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Document 32001D0259

2001/259/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais que a Grécia tenciona executar a favor dos produtores de frutas e produtos hortícolas [notificada com o número C(2001) 323]

JO L 93 de 3.4.2001, p. 48–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/259/oj

32001D0259

2001/259/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais que a Grécia tenciona executar a favor dos produtores de frutas e produtos hortícolas [notificada com o número C(2001) 323]

Jornal Oficial nº L 093 de 03/04/2001 p. 0048 - 0052


Decisão da Comissão

de 31 de Janeiro de 2001

relativa ao regime de auxílios estatais que a Grécia tenciona executar a favor dos produtores de frutas e produtos hortícolas

[notificada com o número C(2001) 323]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2001/259/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I

Procedimento

(1) Por carta de 16 de Fevereiro de 1998, registada em 23 de Fevereiro de 1998, as autoridades gregas notificaram à Comissão um regime de auxílios relativo aos auxílios que a Grécia tenciona conceder aos produtores de frutas e produtos hortícolas cujas culturas foram danificadas pelos ratos dos campos no decorrer do Verão de 1997. Em 25 de Março e 7 de Agosto de 1998 foram enviados pedidos de informações complementares. As autoridades gregas responderam por cartas de 9 de Junho e de 8 de Setembro de 1998.

(2) Pela carta SG (98) D/9449, de 10 de Novembro de 1998, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxílio.

(3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(1). A Comissão convidou os outros Estados-Membros e os outros interessados a apresentarem as suas observações relativas aos auxílios em causa. A Comissão não recebeu observações a este respeito da parte de terceiros. As autoridades gregas enviaram os respectivos comentários por carta de 16 de Dezembro de 1998.

II

Descrição

(4) A medida notificada dizia respeito a um projecto de decisão interministerial que aprovava um auxílio financeiro aos agricultores da prefeitura de Salónica cujas culturas de melancia e de melão tinham sido danificadas pelos ratos dos campos no decorrer do Verão de 1997.

(5) Os beneficiários seriam os exploradores a tempo inteiro cujas culturas tivessem sido danificadas em 30 % ou mais. Esta percentagem é calculada mediante comparação da sua produção de 1997 com a produção média dos três anos anteriores. O auxílio elevar-se-ia a 30 % do valor da produção perdida. Os beneficiários seriam seleccionados com base nos danos individuais. A indemnização estava prevista para os anos de 1998 e 1999, sendo o custo da medida de 90 milhões de dracmas (cerca de 265000 euros).

(6) Segundo as autoridades gregas os danos causados às culturas de melancia e melão numa municipalidade e em três municípios da prefeitura de Salónica pelos ratos dos campos, no decorrer do Verão de 1997, foram consideráveis (50-70 %). Uma população de ratos dos campos mais importante do que o habitual tinha-se aí instalado e reproduzido nas culturas de cereais.

(7) Esta população de ratos dos campos não foi detectada a tempo pelo que não foi possível tomar medidas com a necessária rapidez. Assim que se tornou óbvio que os ratos dos campos provocavam prejuízos consideráveis, a zona foi declarada infestada e aplicadas medidas de luta, mas foi impossível limitar os danos.

(8) Cerca de 65 % da superfície em questão é abrangida pela cultura de cereais. Os ratos dos campos encontraram refúgio e alimentação nessas culturas que não foram demasiado danificadas. Depois de os cereais terem sido ceifados, os ratos dos campos atacaram as culturas de melão e melancia. As plantações de tabaco e as vinhas foram igualmente atacadas mas em menor medida. Foram as culturas de melão e de melancia que registaram os danos mais importantes, tendo algumas de entre elas sido mesmo destruídas na sua totalidade.

(9) Em conformidade com as autoridades gregas, as direcções das prefeituras controlam a situação no que diz respeito aos animais daninhos e, em caso de problema grave, tomam medidas de luta, pelo que os danos são geralmente insignificantes. Todavia, acontece que o aumento da população dos ratos dos campos não seja facilmente detectada, devido à presença de culturas que ocupam a maior parte da superfície.

(10) Aquando do início do procedimento de análise e à luz da sua prática relativamente à compensação de danos causados pelas calamidades naturais e intempéries(2), a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de a invasão de ratos dos campos nas culturas de melão e de melancia afectadas poder ser considerada como uma circunstância extraordinária na acepção dessa mesma prática.

(11) A Comissão considerou, nomeadamente, que se um agricultor perde gado na sequência de uma epizootia ou de outra doença, ou se as suas culturas são afectadas por uma doença dos vegetais, essa situação não constitui, normalmente, uma calamidade natural ou uma circunstância extraordinária na acepção do Tratado. Nesse caso, uma indemnização ou auxílios destinados a prevenir tais perdas só podem ser autorizados pela Comissão com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, que prevê que os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas possam ser considerados compatíveis com o mercado comum.

(12) No que diz respeito aos critérios aplicáveis às doenças dos vegetais que podem beneficiar da referida excepção, a Comissão recordou que apenas deveriam ser abrangidas as infecções que são uma fonte de preocupação pública (incluindo erradicação e observação) e para as quais existam disposições comunitárias ou nacionais que prevejam que as autoridades públicas competentes devem tomar medidas contra a doença em causa. As situações em que os agricultores devem, de um ponto de vista razoável, definir as suas responsabilidades e os riscos normais ligados à sua actividade agrícola não serão alvo de medidas de auxílio. Além disso, estas medidas deveriam ser preventivas, compensatórias ou combinadas e não devem dar origem a uma compensação que exceda o prejuízo sofrido.

(13) A Comissão tomou nota de que as informações fornecidas pelas autoridades gregas permitiam concluir que o auxílio era de natureza compensatória e não excederia as perdas sofridas pelos agricultores. Além disso, essas perdas teriam excedido o limiar de 30 % relativamente ao rendimento médio dos três anos anteriores, o qual é utilizado pela Comissão como critério para autorizar auxílios destinados à indemnização de perdas causadas por condições climáticas fora do habitual.

(14) Todavia, a Comissão tinha dúvidas quanto à aplicação, por analogia, destes critérios aos danos causados pelos animais daninhos, tais como os ratos dos campos. De acordo com a Comissão, contrariamente às perdas causadas pelas doenças dos vegetais ou por más condições climáticas, que são, por natureza, difíceis de prever, os danos causados por animais daninhos parecem constituir um risco constante e normal no âmbito das actividades agrícolas, contra o qual se pode razoavelmente esperar que os agricultores tomem precauções.

(15) De acordo com a Comissão, ainda que os ratos dos campos, como outros inimigos das culturas, sejam vigiados por sistemas de protecção por alarme, não existiam disposições comunitárias nem pareciam existir disposições nacionais em virtude das quais as autoridades gregas deveriam tomar medidas para proteger as culturas contra os ratos dos campos. Frequentemente bastaria aconselhar os agricultores a tomar as necessárias medidas preventivas.

(16) Segundo a descrição dos acontecimentos apresentada, na altura, pelas autoridades gregas, parecia que os ratos dos campos tinham começado por infestar as culturas de cereais e que só tinham constituído um problema grave para o melão e a melancia após a ceifa daqueles. As medidas de luta necessárias à protecção das culturas não teriam sido tomadas oportunamente porque esta infestação não tinha sido detectada a tempo. Todavia, a Comissão considerou que não havia nada de fundamentalmente excepcional no facto de o melão ou a melancia serem cultivados ou armazenados em zonas adjacentes às zonas de culturas arvenses. Do mesmo modo, a Comissão considerou que o facto gerador do auxílio não foi uma calamidade natural, em si difícil de prever, mas a ausência de luta contra animais nocivos que constituem inimigos constantes das culturas.

(17) Por conseguinte, a Comissão era de opinião que a indemnização dos produtores de melão e melancia devia ser considerada como auxílio ao funcionamento proibido pelo Tratado. A Comissão considerou, portanto, necessário dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado.

III

Observações apresentadas pela Grécia

(18) Por carta de 16 de Dezembro de 1998, as autoridades gregas apresentaram as suas observações relativamente à decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o contra o auxílio notificado.

(19) As autoridades gregas não partilham o parecer da Comissão segundo o qual parece não haver disposições nacionais em virtude das quais essas autoridades devem tomar medidas para proteger as culturas contra os ratos dos campos. As autoridades gregas especificam que o controlo dos ratos dos campos é uma responsabilidade do Estado e, de modo mais específico, das autoridades agrícolas locais. Isto decorre, nomeadamente, da lei 6281 de 10/15 de Setembro de 1934, que codifica e substitui a lei 512 de 20/27 de Dezembro de 1914, relativamente à destruição dos ratos dos campos e dos gafanhotos.

(20) Com base nesta lei, o prefeito de Salónica emitiu a Decisão n.o 12/13639, de 14 de Julho de 1997, que declara as zonas agrícolas da municipalidade de Epanomi e dos municípios de Mesimeri e Skholari infestados pelos ratos dos campos. A decisão era válida por um ano. Além disso, as autoridades gregas forneceram documentos legislativos comprovando que o Estado se preocupa com a protecção contra os ratos dos campos já desde 1893.

(21) As observações da Comissão considerando que o facto gerador do auxílio não era uma calamidade natural mas, sobretudo, a ausência de luta contra os animais nocivos, que constituem inimigos constantes das culturas, também não seriam fundamentadas. Assim, segundo as autoridades gregas decorre dos documentos apresentados, tais como o documento n.o 12/24313, de 25 de Novembro de 1998, emitido pela direcção para o desenvolvimento agrícola da prefeitura de salónica - trata-se da autoridade local responsável pelo controlo e pela tomada de acções contra os ratos dos campos - que os ataques de 1997 ao melão e à melancia não foram de modo algum comparáveis com as habituais invasões que se verificam anualmente. Estas últimas são combatidas pelos próprios agricultores que utilizam métodos-padrão e os danos que causam nunca são compensados. Em 1997, o número de ratos dos campos teria sido, segundo as autoridades gregas, 500 ou mesmo 1000 vezes superior à norma. As autoridades gregas consideram que se tratou verdadeiramente de uma invasão excepcional e cientificamente não previsível. Além disso, o prejuízo teria sido causado num curto período de três a quatro dias seguintes ao aparecimento dos ratos dos campos. As autoridades gregas teriam, além disso, utilizado os produtos químicos disponíveis que permitiam obter melhores resultados para combater a invasão, se bem que os efeitos esperados só tivessem sido visíveis após o sexto ou sétimo dias seguintes à sua aplicação, uma vez causado o prejuízo.

(22) As autoridades gregas consideram que, à luz dos factos expostos, era impossível, tanto de um ponto de vista científico como de um ponto de vista prático, conter o ataque dos ratos dos campos e que este deveria ser considerado como abrangido pela noção de circunstâncias extraordinárias na acepção do Tratado.

IV

Apreciação

(23) Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, salvo derrogações previstas pelo mesmo, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectam as trocas comerciais entre Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou mediante recursos estatais sob seja que forma for, que falsifiquem ou que ameacem falsificar a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções.

(24) A medida notificada pelas autoridades gregas são auxílios estatais na acepção do Tratado porque proporcionam aos beneficiários uma vantagem económica da qual outros sectores não poderiam beneficiar.

(25) Considera-se que estes auxílios são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros na medida em que apoiam a produção nacional em detrimento da produção dos outros Estados-Membros(3). Com efeito, o sector das frutas e produtos hortícolas é muito aberto à concorrência a nível comunitário e, portanto, sensível a qualquer medida a favor da produção num ou noutro Estado-Membro.

(26) O quadro seguinte mostra o nível das trocas comerciais entre a Grécia e os outros Estados-Membros e os países terceiros no que diz respeito, nomeadamente, ao melão:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(27) Todavia, o artigo 87.o do Tratado regista excepções. O Tratado prevê, nomeadamente, que possam ser consideradas medidas compatíveis com o mercado comum, a título do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o, as medidas destinadas a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outras circunstâncias extraordinárias.

(28) As directrizes da Comunidade relativamente aos auxílios estatais no sector agrícola(4) contêm disposições relativas aos auxílios destinados a compensar danos em matéria de produção agrícola ou de meios de produção agrícola. Todavia, prevêem, no ponto 23.3, que a Comissão aplique as referidas directrizes a contar de 1 de Janeiro de 2000 às novas notificações de auxílios estatais e às notificações sobre as quais não tenha sido estatuído até essa data.

(29) No caso em apreço, ainda que se trate de um regime de auxílios estatais notificado antes de 1 de Janeiro de 2000, sobre o qual a Comissão ainda não estatuiu de modo definitivo, é importante notar que a Comissão deu início, em 1998, ao procedimento de análise referido no n.o 2 do artigo 88.o e que a apreciação contida nesse procedimento foi elaborada à luz das disposições em vigor na altura. Assim sendo, e com o objectivo de não prejudicar os direitos de defesa dos interessados, a Comissão considera que a medida deve continuar a ser analisada tendo em conta as normas aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 2000.

(30) Em conformidade com a prática estabelecida aplicável ao caso em apreço(5), a Comissão considera abrangidas por esta disposição do Tratado as ajudas nacionais que compensam os danos materiais de qualquer espécie causados por tremores de terra, inundações, avalanches e deslizamentos de terreno. As circunstâncias extraordinárias, tais como as guerras, as perturbações internas ou as greves e, com certas reservas, as catástrofes nucleares e os incêndios (conforme a sua dimensão), devem ser tratados do mesmo modo, do ponto de vista da Comissão. Independentemente da extensão dos danos, todos esses acontecimentos justificam o pagamento de indemnizações pelos danos que tenham causado aos particulares.

(31) Em contrapartida, a Comissão considera que condições climáticas tais como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca não podem ser consideradas como calamidades naturais na acepção do Tratado, a menos que o dano sofrido pelo beneficiário do auxílio atinja, no mínimo, 30 % da produção normal (20 % nas regiões menos favorecidas na acepção da legislação comunitária). A Comissão sempre seguiu esta política nos processos anteriores que incidiam sobre a compensação de danos causados por calamidades naturais e intempéries(6).

(32) No caso em apreço, a Comissão duvida que a invasão de ratos dos campos nas culturas de melão e de melancia acima descrita possa ser considerada como uma circunstância extraordinária à luz da sua política pré-citada.

(33) A Comissão, tal como já o fez aquando da abertura do procedimento de análise, considera que, se um agricultor perde gado na sequência de uma epizootia ou de uma outra doença ou se as suas culturas são danificadas por uma doença dos vegetais, essa situação não constitui, normalmente, uma calamidade natural ou uma circunstância extraordinária na acepção do Tratado.

(34) Além disso, a Comissão verifica que os ataques de ratos dos campos são fenómenos recorrentes na Grécia e que os agricultores dispõem de meios para os combater. É, portanto, possível concluir que estes fenómenos não têm nada de excepcional e que a sua dimensão não serve, por si só, para alterar a sua natureza, aliás bem conhecida das autoridades gregas.

(35) No que diz respeito às derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o, algumas de entre elas não são manifestamente aplicáveis. Também não foram invocadas pelas autoridades gregas.

(36) Assim, as derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado devem ser interpretadas estritamente aquando da análise de qualquer programa de auxílio com finalidade regional ou sectorial ou de qualquer caso individual de aplicação de regimes de auxílios gerais. Nomeadamente, só podem ser concedidas no caso de a Comissão poder estabelecer que o auxílio é necessário à realização de um dos objectivos em causa. Conceder o benefício das ditas derrogações a auxílios que não impliquem tal contrapartida equivaleria a permitir infracções às trocas comerciais entre Estados-Membros e distorções da concorrência desprovidas de justificação relativamente ao interesse comunitário e, correlativamente, vantagens indevidas para os operadores de determinados Estados-Membros.

(37) A Comissão considera que os auxílios em causa não se destinam a favorecer o desenvolvimento económico de uma região em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que se verifique um grave subemprego na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o Também se não destinam a promover a realização de um importante projecto de interesse europeu comum ou a remediar uma perturbação grave da economia do Estado-Membro na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o Os auxílios também se não destinam a promover a cultura ou a conservação do património na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o

(38) A Comissão só pode autorizar uma indemnização ou auxílios destinados a prevenir tais perdas com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, que prevê que os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas possam ser considerados compatíveis com o mercado comum. Com efeito, apenas os critérios aplicáveis às doenças dos vegetais podem ser de aplicação no caso em apreço e isto porque, se é verdade que o ataque dos ratos dos campos não constitui uma doença dos vegetais, o certo é que os efeitos produzidos são idênticos aos efeitos das doenças dos vegetais, ou seja, a destruição da produção agrícola por agentes vivos externos. É, portanto, por analogia que estes critérios devem ser aplicados.

(39) De acordo com o documento de trabalho VI/5934/86 da Comissão(7):

1. apenas as infecções que são fonte de preocupação pública (erradicação e observação incluídas) e para as quais as disposições comunitárias ou nacionais prevêem que as autoridades públicas competentes devem tomar medidas contra a doença em questão devem ser abrangidas. As situações em que os agricultores devem, razoavelmente, ter em conta as suas responsabilidades e assumir os riscos normais associados à sua actividade agrícola não serão alvo de medidas de auxílio;

2. as medidas de auxílio devem ser preventivas, compensatórias ou combinadas;

3. o auxílio não deve originar uma compensação que exceda o prejuízo sofrido pelos produtores.

(40) Na sequência da abertura do procedimento de análise, as autoridades gregas forneceram os elementos de resposta necessários que permitiram que a Comissão apreciasse a medida notificada. Assim, essas autoridades poderão demonstrar que se preocupam com o fenómeno em causa e que existem desde há muito tempo disposições legislativas nacionais relativas aos controlos e à luta contra os ratos dos campos - na origem dessa legislação está a lei 13/17 de Fevereiro de 1893 relativa ao controlo dos ratos dos campos e dos gafanhotos e, actualmente, a lei 6281 de 10/15 de Setembro de 1934 relativa à destruição dos ratos dos campos e dos gafanhotos.

(41) A dimensão do ataque e o facto de as autoridades competentes terem, em 14 de Julho de 1997, declarado a zona afectada como infestada pelos ratos dos campos são elementos que indicariam que os agricultores se viram efectivamente confrontados com uma situação que ultrapassava os riscos normais, associados à actividade agrícola, que poderiam assumir. Deduz-se das informações fornecidas que, com efeito, mesmo a rápida intervenção das autoridades competentes e a utilização dos produtos químicos adequados não bastou para conter e eliminar os ataques e, desse modo, evitar danos importantes na produção de melão e melancia. Por conseguinte, uma compensação para as perdas daí resultantes parece justificada.

(42) A Comissão tomou nota, aquando da abertura do procedimento, de que as informações fornecidas pelas autoridades gregas permitiam concluir que o auxílio era de natureza compensatória e não excederia as perdas sofridas pelos agricultores. Actualmente, a Comissão apenas pode confirmar a referida conclusão.

(43) A Comissão verifica, à luz de tudo o que precede, que as condições exigidas para a prática seguida no caso em apreço estão preenchidas, razão pela qual conclui que a medida notificada é compatível com as normas comunitárias de concorrência e, nomeadamente, com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

V

Conclusão

(44) A medida que consiste em conceder um auxílio aos produtores de frutas e produtos hortícolas cujas culturas tenham sido danificadas pelos ratos dos campos no decorrer do Verão de 1997 pode beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, atendendo a que preenche as exigências previstas pelas normas comunitárias aplicáveis. Por esta razão, essa medida é compatível com o Tratado e pode, portanto, ser executada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios estatais que a Grécia tenciona conceder a favor dos produtores de frutas e produtos hortícolas cujas culturas tenham sido danificadas pelos ratos dos campos no decorrer do Verão de 1997 é compatível com o mercado comum a título do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

A concessão do referido auxílio é, por conseguinte, autorizada.

Artigo 2.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO C 396 de 19.12.1998, p. 2.

(2) Ver antecedentes, por exemplo: N 259/97, N 267/97, N 613/97, N 732/97, N 734/97, N 57/98 e NN 72/98.

(3) A produção grega de melão e melancia considerada no seu conjunto representou, em 1998 e 1999, cerca de um quinto da produção global dos produtos hortícolas frescos desse Estado-Membro. Essa produção representou, por sua vez, um quinto da produção comunitária de melão e melancia, representando a produção total grega de produtos hortícolas frescos cerca de um décimo da produção comunitária.

(4) JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(5) Documento de trabalho da Comissão relativo às ajudas nacionais em caso de danos que afectem a produção agrícola ou os meios de produção agrícola e às ajudas nacionais sob a forma de tomada a cargo de uma parte dos prémios de seguro contra tais riscos (VI/5934/86 de 10.11.1986).

(6) Ver nota de pé-de-página 2.

(7) Ver nota de pé-de-página 3.

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