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Document 32001B0273
2001/273/EC, ECSC, Euratom: Final adoption of supplementary and amending budget No 1 of the European Union for the financial year 2000
2001/273/CE, CECA, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento rectificativo e suplementar n.° 1 da União Europeia para o exercício de 2000
2001/273/CE, CECA, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento rectificativo e suplementar n.° 1 da União Europeia para o exercício de 2000
JO L 105 de 17.4.2001, p. 1–67
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000
2001/273/CE, CECA, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento rectificativo e suplementar n.° 1 da União Europeia para o exercício de 2000
Jornal Oficial nº L 105 de 17/04/2001 p. 0001 - 0067
Aprovação definitiva do orçamento rectificativo e suplementar n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2000 (2001/273/CE, CECA, Euratom) A PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 5, penúltimo parágrafo, do seu artigo 272.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, seu artigo 234.o, Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999(1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Tendo em conta o Acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(2), Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2000(3), Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo e suplementar n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2000, apresentado pela Comissão, Tendo em conta a projecto de orçamento rectificativo e suplementar n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2000, elaborado pelo Conselho em 16 de Junho de 2000, Tendo em conta os debates e deliberações do Parlamento Europeu de 4 e 6 de Julho de 2000, Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 6 de Julho de 2000, Tendo em conta as deliberações do Conselho de 20 de Julho de 2000 que não modificaram as alterações do Parlamento, Ficando assim concluído o procedimento previsto nos artigos 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e 234.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, DECLARA: Artigo único O orçamento rectificativo e suplementar n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2000, tal como consta em anexo, está definitivamente aprovado. Feito em Estrasburgo, em 2 de Agosto de 2000. A Presidente Nicole Fontaine (1) JO L 326 de 18.12.1999, p. 1. (2) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. (3) JO L 40 de 14.2.2000, p. 1. ORÇAMENTO RECTIFICATIVO E SUPLEMENTAR N.o 1 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2000 ÍNDICE >POSIÇÃO NUMA TABELA> O presente mapa geral de receitas tem em conta o orçamento rectificativo e suplementar n.o 1, aprovado em 2 de Agosto de 2000, assim como o o orçamento rectificativo e suplementar n.o 2, aprovado em 6 de Julho de 2000. Substitui e anula, portanto, o mapa geral de receitas publicado no o orçamento rectificativo e suplementar n.o 2 (JO L 247 de 2.10.2000, p. 5). A. MAPA GERAL DE RECEITAS >POSIÇÃO NUMA TABELA> TÍTULO 1 RECURSOS PRÓPRIOS CAPÍTULO 1 2 - DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO N.o 1, ALÍNEA B), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 94/728/CE, EURATOM 1 2 0 Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 2.o A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na Comunidade. >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO 1 3 - RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA C), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 94/728/CE, EURATOM 1 3 0 Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea c), do seu artigo 2.o Tendo em conta o nivelamento das matérias colectáveis IVA e a compensação a favor do Reino Unido, os recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado apresentam-se do seguinte modo, à taxa uniforme de 0,87662 %: >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO 1 4 - RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO PRODUTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA D), DO ARTIGO 2.o E NO PRIMEIRO PARÁGRAFO DO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 94/728/CE, EURATOM 1 4 0 Recursos próprios com base no produto nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no primeiro parágrafo do artigo 6.o da Decisão 94/728/CE, Euratom 1 4 0 0 Recursos próprios com base no produto nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, exceptuando os correspondentes à reserva monetária do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Garantia", à reserva para garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea d), do seu artigo 2.o A taxa, não incluindo a reserva monetária do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Garantia", a reserva para garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência, a aplicar ao produto nacional bruto dos Estados-Membros para o exercício corrente eleva-se a 0,4454 %. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1 4 0 1 Recursos próprios com base no produto nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no primeiro parágrafo do artigo 6.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, correspondentes à reserva monetária do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Garantia" >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea d), do seu artigo 2.o e o primeiro parágrafo do seu artigo 6.o O montante provisório corresponde a uma taxa de 0,006 % a aplicar ao produto nacional bruto dos Estados-Membros. A repartição dos pagamentos é a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Todavia, o montante a pagar efectivamente será limitado ao montante da transferência a partir do capítulo B1-6 0 do mapa de despesas da secção III "Comissão", a título da reserva monetária. 1 4 0 2 Recursos próprios com base no produto nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea d), do seu artigo 2.o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1149/1999 (JO L 139 de 2.6.1999, p. 1). Regulamento (CE, Euratom) n.o 2729/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 293 de 12.11.1994, p. 5). Regulamento (CECA, CE, Euratom) n.o 2730/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 7). Decisão 94/729/CE do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa à disciplina orçamental (JO L 293 de 12.11.1994, p. 14). >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1 4 0 3 Recursos próprios com base no produto nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, relativas à criação de uma reserva para ajudas de emergência. Regulamento (CE, Euratom) n.o 2729/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 293 de 12.11.1994, p. 5). Regulamento (CECA, CE, Euratom) n.o 2730/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 7). Decisão 94/729/CE do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa à disciplina orçamental (JO L 293 de 12.11.1994, p. 14). Quando a Comissão entender ser necessário recorrer a esta reserva, convocará atempadamente uma reunião tripartida a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental relativamente à necessidade de recorrer e ao montante requerido. A mobilização da reserva é feita por transferência para as rubricas orçamentais em causa. >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO 1 5 - CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS 1 5 0 Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 94/728/CE, Euratom >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9), e, nomeadamente, os seus artigos 4.o e 5.o A repartição da correcção é a seguinte. Repartição da correcção sobre o recurso "IVA" >POSIÇÃO NUMA TABELA> Repartição da correcção sobre o recurso "PNB" >POSIÇÃO NUMA TABELA> Total da repartição da correcção >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO 1 9 - DESPESAS A CARGO DOS ESTADOSMEMBROS PARA A COBRANÇA DOS RECURSOS PRÓPRIOS 1 9 0 Despesas a cargo dos Estados-Membros para a cobrança dos recursos próprios >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> TÍTULO 3 EXCEDENTES DISPONÍVEIS CAPÍTULO 3 0 - EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR 3 0 0 Excedente disponível do exercício anterior >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356 de 31.12.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1). Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155 de 7.6.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 (JO L 175 de 13.7.1996, p. 3). Nos termos do disposto no artigo 32.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou enquanto despesa no orçamento do exercício seguinte. As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta rectificativa apresentada em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas em conformidade com os princípios referidos no artigo 15.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 (JO L 175 de 13.7.1996, p. 3). Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte por meio de um orçamento rectificativo e/ou suplementar. Os défices são inscritos no capítulo B0-3 0 do mapa de despesas da secção III "Comissão". CAPÍTULO 3 4 - EXCEDENTE DE RECURSOS PRÓPRIOS BASEADOS NO PRODUTO NACIONAL BRUTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS NA POLÍTICA DE JUSTIÇA E DE ASSUNTOS INTERNOS COMUNITÁRIOS 3 4 0 Ajustamento do impacto pela não participação de determinados Estados-Membros na política de justiça e de assuntos internos comunitários 3 4 0 0 Ajustamento do impacto pela não participação de determinados Estados-Membros na política de justiça e de assuntos internos comunitários a título do exercício 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Protocolos respeitantes à Dinamarca, Reino Unido e Irlanda relativos à política de justiça e assuntos internos anexos ao Tratado de Amesterdão e, nomeadamente, os respectivos artigos 3.o e 5.o. CAPÍTULO 3 5 - EXCEDENTE DE RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO PRODUTO NACIONAL BRUTO RELATIVO AO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO 3 5 9 Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título dos exercícios a partir de 1991 3 5 9 6 Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício de 1996 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, a título do exercício de 1996. >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL Dotações a cobrir, durante o exercício de 2000, de acordo com o artigo 1.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, e do artigo 10.o do Tratado, de 22 de Abril de 1970, que altera algumas disposições orçamentais dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> QUADRO 1 Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2o da Decisão 94/728/CE, Euratom >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Saldo a financiar pela reserva "recurso próprio complementar": 71853700687 euros - 34048587740 euros=37805112947 euros. QUADRO 2 Determinação dos recursos próprios "IVA" a pagar e do encargo financeiro assumido pelos outros Estados-Membros para o financiamento da correcção a favor do Reino Unido a acrescentar ao recurso complementar em aplicação do n.o 2 do artigo 5o da Decisão 94/728/CE, Euratom >POSIÇÃO NUMA TABELA> QUADRO 3 Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no produto nacional bruto, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2o da Decisão 94/728/CE, Euratom >POSIÇÃO NUMA TABELA> Limite dos recursos próprios em % do PNB: 1,27 % QUADRO 4 Determinação do recurso complementar em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 2o e do n.o 2 do artigo 5o da Decisão 94/728/CE, Euratom >POSIÇÃO NUMA TABELA> Recurso complementar - Financiamento das reservas >POSIÇÃO NUMA TABELA> QUADRO 5 - CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO A FAVOR DO REINO UNIDO Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido - 3635982606 euros >POSIÇÃO NUMA TABELA> QUADRO 6 - CÁLCULO DO MONTANTE BRUTO DA CORRECÇÃO A FAVOR DO REINO UNIDO (Segundo o n.o 4 do artigo 2.o da decisão relativa ao sistema de recursos próprios) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Cálculo das partes dos Estados-Membros Alemanha: (9809216000)/(38840786500 - 7529532000) × 3353279436 × (2)/(3 )=700345458 Outros países (exemplo: Bélgica): (1017440000)/(38840786500 - 7529532000 - 9809216000) × (3353279436 - 700345458)/1=125532337 Taxa de IVA fixa por força da correcção a favor do Reino Unido (exemplo: Bélgica): (125532337)/(1017440000)=0,123380579859770 Montante bruto: 0,123380580 × 38840786500=4792198761 QUADRO 7 Resumo do financiamento das despesas >POSIÇÃO NUMA TABELA> SECÇÃO III COMISSÃO Resumo geral >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE B DOTAÇÕES OPERACIONAIS SUBSECÇÃO B1 FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E DE GARANTIA AGRÍCOLA, SECÇÃO "GARANTIA" TÍTULO B1-1 PRODUTOS VEGETAIS Observações As despesas da política agrícola comum incluídas na secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola são, por um lado, restituições cujo financiamento se efectua em aplicação do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103) e, por outro, despesas de intervenção cujo financiamento se efectua em aplicação do n.o 2 do artigo 2.o do mesmo regulamento, sendo as condições de financiamento definidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Garantia" (JO L 216 de 5.8.1978, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1259/96 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 10). As dotações inscritas a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Garantia", são estabelecidas, regra geral: - por um lado, em função da regulamentação em vigor para os mercados agrícolas, - por outro, com base em hipóteses de evolução dos mercados agrícolas. CAPÍTULO B1-1 5 - FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS B1-1 5 0 Frutas e produtos hortícolas frescos Observações Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/99 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). B1-1 5 0 9 Outras intervenções >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Regulamento (CEE) n.o 3816/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que prevê, no sector das frutas e produtos hortícolas, a supressão do mecanismo de compensação nas trocas comerciais entre Espanha e os outros Estados-Membros e medidas conexas (JO L 387 de 31.12.1992, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1363/95 (JO L 132 de 16.6.1995, p. 8). Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/99 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80), nomeadamente pelos n.os 1 e 2 do artigo 52.o. Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas, nomeadamente as resultantes das contribuições financeiras para a reestruturação dos sectores das frutas e produtos hortícolas mais afectados pela supressão das medidas transitórias previstas no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, acordadas nos termos do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3816/92. TÍTULO B1-3 DESPESAS ANEXAS CAPÍTULO B1-3 3 - MEDIDAS VETERINÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS Observações B1-3 3 3 Intervenções fitossanitárias >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Materiais de reprodução dos vegetais Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterraba (JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (JO L 353 de 17.12.1990, p. 48). Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/18/CE da Comissão (JO L 76 de 26.3.1996, p. 21). Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (JO L 353 de 17.12.1990, p. 48). Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/108/CE da Comissão (JO L 319 de 21.12.1993, p. 39). Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (JO 125 de 11.7.1966, p. 2326/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (JO L 353 de 17.12.1990, p. 48). Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (JO L 353 de 17.12.1990, p. 48). Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 169 de 10.7.1969, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/18/CE da Comissão (JO L 76 de 26.3.1996, p. 21). Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 225 de 12.10.1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (JO L 353 de 17.12.1990, p. 48). Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas (JO L 225 de 12.10.1970, p. 7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/18/CE da Comissão (JO L 76 de 26.3.1996, p. 21). Directiva 71/161/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971, no que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade (JO L 87 de 17.4.1971, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (JO L 353 de 17.12.1990, p. 48). Directiva 91/682/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 376 de 31.12.1991, p. 21). Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas com excepção das sementes (JO L 157 de 10.6.1992, p. 1). Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos (JO L 157 de 10.6.1992, p. 10). Fitossanitário Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 26 de 31.1.1977, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/14/CE da Comissão (JO L 68 de 19.3.1996, p. 24). Directiva 80/665/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1980, relativa à luta contra a murchidão bacteriana da batateira (JO L 180 de 14.7.1980, p. 30). Directiva 91/683/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 77/93/CEE relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO L 376 de 31.12.1991, p. 29). Directiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata (JO L 259 de 18.10.1993, p. 1). Produtos fitofarmacêuticos e resíduos de pesticidas Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (JO L 340 de 9.12.1976, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (JO L 144 de 18.6.1996, p. 12). Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e de utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (JO L 33 de 8.2.1979, p. 36), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/188/CEE (JO L 92 de 13.4.1991, p. 42). Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nos e sobre os cereais (JO L 221 de 7.8.1986, p. 37) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/33/CE (JO L 144 de 18.6.1996, p. 35). Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superficie e no interior de géneros alimentícios de origem animal (JO L 221 de 7.8.1986, p. 43), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/33/CE (JO L 144 de 18.6.1996, p. 35). Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (JO L 350 de 14.12.1990, p. 71), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (JO L 144 de 18.6.1996, p. 12). Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/36/CE da Comissão (JO L 172 de 22.7.1995, p. 8). Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10). Directiva 94/43/CE do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que estabelece o anexo VI da Directiva 91/414/CEE relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 227 de 1.9.1994, p. 31). Alimentos para animais Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 170 de 3.8.1970, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3768/85 (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8). Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/25/CE da Comissão (JO L 125 de 23.5.1996, p. 35). Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (JO L 38 de 11.2.1974, p. 31), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/25/CE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 35). Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (JO L 32 de 3.2.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (JO L 353 de 17.12.1990, p. 48). Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (JO L 86 de 6.4.1979, p. 30), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/24/CE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 33). Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 213 de 21.7.1982, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/25/CE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 35). Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos (JO L 237 de 22.9.1993, p. 23), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/25/CE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 35). Directiva 93/113/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993, relativa à utilização e à comercialização das enzimas, dos microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais (JO L 334 de 31.12.1993, p. 17). Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (JO L 265 de 8.11.1995, p. 17). Produção biológica Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológica de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 198 de 22.7.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1935/95 (JO L 186 de 5.8.1995, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (JO L 356 de 24.12.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2598/95 (JO L 267 de 9.11.1995, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (JO L 173 de 27.6.1992, p. 1). Decisão 93/522/CEE da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, relativa à definição das medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (JO L 251 de 8.10.1993, p. 35), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/633/CE (JO L 283 de 5.11.1996, p. 58). Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição comunitária para as acções necessárias à concretização das medidas previstas na regulamentação citada, pela Comissão e/ou pelos Estado-Membros, e em especial para as que têm como objectivo eliminar os obstáculos à livre circulação das mercadorias nos domínios referidos. São igualmente imputadas ao presente artigo as despesas de assistência técnica e administrativa, em benefício mútuo da Comissão e dos beneficiários da acção e que não tenham a ver com as tarefas permanentes de função pública, ligada à identificação, preparação, gestão, seguimento, auditoria e controlo das intervenções fitossanitárias. A duração da assistência técnica e administrativa não pode ser superior à duração desses programas. Para este tipo de despesas é autorizado um montante máximo de 1100000 euros. As dotações deste artigo compreendem igualmente um montante máximo de 200000 euros destinado a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicação ligadas às intervenções fitossanitárias. TÍTULO B1-4 DESENVOLVIMENTO RURAL Observações As dotações inscritas no presente título cobrem as despesas ligadas às duas categorias de medidas a favor do desenvolvimento rural, a saber: - medidas de acompanhamento de 1992, completadas pelo regime relativo às zonas desfavorecidas, - medidas de modernização e de diversificação. CAPÍTULO B1-4 0 - DESENVOLVIMENTO RURAL Observações Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga certos regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). B1-4 0 7 Silvicultura Observações B1-4 0 7 0 Silvicultura (novo regime, artigo 31.o) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga certos regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80) e, nomeadamente, o seu artigo 31.o B1-4 0 7 1 Silvicultura (novo regime, outros) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga certos regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80) e, nomeadamente, os seus artigos 30.o e 32.o B1-4 0 8 Promoção da adaptação e desenvolvimento das zonas rurais Observações B1-4 0 8 0 Principais medidas relacionadas com o sector agrícola >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80) e, nomeadamente, os travessões 1 a 4, 7 a 9 e 13 do seu artigo 33.o B1-4 0 8 1 Outras medidas >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80) e, nomeadamente, o seu artigo 33.o no respeitante aos travessões não abrangidos pelo número B1-4080. B1-4 0 9 Outras Observações B1-4 0 9 2 Medidas transitórias >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Regulamento (CE) n.o 2603/1999 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1999, que estabelece regras transitórias para o regime de apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, e, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 4.o CAPÍTULO B1-4 1 - APURAMENTO DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES E REDUÇÕES/SUSPENSÕES DOS ADIANTAMENTOS A TÍTULO DO DESENVOLVIMENTO RURAL Observações B1-4 1 0 Apuramento dos exercícios anteriores e reduções/suspensões dos adiantamentos a título do desenvolvimento rural Observações B1-4 1 0 0 Apuramento dos exercícios anteriores a título das medidas de desenvolvimento rural >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356 de 31.12.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Consselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L de 16.6.1999, p. 103). Este número destina-se a cobrir a aplicação do artigo 102.o do Regulamento Financeiro, segundo o qual os resultados das decisões previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 7.o e no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são considerados como despesas a título do exercício no decurso do qual teve lugar o apuramento. B1-4 1 0 1 Reduções/suspensões dos adiantamentos a título do desenvolvimento rural >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Decisão 94/729/CE, de 31 de Outubro de 1994, relativa à disciplina orçamental (JO L 293 de 12.11.1994, p. 14), e especialmente o artigo 13.o segundo o qual, nomeadamente, em caso de inobservância manifesta da regulamentação, a Comissão pode reduzir ou suspender temporariamente os adiantamentos mensais aos Estados-Membros, sem prejuízo das decisões que serão tomadas no âmbito do apuramento de contas. SUBSECÇÃO B2 ACÇÕES ESTRUTURAIS, DESPESAS ESTRUTURAIS E DE COESÃO, MECANISMO FINANCEIRO, OUTRAS ACÇÕES AGRÍCOLAS E REGIONAIS, TRANSPORTES E PESCA TÍTULO B2-1 FUNDOS ESTRUTURAIS CAPÍTULO B2-1 6 - ACÇÕES INOVADORAS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA Observações Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 158.o, 159.o e 161.o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1). B2-1 6 4 Conclusão dos programas anteriores >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94 de 28.4.1970, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1). Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às missões do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 38), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 85/568/CEE (JO L 370 de 31.12.1985, p. 40). Regulamento (CEE) n.o 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 1), alterado pelos Regulamentos (CEE) n.o 3823/85 (JO L 370 de 31.12.1985, p. 23) e (CEE) n.o 3824/85 (JO L 370 de 31.12.1985, p. 25). Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos Fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11). Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11). Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2083/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 34). Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2084/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 39). Regulamento (CEE) n.o 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção "Orientação" (JO L 374 de 31.12.1988, p. 25), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2085/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 44). Regulamento (CEE) n.o 3571/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que adopta determinadas medidas relativas à aplicação da política comum da pesca na antiga República Democrática Alemã (JO L 353 de 17.12.1990, p. 10). Regulamento (CEE) n.o 3575/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo à intervenção dos Fundos estruturais no território da antiga República Democrática Alemã (JO L 353 de 17.12.1990, p. 19). Regulamento (CEE) n.o 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 193 de 31.7.1993, p. 1). Regulamento (CE) n.o 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 346 de 31.12.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 25/97 (JO L 6 de 10.1.1997, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103). Regulamento (CE) n.o 1261/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 161 de 26.6.1999, p. 43). Regulamento (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 161 de 26.6.1999, p. 48). Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54). Regulamento (CE) n.o .../1999 do Conselho, de ... de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L ... de ... 1999, p. ...). No que se refere, em especial, ao IFOP: Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 388 de 31.12.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3318/94 (JO L 350 de 31.12.1994, p. 15). Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389 de 31.12.1992, p. 1). Segundo o disposto neste regulamento ("regulamento de base" da política comum da pesca), a política comum da pesca deve ter por objectivo uma exploração racional e responsável dos recursos haliêuticos das águas comunitárias numa base duradoura e respeitando o ecossistema marinho. Neste sentido, a Comissão deve estabelecer medidas que fixem as condições de acesso às zonas e recursos haliêuticos e de exercício das actividades de exploração, fundamentando-se nas análises mais pertinentes e nos dados científicos mais recentes (artigo 4.o). Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261 de 20.10.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 686/97 (JO L 102 de 19.4.1997, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (JO L 171 de 6.7.1994. p. 1). Regulamento (CE) n.o 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 71 de 31.3.1995, p. 5). Regulamento (CE) n.o 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 199 de 24.8.1995, p. 1). No que se refere, em especial, ao FEOGA, secção "Orientação": Regulamento (CEE) n.o 270/79 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativo ao desenvolvimento da divulgação agrícola em Itália (JO L 38 de 14.2.1979, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1760/87 (JO L 167 de 26.6.1987, p. 1). Regulamento (CEE) n.o 458/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, relativo à reestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas (JO L 57 de 29.2.1980, p. 27), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 596/91 (JO L 67 de 14.3.1991, p. 16). Regulamento (CEE) n.o 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 93 de 30.3.1985, p. 1), revogado pelo Regulamento (CEE) n.o 2328/91 (JO L 218 de 6.8.1991, p. 1), e, nomeadamente, o seu artigo 22.o Regulamento (CEE) n.o 1654/86 do Conselho, de 26 de Maio de 1986, que institui uma acção comum para a reconstituição e a reconversão dos olivais danificados pelo gelo em certas regiões da Comunidade em 1985 (JO L 145 de 30.5.1986, p. 13). Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efectuadas durante os períodos de programação anteriores no âmbito dos três Fundos estruturais e do IFOP, a título de acções inovadoras ou de medidas de preparação, seguimento ou avaliação, bem como todas as outras formas de intervenção semelhantes previstas pelos regulamentos. Financia igualmente as antigas acções plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objectivos prioritários dos Fundos. No que se refere em especial ao IFOP, tratava-se de despesas relativas ao apoio e ao financiamento de estudos e de projectos no âmbito da conservação e da gestão dos recursos haliêuticos e no da protecção das espécies marinhas, assim como das informações relativas à ligação entre a pesca e o ambiente, utilização de novas técnicas para melhorar a relação custo/eficácia dos controlos, constituição de organizações de produtores e estabelecimento de planos destinados à melhoria da qualidade dos seus produtos, e à colocação em rede e seu funcionamento, através de técnicas inovadoras de comunicação e de trocas de dados entre os vários intervenientes da política comum da pesca. Esta dotação cobria também projectos-piloto, a avaliação de projectos, a recolha de dados de base, reuniões de peritos e de grupos de trabalho, a avaliação, a publicação e a difusão dos resultados. A partir do ano 2000, as novas acções de apoio à gestão dos recursos serão financiadas através do artigo B2-9 0 3. >POSIÇÃO NUMA TABELA> SUBSECÇÃO B5 PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES, MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA E REDES TRANSEUROPEIAS, ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA TÍTULO B5-3 MERCADO INTERNO CAPÍTULO B5-3 1 - ACÇÕES DE NORMALIZAÇÃO E DE AVALIAÇÃO B5-3 1 2 Subvenção à Agência Europeia para a Avaliação dos Medicamentos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 214 de 24.8.1993, p. 1). Regulamento (CE) n.o 2743/98 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 345 de 19.12.1998, p. 3). Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 21.1.2000, p. 1). Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos mediante uma subvenção para o equilíbrio do orçamento. A referida dotação cobre igualmente a contribuição especial prevista no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000, distinta daquela que está prevista no artigo 57.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93, que a Agência utiliza exclusivamente para compensar a falta de cobrança, total ou parcial, das taxas devidas por um medicamento órfão. Esta contribuição especial é limitada a 1 milhão de euros. No decurso do processo orçamental e mesmo durante o exercício, bem como quando da apresentação de uma carta rectificativa, a Comissão informa a autoridade orçamental de quaisquer modificações susceptíveis de virem a ser introduzidas no orçamento das agências, em conformidade com as disposições em matéria de transparência enunciadas na Declaração interinstitucional de 17 de Novembro de 1995 e aplicadas sob a forma de um código de conduta acordado pelo Parlamento Europeu, a Comissão e as agências. As estimativas relativas às receitas e despesas para o exercício financeiro são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Efectivos autorizados >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Às dotações inscritas no presente artigo acrescentam-se os montantes da contribuição dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, do seu artigo 82.o e do seu Protocolo n.o 32: - 241560 euros em autorizações, - 241560 euros em pagamentos. Estes montantes, para informação, decorrentes das contribuições dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputados ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas - as quais constituem "receitas afectadas" nos termos do disposto no n.o 2, terceiro travessão, do artigo 4.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356 de 31.12.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1) - dão origem à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo III da presente parte do mapa de despesas da presente secção, o qual faz parte integrante do orçamento geral. SUBSECÇÃO B7 ACÇÕES EXTERNAS Todos os contratos de pessoal exterior imputados às dotações operacionais devem ser centralizados e harmonizados por uma unidade para a gestão e o controlo dos contratos externos, sob a responsabilidade do comissário responsável pelo orçamento. TÍTULO B7-5 COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL, COM OS PAÍSES DOS BALCÃS, COM OS NOVOS ESTADOS INDEPENDENTES E COM A MONGÓLIA CAPÍTULO B7-5 3 - OUTRAS INTERVENÇÕES DA COMUNIDADE A FAVOR DOS PAÍSES DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL, DOS NOVOS ESTADOS INDEPENDENTES E DA MONGÓLIA E DOS PAÍSES DA REGIÃO OCIDENTAL DOS BALCÃS B7-5 3 2 Assistência macroeconómica aos países da região ocidental dos Balcãs >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de Maio de 1999, relativa à atribuição de uma ajuda macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 60). Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, que atribui uma ajuda macrofinanceira suplementar à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31). Decisão 2000/355/CE do Conselho de 22 de Maio de 2000 relativa à atribução de ajuda financeira excepcional ao Montenegro (JO L 127 de 27.5.2000, p. 56). Esta assistência de carácter excepcional tem por objectivo atenuar os obstáculos financeiros externos de certos países terceiros no caso de dificuldades macroeconómicas caracterizadas por graves desequilíbrios orçamentais e/ou da balança de pagamentos. Esta dotação destina-se igualmente a financiar uma ajuda excepcional ao Montenegro com vista à consolidação do processo democrático em curso e a evitar uma outra crise grave na região. A Comissão informará a autoridade orçamental sobre a situação dos outros doadores antes do pagamento da 2a fracção. Está directamente associada à execução nos países beneficiários de medidas de estabilização macroeconómica e de ajustamento estrutural. A intervenção comunitária é em geral complementar à do Fundo Monetário Internacional, coordenada com outros doadores bilaterais. Os montantes inscritos no presente artigo correspondem a acções já decididas. Os montantes inscritos em reserva correspondem a outras acções propostas ou em preparação. >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO B7-5 4 - COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES DOS BALCÃS B7-5 4 7 Administrações civis transitórias >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Regulamento (CE) n.o 1080/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo ao apoio à missão provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK) e ao gabinete do alto representante na Bósnia-Herzegovina (GAR) (JO L 122 de 24.5.2000, p. 27). No Kosovo e na Bósnia-Herzegovina, a comunidade internacional estabeleceu entidades para assegurar a administração civil transitória e a aplicação de acordos de paz, isto é, a Missão das Nações Unidas no Kosovo (MINUK) e o Gabinete do Alto Representante na Bósnia-Herzegovina (GAR). A instalação no prazo desejado bem como o funcionamento regular destas entidades constituem factores importantes para maximizar a eficácia da ajuda comunitária no âmbito desta política. Por conseguinte, convém prever um quadro jurídico que cubra o apoio financeiro da Comunidade aos custos de funcionamento destas duas entidades. O financiamento tomará a forma de uma subvenção ao orçamento do GAR. A aprovação de uma base jurídica específica justifica uma dotação orçamental adequada e complementar: - um montante de 5000000 euros é afectado ao Gabinete do Alto Representante na Bósnia-Herzegovina (GAR), - um montante de 6000000 euros é afectado à missão provisória das Nações Unidas no Kosovo (MINUK). >POSIÇÃO NUMA TABELA> TÍTULO B7-6 OUTRAS ACÇÕES DE COOPERAÇÃO CAPÍTULO B7-6 7 - ACÇÕES DE INTERVENÇÃO RÁPIDA Observações B7-6 7 1 Dispositivo de reacção rápida >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Proposta de regulamento do Conselho relativo à criação de um dispositivo de reacção rápida (COM (2000) 119, adoptada pela Comissão em 11 de Abril de 2000). Este regulamento destina-se a estabelecer o quadro jurídico de acção a fim de evitar que as crises se transformem em conflitos armados e a fim de proporcionar um desenvolvimento económico e social sustentável. As dotações destinam-se a cobrir nomeadamente: - O financiamento de todas as actividades não militares destinadas a combater ou a resolver situações de crise emergentes e ameaças sérias ou eclosões de conflitos; - Todas as medidas logísticas necessárias para o planeamento, execução, acompanhamento e controlo das referidas intervenções, incluindo a gestão da informação e da comunicação, assistência técnica e formação, a aquisição e/ou entrega de produtos essenciais e de equipamento, transporte seguro e todas as despesas administrativas relacionadas com as referidas medidas; - As medidas necessárias para reforçar a coordenação da Comunidade com os Estados-Membros e outros países doadores, organizações internacionais, organizações não governamentais e respectivos representantes. Se as acções acima indicadas forem susceptíveis de financiamento ao abrigo do Regulamento do Conselho n.o 1257/96 de 20 de Junho de 1996 relativo à ajuda humanitária, serão financiadas ao abrigo do presente regulamento. Em circunstâncias específicas de segurança e de gestão de crises, a Comissão pode decidir que a intervenção ao abrigo do dispositivo de reacção rápida será mais adequada se for combinada com medidas ao abrigo do regulamento do Conselho relativo à ajuda humanitária. TÍTULO B7-8 VERTENTES EXTERNAS DE DETERMINADAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS CAPÍTULO B7-8 7 - PROMOÇÃO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS B7-8 7 2 Promoção do investimento comunitário nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia, do Mediterrâneo e da África do Sul, no âmbito dos acordos de cooperação económica e comercial >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Regulamento (CE) n.o 213/96 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, relativo à execução do instrumento financeiro "European Communities Investment Partners" destinado a países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e à Africa do Sul (JO L 28 de 6.2.1996, p. 2). Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de diversas acções destinadas a incentivar o investimento comunitário nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo ligados à Comunidade por acordos de cooperação económica e comercial. Cobre igualmente o financiamento de acções idênticas na África do Sul, em conformidade, nomeadamente, com as disposições do Acordo provisório entre a União Europeia e a África do Sul. Uma parte destas dotações destina-se prioritariamente a empreendimentos conjuntos no domínio das tecnologias ambientais adaptadas, bem como a acções no domínio da criação de infra-estruturas de formação de especialistas locais no sector das tecnologias do ambiente. As dotações a título do presente artigo destinam-se sobretudo a acções de que constitua parte integrante a promoção das mulheres. Não poderá ser imputada a este artigo nenhuma despesa administrativa, seja qual for o beneficiário da acção. >POSIÇÃO NUMA TABELA> SUBSECÇÃO B0 GARANTIAS, RESERVAS TÍTULO B0-4 RESERVAS E PROVISÕES CAPÍTULO B0-4 0 - DOTAÇÕES PROVISIONAIS B0-4 0 1 Dotações diferenciadas >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356 de 31.12.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1). As dotações deste capítulo têm carácter meramente provisional e só poderão ser utilizadas após transferência para outros capítulos, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro. (Entre parêntesis figuram as dotações para autorizações.) O total decompõe-se como se segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) (2) (3) (4)