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Document 32001D0299

    2001/299/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 980]

    JO L 102 de 12.4.2001, p. 69–70 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2007; revog. impl. por 32006D0696

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/299/oj

    32001D0299

    2001/299/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2001, que altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 980]

    Jornal Oficial nº L 102 de 12/04/2001 p. 0069 - 0070


    Decisão da Comissão

    de 30 de Março de 2001

    que altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira

    [notificada com o número C(2001) 980]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/299/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/89/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/7/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 94/85/CE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/609/CE(6), estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de carne fresca de aves de capoeira.

    (2) A Decisão 94/278/CE da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/611/CE(8), que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE, especifica, na parte VIII do seu anexo, que é permitida a importação de ovos para consumo humano de todos os países terceiros constantes da lista da Decisão 94/85/CE.

    (3) A Islândia solicitou autorização para exportar ovos para consumo humano para a Comunidade, tendo sido recebidas garantias por escrito.

    (4) O exame dessas garantias mostrou que esse país satisfaz os requisitos da Comunidade para a importação de carne de aves de capoeira e de ovos para consumo humano e que, portanto, a Decisão 94/85/CE deve ser consequentemente alterada.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 94/85/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 35.

    (2) JO L 300 de 23.11.1999, p. 17.

    (3) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (4) JO L 5 de 5.1.2001, p. 27.

    (5) JO L 44 de 17.2.1994, p. 31.

    (6) JO L 258 de 12.10.2000, p. 49.

    (7) JO L 120 de 11.5.1994, p. 44.

    (8) JO L 259 de 13.10.2000, p. 64.

    ANEXO

    "ANEXO

    A presente lista não isenta as importações do cumprimento dos requisitos de sanidade animal e de saúde pública em vigor

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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