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Document 32001D0491

2001/491/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Junho de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha e que revoga a Decisão 2001/457/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1734]

JO L 177 de 30.6.2001, p. 90–92 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2001; revogado por 32001D0532 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/491/oj

32001D0491

2001/491/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Junho de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha e que revoga a Decisão 2001/457/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1734]

Jornal Oficial nº L 177 de 30/06/2001 p. 0090 - 0092


Decisão da Comissão

de 29 de Junho de 2001

relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha e que revoga a Decisão 2001/457/CE

[notificada com o número C(2001) 1734]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/491/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Registaram-se focos de peste suína clássica em Espanha.

(2) Devido ao comércio de suínos vivos, estes focos podem constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-Membros.

(3) A Espanha tomou medidas no âmbito da Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.

(4) Na pendência da reunião do Comité Veterinário Permanente e em colaboração com o Estado-Membro afectado, a Comissão adoptou medidas de protecção provisórias através da Decisão 2001/457/CE(4) relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha.

(5) Em virtude da evolução da situação e dos resultados dos exames epidemiológicos, é necessário adaptar as medidas provisórias e revogar de imediato a Decisão 2001/457/CE.

(6) A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A Espanha não expedirá suínos, excepto se:

a) Forem provenientes de uma zona diferente das descritas no anexo I; e

b) Estiverem alojados na exploração de origem pelo menos 30 dias antes da carga, ou, caso tenham menos de 30 dias de idade, desde o seu nascimento; e

c) Forem provenientes de uma exploração em que não tenham sido introduzidos suínos vivos durante o período de 30 dias imediatamente anterior à expedição dos suínos em questão; e

d) Forem transportados directamente para a exploração ou o matadouro de destino em veículos oficialmente selados, sem passagem por um centro de agrupamento. O trânsito através da área descrita no anexo I apenas pode ser efectuado pelas principais estradas e linhas de caminho-de-ferro, sem qualquer paragem do veículo.

2. A circulação de suínos provenientes de zonas diferentes das descritas no anexo I só será autorizada após notificação enviada, com três dias de antecedência, pela autoridade veterinária competente às autoridades veterinárias centrais e locais do local de destino e do Estado-Membro de trânsito.

Artigo 2.o

1. A Espanha não expedirá sémen de suíno, excepto se o sémen for originário de varrascos mantidos num centro de colheita referido na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 90/429/CEE do Conselho(5) e situado fora das zonas descritas no anexo I.

2. A Espanha não expedirá óvulos e embriões de suínos, a menos que tais óvulos e embriões provenham de suínos mantidos numa exploração situada fora das zonas descritas no anexo I.

Artigo 3.o

1. O certificado sanitário, previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho(6), que acompanha os suínos expedidos de Espanha deve ser completado pela seguinte menção: "Animais em conformidade com a Decisão 2001/491/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha(7)".

2. O certificado sanitário, previsto na Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de varrasco expedido de Espanha deve ser completado pela seguinte menção: "Sémen em conformidade com a Decisão 2001/491/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha(8)".

3. O certificado sanitário, previsto na Directiva 95/483/CE da Comissão(9), que acompanha os óvulos e embriões de suínos expedidos de Espanha deve ser completado pela seguinte menção: "Embriões/óvulos(10) em conformidade com a Decisão 2001/491/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha(11)".

Artigo 4.o

A Espanha velará por que os veículos utilizados no transporte de suínos sejam limpos e desinfectados após cada operação e o transportador apresentará prova dessa desinfecção à autoridade veterinária competente.

Artigo 5.o

De oito em oito dias, a Espanha apresentará à Comissão, para exame pelo Comité Veterinário Permanente, dados sobre a situação da peste suína clássica, de acordo com o modelo constante do anexo II.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que apliquem ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável até 15 de Julho de 2001.

Artigo 8.o

É revogada a Decisão 2001/457/CE.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 47 de 21.2.1980, p. 11.

(4) JO L 159 de 15.6.2001, p. 41.

(5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(6) JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(7) JO L 177 de 30.6.2001, p. 90.

(8) JO L 177 de 30.6.2001, p. 90.

(9) JO L 275 de 18.11.1995, p. 30.

(10) Riscar o que não interessa.

(11) JO L 177 de 30.6.2001, p. 90.

ANEXO I

Na Comunidade Autónoma da Catalunha: províncias de Lérida, Barcelona e Tarragona.

Na Comunidade Autónoma de Aragão: comarcas de Binefar, Fraga e Tamarite de Litera, na província de Huesca.

Na Comunidade Autónoma de Valência: província de Castellón.

ANEXO II

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