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Document 32001D0108

    2001/108/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2001, que isenta as importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China da extensão, prevista no Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93, e mantido pelo Regulamento (CE) n.° 1524/2000 e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China que foi concedida a certas partes ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2000) 4389]

    JO L 41 de 10.2.2001, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/108(1)/oj

    32001D0108

    2001/108/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2001, que isenta as importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China da extensão, prevista no Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93, e mantido pelo Regulamento (CE) n.° 1524/2000 e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China que foi concedida a certas partes ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2000) 4389]

    Jornal Oficial nº L 041 de 10/02/2001 p. 0030 - 0032


    Decisão da Comissão

    de 24 de Janeiro de 2001

    que isenta as importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China da extensão, prevista no Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93, e mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China que foi concedida a certas partes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão

    [notificada com o número C(2000) 4389]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa)

    (2001/108/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho(3), que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93, e mantido pelo Regulamento (CEE) n.o 1524/2000, sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho(4), tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    (1) Após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 88/97, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram, ao abrigo do disposto no artigo 3.o desse regulamento, pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas procedentes da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 ("direito anti-dumping objecto de extensão"). A Comissão publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista dos requerentes(5) em relação aos quais o pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão, aplicável às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para livre prática, foi suspenso nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.

    (2) A Comissão solicitou, e recebeu, as informações necessárias às partes enumeradas no anexo I da presente decisão, tendo considerado que os respectivos pedidos eram admissíveis nos termos do disposto do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 88/97. As informações fornecidas foram examinadas e verificadas, quando tal se afigurou necessário, nas instalações das partes interessadas.

    (3) Os factos definitivamente estabelecidos pela Comissão revelam que as operações de montagem efectuadas pelos requerentes em causa não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96. Foi apurado que, em todas as operações de montagem de bicicletas efectuadas pelos requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China utilizadas era inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nas operações de montagem.

    (4) Pelos motivos acima indicados, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, as partes enumeradas no anexo I da presente decisão devem ficar isentas do direito anti-dumping objecto de extensão. As partes em causa foram informadas deste facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações.

    (5) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, a isenção do direito anti-dumping objecto de extensão concedida às partes enumeradas no anexo I da presente decisão deve entrar em vigor a partir da data de recepção do respectivo pedido, devendo considerar-se a partir dessa data que não existe qualquer dívida aduaneira por parte dos requerentes no que se refere ao direito anti-dumping objecto de extensão.

    (6) Algumas partes que haviam solicitado uma isenção do direito anti-dumping objecto de extensão não apresentaram as informações necessárias requeridas pela Comissão. Estas partes não devem ser isentas nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 88/97. A Comissão informou as partes em causa de que tencionava indeferir o seu pedido de isenção do direito objecto de extensão devido ao facto de que não forneceram as informações solicitadas. As partes em causa são enumeradas no anexo II da presente decisão.

    (7) Dado que já não se justifica que as partes enumeradas no anexo II beneficiem de uma suspensão do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão, deve ser levantada essa suspensão, devendo o direito anti-dumping objecto de extensão ser cobrado a partir da data de recepção do respectivo pedido.

    (8) Na sequência da adopção da presente decisão, será publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, uma lista actualizada das partes interessadas isentas nos termos do disposto no artigo 7.o desse regulamento e das partes interessadas cujos pedidos, apresentados ao abrigo do disposto no artigo 3.o desse regulamento, estão a ser sujeitos a exame,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As partes enumeradas no anexo I da presente decisão ficam isentas da extensão às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, prevista no Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93, e mantido peto Regulamento (CE) n.o 1524/2000, sobre as bicicletas originárias da República Popular da China.

    As isenções produzem efeitos em relação a cada parte a partir da data correspondente que figura na coluna intitulada "Data de entrada em vigor".

    Artigo 2.o

    São indeferidos os pedidos de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão apresentados, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, pelas partes interessadas enumeradas no anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão instituída ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 no que se refere às partes interessadas enumeradas no anexo II da presente decisão a partir da data correspondente que figura na coluna intitulada "Data de entrada em vigor".

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros e as partes interessadas enumeradas nos anexos I e II da presente decisão são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2001.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

    (3) JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

    (4) JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

    (5) JO C 45 de 13.2.1997, p. 3; JO C 112 de 10.4.1997, p. 9; JO C 378 de 13.12.1997, p. 2; JO C 217 de 1 1.7.1998, p. 9; JO C 37 de 11.2.1999, p. 3; JO C 186 de 2.7.1999, p. 6 e JO C 216 de 28.7.2000, p. 8.

    ANEXO I

    Partes interessadas isentas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Partes interessadas em relação às quais é levantada a suspensão de pagamento

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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