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Document 32001D0087

2001/87/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Dezembro de 2000, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional e dos protocolos anexos relativos à luta contra o tráfico de pessoas, em especial das mulheres e das crianças, e ao tráfico de migrantes por via terrestre, aérea e marítima

JO L 30 de 1.2.2001, p. 44–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/87(1)/oj

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32001D0087

2001/87/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Dezembro de 2000, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional e dos protocolos anexos relativos à luta contra o tráfico de pessoas, em especial das mulheres e das crianças, e ao tráfico de migrantes por via terrestre, aérea e marítima

Jornal Oficial nº L 030 de 01/02/2001 p. 0044 - 0044


Decisão do Conselho

de 8 de Dezembro de 2000

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional e dos protocolos anexos relativos à luta contra o tráfico de pessoas, em especial das mulheres e das crianças, e ao tráfico de migrantes por via terrestre, aérea e marítima

(2001/87/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 47.o, o ponto 2, alínea a), do seu artigo 62.o, o ponto 3, alínea b), do seu artigo 63.o, o seu artigo 95.o em articulação com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Após ter sido autorizada pelo Conselho, a Comissão negociou, em nome da Comunidade, os elementos da convenção e dos dois protocolos anexos que são da competência comunitária.

(2) O Conselho incumbiu igualmente a Comissão de negociar a adesão da Comunidade a estes acordos internacionais.

(3) A negociação foi concluída e os instrumentos dela resultantes serão abertos para assinatura pelos Estados e, no âmbito das suas competências, pelas organizações regionais de integração económica, de 12 a 15 de Dezembro de 2000, em Palermo e, posteriormente, na sede das Nações Unidas durante um período de dois anos.

(4) Os Estados-Membros declararam a sua intenção de proceder à assinatura destes instrumentos logo após a sua abertura para assinatura em Palermo e é importante que a Comunidade Europeia possa fazer o mesmo,

DECIDE:

Artigo único

1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção contra a criminalidade organizada transnacional, bem como os respectivos protocolos anexos relativos à luta contra o tráfico de pessoas, em especial das mulheres e das crianças, e ao tráfico de migrantes por via terrestre, aérea e marítima.

2. Os textos da convenção e dos protocolos, que foram adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas mediante a Resolução n.o 25, de 15 de Novembro de 2000, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias aquando da sua conclusão pela Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

H. Védrine

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