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Document 32001D0491
2001/491/EC: Commission Decision of 29 June 2001 concerning certain protection measures relating to classical swine fever in Spain and repealing Decision 2001/457/EC (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2001) 1734)
2001/491/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Junho de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha e que revoga a Decisão 2001/457/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1734]
2001/491/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Junho de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha e que revoga a Decisão 2001/457/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1734]
JO L 177 de 30.6.2001, p. 90–92
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2001; revogado por 32001D0532 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
2001/491/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Junho de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha e que revoga a Decisão 2001/457/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1734]
Jornal Oficial nº L 177 de 30/06/2001 p. 0090 - 0092
Decisão da Comissão de 29 de Junho de 2001 relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha e que revoga a Decisão 2001/457/CE [notificada com o número C(2001) 1734] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/491/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Registaram-se focos de peste suína clássica em Espanha. (2) Devido ao comércio de suínos vivos, estes focos podem constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-Membros. (3) A Espanha tomou medidas no âmbito da Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia. (4) Na pendência da reunião do Comité Veterinário Permanente e em colaboração com o Estado-Membro afectado, a Comissão adoptou medidas de protecção provisórias através da Decisão 2001/457/CE(4) relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha. (5) Em virtude da evolução da situação e dos resultados dos exames epidemiológicos, é necessário adaptar as medidas provisórias e revogar de imediato a Decisão 2001/457/CE. (6) A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. A Espanha não expedirá suínos, excepto se: a) Forem provenientes de uma zona diferente das descritas no anexo I; e b) Estiverem alojados na exploração de origem pelo menos 30 dias antes da carga, ou, caso tenham menos de 30 dias de idade, desde o seu nascimento; e c) Forem provenientes de uma exploração em que não tenham sido introduzidos suínos vivos durante o período de 30 dias imediatamente anterior à expedição dos suínos em questão; e d) Forem transportados directamente para a exploração ou o matadouro de destino em veículos oficialmente selados, sem passagem por um centro de agrupamento. O trânsito através da área descrita no anexo I apenas pode ser efectuado pelas principais estradas e linhas de caminho-de-ferro, sem qualquer paragem do veículo. 2. A circulação de suínos provenientes de zonas diferentes das descritas no anexo I só será autorizada após notificação enviada, com três dias de antecedência, pela autoridade veterinária competente às autoridades veterinárias centrais e locais do local de destino e do Estado-Membro de trânsito. Artigo 2.o 1. A Espanha não expedirá sémen de suíno, excepto se o sémen for originário de varrascos mantidos num centro de colheita referido na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 90/429/CEE do Conselho(5) e situado fora das zonas descritas no anexo I. 2. A Espanha não expedirá óvulos e embriões de suínos, a menos que tais óvulos e embriões provenham de suínos mantidos numa exploração situada fora das zonas descritas no anexo I. Artigo 3.o 1. O certificado sanitário, previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho(6), que acompanha os suínos expedidos de Espanha deve ser completado pela seguinte menção: "Animais em conformidade com a Decisão 2001/491/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha(7)". 2. O certificado sanitário, previsto na Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de varrasco expedido de Espanha deve ser completado pela seguinte menção: "Sémen em conformidade com a Decisão 2001/491/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha(8)". 3. O certificado sanitário, previsto na Directiva 95/483/CE da Comissão(9), que acompanha os óvulos e embriões de suínos expedidos de Espanha deve ser completado pela seguinte menção: "Embriões/óvulos(10) em conformidade com a Decisão 2001/491/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha(11)". Artigo 4.o A Espanha velará por que os veículos utilizados no transporte de suínos sejam limpos e desinfectados após cada operação e o transportador apresentará prova dessa desinfecção à autoridade veterinária competente. Artigo 5.o De oito em oito dias, a Espanha apresentará à Comissão, para exame pelo Comité Veterinário Permanente, dados sobre a situação da peste suína clássica, de acordo com o modelo constante do anexo II. Artigo 6.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que apliquem ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 7.o A presente decisão é aplicável até 15 de Julho de 2001. Artigo 8.o É revogada a Decisão 2001/457/CE. Artigo 9.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (3) JO L 47 de 21.2.1980, p. 11. (4) JO L 159 de 15.6.2001, p. 41. (5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. (6) JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. (7) JO L 177 de 30.6.2001, p. 90. (8) JO L 177 de 30.6.2001, p. 90. (9) JO L 275 de 18.11.1995, p. 30. (10) Riscar o que não interessa. (11) JO L 177 de 30.6.2001, p. 90. ANEXO I Na Comunidade Autónoma da Catalunha: províncias de Lérida, Barcelona e Tarragona. Na Comunidade Autónoma de Aragão: comarcas de Binefar, Fraga e Tamarite de Litera, na província de Huesca. Na Comunidade Autónoma de Valência: província de Castellón. ANEXO II >PIC FILE= "L_2001177PT.009203.TIF">