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Document 32001D0325
2001/325/EC: Commission Decision of 24 April 2001 amending Decision 93/402/EEC concerning animal health conditions and veterinary certification for imports of fresh meat from South American countries to take account of the animal health situation in Uruguay (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2001) 1145)
2001/325/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1145]
2001/325/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1145]
JO L 115 de 25.4.2001, p. 7–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32004D0212
2001/325/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1145]
Jornal Oficial nº L 115 de 25/04/2001 p. 0007 - 0010
Decisão da Comissão de 24 de Abril de 2001 que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai [notificada com o número C(2001) 1145] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/325/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes fescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, os seus artigos 14.o e 22.o, Considerando o seguinte: (1) As condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente da Colômbia, do Paraguai, do Uruguai, do Brasil do Chile e da Argentina foram definidas na Decisão 93/402/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/276/CE(4). (2) As importações de carne fresca devem atender às diferentes realidades epidemiológicas dos países em questão, e mesmo das várias regiões do seu território. (3) As autoridades veterinárias responsáveis dos países em questão devem confirmar que os respectivos países ou regiões estão indemnes há pelo menos doze meses de peste bovina e febre aftosa; além disso, as referidas autoridades devem notificar a Comissão e os Estados-Membros, num prazo de 24 horas e por fax, telex ou telegrama, da confirmação da ocorrência de qualquer das doenças acima citadas ou da alteração da política de vacinação contra estas doenças. (4) Em 24 de Outubro de 2000, as autoridades competentes do Uruguai confirmaram um foco de febre aftosa na região de Artigas. (5) As autoridades competentes do Uruguai deram garantias satisfatórias no respeitante às medidas adoptadas para controlar a doença na região de Artigas, e de uma missão do Serviço Alimentar e Veterinário resulta que podem ser autorizadas de novo as importações na Comunidade Europeia de carne não desossada proveniente da região de Artigas. (6) É, pois, necessário redefinir os territórios no Uruguai a partir dos quais podem ser autorizadas importações na Comunidade de carne fresca. (7) É necessário clarificar os quadros com as listas de países na sequência da experiência adquirida com a aplicação desta decisão. (8) A Decisão 93/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 93/402/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O anexo I é substituído pelo anexo A da presente decisão. 2. O anexo II é substituído pelo anexo B da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (3) JO L 179 de 22.7.1993, p. 11. (4) JO L 95 de 5.4.2001, p. 41. ANEXO A "ANEXO I DESCRIÇÃO DOS TERRITÓRIOS DA AMÉRICA DO SUL DEFINIDOS PARA A CERTIFICAÇÃO VETERINÁRIA DE SANIDADE ANIMAL >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO B "ANEXO II (Versão n.o 02/2001) GARANTIAS DE POLÍCIA SANITÁRIA EXIGIDAS PARA A CERTIFICAÇÃO ((As letras (A, B, C, D, E, F, G e H) constantes do quadro correspondem aos modelos de certificados sanitários específicos cuja descrição é feita na parte 2 do anexo III da Decisão 93/402/CEE que devem acompanhar cada um destes produtos, em conformidade com a artigo 2.o da referida decisão.)) >POSIÇÃO NUMA TABELA>"