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Document 32001D0361

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, relativa a intervenções financeiras da Alemanha a favor da indústria do carvão nos anos 2000 e 2001 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4407]

JO L 127 de 9.5.2001, p. 55–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/361/oj

32001D0361

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, relativa a intervenções financeiras da Alemanha a favor da indústria do carvão nos anos 2000 e 2001 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4407]

Jornal Oficial nº L 127 de 09/05/2001 p. 0055 - 0063


Decisão da Comissão

de 21 de Dezembro de 2000

relativa a intervenções financeiras da Alemanha a favor da indústria do carvão nos anos 2000 e 2001

[notificada com o número C(2000) 4407]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/361/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o e o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Decisão 1999/270/CECA da Comissão, de 2 de Dezembro de 1998, que, por um lado, autoriza a Alemanha a conceder auxílios a favor da indústria do carvão no ano de 1998 e que, por outro lado, emite um parecer favorável sobre a conformidade com a Decisão n.o 3632/93/CECA das novas orientações da política do carvão para o período até ao ano 2002(2),

Considerando o seguinte:

I

(1) Em carta de 28 de Setembro de 1999, a Alemanha notificou a Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da Decisão 3632/93/CECA, das intervenções financeiras que se propõe efectuar a favor da indústria do carvão no ano 2000. A pedido da Comissão, a Alemanha comunicou informações complementares em 21 de Dezembro de 1999, 18 de Fevereiro de 2000, 13 de Abril de 2000, 15 de Maio 2000, 14 de Julho de 2000 e 22 de Novembro de 2000.

(2) Em carta de 29 de Setembro de 2000, a Alemanha notificou a Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, das intervenções financeiras que se propõe efectuar a favor da indústria do carvão em 2001. A pedido da Comissão, a Alemanha comunicou informações complementares em 22 de Novembro de 2000.

(3) Nas suas notificações de 21 de Dezembro de 1999 e 22 de Novembro de 2000, a Alemanha informou mais especificamente a Comissão, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, de certas modificações ao plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade sobre o qual a Comissão se pronunciara favoravelmente na sua Decisão 1999/270/CECA.

(4) Em conformidade com a Decisão n.o 3632/93/CECA, a Comissão emite, em primeiro lugar, um parecer sobre a conformidade das modificações propostas ao plano visado no considerando 3 supra com os objectivos gerais e específicos da decisão. Em conformidade com a decisão supramencionada, a Comissão delibera, em segundo lugar, sobre as medidas financeiras seguintes:

a) No que diz respeito ao ano 2000:

- um auxílio ao funcionamento, nos termos do artigo 3.o da decisão, num montante de 3847 milhões de marcos alemães (DEM),

- um auxílio à redução de actividade, nos termos do artigo 4.o da decisão, num montante de 3138 milhões de DEM,

- um auxílio, nos termos do artigo 3.o da decisão, ligado ao regime que visa a manutenção do pessoal que trabalha no interior das minas (Bergmannsprämie), num montante de 71 milhões de DEM,

- um auxílio para cobertura dos encargos excepcionais, nos termos do artigo 5.o da decisão, num montante de 2124 milhões de DEM;

b) No que diz respeito ao ano 2001:

- um auxílio ao funcionamento, nos termos do artigo 3.o da decisão, num montante de 3433 milhões de DEM,

- um auxílio à redução de actividade, nos termos do artigo 4.o da decisão, num montante de 1889 milhões de DEM,

- um auxílio, nos termos do artigo 3.o da decisão, ligado ao regime que visa a manutenção do pessoal que trabalha no interior das minas (Bergmannsprämie), num montante de 67 milhões de DEM,

- um auxílio para cobertura dos encargos excepcionais, nos termos do artigo 5.o da decisão, num montante de 2740 milhões de DEM.

(5) As medidas financeiras previstas pela Alemanha a favor da indústria do carvão são conformes ao disposto no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. A Comissão deve, por conseguinte, deliberar sobre estas medidas, ao abrigo do n.o 4 do artigo 9.o da referida decisão. Neste contexto, a Comissão deve ter principalmente em conta o respeito dos objectivos e critérios gerais enunciados no artigo 2.o e os critérios específicos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da referida decisão, bem como a compatibilidade com o bom funcionamento do mercado comum. A Comissão analisa ainda, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o da decisão, a conformidade das medidas notificadas com o plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade tal como modificado pela Alemanha.

II

(6) Em 13 de Março de 1997, O Governo Federal, os Governos dos Länder da Renânia do Norte-Vestefália e do Sarre, em concertação com as organizações sindicais dos sectores do carvão e da electricidade e das empresas produtoras de carvão, concluíram um acordo sobre novas orientações para a indústria do carvão alemã para o período de 1998 a 2005 [a seguir designado "compromisso sobre o carvão" (Kohlekompromiss)]. Embora a programação fosse elaborada tendo o ano 2005 como horizonte, as diferentes medidas de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade só foram aprovadas pela Comissão na sua Decisão 1999/270/CECA até 2002, mais precisamente até ao termo da vigência - 23 de Julho de 2002 - do Tratado CECA e da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(7) O acordo previa uma redução progressiva da produção, que deveria passar de 47 milhões de tec(3) em 1997 para 37 milhões de tec em 2002. Este plano implicava uma redução de 30000 trabalhadores, de modo a atingir um número total de 56000 trabalhadores em 2002, incluindo actividades conexas. O acordo previa, além disso, uma redução progressiva do montante total dos auxílios ligados ao novo plano de reestruturação da indústria de carvão alemã, sendo estabelecido o limite de 6,9 mil milhões DEM para 2002.

(8) Após 2002, apenas se deveriam manter ainda em actividade 12 instalações de extracção. Para além de medidas que prevêem o agrupamento de várias instalações de extracção e a concentração da exploração nos jazigos mais produtivos, o acordo previa igualmente o encerramento de três minas. As minas "Westfalen" e "Göttelborn/Reden" deviam assim cessar as suas actividades de produção em 2000, estando o encerramento da mina "Ewald/Hugo" previsto para 2002.

(9) Tendo em conta as condições difíceis nos mercados internacionais, ligadas mais particularmente à queda dos preços do carvão verificada a partir de 1997, e tendo em conta o facto que os meios financeiros previstos no compromisso sobre o carvão não podiam exceder um determinado limite estabelecido no âmbito de uma programação plurianual, a Alemanha decidiu antecipar o encerramento da mina "Ewald/Hugo" para 30 de Abril de 2000. O ano 2000 é assim marcado pelo encerramento de três unidades de produção.

(10) O plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade para o período de 1998-2002 assenta nomeadamente em dois objectivos fundamentais: por um lado a optimização dos meios financeiros reduzidos e, por outro lado, reduções da produção bem como dos custos de produção.

(11) O plano prevê, além disso, que a aplicação das medidas de reestruturação deverá permitir, por um lado, uma redução do pessoal de maneira socialmente aceitável, evitando os despedimentos estruturais, e tendo, por outro lado, em conta os efeitos regionais das medidas adoptadas.

(12) A fim de levar estes objectivos à prática, a situação das instalações de extracção deve ser avaliada em função dos seguintes critérios: extensão dos jazigos, qualidade do carvão e custos de exploração. Estes critérios homogéneos deveriam, com efeito, permitir uma avaliação objectiva da situação actual e do desenvolvimento futuro das unidades de produção.

(13) A Decisão 1999/270/CECA da Comissão, de 2 de Dezembro de 1998, referia além disso que se verifica "que uma redução significativa das ajudas só pode ser atingida mediante medidas de redução de actividade". Com efeito, "apesar de se registar uma ligeira diminuição dos custos de produção médios na indústria do carvão alemã, tendo em conta o n.o 3 do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/CECA, os custos de produção expressos a preços constantes de 1992 continuam a ser elevados, dado que, no ano 2002, deverão equivaler ainda a 242 DEM/tec em comparação com 288 DEM/tec registados em 1992".

III

(14) Neste contexto, o Governo alemão informou a Comissão, por notificação de 14 de Dezembro de 1999, de uma decisão que prevê o encerramento adicional de duas instalações de extracção em 2001 e 2002. Estas medidas só deviam, de acordo com o compromisso sobre o carvão, ser levadas a cabo após 2002.

(15) Vários factores justificam um encerramento antecipado destas duas unidades de produção, muito particularmente a queda dos preços do carvão nos mercados internacionais a um nível histórico extremamente baixo e a forte redução da procura de carvão da indústria siderúrgica que provocou uma redução substancial das receitas.

(16) A primeira medida, prevista para o ano 2001 consiste na integração das minas "Auguste Victoria" e "Blumenthal/Haard". Na mina "Blumenthal/Haard", apenas o jazigo de Haltern será conservado, sendo acessível a partir da mina "Auguste Victoria". Esta última caracteriza-se por um jazigo compacto bem estruturado que permite uma exploração óptima.

(17) A mina "Auguste Victoria" deveria produzir 3,160 milhões de tec em 2000 e tem 3600 trabalhadores no interior da mina. Em relação à mina "Blumenthal/Haard", as autoridades alemãs calculam que deveria produzir 2,124 milhões de tec em 2000, com 3370 trabalhadores no interior da mina.

(18) A integração das duas minas em 2001 terá como efeito uma produção de cerca de 3,5 milhões de tec, ou seja uma redução estimada entre 1,5 e 2 milhões de tec em relação ao ano 2000. O pessoal que trabalha no interior das minas não deveria exceder 4000 trabalhadores, ou seja uma redução de cerca de 3000 postos de trabalho em relação ao ano 2000.

(19) A segunda medida, prevista para 2002, consiste na integração das minas "Friedrich Heinrich/Rheinland" e "Niederberg". A exploração a partir da instalação de extracção "Niederberg" será definitivamente terminada, sendo os dois jazigos mantidos em actividade ligados à mina "Friedrich Heinrich/Rheinland".

(20) A mina "Friedrich Heinrich/Rheinland" deveria produzir 3,298 milhões de tec em 2000 e tem 3090 trabalhadores no interior da mina. A mina "Niederberg" deveria produzir 2,132 milhões de tec em 2000, com 1720 trabalhadores no interior a mina.

(21) A capacidade de produção das minas, após a integração em 2002, deveria ser de cerca de 3,5 milhões de toneladas, ou seja, uma redução estimada de 2 milhões de toneladas em relação ao ano 2000. A mina integrada deveria ocupar 3800 trabalhadores no interior da mina, o que implica uma redução de cerca de 1000 postos em relação ao ano 2000.

(22) Embora o compromisso sobre o carvão preveja uma produção de 37 milhões de tec em 2002, as medidas de redução de actividade suplementares - entre as quais o encerramento das duas minas supracitadas ("Blumenthal/Haard" e "Niederberg") - terão como resultado a redução da produção em 2002 para um nível inferior a 29 milhões de tec.

(23) A produção estimada para o ano 2000 situa-se por conseguinte, com um nível de 35 milhões de tec, a um nível inferior ao precisto no compromisso sobre o carvão para o ano 2002.

(24) A Alemanha referiu além disso, na sua notificação de 22 de Novembro de 2000, que deveriam ser consideradas novas reduções da actividade que implicariam encerramentos suplementares de instalações de extracção.

(25) De acordo com as notificações de 28 de Setembro e 14 de Dezembro de 1999, relativas ao ano de 2000, a Alemanha propunha a concessão de auxílios, ao abrigo do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, de 5047 milhões DEM e auxílios, ao abrigo do artigo 4.o dessa mesma decisão, de 2024 milhões. As novas medidas de redução de actividade implicam, segundo o Governo alemão, uma nova distribuição dos auxílios no âmbito da Decisão n.o 3632/93/CECA. De acordo com a notificação de Bedingungen de Novembro de 2000, os auxílios propostos para o ano 2000, ao abrigo do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, elevam-se desde logo a um montante de 3847 milhões DEM e os auxílios, ao abrigo do artigo 4.o dessa mesma decisão, a um montante de 3138 milhões DEM. Tal corresponde, por outras palavras, a uma redução de 1200 milhões de DEM de auxílios ao abrigo do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(26) De acordo com o Governo alemão, estas novas medidas de redução de actividade terão, se não forem muito bem planificadas, consequências sociais e regionais muito graves. Importa sublinhar a esse respeito que a taxa de desemprego observada nas bacias carboníferas é já claramente superior à observada em regiões não envolvidas nesta indústria. A Alemanha calcula, com efeito, que a taxa de desemprego, em 1999, na bacia do Ruhr se elevava a 14 % e no Sarre a 12 %, sendo esta percentagem aliás ainda mais elevada se tomarmos em conta muito particularmente a situação nos locais afectados pelo retrocesso da produção de carvão. As importantes reduções de actividade realizadas nos últimos anos, que se traduzirão numa diminuição da produção de carvão de 25 % entre 1997 e 2000, contribuíram para esta situação social difícil.

(27) O encerramento de três minas só no ano 2000 e as reduções de produção que estão já programadas para os anos 2001 e 2002 agravarão consideravelmente a situação social das regiões em causa. Desta forma, os postos de trabalho ligados à exploração carbonífera deveria passar de 66000 unidades em 1999 para 57000 unidades em 2000. A Alemanha calcula que a reestruturação da indústria carbonífera deveria levar a uma redução do nível de emprego, entre 2000 e 2005, de 21000 unidades suplementares, ou seja, um ritmo médio de 350 a 400 perdas de postos de trabalho por mês.

(28) A Alemanha considera que a situação social muito difícil descrita nos considerandos 26 e 27 supra não pode, em caso algum, ser ainda agravada por novas medidas de redução de actividade a levar a cabo imediatamente. O actual programa de acompanhamento social assenta sobretudo na reconversão efectiva do pessoal fora do sector da exploração carbonífera. Uma aceleração do ritmo de redução do número de trabalhadores na indústria do carvão poderia comprometer gravemente este programa.

(29) Por conseguinte, e a fim de atenuar tanto quanto possível os problemas sociais e regionais que resultarão inevitavelmente das novas reduções de actividade notificadas pela Alemanha em carta de 22 de Novembro de 2000, as autoridades alemãs consideram que estas últimas medidas só poderão ser executadas após o ano 2002.

(30) O Governo alemão compromete-se, contudo, a levar a cabo estas medidas de encerramento o mais depressa possível após o ano 2002, numa medida compatível com os compromissos concluídos entre as diferentes partes interessadas na Alemanha, nomeadamente no âmbito do compromisso sobre o carvão. É necessário recordar a esse respeito que o compromisso sobre o carvão tem como base - para além de critérios de optimização dos meios financeiros, de redução da produção e dos custos - o princípio de uma reestruturação da indústria do carvão que tome em consideração as consequências sociais e regionais das medidas de redução de actividade. É necessário além disso salientar que várias medidas, entre as quais as citadas nos considerandos 14 a 23 supra levam já a reduções da produção e do pessoal claramente mais importante que as acordadas no compromisso sobre o carvão concluído em 1997.

(31) Em qualquer caso, todas as medidas de encerramento referidas nos considerandos 24 e 25 supra serão aplicadas de maneira efectiva e tangível, o mais tardar imediatamente após o termo da vigência do compromisso sobre o carvão.

IV

(32) De acordo com o vigésimo considerando da Decisão n.o 3632/93/CECA, "impõe-se o princípio de uma redução de custos e capacidades de produção da indústria do carvão para realizar a degressividade desses auxílios". O vigésimo segundo considerando estipula "que, em contrapartida, uma política de repartição mais racional da produção requer que as reduções de custos e das capacidades se centrem prioritariamente nas produções que recebem os auxílios mais avultados".

(33) Neste contexto, o n.o 1 do artigo 2.o da decisão supramencionado estipula que os auxílios concedidos à indústria do carvão devem contribuir, no mínimo, para a realização de um dos três objectivos citados, entre os quais.

- realizar, em função dos preços do carvão nos mercados internacionais, novos progressos no sentido da viabilidade económica, a fim de concretizar a degressividade dos auxílios,

- resolver os problemas sociais e regionais ligados à redução de actividade, total ou parcial, de unidades de produção.

(34) As medidas de encerramento a realizar através de fusões de minas em 2001 a 2002, bem como as novas medidas de redução de actividade que serão levadas a cabo pela Alemanha após o ano 2002, devem contribuir para a realização dos objectivos descritos no considerando 33. Devem, com efeito, resultar na concentração da produção nas instalações que oferecem, em termos de custos de produção, as melhores perspectivas de melhoria da viabilidade económica.

(35) A produção carbonífera que não possa contribuir para esse objectivo será progressivamente terminada e apenas poderá beneficiar de auxílios à redução de actividade ao abrigo do artigo 4.o da decisão n.o 3632/93/CECA.

(36) As autoridades alemãs previram que certas medidas de encerramento terão lugar após o termo da vigência da Decisão n.o 3632/93/CECA. Conforme indicado nos considerandos 26 a 29 supra, e em conformidade com as disposições do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, as consequências sociais e regionais excepcionais ligadas a estas medidas não permitem uma aplicação mais rápida das mesmas. É preciso não esquecer que serão levadas a cabo importantes reduções de actividade em 2001 e 2002, estando o ano 2000 já marcado pelo encerramento de três minas.

(37) Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, as medidas a realizar após o ano 2002 inscrevem-se num plano de redução progressiva e contínua de actividade que prevê uma diminuição significativa antes do termo da vigência da Decisão n.o 3632/93/CECA. Com efeito, a produção de carvão na Alemanha, estimada em 35 milhões de tec para o ano 2000, deverá sofrer uma redução para 30,5 milhões de tec em 2001 e para 28,5 milhões de tec em 2002, ou seja uma redução de capacidade de quase 20 % no espaço de dois anos.

(38) O Governo alemão compromete-se a que as reduções de produção referidas nos considerandos 36 e 37 supra sejam levadas a efeito no mais rigoroso respeito das disposições da Decisão n.o 3632/93/CECA pela única empresa de exploração do carvão na Alemanha, a Deutsche Steinkohle AG, que faz parte do grupo RAG Aktiengesellschaft. A Deutsche Steinkohle AG tomará em especial todas as disposições necessárias a fim de efectuar as reduções da produção entre as instalações de extracção da empresa, numa medida que corresponda ao montante suplementar de 1200 milhões de DEM de auxílios à redução de actividade.

(39) O conjunto destas reduções de actividade permitirá, além disso, à Alemanha concretizar a degressividade destes auxílios. O compromisso sobre o carvão concluído em 1997 prevê, com efeito, uma limitação destes auxílios, sendo este limite fixado em 6900 milhões de DEM para o ano 2002. Tal diminuição do montante dos auxílios implica, em relação às condições de exploração bem como à evolução dos preços nos mercados internacionais, o encerramento progressivo das capacidades de produção mais deficitárias.

(40) A Comissão salienta que estas reduções de capacidade se inscrevem na continuidade de importantes medidas de reestruturação, racionalização, modernização e redução de actividade já realizadas desde a aplicação do compromisso sobre o carvão de 1997.

(41) Estas medidas que têm por consequência uma diminuição da produção de 47 milhões de tec para 35 milhões de tec entre 1997 e 2000, permitiram uma redução significativa dos custos de produção. (Desta forma, verificou-se uma redução dos custos de produção ligados às instalações de extracção que beneficiam de auxílios ao abrigo do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA - a preços de 1992 - da ordem de 10 % entre 1994 e 1997 e deverá verificar uma redução de 6 % entre 1977 e 2000)(4). As novas medidas de racionalização deveriam, além disso, permitir a realização de novas reduções dos custos de produção até (6 % entre 2000 e 4 % entre 2001 e 2002).

(42) Os planos sucessivos aplicados pela Alemanha deveriam assim permitir uma redução significativa dos custos de produção, expressos a preços constantes, da ordem de 62 DEM/tec durante o período abrangido pela Decisão n.o 3632/93/CECA. Esta evolução deve ser considerada em conformidade com as disposições do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(43) Neste contexto, a Comissão considera que as modificações ao plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade - plano que foi aprovado pela Comissão na sua Decisão n.o 1999/270/CECA de 2 de Dezembro de 1998 - estão conformes com os objectivos e os critérios definidos na Decisão n.o 3632/93/CECA, mais precisamente nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da decisão. As diminuições progressivas de capacidades de produção deverão, com efeito, contribuir para atingir os objectivos previstos no n.o 1, primeiro e segundo travessões, do artigo 2.o Por um lado, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, deverão realizar-se novos progressos no sentido da viabilidade económica, permitindo a degressividade do auxílios. Por outro lado, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, estas medidas foram concebidas para resolver os problemas sociais e regionais ligados às reduções de actividade.

(44) A Alemanha justificará os desvios eventuais em relação ao plano de reestruturação, modernização, racionalização e redução de actividade que é objecto da presente decisão da Comissão.

(45) Caso se verifique, mais especificamente, que as condições e critérios fixados no artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA não podem ser satisfeitos, a Alemanha proporá, por iniciativa própria, à Comissão as medidas correctoras que se imporão. Estas medidas incluem um eventual reexame da classificação das capacidades de produção nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

V

(46) Os montantes de 3847 e 3433 milhões de DEM que a Alemanha se propõe conceder à indústria do carvão, ao abrigo do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, respectivamente para os anos 2000 e 2001, têm por objectivo cobrir a diferença entre os custos de produção e o preço de venda resultante do livre consentimento das partes contratantes perante as condições prevalecentes no mercado internacional para carvões de qualidade similar provenientes de países terceiros.

(47) A concessão destes montantes de auxílios é exclusivamente reservada à cobertura das perdas de exploração ligadas às capacidades de produção que preenchem as condições fixadas no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 2.o e no artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(48) As medidas de reestruturação, racionalização, modernização e redução de actividade da indústria do carvão do carvão levadas a efeito desde 1994 permitiram realizar progressos significativos em termos de redução dos custos de produção ligados à extracção de carvão. No que diz respeito às capacidades de produção que beneficiam de auxílios ao abrigo do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, verificou-se assim uma redução dos custos de produção (a preços constantes de 1992, de 12 % entre 1994 e 1999). Em 2000, os custos de produção (registarão uma nova redução de cerca de 3 % relativamente a 1999).

(49) O ano 2001 é marcado por uma nova redução significativa dos custos de produção [de 6 % no espaço de um ano].

(50) Estas reduções dos custos de produção são o resultado da importante reestruturação da indústria do carvão e, mais especificamente, do encerramento progressivo das unidades de produção mais deficitárias, que não respondem aos critérios estabelecidos no artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(51) Importa salientar que as reduções anuais dos custos de produção da indústria do carvão alemã foram, em certa medida, limitadas pelos encargos ligados ao pessoal da empresa. Com efeito, as reduções de produção só puderam ser seguidas pelas reduções de pessoal necessárias com um certo desfasamento no tempo, a fim de atenuar tanto quanto possível as consequências sociais das medidas de redução de actividade. O nível dos custos em 2000 foi assim marcado por este excesso de pessoal relativamente ao nível da actividade no sector do carvão.

(52) As reduções dos custos de produção durante os anos 2000 e 2001 contribuem para melhorar a viabilidade económica da indústria do carvão alemã. Aina que o nível destes custos continue a ser elevado, os esforços constantes, que resultaram numa redução tendencial e significativa dos custos de produção, traduzem-se por uma diminuição do grau de falta de rentabilidade e de competitividade do sector da extracção de carvão.

(53) O nível dos preços do carvão nos mercados internacionais limitou, até certo ponto, o impacto das reduções dos custos de produção na melhoria da viabilidade da indústria do carvão. As medidas de redução de certas capacidades de produção, bem como a recuperação já perceptível dos preços do carvão no mercado mundial, deverão contudo contribuir para aumentar o efeito das reduções dos custos de produção na viabilidade do sector.

(54) A Comissão procedeu a uma análise detalhada das condições de exploração e da situação económica própria de cada unidade de produção. Embora se observem certas variações entre os custos de produção das diferentes instalações de extracção, a situação de cada instalação considerada individualmente não difere significativamente da situação e evolução do sector do carvão considerado globalmente. Os termos e as conclusões da análise dos dados relativa ao conjunto da indústria do carvão alemã são portanto aplicáveis, mutatis mutandis, a nível das diferentes unidades de produção.

(55) As medidas de reestruturação contribuíram, em conformidade com o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/63/CECA, para realizar a degressividade dos auxílios. Com efeito, verificou-se uma redução dos auxílios ao funcionamento, não incluindo o montante concedido ao abrigo dos "Bergmannsprämie" de um montante de 6357 milhões de DEM em 1997 para 5141 milhões de DEM em 1999. Estes auxílios situar-se-ão, por outro lado, a um nível de 3847 milhões de DEM no ano 2000 e de 3433 milhões de DEM no ano 2001.

(56) A redução do montante dos auxílios ao funcionamento entre 2000 e 2001 está, além disso, directamente ligada a uma redução do auxílio por tonelada. Os esforços destinados a reduzir os custos de produção permitem, por conseguinte, reduzir a necessidade de auxílios estatais no que diz respeito à produção coberta pelas intervenções ao abrigo do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(57) Nos termos do n.o 1, primeiro travessão, do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Alemanha leva a cabo as medidas necessárias para que os montantes dos auxílios por tonelada não excedam, relativamente a cada unidade de produção, o desfasamento entre o custo de produção e a receita previsível, respectivamente no que diz respeito aos anos de 2000 e 2001. A Alemanha compromete-se por outro lado a verificar, nos termos do n.o 1, terceiro travessão, do artigo 3.o da decisão supramencionada, que os montantes de auxílios ao funcionamento por tonelada não resultem em preços do carvão comunitário inferiores aos praticados para os carvões de qualidade similar dos países terceiros.

(58) Caso se verifique que certas capacidades de produção não poderão atingir as condições fixadas no artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Alemanha justificará os desvios em relação às previsões incluídas no plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade, bem como em relação às previsões económicas e financeiras apresentadas à Comissão no âmbito das notificações de auxílios estatais relativas aos anos 2000 e 2001. A Alemanha proporá à Comissão, por sua iniciativa e se oportuno, as medidas correctoras necessárias e, nomeadamente, medidas de redução de capacidades de produção suplementares em relação às mencionadas nos considerandos 14 a 31 supra.

(59) Com base nas informações fornecidas pela Alemanha e tendo em conta as obrigações a que o Governo alemão está sujeito referidas nos considerandos 82 a 90 da presente decisão, os auxílios ao funcionamento previstos para os anos de 2000 e 2001 são compatíveis com a Decisão n.o 3632/93/CECA e, nomeadamente, com os seus artigos 2.o e 3.o Estes montantes de auxílio, de 3847 milhões de DEM para o ano 2000 e de 3433 milhões de DEM para o ano 2001, estão além disso em conformidade com as disposições do plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade da indústria de actividade da indústria do carvão e, nomeadamente, com as novas orientações deste plano tal como expostas nos considerandos 14 e 31 supra.

VI

(60) Os montantes de 3138 e 1889 milhões de DEM que a Alemanha se propõe conceder à indústria do carvão, ao abrigo do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, respectivamente para os anos de 2000 e 2001, têm por objectivo cobrir a diferença entre o custo de produção e o preço de venda do carvão resultante do livre consentimento das partes contratantes perante as condições prevalecentes no mercado internacional para carvões de qualidade similar proveniente de países terceiros.

(61) Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da decisão supramencionada, a concessão destes montantes de auxílio está exclusivamente reservada à cobertura de perdas de exploração ligadas às capacidades de produção que não poderão atingir as condições fixadas no n.o 2 do artigo 3.o da referida decisão.

(62) O montante considerável dos auxílios notificados ao abrigo do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA para o ano 2000 reflecte as medidas importantes de redução de actividade realizadas durante este ano, bem como as programadas para os anos seguintes. Conforme indicado nos considerandos 14 a 15 supra, estas reduções de capacidade devem conduzir à concentração da produção nas instalações que oferecem, em termos de custos de produção, as melhores perspectivas de melhoria da viabilidade económica.

(63) Os auxílios previstos para o ano 2000 são, em primeiro lugar, destinados à cobertura das perdas de produção corrente nas minas "Westfalen" e "Göttelborn/Reden", cujo encerramento em 2000 estava previsto no compromisso sobre o carvão, bem como das perdas de exploração da mina "Ewald/Hugo", cujo encerramento inicialmente previsto para 2002 foi antecipado para 2000. Estes auxílios devem igualmente cobrir as perdas de exploração das instalações de extracção que serão encerradas na sequência da integração, por um lado, das minas "Auguste Victoria" e "Blumenthal/Haard" em 2001 e, por outro, das minas "Friedrich Heinrich/Rheinland" e "Niederberg" em 2002 (ver considerandos 16 a 21 supra). Por último, os auxílios propostos ao abrigo do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA cobrem as perdas de exploração das unidades de produção que deverão encerrar após o termo da vigência da Decisão n.o 3632/93/CECA e que foram notificadas à Comissão em 22 de Novembro de 2000 (ver considerandos 24 e 25 supra).

(64) O encerramento definitivo de três unidades de produção durante o ano 2000 tem como resultado uma diminuição importante - de 3138 milhões para 1889 milhões de DEM - do montante dos auxílios notificados ao abrigo do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA para o ano 2001.

(65) Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, razões sociais e regionais excepcionais justificam o adiamento do encerramento de algumas capacidades de produção para uma data posterior ao termo da vigência do Tratado CECA. Estas medidas inscrevem-se num plano de redução progressiva e contínua da actividade que prevê uma diminuição significativa da produção antes do termo da vigência da decisão supramencionada (ver considerandos 36 e 37 supra).

(66) Nos termos do n.o 1, primeiro travessão, do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Alemanha leva a cabo as medidas necessárias para que os montantes dos auxílios por tonelada não excedam, relativamente a cada unidade de produção, o desfasamento entre o custo de produção e a receita previsível, respectivamente no que diz respeito aos anos 2000 e 2001. A Alemanha compromete-se, por outro lado a verificar, nos termos do n.o 1, terceiro travessão, do artigo 3.o da decisão supramencionada, que os montantes de auxílios à redução de actividade não resultem em preços do carvão comunitário inferiores aos praticados para os carvões de qualidade similar dos países terceiros.

(67) Com base nas informações fornecidas pela Alemanha e tendo em conta as obrigações a que o Governo alemão está sujeito referidas nos considerandos 82 a 90 da presente decisão, os auxílios à redução de actividade previstos para os anos de 2000 e 2001 são compatíveis com a Decisão n.o 3632/93/CECA e, nomeadamente, com os seus artigos 2.o e 4.o Estes montantes de auxílio, de 3138 milhões de DEM para o ano 2000 e de 1889 de DEM para o ano 2001, estão além disso em conformidade com as disposições do plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade da indústria do carvão e, nomeadamente, com as novas orientações deste plano tal como expostas nos considerandos 14 a 31 supra.

VII

(68) As intervenções de 71 e 67 milhões de DEM destinam-se a financiar os prémios aos mineiros da indústria de carvão alemã (Bergmannsprämie), respectivamente nos anos 2000 e 2001. Trata-se de uma medida de incentivo, correspondente a um montante de 10 DEM por posto de trabalho prestado no subsolo, tendo como objectivo incentivar o pessoal qualificado a trabalhar no subsolo e a contribuir para a racionalização da produção. Segundo as notificações da Alemanha, estes auxílios constituem um benefício pecuniário a favor dos mineiros. Ainda que o prémio ao mineiro não seja um elemento que intervenha directamente no cálculo do custo de produção da empresa, o auxílio destinado a cobrir o referido prémio constitui uma atenuação dos encargos salariais suportados por essa empresa. Trata-se assim de um auxílio na acepção do n.o 2 do artigo 1.o que importa analisar com base no artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(69) Os auxílios previstos facilitam a reestruturação e racionalização da indústria do carvão, ao permitir um aumento, na medida do possível, do seu nível de produtividade. Estes auxílios contribuem assim para a realização do objectivo referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, ou seja, realizar, em função dos preços do carvão nos mercados internacionais, novos progressos no sentido da viabilidade económica, a fim de obter a degressividade dos auxílios.

(70) Estes auxílios contribuem em certa medida, em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, para melhorar a competitividade da indústria do carvão, ao contribuir para a redução dos custos ligados à extracção do carvão, graças aos ganhos de produtividade adquiridos através da manutenção de um pessoal qualificado a trabalhar no interior da mina.

(71) Nos termos do n.o 1, primeiro travessão, do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Alemanha compromete-se a que a acumulação do "Bergmannsprämie" com os outros montantes de auxílio à produção corrente não exceda, relativamente a cada unidade de produção e a cada ano, o desfasamento entre o custo de produção e a receita previsível.

(72) Neste contexto e com base nas informações fornecidas pela Alemanha, os auxílios previstos para o ano 2000 e 2001, de um montante respectivamente de 71 e 67 milhões de DEM ao abrigo do "Bergmannsprämie", são compatíveis com os objectivos da Decisão n.o 3632/93/CECA e nomeadamente com o seus artigos 2.o e 3.o

VIII

(73) Os montantes de 2124 e 2740 milhões de DEM que a Alemanha se propõe conceder à indústria do carvão, ao abrigo do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, respectivamente para os anos 2000 e 2001, têm por objectivo cobrir os custos que resultaram ou resultam da modernização, racionalização e reestruturação da indústria do carvão e que não são relacionados com a produção corrente (encargos herdados do passado).

(74) Uma parte destes auxílios, ou seja 609 milhões de DEM, no ano 2000, e 562 milhões de DEM, no ano 2001, resulta das decisões adoptadas, no quadro das negociações do "Kohlerunde" de 11 de Novembro de 1991 realizadas entre as empresas de exploração de carvão, o Governo federal, os governos dos Länder da Renânia do Norte-Vestefália e do Sarre, em concertação com as organizações sindicais do sector do carvão e da electricidade e os produtos de electricidade.

(75) A outra parte dos auxílios, ou seja, um montante de auxílios de 1515 milhões de DEM para o ano 2000 e de 2178 para o ano 2001, destina-se a cobrir os custos resultantes dos novos encerramentos decididos em 13 de Março de 1997 no âmbito do compromisso sobre o carvão. Este montante cobre nomeadamente os custos consecutivos das reduções de capacidade ligadas aos reagrupamentos, em 1998, das unidades de produção "Haus Aden/Monopol" e "Heinrich Robert", por um lado, e das unidades "Fürst Leopold/Wulfen", e "Westerholt", por outro.

(76) O aumento do montante dos auxílios notificados para o ano 2000 ao abrigo do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, em relação ao montante autorizado pela Comissão para o ano de 1999(5), justifica-se pelo encerramento durante o ano 2000 de três unidades de produção, nomeadamente "Westfalen", "Göttelborn/Reden" e "Ewald/Hugo".

(77) O impacto destas medidas de encerramento reflecte-se igualmente no montante considerável dos auxílios notificados ao abrigo do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/3/CECA para o ano 2001. O reagrupamento durante o ano de 2001 das minas "Auguste Victoria" e "Blumenthal/Haard" contribui, por outro lado, para o aumento dos custos ligados a encargos excepcionais.

(78) Estes montantes de auxílios destinam-se a cobrir, com excepção dos custos das prestações sociais assumidos pelo Estado ao abrigo da contribuição especial referida no artigo 56.o do Tratado CECA: os encargos correspondentes ao pagamento das prestações sociais resultantes da reforma antecipada de trabalhadores que ainda não tinham atingido a idade de reforma; as outras despesas excepcionais relativas aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização; o pagamento de pensões e indemnizações fora do sistema jurídico aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização e aos que já tinham direito às mesmas antes das reestruturações; o fornecimento gratuito de carvão aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização e aos que já antes tinham esse direito. A nível técnico e financeiro, estes auxílios destinam-se a cobrir os trabalhos suplementares de segurança no interior das minas decorrentes de reestruturação e as depreciações intrínsecas, excepcionais na medida em que estas sejam resultantes da reestruturação da indústria.

(79) Os custos descritos no considerando 78 correspondem às categorias de custos definidas no anexo da Decisão n.o 3632/93/CECA, mais precisamente aos custos referidos nas alíneas a), b), c), d), f) e k) do título I. Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da decisão supramencionada, os montantes dos auxílios previstos pela Alemanha para os anos 2000 e 2001 não ultrapassam os custos assumidos.

(80) A atenuação tornada possível pelo assumir desses custos reduz o desequilíbrio financeiro da empresa beneficiária dos auxílios e permite-lhe assim prosseguir a sua activiade. Os auxílios satisfazem, por conseguinte, os objectivos referidos no n.o 1 do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(81) Tendo em conta o exposto e com base nas informações fornecidas pela Alemanha, os auxílios à cobertura de encargos excepcionais nos anos 2000 e 2001, de um montante respectivamente de 2124 e 2740 milhões de DEM, são compatíveis com os objectivos da Decisão n.o 2632/93/CECA, e, nomeadamente, com os seus artigos 2.o e 5.o

IX

(82) Tendo em conta o objectivo de redução ao mínimo dos auxílios e com base nos princípios enunciados pela Alemanha a fim de limitar a concessão desses auxílios à produção de carvão destinado à geração de electricidade e à siderurgia da Comunidade, a Alemanha compromete-se a assegurar que a produção destinada aos sectores industriais e ao sector doméstico seja escoada a preços - líquidos isentos de compensações - que cubram os custos de produção.

(83) Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, os auxílios deverão ser inscritos pela Alemanha nos orçamentos públicos, nacionais, regionais ou locais ou integrar-se em mecanismos estritamente equivalentes.

(84) A Comissão recorda ainda à Alemanha que um dos princípios essenciais e incontornáveis do regime de auxílios à indústria do carvão exige que estes correspondam aos interesses da Comunidade e sejam compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum. Neste contexto, a Alemanha deve ainda velar por que os auxílios não introduzam distorções na concorrência nem criem discriminações entre produtores de carvão, entre compradores ou entre utilizadores na Comunidade.

(85) A Alemanha compromete-se além disso a que, no âmbito das disposições do artigo 86.o do Tratado CECA, os auxílios se limitem ao estritamente necessário face às considerações de carácter económico ligadas à necessária reestruturação da indústria do carvão, por um lado, e face às considerações de carácter social e regional que caracterizam a regressão da indústria do carvão da Comunidade, por outro.

(86) Estes auxílios não podem conferir, quer directa quer indirectamente, uma vantagem económica a produções relativamente às quais os auxílios não estão autorizados ou a outras actividades que não sejam a produção de carvão, como por exemplo actividades industriais derivadas da produção ou transformação do carvão comunitário.

(87) Para que a Comissão possa verificar se as capacidades de produção que beneficiam de auxílios ao funcionamento, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, procedem a reduções tendenciais e significativas dos custos de produção, em função dos preços do carvão nos mercados internacionais, a Alemanha compromete-se a notificar à Comissão todos os anos, o mais tardar até 30 de Setembro, os custos de produção do ano anterior de cada unidade de produção, bem como todas as informações mencionadas no artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(88) Caso se verifique, mais particularmente, que as condições fixadas no n.o 2 do artigo 3.o da decisão supramencionada não podem ser atingidas, a Alemanha proporá à Comissão medidas correctoras, como um reexame da classificação das capacidades de produção em conformidade com os artigos 3.o e 4.o da decisão.

(89) Nos termos do n.o 1, segundo travessão, do artigo 3.o e dos n.os 2 e 3 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Comissão deve verificar se os auxílios autorizados para a produção corrente correspondem aos objectivos enunciados nos artigos 3.o e 4.o da decisão. A Alemanha notificará por um lado a Comissão, o mais tardar até 30 de Setembro de 2001, dos montantes de auxílio efectivamente pagos durante o ano 2000 e, por outro lado, até 30 de Setembro de 2002, dos montantes de auxílio efectivamente pagos durante o ano 2001. A Alemanha comunicará igualmente eventuais regularizações efectuadas em relação aos montantes inicialmente notificados. A Alemanha aproveitará esta comunicação anual para prestar, em conformidade com o n.o 88, todas as informações necessárias no que diz espeito à verificação dos critérios estabelecidos nos artigos supramencionados.

(90) A Comissão, ao aprovar os auxílios, teve nomeadamente em conta a necessidade de atenuar, na medida do possível, as consequências sociais e regionais da reestruturação.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As modificações ao plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade, tal como aprovado pela Comissão na sua Decisão n.o 1999/270/CECA de 2 de Dezembro de 1998, estão conformes com os objectivos e os critérios definidos na Decisão n.o 3632/93/CECA.

Artigo 2.o

A Alemanha é autorizada a adoptar, relativamente ao ano 2000, as seguintes medidas a favor da sua indústria do carvão:

a) Um auxílio ao funcionamento, nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, num montante de 3847 milhões de DEM;

b) Um auxílio à redução de actividade, nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, num montante de 3138 milhões de DEM;

c) Um auxílio, nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, ligado ao regime que visa a manutenção do pessoal que trabalha no interior das minas (Bergmannsprämie), num montante de 71 milhões de DEM;

d) Um auxílio para cobertura dos encargos excepcionais, ao abrigo do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, num montante de 2124 milhões de DEM.

Artigo 3.o

A Alemanha é autorizada a adoptar, relativamente ao ano 2001, as seguintes medidas a favor da sua indústria do carvão:

a) Um auxílio ao funcionamento, nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, num montante de 3433 milhões de DEM;

b) Um auxílio à redução de actividade, nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CEC, num montante de 1889 milhões de DEM;

c) Um auxílio, nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, ligado ao regime que visa a manutenção do pessoal que trabalha no interior das minas (Bergmannsprämie), num montante de 67 milhões de DEM;

d) Um auxílio para cobertura dos encargos excepcionais, ao abrigo do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, num montante de 2740 milhões de DEM.

Artigo 4.o

Em conformidade com o artigo 86.o do Tratado CECA, a Alemanha compromete-se a tomar todas as medidas gerais ou específicas susceptíveis de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes da presente decisão.

A Alemanha velará ainda por que os auxílios autorizados se destinem exclusivamente aos fins enunciados e por que sejam reembolsadas quaisquer despesas anuladas, sobrestimadas ou incorrectas relativas às rubricas referidas na presente decisão.

Artigo 5.o

A Alemanha comunicará à Comissão, o mais tardar até 30 de Setembro de 2001, os montantes dos auxílios efectivamente pagos durante o exercício de 2000 e fornecerá as informações específicas mencionadas no artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

Artigo 6.o

A Alemanha comunicará à Comissão, o mais tardar até 30 de Setembro de 2002, os montantes dos auxílios efectivamente pagos durante o exercício de 2001 e fornecerá as informações específicas mencionadas no artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

Artigo 7.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 329 de 30.12.1993, p. 12.

(2) JO L 109 de 27.4.1999, p. 14.

(3) Tonelada equivalente carvão.

(4) A decisão adoptada pela Comissão contém indicações sobre os custos de produção da Deutsche Steinkohle AG que devem ser considerados como dados confidenciais. Estes dados foram substituídos, apenas para fins de publicação, por dados expressos em percentagens.

(5) Ver Decisão 1999/299/CECA da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998 (JO L 117 de 5.5.1999, p. 44).

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