizadores, no âmbito da União Económica e Monetária e da evolução das condições económicas internacionais;

- melhor integrar as estatísticas das trocas de bens no sistema estatístico geral, a nível comunitário e internacional, e adaptá-las às evoluções das respectivas condições administrativas;

- melhorar o serviço oferecido às administrações, aos fornecedores e utilizadores de informação, colocando à sua disposição o conjunto das estatísticas e metadados disponíveis no domínio das trocas de bens;

b) Desenvolvimento e promoção dos instrumentos de recolha da informação relativa às trocas de bens, tendo em conta os mais recentes progressos tecnológicos, a fim de melhorar as funcionalidades oferecidas aos responsáveis pelo fornecimento da informação.

As condições específicas de concretização destas acções constam do anexo 1. A repartição indicativa para o conjunto do período é apresentada sob a forma de percentagens no anexo II.

2. As medidas de execução das acções referidas no n.o 1 são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 3.o

Programa de trabalho anual e gestão das despesas

1. Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, a Comissão aprova o programa de trabalho anual, incluindo a repartição das despesas orçamentais anuais a título da presente decisão.

2. A Comissão informa o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(11), acerca do programa de trabalho anual.

Artigo 4.o

Procedimento

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Estatísticas das Trocas de Bens entre Estados-Membros, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3330/91, e pelo Comité de Estatísticas das Trocas de Bens com os Países Terceiros, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1172/95, nas questões das suas competências respectivas.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Os Comités aprovarão os seus regulamentos internos.

Artigo 5.o

Avaliação

1. A Comissão procede regularmente, em colaboração com os Estados-Membros, a uma avaliação das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, para verificar se os objectivos previstos foram atingidos e para fornecer orientações para uma maior eficácia das acções futuras. A Comissão submete à apreciação dos comités referidos no n.o 1 do artigo 4.o um resumo das avaliações que podem, eventualmente, ser por eles examinadas. Os relatórios de avaliação estão à disposição dos Estados-Membros que os solicitarem.

2. Antes do final de Dezembro 2003, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre as actividades financiadas com base no novo programa, a fim de permitir uma eventual revisão das acções realizadas ao abrigo da presente decisão.

No termo dos cinco anos referidos no segundo parágrafo do artigo 7.o, a Comissão apresenta um relatório relativo à aplicação da presente decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas para novas acções.

Este relatório destina-se especialmente a fazer uma estimativa, considerando as despesas efectuadas pela Comunidade, das vantagens que as acções efectuadas proporcionaram esta, aos Estados-Membros, aos fornecedores e utilizadores da informação estatística, e a identificar os pontos susceptíveis de serem melhorados, bem como a verificar as sinergias com outras actividades comunitárias, sobretudo no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações e dos programas de desenvolvimento tecnológico.

3. A Comissão toma qualquer outra medida necessária para verificar que as acções financiadas são conduzidas correctamente e no respeito das disposições da presente decisão.

Artigo 6.o

Aspectos financeiros

O enquadramento financeiro para a execução da acção comunitária definida na presente decisão para o período de 2001-2005 é de 51,2 milhões de euros. No anexo II procede-se a uma repartição indicativa, segundo as categorias de acções previstas no artigo 2.o

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.

Os recursos financeiros previstos a título da presente decisão não se destinam a acções que beneficiem de outras fontes de financiamento comunitário.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é aplicável por um período de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

L. Pagrotsky

(1) JO C 377 E de 28.11.2000, p. 246.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Novembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Fevereiro de 2001.

(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 34.

(4) JO L 316 de 16.11.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1624/00 do Conselho (JO L 187 de 26.7.2000, p. 1).

(5) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 374/98 do Conselho (JO L 48 de 19.2.1998, p. 6).

(6) JO L 203 de 3.8.1999, p. 1.

(7) JO L 203 de 3.8.1999, p. 9.

(8) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(11) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO I

Condições específicas para a concretização das acções previstas no artigo 2.o

1. A execução das acções previstas no artigo 2.o:

a) Tem em conta a necessidade de garantir a continuidade das ferramentas informáticas existentes, com utilidade reconhecida à luz dos objectivos constantes do artigo 1.o, respeitando a concorrência com o sector privado no domínio do serviço às empresas;

b) Tem em conta os resultados adequados obtidos no âmbito de outras actividades pertinentes da Comunidade, em especial no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações e dos programas comunitários de investigação e de desenvolvimento tecnológico; serão igualmente tidas em conta as obrigações previstas no artigo 11.o da Decisão n.o 1719/1999/CE;

c) Faz referência às normas europeias em vigor e às especificações acessíveis ao público, tais como as normas abertas da Internet, de modo a garantir um elevado grau de interoperabilidade dos sistemas nacionais e comunitários nos e entre sectores administrativos e com o sector privado;

2. No âmbito do programa de trabalho anual, as acções previstas no artigo 2.o são, previamente, objecto de:

a) Uma descrição dos seus objectivos, âmbito de aplicação, razão de ser, bem como dos custos e das vantagens previstos;

b) Uma descrição das funcionalidades e da abordagem técnica;

c) Um programa pormenorizado da sua aplicação, indicando, nomeadamente, cada uma das tarefas e a ordem segundo a qual se articulam.

3. A execução do programa de trabalho anual carecerá do recurso à assistência técnica e administrativa, bem como a acções de apoio; as dotações atribuídas para esse efeito não podem exceder 7 % das dotações totais.

ANEXO II

Repartição indicativa por categorias de acções Edicom, em aplicação do artigo 2.o, para os anos de 2001-2005

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