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Document 32001D0323
Commission Decision of 29 November 2000 on the State aid which Italy is planning to grant to five ECSC steel undertakings (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2000) 3933)
Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativa ao auxílio estatal que a Itália pretende executar a favor de cinco empresas siderúrgicas CECA (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 3933]
Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativa ao auxílio estatal que a Itália pretende executar a favor de cinco empresas siderúrgicas CECA (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 3933]
JO L 113 de 24.4.2001, p. 8–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativa ao auxílio estatal que a Itália pretende executar a favor de cinco empresas siderúrgicas CECA (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 3933]
Jornal Oficial nº L 113 de 24/04/2001 p. 0008 - 0013
Decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2000 relativa ao auxílio estatal que a Itália pretende executar a favor de cinco empresas siderúrgicas CECA [notificada com o número C(2000) 3933] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/323/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 4.o, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a) do seu artigo 62.o, em articulação com o disposto no seu Protocolo n.o 14, Tendo em conta a Decisão n.o 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (a seguir denominada "código dos auxílios à siderurgia")(1), Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações nos termos dos referidos artigos(2) e tendo em conta essas observações, Considerando o seguinte: I. Procedimento (1) Por carta de 27 de Setembro de 1999, a Itália notificou à Comissão cinco projectos de auxílio a favor de empresas CECA relativamente a investimentos efectuados por estas últimas no período 1986-1994, para efeitos de poupança energética. Por carta de 23 de Novembro de 1999, recebida em 20 de Janeiro de 2000, a Itália forneceu à Comissão informações complementares. (2) Por carta de 13 de Março de 2000, a Comissão comunicou à Itália a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 5 do artigo 6.o do código dos auxílios à siderurgia relativamente à medida em causa. (3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em questão. (4) A Comissão recebeu observações por parte da UK Steel Association e da Representação Permanente do Reino Unido junto da União Europeia. Estas observações foram transmitidas à Itália que, convidada a pronunciar-se, enviou as suas observações por carta de 6 de Setembro de 2000. II. Descrição pormenorizada do auxílio (5) O auxílio diz respeito a investimentos efectuados por cinco empresas siderúrgicas CECA entre 1986 e 1994. Os investimentos objecto dos cinco projectos de auxílio podem resumir-se brevemente da seguinte forma: 5.1. Acciaierie e Ferriere Leali SpA: Os investimentos referem-se à substituição de um forno de reaquecimento e normalização, alimentado a fuelóleo, por um novo forno alimentado a metano, dotado de uma câmara de combustão com cúpula radiante, refractários com elevado poder isolante e recuperador de calor dos fumos para o pré-aquecimento do ar comburente. O custo do investimento total é de 1,44 mil milhões de liras italianas (0,745 milhões de euros) e o auxílio proposto é de 273 mil milhões de liras italianas (0,141 milhões de euros). A intensidade do auxílio é de 19 %. Os investimentos foram efectuados em 1986 e a empresa apresentou um pedido de auxílio em 1992. 5.2. Acciaierie e Ferriere Beltrame, Vicenza SpA: Os investimentos dizem respeito à instalação de uma nova linha de vazamento contínuo ao lado e em paralelo com a linha de vazamento contínuo existente, que permanece em serviço para produtos semi-acabados fornecidos a outros estabelecimentos do grupo. A nova linha de vazamento contínuo foi projectada e construída para permitir o carregamento directo dos produtos semi-acabados fabricados nos fornos de reaquecimento dos trens de laminadores de perfis do estabelecimento. Além disso, esta linha foi adaptada para produzir secções especiais para laminação em vigas de banzos largos com uma maior eficiência em relação à situação anterior. O custo do investimento total é de 10,23 mil milhões de liras italianas (5,3 milhões de euros) e o auxílio proposto é de 1,8 mil milhões de liras italianas (0,93 milhões de euros). A intensidade do auxílio é de 18 %. Os investimentos foram realizados em 1991 e a empresa apresentou um pedido de auxílio em 1992. 5.3. Acciaierie e Ferriere Beltrame, S. Giorgio Nogaro SpA: Os investimentos dizem respeito à substituição de um forno de reaquecimento com carregamento por empurrador, alimentado a fuelóleo, por outro forno com alimentação a metano, com descarregamento lateral, dotado de um recuperador de calor dos fumos para pré-aquecimento a 400-450 °C do ar comburente. Os investimentos incluem ainda alguns equipamentos auxiliares da jaula de desbaste de laminação, tais como os planos fixo e oscilante a montante e a jusante e um tapete transportador de alimentação. O custo total é de 2,3 mil milhões de liras italianas (1,2 milhões de euros) e o auxílio proposto é de 450 milhões de liras italianas (0,23 milhões de euros). A intensidade do auxílio é de 20 %. Os investimentos foram efectuados em 1989 e a empresa apresentou um pedido de auxílio em 1992. 5.4. Luccini, Mura SpA: Os investimentos consistem na substituição de dois fornos existentes alimentados a fuelóleo por um novo forno alimentado a metano, dotado de um sistema de combustão com queimadores a irradiação, automatização e controlo de elevada eficiência, recuperador do calor dos fumos para o pré-aquecimento do ar comburente a alta temperatura, revestimento refractário com fibras cerâmicas. O custo do investimento total é de 5,5 mil milhões de liras italianas (2,8 milhões de euros) e o auxílio proposto é de 0,93 mil milhões de liras italianas (0,48 milhões de euros). A intensidade do auxílio é de 17 %. Os investimentos foram efectuados em 1990 e a empresa apresentou um pedido de auxílio em 1991. 5.5. Luccini, Lovere SpA: Os investimentos dizem respeito à transformação para metano dos fornos de reaquecimento dos lingotes para forjagem, anteriormente alimentados a fuelóleo, a substituição da aparelhagem de controlo dos fornos de tratamento térmico, a adopção de pegas isoladas para o transporte de lingotes quentes, a alteração do circuito de inversão e de remoção das escórias do forno eléctrico e a automatização da insuflagem de gás inerte na panela de fundição em vácuo bem como um sistema de medição contínua dos lingotes e gestão do último corte. O custo do investimento é de 0,8 mil milhões de liras italianas (0,41 milhões de euros) e o auxílio proposto é de 0,1 mil milhões de liras italianas (0,1 milhões de euros). A intensidade do auxílio é de 23 %. Os investimentos foram efectuados em 1994 e a empresa apresentou um pedido de auxílio em 1992. (6) A base jurídica nacional do auxílio em questão é a Lei n.o 10/1991 que inclui normas para a execução do plano energético nacional no domínio da utilização racional da energia. III. Observações das partes interessadas (7) A UK Steel Association e a Representação do Reino Unido junto da União Europeia enviaram observações à Comissão nas quais afirmam que o auxílio projectado pelas autoridades italianas é incompatível com as regras em matéria de auxílios a favor do ambiente contidas no código dos auxílios à siderurgia. Afirmam que os investimentos dizem respeito a "novas instalações" - em violação da legislação comunitária - e que as substituições foram efectuadas por razões económicas e não de carácter ambiental. A UK Steel Association defende além disso que o vazamento contínuo foi instalado pela Beltrame paralelamente ao vazamento contínuo pré-existente e que isto representa um aumento da capacidade produtiva, em violação da legislação comunitária em matéria de auxílios a favor do ambiente. IV. Comentários da Itália (8) Nos seus comentários, a Itália contesta as teses apresentadas pela Comissão na decisão de dar início ao procedimento. Em resumo, as autoridades italianas defendem o seguinte: 8.1. No que se refere à base jurídica utilizada pela Comissão para apreciar os auxílios, as autoridades italianas insistem para que a Comissão não se baseie apenas na legislação aplicável, mas que recorra igualmente a critérios interpretativos, a dados e informações de que dispõe no momento que adopta a decisão. 8.2. Os investimentos efectuados e as suas características particulares, para além da poupança energética permitem obter, relativamente à situação anterior, uma redução significativa das emissões poluentes na atmosfera (óxidos de enxofre, óxidos de azoto, poeiras), bem como uma redução significativa de emissões de anidrido carbónico. As autoridades italianas contestam a afirmação segundo a qual não teriam demonstrado que os investimentos não são investimentos genéricos e que o seu efeito a nível ambiental não é secundário em relação ao objectivo económico. Segundo as autoridades italianas, a finalidade de carácter ambiental primária dos investimentos foi confirmada na fase de apreciação dos pedidos de auxílio por parte do Ministério da Indústria com a assistência de peritos independentes. Além disso, o facto de não se tratar de investimentos genérico realizados com objectivos económicos decorreria também da consideração que, para cada um dos cinco casos em exame, a relação entre a vantagem em termos de custos de produção anual e o investimento é inferior à taxa de juro aplicada no período. 8.3. Quanto à afirmação da Comissão, segundo a qual nenhuma das empresas interessadas teria uma expectativa legítima de usufruir de auxílios, as autoridades italianas afirmam que a legislação comunitária sobre os auxílios à siderurgia em vigor na época da apresentação dos pedidos de auxílio (tanto o código de 1989 como o de 1991) previa a elegibilidade dos auxílios a favor da protecção do ambiente. A Lei n.o 10/1991 tem como título "Normas para a execução do plano energético nacional no domínio da utilização racional da energia" e propõe-se, designadamente, no artigo 1.o, "melhorar a compatibilidade ambiental da utilização da energia". Por este motivo, as autoridades italianas concluem que as empresas interessadas podiam naquela época ter uma expectativa legítima de usufruir dos auxílios solicitados com base no reconhecimento da finalidade de carácter ambiental dos investimentos. O facto de, para cada um dos cinco projectos, a relação entre a vantagem em termos de custos de produção anual e o investimento ser inferior à taxa de juro aplicada naquele período, para além de demonstrar a finalidade ambiental dos investimentos, representaria uma clara demonstração da "necessidade do auxílio". 8.4. As empresas apresentaram um pedido de auxílio aos investimentos (realizados de 1986 a 1994) em 1991-1992, em conformidade com o que está previsto no artigo 21.o da Lei n.o 10/1991, aprovada pela Comissão em 31 de Julho de 1991. O referido artigo considera igualmente elegíveis para os auxílios os pedidos já apresentados com base nas leis anteriores, desde que ainda não aceites ou rejeitados. A medida em questão foi notificada apenas em 1991 devido à complexidade das regras de execução e à adopção de instrumentos legislativos ocorrida posteriormente. 8.5. No que se refere à preocupação, expressa pela Comissão, de o auxílio poder ser utilizado de forma imprópria caso seja aprovado e desembolsado, as autoridades italianas defendem que naquela época as empresas tinham planeado os investimentos prevendo obter num período de tempo razoável o auxílio solicitado. Visto que tal ainda não aconteceu, as contas respeitantes a cada um dos investimentos carecem ainda de cobertura na medida dos respectivos montantes e só serão compensadas no momento de um eventual pagamento dos auxílios. Os auxílios serão portanto utilizados para o fim para que foram autorizados. 8.6. Quanto à tese da Comissão, segundo a qual no caso de os auxílios deverem ser apreciados à luz do código dos auxílios à siderurgia, a sua compatibilidade com a legislação comunitária seria muito duvidosa, as autoridades italianas formulam as seguintes observações: 8.6.1. No que se refere à inclusão dos custos de amortização dos investimentos no cálculo do benefício em termos de custos de produção, estas autoridades remetem uma vez mais para as regras contabilísticas normalmente seguidas para calcular os custos de produção. Visto que os custos de amortização são um elemento normal dos custos de produção, as autoridades italianas defendem que é necessário, indiscutivelmente, ter tais custos em conta. 8.6.2. No que se refere ao período durante o qual se calcula o benefício em termos de custos, as autoridades italianas informaram ter utilizado a quota de amortização anual calculada segundo as normas italianas em vigor. No que diz respeito aos cinco projectos de investimento em questão, os períodos de tempo durante os quais são deduzidos os benefícios em termos de custos de produção são obtidos a partir dos coeficientes fixados pela lei que, para quatro dos projectos, correspondem a 100/15 = 6,67 anos, e, para um projecto, a 100/17,5 = 5,71 anos. (9) Em resposta às observações formuladas por terceiros, as autoridades italianas afirmam que os cinco projectos comportavam a substituição ou a instalação de componentes de linhas de produção de vigas e perfis com o objectivo de obterem uma poupança energética (com consequente melhoria em termos ambientais) e não novas instalações. Estas substituições ou instalações tornaram-se necessárias para evitar as longas paragens do funcionamento das linhas de produção (com os respectivos encargos em termos de custos fixos) que se verificariam para alterar as componentes existentes, por forma a adequá-las às exigências de poupança energética. Quanto às observações sobre a capacidade adicional criada no estabelecimento da Beltrame, a Itália contesta a existência de um aumento da capacidade de produção da empresa, na medida em que esta dependeria dos três trens de laminagem, que representariam o "estrangulamento" do sistema. V. Apreciação do auxílio Base jurídica (10) O código dos auxílios à siderurgia é a base jurídica para a apreciação de qualquer auxílio a favor de empresas siderúrgicas notificado à Comissão entre Janeiro de 1997 e Dezembro de 2001. O artigo 3.o do código dos auxílios à siderurgia prevê a possibilidade de as empresas siderúrgicas beneficiarem de auxílios destinados à realização de investimentos para aumentar a protecção do ambiente. As respectivas normas e condições estão estabelecidas no anexo ao código dos auxílios à siderurgia e no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente(4). (11) Quer o código dos auxílios à siderurgia quer o enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente sublinham que os auxílios só podem ser concedidos se forem necessários para atingir o objectivo de reforço da protecção do ambiente. Neste contexto, os auxílios ao investimento concedidos a uma determinada empresa na óptica da protecção do ambiente devem constituir um incentivo para a própria empresa realizar investimentos a favor do ambiente. Estão previstos dois casos diferentes: o primeiro caso verifica-se quando uma empresa, embora não sendo obrigada por lei a realizar os referidos investimentos (ultrapassagem dos limites mínimos impostos pelas normas existentes), decide, de qualquer forma, realizar estes investimentos tendo em consideração o apoio económico de que poderia eventualmente beneficiar. O outro caso ocorre no caso de estes investimentos se tornarem obrigatórios em virtude da entrada em vigor de novas normas e o auxílio ser um incentivo para realizá-los rapidamente. Neste segundo caso, o enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente precisa que os "os auxílios apenas podem ser concedidos por um período limitado"(5). (12) Segundo o enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, os auxílios aparentemente destinados a medidas de protecção ambiental mas, na realidade, destinados a investimentos genéricos estão excluídos do âmbito do enquadramento. Os custos elegíveis devem limitar-se estritamente aos custos de investimento suplementares necessário para atingir os objectivos de protecção em matéria de ambiente. (13) Segundo o anexo do código dos auxílios à siderurgia, no caso dos auxílios destinados a incentivar as empresas a melhorarem de forma significativa a protecção do ambiente, o investidor terá que demonstrar que se trata de uma decisão de opção clara pelas normas mais elevadas que implicam investimentos adicionais, isto é, que uma solução menos onerosa em termos de custos não teria permitido respeitar as novas normas ambientais. O código prevê a dedução de qualquer vantagem em termos de redução dos custos de produção. Exame dos comentários das autoridades italianas (14) Como acima referido, para que o auxílio seja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o do código dos auxílios à siderurgia é necessário, por um lado, que tenha um efeito de incentivo em relação aos investimentos a realizar e, por outro, que os investimentos tenham sido realizados com o objectivo da protecção do ambiente. (15) No caso concreto, os investimentos foram realizados e os pedidos de auxílio foram apresentados com base nos códigos dos auxílios à siderurgia de 1985, 1989 e 1991(6), os quais consideravam elegíveis para auxílios a favor do ambiente apenas os investimentos realizados com o objectivo de satisfazer as novas normas de carácter ambiental obrigatório. A Itália nunca afirmou que este tivesse sido o objetivo que tinha levado as empresas a realizarem os investimentos. Embora conscientes do facto de a lei aplicável não prever a possibilidade de receberem o auxílio solicitado, as empresas realizaram de qualquer forma os investimentos referidos. A eventual concessão do auxílio não era, portanto, um elemento determinante para a sua decisão. (16) As autoridades italianas observam todavia que as empresas interessadas podiam ter uma expectativa legítima de beneficiarem dos auxílios solicitados, visto que o código dos auxílios à siderurgia em vigor naquela época autorizava os auxílios a favor do ambiente, tal como a Lei n.o 10/1991. Deve, no entanto, observar-se que não se podem fundamentar expectativas legítimas no princípio geral de uma lei que autoriza os auxílios a favor do ambiente, se as normas específicas aplicáveis estabelecem claramente circunstâncias em que é prometida a concessão dos auxílios, por maioria de razão se os investimentos efectuados não são contemplados por estas normas. (17) Em seguida, as autoridades italianas procuram justificar as expectativas legítimas das empresas de beneficiarem do auxílio, alegando tanto a apresentação tardia dos pedidos de auxílio, como a notificação tardia da medida à Comissão por parte das autoridades italianas. É difícilmente compreensível de que forma estes atrasos podem justificar expectativas que não poderiam ter surgido sem estes. As empresa não podem afirmar que tinham decidido efectuar os investimentos em 1986-1994, na medida em que esperavam legitimamente beneficiar de auxílios, não com base nas normas em vigor naquela época, mas sim em virtude de normas que entrariam em vigor dentro de cinco a 13 anos. Só se se pudesse aplicar as normas anteriores às notificações actuais é que poderia ocorrer uma justificação dos atrasos. Todavia, como as próprias autoridades italianas reconhecem, a notificação dos auxílios efectuada em 1999 só pode ser apreciada à luz dos códigos dos auxílios à siderurgia actualmente em vigor. (18) Além disso, a Itália indicou que as cinco empresas estabeleceram contas em relação a cada um dos investimentos que carecem ainda de cobertura relativamente aos montantes em questão e que só serão fechadas quando for adoptada uma decisão sobre o auxílio em questão. Segundo as autoridades italianas, este facto demonstraria que, se for desembolsado agora, o auxílio será utilizado para o objectivo para o qual é autorizado. Os auxílios a favor do ambiente têm o objectivo de incentivar as empresas siderúrgicas a atingirem níveis de protecção ambiental superiores aos previstos pelas normas em vigor ou a aplicarem novas normas ambientais com maior rapidez. O facto de as empresas terem uma dívida referente a 1986-1994 em relação aos auxílios solicitados não constitui uma demonstração do efeito de incentivo, mas sim uma mera operação contabilística. (19) Como acima demonstrado, a medida em questão não era necessária para as empresas realizarem os investimentos e não tem um efeito de incentivo, de modo que, os projectos de auxílio não estão abrangidos pelo código dos auxílios à siderurgia. Uma outra condição para que o auxílio em questão seja abrangido pelo âmbito de aplicação do código dos auxílios à siderurgia prevê que os investimentos sejam realizados com o fim de atingir níveis de protecção ambiental significativamente superiores aos previstos pelas normas em vigor. A Itália não demonstrou que o investidor tenha claramente optado por níveis de protecção ambiental superiores aos previstos pelas normas em vigor. Não foi fornecida qualquer informação sobre os níveis autorizados de poluição que os investimentos teriam reduzido, nem foi indicado em que medida estes níveis seriam ultrapassados em virtude do investimento. A única intenção declarada para efeitos dos investimentos consiste na redução do consumo energético, que se traduz, incidentalmente, por níveis mais baixos de poluição. (20) Além disso, as autoridades italianas sublinham que os investimentos foram efectuados por motivos de protecção ambiental e que o auxílio é necessário enquanto a relação entre o benefício em termos de custos de produção anual e de custos de investimento seria inferior à taxa de juro em vigor na época. Prescindindo da exactidão dos cálculos respeitantes a esta relação - de resto contestada pela Comissão - o facto de um investimento ser ou não autofinanciado durante o período de amortização fiscal não é um critério válido para determinar as razões do investimento ou para estabelecer se o auxílio é necessário para atingir um efeito de incentivo. (21) Por outro lado, a Itália contesta afirmação da Comissão, ilustrada na decisão de dar início ao procedimento, segundo a qual, o auxílio não preencheria as condições estabelecidas no código dos auxílios à siderurgia para a aprovação dos auxílios a favor do ambiente. Os argumentos apresentados pelas autoridades italianas não podem contudo ser aceites. Mesmo admitindo que os investimentos tenham sido realizados com o objectivo de protecção ambiental e que o auxílio fosse necessário, a medida projectada afigura-se, de qualquer forma, incompatível com as normas comunitárias. 21.1. As autridades italianas sublinham que o cálculo do benefício obtido pelo investimento em termos de custos é efectuado segundo as regras contabilísticas normais relativas aos elementos dos custos de produção. Todavia, a Comissão não contesta o cálculo dos elementos normais dos custos de produção de uma empresa, mas não pode admitir que, no cálculo do benefício financeiro que uma empresa obtém por efectuar uma determinada despesa de investimento, sejam considerados custos de amortização do próprio investimento. Como indicado na decisão de dar início ao procedimento, estes factos correspondem na prática a uma contabilização dupla do custo do próprio investimento. Assim, o investimento seria sempre elegível para os auxílios enquanto parte dos custos. Pelo contrário, o objectivo consiste em fazer com que a empresa não utilize em benefício próprio investimentos subsidiados para a protecção do ambiente. 21.2. A Itália insiste igualmente no período de tempo utilizado para deduzir as poupanças de custos obtidas pela empresa. Todavia, a Comissão não pode partilhar a tese, segundo a qual o período de amortização fiscal utilizado pelas autoridades italianas no caso concreto permitirá excluir todas as vantagens económicas. A Itália não apresenta qualquer prova neste sentido, limitando-se a justificar a duração do período de amortização que considera em conformidade com a lei. Com base no código dos auxílios à siderurgia, todas as vantagens devem ser deduzidas. Segundo a Comissão, isto pode verificar-se apenas se se tiver em conta a vida económica da instalação e, no caso concreto, o período de amortização fiscal não pode certamente ser utilizado em substituição do período de vida da instalação. Se assim fosse, a instalação seria actualmente obsoleta na sua maior parte. (22) Quanto aos comentários das autoridades italianas em relação às observações apresentadas por terceiros e, em especial, às da UK Steel Association sobre o aumento de capacidade, a Comissão sublinha que as autoridades italianas não contestam o facto de a nova instalação permitir um aumento da capacidade de produção. Contudo, a Itália só considera relevante a circunstância de a capacidade de produção global da empresa, limitada pela capacidade dos trens de laminagem, permanecer sem alteração. Nem o enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente, nem o código dos auxílios à siderurgia fazem no entanto referência à capacidade de produção global da empresa, mas apenas à do equipamento a substituir. O custo do investimento elegível para efeitos dos auxílios é circunscrito à capacidade inicial da instalação, no caso de a nova instalação ter uma capacidade de produção superior. Compatibilidade do auxílio notificado (23) Como acima demonstrado, a Itália não apresentou no âmbito do procedimento novas informações que permitam à Comissão alterar a sua apreciação do auxílio notificado, formulada na decisão de dar início ao procedimento. O auxílio não está abrangido pelo âmbito do código dos auxílios à siderurgia. (24) Quanto à eventual apreciação do auxílio com base no código dos auxílios à siderurgia, a realizar-se na hipótese de os investimentos serem considerados elegíveis, deve observar-se que a Itália não demonstrou estarem preenchidas as condições estabelecidas pelo próprio código e, em especial, as estabelecidas no anexo, como referido nos pontos anteriores. (25) O auxílio notificado pela Itália a favor das cinco empresas siderúrgicas é, portanto, incompatível com o mercado comum, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O auxílio estatal que a Itália tenciona executar a favor das empresas siderúrgicas Acciaierie e Ferriere Leali SpA, Acciaierie e Ferriere Beltrame, Vicenza SpA, Acciaierie e Ferriere Beltrame, S. Giorgio Nogaro SpA, Lucchini, Mura SpA, e Lucchini, Lovere SpA relativamente aos investimentos por estas realizados entre 1989 e 1994 para efeitos de poupança energética, no montante global de 3,6 mil milhões de liras italianas (1,9 mil milhões de euros), é incompatível com o mercado comum. Por esta razão, o referido auxílio não pode ser concedido. Artigo 2.o A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Artigo 3.o A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2000. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) JO L 338 de 28.12.1996, p. 42. (2) JO C 148 de 27.5.2000, p. 10. (3) Ver nota de pé-de-página 2. (4) JO C 72 de 10.3.1994, p. 3. (5) "Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente", ponto 3.2.3.A, primeiro parágrafo. (6) JO L 340 de 18.12.1985, p. 1; JO L 38 de 10.2.1989, p. 8; JO L 362 de 31.12.1991, p. 57.