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Document 32000Y0911(01)

Provedor de Justiça Europeu - Relatório anual 1999

JO C 260 de 11.9.2000, p. 1–176 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

32000Y0911(01)

Provedor de Justiça Europeu - Relatório anual 1999

Jornal Oficial nº C 260 de 11/09/2000 p. 0001 - 0176


Relatório anual 1999

(2000/C 260/01)

Estrasburgo, Abril de 2000

EXCELENTÍSSIMA SENHORA NICOLE FONTAINE

Presidente

do Parlamento Europeu rue Wiertz B - 1047 Bruxelles Senhora Presidente,

Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do n.o 8 do artigo 3.o da Decisão do Parlamento Europeu relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, junto apresento o meu relatório relativo ao ano de 1999.

Jacob SÖDERMAN

Provedor de Justiça da União Europeia

ÍNDICE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1. PREÂMBULO

OBTER RESULTADOS

O trabalho de uma Provedoria de Justiça pode ser descrito de diversas maneiras: deve reforçar a qualidade da administração pública do ponto de vista do cidadão, melhorar as relações entre os cidadãos e a administração, estabelecer normas de boa administração, e corrigir os casos de má administração. Contudo, a sua principal missão consiste em ajudar os cidadãos de forma a que sejam tratados de uma forma justa e obtenham prontamente aquilo que é lícito esperar de uma administração.

Em meu entender, as actividades do Provedor de Justiça Europeu atingiram este ano o nível que se deve esperar de um órgão que só tem quatro anos de existência e um quadro de pessoal de 25 pessoas que trabalham num contexto jurídico e administrativo bastante complexo.

Em 1999, a Provedoria de Justiça recebeu 1577 queixas (1372 em 1998), iniciou 206 inquéritos (171 em 1998) sobre eventuais casos de má administração e abriu 5 inquéritos de iniciativa própria (apenas 1 em 1998). Dentre as queixas que deram lugar a um inquérito, 27 foram arquivadas com uma observação crítica dirigida à instituição ou organismo em causa, 62 foram resolvidas pela instituição a favor do queixoso, num caso foi obtida uma solução amigável, e foram apresentados 10 projectos de recomendações com vista a resolver o caso de má administração (apenas 1 em 1998). Dois dos projectos de recomendações foram imediatamente aceites, e um deles deu azo a um relatório especial ao Parlamento Europeu. A instituição em causa aceitou posteriormente a recomendação formulada no relatório. Em 107 casos (96 em 1998) não foi detectado um caso de má administração, mas foram dadas aos queixosos explicações circunstanciadas sobre as razões pelas quais as decisões impugnadas foram tomadas.

Por outro lado, e salvo algumas excepções, conseguimos acusar a recepção da queixas no prazo de uma semana e decidir quanto à respectiva admissibilidade no prazo de um mês. Contudo, o objectivo de um ano para arquivar uma queixa na sequência de um inquérito ainda não foi atingido. Continuam pendentes 40 queixas há mais de um ano, mas o volume de trabalho em atraso tem diminuído progressivamente. Há ainda muito a fazer no sentido de obter melhores resultados que satisfaçam os cidadãos, mas é óbvio que em 1999 se conseguiu o balanço mais positivo até à data. Importa salientar que 62 casos foram resolvidos pelas próprias instituições e organismos comunitários (51 em 1998), o que significa que encontraram de moto próprio uma solução amigável após a intervenção do Provedor de Justiça. Este aspecto é muito positivo para os queixosos, pois constitui uma poupança de tempo considerável, e demonstra a boa vontade da administração em corrigir os seus erros, facto que deve ser interpretado como uma atitude extremamente positiva em relação aos cidadãos europeus.

DIFERENDOS

A cooperação construtiva que temos mantido com as instituições e organismos comunitários tornou mais eficaz o nosso trabalho em prol dos cidadãos europeus. Na maioria dos casos as instituições e organismos responderam em tempo útil e deram explicações detalhadas sobre as alegações dos queixosos. Este facto permitiu detectar mais facilmente os aspectos essenciais de cada caso e apurar o que se passou realmente. Persistem no entanto alguns problemas no que se refere à Comissão Europeia, instituição sobre a qual incide a maior parte dos inquéritos do Provedor de Justiça (163 num total de 206).

Numa ocasião, os serviços da Comissão defenderam uma vez mais a ideia de que o exame das questões relacionadas com a interpretação do direito comunitário por parte da Comissão é da competência do Tribunal de Justiça, e não do Provedor de Justiça Europeu. Este diferendo é explicado em pormenor no relatório anual, pelo que me limitarei a afirmar, esperando que seja a última vez que o faço, que o incumprimento do direito jamais pode ser considerado como boa administração, entendendo-se por direito as regras ou princípios a que as instituições e organismos comunitários estão vinculados. Nos dois países europeus em que o Provedor de Justiça nacional não pode examinar queixas que possam ser objecto de processo jurisdicional, esta restrição é explicitamente mencionada na legislação. Não é o caso do mandato do Provedor de Justiça Europeu, tal como foi definido pelo Tratado de Maastricht.

Por outro lado, a actividade do Provedor de Justiça pode evitar litígios desnecessários e contribuir para a redução do grande volume de trabalho actual dos tribunais, o que é benéfico para todas as partes. É preciso não esquecer, igualmente, que devido às limitações impostas pelo direito comunitário em matéria de acesso aos tribunais, em muitos casos relacionados com presumíveis acções ilícitas imputadas às instituições e organismos comunitários, o Provedor de Justiça é a única via de recurso que resta aos cidadãos. Escusado será dizer que as decisões do Provedor de Justiça são sempre tomadas com base na jurisprudência dos tribunais comunitários.

Outro diferendo com a Comissão que nos tem feito perder muito tempo prende-se com o direito do Provedor de Justiça de proceder à verificação dos documentos das instituições. Esta questão foi tratada em pormenor no relatório anual de 1998. Embora em 1999 se tenha alcançado um acordo satisfatório após a série habitual de mal-entendidos e de argumentos extemporâneos, apresentei uma iniciativa ao Parlamento Europeu no sentido de alterar a parte do estatuto do Provedor de Justiça que está na origem destes diferendos. De notar que para os Provedores de Justiça é importante dispor de um acesso ilimitado aos documentos de que necessitam para o exame de uma queixa, à semelhança do que foi recentemente conferido à OLAF, caso contrário os cidadãos não poderão confiar nos inquéritos conduzidos pelo Provedor de Justiça. Simultaneamente, é evidente que o Provedor de Justiça deve respeitar a confidencialidade dos documentos quando existam razões que a justifiquem, e não pode divulgar o seu conteúdo. Espero que o Parlamento Europeu trate com firmeza esta iniciativa e que as demais instituições aceitem os meus argumentos.

TRANSPARENCIA

Em 1999 não se registaram progressos significativos em matéria de transparência e abertura. A Comissão deveria ter apresentado um projecto de regulamento sobre o acesso do público aos documentos, nos termos do artigo 255.o do Tratado CE, mas não foi publicado qualquer texto sobre o assunto durante o ano. Só foram divulgadas algumas disposições contidas nesse projecto, que suscitaram, de um modo geral, severas críticas por parte das organizações de jornalistas e de outras partes interessadas. Na opinião do Provedor de Justiça, esta questão reveste grande importância, pois a falta de informação e a inexactidão da informação constituem a alegação mais frequente das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça (23 %).

A razão invocada com mais frequência para justificar a confidencialidade - a eficácia - parece-nos bastante paradoxal. A demissão da Comissão Santer em Março, que paralisou as actividades da União durante seis meses devido à ausência de um poder executivo actuante constituiu porventura uma demonstração de eficácia? Essa dissolução é em grande parte imputável à prática de determinadas acções a coberto da confidencialidade. Além disso, a experiência demonstra que uma administração aberta, como a existente em muitos Estados-Membros, constitui um instrumento eficaz contra a fraude e a corrupção, ao passo que o tratamento à porta fechada e confidencial dos assuntos públicos aumenta as possibilidades de fraude e corrupção. Considero preocupante que aqueles que se opõem às exigências cada vez maiores em matéria de abertura omitam esta questão fundamental.

Quaisquer que sejam as razões e os argumentos aduzidos, é um facto que a oposição obstinada à abertura da administração da União em moldes modernos é um obstáculo à transparência do financiamento comunitário, uma das principais questões que estão na origem das críticas dirigidas contra a União Europeia. A prevenção é a melhor solução, pois mesmo a melhor força policial só pode, a posteriori, pôr termo a uma pequena parte das actividades ilícitas praticadas neste domínio.

EM QUE CONSISTE A BOA ADMINISTRAÇÃO?

No relatório anual de 1997 apresentámos uma definição do conceito de "má administração" que foi aprovada pelo Parlamento Europeu por unanimidade, e que é agora geralmente aceite. A fim de ir mais além, em Julho de 1999 apresentámos uma proposta de código de boa conduta administrativa. A Comissão trabalhou na sua própria versão deste código desde 1997, mas com a dissolução da Comissão no mês de Março o assunto ficou em suspenso. A Provedoria de Justiça decidiu então enfrentar o desafio de publicar um código de boa conduta administrativa. O código do Provedor de Justiça não incide sobre as relações entre a administração e os funcionários, mas sim sobre as relações entre os cidadãos e os funcionários, colocando a tónica no serviço que os cidadãos europeus têm o direito de esperar do funcionalismo público europeu. A fim de promover esta ideia, iniciámos um inquérito de iniciativa própria sobre o assunto.

De uma maneira geral, a atitude das instituições e organismos comunitários foi positiva. Alguns comunicaram-nos que já tinham adoptado um código deste tipo. Um dos organismos descentralizados, a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, com sede em Londres, adoptou a nossa proposta com algumas alterações positivas, ao passo que outros iniciaram a elaboração dos seus próprios projectos. A Comissão informou que antes de iniciar as negociações com o pessoal tinha efectuado uma primeira leitura da sua versão, e convidou o Provedor de Justiça a formular observações sobre esse projecto. À primeira vista, esta versão parecia bastante vaga do ponto de vista dos cidadãos europeus.

Um código de boa conduta administrativa de elevada qualidade daria aos cidadãos europeus uma mensagem positiva de uma administração responsável, o que seria benéfico para a reputação da União no conjunto dos Estados-Membros. Por outro lado, permitiria aos cidadãos europeus dispor de informações claras sobre o serviço que é lícito esperar de uma administração pública, e aconselharia os funcionários sobre o serviço que devem prestar. O código não contém quaisquer objectivos que sejam impossíveis de realizar por uma administração empenhada e por funcionários dotados de uma formação adequada. O inquérito de iniciativa continua pendente, mas em meu entender o vasto leque de respostas já recebidas indica que seria mais conveniente examinar a oportunidade de uma iniciativa jurídica que institua um direito administrativo europeu em matéria de boas práticas administrativas, a exemplo do vigente em muitos Estados-Membros. Isto significa que a Comissão deveria tomar a dianteira e adoptar um bom código como primeiro passo, ou que o Parlamento Europeu deveria examinar a possibilidade de uma iniciativa neste domínio em tempo útil. Para os cidadãos, a adopção de um código de boa conduta administrativa significaria que a União dispõe de uma administração moderna e responsável, apta a trabalhar em prol dos cidadãos, e que não deve ser o bode expiatório de todos os problemas da Europa.

UMA MAIOR COOPERAÇÃO

Quando algo não funciona no sector público, a tendência habitual consiste em reclamar mais dinheiro e mais competências, em vez de tentar obter resultados através do reforço do diálogo e da cooperação.

A percentagem de queixas que não se inserem na esfera de competências representa cerca de 70 % do total. Muitas dessas queixas referem-se à aplicação incorrecta do direito comunitário nos Estados-Membros. Em 1999, aconselhámos 314 queixosos (259 em 1998) a contactar o Provedor de Justiça nacional ou regional ou a apresentar uma petição ao respectivo Parlamento. Essa mesma informação foi dada a muitos outros cidadãos que contactaram com a Provedoria de Justiça por telefone ou por correio electrónico para pedir conselho. À medida que o Tratado de Amsterdão for aplicado, nomeadamente as disposições relativas ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, aumentará o direito comunitário aplicável a todos os níveis nos Estados-Membros, o que reforçará a necessidade de soluções rápidas e eficazes, tanto de carácter judicial como extrajudicial. Pela nossa parte, assumimos a responsabilidade de informar as Provedorias de Justiça nacionais e regionais, bem como as respectivas comissões das petições, sobre o direito comunitário. Do mesmo modo, criámos uma rede de apoio e consultoria, tendo para o efeito explorado ao máximo as possibilidades oferecidas pela Internet. A reunião dos Provedores de Justiça nacionais e órgãos homólogos, realizada em Paris no mês de Setembro, bem como a reunião dos Provedores de Justiça regionais e as comissões das petições realizada em Florença no mês de Outubro, demostraram que todas estas instituições e órgãos estão dispostos a intervir mais activamente neste âmbito.

Isto significa que uma cooperação construtiva, baseada num verdadeiro espírito de subsidiariedade e igualdade, pode ser a melhor forma de ajudar os cidadãos europeus a obter aquilo a que têm direito nos termos do direito comunitário, qualquer que seja o nível do litígio ocorrido na União Europeia.

Desta maneira, o direito comunitário seria uma realidade concreta para todos os cidadãos europeus.

Jacob Söderman

Estrasburgo, 31 de Dezembro de 1999

2. QUEIXAS APRESENTADAS AO PROVEDOR DE JUSTIÇA

A principal missão do Provedor de Justiça Europeu consiste em tratar casos de má administração na acção das instituições e organismos comunitários. Eventuais casos de má administração chegam à atenção do Provedor de Justiça sobretudo através de queixas apresentadas por cidadãos europeus. O Provedor de Justiça tem também a possibilidade de proceder a inquéritos por iniciativa própria.

Qualquer cidadão da União ou qualquer cidadão de um país terceiro que resida num Estado-Membro pode apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça. As empresas, associações ou outras entidades com sede estatutária na União podem também apresentar queixa. As queixas podem ser apresentadas ao Provedor de Justiça directamente ou através de um deputado ao Parlamento Europeu.

A apreciação das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça tem um carácter público, a não ser que a pessoa de que emana a queixa solicite que esta seja tratada confidencialmente. É importante que o Provedor de Justiça proceda da forma o mais aberta e transparente possível, não só para que os cidadãos europeus possam acompanhar e entender o seu trabalho mas também para dar um bom exemplo a outros.

Em 1999, o Provedor de Justiça tratou 1860 queixas; 1577 corresponderam a queixas novas recebidas em 1999; 1458 foram apresentadas directamente por pessoas singulares, 90 provieram de associações e 23 de empresas; 11 queixas foram transmitidas por deputados do Parlamento Europeu e 278 queixas transitaram do ano de 1998. O Provedor de Justiça iniciou também 5 inquéritos por iniciativa própria.

Tal como referido pela primeira vez no relatório anual do Provedor de Justiça de 1995, existe um acordo entre a Comissão das Petições e o Provedor de Justiça sobre a transferência mútua de queixas e petições sempre que oportuno. Em 1999, foram transferidas 3 petições para o Provedor de Justiça, com o consentimento dos peticionários, para serem tratadas como queixas. Foram transferidas 71 queixas para o Parlamento Europeu, com o consentimento dos queixosos, para serem tratadas como petições. Além disso, registaram-se 142 casos em que o Provedor de Justiça aconselhou o autor de uma queixa a apresentar uma petição ao Parlamento Europeu. (Ver Anexo A, Estatísticas, p. 168).

2.1. A BASE JURÍDICA DO TRABALHO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

As funções do Provedor de Justiça são exercidas em conformidade com o artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o estatuto do Provedor de Justiça Europeu(1) e as disposições de execução adoptadas pelo Provedor de Justiça nos termos do artigo 14.o do seu estatuto. O texto das disposições de execução foi publicado em todas as línguas oficiais no sítio Web do Provedor de Justiça (http://www.euro-ombudsman.eu.int). O texto encontra-se igualmente disponível no secretariado do Provedor de Justiça.

As disposições de execução prendem-se com o funcionamento interno da Provedoria de Justiça. Contudo, a fim de constituírem um documento compreensível e útil para todos os cidadãos, incluem igualmente determinadas informações relativas a outras instituições e organismos já consagradas no estatuto do Provedor de Justiça

Em 30 de Novembro de 1999, o Provedor de Justiça alterou as disposições de aplicação a fim de as queixas também poderem ser apresentadas em irlandês, em conformidade com o Tratado de Amsterdão. Esta alteração entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000. A brochura "O Provedor de Justiça pode ajudá-lo?" e o formulário para a apresentação de queixas em irlandês foram acrescentados ao sítio Web do Provedor de Justiça.

Em Junho de 1999, o Parlamento Europeu alterou o conteúdo e a numeração das disposições do Regimento relativas ao Provedor de Justiça Europeu (artigos 177.o-179.o). Essas alterações especificam que o relatório anual e os relatórios especiais do Provedor de Justiça são examinados pela mesma comissão competente (na prática, a Comissão das Petições).

2.2. O MANDATO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

Todas as queixas apresentadas ao Provedor de Justiça são inscritas num registo e dão azo a uma carta de aviso de recepção, a qual informa o autor da queixa sobre o procedimento para apreciação da mesma e indica o nome e o número de telefone do jurista que dela está incumbido. O passo seguinte consiste em avaliar se a queixa se insere na esfera de competências do Provedor de Justiça.

O mandato do Provedor de Justiça, definido pelo artigo 138.o-E do Tratado CE, confere-lhe poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais. Assim, uma queixa não se insere no âmbito de competências do Provedor de Justiça se:

1. O queixoso não estiver habilitado a apresentar uma queixa;

2. A queixa não for dirigida contra uma instituição ou organismo da Comunidade;

3. A queixa for dirigida contra o Tribunal de Justiça ou Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais; ou

4. A queixa não se referir a um eventual caso de má administração.

2.2.1.

"MÁ ADMINISTRAÇÃO"

Em resposta ao pedido do Parlamento Europeu no sentido de clarificar o significado atribuído à noção de má administração, no relatório anual de 1997 o Provedor de Justiça definiu este conceito do seguinte modo:

A má administração ocorre quando um organismo público não actua em conformidade com uma regra ou princípio a que está vinculado.

Em 1998, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução que aprova a referida definição.

Depreende-se da correspondência trocada entre o Provedor de Justiça e a Comissão ao longo de 1999, que a Comissão também está de acordo com esta definição.

Uma interpretação jurídica errada constitui um caso de má administração

Em Outubro de 1998, o Provedor de Justiça irlandês consultou o Provedor de Justiça Europeu sobre a interpretação do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão. A consulta foi motivada por uma série de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça irlandês contra o Ministério da Agricultura irlandês que, seguindo as instruções da Comissão, rejeitou ou limitou o pagamento das ajudas concedidas ao abrigo dos regimes de prémios à extensificação e de prémio especial por bovino no caso de certos beneficiários.

Em Fevereiro de 1999, a Comissão confirmou a sua interpretação do regulamento. O Provedor de Justiça irlandês considerou que a interpretação da Comissão era restritiva e injusta para os beneficiários em questão. Em Abril de 1999, após um exame atento da questão, o Provedor de Justiça Europeu decidiu iniciar um inquérito de iniciativa própria sobre o assunto e informou do facto a Comissão.

Em Junho de 1999, a Comissão aceitou rever a sua posição no que se refere à interpretação da disposição em causa, tendo afirmado, no entanto, o seguinte:

"A Comissão considera que a interpretação jurídica de um artigo de um regulamento não constitui um caso de má administração. Nos termos do artigo 220.o (ex-artigo 164.o) do Tratado, compete ao Tribunal de Justiça decidir esta questão."

Na sua resposta à Comissão, o Provedor de Justiça Europeu formulou as seguintes observações:

"O Provedor de Justiça está plenamente consciente de que o Tribunal de Justiça é a autoridade suprema em matéria de interpretação e aplicação do direito comunitário. Além disso, nos termos do artigo 195.o do Tratado CE, o Provedor de Justiça não pode proceder a inquéritos se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional (sublinhado nosso). Na prática, porém, tanto o Provedor de Justiça irlandês como o cidadão irlandês que apresentou a queixa não intentaram, ou não podiam facilmente intentar, uma acção judicial relacionada com esta questão. Gostaria de sublinhar, igualmente, que o significado do termo 'má administração' reveste uma importância crucial para o trabalho do Provedor de Justiça e, por esta razão, examinei a questão no meu primeiro relatório anual, apresentado em 1995, que estipula o seguinte:

Nem o Tratado nem o estatuto definem o termo 'má administração'. Naturalmente dar-se-á um caso de má administração sempre que uma instituição ou organismo da Comunidade deixar de agir em consonância com os tratados e com os actos comunitários de carácter vinculativo, ou ainda no caso de não observar as regras e os princípios de direito estabelecidos pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância.

O relatório apresenta igualmente uma lista não exaustiva de exemplos de má administração.

O relatório anual de 1995 foi examinado pela comissão competente do Parlamento Europeu, que aceitou a interpretação acima referida. Em 20 de Junho de 1996, realizou-se um debate em sessão plenária do Parlamento Europeu no qual participou o Comissário Marín. A interpretação do conceito de má administração foi igualmente evocada, de forma aprovativa, na reunião dos Provedores de Justiça nacionais europeus realizada em Setembro de 1997.

No decurso do debate do Parlamento sobre o relatório anual de 1996, fui exortado a clarificar o significado atribuído à noção de 'má administração', tendo-me comprometido no debate em sessão plenária a apresentar essa definição. Para o efeito, convidei os Provedores de Justiça nacionais e seus congéneres a comunicar-me o significado atribuído à noção de 'má administração' nos respectivos Estados-Membros. De acordo com as respostas recebidas, a noção fundamental de má administração pode ser definida do seguinte modo:

A má administração ocorre quando um organismo público não actua em conformidade com uma regra ou princípio a que está vinculado.

Esta definição foi incluída no relatório anual de 1997, juntamente com um comentário que sublinha que 'quando o Provedor de Justiça Europeu procede a um inquérito para apurar se uma instituição ou organismo comunitário actuou em conformidade com as normas e princípios a que está vinculado, a sua tarefa fundamental consiste em determinar se actuou de harmonia com o direito comunitário'.

Na sequência de um debate em sessão plenária realizado em 14 de Julho de 1998, no qual o Comissário Gradin se congratulou com o facto de o termo 'má administração' ter sido claramente definido, em 16 de Julho de 1998 o Parlamento adoptou uma resolução na qual acolhe favoravelmente a definição e declara que tanto esta como os exemplos apresentados no relatório anual de 1997 dão uma ideia clara da esfera de competências do Provedor de Justiça Europeu(2). A definição foi apresentada novamente no relatório anual de 1998, que foi debatido pelo Parlamento Europeu na presença do Comissário Monti.

Atendendo ao que precede, surpreende-me que a Comissão deseje retomar um assunto que já foi tratado no âmbito de um procedimento em que a instituição teve oportunidade de exprimir a sua opinião.

Caso a Comissão considere que os interesses dos cidadãos europeus seriam melhor defendidos se o âmbito de competências do Provedor de Justiça fosse reduzido, tem a possibilidade de propor uma alteração do Tratado que permita excluir os casos em que o queixoso tem a possibilidade de recorrer aos tribunais. Esta restrição seria bastante insólita, atendendo a que na definição das funções de Provedor de Justiça dada pelo Conselho da Europa inclui-se a verificação da legalidade dos actos administrativos(3). Contudo, esta restrição figura na legislação que institui a função de Comissário Parlamentar do Reino Unido. A menos que o Tratado seja alterado de forma a impor uma restrição semelhante às funções do Provedor de Justiça Europeu, este continuará a exercer as suas competências em conformidade com o Tratado em vigor, que o habilita a proceder a inquéritos salvo se os factos invocados 'forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional'.

A função de Provedor de Justiça Europeu foi instituída a fim de melhorar as relações entre as instituições e organismos comunitários e os cidadãos europeus. Quando a instituição explica que actuou correctamente, em conformidade com as regras e princípios a que está vinculada, por vezes o cidadão considera satisfatória a explicação ou, pelo menos, adquire uma melhor compreensão das acções da instituição.

Além disso, ao proceder aos seus inquéritos, o Provedor de Justiça está plenamente consciente de que o Tribunal de Justiça é a autoridade suprema em matéria de interpretação do direito comunitário, bem como do elevado nível de conhecimentos dos funcionários da Comissão em matéria de interpretação e aplicação do direito comunitário em diferentes domínios. Por conseguinte, é muito provável que, no termo da maioria dos seus inquéritos, o Provedor de Justiça não descortine qualquer razão para pôr em causa a interpretação dada pela Comissão a uma disposição jurídica."

O Provedor de Justiça solicitou à Comissão que lhe comunicasse, até 31 de Julho de 1999, se aceitava a definição de má administração incluída no seu relatório anual de 1997 e, em caso de resposta negativa, que o informasse das razões da sua decisão.

Em 15 de Julho de 1999, o Secretário-Geral da Comissão respondeu que em 14 de Julho de 1998 o Comissário Gradin, em nome da Comissão, tinha aceite a definição perante o Parlamento Europeu. O Secretário-Geral declarou igualmente que a Comissão estava a reexaminar a interpretação da disposição em questão, e que em breve informaria o Provedor de Justiça sobre as suas conclusões.

Q5/98/IJH - OI/3/99/IJH

2.2.2.

CÓDIGO DE BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA

Em Novembro de 1998 o Provedor de Justiça iniciou um inquérito de iniciativa própria para averiguar se as instituições e organismos comunitários dispõem de um código de boa conduta administrativa para as relações dos funcionários com o público, e se o público a ele tem acesso. O Provedor de Justiça pediu às dezanove instituições e organismos comunitários que lhe comunicassem se já tinham adoptado, ou se aceitariam adoptar, um código desse tipo para as relações dos seus funcionários com o público.

Em 28 de Julho de 1999, o Provedor de Justiça apresentou um código de boa conduta administrativa sob a forma de um projecto de recomendações ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Em Setembro de 1999, foi apresentado um idêntico projecto de recomendações às demais instituições e organismos comunitários. O código do Provedor de Justiça pode ser consultado em todas as línguas comunitárias no sítio Web (http://www.euro-ombudsman.eu.int).

O Provedor de Justiça espera poder apresentar um relatório especial ao Parlamento Europeu no início de 2000.

2.3. ADMISSIBILIDADE DAS QUEIXAS

Uma queixa que se insira na esfera de competências do Provedor de Justiça tem que satisfazer outros critérios de admissibilidade para que o Provedor de Justiça possa proceder à abertura de um inquérito. Os critérios fixados no Estatuto do Provedor de Justiça são os seguintes:

1. Da queixa devem constar o motivo que a determinou e a identidade da pessoa de que provém (n.o 3 do artigo 2.o do Estatuto)

2. O Provedor de Justiça não pode intervir em processos instaurados perante um órgão judicial nem pôr em causa o bom fundamento das decisões judiciais (n.o 3 do artigo 1.o)

3. A queixa deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar da data em que os factos que a justificam são levados ao conhecimento do queixoso (n.o 4 do artigo 2.o)

4. A queixa deve ter sido precedida das diligências administrativas necessárias junto das instituições ou organismos em causa (n.o 4 do artigo 2.o)

5. Em matéria de relações de trabalho entre as instituições e organismos comunitários e os seus funcionários ou outros agentes, só poderão ser apresentadas queixas ao Provedor de Justiça quando tiverem sido esgotadas pelo interessado as possibilidades de recurso ou reclamação administrativa a nível interno (n.o 8 do artigo 2.o).

Exemplo de queixa não admissível por estar em curso um processo judicial

Em Julho de 1998, a organização Énergie pour l'Arménie apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, na qual afirmava que a Comissão Europeia se tinha recusado a pagar uma factura por um trabalho realizado no âmbito de um contrato celebrado a título do programa TACIS. A queixa foi transmitida à Comissão para que emitisse um parecer, e os queixosos foram convidados a formular observações sobre o mesmo. Posteriormente, foi iniciado um inquérito.

Nos termos do artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Provedor de Justiça Europeu não pode proceder a inquéritos se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional.

No decurso do inquérito sobre a queixa, o queixoso informou o Provedor de Justiça Europeu de que os factos alegados na sua queixa eram objecto de um processo jurisdicional perante os tribunais belgas.

O n.o 7 do artigo 2.o do estatuto do Provedor de Justiça estipula que quando, por haver um processo judicial em curso ou terminado relativo aos factos alegados, o Provedor de Justiça tiver de declarar não admissível uma queixa ou pôr fim à sua análise, os resultados dos inquéritos a que tenha eventualmente procedido anteriormente serão arquivados. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

Queixa 739/98/ADB

Em Julho de 1999, a Sra. P. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa ao facto de não ter sido admitida nas provas escritas do concurso COM/A/12/98 organizado pela Comissão das Comunidades Europeias.

A queixa foi transmitida à Comissão, para que emitisse um parecer. Em Novembro de 1999, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que a queixosa tinha instaurado uma acção judicial perante o Tribunal de Primeira Instância relativa aos factos invocados na queixa. Dado que a queixosa instaurou um processo perante o Tribunal de Primeira Instância, o Provedor de Justiça, depois de ouvir a queixosa, arquivou a queixa em Dezembro de 1999, em conformidade com o disposto no artigo 195.o do Tratado CE.

Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do estatuto do Provedor de Justiça, os resultados dos inquéritos levados a efeito no âmbito da queixa foram arquivados.

Queixa 867/99/GG

2.4. FUNDAMENTOS PARA A ABERTURA DE INQUÉRITOS

O Provedor de Justiça pode tratar queixas que se insiram na sua esfera de competências e que satisfaçam os critérios de admissibilidade. O artigo 195.o do Tratado CE dispõe que o Provedor de Justiça "procederá aos inquéritos que considere justificados". Nalguns casos, poderá não haver fundamentos suficientes para que o Provedor de Justiça abra um inquérito, muito embora a queixa seja admissível de um ponto de vista meramente técnico. Nos casos em que uma queixa já tenha sido tratada como petição pela Comissão das Petições do Parlamento Europeu, o Provedor de Justiça considera normalmente não existirem razões para a abertura de um inquérito, a não ser que sejam fornecidas novas informações.

2.5. ANÁLISE DAS QUEIXAS

Das 5270 queixas registadas desde o início da actividade do Provedor de Justiça, 16 % eram originárias da França, 14 % da Alemanha, 14 % da Espanha, 9 % do Reino Unido e 12 % da Itália. Uma análise exaustiva da proveniência geográfica das queixas é dada no Anexo A, Estatísticas.

Em 1999, o processo de apreciação das queixas para determinar se se inseriam na esfera de competências do Provedor de Justiça, se reuniam os critérios de admissibilidade e se havia fundamento para a abertura de um inquérito foi concluído em 93 % dos casos. 27 % das queixas examinadas foram consideradas compatíveis com a esfera de competências do Provedor de Justiça. De entre estas, 243 satisfaziam os critérios de admissibilidade, mas 42 acabaram por não apresentar justificação para a abertura de um inquérito. Por conseguinte, foram abertos inquéritos em 201 casos.

A maior parte das queixas que deram azo à abertura de um inquérito foram apresentadas contra a Comissão Europeia (77 %). Como a Comissão é o principal organismo da Comunidade que toma decisões com um impacto directo sobre os cidadãos, é normal que ela seja o alvo principal das queixas dos cidadãos. Foram apresentadas 24 queixas contra o Parlamento Europeu e 7 queixas contra o Conselho da União Europeia.

Os principais tipos de má administração alegados foram a falta de transparência (66 casos), discriminação (31 casos), procedimentos insatisfatórios ou o não respeito dos direitos de defesa (33 casos), ilegalidade ou abuso de poder (32 casos), atrasos evitáveis (45 casos) e negligência (29 casos), não cumprimento das obrigações que lhe incumbem, ou seja, o facto de a Comissão Europeia não desempenhar o seu papel de "guardiã dos Tratados" face aos Estados-Membros (9 casos) e erros jurídicos (29 casos).

2.6. CONSELHO DE RECURSO A OUTRAS ENTIDADES E TRANSFERÊNCIAS

Quando uma queixa não se insere na esfera de competências ou não é admissível, o Provedor de Justiça procura aconselhar o autor da queixa a dirigir-se a outra instância que possa tratar a questão. Se possível, o Provedor de Justiça remete a queixa directamente para outra entidade competente, com o consentimento do queixoso, sempre que a queixa pareça ter fundamento.

Em 1999, 708 casos deram azo a um tal conselho, dizendo a maioria respeito a questões de direito comunitário. Em 314 casos, o autor da queixa foi aconselhado a apresentar a queixa a um Provedor de Justiça nacional ou regional ou a um órgão homólogo. Com o consentimento do queixoso, 8 queixas foram transferidas directamente para um Provedor de Justiça nacional, 142 autores de queixas foram aconselhados a apresentar uma petição ao Parlamento Europeu e, além destes casos, 71 queixas foram transferidas para o Parlamento Europeu, com o consentimento do seu autor, para serem tratadas como petições. Em 149 casos, o autor da queixa foi aconselhado a recorrer à Comissão Europeia. Este número inclui alguns casos em que uma queixa contra a Comissão foi declarada não admissível, pelo facto de não terem sido efectuadas as diligências administrativas adequadas junto da Comissão. Em 101 casos, o queixoso foi aconselhado a recorrer a outras entidades.

2.7. PODERES DE INQUÉRITO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

No relatório anual de 1998, o Provedor de Justiça propôs que os seus poderes de inquérito fossem clarificados, tanto no que se refere à verificação de documentos como à audição de testemunhas. O Parlamento Europeu aprovou uma resolução na qual insta a Comissão dos Assuntos Institucionais a examinar a introdução de alterações ao n.o 2 do artigo 3.o do estatuto do Provedor de Justiça, como proposto no relatório elaborado pela Comissão das Petições(4).

A fim de acelerar este processo, o Provedor de Justiça elaborou a seguinte proposta de revisão da redacção do n.o 2 do artigo 3.o, que foi transmitida ao Presidente do Parlamento Europeu em Dezembro de 1999:

As instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça as informações por este solicitadas e permitir-lhe que examine e obtenha cópias de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de informação.

Só deverão permitir o acesso aos documentos provenientes de um Estado-Membro abrangidos pelo sigilo por força de uma disposição legislativa ou regulamentar quando este Estado-Membro tiver dado o seu acordo prévio.

Poderão permitir o acesso aos outros documentos provenientes de um Estado-Membro depois de terem prevenido desse facto o Estado-Membro em causa.

Os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários têm o dever de testemunhar a pedido do Provedor de Justiça; ao fazê-lo, prestarão informações verídicas e completas.

O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça não podem divulgar as informações e documentos confidenciais obtidos no âmbito dos inquéritos.

O projecto supramencionado inspira-se em parte no regulamento relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF), que estipula que a organização terá acesso, sem pré-aviso e sem demora, a qualquer informação, e que poderá obter cópias de qualquer documento na posse das instituições e organismos comunitários(5).

2.7.1. AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do estatuto do Provedor de Justiça:

"Os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários têm o dever de testemunhar a pedido do Provedor de Justiça; ao fazê-lo, exprimir-se-ão em nome e sob ordens das suas administrações e estão sujeitos ao dever de sigilo."

Em 1999, o Provedor de Justiça invocou esta disposição pela primeira vez, no âmbito de duas queixas relacionadas com a Comissão. Uma das queixas (1140/97/IJH) foi arquivada em 1999, cujo resumo é apresentado seguidamente (p. 87). O inquérito sobre a outra queixa (995/98/OV) continua pendente em 2000.

Com base na experiência adquirida nas audições de testemunhas, em 7 de Julho de 1999 o Provedor de Justiça comunicou por escrito ao Secretário-Geral da Comissão o procedimento geral aplicável nos casos futuros:

1. A data, a hora e o local da audição das testemunhas são acordados entre os serviços do Provedor de Justiça e o Secretariado-Geral da Comissão e comunicados às testemunhas pelo Secretariado-Geral. A audição tem lugar nas instalações da Provedoria de Justiça, normalmente em Bruxelas.

2. Cada testemunha é ouvida separadamente e não está acompanhada.

3. A língua em que deve processar-se a audição é combinada entre os serviços do Provedor de Justiça e o Secretariado-Geral da Comissão. A pedido das testemunhas, é escolhida a língua materna das testemunhas.

4. As perguntas e as respostas são gravadas e transcritas pelos serviços do Provedor de Justiça.

5. É enviada a cada testemunha uma transcrição das suas declarações, para assinatura. As testemunhas podem propor correcções linguísticas às suas respostas, bem como corrigir ou completar as respostas, figurando as respostas revistas e as razões que as justificavam num documento separado, apenso à transcrição.

6. As transcrições assinadas fazem parte do processo do Provedor de Justiça relativo à queixa.

Posteriormente, foi especificado que o ponto 6 implica igualmente que será enviada uma cópia da transcrição ao queixoso, que poderá formular observações.

2.7.2. VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

Em 1999, o Provedor de Justiça invocou em diversas ocasiões o direito de examinar processos e documentos relacionados com um inquérito.

A troca de correspondência entre a Comissão e o Provedor de Justiça permitiu esclarecer que o direito de proceder à verificação dos documentos inclui a possibilidade de os ler, de tomar notas e de os fotocopiar.

As instruções dadas pelo Provedor de Justiça aos seus colaboradores sobre a verificação de documentos incluem as seguintes observações:

O jurista não deve assinar qualquer compromisso de honra ou aviso de recepção, salvo uma simples lista dos documentos examinados ou copiados. Caso os serviços da instituição ou organismo em causa proponham que o faça, o jurista deve transmitir uma cópia ao Provedor de Justiça.

Caso os serviços da instituição ou organismo em causa tentem impedir a verificação de um documento ou impor condições injustificadas para a sua realização, o jurista deve informá-los de que esse comportamento é considerado como uma recusa.

Caso a verificação de um documento seja recusada, o jurista pedirá aos serviços da instituição ou organismo em questão que declarem os motivos de sigilo devidamente justificados em que baseiam a sua decisão.

A primeira observação foi acrescentada na sequência de um inquérito em que os serviços da Comissão pediram aos funcionários da Provedoria de Justiça que assinassem um compromisso nos termos do qual a instituição seria indemnizada por quaisquer danos causados a terceiros resultantes da divulgação da informação contida no documento.

2.8. DECISÕES ADOPTADAS NA SEQUÊNCIA DE UM INQUÉRITO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Quando o Provedor de Justiça decide abrir um inquérito sobre uma queixa, o primeiro passo a dar consiste em enviar a queixa e eventuais anexos à instituição ou organismo da Comunidade em questão, para obter um parecer. Uma vez recebido o parecer, este é enviado ao autor da queixa para observações.

Nalguns casos, a instituição ou organismo toma as medidas necessárias para a resolução do caso por forma a dar satisfação ao autor da queixa. Se o parecer e as observações forem nesse sentido, o caso é então encerrado como tendo sido "solucionado pela instituição". Noutros casos, o queixoso decide retirar a queixa e o processo é arquivado por este motivo.

No caso de a queixa não ser solucionada pela instituição ou retirada pelo seu autor, o Provedor de Justiça prossegue os seus inquéritos. Se estes não revelarem qualquer caso de má administração, o autor da queixa e a instituição ou organismo são informados desse facto e o processo é arquivado.

No caso de os inquéritos do Provedor de Justiça revelarem um caso de má administração, este procurará, se for possível, obter uma solução amigável que faça cessar essa situação e dê satisfação ao queixoso.

Caso não seja possível obter uma solução amigável, ou se a procura de uma solução amigável não surtir efeito, o Provedor de Justiça arquiva a queixa formulando uma observação crítica à instituição ou ao organismo em questão, ou apresenta uma constatação formal de caso de má administração acompanhada de projectos de recomendações.

Considera-se adequado formular uma observação crítica sempre que um caso de má administração não pareça ter implicações gerais nem se afigure necessária qualquer acção de acompanhamento por parte do Provedor de Justiça.

Nos casos em que se afigurar necessária uma acção de acompanhamento por parte do Provedor de Justiça (isto é, em casos mais graves de má administração ou em casos com implicações gerais), o Provedor de Justiça toma uma decisão e apresenta projectos de recomendações à instituição ou ao organismo em questão. De acordo com o n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça, a instituição ou o organismo em causa deverá enviar-lhe, num prazo de três meses, um parecer circunstanciado, o qual poderá consistir na aceitação da decisão do Provedor de Justiça e numa enumeração das medidas tomadas para pôr em prática as recomendações.

Se uma instituição ou organismo comunitário não responder satisfatoriamente a um projecto de recomendações, o n.o 7 do artigo 3.o estipula que o Provedor de Justiça enviará um relatório ao Parlamento Europeu, bem como à instituição ou ao organismo em causa, no qual poderá formular recomendações.

Em 1999, o Provedor de Justiça iniciou 206 inquéritos, 201 relativos a queixas e 5 por iniciativa própria. (para mais informações, vide Anexo A, Estatísticas).

62 casos foram solucionados pela instituição ou pelo organismo em causa. Em 39 casos, a intervenção do Provedor de Justiça permitiu que a instituição ou organismo em causa desse uma resposta à correspondência (para mais informações, ver a secção 2.9 do relatório anual de 1998). Em 5 casos, as queixas foram retiradas pelos queixosos. Em 107 casos, os inquéritos do Provedor de Justiça não revelaram qualquer caso de má administração.

Foi endereçada uma observação crítica à instituição ou ao organismo em causa em 27 casos. Foi obtida uma solução amigável num caso. Foram elaborados 10 projectos de recomendações às instituições ou organismos em causa. As instituições aceitaram 2 projectos de recomendações, um dos quais foi apresentado em 1998 (queixas 1055/96/IJH e 633/97/(PD)IJH, ver páginas 247 e 249). No que se refere aos outros 8 projectos de recomendações, o prazo concedido à instituição em causa para enviar um parecer circunstanciado não expirou antes do final do ano.

Num caso foi apresentado um projecto de recomendações acompanhado de um relatório especial ao Parlamento Europeu, na sequência do inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça (1004/97/(PD)GG) sobre a confidencialidade nos processos de recrutamento da Comissão.

O relatório em questão, que foi publicado no Jornal Oficial(6) e no sítio Web do Provedor de Justiça em todas as línguas, inclui a seguinte recomendação:

Em futuros concursos de recrutamento, no máximo a partir de 1 de Julho de 2000, a Comissão deverá facultar, aos candidatos que o solicitem, o acesso às respectivas provas escritas corrigidas.

Em 7 de Dezembro de 1999, o Presidente da Comissão comunicou ao Provedor de Justiça o seguinte:

A Comissão acolhe favoravelmente as recomendações apresentadas neste relatório e proporá as medidas jurídicas e organizativas necessárias para facultar, aos candidatos que o solicitem, o acesso às respectivas provas corrigidas, a partir de 1 de Julho de 2000.

3. DECISÕES ADOPTADAS NA SEQUÊNCIA DE UM INQUÉRITO

3.1. QUEIXAS EM QUE NÃO FOI DETECTADO UM CASO DE MÁ ADMINSITRAÇÃO

3.1.1. O PARLAMENTO EUROPEU

TRANSPARÊNCIA NUM PROCESSO DE CONCURSO ORGANIZADO POR UM GRUPO POLÍTICO DO PARLAMENTO EUROPEU

Decisão sobre a queixa 1163/97/JMA contra o Parlamento Europeu

A queixa

Em Dezembro de 1997, a Sra. M. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça relativa a uma série de irregularidades cometidas no âmbito do concurso geral A 1/97 (administradores de língua espanhola) organizado pelo grupo socialista do Parlamento Europeu. As alegações da queixosa incidiam sobre a composição do júri do concurso e a transparência do processo.

A queixosa participou nesse concurso geral em 1997. Segundo a queixosa, apesar de ter sido convocada para a entrevista com o júri, o seu nome não foi incluído na lista de reserva do concurso.

Por carta endereçada ao secretariado do júri do concurso, a Sra. M. solicitou o acesso às suas provas escritas. O júri do concurso respondeu que em razão da confidencialidade dos seus trabalhos, consignada no Estatuto dos Funcionários e reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, não podia facultar o acesso às suas provas escritas. Nessa carta o júri acrescentava que, embora a Sra. M. tivesse obtido uma pontuação elevada nas provas escritas (83 pontos num máximo de 100), o resultado das provas orais não permitia que o seu nome fosse incluído na lista de reserva.

Na sequência de um novo requerimento apresentado pela queixosa, em Novembro de 1997 o júri do concurso informou-a de que tinham sido inscritos na lista de reserva três candidatos, dois dos quais foram seleccionados para prover os lugares disponíveis. A carta mencionava unicamente os nomes desses candidatos, não fazendo referência aos resultados que tinham obtido, devido ao carácter confidencial das deliberações do júri do concurso. Esta decisão foi confirmada pela presidente do grupo político responsável pela organização do concurso.

Em consequência, a queixosa apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, na qual profere as seguintes alegações:

1. Violação de diversas normas do regulamento interno do grupo socialista:

- Artigo 8.o.1.5: nenhum representante do Comité do Pessoal esteve presente nas provas orais; o júri do concurso era constituído por mais de dois membros da mesma nacionalidade/língua do concurso (espanhol); a decisão tomada pelo júri do concurso foi assinada por um dos membros sem direito de voto.

- Artigo 8.o.1.6: o número de candidatos inscritos na lista de reserva era inferior ao triplo do número de lugares a prover.

2. Falta de informação e falta de transparência:

- a queixosa não teria recebido explicações adequadas sobre os critérios de avaliação das provas aplicados pelo júri do concurso. No atinente a este aspecto, a queixosa indicou que a presidente do grupo socialista tinha demorado muito tempo (2 meses) a dar resposta aos seus requerimentos, e que a carta endereçada ao membro do júri do concurso que representava o Comité do Pessoal permanecia sem resposta.

- A queixosa alegou, igualmente, que o facto de alguns candidatos inscritos na lista de reserva terem mantido relações de trabalho com determinados membros do júri punha em causa a imparcialidade da sua decisão.

O inquérito

Parecer do Parlamento

A queixa foi transmitida ao Parlamento Europeu. No seu parecer, a instituição fez referência aos comentários formulados pelo grupo socialista:

- Quanto à ausência de um representante do Comité do Pessoal no júri do concurso, o parecer assinalava que, para a constituição do júri do concurso, a presidente só tinha de verificar a existência de quorum, garantida pela presença de um número mínimo de membros. Por outro lado, nenhum candidato formulou quaisquer objecções sobre esta questão antes do início das provas.

- O grupo socialista indicou que somente dois membros do júri do concurso eram da mesma nacionalidade; um representante da delegação spanhola e o secretario geral do grupo. Este último era membro do juri graças a sua função institucional no grupo. O representante da delegação spanhola era simplesmente observador, sem direito de voto. Por isso, apenas um membro de nacionalidade spanhola tinha direito de voto um deles tinha apenas o estatuto de observador, não dispondo de direito de voto. Por conseguinte, os representantes da delegação espanhola emitiram um único voto. O grupo socialista reconheceu que a decisão final do júri do concurso tinha sido assinada pelo referido observador. Contudo, na qualidade de membro do júri, ainda que só tivesse funções consultivas, este tinha o direito de assinar o documento final.

- No tocante ao número de candidatos inscritos na lista de reserva, o parecer sublinhava que nessa lista só figuravam os candidatos que, na opinião do júri do concurso, preenchiam os critérios de selecção.

- No seu parecer, o Parlamento contestou a alegação de parcialidade do júri do concurso baseada na existência de relações de trabalho entre alguns dos seus membros e determinados candidatos inscritos na lista de reserva. O grupo socialista indicou que essas mesmas relações tinham existido relativamente a outros candidatos que não foram aprovados. Além disso, dado que o concurso foi organizado pelo grupo político, a reclamação só seria pertinente caso tivessem existido relações de trabalho anteriores com esse grupo.

No que se refere às alegações de falta de informação e de transparência, o parecer indicava que, tendo em conta a necessidade de preservar a confidencialidade dos trabalhos do júri do concurso, a queixosa tinha recebido informações suficientes. Por conseguinte, o júri do concurso não tinha a obrigação de lhe prestar mais informações.

O grupo socialista declarou que a demora da resposta da presidente do grupo se devia ao facto de esta viajar frequentemente. No que se refere à ausência de resposta do representante do Comité do Pessoal, o grupo observou que, na qualidade de membro do júri do concurso, o referido representante não podia fazer declarações em nome do júri em resposta ao pedido da queixosa.

Observações da queixosa

A queixosa reiterou as alegações formuladas na queixa.

A queixosa fez referência a cada um dos aspectos relacionados com a violação das normas internas do grupo socialista, na qual fundamentava a sua queixa:

- Em primeiro lugar, no tocante à ausência de um representante do Comité do Pessoal, a queixosa considerava que a presencia de um representante do Comité do Pessoal é uma garantia. Por conseguinte, a sua ausência constituía uma violação do procedimento estabelecido no Estatuto dos Funcionários e no regulamento interno do grupo socialista. A queixosa assinalou, igualmente, que não tinha contestado a composição do júri antes do início da prova porque supôs que os seus membros estavam a actuar de boa fé.

- A queixosa rejeitou igualmente a explicação dada pelo Parlamento para a presença de um terceiro membro de nacionalidade espanhola no júri do concurso. Embora o Parlamento tenha indicado que as funções desse membro eram meramente consultivas, a queixosa considerava que o carácter dessas funções não o habilitavam a assinar a decisão final do júri do concurso.

- A queixosa reiterou os argumentos aduzidos no tocante ao número pretensamente baixo de candidatos inscritos na lista de reserva.

No que se refere à falta de transparência, a queixosa sublinhou que a interpretação do princípio de confidencialidade das deliberações do júri do concurso dada pelo Parlamento no seu parecer redundava em falta de transparência e de informação. Em seu entender, a divulgação dos critérios de selecção que presidiram à atribuição da sua pontuação final, não punha em causa o sigilo das deliberações do júri. Em apoio do seu ponto de vista, a queixosa citou alguns excertos do acórdão do Tribunal de Justiça no processo 254/95 (Parlamento Europeu contra Innamorati)(7).

A queixosa refutou igualmente a explicação dada pelo grupo socialista para a demora na resposta aos seus requerimentos, o qual invocou para o efeito as viagens frequentes da presidente. A queixosa aludiu às normas aplicadas pelos serviços do Provedor de Justiça Europeu, que estabelecem que o queixoso deve obter uma resposta da parte de cada institução comunitarias num prazo razoável.

Inquérito complementar

Em Fevereiro de 1999, a queixosa escreveu novamente ao Provedor de Justiça Europeu. Na sequência de uma conversa com o presidente da delegação socialista espanhola, a queixosa acreditava que seria possível conseguir uma solução amigável, se o seu nome fosse inscrito na lista de reserva do concurso. Em 8 de Março de 1999, o Provedor de Justiça transmitiu a proposta da queixosa ao Parlamento Europeu.

Após vários pedidos no sentido de uma prorrogação do prazo, em 15 de Junho de 1999 o Provedor de Justiça recebeu as observações do grupo socialista do Parlamento Europeu. Nessa carta, o grupo afirmava que não podia aceitar a sugestão da queixosa. O grupo assinalou que a lista de reserva estabelecida incluía os candidatos que foram considerados aptos para o lugar, e que a queixosa não figurava entre esses candidatos. O grupo acrescentou que qualquer alteração da lista de reserva seria discriminatória em relação aos outros candidatos não aprovados.

A decisão

1. Esfera de competências do Provedor de Justiça Europeu

1.1. Dado que em rigor a queixa foi apresentada contra um grupo político do Parlamento Europeu, antes de examinar o mérito da queixa o Provedor de Justiça considerou ser necessário tecer algumas considerações sobre a esfera das suas competências.

1.2. O objecto da queixa prende-se com as decisões tomadas pelo júri de um concurso organizado por um grupo político do Parlamento Europeu para o provimento de vários lugares de agente temporário desse grupo.

1.3. Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do seu estatuto, "o Provedor de Justiça deverá contribuir para detectar os casos de má administração na acção das instituições e organismos comunitários". A má administração ocorre quando um organismo público não actua em conformidade com uma regra ou princípio a que está vinculado(8). Há limites para aquilo que pode ser considerado um caso de má administração. As queixas contra decisões de natureza política e não administrativa são consideradas não admissíveis. É o caso das queixas contra a acção política do Parlamento Europeu ou respectivos órgãos(9), mais concretamente contra as actividades dos seus grupos políticos.

1.4. Contudo, a organização de um processo de concurso para o recrutamento de agentes temporários pelos grupos políticos do Parlamento Europeu não pode em rigor ser considerada como uma actividade política. Nos termos do artigo 14.o da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 25 de Junho de 1997(10), os grupos políticos estão habilitados a seleccionar os seus próprios agentes temporários, e ao fazê-lo exercem por delegação os poderes da entidade competente para assinar contratos de trabalho em conformidade com o estatuto dos Funcionários e outros agentes da comunidade.

Nesta perspectiva, a organização de concursos para o recrutamento de agentes temporários pelos grupos políticos do Parlamento constitui uma actividade administrativa sujeita a certas normas comunitárias. Este tipo de situações insere-se pois na jurisdição dos tribunais comunitários, e tanto o Tribunal de Primeira Instância como o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias são competentes para verificar a conformidade destes concursos com o direito comunitário.

1.5. Por conseguinte, o objectivo do inquérito do Provedor de Justiça consistia em determinar se, no caso em apreço, as normas e os princípios comunitários tinham sido respeitados.

2. Supostas irregularidades cometidas em violação do regulamento interno do grupo político

2.1. Segundo a queixosa, foram cometidas diversas irregularidades no âmbito do concurso, relacionadas com:

a) A composição do júri do concurso: ausência de um representante do Comité do Pessoal durante as provas orais; presença de mais de dois membros da mesma nacionalidade/língua do concurso no júri; assinatura da decisão final do júri do concurso por um dos membros sem direito de voto; e relações de trabalho entre determinados membros do júri e vários candidatos.

b) O número limitado de candidatos inscritos na lista de reserva.

A queixosa sublinhou que estas irregularidades constituíam uma infracção ao regulamento interno do grupo socialista.

2.2. O Provedor de Justiça observou que a regulamentação interna que, segundo as alegações da queixosa, não fora respeitada se destinava aos membros de um grupo político do Parlamento Europeu. Tendo em conta a natureza política da questão, o controlo da aplicação dessa regulamentação transcende a esfera de competências do Provedor de Justiça.

2.3. Contudo, as supostas irregularidades foram cometidas no âmbito de um processo de recrutamento em que o grupo político actuou sob a autoridade e em nome da entidade competente para proceder a nomeações do Parlamento Europeu. Nesta perspectiva, a organização do concurso constituiu uma actividade administrativa nos termos do direito comunitário, sujeita à revisão dos tribunais comunitários.

Por conseguinte, a fim de examinar as supostas irregularidades, o Provedor de Justiça procurou elucidar se o júri do concurso actuou ou não em conformidade com uma regra ou princípio comunitário a que está vinculado.

2.4. Uma das alegações da queixosa referia-se à composição incorrecta do júri do concurso.

Segundo a jurisprudência dos tribunais comunitários, a composição de um júri de concurso deve ser considerada irregular se não garantir uma apreciação objectiva dos desempenhos dos candidatos(11). O exame das informações prestadas no decurso do inquérito não permitiu ao Provedor de Justiça concluir que o júri do concurso não tivesse sido objectivo na apreciação dos desempenhos dos candidatos. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração no que se refere a este aspecto da queixa.

2.5. No que respeita ao número de candidatos que deviam ser inscritos na lista de reserva do concurso, a queixosa afirmou que o número de candidatos aprovados deveria ser igual ao triplo do número de lugares a prover. No parecer do Parlamento, o grupo socialista indicou que o júri do concurso só tinha inscrito na lista de reserva os candidatos considerados aptos para o lugar.

2.6. O Provedor de Justiça observou que o quinto parágrafo do artigo 5.o do Anexo III do Estatuto dos Funcionários estipula o seguinte:

"Findos os seus trabalhos, o júri elaborará a lista dos candidatos aprovados (...); essa lista deve conter, na medida do possível, um número de candidatos igual ao dobro, pelo menos, do número de lugares a prover".

Tendo em conta o que precede, o júri do concurso dispõe de um certo poder de apreciação quanto ao número de candidatos meritórios que devem figurar na lista de reserva. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração no que se refere a este aspecto da queixa.

3. Informação sobre os critérios de avaliação das provas

3.1. A queixosa declarou que apesar dos muitos pedidos de informação que apresentou à secretaria do júri do concurso, ao representante do Comité do Pessoal e à presidente do grupo, não lhe foi dada qualquer explicação sobre os critérios de avaliação das provas. No seu parecer, o Parlamento indicou que a queixosa foi informada da pontuação que obteve nas provas escritas e orais e que não podiam ser dadas mais informações devido ao sigilo das deliberações do júri do concurso.

No estado actual do direito comunitário não existe qualquer base jurídica que permita considerar que o Parlamento tem a obrigação de prestar informações detalhadas sobre os critérios de avaliação aplicados pelo júri do concurso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração no que se refere a este aspecto da queixa.

3.2. Contudo, o Provedor de Justiça chamou a atenção do Parlamento para o facto de que, ao comunicar aos candidatos informações mais detalhadas sobre os critérios de avaliação, a instituição reforçaria consideravelmente a transparência do processo de recrutamento e contribuiria para diminuir o trabalho dos júris dos concursos na tramitação dos requerimentos e reclamações dos candidatos.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte do Parlamento Europeu, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

Observações complementares

A maioria das alegações proferidas pela queixosa incidiam sobre eventuais violações da regulamentação interna de um grupo político. Como declarou anteriormente o Provedor de Justiça, o controlo da correcta aplicação dessas normas transcende a sua esfera de competências. No entanto, ao organizar um processo de concurso para o recrutamento de agentes temporários, um grupo político actua em nome do Parlamento como a entidade competente para proceder a nomeações da instituição e, por essa razão, está subordinado às normas comunitárias e aos princípios da boa administração. Por outro lado, dado que este tipo de processos é muitas vezes equiparado pelos cidadãos a concursos oficiais comunitários, a instituição deveria desempenhar um papel de controlo a fim de garantir que estes processos de recrutamento sejam realizados correctamente, no respeito das normas e princípios legais. Ao actuar desta forma, o Parlamento contribuiria para reforçar as relações entre a União e os seus cidadãos.

Em resposta a estas observações, a Presidente do Parlamento Europeu escreveu ao Provedor de Justiça Europeu em 11 de Janeiro de 2000. Na sua carta, a Sra. Fontaine declarou que os grupos políticos deviam respeitar os princípios da boa administração nos seus processos de recrutamento, e comprometeu-se a velar para que a administração do Parlamento controle o respeito desses princípios.

PEDIDO DE UMA BOLSA "ROBERT SCHUMAN": AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO PARLAMENTO

Decisão sobre a queixa 287/98/IP contra o Parlamento Europeu

A queixa

Em Março de 1998, o Sr. F. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o facto de o Parlamento Europeu não ter dado resposta ao seu pedido de uma bolsa "Robert Schuman".

Em Setembro de 1996, o queixoso candidatou-se a uma bolsa "Robert Schuman" do Parlamento Europeu.

Em 16 de Setembro de 1996, o Parlamento enviou ao queixoso um aviso de recepção no qual o informava de que a decisão sobre o requerimento seria tomada no decurso do processo de selecção de Novembro de 1996.

Na sua carta ao Provedor de Justiça, o queixoso declara que a decisão do Parlamento nunca lhe foi comunicada.

O inquérito

O parecer do Parlamento Europeu

A queixa foi transmitida ao Parlamento Europeu, que formulou as seguintes observações:

O Parlamento declarou que, em Setembro de 1996, os serviços da sua Direcção-Geral de Estudos enviaram ao queixoso um aviso de recepção do seu requerimento. Na mesma carta, a instituição facultou ao queixoso algumas informações sobre o processo de selecção. Em particular, o queixoso foi informado de que a decisão sobre o requerimento seria adoptada no decurso do processo de selecção de Novembro de 1996.

A instituição indicou que algumas candidaturas que não tinham sido seleccionadas em Novembro devido ao reduzido número de bolsas previstas seriam reexaminadas no decurso das três selecções seguintes.

O Parlamento anexou a cópia de uma carta enviada pelo queixoso à instituição em Setembro de 1996, na qual este exprimia o seu desacordo em relação às modalidades do processo de selecção e retirava a sua candidatura.

O Parlamento afirmou que, nestas circunstâncias, considerara ser desnecessário prosseguir a troca de correspondência com o queixoso. Não obstante, a instituição respondeu a uma carta posterior do queixoso, datada de 26 de Fevereiro de 1998, na qual o informava de que a sua candidatura não fora examinada, por ter sido retirada.

Observações do queixoso

O Provedor de Justiça transmitiu o parecer do Parlamento Europeu ao queixoso, que foi convidado a pronunciar-se sobre o mesmo. Não foram recebidas quaisquer observações.

A decisão

Pretensa falta de resposta do Parlamento Europeu

1. Os princípios da boa prática administrativa exigem que as administrações públicas respondam adequadamente aos pedidos dos cidadãos.

2. No caso em apreço, o queixoso solicitou uma bolsa "Robert Schuman" ao Parlamento Europeu. Posteriormente, o queixoso alegou que o resultado do processo de selecção não lhe fora comunicado.

3. O Parlamento sublinhou que os seus serviços tinham enviado ao queixoso um aviso de recepção do requerimento. Posteriormente, por carta de 26 de Setembro de 1996, o queixoso pediu à instituição que retirasse a sua candidatura. Por conseguinte, o Parlamento considerou ser desnecessário prosseguir a troca de correspondência com o queixoso.

4. O Provedor de Justiça considerou que o Parlamento tinha justificado devidamente no seu parecer o facto de não ter comunicado ao queixoso o resultado do processo de selecção.

5. Por outro lado, o Provedor de Justiça observou que o Parlamento respondeu a uma carta do queixoso datada de 26 de Fevereiro de 1998, na qual explica a razão pela qual a sua candidatura não fora examinada.

Conclusão

No âmbito do inquérito o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração por parte do Parlamento Europeu, tendo decidido arquivar a queixa.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE UM ATESTADO MÉDICO

Decisão sobre a queixa 689/98/BB contra o Parlamento Europeu

A queixa

Em Junho de 1998, o Sr. C., deputado do Parlamento Europeu, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça relativa ao pedido emanado do Colégio dos Questores do Parlamento no sentido de que o queixoso procedesse ao reembolso de 50 % do montante do subsídio para despesas gerais correspondente ao período de referência de Setembro de 1996-Agosto de 1997.

Durante o ano parlamentar de 1996-1997, o queixoso teve graves problemas de saúde que o impediram de estar presente 50 % dos dias estabelecidos para a realização das sessões plenárias. Na verdade, faltavam-lhe apenas dois dias para atingir o mínimo exigido. O queixoso foi notificado deste facto e convidado a reembolsar 50 % do montante do subsídio para despesas gerais relativo ao período em questão.

Segundo o queixoso, os dois dias supramencionados correspondiam aos dias 14, 17 e 18 de Julho de 1996, período em que esteve hospitalizado. O queixoso enviou os atestados médicos após as férias do Verão, por estar convencido de que o Parlamento encerrava em Agosto. Os atestados foram recusados, em virtude de terem sido enviados um mês após o prazo regulamentar. O queixoso afirmou que tinha actuado de boa fé e que desejava reter os 50 % do montante do subsídio para despesas gerais.

O inquérito

Parecer do Parlamento

No seu parecer, o Parlamento formulou as seguintes observações:

O n.o 1 do artigo 28.o da Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados do Parlamento Europeu estipula o seguinte:

"Todo o deputado que, durante um ano parlamentar (1 de Setembro a 31 de Agosto) tenha estado ausente cinquenta por cento ou mais, dos dias estabelecidos pela Mesa para a realização das sessões plenárias, deve reembolsar o Parlamento em cinquenta por cento do subsídio para despesas gerais a que se refere o artigo 13.o, correspondente a esse período."

O n.o 2 do artigo 28.o determina o seguinte:

"Todos os períodos de ausência referidos no n.o 1 podem ser considerados pelo Presidente como justificados se razões de saúde, circunstâncias familiares graves ou uma missão efectuada pelo deputado em nome do Parlamento motivarem tais ausências. Os documentos comprovativos serão transmitidos ao Colégio dos Questores no prazo máximo de um mês a contar da data do início da ausência."

A exigência de que os documentos comprovativos devem ser transmitidos ao Colégio dos Questores no prazo máximo de um mês a contar da data do início da ausência foi inserida na Regulamentação por decisão da Mesa de 15 de Janeiro de 1996. As actas das reuniões da Mesa são distribuídas a todos os deputados, após a respectiva adopção, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 28.o do Regimento.

No caso do queixoso, faltavam-lhe dois dias para atingir o mínimo de 50 %. Por carta de 16 de Setembro de 1997, o queixoso foi notificado deste facto e convidado a reembolsar 50 % do montante do subsídio para despesas gerais relativo ao período em questão. Em 26 de Setembro de 1997, o queixoso endereçou uma carta ao questor responsável pelos assuntos financeiros, à qual anexou um atestado médico emitido em 23 de Setembro de 1997, relativo aos exames médicos a que fora submetido nos dias 14, 17 e 18 de Julho de 1997. Para ser aceite como válido, o atestado deveria ter sido apresentado no prazo de um mês a contar da data do início da ausência, ou seja, antes de 14 de Agosto de 1997.

O assunto foi discutido na reunião do Colégio dos Questores de 22 de Outubro de 1997. O Colégio informou o queixoso de que o prazo de um mês figurava explicitamente na Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados, e confirmou o pedido de reembolso de 50 % do montante do subsídio para despesas gerais. Esta decisão foi notificada por carta de 5 de Dezembro de 1997.

Por carta de 17 de Dezembro de 1997, o queixoso solicitou ao Presidente do Parlamento Europeu autorização para reter o montante total do subsídio para despesas gerais, sublinhando que a inobservância do prazo de um mês se devera ao facto de estar convencido de que os serviços administrativos do Parlamento encerravam durante o mês de Agosto.

O Presidente remeteu o pedido ao Colégio dos Questores, que o examinou na sua reunião de 14 de Janeiro de 1998. Por carta de 11 de Fevereiro de 1998, o Colégio informou o queixoso de que os serviços administrativos continuavam a funcionar no mês de Agosto, se necessário em regime de "permanência", e que de qualquer modo o queixoso poderia ter enviado os atestados médicos em tempo útil, por fax ou por carta registada. Por conseguinte, o Colégio confirmou a sua decisão anterior.

Em 24 de Março de 1998, o queixoso escreveu novamente ao questor responsável pelos assuntos financeiros. Esta carta foi examinada na reunião do Colégio de 1 de Abril de 1998, que voltou a confirmar a sua decisão anterior.

De acordo com o Parlamento, tem sido prática constante, tanto do actual Colégio dos Questores como dos anteriores, aplicar estritamente o disposto no artigo 28.o da Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados e, em particular, a exigência de que os atestados médicos devem ser apresentados no prazo máximo de um mês a contar da data do início da ausência.

A posição do Colégio era coerente com a adoptada em casos anteriores relacionados com a apresentação tardia de atestados médicos por parte de outros deputados.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso manteve a queixa.

Inquérito complementar

Em 30 de Abril de 1999, o Provedor de Justiça enviou uma carta ao Presidente do Parlamento no âmbito de um inquérito complementar sobre a alegação do queixoso de que actuara de boa fé relativamente ao funcionamento dos serviços do Parlamento durante o Verão. Na sua resposta datada de 21 de Junho de 1999, o Colégio dos Questores declarou que o queixoso só apresentara o atestado médico depois de ter recebido a carta do questor competente. O queixoso não podia invocar a ignorância em relação ao funcionamento dos serviços do Parlamento durante o Verão e manter a declaração de que actuara de boa fé.

Por carta de 19 de Julho de 1999, o queixoso comunicou ao Provedor de Justiça a sua intenção de manter a queixa.

A decisão

Reembolso de 50 % do montante do subsídio para despesas gerais correspondente ao período de 1996/1997

1. O queixoso afirmou que não tinha respeitado o prazo de um mês para a apresentação dos atestados médicos porque, de boa fé, estava convicto de que os serviços administrativos do Parlamento não funcionavam durante o mês de Agosto.

2. Segundo o Parlamento, o queixoso foi notificado por carta de 16 de Setembro de 1997 do facto de lhe faltarem dois dias para atingir a percentagem mínima de presenças (50 %) e, por essa razão, foi convidado a reembolsar 50 % do montante do subsídio para despesas gerais relativo ao período em questão. Em 26 de Setembro de 1997, o queixoso endereçou uma carta ao questor responsável pelos assuntos financeiros, à qual anexou um atestado médico emitido em 23 de Setembro de 1997, relativo aos exames médicos a que fora submetido nos dias 14, 17 e 18 de Julho de 1997. Para ser aceite como válido, o atestado deveria ter sido apresentado no prazo de um mês a contar da data do início da ausência, ou seja, antes de 14 de Agosto de 1997.

3. Com base no seu inquérito, o Provedor de Justiça observou que a decisão do Parlamento era coerente com a prática constante, tanto do actual Colégio dos Questores como dos anteriores, de aplicar estritamente o disposto no artigo 28.o da Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados e, em particular, a exigência de que os atestados médicos devem ser apresentados no prazo máximo de um mês a contar da data do início da ausência. Além disso, a posição do Colégio era consentânea com a adoptada em casos anteriores relacionados com a apresentação tardia de atestados médicos por parte de outros deputados. Constatou-se que o queixoso só reagiu depois de receber a notificação. Consequentemente, a afirmação do queixoso de que não enviara o atestado médico no prazo de um mês por estar convencido de que os serviços do Parlamento estavam encerrados em Agosto carecia de fundamento. Não se verificou, por conseguinte, qualquer caso de má administração por parte do Parlamento.

Conclusão

No âmbito do inquérito o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração por parte do Parlamento Europeu, tendo decidido arquivar a queixa.

3.1.2. O PARLAMENTO EUROPEU E A COMISSÃO EUROPEIA

ACESSO AO REGISTO DE DECLARAÇÕES DE INTERESSES

Decisão sobre a queixa 59/98/OV contra a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu

A queixa

Em Janeiro de 1998, o Sr. S. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça contra o facto de a Comissão se ter recusado a transmitir-lhe uma cópia do registo de declarações de interesses dos membros da Comissão.

Em 5 de Dezembro de 1997, o queixoso solicitou por escrito ao Secretário-Geral da Comissão uma cópia do registo das declarações de interesses financeiros dos membros da Comissão. Segundo o queixoso, a Comissão não lhe facultou uma cópia do registo, mas convidou-o a consultá-lo in loco nas suas instalações em Bruxelas. Dada a impossibilidade de se deslocar a Bruxelas para esse efeito, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça na qual alega que a Comissão lhe recusara o acesso ao registo e que o mesmo não se encontra disponível ao público nas diferentes representações da Comissão nos Estados-Membros.

Em 3 e 10 de Março e 1 de Junho de 1998, o queixoso endereçou outras cartas, nas quais se queixa, igualmente, da impossibilidade de aceder ao registo de declarações de interesses dos deputados ao Parlamento Europeu. A fim de precisar o objecto da sua queixa, o queixoso foi convidado a preencher o respectivo formulário-tipo. Do exame desse formulário depreende-se que o queixoso não efectuou quaisquer diligências administrativas junto do Parlamento Europeu. Por conseguinte, o secretariado do Provedor de Justiça aconselhou o queixoso a escrever ao Colégio dos Questores. Em 17 de Dezembro de 1998, o Provedor de Justiça recebeu um ofício do deputado Richard Balfe, Questor, sobre o seguimento dado a esta queixa pelo Colégio dos Questores.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. No seu parecer, a Comissão informa o Provedor de Justiça de que em 24 de Março de 1998 decidira enviar ao queixoso os documentos solicitados. A Comissão anexa às suas observações uma cópia da carta endereçada ao queixoso.

Observações do queixoso

O queixoso endereçou ao Provedor de Justiça uma cópia da carta que enviou ao Secretário-Geral da Comissão em 23 de Abril de 1998, na qual exprime a sua insatisfação relativamente ao conteúdo do registo das declarações de interesses facultado pela Comissão. O queixoso alega, nomeadamente, que o registo de declarações de interesses de alguns comissários não estava datado, que outros registos não estavam actualizados, e que parte desses registos estavam redigidos em francês ou alemão, não lhe tendo sido facultada a tradução em inglês. Na sua carta o queixoso coloca, igualmente, diversas questões sobre a responsabilidade pessoal dos comissários relativamente às declarações constantes do registo.

Na mesma ocasião, o queixoso protestou junto do Provedor de Justiça contra o facto de o registo de declarações de interesses dos deputados ao Parlamento Europeu não se encontrar disponível no gabinete de informação do Parlamento Europeu em Londres. O queixoso anexa a correspondência sobre o assunto trocada entre Pauline Green, deputada ao Parlamento Europeu e com quem contactou, e o Presidente do Parlamento. Na sua resposta à deputada Pauline Green datada de 2 de Março de 1998, o Presidente informa que, de momento, o registo das declarações de interesses podia ser consultado nos três locais de trabalho do Parlamento. A redacção actual do Anexo I do Regimento baseia-se no segundo relatório Nordmann de 30 de Maio de 1996 (A4-0177/96), aprovado pelo Parlamento em 17 de Julho de 1996. O Presidente observou, no entanto, que a questão do acesso do público ao registo das declarações de interesses dos deputados ao Parlamento Europeu estava a ser examinada tanto pela Comissão do Regimento, da Verificação de Poderes e das Imunidades como pelo Colégio dos Questores.

A decisão

1. Acesso ao registo de declarações de interesses da Comissão

1.1. A queixa refere-se ao acesso ao registo de declarações de interesses dos membros da Comissão e, consequentemente, deve ser examinada nos termos da Decisão da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão(12). Em 5 de Dezembro de 1997, o queixoso endereçou uma breve carta ao Secretário-Geral da Comissão na qual solicita uma cópia do registo em questão, mas não obteve resposta. Nos termos do n.o 4 do artigo 2.o da decisão, a falta de resposta a um pedido de acesso a um documento no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido equivale a uma notificação de recusa de acesso. Contudo, na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, a Comissão decidiu, em 24 de Março de 1998, enviar ao queixoso o documento solicitado. Por conseguinte, a Comissão deu satisfação ao pedido de acesso aos documentos, não se justificando outras observações do Provedor de Justiça sobre este assunto.

1.2. No que se refere às alegações proferidas pelo queixoso nas suas observações, constantes da carta endereçada ao Secretário-Geral da Comissão, o Provedor de Justiça observa que essas alegações não foram suscitadas na queixa inicial e que, por essa razão, não pode examiná-las no procedimento em curso. O Provedor de Justiça observa igualmente que o queixoso, no seu pedido de acesso aos documentos dirigido à Comissão em 5 de Dezembro de 1997, solicitou apenas uma cópia do registo de declarações de interesses e não quaisquer dados circunstanciados sobre os mesmos. Por conseguinte, ao enviar-lhe os documentos solicitados, a Comissão satisfez integralmente o pedido inicial, não tendo sido detectado qualquer caso de má administração.

2. Queixa contra o Parlamento Europeu

2.1. No que se refere à queixa sobre o registo de declarações de interesses dos deputados ao Parlamento Europeu, depreende-se do formulário da queixa que esta não foi precedida das diligências administrativas necessárias. Por essa razão, o secretariado do Provedor de Justiça aconselhou o queixoso a contactar por escrito o Colégio dos Questores do Parlamento, que constitui o órgão competente na matéria, dado que os Questores são responsáveis pelas questões administrativas e financeiras directamente relacionadas com os deputados (artigo 25.o do Regimento).

2.2. Em 17 de Dezembro de 1998, o Provedor de Justiça recebeu do questor e deputado do Parlamento Europeu Richard Balfe um dossier volumoso sobre o seguimento dado à queixa pelo Colégio dos Questores. Depreende-se desta documentação que o Colégio dos Questores deu uma resposta circunstanciada às cartas do queixoso em 5 e 19 de Novembro e 14 de Dezembro de 1998. O Colégio dos Questores facultou-lhe uma vasta documentação (cerca de 100 páginas) sobre a questão do acesso ao registo de declarações de interesses dos deputados ao Parlamento Europeu. Em particular, o Colégio dos Questores enviou-lhe uma cópia do segundo relatório Nordmann (A4-0177/96) e respectivo anexo, no qual são examinadas as normas relativas à declaração dos interesses financeiros dos deputados aplicáveis nos Estados-Membros. O Colégio dos Questores enviou-lhe, igualmente, uma cópia do formulário da declaração de interesses dos deputados ao Parlamento Europeu e da nota explicativa anexa do Presidente, bem como uma cópia da acta da reunião do Colégio dos Questores de 18 de Setembro de 1996. Por último, o Colégio enviou-lhe uma cópia de dois relatórios relativos à corrupção(13).

2.3. Nos termos do artigo 3.o do Anexo I do Regimento do Parlamento(14), "o registo é público". Na situação actual, isto significa que o registo pode ser consultado nos três locais de trabalho do Parlamento. Até ao momento, o Parlamento não tomou qualquer decisão no sentido de pôr o registo à disposição do público nos gabinetes de informação existentes nos Estados-Membros ou sob a forma de cópia facultada a pedido dos cidadãos. Na carta endereçada ao queixoso, o questor e deputado do Parlamento Europeu Richard Balfe afirma que na reunião do Colégio dos Questores de 18 de Setembro de 1996, solicitou que o registo fosse posto à disposição do público no Estado-Membro em que o deputado foi eleito. Por último, na sua carta dirigida à Deputada Pauline Green datada de 2 de Março de 1998, o Presidente do Parlamento afirma que a questão do acesso do público ao registo de declarações de interesses dos deputados ao Parlamento Europeu está actualmente a ser examinada pela Comissão do Regimento, da Verificação de Poderes e das Imunidades e pelo Colégio dos Questores. Tendo em conta as diligências efectuadas pela administração do Parlamento, não se justificam outras observações do Provedor de Justiça sobre este assunto.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

3.1.3. O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA

CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL: RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO EUROPEIA

Decisão sobre a queixa 41/97/(VK)OV contra o Conselho e a Comissão Europeia

A queixa

Em Dezembro de 1996, o Sr. N. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça relativa à rescisão unilateral do seu contrato pelo Centro de Desenvolvimento Industrial (CDI), instituição conjunta ACP (Estados de África, das Caraíbas do Pacífico)-CE criada no âmbito da Convenção de Lomé e financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento.

O queixoso foi recrutado como consultor principal durante o período de vigência da Convenção de Lomé III (1985-1990), ao abrigo de um contrato de cinco anos. Contudo, em 30 de Junho de 1987, o contrato foi rescindido unilateralmente pelo director do CDI sem aviso prévio e sem a atribuição de qualquer indemnização. Em 5 de Janeiro de 1988, o queixoso iniciou um procedimento de arbitragem com o CDI. Em 5 de Abril de 1990, o tribunal de arbitragem emitiu uma decisão contra o CDI, condenando-o a pagar uma indemnização de 6 milhões de francos belgas, acrescida do pagamento de juros e das custas da arbitragem. Por sentença de 17 de Abril de 1990, o Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas confirmou a decisão da instância de arbitragem. O CDI interpôs recurso da sentença do Tribunal e requereu a anulação da decisão de arbitragem, invocando, nomeadamente, a sua imunidade jurisdicional. Por sentença proferida em 13 de Março de 1992, o Tribunal de Primeira Instância indeferiu o recurso por considerar que, ao aceitar o procedimento de arbitragem, o CDI tinha renunciado à sua imunidade jurisdicional.

Dado que o CDI se recusou a executar a sentença do Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas que confirmava a decisão de arbitragem, em Dezembro de 1996 o queixoso escreveu ao Provedor de Justiça alegando que o CDI ainda não tinha pago a indemnização das custas da arbitragem. O queixoso chamou a atenção para o facto de o CDI ter sido criado no âmbito da Convenção de Lomé, cujas partes contratantes são, por um lado, as Comunidades Europeias e, por outro, os Estados ACP, que o CDI é uma instituição conjunta ACP-CE financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, e que a DG VIII da Comissão é a direcção-geral responsável pelos assuntos relacionados com a Convenção de Lomé.

O inquérito

Pareceres do Conselho e da Comissão

Em Março de 1997, a queixa foi transmitida ao Conselho e à Comissão. Nos seus pareceres, o Conselho e a Comissão afirmaram que, apesar de instituído no âmbito da Convenção de Lomé, o CDI não é uma instituição ou um organismo comunitário sob a sua tutela. A Comissão acrescentou que não dispunha de qualquer dossier sobre a queixa e que a questão nunca lhe fora submetida. Ambas as instituições observaram que as disposições actualmente aplicáveis ao CDI são os artigos 87.o a 97.o da Quarta Convenção de Lomé, completadas por diversas decisões do Conselho de Ministros ACP-CE e do Comité de Embaixadores ACP-CE.

Nos termos dessas disposições, o Conselho e a Comissão enviam um observador à o Conselho de Administração do CDI. O Conselho de Administração é composto por seis membros independentes, altamente qualificados, nomeados numa base paritária pelos Estados ACP e pela Comunidade, devendo possuir elevada experiência no sector industrial ou bancário, privado ou público, ou no planeamento e promoção do desenvolvimento industrial. Isto significa que o Conselho e a Comissão não estão representados no Conselho de Administração do CDI. A legislação aplicável ao CDI e ao respectivo Conselho de Administração deriva da Convenção de Lomé e das decisões de aplicação ACP-CE. Mais concretamente, é o Comité de Cooperação Industrial ACP-CE que supervisiona o CDI (artigo 92.o) e é responsável perante o Comité de Embaixadores ACP-CE (artigo 87.o), o qual aprova o estatuto, o regulamento financeiro, o estatuto do pessoal e o regulamento interno do CDI (artigo 93.o).

Pelas razões expostas, o Conselho e a Comissão consideram que não têm qualquer responsabilidade directa na gestão do CDI e que, por conseguinte, a queixa não se insere na sua esfera de competências. Contudo, apesar de o observador da Comissão no Conselho de Administração do CDI não ter direito de voto nem o direito de incluir pontos específicos na ordem do dia das reuniões do Conselho de Administração, a Comissão declarou nas suas observações que informaria o director do CDI acerca do pedido do Provedor de Justiça e recomendaria que o assunto fosse discutido na próxima reunião do Conselho de Administração.

Observações do queixoso

Nas suas observações o queixoso assinala que a Convenção de Lomé, ao abrigo da qual foi instituído o CDI, é da responsabilidade directa da Comissão, que a direcção do CDI foi sempre nomeada com o consentimento explícito da Comissão, que o CDI é financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, e que, nessa medida, a competência do Provedor de Justiça Europeu relativamente a esta queixa não pode ser posta em causa. O queixoso afirma igualmente que a sua queixa deveria ser submetida directamente ao presidente do Conselho de Administração do CDI, e que deveria ser fixado um prazo para a tomada de uma decisão.

Em 6 de Outubro de 1997, o queixoso enviou ao Provedor de Justiça uma cópia da carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração do CDI na qual solicita a intervenção imediata do CDI no sentido de resolver o problema evocado na queixa. Noutra carta datada do mesmo dia, o queixoso informa o Provedor de Justiça de que o presidente do Conselho de Administração do CDI nunca recebeu a nota da Comissão Europeia. Em 22 de Abril de 1998, o queixoso pediu ao Provedor de Justiça que remetesse directamente a queixa ao presidente do Conselho de Administração do CDI, dado que a Comissão não tinha comunicado a sua queixa ao CDI. Em resposta a este pedido, em 25 de Maio de 1998 o Provedor de Justiça enviou o dossier da queixa ao presidente do Conselho de Administração. Em 2 de Outubro de 1998, o Provedor de Justiça enviou ao CDI uma carta na qual pedia para ser informado do resultado da queixa, não tendo obtido resposta. Em 4 de Dezembro de 1998, o queixoso enviou ao Provedor de Justiça uma cópia da carta endereçada ao presidente do Conselho de Administração do CDI na qual acusa o CDI de má administração, por ainda não ter dado execução à decisão de arbitragem confirmada por sentença do Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas.

A decisão

1. Queixa contra o CDI

Nos termos do artigo 138.o-E do Tratado CE, o Provedor de Justiça Europeu está habilitado a proceder a inquéritos sobre eventuais casos de má administração na acção das instituições e organismos comunitários. Dado que o CDI não é uma instituição ou um órgão comunitário na acepção do artigo 138.o-E do Tratado CE, o Provedor de Justiça não é competente para examinar esta queixa, uma vez que é dirigida contra o Conselho de Administração do CDI. Na sua carta de 27 de Novembro de 1996, o Provedor de Justiça informou o queixoso de que não podia dar seguimento à queixa contra o CDI apresentada em 26 de Agosto de 1996.

2. Queixa contra o Conselho e a Comissão

No que se refere à queixa dirigida contra o Conselho e a Comissão, o Provedor de Justiça observa que, no âmbito da Convenção de Lomé, estas instituições não são directamente responsáveis pelas decisões do Conselho de Administração do CDI. Tanto o Conselho como a Comissão não têm direito de voto no Conselho de Administração do CDI. O n.o 1 do artigo 92.o da Quarta Convenção de Lomé estipula que a Comissão e o Conselho participam nos trabalhos do Conselho de Administração na qualidade de observador. Por conseguinte, a não execução da decisão de arbitragem pelo Conselho de Administração do CDI não pode ser considerada como um caso de má administração por parte do Conselho e da Comissão.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão e do Conselho em relação a este aspecto da queixa, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

Observações complementares

No atinente à Comissão, o Provedor de Justiça assinala que a Convenção de Lomé constitui um instrumento que se insere no âmbito da responsabilidade directa da Comissão. Mais concretamente, o Provedor de Justiça observa que, nos termos da Convenção de Lomé, a Direcção-Geral VIII da Comissão é a direcção responsável pelo desenvolvimento e a cooperação com os Estados ACP, que a Convenção é financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento e que a Comissão tem um representante no Comité de Embaixadores que é responsável pelo controlo da aplicação da Convenção. Por conseguinte, é manifesto que a Comissão Europeia exerce uma grande influência sobre a aplicação da Convenção de Lomé. No que respeita ao CDI, o Provedor de Justiça observa que esta constitui uma instituição conjunta ACP-CE financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento. Com base no que precede, o Provedor de Justiça dirigiu à Comissão as seguintes observações:

Numa sociedade como a União Europeia, regulada pelo princípio geral de direito, as sentenças e decisões dos tribunais devem ser devidamente executadas. A Comissão deveria garantir que os organismos criados no âmbito de Convenções, como o CDI, respeitem o Estado de direito e os princípios da boa prática administrativa.

No caso em apreço, constatou-se que na DG VIII da Comissão existe uma unidade responsável pelas relações com o CDI. Nas suas observações, a Comissão prometeu ao Provedor de Justiça que iria recomendar que a queixa fosse debatida na próxima reunião do Conselho de Administração do CDI. No entanto, depreende-se das informações facultadas pelo queixoso que não o fez.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou pertinente que a Comissão tomasse as medidas necessárias para chamar a atenção do Comité de Cooperação Industrial, que supervisiona o funcionamento do Conselho de Administração do CDI, para o suposto incumprimento, por parte do CDI, da decisão de arbitragem confirmada por sentença do Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas de 17 de Abril de 1990. A Comissão deveria examinar, igualmente, a possibilidade de chamar a atenção do director do CDI para este assunto.

3.1.4. A COMISSÃO EUROPEIA

FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA DE UMA DECISÃO

Decisão sobre a queixa 106/97/PD contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Fevereiro de 1997, o Sr. B. apresentou uma queixa em nome da associação Friends of the Lake District, relativa à decisão da Comissão Europeia de arquivar uma queixa apresentada à Comissão pelo Sr. B. contra as autoridades britânicas. Em síntese, o queixoso afirma que a conclusão da Comissão de que não houve violação da Directiva 85/337/CEE por parte das autoridades britânicas não fora devidamente fundamentada.

Os antecedentes da queixa são os seguintes: em Agosto de 1995, a associação apresentou uma queixa à Comissão contra as autoridades britânicas. A queixa referia-se a um pedido de licença de construção de uma Rock Characterization Facility (RCF). A associação considerava que, no âmbito da tramitação deste pedido, as autoridades britânicas tinham infringido a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.

No entender da associação, o projecto RCF devia ser considerado como indissociável de outro projecto, relativo à armazenagem subterrânea de resíduos radiactivos. Só poderia ser realizada uma avaliação correcta do impacto ambiental se os dois projectos fossem encarados como um único projecto. A associação considerava que a anterior prática administrativa da Comissão corroborava este ponto de vista.

Além disso, a associação considerava que as autoridades britânicas tinham infringido o artigo 5.o da Directiva 85/337/CEE ao não exigirem à empresa autora do pedido de aprovação do projecto a apresentação e divulgação de informações sobre soluções alternativas ao projecto RCF.

Após examinar a questão, a Comissão informou a associação de que a Directiva 85/337/CEE confere aos Estados-Membros um amplo poder de apreciação relativamente à avaliação do impacto ambiental. As autoridades dos Estados-Membros só são obrigadas a exigir informações ao dono da obra se considerarem que essas informações são adequadas às características específicas de um projecto determinado ou de um tipo de projecto e dos elementos do ambiente que possam ser afectados. Com base nas informações disponíveis, a Comissão considerou que o Reino Unido não tinha infringido a Directiva 85/337/CEE, tendo decidido arquivar a queixa.

Por considerar insatisfatória a resposta da Comissão, a associação apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça, na qual afirma que a Comissão não fundamentou devidamente a sua conclusão de que o projecto RCF era dissociável de um eventual projecto de armazenagem subterrânea de resíduos nucleares e de que não eram necessárias informações sobre sítios alternativos.

O inquérito

A fim de evitar mal-entendidos, é conveniente recordar que o Tratado CE habilita o Provedor de Justiça Europeu a proceder a inquéritos para detectar eventuais casos de má administração unicamente na acção das instituições e organismos comunitários. O estatuto do Provedor de Justiça estipula explicitamente que a acção de quaisquer outras autoridades ou pessoas não poderá ser objecto de queixas junto do Provedor de Justiça.

Por conseguinte, o objectivo do inquérito do Provedor de Justiça no âmbito desta queixa consistia em determinar se tinha havido um caso de má administração na acção da Comissão Europeia.

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. No seu parecer, a Comissão reitera os argumentos apresentados aos queixosos.

Observações dos queixosos

Nas suas observações, a associação manteve a queixa.

Inquérito complementar

Após um exame atento do parecer da Comissão e das observações do queixoso, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão poderia ter respondido mais adequadamente aos argumentos invocados pelo queixoso. Por essa razão, pediu à Comissão que explicasse as razões por que considerara o projecto RCF dissociável do projecto de armazenagem subterrânea de resíduos nucleares e concluíra que o Reino Unido não violara a Directiva 85/337/CEE ao não exigir à empresa requerente informações sobre soluções alternativas ao projecto.

Segundo Parecer da Comissão

Na sua resposta, a Comissão reafirmou que nada indicava que o Reino Unido tivesse infringido a Directiva 85/337/CEE. A não exigência da publicação de soluções alternativas não constituía uma infracção por parte do Reino Unido. No que respeita à dissociabilidade dos projectos, a construção de um depósito de resíduos nucleares exigiria a apresentação de um pedido de aprovação distinto, razão pela qual o projecto RCF é dissociável de qualquer projecto de construção de depósito nuclear.

Observações complementares do queixoso

Nas suas observações, a associação manteve a queixa.

Após um exame atento do segundo parecer da Comissão e das observações complementares do queixoso, o Provedor de Justiça pediu à Comissão que formulasse um parecer mais circunstanciado sobre as razões pelas quais considerava os dois projectos dissociáveis, e por que não considerava necessárias as informações sobre os sítios alternativos.

Terceiro Parecer da Comissão

No seu terceiro parecer, a Comissão prestou esclarecimentos sobre a questão da dissociabilidade. No que se refere às informações sobre as soluções alternativas ao projecto, a Comissão considerou que, uma vez que os dois projectos eram dissociáveis, o projecto RCF inseria-se no âmbito do Anexo II da Directiva 85/337/CEE. Nestas circunstâncias, a questão deveria ser analisada nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 85/337/CEE, que estipula que os projectos pertencentes às categorias enumeradas no Anexo II são submetidos a uma avaliação sempre que os Estados-Membros considerarem que as suas características assim o exigem. Dado que o projecto RCF era dissociável de um eventual projecto de depósito de resíduos nucleares, a Comissão considerou que não eram necessárias informações sobre sítios alternativos.

Observações dos queixosos sobre o terceiro Parecer da Comissão

Nas suas observações sobre o terceiro parecer da Comissão, a associação manteve em especial a reclamação relativa à falta de explicações por parte da Comissão sobre a questão dos sítios alternativos.

A decisão

Fundamentação inadequada

1. Os princípios da boa administração exigem que a administração fundamente devidamente as decisões tomadas em resposta aos pedidos dos cidadãos. No caso presente, é manifesto que a Comissão não apresentou inicialmente uma fundamentação adequada sobre as duas questões colocadas pelo queixoso, a saber a dissociabilidade do projecto RCF e a necessidade de informações sobre locais alternativos.

2. Contudo, no decurso do inquérito, a Comissão expôs as razões pelas quais considerava que o projecto RCF era dissociável, e por que não eram necessárias informações sobre sítios alternativos. Em síntese, a Comissão considerava que o projecto RCF era dissociável de um eventual projecto de depósito de resíduos nucleares, razão pela qual considerava que as informações sobre sítios alternativos não eram necessárias. Esta fundamentação afigura-se razoável.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão rectificara a sua falta inicial ao formular uma fundamentação adequada.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

TRAMITAÇÃO DE UMA QUEIXA CONTRA AS AUTORIDADES DO REINO UNIDO

Decisão sobre a queixa 298/97/PD contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Abril de 1997, o Sr. C., deputado ao Parlamento Europeu, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça em nome da associação Save Our Shoreline Southport (SOS) relativa à incapacidade da Comissão de assegurar o cumprimento, no Reino Unido, da legislação comunitária no domínio do ambiente, bem como a erros processuais na tramitação das queixas apresentadas pela SOS.

Os antecedentes da queixa são sumariamente os seguintes: em 10 de Dezembro de 1995, a SOS apresentou uma queixa à Comissão por considerar que a construção de um dique de cimento em Southport constituía uma infracção à legislação comunitária por parte das autoridades britânicas. Na opinião da associação, as autoridades locais que concederam as licenças de construção em 1993 e 1995 não respeitaram a legislação comunitária no domínio ambiental. A associação contactou com as autoridades do governo central britânico, que optaram por não rever ou revogar a decisão das autoridades locais de conceder as licenças de construção.

Na queixa apresentada à Comissão, a associação SOS chama a atenção para o facto de o dique estar situado numa zona de protecção especial, na acepção da Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e da Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens. A associação considera que o dique afectará directamente a fauna e a flora, bem como indirectamente, ao contribuir para um aumento do tráfego. Em consequência, a associação pediu à Comissão que averiguasse se as autoridades locais tinham infringido as directivas supramencionadas.

O artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE estipula, em relação às zonas especiais de conservação:

"Os planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar esse sítio de forma significativa (...) serão objecto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objectivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.o 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projectos depois de se terem assegurado de que não afectarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública." (sublinhado nosso; a mesma disposição aplica-se à Directiva 79/409/CEE; cf. artigo 7.o da Directiva 92/43/CEE).

A associação considera que a construção do dique terá um efeito significativo sobre a zona. Em contrapartida, as autoridades locais consideraram que o dique não era "susceptível de afectar esse sítio de forma significativa", razão pela qual não procederam a uma avaliação completa das suas incidências em termos ambientais. A associação contestou as conclusões das autoridades locais e sublinhou que deveria ter sido examinada uma alternativa natural ao dique de cimento, como por exemplo dunas de areia. A associação suspeita que a escolha do dique de cimento tenha sido deliberada, visando facilitar o aumento do tráfego, objectivo que poderá ter um impacto negativo no ambiente da zona. Esse impacto deveria ter sido avaliado nos termos da Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.

Em 4 de Julho de 1996, a Comissão pediu às autoridades britânicas que se pronunciassem sobre o assunto. Essas observações foram formuladas pelo English Nature, um organismo público sob a tutela do Ministério do Ambiente, dos Transporte e das Regiões. Segundo o parecer emitido pelo English Nature, o projecto de construção do dique não infringia a legislação comunitária em matéria de ambiente. Paralelamente à informação prestada pelo English Nature, a Comissão procedeu a uma inspecção no local no início de Setembro de 1996. Em 30 de Setembro de 1996, a Comissão concluiu pela inexistência de infracção à legislação comunitária no domínio do ambiente. Em 3 de Fevereiro de 1997, a associação foi informada desta decisão.

Inconformada com as conclusões da Comissão e com o tratamento dado à queixa, a associação escreveu ao deputado ao Parlamento Europeu da circunscrição, que remeteu o assunto para o Provedor de Justiça Europeu. Em síntese, a associação afirma que a Comissão:

- não solicitou a participação da associação na inspecção realizada no local em princípios de Setembro de 1996.

- não informou em tempo útil a associação dos resultados desta investigação.

- interpretou incorrectamente a legislação comunitária no domínio ambiental. As licenças de construção deveriam ser consideradas ilegais, pois não foi tida em conta a possibilidade de construir um dique natural de dunas de areia em conformidade com os objectivos de conservação e os requisitos das Directivas 92/43/CEE e 85/337/CEE.

O inquérito

A fim de evitar mal-entendidos, é conveniente recordar que o Tratado CE habilita o Provedor de Justiça Europeu a proceder a inquéritos para detectar eventuais casos de má administração unicamente na acção das instituições e organismos comunitários. O estatuto do Provedor de Justiça estipula explicitamente que a acção de quaisquer outras autoridades ou pessoas não poderá ser objecto de queixas junto do Provedor de Justiça.

Por conseguinte, o objectivo do inquérito do Provedor de Justiça no âmbito desta queixa consistia em determinar se tinha havido um caso de má administração na acção da Comissão Europeia.

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão, que formulou as seguintes observações: No que se refere à primeira reclamação, a Comissão afirmou que a visita efectuada pelos representantes da Comissão revestia um carácter informal e fora levada a cabo a pedido das autoridades locais. O objectivo dessa visita consistia unicamente em definir visualmente a zona costeira em que se situava o projecto e a localização exacta do mesmo. Atendendo ao objectivo limitado da visita, a Comissão considerou que não era pertinente debater o assunto com a associação. A Comissão indicou que recebera da associação uma volumosa correspondência e material relacionados com o possível impacto ambiental do projecto e que compreendia perfeitamente as preocupações desta quanto ao projecto em questão.

No que respeita à segunda reclamação, a Comissão reconheceu que o atraso fora excessivo, e informou o Provedor de Justiça de que tinham sido tomadas medidas para evitar atrasos semelhantes no futuro.

No que se refere à terceira reclamação, a Comissão assinalou que a aplicação das salvaguardas previstas nas directivas supramencionadas depende da probabilidade de um plano ou projecto afectar o sítio em questão de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projectos. Após examinar os argumentos aduzidos pelas autoridades britânicas, a Comissão concluíra que o projecto não violava a política ou a legislação comunitária no domínio do ambiente, dado que, à luz dos objectivos de conservação, as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio não eram negativas.

Observações do queixoso

Nas suas observações, a associação manteve a queixa.

Inquérito complementar

Após um exame atento do parecer da Comissão e das observações da associação, verificou-se que subsistiam divergências consideráveis entre a Comissão e a associação, em especial no atinente à questão de saber se a Comissão tinha examinado a possibilidade de utilizar dunas de areia para criar uma protecção natural contra o mar, e no que respeita às razões pelas quais a Comissão considerava que o projecto não teria um impacto significativo na área em questão, na acepção do artigo 6.o da Directiva 92/43/CEE. Consequentemente, o Provedor de Justiça pediu à Comissão que se pronunciasse sobre estas questões.

A Comissão respondeu mais circunstanciadamente, tendo declarado que, após examinar os elementos apresentados pelo Reino Unido, considerava que nenhuma das fases de desenvolvimento do dique teria um impacto significativo sobre a zona protegida. A Comissão pôde igualmente comprovar que a avaliação das autoridades britânicas fora correctamente realizada. No que respeita à alegação de não terem sido examinadas soluções alternativas, a Comissão reafirmou que o n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 92/43 só exige que as autoridades prevejam soluções alternativas se considerarem que o projecto proposto é susceptível de afectar de forma significativa a zona protegida. No caso em apreço as autoridades consideraram que o projecto não tinha um impacto significativo sobre a zona em questão, não estando pois sujeitas a qualquer obrigação legal de procurar soluções alternativas. A Comissão acrescentou que, não obstante a ausência desta obrigação legal, as autoridades britânicas tinham examinado a possibilidade de utilizar dunas de areia para criar uma defesa natural contra o mar. As autoridades britânicas explicaram à Comissão que, após um exame atento da questão, tinham chegado à conclusão de que uma defesa natural não proporcionaria, tanto a curto como a médio prazo, o grau de protecção garantido por um dique em cimento.

A fim de confirmar as suas conclusões e observações, a Comissão transmitiu ao Provedor de Justiça a volumosa correspondência confidencial trocada com as autoridades britânicas.

Observações complementares do queixoso

A associação manteve a queixa.

A decisão

1. Observação prévia

1.1. Nas suas observações, a associação colocou questões que não tinham sido suscitadas na queixa inicial, nomeadamente a preocupação quanto aos planos de reforço e ampliação da rede de estradas costeiras de Southport.

1.2. O Provedor de Justiça assinala que recebeu uma queixa (813/98/PD) emanada de outra associação relativa aos planos de reforço e ampliação da rede de estradas costeiras de Southport.

Dado que estas questões serão devidamente examinadas no âmbito do inquérito relativo à outra queixa, o Provedor de Justiça decidiu não se pronunciar sobre as mesmas neste inquérito.

2. Participação do queixoso na reunião in loco

2.1. A associação considera que a Comissão deveria ter solicitado a participação da associação na reunião in loco organizada pelas autoridades britânicas.

2.2. A não admissão de um queixoso numa reunião destinada a negociar ou debater a matéria relacionada com uma queixa seria à primeira vista difícil de justificar no caso de um procedimento administrativo normal em que o queixoso é parte. Por outro lado, para além do interesse legítimo do queixoso em assistir a essas reuniões, a sua participação pode contribuir para um aprofundamento das informações e deliberações e, desse modo, garantir uma maior confiança na exactidão das conclusões finais da Comissão.

Contudo, no caso em apreço, os objectivos da inspecção no local eram muito limitados, além de que a mesma foi realizada a convite das autoridades locais. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não actuou incorrectamente ao não solicitar a participação da associação. Não obstante, este aspecto da queixa conduziu o Provedor de Justiça a formular as observações complementares abaixo indicadas, destinadas à Comissão.

3. Não comunicação ao queixoso dos resultados da investigação da Comissão em tempo útil

3.1. A associação considera que a Comissão não a informou em tempo útil dos resultados das suas investigações.

3.2. Em 1997, o Provedor de Justiça procedeu a um inquérito de iniciativa própria (303/97/PD) sobre os procedimentos administrativos aplicados pela Comissão no âmbito do tratamento das queixas idênticas à presente. Em resultado desse inquérito, a Comissão comprometeu-se a manter os queixosos informados do seguimento dado às suas queixas, nomeadamente da sua intenção de arquivar o processo quando for o caso, a fim de que o queixoso possa formular as observações que considere oportunas(15). Contudo, o compromisso da Comissão foi assumido numa data posterior aos factos relacionados com o caso em apreço, e não se pode exigir à administração que respeite compromissos que não tinha assumido no momento em que se produziram os factos incriminados. Além disso, a Comissão reconheceu, no caso vertente, que o lapso de tempo transcorrido até informar a associação da sua decisão final de arquivar o processo tinha sido excessivo. A Comissão informou igualmente o Provedor de Justiça de que tinham sido tomadas medidas para evitar que se produzam atrasos semelhantes no futuro. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que não era necessário prosseguir o inquérito sobre este aspecto da queixa.

4. Conclusões da Comissão quanto à não infracção

4.1. As principais recriminações da associação consistem, em primeiro lugar, no facto de a Comissão ter concluído erradamente que o projecto de dique não afectaria de forma significativa a zona protegida em questão e, em segundo lugar, no facto de que deveriam ter sido examinadas soluções alternativas naturais ao dique em cimento. A associação faz referência às Directivas 92/43/CEE e 85/337/CEE.

4.2. A Comissão reconheceu que, nos termos da Directiva 92/43/CEE, se devem tomar em conta soluções alternativas se o projecto em questão é "susceptível de afectar de forma significativa" a zona protegida. O cerne da questão reside pois na avaliação da Comissão quanto à possibilidade de o projecto "afectar de forma significativa" o sítio em questão. O inquérito do Provedor de Justiça visava determinar se a Comissão tinha actuado de forma correcta e diligente ao realizar essa avaliação.

Em casos como o presente, a avaliação da Comissão limita-se normalmente a verificar se as autoridades nacionais respeitaram as normas em vigor, se os factos foram analisados com precisão e se houve erro manifesto de apreciação ou abuso de poder.

4.3. A associação contestou a exactidão e a pertinência dos factos expostos pelas autoridades britânicas. Depreende-se da correspondência confidencial na posse da Comissão, à qual o Provedor de Justiça teve acesso, que a argumentação das autoridades britânicas se baseava em critérios relevantes e objectivos. O inquérito não revelou quaisquer elementos que indiquem que a confiança da Comissão nos factos apresentados pelas autoridades nacionais fosse irracional ou sem fundamento e constituísse, por conseguinte, um caso de má administração.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

Observações complementares

Verificou-se no caso em apreço que uma associação local tinha apresentado uma queixa à Comissão relativa a um projecto de construção local por considerar que infringia a legislação comunitária em matéria de ambiente. No decurso do exame da queixa, os serviços responsáveis da Comissão participaram numa inspecção in loco do projecto, a convite das autoridades competentes. O Provedor de Justiça considerou que nesta situação, em que os serviços responsáveis da Comissão se deslocam ao local no âmbito do tratamento de uma queixa, deveriam ser tomadas medidas para que o queixoso também esteja presente.

RECUSA DE UMA CÓPIA DAS PROVAS CORRIGIDAS A UM CANDIDATO A UM CONCURSO GERAL

Decisão sobre a queixa 365/97/JMA contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Abril de 1997, o Provedor de Justiça da região da Catalunha (Espanha) transferiu para o Provedor de Justiça Europeu uma queixa apresentada pela Sra. E.

Em Setembro de 1996, a Sra. E. participou nas provas escritas do concurso geral EUR/LA/97. Em Novembro de 1996, o júri do concurso informou-a de que a pontuação que obtivera na primeira prova escrita (3,51 num total de 20 pontos) era inferior ao mínimo exigido e que, por conseguinte, não fora aprovada.

Em Novembro de 1996 e Janeiro de 1997, a queixosa solicitou o envio de uma cópia das suas provas corrigidas, a fim de verificar se a pontuação obtida correspondia às correcções efectuadas. Os dois pedidos foram indeferidos pelo júri do concurso, com fundamento na confidencialidade dos seus trabalhos. Tendo em conta a sua experiência académica e profissional, a queixosa exprimiu a sua preocupação relativamente à baixa pontuação obtida, e pediu ao Provedor de Justiça que obtivesse uma cópia das referidas provas. A queixosa afirmava igualmente que o indeferimento do seu pedido pelo júri do concurso era contrário aos princípios de abertura e transparência.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão, que formulou as seguintes observações:

A Comissão começou por analisar os antecedentes da queixa. Explicou que a queixosa se candidatara ao concurso interinstitucional EUR/LA/97 organizado para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de tradutores (LA6/LA7) de língua espanhola(16). As provas foram organizadas pela Comissão Europeia, que actuou como autoridade investida do poder de nomeação. Contudo, o júri do concurso era constituído por funcionários designados pelas diferentes instituições.

O aviso de concurso indicava, em relação às provas escritas (pontos VII.A. e VII.B.), que a primeira prova escrita (a) consistia na tradução para espanhol de um texto de cerca de 25 linhas, sem dicionário. A segunda prova escrita (b) consistia numa série de perguntas de escolha múltipla sobre as principais etapas da unificação europeia e as diversas políticas comunitárias. Estas provas seriam corrigidas em primeiro lugar. Os candidatos aprovados deveriam obter a pontuação mínima exigida nas duas provas [10 num total de 20 pontos no caso da prova (a) e 5 num total de 10 no caso da prova (b)] e, além disso, figurar entre os 144 candidatos melhor classificados.

Dado que a Sra. E. obteve apenas 3,51 pontos na primeira prova escrita (a), foi eliminada do concurso. Em resposta ao seu pedido de uma cópia das suas provas, os serviços competentes da Comissão explicaram que os resultados eram coerentes com a atribuição da pontuação pelo júri.

A Comissão assinalou igualmente que a recusa do acesso dos candidatos às suas provas corrigidas fundamenta-se no amplo poder de apreciação de que dispõem os júris dos concursos para avaliar os méritos dos candidatos, poder esse que é reconhecido pelo Tribunal de Justiça. Neste contexto, a única obrigação dos membros do júri consiste em fundamentar devidamente a sua decisão. No caso em apreço, esta obrigação foi cumprida uma vez que o júri comunicou à queixosa a pontuação que tinha obtido, bem como os critérios que presidiram à correcção das provas. O facto de todas as provas terem sido avaliadas por dois revisores diferentes, escolhidos entre tradutores experientes, demonstrava a inexistência de considerações subjectivas na classificação das provas.

No que se refere à alegação da queixosa relativa à falta de transparência, a Comissão exprimiu a opinião de que os trabalhos do júri do concurso se tinham processado da forma mais transparente possível e no respeito dos princípios gerais de direito e de confidencialidade. O artigo 6.o do Anexo III do Estatuto dos Funcionários impõe um dever de confidencialidade aos trabalhos dos júris, a fim de evitar que os seus membros sejam sujeitos a qualquer ingerência ou pressão.

Observações da queixosa

Nas suas observações ao parecer da Comissão, a queixosa exprimiu algumas dúvidas em relação à pontuação extremamente baixa que obteve, especialmente tendo em conta a sua carreira e experiência profissional. A queixosa explicou que era especialista em filologia inglesa, sendo titular de um mestrado em fonética e linguística pela University College of London onde a queixosa também atendeu cursos de doutorado, graça a uma subvenção de investigação e pela British Academy. A queixosa sublinhou igualmente que o acesso à prova corrigida dificilmente poderia comprometer a eficácia ou a transparência dos trabalhos do júri ou da Comissão.

Inquérito complementar

Em Julho de 1998, o Provedor de Justiça Europeu escreveu novamente à Comissão, pedindo uma cópia das provas escritas da Sra. E. no concurso geral EUR/LA/97, com as correcções efectuadas e a pontuação atribuída pelo júri.

Na sua resposta, a Comissão reiterou a sua recusa de facultar cópias das provas corrigidas, invocando uma vez mais as razões aduzidas numa queixa anterior (inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça 1004/97), nomeadamente a necessidade de preservar a confidencialidade dos trabalhos dos júris de harmonia com o disposto no artigo 6.o do Anexo III do Estatuto dos Funcionários. A Comissão indicou igualmente que os trabalhos dos júris neste tipo de concursos implicam uma comparação dos méritos dos candidatos. Esta avaliação comparativa não pode ser correctamente efectuada mediante a revisão de uma única prova sem referência às demais. À luz destas considerações, a Comissão lamentava não poder dar satisfação ao requerimento do Provedor de Justiça.

A Comissão acrescentou que a via de recurso normal de que dispõem os candidatos para impugnar as decisões de um júri é a reclamação prevista no artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários e o recurso para os Tribunais comunitários.

Tendo em conta a recusa da Comissão de permitir o acesso aos documentos solicitados, o Provedor de Justiça endereçou uma carta ao Presidente Santer em 19 de Outubro de 1998, recordando à instituição a obrigação que lhe incumbe nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu(17). O Provedor de Justiça indicou igualmente na sua carta que pretendia que o documento fosse verificado por um membro do seu secretariado nas instalações da Comissão, de forma a evitar qualquer mal-entendido no que respeita à possível utilização da cópia transmitida. Na sua resposta, a Comissão aceitava realizar uma reunião "para debater a natureza da questão que nos preocupa, dado que a Comissão, neste momento, não está em condições de dar plena satisfação ao seu pedido".

A reunião realizou-se em 25 de Novembro de 1995 nas instalações da Comissão em Bruxelas. Durante a reunião, os serviços competentes da Comissão explicaram o procedimento adoptado no âmbito dos concursos e, em particular, a forma como as correcções são efectuadas e supervisadas pelo júri. Tendo em conta as garantias outorgadas por este procedimento e as limitações impostas pela jurisprudência dos Tribunais comunitários, foi sugerido que existiam elementos suficientes para excluir um eventual caso de má administração nos trabalhos do júri.

No que respeita à verificação da documentação solicitada pelo Provedor de Justiça, os representantes da Comissão declararam que não podiam tomar uma posição definitiva sobre o assunto antes de o mesmo ser discutido no âmbito de uma reunião interinstitucional dos "Chefes de Administração".

Em virtude de não ter recebido uma resposta formal da Comissão no final de Novembro, o Provedor de Justiça escreveu novamente à instituição em 18 de Dezembro de 1998, pedindo que lhe fosse permitido proceder à verificação da documentação pertinente, acrescentando que

"Caso a Comissão se recuse a permitir o acesso do Provedor de Justiça Europeu à documentação pertinente, solicito a V. Exa. [Presidente Santer] se digne declarar quais são os motivos de sigilo devidamente justificados em que se fundamenta essa decisão.

A fim de garantir que um eventual relatório especial ao Parlamento Europeu seja apresentado em tempo útil, agradeço que a sua resposta me seja enviada o mais tardar até 11 de Janeiro de 1999."

Por carta assinada pelo Sr. Trojan, Secretário-Geral da Comissão, datada de 23 de Dezembro de 1998, a Comissão autorizou finalmente a organização de uma reunião na qual o Provedor de Justiça pudesse proceder à verificação das provas escritas da queixosa.

A verificação teve lugar nas instalações da Comissão em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 1999. Uma equipa constituída por três membros da Provedoria de Justiça examinaram os documentos apresentados pelos serviços da Comissão que incluíam a prova escrita original redigida pela queixosa, duas cópias classificadas com as correcções efectuadas e a pontuação atribuída por dois revisores e os critérios definidos pelo júri e utilizados pelos revisores na avaliação das provas. Em resposta às perguntas dos funcionários da Provedoria de Justiça, os representantes da Comissão explicaram os critérios estabelecidos pelo júri para a classificação das provas e o procedimento adoptado para garantir a correspondência entre as cópias classificadas e a prova original da queixosa. Os membros da Provedoria de Justiça examinaram a tradução para espanhol do texto original inglês feita pela queixosa e as correcções e pontuações atribuídas por cada um dos dois examinadores.

A decisão

1. Missão do Provedor de Justiça Europeu

1.1. No decurso do inquérito do Provedor de Justiça relativo a esta queixa, a Comissão declarou que as vias normais para os candidatos impugnarem as decisões negativas tomadas pelos júris em concursos gerais constituem a reclamação prevista no artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários e o recurso para os Tribunais comunitários. A Comissão deu a entender igualmente que os trabalhos dos júris estão submetidos a controlos internos e dão garantias suficientes para excluir qualquer eventual caso de má administração.

1.2. A instituição do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do Tratado de Maastricht, visa sublinhar o empenhamento da União em formas de administração democráticas, transparentes e responsáveis. Para atingir estes objectivos, o Provedor de Justiça Europeu deve contribuir para detectar os casos de má administração na acção das instituições e organismos comunitários, e fazer recomendações para os corrigir(18). As acções comunitárias que não se inserem no seu mandato estão explicitamente enunciadas no seu estatuto(19).

1.3. Nenhuma acção relacionada com a organização de um concurso ou o respectivo procedimento, ou mesmo as decisões tomadas pelos júris dos concursos, está excluída da esfera de competências do Provedor de Justiça. Consequentemente, o Provedor de Justiça está habilitado a iniciar qualquer inquérito relacionado com um eventual caso de má administração neste domínio.

1.4. No que se refere às vias de recurso contra a decisão de um júri de concurso, para além da reclamação prevista no n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários ou do recurso para o Tribunal de Primeira Instância, os candidatos podem apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu. Nada obsta a que os queixosos exerçam, nestes casos, o seu direito de recorrer ao Provedor de Justiça enquanto cidadãos europeus.

2. Direito de acesso às provas corrigidas

2.1. A queixosa afirmou repetidamente o seu direito de aceder às suas provas classificadas pelo júri, a fim de se certificar que o processo tinha sido conduzido com transparência e no devido respeito da regra de direito.

A Comissão indeferiu o seu pedido com o fundamento de que os trabalhos do júri são secretos, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Anexo III do Estatuto dos Funcionários.

2.2. Na fase actual do direito comunitário, não existe qualquer base jurídica que permita considerar que a Comissão tem a obrigação de facultar uma cópia das provas corrigidas aos candidatos. A este respeito, o Provedor de Justiça remete porém para o seu inquérito de iniciativa própria sobre a transparência dos processos de recrutamento da Comissão (ref. 1004/97/PD).

Por outro lado, a fim de desfazer qualquer suspeita relacionada com as correcções introduzidas nas provas escritas da Sra. E., o Provedor de Justiça procedeu a uma verificação dos documentos em 11 de Janeiro de 1999.

3. Avaliação da prova escrita da Sra. E.

3.1. De acordo com a jurisprudência comunitária, ao avaliar os resultados das provas, os júris dos concursos dispõem de um importante poder de apreciação. Este poder, no entanto, não é ilimitado. Pode ser objecto de revisão a fim de apurar se o seu exercício, que deve basear-se em critérios objectivos, está viciado de erro manifesto ou de abuso de poder, ou se o júri excedeu manifestamente os limites do seu poder discricionário(20).

3.2. A fim de se certificar que, no exercício do seu poder de apreciação, o júri tinha actuado dentro dos limites da sua autoridade legal, o Provedor de Justiça solicitou que lhe fosse permitido proceder à verificação da documentação pertinente, nomeadamente as provas escritas da queixosa no concurso geral EUR/LA/97 e a avaliação efectuada pelo júri.

3.3. Na sequência da verificação da documentação pertinente, o Provedor de Justiça não encontrou quaisquer elementos que permitam pôr em causa a avaliação efectuada pelo júri. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que o júri tinha actuado dentro dos limites da sua autoridade legal. O inquérito do Provedor de Justiça não revelou qualquer caso de má administração no que se refere a este aspecto da queixa.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

DIPLOMAS DE DENTISTA EMITIDOS NA ARGENTINA

Decisão sobre as queixas conjuntas 531/97/PD e 535/97/PD contra a Comissão Europeia

As queixas

Em Abril e Junho de 1997, a Sra. S. e o Sr. P. apresentaram uma queixa ao Provedor de Justiça relativa a uma declaração proferida pela Comissão sobre os diplomas de dentista emitidos na Argentina. No entender dos queixosos, a declaração da Comissão desacreditava injustamente os dentistas argentinos.

Os antecedentes das queixas são os seguintes:

A Espanha, membro da Comunidade Europeia desde 1986, autorizou durante muitos anos o estabelecimento de dentistas latino-americanos no seu território, ao abrigo de acordos internacionais entre a Espanha e diversos países latino-americanos. No final dos anos oitenta, a Comissão Europeia concluiu que alguns títulos latino-americanos de dentista não satisfaziam as exigências mínimas previstas nas Directivas 78/686/CEE e 78/687/CEE relativas à harmonização e ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista (JO L 233 de 24.8.1978, p. 1 e p. 10). Por conseguinte, em 1990 a Comissão iniciou um inquérito tendo em vista a instauração de um processo por incumprimento contra a Espanha nos termos do artigo 169.o do Tratado CE. Inicialmente a Espanha defendeu a sua posição, invocando o disposto no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 78/687/CEE, que estipula que os Estados-Membros podem permitir no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o acesso às actividades de dentista e o seu exercício aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos obtidos em países terceiros. Posteriormente, a Espanha adaptou a sua legislação de forma a satisfazer as exigências da Comissão, que decidiu em 1997 não iniciar um processo de infracção.

Nos seus relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito comunitário, a Comissão prestou, nomeadamente, a seguinte informação sobre o estado dos inquéritos em curso contra as autoridades espanholas [ver, por exemplo, o 14.o relatório Anual (1996), publicado no JO C 332 de 1997]:

"um processo contra a Espanha, que reconhece o estabelecimento no seu território de dentistas com uma formação manifestamente inferior à prevista na directiva, obtida nos países hispano-americanos."

Foi esta declaração que deu azo às queixas apresentadas ao Provedor de Justiça. Os queixosos consideram que a afirmação desacreditava injustamente os titulares de diplomas de dentista obtidos na Argentina. Nas suas queixas, alegam sucintamente o seguinte:

- que a interpretação da legislação aplicável por parte da Comissão era incorrecta, razão pela qual esta decidira iniciar, sem razão, um inquérito contra a Espanha.

- que a declaração se baseava num conhecimento insuficiente dos títulos de dentista latino-americanos, assentando pois numa apreciação incorrecta da questão.

Em apoio da primeira alegação, os queixosos fazem referência ao n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 78/687/CEE, que confere aos Estados-Membros a liberdade de reconhecer títulos emitidos em países terceiros.

Em apoio da segunda alegação, os queixosos afirmam, nomeadamente, que a Comissão não contactou, aparentemente, com as fontes que lhe podiam fornecer as informações adequadas, como os estabelecimentos de ensino latino-americanos. Além disso, os queixosos apresentam documentação que demonstra que os programas de estudos de odontologia existentes na Argentina serviram de modelo para o estabelecimento desses mesmos programas em Espanha.

O inquérito

Parecer da Comissão

As queixas foram transmitidas à Comissão, que formulou as seguintes observações:

No que se refere à opinião de que os títulos emitidos em países terceiros e reconhecidos por Estados-Membros devem satisfazer as exigências mínimas previstas nas directivas relativas aos dentistas, a Comissão afirmou que os objectivos das directivas exigiam essa interpretação. A saúde pública e a livre circulação poderiam ser postas em causa se fosse permitido aos Estados-Membros criar categorias de dentistas que não satisfaçam as exigências mínimas das directivas comunitárias. O reconhecimento dos diplomas de dentista latino-americanos, que não satisfazem os requisitos das directivas, criaria uma situação de desigualdade, em termos de livre circulação, em detrimento dos dentistas europeus.

Relativamente à declaração enunciada nos relatórios anuais, a Comissão observou que a declaração não constitui em si mesma uma avaliação "técnica" exacta. O objectivo dessa afirmação consistia apenas em transmitir sucintamente uma informação de carácter factual. No que se refere à avaliação subjacente à afirmação, a Comissão declarou que esta tinha sido realizada de forma diligente e no respeito da prática normal.

Observações dos queixosos

Nas suas observações, os queixosos mantiveram a queixa.

Inquérito complementar

Após um exame atento do parecer da Comissão e das observações dos queixosos, o Provedor de Justiça decidiu consultar o dossier que estava na origem da declaração da Comissão. Por carta de 2 de Julho de 1998, o Provedor de Justiça pediu à Comissão que tomasse as medidas necessárias para o efeito. O objectivo da verificação consistia em determinar se a Comissão tinha analisado correctamente o dossier que estava na base da afirmação. Essa verificação foi realizada por dois juristas principais da Provedoria de Justiça nos dias 11 e 12 de Janeiro de 1999. Durante e após o exame da documentação, os seis funcionários da Comissão que representavam, respectivamente, a Direcção-Geral XV, o Serviço Jurídico e o Secretariado-Geral, responderam às perguntas colocadas pelos funcionários da Provedoria de Justiça.

A decisão

1. Alegações

Os queixosos proferiram duas alegações. Em primeiro lugar, contestam a interpretação jurídica da Comissão, afirmando que a legislação comunitária não impede que os Estados-Membros reconheçam diplomas emitidos em países terceiros cujo nível seja inferior às exigências mínimas previstas na Directiva 78/687/CEE. Em segundo lugar, sustentam que a afirmação da Comissão sobre a apreciação dos diplomas de dentista latino-americanos carece de fundamento.

2. Interpretação da legislação aplicável por parte da Comissão

2.1. A Comissão considerou que as directivas em questão não permitem aos Estados-Membros reconhecer diplomas emitidos em países terceiros cujo nível seja inferior às exigências mínimas fixadas para os títulos comunitários de dentista. Os queixosos defendem este ponto de vista com base no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 78/687/CEE, que estipula que:

"A presente directiva não prejudica a possibilidade de os Estados-membros permitirem no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o acesso às actividades de dentista e o seu exercício aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos que não tenham sido obtidos num Estado-membro."

2.2. Há que reconhecer que, interpretada literalmente, esta disposição parece conferir aos Estados-Membros uma liberdade absoluta no que se refere ao reconhecimento de diplomas emitidos em países terceiros. No entanto, a Comissão considera que esta disposição deve ser interpretada no seu contexto e à luz dos objectivos da directiva, entre os quais figuram a saúde pública e a livre circulação de pessoas. A Comissão considera, nomeadamente, que a situação dos dentistas de outros Estados-Membros que pretendam exercer em Espanha seria menos favorável do que a dos titulares de diplomas de dentista que foram obtidos após um ciclo de estudos mais curto e com menos esforço.

2.3. Face ao que precede, o Provedor de Justiça considerou que a interpretação da Comissão era judiciosa e fundamentada. Recorde-se, no entanto, que o Tribunal de Justiça é a autoridade suprema em matéria de interpretação do direito comunitário.

3. Apreciação da questão por parte da Comissão

3.1. Os queixosos afirmam que a declaração da Comissão sobre os diplomas latino-americanos de dentista resulta de uma apreciação incorrecta dos factos e das questões subjacentes à declaração. Em apoio desta alegação, os queixosos afirmam que a Comissão não contactado com os estabelecimentos de ensino de odontologia latino-americanos.

3.2. Os princípios da boa administração exigem que a Comissão examine de forma atenta e diligente todos os aspectos importantes de cada questão.

3.3. Ao examinar se a Comissão cumpriu esta obrigação no caso em apreço, há que assinalar, em primeiro lugar, que a afirmação em causa não se referia à totalidade dos dentistas latino-americanos. Indicava, simplesmente, que em Espanha trabalhavam dentistas cujos diplomas, emitidos na América Latina, não satisfaziam as exigências mínimas dos diplomas comunitários. Dos elementos na posse do Provedor de Justiça depreende-se igualmente que a Espanha - que inicialmente se opôs ao processo de infracção - não contestava a conclusão da Comissão de que, de facto, esses dentistas tinham sido autorizados a exercer no território espanhol. As objecções colocadas pela Espanha referiam-se à interpretação jurídica que a Comissão dava às directivas em causa, questão já tratada anteriormente.

3.4. Em segundo lugar, há que assinalar que a verificação do dossier da Comissão permitiu apurar que esta instituição estava na posse de um grande número de cópias de diplomas, emitidos em diversos países latino-americanos, que não preenchiam os requisitos das directivas.

3.5. Face ao que precede, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão tinha cumprido a obrigação de examinar a questão de forma atenta e diligente.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

TRAMITAÇÃO DE UMA QUEIXA APRESENTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 86.o DO TRATADO CE

Decisão sobre a queixa 536/97/VK contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Novembro de 1996 e Abril de 1997, o Sr. C. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça contra a Comissão Europeia, por considerar que a instituição não tinha tratado devidamente a queixa que lhe apresentara. Os antecedentes da queixa são sucintamente os seguintes:

O queixoso vivia em Espanha, onde a British Broadcasting Corporation (BBC) opera o canal de televisão de expressão inglesa World Service Television (WSTV). O canal emite via satélite para toda Europa. A fim de poderem recepcionar os programas deste canal, os telespectadores têm de comprar um descodificador e pagar uma assinatura. Devido a uma mudança da norma de transmissão e do sistema de codificação, os telespectadores tiveram que comprar novos descodificadores. O queixoso considera que esta exigência constitui um abuso de posição dominante contrário ao artigo 86.o do Tratado CE.

Por conseguinte, em Novembro de 1992, o queixoso apresentou à Comissão uma queixa formal sobre o referido abuso de posição dominante, nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 17 de 21 de Fevereiro de 1962.

Em 28 de Abril de 1994, a DG IV enviou ao queixoso uma "conclusão provisória de que a queixa não tinha fundamento". Na que resposta o queixoso rectifica alguns erros formais e pede que a queixa seja reexaminada.

Em 4 de Outubro de 1994, a Comissão enviou ao queixoso uma versão revista da sua carta inicial na qual indica que a queixa continuava a não ter fundamento. O queixoso contestou novamente esta decisão e enviou à DG IV novos elementos em apoio das suas alegações.

Em Dezembro de 1995, a Comissão enviou uma carta ao queixoso comunicando-lhe que estava a reexaminar o assunto e que as investigações prosseguiam.

Em Abril de 1996, a Comissão escreveu ao queixoso para o informar de que tinha solicitado informações à BBC e de que o contactaria oportunamente.

O queixoso tentou reunir-se com os funcionários da Comissão responsáveis pela sua queixa. A Comissão respondeu-lhe que os funcionários não podiam reunir-se com ele na data proposta.

Face ao que precede, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça, por considerar que a Comissão estava a tratar do assunto com lentidão e descortesia. O queixoso acusava igualmente a Comissão de incompetência e de lentidão no tratamento da sua queixa.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. No que se refere às alegações de incompetência e lentidão no tratamento da queixa, a Comissão afirmou que a DG IV tinha examinado a queixa devidamente. Em aplicação do disposto no artigo 11.o do Regulamento n.o 17/62, em 25 de Novembro de 1992, 27 de Janeiro de 1993, 11 de Dezembro de 1995 e 16 de Abril de 1996 foi enviado um pedido de informações à BBC. À luz das informações prestadas pela BBC em resposta ao seu pedido, a Comissão considerou que no caso em apreço não era necessário proceder a uma investigação nas instalações da BBC.

A Comissão indicou que a DG IV tinha escrito ao queixoso em 14 de Maio de 1993 informando-o de que considerava que a sua queixa não tinha fundamento. Em 28 de Abril de 1994, a Comissão enviou ao queixoso uma primeira carta nos termos do artigo 6.o na qual concluía que a WSTV/BBC não detinha uma posição dominante, e que, mesmo que fosse esse o caso, não tinha cometido qualquer infracção ao artigo 86.o do Tratado CE.

Por conseguinte, em 4 de Outubro a Comissão enviou ao queixoso uma notificação nos termos do artigo 6.o, carta essa que o queixoso contestou. Por essa razão, a Comissão estava a preparar uma decisão formal que seria adoptada pela instituição e enviada ao queixoso antes do final de 1997.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso manteve a queixa.

Inquérito complementar

Após um exame atento do parecer da Comissão e das observações do queixoso, o Provedor de Justiça escreveu novamente à Comissão. Tendo em conta a intenção da Comissão de enviar uma decisão formal ao queixoso no final do ano, o Provedor de Justiça inquiriu se essa decisão formal tinha sido adoptado e enviada.

Na sua resposta de 27 de Novembro de 1998 a Comissão declarou que o projecto de decisão de indeferimento da queixa fora concluído e que a decisão deveria ser adoptada nas próximas semanas. A decisão seria então comunicada ao queixoso. Além disso, a Comissão pediu desculpa pelo facto de o processo ter demorado mais do que o previsto.

Posteriormente, os serviços do Provedor de Justiça contactaram com a Comissão por telefone para averiguar se a decisão tinha sido enviada ao queixoso. A Comissão informou os serviços do Provedor de Justiça de que a decisão formal tinha sido enviada ao queixoso no dia 30 de Outubro de 1998. O Provedor de Justiça recebeu uma cópia do referido documento.

A decisão

Alegação de incompetência e de lentidão no tratamento da queixa

1. O queixoso apresentou uma queixa à Comissão por abuso de posição dominante por parte da BBC em relação ao seu canal de televisão WSTV em Espanha, contrária ao artigo 86.o do Tratado CE. A queixa foi registada. A Comissão informou o queixoso de que a queixa carecia de fundamento. O queixoso contestou esta conclusão. A apreciação dos factos continuou a suscitar discordâncias. O queixoso declarou que desejava receber uma decisão formal da Comissão sobre o assunto. O queixoso alegava que a queixa fora tratada com lentidão e incompetência pela Comissão.

2. O quadro jurídico em que a Comissão examina este tipo de queixas é essencialmente determinado pelo Regulamento n.o 17/62 do Conselho de 1962 e pelo Regulamento (CE) n.o 99/63 da Comissão.

3. A Comissão deve examinar atentamente todas as queixas que lhe são apresentadas. O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 99/63 estipula que quando a Comissão considerar que, face aos elementos ao seu dispor, não se justifica dar seguimento ao pedido, informará os requerentes das suas razões e fixar-lhes-á um prazo para apresentarem, por escrito, eventuais observações.

4. A Comissão pediu informações detalhadas à BBC. Em 28 de Abril de 1994, a Comissão enviou ao queixoso uma primeira carta nos termos do artigo 6.o na qual o informava de que considerava que a WSTV/BBC não detinha uma posição dominante, e que, mesmo que fosse esse o caso, não tinha cometido qualquer infracção ao artigo 86.o do Tratado CE.

5. A Comissão enviou posteriormente ao queixoso uma notificação nos termos do artigo 6.o, que este contestou. Por conseguinte, a Comissão devia emitir uma decisão formal sobre o assunto. A decisão formal foi adoptada e enviada ao queixoso. O queixoso pode recorrer desta decisão perante os Tribunais comunitários, se o desejar.

6. Verifica-se, por conseguinte, que a Comissão tinha actuado em conformidade com as normas em vigor. A Comissão pediu desculpa pela morosidade do processo e adoptou uma decisão na qual exprime a sua posição final sobre a denúncia apresentada pelo queixoso a título do artigo 86.o do Tratado CE. Em consequência, não se justificava prosseguir o inquérito sobre a questão da lentidão do tratamento da queixa por parte da Comissão.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

DIVULGAÇÃO DE UM RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO

Decisão sobre as queixas conjuntas 620/97/PD e 306/98/PD contra a Comissão Europeia

As queixas

Em Junho de 1997, o Sr. C., deputado ao Parlamento Europeu, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu em nome do jornal sueco "Västerbottens-Kuriren", contra o facto de a Comissão Europeia se ter recusado a divulgar um relatório de avaliação encomendado pela Comissão a uma empresa de consultoria no âmbito de um inquérito contra Suécia sobre auxílios estatais.

Em Março de 1998, o Provedor de Justiça recebeu uma queixa relativa ao acesso ao mesmo relatório (queixa 306/98/PD), apresentada por dois outros deputados do Parlamento Europeu, os Srs. S. e W. a fim de tratar as queixas da forma mais eficaz possível, o Provedor de Justiça decidiu examiná-las conjuntamente.

Os antecedentes das queixas são, sumariamente, os seguintes: o relatório a que os queixosos pretendiam ter acesso foi redigido por uma empresa de consultoria, Prize Waterhouse, a pedido da Comissão. O tema do relatório era uma fábrica da empresa Volvo situada no norte da Suécia, e o inquérito da Comissão visava determinar se a concessão de auxílios estatais à fábrica em questão pela Suécia era compatível com o mercado comum.

A Comissão invocou os seguintes argumentos para recusar o acesso ao documento:

- Em primeiro lugar, as informações fornecidas pelas autoridades suecas foram explicitamente classificadas como "secretas".

- Em segundo lugar, o relatório faz parte de um inquérito realizado pela Comissão. A divulgação do relatório poderia comprometer o curso do inquérito, uma vez que o relatório não estaria situado no seu contexto.

Os queixosos consideraram que as razões aduzidas não justificavam a recusa de acesso ao documento. Os queixosos indicaram e demonstraram, nomeadamente, que à data do indeferimento do pedido de acesso as autoridades suecas e a fábrica de Volvo já não exigiam a protecção da confidencialidade em relação às informações contidas no relatório.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. No seu parecer, a Comissão declarou que o relatório continha dados confidenciais cuja divulgação implicaria a violação do segredo industrial e comercial, motivo pelo qual a Comissão pode recusar o acesso nos termos da Decisão 94/90 relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão.

A Comissão considerava, igualmente, que a protecção da confidencialidade solicitada pelo governo Sueco e pela empresa Volvo a obrigavam a não divulgar o relatório.

Por último, a Comissão declarou que a divulgação poderia comprometer o inquérito da Comissão e os direitos de defesa.

Observações dos queixosos

Os queixosos mantiveram as queixas e acrescentaram que a Comissão podia ter divulgado uma cópia do relatório sem os dados comerciais classificados como confidenciais, ou seja, podia ter autorizado uma divulgação parcial do documento.

Inquérito complementar

Após um exame atento do parecer da Comissão e das observações dos queixosos, o Provedor de Justiça decidiu que era conveniente consultar o relatório. O objectivo dessa verificação consistia em determinar se a recusa do acesso ao documento por parte da Comissão era compatível com os princípios da boa administração e com as disposições da Decisão 94/90. O exame revelou que o relatório, à excepção de uma página que continha a avaliação do regime de auxílios efectuada pelo consultor, continha apenas elementos factuais apresentados pelas autoridades suecas e a empresa Volvo.

Acção do provedor de justiça tendo em vista obter uma solução amigável

O Provedor de Justiça considerou que a recusa da Comissão de divulgar o relatório constituía, à primeira vista, um caso de má administração. Por conseguinte, pediu à Comissão que revisse a sua posição tendo em vista obter uma solução amigável, observando, nomeadamente, que o processo no âmbito do qual o relatório fora elaborado já tinha sido concluído e que o pedido de protecção da confidencialidade tinha sido retirado.

Na sua resposta, a Comissão concordou em divulgar a informação factual incluída no relatório. Contudo, a Comissão não podia divulgar a parte do relatório relativa à avaliação, pois a realização eficaz da sua acção impunha a necessidade de manter a confidencialidade. Na opinião da Comissão, o facto de a investigação ter sido concluída e a decisão relevante adoptada não constituía um factor determinante.

Nas suas respostas ao Provedor de Justiça, os queixosos exprimiram a sua satisfação pelo facto de a parte factual do relatório ter sido divulgada. No entanto, sustentavam que a Comissão devia permitir igualmente o acesso à parte do relatório referente à avaliação.

A decisão

Divulgação parcial do relatório

Os queixosos requereriam o acesso ao relatório em questão. O inquérito revelou que o pedido era justificado no que se refere à maior parte do relatório. Por esse motivo, o Provedor de Justiça propôs uma solução amigável. A Comissão aceitou a proposta e divulgou a maior parte do relatório, mantendo a confidencialidade em relação ao capítulo do relatório consagrado à avaliação, que ocupava uma página. Na fase actual do direito comunitário, a Comissão pode recusar o acesso à parte do relatório referente à avaliação(21). Por conseguinte, nada indica que a Comissão não tenha actuado em conformidade com uma regra ou princípio a que está vinculada. Recorde-se, no entanto, que o Tribunal de Justiça é a autoridade suprema em matéria de interpretação do direito comunitário.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

ATRASO NO TRATAMENTO DE UMA QUEIXA RELATIVA A AUXÍLIOS ESTATAIS

Decisão sobre a queixa 632/97/PD contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Julho de 1997, o Sr. M. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça em nome de três particulares e de duas associações agrícolas holandesas. A queixa referia-se ao tratamento dado pela Comissão a uma queixa apresentada em 1994, relativa a um organismo de direito público holandês, o Landbouwschap. Por carta de 11 de Outubro de 1994, a Comissão informou o queixoso de que a sua denúncia fora registada como queixa contra os Países Baixos com o número 94/4890/SG (94)A/18715. A queixa foi atribuída à DG VI para ser examinada à luz das disposições do Tratado relativas aos auxílios de Estado.

Em virtude de não ter sido informado pela Comissão do seguimento dado à sua queixa, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu na qual afirmava que, embora estivesse consciente do grande volume de trabalho da Comissão, considerava inaceitável que, transcorridos três anos, a instituição não lhe tivesse dado qualquer informação sobre a sua queixa.

O inquérito

Observações da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão, que formulou as seguintes observações:

A queixa referia-se ao conjunto das actividades do Landbouwschap, uma organização agrícola holandesa. O exame da queixa exigia uma avaliação detalhada dos diferentes regimes de auxílios do Landbouwschap e dos impostos parafiscais que o financiam. Existem cerca de 80 programas, financiados aproximadamente pelo mesmo número de impostos parafiscais. O trabalho exigido por este exame era pois considerável. A título comparativo, a Comissão indicava que a unidade responsável da DG VI tinha instruído 276 processos referentes a ajudas estatais em 1995 e 336 em 1996.

Os processos são classificados em duas categorias: a) auxílios notificados e b) auxílios não notificados. O exame dos auxílios notificados tem prioridade, pois o Tribunal de Justiça impôs um prazo máximo de dois meses para o exame preliminar (cf. acórdão de 11 de Dezembro de 1973 no processo C-10/73, Lorenz, CJ 1973 p. 1471).

A queixa em questão referia-se a um auxílio não notificado, o que explicava a demora no exame, tendo em conta a necessidade de a Comissão estabelecer prioridades, devido aos limitados recursos humanos de que dispõe e ao volume de trabalho existente. Isto implica que o exame dos auxílios não notificados só pode ser realizado dentro dos limites das possibilidades técnicas do serviço competente.

No entanto, desde a apresentação da queixa, a Comissão tinha examinado dez regimes de auxílios notificados pelas autoridades holandesas que eram abrangidos pela queixa. Na totalidade dos casos a Comissão não detectou qualquer violação do Tratado.

Por carta de 5 de Dezembro de 1997, da qual o Provedor de Justiça recebeu uma cópia, a Comissão comunicou ao queixoso o nome e o número de telefone do funcionário encarregado do processo, para que o queixoso entrasse em contacto com ele se o desejasse. Na sua carta, a Comissão declara igualmente que seria útil que o queixoso indicasse mais pormenorizadamente que regimes do Landbouwschap considerava que violavam a legislação comunitária.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso declarou que o parecer da Comissão não era satisfatório pois não dava quaisquer indicações sobre o exame da sua queixa.

Inquérito complementar

Após um exame atento do parecer da Comissão e das observações do queixoso, o Provedor de Justiça contactou novamente com a Comissão. Na sua carta, o Provedor de Justiça assinala que a Comissão reconheceu em diversas ocasiões que as queixas apresentadas pelos particulares constituem a fonte principal da sua acção em matéria de controlo da aplicação do direito comunitário. No que se refere às queixas relacionadas com o artigo 169.o do Tratado CE, a Comissão reconheceu que a decisão relativa a uma queixa deve ser tomada no prazo máximo de um ano a contar da data do registo da queixa. O respeito deste princípio assume uma especial importância nos casos relacionados com auxílios estatais, uma vez que a Comissão é a única instância competente para avaliar a sua compatibilidade com o Tratado CE. Face ao que precede, o Provedor de Justiça pediu à Comissão que o informasse das medidas que tencionava adoptar para responder à queixa inicial do queixoso.

Segundo Parecer da Comissão

No segundo parecer, a Comissão afirmou que, de um modo geral, o prazo de um ano para a tramitação das queixas relacionadas com o artigo 169.o não se podia aplicar às queixas relativas a auxílios estatais. Todavia, a Comissão pediu desculpa pela ausência de comunicação com o autor da queixa e afirmou que o informaria dentro em breve sobre o estado de evolução do processo. Esta informação foi dada por carta de 23 de Setembro de 1998, da qual o Provedor de Justiça recebeu uma cópia. Na sua carta, a Comissão comunicava ao queixoso o nome e o número de telefone do novo funcionário encarregado do processo. Além disso, insistia que seria útil que o queixoso indicasse mais pormenorizadamente que regimes de auxílios do Landbouwschap considerava que violavam a legislação comunitária, a fim de que a Comissão pudesse dar prioridade ao exame dos mesmos.

Observações complementares do queixoso

Não foram recebidas observações sobre o segundo parecer da Comissão.

A decisão

Atraso no tratamento da queixa inicial do queixoso

1. Os princípios da boa administração exigem que a Comissão trate de uma forma diligente e num prazo razoável os pedidos dos cidadãos. A elevada qualidade que é lícito os cidadãos esperarem da administração comunitária não permite que os processos se arrastem durante anos e que os cidadãos sejam mantidos na ignorância do seguimento dado aos seus pedidos. Consequentemente, a Comissão tem a obrigação de manter informados os cidadãos.

No que se refere concretamente às queixas relacionadas com o artigo 169.o do Tratado CE, a Comissão reconheceu que os princípios da boa administração exigem que a decisão relativa a uma queixa deve ser tomada no prazo máximo de um ano, salvo em casos devidamente fundamentados.

2. No caso em apreço, referente aos auxílios de Estado, há que assinalar que a Comissão é a única instância competente para avaliar a sua compatibilidade com o Tratado. Se um cidadão considerar que um auxílio estatal é incompatível com o Tratado, só poderá recorrer à Comissão para efeitos de avaliação. Por conseguinte, no interesse de uma boa administração e das regras fundamentais do Tratado relativas aos auxílios de Estado, a Comissão deve proceder a um exame diligente e imparcial das denúncias, dentro de um prazo razoável.

3. No atinente aos auxílios estatais notificados, o Tribunal de Justiça determinou que a Comissão deve realizar um inquérito preliminar no prazo de dois meses.

4. No que respeita aos auxílios estatais não notificados, não parecem existir razões imperativas para que o prazo do exame das queixas relativas a este tipo de auxílios seja, em princípio, diferente do prazo de um ano aplicável às queixas relacionadas com o artigo 169.o relativas ao incumprimento, por parte dos Estados-Membros, das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado. Por conseguinte, o prazo máximo para o tratamento das queixas referentes a auxílios estatais não notificados deve ser de um ano, salvo em casos devidamente fundamentados.

5. No caso em apreço decorreram três anos desde a apresentação da queixa à Comissão, sem que o queixoso tenha recebido qualquer comunicação sobre a tramitação da sua queixa. Esta situação não é compatível com os princípios da boa administração.

6. Todavia, decorre do segundo parecer da Comissão que a instituição pediu desculpa pelo sucedido, contactou com o queixoso e tomou medidas para garantir o tratamento correcto da queixa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que não se justificava prosseguir o inquérito relativo a esta queixa.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

SUBVENÇÃO ANTICOMPETITIVA À PRODUÇÃO DE CARNE DE SUÍNO

Decisão sobre a queixa 1007/97/IJH contra a Comissão Europeia

A queixa

Segundo o queixoso, a Comissão permitiu deliberadamente que se desenvolvesse uma situação anticompetitiva que desvirtua as forças do mercado, ao autorizar o Reino Unido a suspender a aplicação do regime de subvenções ao investimento agrícola, do que resulta que a produção de carne de suíno é actualmente subvencionada noutros Estados-Membros mas não no Reino Unido.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. A Comissão declarou que a queixa não tinha sido precedida das diligências administrativas necessárias junto da instituição. Não obstante, prestou as seguintes informações:

O Regulamento (CEE) n.o 866/90(22) diz respeito à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas. O regulamento permite aos Estados-Membros propor planos sectoriais que tenham por objectivo a melhoria estrutural dos sectores de diversos produtos e solicitar uma contribuição comunitária até ao limite de 50 % dos custos elegíveis dos investimentos.

Através da Decisão 94/836/CEE(23), a Comissão aprovou um documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas no Reino Unido para o período compreendido entre 1994 e 1999.

Em 15 de Dezembro de 1995, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido para suspender a aplicação do documento único de programação a partir de 31 de Março de 1996 em Inglaterra. Segundo as autoridades britânicas, este pedido baseava-se na necessidade de conter as despesas públicas britânicas e de financiar outras prioridades.

Antes de proceder às diligências tendentes à aceitação deste pedido, os serviços da Comissão pediram às autoridades britânicas um esclarecimento completo sobre o assunto.

Em 27 de Fevereiro de 1996, o Reino Unido apresentou à Comissão um documento único de programação. Dado que a Comissão considerou que o documento revisto continuava a satisfazer as exigências para o co-financiamento comunitário estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 866/90, o pedido das autoridades britânicas para suspender a aplicação do regime em Inglaterra foi autorizado ao abrigo da Decisão 96/388/CEE da Comissão.

Observações do queixoso

Nas suas observações à afirmação da Comissão de que a queixa não tinha sido precedida das diligências administrativas necessárias junto da instituição, o queixoso declarou que o Sr. Robin Teverson, deputado ao Parlamento Europeu, tinha pedido à Comissão, em diversas ocasiões, um esclarecimento sobre a questão das subvenções à produção de carne de suíno.

No que se refere à questão substantiva, o queixoso sublinhou que a Comissão se tinha limitado a examinar se o documento único de programação actualizado apresentado pelo Reino Unido satisfazia as exigências para o co-financiamento comunitário. Em seu entender, a Comissão devia ter compreendido que, ao adoptar a Decisão 388/96/CE que aprova a proposta britânica, estava a criar uma distorção de mercado.

Inquérito complementar

Depreende-se do exame atento do parecer da Comissão e das observações do queixoso, que o litígio entre as partes incidia sobre a questão de saber:

(i) se a queixa tinha sido precedida das diligências administrativas necessárias, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do estatuto do Provedor de Justiça;

(ii) se a Decisão 96/388/CE tomou em linha de conta os eventuais efeitos sobre a concorrência.

No que se refere à alínea (i), o Provedor de Justiça informou a Comissão de que continuaria a examinar a queixa pelas razões referidas no ponto 1 da decisão infra.

No que se refere à alínea (ii), o Provedor de Justiça pediu à Comissão que o informasse se no decurso do procedimento conducente à adopção da Decisão 96/388/CE tinha tomado em consideração os eventuais efeitos sobre a concorrência e, em caso afirmativo, que medidas tinha tomado para se informar adequadamente sobre o assunto.

A Comissão respondeu que no procedimento conducente à adopção da Decisão 96/388/CE tinha tomado em conta os eventuais efeitos da medida, nomeadamente as incidências sobre a concorrência e o mercado. A divisão responsável pelas questões relacionadas com a concorrência na agricultura e a divisão responsável pelo mercado da carne de suíno foram consultadas e, além disso, a decisão era consentânea com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural (Comité STAR).

Após o exame da resposta da Comissão, o Provedor de Justiça pediu à Comissão que fornecesse provas circunstanciadas de que a questão da concorrência tinha sido tomada em conta no procedimento conducente à adopção da Decisão 96/388/CE.

Em resposta a este pedido, a Comissão enviou ao Provedor de Justiça um relato detallado das diversas etapas do procedimento conducente à adopção da Decisão 96/388/CE, bem como uma cópia dos documentos relacionados com o assunto.

Nas suas observações o queixoso declarou que os documentos demonstravam que a Comissão tinha solicitado diversos pareceres sobre a questão, mas que esses pareceres estavam errados, pois não se podiam conhecer os efeitos da acção adoptada, e a medida teve um impacto enorme no sector britânico da carne de suíno.

A decisão

1.

Diligências administrativas prévias

1.1. Nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do estatuto do Provedor de Justiça, a queixa "deve ser precedida das diligências administrativas necessárias junto das instituições ou organismos em causa". O n.o 4 do artigo 2.o constitui uma importante garantia de eficácia, pois confere à instituição ou organismo em causa a oportunidade de resolver problemas susceptíveis de dar azo a uma queixa.

1.2. No formulário-tipo no qual foi apresentada a queixa, o queixoso fez referência a contactos que manteve com funcionários da Comissão. Contudo, no seu parecer a Comissão declarou que o queixoso não se tinha dirigido previamente à instituição. Nas suas observações, o queixoso aludiu aos contactos estabelecidos previamente com a Comissão pelo Sr. Robin Teverson, deputado ao Parlamento Europeu.

1.3. O Provedor de Justiça informou a Comissão de que continuaria a examinar a queixa, dado que outras diligências administrativas não permitiriam tratar de forma adequada as questões substantivas não elucidadas, como se depreendia do parecer da Comissão e das observações do queixoso.

2. Adopção da Decisão 96/388/CEE

2.1. O queixoso afirmou que a Comissão permitiu deliberadamente que se desenvolvesse uma situação anticompetitiva e que desvirtua as forças do mercado, ao autorizar que a produção de carne de suíno fosse subvencionada noutros Estados-Membros mas não no Reino Unido.

2.2. O inquérito do Provedor de Justiça revelou que em 1994 a Comissão aprovou um regime de subvenções ao investimento agrícola no Reino Unido(24), financiado conjuntamente pelas autoridades britânicas e pela Comunidade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 866/90(25). Em 1996, através da Decisão 96/388/CE(26), a Comissão deferiu um pedido do Reino Unido para suspender a aplicação do regime em Inglaterra. As autoridades britânicas fundamentaram o pedido na necessidade de conter as despesas públicas e de financiar outras prioridades em Inglaterra.

2.3. O inquérito do Provedor de Justiça revelou igualmente os pormenores dos procedimentos da Comissão que conduziram à adopção da Decisão 96/388/CE: a divisão competente da DG VI elaborou um documento de trabalho e um projecto de decisão, sobre os quais foram consultadas outras divisões da DG VI, nomeadamente as responsáveis pela concorrência e pelo sector da carne de suíno, bem como outras direcções-gerais e o Serviço Jurídico. A questão foi tratada através de um procedimento oral na reunião semanal da Comissão e a sua adopção foi autorizada por delegação de poderes, após consulta do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural (Comité STAR), que emitiu por unanimidade um parecer favorável.

2.4. A Comissão enviou ao Provedor de Justiça os documentos elaborados no âmbito dos procedimentos acima referidos, nomeadamente o documento de trabalho e o projecto de decisão, todos os documentos em que os serviços da Comissão consultados declararam estar de acordo, os documentos elaborados para o procedimento oral da Comissão e a acta da reunião do Comité STAR.

2.5. O queixoso admitiu que os documentos supramencionados demonstravam que a Comissão tinha solicitado diversos pareceres sobre a questão, mas considerou que esses pareceres estavam errados, pois não se podiam conhecer os efeitos da acção adoptada, e a medida teve um enorme impacto no sector britânico da carne de suíno.

2.6. Ainda que a avaliação das consequências da suspensão das subvenções à transformação e comercialização dos produtos agrícolas em Inglaterra efectuada pelo queixoso possa ser correcta, não se depreende do inquérito do Provedor de Justiça que ao adoptar a Decisão 96/388/CEE a Comissão tenha infringido qualquer norma ou princípio a que está vinculada. Por conseguinte, nada indica que a adopção da Decisão 96/388/CEE constitua um caso de má administração.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

Observação complementar do provedor de justiça

O Provedor de Justiça tomou nota da preocupação do queixoso pela perda de competitividade que a suspensão de subvenções ao investimento, a pedido do Governo britânico, causou no sector da produção de carne de suíno em Inglaterra, comparativamente com outros Estados-Membros em que essas subvenções continuam a ser concedidas. O Provedor de Justiça observou igualmente que o queixoso tem o direito de apresentar uma petição ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão relacionada com o domínio de acção da Comunidade e que o afecte directamente.

DIFERENÇAS REGIONAIS NO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NUM CONCURSO

Decisão sobre a queixa 1037/97/VK contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Novembro de 1997, a Sra. P. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça na qual alega que a Comissão cometeu um erro ao rejeitar a proposta apresentada pela queixosa no âmbito de um concurso para a atribuição de contratos de tradução.

A queixosa, tradutora profissional, candidatou-se a um concurso para a atribuição de um contrato de tradução organizado pela Comissão, mas a sua candidatura foi recusada por não satisfazer os requisitos da alínea f) do ponto 13 relativo aos critérios de selecção(27). A referida alínea exigia que os candidatos comprovassem que tinham traduzido, para a língua alemã, um mínimo de 1500 páginas num período específico de 3 anos.

A queixosa assinalou que os tradutores provenientes dos Länder orientais alemães não podiam satisfazer esse critério, pois tinham tido poucas oportunidades de traduzir um número de páginas tão elevado. Na opinião da queixosa, o mercado regional orientado para a exportação não tinha uma procura elevada de traduções do francês para o alemão.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão, que formulou as seguintes observações:

O Serviço de Tradução da Comissão publicou um concurso para a prestação de serviços de tradução para a língua alemã, tendo em vista concluir uma nova série de contratos-quadro que lhe permitissem satisfazer, de forma ininterrupta, as suas necessidades em termos de serviços de tradução externa.

Para a selecção dos candidatos, a entidade adjudicante tem de estabelecer a competência técnica e económica dos candidatos ao concurso. Os critérios de selecção fixados no ponto 13 do aviso de concurso constituíam um conjunto de requisitos que supostamente um tradutor profissional a tempo inteiro podia preencher. Para poderem ser seleccionados, os candidatos deviam satisfazer todas as condições fixadas no ponto 13 do aviso do concurso.

Os candidatos que não forneceram informações completas e satisfatórias a título de qualquer uma das alíneas do ponto 13 foram excluídos.

A Unidade de Tradução Externa mantém um processo individual de cada candidato e encoraja os candidatos a actualizar o seu processo com novos dados relevantes. Desta forma, os candidatos podem ser informados de quaisquer concursos futuros organizados pela Comissão para a prestação de serviços de tradução nas línguas comunitárias.

Observações da queixoso

Nas suas observações, a queixosa manteve a queixa.

A decisão

1. A alínea f) do ponto 13 dos critérios de selecção exigia que os candidatos comprovassem que tinham traduzido para o alemão um mínimo de 1500 páginas num período específico de 3 anos.

2. Compete à Comissão estabelecer os critérios técnicos para a adjudicação de contratos. A Comissão explicou as razões da adopção dos critérios em causa. O inquérito do Provedor de Justiça não revelou qualquer elemento que permita afirmar que esses critérios não eram justificados.

3. A queixosa afirmou que a Comissão não devia ter fixado esse critério, pois a capacidade de o preencher variava em função da região de que eram provenientes os candidatos.

4. O Provedor de Justiça não tem conhecimento de qualquer princípio ou norma jurídica que impeça a Comissão de fixar critérios objectivamente justificáveis num concurso devido a diferenças a nível da capacidade de preencher esses critérios por parte dos candidatos provenientes de diferentes regiões.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE UMA QUEIXA RELACIONADA COM O ARTIGO 169.o (novo artigo 226.o)

Decisão sobre a queixa 1060/97/OV contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Novembro de 1997, a Sra. V., presidente da Medasset (Mediterranean Association to Save the Sea Turtles) apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça contra a forma como a Comissão tinha tratado a denúncia que apresentara em 15 de Junho de 1994 sobre a violação na ilha de Zakynthos, pelo governo grego, da Directiva 92/43/CEE do Conselho e da legislação nacional e internacional relativa à protecção das tartarugas marinhas.

Em 15 de Junho de 1994, a Medasset apresentou uma queixa à Comissão relativa à violação da Directiva 92/43/CEE(28) por parte do governo grego na Baía de Laganas, situada na ilha jónica de Zakynthos, no que se refere à protecção das tartarugas marinhas (Caretta caretta). A queixosa alegava, nomeadamente, que o governo grego não tinha transposto a Directiva 92/43/CEE para o direito nacional grego no prazo de dois anos estipulado na mesma. Na sua queixa, a Medasset chama a atenção da Comissão para diversas violações, por parte do governo grego, da legislação nacional e internacional e, mais concretamente, da Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa ("Convenção de Berna", Conselho da Europa). A queixosa reiterou anualmente a queixa desde 1994, e manteve a DG XI (Ambiente) da Comissão regularmente informada sobre a situação em Zakynthos, tendo-lhe enviando provas fotográficas e relatórios de avaliação especiais sobre a situação das tartarugas marinhas em Zakynthos que a Medasset tinha apresentado ao Secretariado-Geral do Ambiente do Conselho da Europa(29).

Em 26 de Abril de 1996, a Medasset recebeu uma carta da Comissão na qual esta lhe comunicava a sua satisfação face aos esforços envidados pelo governo para proteger a espécie Caretta caretta em Zakynthos, dado que tinham sido dados passos significativos para a protecção das tartarugas marinhas na Baía de Laganas. Por essa razão, a tramitação da queixa fora suspensa. Por último, por carta de 11 de Março de 1997, a queixosa foi informada pelo chefe da Unidade "Questões jurídicas, actividades legislativas e aplicação do direito comunitário" da DG XI B de que a queixa tinha sido arquivada.

Consequentemente, em Novembro de 1997 a queixosa apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça na qual alegava que a decisão da Comissão de não instaurar um processo de infracção contra a Grécia no caso em apreço era injustificada e arbitrária. A queixosa alegava igualmente que o período decorrido entre a data do registo da queixa e a carta que a Comissão lhe enviara informando-a da sua decisão de não iniciar um processo contra a Grécia era excessivo (mais de dois anos e meio). Por último, em Junho de 1997, a Medasset colocou diversas questões sobre o assunto à Comissária Bjerregaard, responsável pelo ambiente, mas não obteve resposta. A queixosa anexa uma extensa documentação sobre o assunto, incluindo os diversos relatórios de avaliação submetidos ao Conselho da Europa.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão em Dezembro de 1997. Nas suas observações, a Comissão assinalou, em primeiro lugar, que tinha actuado em conformidade com os compromissos que assumira no âmbito do inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça (303/97/PD, resposta da Comissão datada de 24 de Julho de 1997), apesar de a queixa ser anterior à data em que esses compromissos foram assumidos. A Comissão declarou, em particular, que tinha explicado à queixosa as razões que justificavam o arquivamento da queixa. A Comissão descreveu a tramitação da queixa do seguinte modo:

A Comissão registou a queixa em 15 de Junho de 1994, com a referência P 94/4667. A queixa incidia sobre o pretenso incumprimento da Directiva 92/43/CEE e da Convenção de Berna(30) por parte do governo grego no que se refere à protecção das tartarugas marinhas na ilha de Zakynthos. Desde o registo da queixa, a Comissão acompanhou activamente o caso através de uma troca de correspondência oficial, de reuniões de trabalho e no âmbito da Convenção de Berna.

Após a recolha de informações relevantes, nomeadamente junto do Conselho da Europa, em 3 de Agosto de 1994 a Comissão escreveu às autoridades gregas chamando a atenção para as alegações da queixosa. Apesar de conter elementos positivos que indicavam que tinham sido tomadas medidas concretas a favor da protecção das tartarugas, a resposta das autoridades gregas datada de 23 de Novembro de 1994 não foi considerada satisfatória pela Comissão. Por conseguinte, em 21 de Junho de 1995, a Comissária Bjerregaard enviou uma carta ao ministro do Ambiente grego na qual solicitava que fossem tomadas medidas imediatas. No Verão de 1995, o ministro anunciou oficialmente um conjunto de medidas concretas. Em resposta a uma nova carta da Comissão datada de 20 de Dezembro de 1995, em 27 de Fevereiro de 1996 as autoridades gregas comunicaram à Comissão as medidas que tinham sido postas em prática (nomeadamente o encerramento de estabelecimentos ilegais) e anunciaram uma série de medidas complementares a adoptar no futuro (entre as quais a criação de um parque marinho).

Em 18 de Abril de 1996, a Comissão informou a queixosa do conteúdo da carta das autoridades gregas e convidou-a a formular observações. A queixosa declarou não estar satisfeita com as medidas, que considerava insuficientes. Outra organização que apresentara uma queixa sobre o mesmo assunto teceu comentários positivos sobre a evolução da situação. A evolução positiva evocada pelas autoridades gregas foi igualmente confirmada pelos resultados de um programa financiado pela Comissão que abrangia a protecção da espécie Caretta caretta.

À luz desta resposta e do debate realizado numa reunião em Atenas, a Comissão decidiu arquivar o processo por falta de provas de infracção da legislação comunitária, mas manteve-se ao corrente da situação através de contactos bilaterais com as autoridades gregas a fim de garantir a aplicação concreta das medidas anunciadas, em particular a criação do parque marinho.

Por carta de 11 de Março de 1997, a queixosa foi informada da decisão de arquivar o processo, bem como das razões que a fundamentavam. A Comissão considerava que tinha comunicado à queixosa todas as razões que justificavam a sua decisão, ou seja, as relacionadas com o carácter dos requisitos legais e da informação ao seu dispor. Simultaneamente, a Comissão prosseguiu as diligências junto das autoridades gregas, às quais solicitou, por carta de 14 de Março de 1997, informações complementares sobre a aplicação das medidas de protecção e sobre os progressos realizados na construção do Parque Marinho Nacional da Baía de Laganas.

Em 21 de Julho de 1997, as autoridades gregas comunicaram à Comissão uma decisão ministerial que aprovava um estudo ambiental específico para a Baía de Laganas e um projecto de decreto presidencial que criava o Parque Marinho Nacional de Zakynthos. Em 22 de Setembro de 1997 foram comunicadas à Comissão informações complementares sobre a aprovação do referido decreto. Os serviços da Comissão examinaram as informações prestadas pelas autoridades gregas e consideraram que o decreto presidencial cobria a totalidade do ecossistema da zona.

A queixosa foi informada destes factos por carta de 26 de Novembro de 1997, tendo sido convidada a comunicar à Comissão quaisquer novos elementos que indiciassem uma infracção à legislação comunitária no domínio do ambiente. Nesse caso, a Comissão iniciaria o processo por incumprimento previsto no artigo 169.o

Atendendo ao que precede, a Comissão refutou as três alegações proferidas pela queixosa. Em primeiro lugar, no que se refere à alegação de que a decisão de não instaurar um processo de infracção contra as autoridades gregas era injustificada e arbitrária, a Comissão afirmou que tinha tratado a questão da protecção das tartarugas de forma diligente e que mantivera o processo em aberto até concluir que tinham sido tomadas medidas de protecção importantes e que, por conseguinte, não houve violação da legislação comunitária. No que respeita à segunda alegação, a Comissão considerava que durante os dois anos e meio decorridos entre o registo da queixa e a decisão de não iniciar um processo de infracção, tinha trabalhado activamente no âmbito do dossier, o qual revestia um carácter complexo e difícil, pelo que qualquer precipitação seria inadequada. Em terceiro lugar, no que se refere à pretensa falta de resposta da Comissária Bjerregaard, a Comissão sublinhou que a Comissária tinha delegado essa responsabilidade nos seus serviços, que mantiveram a queixosa devidamente informada dos progressos alcançados, designadamente através da carta de 26 de Novembro de 1997, na qual a informavam da evolução da situação desde a reunião realizada com a Comissária em Junho de 1997.

Observações da queixosa

Em Janeiro de 1998, na sequência da carta da Comissão de 26 de Novembro de 1997 na qual a queixosa foi convidada a comunicar quaisquer novos elementos que indiciassem uma eventual infracção à legislação comunitária, a queixosa enviou à Comissão uma cópia do seu relatório destinado à reunião do Comité permanente da Convenção de Berna (Conselho da Europa, Dezembro de 1997). A queixosa assinalou que a situação das tartarugas marinhas em Zakynthos não tinha mudado em três anos, pois as construções ilegais permaneciam no local e os bares ilegais continuavam em funcionamento, e que o Parque Marinho Nacional só existia no papel. Além disso, o decreto presidencial ainda não tinha sido adoptado. A queixosa anexou às suas observações uma cópia de um relatório da Sociedade Protectora das Tartarugas Marinhas da Grécia que corroborava em larga medida o seu relatório. A queixosa afirmou, igualmente, que as acções da DG XI se baseavam unicamente nas declarações do governo grego e ignoravam totalmente a situação concreta em Zakynthos e a posição do Comité permanente da Convenção de Berna. A queixosa concluía que era evidente que o governo grego tinha infringido a Directiva 92/43/CEE e a Convenção de Berna, e pediu que o processo não fosse arquivado.

Em 29 de Junho e 10 e 14 de Julho de 1998, a queixosa transmitiu novas informações à Comissão, chamando a atenção da instituição para a ausência total de progressos da situação em Zakynthos e para o facto de o prazo fixado de comum acordo entre o governo grego, o Comité permanente da Convenção de Berna e a UE para a criação do Parque Marinho Nacional ter expirado em 25 de Março de 1998. A Comissão (DG XI - D/2) procedeu a uma investigação in loco em Julho de 1998, mas, segundo a queixosa, as autoridades locais tinham tomado medidas para apresentar uma situação falsa e positiva que as provas fotográficas apresentadas pela queixosa à Comissão contradiziam. Em 6 de Outubro de 1998, a queixosa enviou ao Provedor de Justiça uma cópia do seu último relatório apresentado na 18a reunião do Comité permanente da Convenção de Berna.

Inquérito complementar

A fim de determinar que seguimento a Comissão dera às novas informações prestadas pela queixosa e à investigação in loco realizada em Julho de 1998, a Provedoria de Justiça contactou com a unidade competente da Comissão (DG XI - D/2). A Comissão informou a Provedoria de Justiça de que, na sequência da investigação in loco realizada em Julho de 1998, decidira em Outubro do mesmo ano iniciar ex officio um processo de infracção contra as autoridades gregas, como divulgado num comunicado de imprensa. A Comissão informou a queixosa acerca do processo de infracção em Dezembro de 1998, por ocasião da 18ª reunião do Comité permanente da Convenção de Berna, que teve lugar em Estrasburgo.

A decisão

1. Alegação de que a decisão de arquivamento da queixa era injustificada e arbitrária

1.1. A queixosa alegou que a decisão da Comissão de não intentar um processo por incumprimento contra as autoridades gregas era injustificada e arbitrária. Este aspecto da queixa incidia, por conseguinte, sobre um caso de má administração no procedimento administrativo da Comissão relativo ao tratamento de uma queixa por infracção ao direito comunitário por parte de um Estado-Membro (processo nos termos do artigo 169.o). Ao tomar a decisão de dar início a um processo por incumprimento ou de arquivar uma queixa, a Comissão tem a obrigação de comunicar ao queixoso as razões que justificam essa decisão. Esta obrigação de fundamentar uma decisão pode ser objecto da fiscalização do Provedor de Justiça. Por conseguinte, o inquérito do Provedor de Justiça sobre este aspecto da queixa visava determinar se a Comissão tinha comunicado as razões que justificavam a sua decisão de arquivar a queixa.

1.2. Por carta de 11 de Março de 1997, a queixosa foi informada pelo chefe da Unidade "Questões jurídicas, actividades legislativas e aplicação do direito comunitário" da DG XI - B de que a queixa tinha sido arquivada. O Provedor de Justiça observou que nesta carta circunstanciada de duas páginas, a Comissão informava a queixosa de que tinha tido em conta os novos compromissos assumidos pelas autoridades gregas na reunião realizada em Atenas em Maio de 1996. A Comissão avaliou igualmente as informações prestadas pela queixosa numa carta endereçada à Comissária Bjerregaard em 17 de Fevereiro de 1997, bem como outras informações na posse dos seus serviços.

1.3. Da análise desses elementos a Comissão concluiu pela inexistência de uma infracção ao direito comunitário. Em particular, a Comissão teve em conta o facto de as autoridades gregas terem adoptado um conjunto de medidas concretas para proteger os locais de reprodução e nidificação das tartarugas marinhas em Zakynthos. A carta incluía uma descrição dessas medidas.

1.4. No que se refere à construção do Parque Marinho, a Comissão aludiu à obrigação assumida pelas autoridades gregas de concluir as obras até ao dia 25 de Março de 1998. A Comissão afirmou, igualmente, que só está habilitada a verificar se as autoridades gregas cumpriram as obrigações impostas pela Directiva 92/43/CEE, não podendo intervir na forma das medidas de aplicação, que é da competência das autoridades nacionais.

1.5. Por último, a Comissão informou a queixosa de que a DG XI continuaria a acompanhar a evolução da aplicação das medidas em questão, e de que, em caso de ausência de progressos, daria início a um processo de infracção. A carta concluía declarando que a queixosa seria mantida informada acerca dos resultados obtidos.

1.6. Depreende-se do que precede que a Comissão fundamentou devidamente a sua decisão de arquivar a queixa e informou a queixosa, de forma pormenorizada, das razões subjacentes à sua decisão. Além disso, na sequência da investigação in loco a Comissão decidiu dar início ex officio a um processo por incumprimento contra as autoridades gregas. A Comissão informou a queixosa desta decisão em Dezembro de 1998. Por conseguinte, a Comissão actuou dentro dos limites da sua autoridade legal, não podendo ser-lhe imputado um acto de má administração.

2. Alegação de que o período decorrido entre o registo da queixa e a decisão de arquivamento era excessivo

2.1. No que se refere à alegação de que o período decorrido entre o registo da queixa e a decisão de arquivamento era excessivo, a Comissão assinalou que era evidente, à luz das informações prestadas, que durante esse período tinha prosseguido activamente o exame da questão. A Comissão chamou igualmente a atenção para o facto de que, nos casos complexos e difíceis como o presente relacionados com a preservação dos habitats naturais, seria inadequado actuar de forma precipitada.

2.2. O Provedor de Justiça observou que, no que se refere ao aspecto da queixa relacionado com o processo previsto no artigo 169.o, nas suas observações apresentadas no âmbito do inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça 303/97/PD, a Comissão assinalou que o regulamento interno da instituição prevê que, salvo em casos devidamente fundamentados, a decisão de arquivar uma queixa sem lhe dar um seguimento favorável ou a decisão de iniciar um processo de infracção deve ser tomada no prazo máximo de um ano a contar da data do registo da queixa, devendo as razões dessa decisão ser comunicadas(31). Essas razões podem estar relacionadas com o tempo considerável despendido com as conversações e as trocas de informações com as autoridades nacionais.

2.3. No caso em apreço, em que a decisão de arquivar a queixa foi tomada no termo de um período de quase 3 anos, constatou-se que a Comissão aduziu razões válidas para justificar o atraso. O Provedor de Justiça verificou que, com efeito, a queixa incidia sobre uma questão complexa e difícil relacionada com a com a preservação dos habitats naturais. Das informações prestadas pela queixosa e das observações da Comissão depreende-se que, entre Julho de 1994 e Março de 1997, a Comissão tinha trabalhado activamente no âmbito desta queixa e que a queixosa fora convidada a participar no inquérito. Em particular, o Provedor de Justiça observou que, após o registo da queixa e da recolha de informações relevantes, nomeadamente junto do Conselho da Europa, em Agosto de 1994 a Comissão enviou uma carta às autoridades gregas, à qual estas deram resposta em Novembro de 1994. Por considerar que esta resposta não era satisfatória, a Comissão escreveu novamente às autoridades gregas em Junho de 1995 e Dezembro de 1995, pedindo informações sobre as medidas adoptadas. Em Novembro e Dezembro de 1995 houve uma troca de correspondência entre a Comissária Bjerregaard e a queixosa, que permaneceu em estreito contacto com a DG XI. Em Fevereiro de 1996, as autoridades gregas comunicaram à Comissão as medidas que tinham sido postas em prática e anunciaram uma série de medidas complementares a adoptar no futuro. Em Abril de 1996, a queixosa foi informada dessas medidas pela Comissão, numa carta de três páginas, e convidada a apresentar observações. Em Junho de 1996, a queixosa apresentou as suas observações à Comissão.

2.4. Na sequência da resposta da queixosa e da reunião realizada em Atenas em Maio de 1996, a Comissão decidiu arquivar a queixa e informou do facto a queixosa em Março de 1997.

2.5. Depreende-se do que precede que, tendo em conta as numerosas trocas de informações ocorridas entre a Comissão, as autoridades gregas e a queixosa, não se pode considerar que o período decorrido entre o registo da queixa e a decisão de arquivamento configure um caso de má administração.

3. Alegada falta de resposta da Comissária Bjerregaard

3.1. No que se refere à alegação da queixosa relativa à ausência de resposta por escrito, por parte da Comissária Bjerregaard, às questões que lhe foram colocadas durante a sua visita a Atenas em Junho de 1997, a Comissão sublinhou que a Comissária tinha delegado essa responsabilidade nos seus serviços, que mantiveram a queixosa devidamente informada dos progressos alcançados, designadamente através da carta de 26 de Novembro de 1997.

3.2. O Provedor de Justiça constatou que, com efeito, a queixosa tinha recebido uma resposta dos serviços da Comissão por carta de 26 de Novembro de 1997. Nessa carta, que se referia explicitamente às questões colocadas à Comissária Bjerregaard em Junho de 1997, a Comissão informou a queixosa da evolução da situação (correspondência com as autoridades gregas em Março, Julho e Setembro de 1997) e convidou-a a comunicar à Comissão quaisquer novos elementos que indiciassem uma infracção à legislação comunitária. Por conseguinte, não foi detectado qualquer caso de má administração no que se refere a este aspecto da queixa.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

CONFIDENCIALIDADE NUM PROCESSO DE CONCURSO

Decisão sobre a queixa 1086/97/PD contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Novembro de 1997, o Sr. L. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça contra a Comissão, em virtude de esta se ter recusado a facultar-lhe uma cópia das oito propostas aprovadas num concurso organizado a título do programa SAVE II.

Os antecedentes da queixa são os seguintes: em 1997 a Comissão publicou um convite para apresentação de propostas com vista à promoção da eficácia energética na Comunidade Europeia no âmbito do programa SAVE II (acções específicas a favor de uma maior eficácia energética). A proposta apresentada pelo queixoso não foi seleccionada pela Comissão. Ao ser informado deste facto, o queixoso escreveu uma carta à Comissão solicitando uma cópia dos oito projectos aprovados, na qual indicava que pretendia aferir a relação custo/eficácia das propostas aprovadas com a do seu projecto.

Na sua resposta ao queixoso, a Comissão remeteu para o anúncio de concurso, publicado no Jornal Oficial, que estipulava que: "Será respeitada a confidencialidade das informações transmitidas à Comunidade relacionadas com uma proposta ou com um contrato".

Nestas circunstâncias, a Comissão considerava não estar habilitada a facultar ao queixoso uma cópia das propostas dos outros proponentes.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso afirma que a Comissão recusara sem razão o acesso às oito propostas aprovadas, e que tinha desbaratado fundos públicos ao seleccionar projectos excessivamente caros.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. Nas suas observações, a Comissão reiterou a opinião de que era obrigada a respeitar o compromisso assumido no anúncio de concurso quanto à confidencialidade das propostas.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso manteve a queixa.

A decisão

1. No que se refere à primeira alegação do queixoso, é um facto assente que no anúncio de concurso a Comissão garantiu a confidencialidade das propostas, sendo pois obrigada a respeitar o compromisso assumido. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que o respeito desse compromisso por parte da Comissão não constituía um caso de má administração. Contudo, o facto de a Comissão ter assumido esse compromisso conduziu o Provedor de Justiça a formular as observações complementares abaixo indicadas, destinadas à Comissão.

2. No que respeita à segunda alegação do queixoso, relativa ao desbaratamento de fundos públicos, nenhum elemento parecia corroborar esta alegação. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que não se justificava prosseguir o inquérito sobre esta questão.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

Observações complementares

À luz dos factos expostos, o Provedor de Justiça considerou que deveria formular as seguintes observações complementares. A Comissão assumiu o amplo compromisso de garantir a confidencialidade de todas as informações transmitidas pelos participantes no concurso, sendo pois evidente que era obrigada a respeitá-lo. É também evidente que esse compromisso põe em causa a transparência e o direito de informação dos participantes. Em consequência, o Provedor de Justiça recomendou que, no interesse da transparência da sua acção, a Comissão reconsiderasse a pertinência de tão amplo compromisso.

ANULAÇÃO DE UM CONCURSO PELO GOVERNO GREGO (ARTIGO 226.o DO TRATADO CE)

Decisão sobre a queixa 1140/97/IJH contra a Comissão Europeia

A queixa

A queixa foi apresentada ao Provedor de Justiça em Novembro de 1997 por um advogado, em nome do consórcio Casino d'Athènes. Os factos expostos pelo queixoso são os seguintes:

Em 13 de Janeiro de 1995, o Governo grego concedeu uma licença ao consórcio Casino d'Athènes, na sequência de um concurso internacional. Um ano mais tarde, o Governo grego anulou a licença.

Em 20 de Dezembro de 1996, o queixoso apresentou uma queixa à Comissão em nome do seu cliente, na qual alegava que o Governo grego tinha infringido as directivas comunitárias em matéria de contratos de direito público. Em 24 de Fevereiro de 1997, o Comissário Monti informou o queixoso de que a DG XV/B/3 se ocuparia do assunto.

Em 20 de Junho e 17 de Julho de 1997, o queixoso reuniu-se com o director da DG XV/B, Sr. Mattera, e na última reunião facultou-lhe documentação complementar relacionada com a queixa. Foi acordado que a DG XV continuaria a estudar o assunto.

Na semana de 13 a 18 de Outubro de 1997, os clientes do queixoso tomaram conhecimento, através da imprensa grega, de que a Comissão tinha arquivado o processo. O queixoso soube posteriormente que a Comissão tinha arquivado a queixa numa reunião realizada em 15 de Outubro de 1997.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso declara que:

(i) A Comissão deveria tê-lo informado da sua intenção de arquivar a queixa e convidado a formular observações dentro de um prazo razoável, em conformidade com o compromisso assumido perante o Provedor de Justiça Europeu no âmbito do inquérito de iniciativa própria referente ao processo de infracção.

(ii) A decisão de arquivar a queixa foi tomada no âmbito de uma reunião dos chefes de gabinete dos comissários, embora o processo ainda estivesse a ser tratado pelo serviço competente.

O inquérito

A fim de evitar mal-entendidos, é conveniente recordar que o Tratado CE habilita o Provedor de Justiça Europeu a proceder a inquéritos para detectar eventuais casos de má administração unicamente na acção das instituições e organismos comunitários. O estatuto do Provedor de Justiça estipula explicitamente que a acção de quaisquer outras autoridades ou pessoas não poderá ser objecto de queixas junto do Provedor de Justiça. Por conseguinte, o objectivo do inquérito do Provedor de Justiça no âmbito desta queixa consistia em determinar se tinha havido um caso de má administração na acção da Comissão Europeia.

Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão formulou as observações que se seguem. Os serviços da Comissão examinaram atentamente a queixa apresentada em nome do consórcio Casino d'Athènes. Por carta de 23 de Abril de 1997, a Comissão pediu às autoridades gregas informações sobre a questão. As autoridades gregas deram um resposta em 6 de Junho de 1997, e a questão foi discutida numa reunião bilateral entre a Comissão e as autoridades gregas realizada em Atenas no final de Junho de 1997.

Posteriormente, o queixoso exprimiu o desejo de se reunir com os serviços da Comissão a fim de ser informado da evolução do assunto. Numa reunião realizada em 17 de Julho de 1997, o queixoso obteve informações sobre o processo e sobre a avaliação do objecto da queixa efectuada pelos serviços da Comissão. Nessa reunião, os serviços da Comissão exprimiram o desejo de obter mais elementos da parte do queixoso a fim de poder dar seguimento à queixa. Contudo, esses novos elementos nunca foram apresentados.

No que se refere à primeira questão evocada pelo queixoso, a Comissão afirma no seu parecer que tomou todas as medidas internas necessárias para informar os seus serviços do compromisso assumido perante o Provedor de Justiça no âmbito do inquérito de iniciativa própria relativo aos processos de infracção. No entanto, na altura em que a decisão de arquivar a queixa foi tomada, a Comissão ainda não tinha adoptado as medidas internas necessárias para dar aplicação ao compromisso assumido.

No atinente à segunda questão evocada pelo queixoso, a Comissão declarou que, à luz das respostas das autoridades gregas, e dado que os queixosos não forneceram novas informações, o processo foi examinado pela Comissão numa das reuniões habituais consagradas ao tratamento das alegações de infracção. Como habitualmente, a reunião em questão foi precedida de uma reunião preparatória dos chefes de gabinete, na qual foi preconizado o arquivamento da queixa. Dado que o queixoso foi ouvido antes de a decisão de arquivar a queixa ter sido tomada, esta decisão foi tomada com base em informações suficientes. Por carta de 11 de Novembro de 1997, o queixosos foi informado da decisão e dos seus fundamentos.

O parecer da Comissão foi transmitido ao queixoso, que foi convidado a pronunciar-se sobre o mesmo. Não foram recebidas quaisquer observações.

Inquérito complementar

Em Dezembro de 1998, após um exame atento do parecer da Comissão, o Provedor de Justiça pediu à Comissão uma cópia da carta enviada ao queixoso em 11 de Novembro de 1997. A carta foi transmitida pela Comissão em Janeiro de 1999.

Em 1 de Março de 1999, o Provedor de Justiça informou a Comissão de que tinha concluído o inquérito sobre o primeiro aspecto da queixa. No que respeita ao segundo aspecto, o Provedor de Justiça declarou que os seus serviços teriam de consultar o processo da Comissão, de harmonia com o preceituado no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do estatuto do Provedor de Justiça(32).

Por carta de 14 de Abril de 1999, a Comissão forneceu informações complementares sobre o procedimento que a tinha levado a arquivar a queixa relativa ao Casino d'Athènes. A Comissão afirmou que, nos termos do regulamento interno aplicável aos processos de infracção, o assunto deveria ser discutido na reunião da Comissão de 15 de Outubro de 1997.

"Em preparação dessa reunião, os serviços da Comissão elaboraram em 3 de Setembro de 1997 a 'ficha de infracção' regulamentar, na qual figurava a menção de que se aguardavam novas informações que o queixoso desejasse facultar. Em 30 de Setembro, a proposta dos serviços manteve-se inalterada, mas tornou-se evidente que não seriam recebidos novos elementos, visto que tinham transcorrido mais de dois meses desde a formulação do pedido nesse sentido. Face ao que precede, quando o assunto foi discutido na reunião dos chefes de gabinete de 9 de Outubro de 1997, foi adoptada a decisão de propor à Comissão o arquivamento da queixa, pois era evidente que o queixoso não tencionava apresentar novas informações. A Comissão aceitou a proposta e arquivou o processo em 15 de Outubro de 1997."

A Comissão anexou igualmente, a título confidencial, uma cópia do formulário-tipo utilizado para o registo da evolução de cada inquérito da Comissão no âmbito de uma alegação de infracção (fiche infraction) e um calendário dos factos. A Comissão declarou que estes eram os únicos documentos constantes do processo relacionados com o arquivamento da queixa, e por essa razão a Comissão tomou a liberdade de os enviar ao Provedor de Justiça, a fim de evitar ao pessoal da Provedoria de Justiça o incómodo de os consultar in situ.

A Comissão sublinhou, igualmente, que por carta de 11 de Novembro de 1997 os seus serviços tinham informado o queixoso de que poderia ser iniciado um novo processo de infracção se fornecesse os factos e argumentos adicionais necessários, mas não obteve resposta a este convite.

Inspecção do processo e audição de testemunhas

Em 22 de Abril de 1999, o Provedor de Justiça enviou uma carta à Comissão, na qual agradecia as informações complementares e as cópias dos documentos e reiterava o pedido de consulta do processo. O Provedor de Justiça informou igualmente a Comissão de que, após um exame atento da documentação enviada pela instituição em 14 de Abril de 1999, considerava necessário ouvir o testemunho dos funcionários da DG XV que se ocuparam da queixa relativa ao Casino d'Athenès, nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do estatuto do Provedor de Justiça(33).

Na sua resposta, a instituição convidou o Provedor de Justiça a contactar com o Secretariado-Geral da Comissão a fim de tomar as disposições necessárias para a inspecção de processo e a audição dos funcionários em questão da DG XV, a saber o Sr. Alfonso Mattera, director, e o Sr. Konstantinos Tomaras, administrador.

Na sequência de uma troca de cartas relativa ao procedimento para a audição das testemunhas, em 24 de Junho de 1999 os serviços do Provedor de Justiça examinaram o processo e tomaram nota dos testemunhos orais.

O procedimento adoptado para a audição das testemunhas consistiu no seguinte:

1. A data, a hora e o local da audição das testemunhas foram acordados entre os serviços do Provedor de Justiça e o Secretariado-Geral da Comissão e comunicados às testemunhas pelo Secretariado-Geral. A audição teve lugar nas instalações da Provedoria de Justiça em Bruxelas.

2. Cada testemunha foi ouvida separadamente e não estava acompanhada.

3. A língua em que deveria processar-se a audição foi combinada entre os serviços do Provedor de Justiça e o Secretariado-Geral da Comissão. A pedido das testemunhas, foi escolhida a língua francesa.

4. O procedimento foi explicado a cada testemunha antes da audição.

5. As perguntas e as respostas foram gravadas e transcritas pelos serviços do Provedor de Justiça.

6. Foi enviada a cada testemunha uma transcrição das suas declarações, para assinatura. As testemunhas foram convidadas a propor correcções linguísticas às suas respostas. Foram informadas de que poderiam, se o desejassem, corrigir ou completar as respostas, e de que as respostas revistas e as razões que as justificavam figurariam num documento separado, apenso à transcrição. As transcrições assinadas fazem parte do processo do Provedor de Justiça relativo à queixa.

Os serviços do Provedor de Justiça informaram por telefone o queixoso de que tinham procedido a uma inspecção do processo e a uma audição de testemunhas. O queixoso respondeu que o seu cliente já não estava interessado no assunto, e que, por conseguinte, não desejava pronunciar-se sobre as declarações prestadas pelas testemunhas.

A decisão

1. Primeiro aspecto da queixa

1.1. O queixoso apresentou uma queixa à Comissão relativa a uma pretensa infracção da legislação comunitária por parte das autoridades gregas em detrimento do Casino d'Athènes. Segundo o queixoso, a Comissão arquivou o processo em Outubro de 1997 sem lhe ter dado oportunidade de formular observações, em violação do compromisso assumido perante o Provedor de Justiça Europeu no âmbito do inquérito de iniciativa própria referente ao processo de infracção.

1.2. Em Abril de 1997, o Provedor de Justiça iniciou um inquérito de iniciativa própria sobre as possibilidades de melhorar a qualidade dos procedimentos administrativos da Comissão relativos ao tratamento, durante a fase pré-jurisdicional, das queixas referentes a infracções da legislação comunitária por parte dos Estados-Membros(34). No âmbito desse inquérito, a Comissão comprometeu-se a informar o queixoso da sua intenção de arquivar o processo e das razões desse facto, salvo nos casos em que a queixa é manifestamente infundada ou se verifique que a pessoa de que emana a queixa se desinteressou do seguimento dado à mesma. Esta medida confere aos queixosos a possibilidade de exprimir a sua opinião e as suas críticas sobre o ponto de vista da Comissão antes de esta tomar a decisão de arquivar a queixa.

1.3. No seu parecer, a Comissão declarou que na altura em que tomou a decisão de arquivar a queixa ainda não tinha adoptado as medidas internas necessárias para dar aplicação ao compromisso assumido. Contudo, a Comissão afirmou igualmente que já tinha tomado todas as medidas internas necessárias para informar os seus serviços do compromisso assumido.

1.4. A decisão da Comissão de arquivar o processo relativo ao Casino d'Athènes coincidiu com o envio da carta de 13 de Outubro de 1997, na qual o Provedor de Justiça informou a Comissão do encerramento do inquérito de iniciativa própria supramencionado. Na sua carta, o Provedor de Justiça comunicou igualmente à Comissão a importância que atribuía ao compromisso por ela assumido. Por conseguinte, a explicação dada pela Comissão das razões pelas quais não respeitara o compromisso assumido no caso em apreço é razoável. Além disso, a Comissão declarou que já tinha tomado as medidas necessárias para dar aplicação ao compromisso assumido. Por conseguinte, não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão em relação a este aspecto da queixa.

2. Segundo aspecto da queixa

2.1. Segundo o queixoso, a decisão de arquivar a sua queixa relativa a uma suposta infracção da legislação comunitária por parte das autoridades gregas foi tomada no âmbito de uma reunião dos chefes de gabinete dos comissários, embora o processo ainda estivesse a ser tratado pelo serviço competente, a DG XV.

2.2. O artigo 211.o do Tratado CE define a missão da Comissão de "guardiã do Tratado", competindo-lhe velar pela aplicação das disposições do Tratado, bem como das medidas tomadas pelas instituições, por força deste.

2.3. De acordo com os elementos facultados pela Comissão, o caso do Casino d'Athènes deveria ser examinado na reunião de 15 de Outubro de 1997, no âmbito do procedimento normal para o tratamento das alegações de infracção. Em 3 de Setembro de 1997, a DGXV propôs que o assunto fosse mantido em suspenso na pendência de informações complementares que o queixoso desejasse apresentar, e em 30 de Setembro de 1997 voltou a apresentar a mesma proposta. Quando o assunto foi discutido na reunião dos chefes de gabinete de 9 de Outubro de 1997, foi tomada a decisão de propor à Comissão o arquivamento do processo, pois era evidente que o queixoso não tencionava apresentar novas informações. A Comissão aceitou a proposta e arquivou o processo.

2.4. A explicação e a documentação fornecidas pela Comissão não excluíam a possibilidade de a proposta de arquivamento da queixa apresentada pelos chefes de gabinete ter sido tomada sem ter sido dado o tempo suficiente ao serviço competente para concluir uma investigação adequada sobre a queixa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça examinou o processo da Comissão sobre a queixa e ouviu o testemunho do director da unidade da DG XV que se ocupou do caso, Sr. Mattera, e do funcionário encarregado do processo, Sr. Tomaras.

2.5. A inspecção do processo não revelou quaisquer documentos que justificassem as razões pelas quais os chefes de gabinete tinham proposto o arquivamento do processo, apesar de o serviço competente ter proposto que fosse mantido em aberto.

2.6. O Provedor de Justiça apurou os factos que se seguem, com base nas declarações prestadas pelos Srs. Mattera e Tomaras em resposta às perguntas colocadas pelos serviços do Provedor de Justiça. Em reuniões realizadas em Junho e Julho de 1997, o queixoso foi informado pela DG XV de que: (i) não se verificara qualquer infracção da legislação comunitária, pois um concurso pode ser anulado se existirem razões para tal; (ii) as autoridades gregas apresentaram uma justificação; e (iii) por conseguinte, não seria possível dar seguimento à queixa a não ser que o queixoso apresentasse novos elementos como, por exemplo, provas eventuais de que o concurso tinha sido anulado para favorecer um candidato. Em 3 de Setembro de 1997, a DG XV propôs manter o processo em aberto a fim de dar ao queixoso a possibilidade de apresentar novos elementos. Antes da reunião dos chefes de gabinete de 9 de Outubro de 1997, o serviço competente da DG XV foi consultado a fim de apurar se, na sua opinião, o processo podia ser arquivado. Os serviços responderam afirmativamente, pois o queixoso não tinha facultado quaisquer provas adicionais. O queixoso foi informado de que poderia ser iniciado um novo processo de infracção se fornecesse os factos e argumentos adicionais necessários.

2.7. Face ao que precede, não foi detectado qualquer caso de má administração em relação a este aspecto da queixa.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

SUBVENÇÃO THERMIE A FAVOR DE UM PROJECTO DE PARQUE EÓLICO: AUSÊNCIA DE UM INQUÉRITO SOBRE O PROJECTO

Decisão sobre as queixas conjuntas 1152/97/OV, 142/98/OV e 149/98/OV contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Dezembro de 1997 (1152/97/OV) e Janeiro de 1998 (142/98/OV, 149/98/OV) respectivamente, a Sra. M., os Srs. H. e os Srs. F. apresentaram uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa às condições em que foi concedida uma subvenção comunitária a título do programa Thermie a um projecto de parque eólico (Windfarm Project) em Mynydd Gorddu, Ceredigion, País de Gales (ref. WE/225/91-UK-DK). Dado que as queixas incidem sobre as mesmas questões, o Provedor de Justiça decidiu examiná-las em conjunto.

Um dos aspectos evocados nas queixas prendia-se com o facto de não ter sido realizada uma avaliação do impacto ambiental do projecto. Contudo, este aspecto já fora tratado no âmbito das petições n.o 71/96, 155/96 e 166/96. Com base na posição comum da Comissão relativa a essas petições, a Comissão das Petições do Parlamento Europeu decidiu dar por concluído o exame das mesmas. Por esta razão, em 26 de Março de 1998 o Provedor de Justiça informou os queixosos de que não se justificava iniciar um inquérito sobre este aspecto das queixas.

Os factos expostos pelos queixosos são os seguintes: os candidatos à subvenção Thermie eram o National Power plc., o Nordtank Energy Group e o Dr. H. Em 13 de Agosto de 1991, a Comissão aceitou a proposta e os proponentes foram notificados da concessão de uma subvenção de cerca de 1,3 milhões de libras esterlinas.

A principal alegação dos queixosos prendia-se com o facto de o projecto de parque eólico de Mynydd Gorddu ter sido promovido como um sistema "inovador, dirigido por agricultores e orientado para a comunidade local", razão pela qual preenchia as condições para beneficiar de uma subvenção a título do programa Thermie, quando na realidade era motivado pelos interesses comerciais de uma multinacional. As empresas National Power plc e National Wind Power Ltd. criaram a Mynydd Gorddu Windfarm Ltd. em Junho de 1991, a fim de gerir o projecto como uma empresa comercial. Dois dos directores eram igualmente directores de cerca de 50 empresas de parques eólicos, o que não parece corresponder à descrição de um projecto "inovador". Por estas razões, e contrariamente ao indicado na sua apresentação, o projecto não tinha qualquer ligação com a comunidade local, que dele não beneficiaria.

Além disso, a comunidade local seria afectada pelos efeitos negativos do projecto no ambiente, em virtude de os promotores terem evitado a realização de uma avaliação do impacto ambiental do projecto, ao exercerem pressão sobre o serviço de planeamento e obras a fim de obterem a licença de construção. Segundo os queixosos, o County Council cometeu um erro grave ao conceder a licença sem exigir uma avaliação do impacto ambiental.

Nestas circunstâncias, os queixosos afirmaram que a Comissão Europeia parecia ter aceite o projecto dos proponentes com demasiada facilidade, sem ter feito qualquer tentativa, antes de conceder a subvenção, de proceder a uma investigação in situ ou de verificar minuciosamente as informações contidas na proposta.

Em 1996, foram apresentadas à Comissão diversas queixas relativas à ausência de uma avaliação do impacto ambiental, uma das quais foi assinada conjuntamente pela Sra. M. e os Srs. F., bem como por outros habitantes da localidade. Do mesmo modo, desde Maio de 1996 foram apresentadas ao Parlamento Europeu várias petições assinadas pelo professor T. (n.o 71/96), Sr. M. (n.o 155/96) e Sr. F. (n.o 160/96). Em Novembro e Dezembro de 1997, os autores das queixas em apreço, bem como outros habitantes da localidade, contactaram por carta com a Direcção F (Unidade "Coordenação da luta antifraude" - UCLAF) do Secretariado-Geral da Comissão e com a DG XVII (Energia).

Na sua resposta às queixas, a Comissão declarou que as autoridades britânicas tinham informado a Comissão de que, embora o promotor do parque eólico não fosse obrigado a apresentar uma avaliação ambiental, o serviço local de planeamento e obras tinha efectuado numerosas consultas sobre a proposta. Mais concretamente, ao tomar a decisão de autorizar o projecto, a Comissão teve em conta a opinião dos arquitectos paisagistas (de serviços públicos ou privados) que foram consultados. A Comissão indicou igualmente que, na sequência da entrada em vigor da nova legislação britânica em Abril de 1994, as autoridades competentes podem exigir que as propostas relativas a parques eólicos sejam submetidas a uma avaliação do impacto ambiental antes da autorização do projecto. A Comissão acrescentou, no entanto, que nos termos da Directiva 85/337/CEE(35), os parques eólicos devem ser submetidos a uma avaliação do impacto ambiental sempre que os Estados-Membros considerarem que as suas características assim o exigem. Por conseguinte, a Comissão declarou que os Estados-Membros gozam de um amplo poder discricionário na tomada de decisões quanto aos projectos que devem ser submetidos a uma avaliação do impacto ambiental. Por estas razões, a Comissão considerava que, no caso vertente, não tinha havido infracção da legislação comunitária no domínio do ambiente.

Esta resposta constituiu igualmente a posição comum da Comissão sobre as petições n.o 71/96, 155/96 e 160/96, com base na qual a Comissão das Petições deu por concluído o exame das petições em Janeiro de 1998.

Inconformados com esta resposta, os queixosos apresentaram uma queixa ao Provedor de Justiça. Para além da ausência de uma avaliação do impacto ambiental - questão que foi tratada pela Comissão das Petições -, a queixa incide sobre duas outras questões:

1. Em primeiro lugar, os queixosos afirmam que a Comissão concedeu uma subvenção a título do programa Thermie ao projecto de parque eólico de Mynydd Gorddu sem ter efectuado um inquérito adequado, nomeadamente in situ. Consequentemente, foi concedida uma subvenção a um projecto promovido como inovador, dirigido por agricultores e orientado para a comunidade local, quando na realidade era motivado pelos interesses comerciais de uma multinacional.

2. Em segundo lugar, os queixosos afirmam que a Comissão não deu resposta a diversas cartas que endereçaram à DG XVII e à Direcção F (UCLAF) do Secretariado-Geral. Os queixosos anexaram numerosos documentos às suas queixas, entre os quais figura um artigo intitulado "Mynydd Gorddu: a Summary", que descreve em pormenor o contexto em que o projecto de parque eólico foi aprovado.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. No seu parecer, a Comissão afirma que a subvenção a favor do projecto de parque eólico de Mynydd Gorddu foi concedida a título do programa Thermie (Regulamento (CEE) n.o 2008/90 do Conselho). O artigo 2.o do regulamento estipula que pode ser concedido apoio financeiro comunitário a dois tipos de projectos, a saber a) projectos inovadores e b) projectos de divulgação. Compete à Comissão, assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros ("Comité Thermie"), seleccionar os projectos (artigos 9.o e 10.o).

No âmbito do convite à apresentação de propostas de 1991, a Comissão recebeu uma proposta de projecto de energia eólica apresentado pelo National Power Plc. (companhia de electricidade britânica), Nordtank AF 1998 A/S (fabricante dinamarquês de turbinas eólicas, que posteriormente passou a designar-se Nordtank Energy Group A/S) e o Dr. H. (proprietário britânico). A proposta referia-se à instalação de um parque eólico de 6 MW em Mynydd Gorddu, País de Gales, constituído por 20 turbinas eólicas de 300 kW. O custo total do projecto ascendia a 8,2 milhões de ecus.

O projecto foi avaliado como "projecto de divulgação", pois estava relacionado com a utilização, em condições geográficas diferentes, de tecnologias já conhecidas. Embora a proposta referisse que seria utilizada, na medida do possível, mão de obra local qualificada, a descrição do projecto não o definia como dirigido por agricultores e orientado para a comunidade local. O processo de selecção, no qual participaram dois peritos independentes e um perito da Comissão, visava determinar se, com base nas informações apresentadas, a proposta preenchia as condições necessárias para beneficiar do apoio financeiro, nomeadamente as condições directamente relacionadas com o estatuto dos promotores e a sua capacidade (alíneas e) e f) do artigo 6.o do regulamento). Na sequência do parecer favorável do Comité Thermie, a Comissão decidiu conceder uma subvenção ao projecto no montante global de 1830924 ecus.

Após a decisão da Comissão, o National Power Plc. associou-se com o British Aerospace Plc. e Taylor Woodraw Constrution Holding Ltd., para formar a empresa National Wind Power Ltd., a fim de prosseguir o desenvolvimento de parques eólicos e o trabalho de investigação realizado pelo National Power Plc. Os promotores do projecto pediram à Comissão que aceitasse a substituição do National Power Plc. pelo National Wind Power Ltd., pedido a que a instituição anuiu. Em 15 de Janeiro de 1992, foi assinado o contrato n.o WE/225/91 entre a Comunidade e o National Wind Power Ltd., Nordtank Energy Group A/S e o Dr. H. Em 23 de Dezembro de 1996 foi assinada uma alteração do contrato, quando o coordenador National Wind Power Ltd. decidiu retirar-se do mesmo e foi substituído pelo Nordtank Energy Group.

A UCLAF examinou o assunto e considerou não ser necessário iniciar um inquérito. As principais alegações estavam mais relacionadas com questões de carácter ambiental o de segurança do que com a utilização indevida de fundos comunitários. A informação prestada pelo funcionário que examinou a questão confirmou que não havia indícios de que os interesses financeiros da Comunidade tivessem sido lesados.

No que se refere ao primeiro aspecto da queixa, a Comissão assinalou que tinha tomado a decisão de apoiar o projecto, que constituía um projecto de divulgação, porque este preenchia integralmente os requisitos, critérios de admissibilidade e condições de selecção fixados. O projecto não foi descrito na proposta apresentada como sendo dirigido por agricultores e orientado para a comunidade local, o que seria aliás desnecessário e irrelevante nos termos do regulamento. Embora no processo de selecção seja dada preferência às pequenas e médias empresas (n.o 3 do artigo 6.o), o regulamento não fixa critérios específicos ou limites quanto à dimensão dos promotores.

No que respeita à alegada falta de resposta da DG XVII, a Comissão observou que em Novembro de 1997, a Sra. M informou a DG XVII de que a instituição se tinha enganado no caso do projecto n.o WE/225/91. No final de Novembro de 1997, a Sra. M. apresentou novos elementos e foi informada pela Comissão de que lhe seria enviada uma resposta em tempo útil. Na sequência de um exame circunstanciado que não revelou quaisquer provas de que a Comissão tivesse sido induzida em erro, em 28 de Abril de 1998 a DG XVII respondeu à Sra. M.

A UCLAF recebeu igualmente diversas cartas dos queixosos e de outros cidadãos. Após o exame final de todos os dados, em 19 de Maio de 1998 a UCLAF comunicou aos queixosos a sua decisão de não iniciar um inquérito.

Observações dos queixosos

Os queixosos não formularam quaisquer observações. Contudo, na sua carta comum de 30 de Abril de 1998, afirmam que, no atinente à ausência de uma avaliação do impacto ambiental do projecto que estava na origem das petições 71/96, 155/96 e 160/96, não concordavam com a forma como a Comissão das Petições tinha tratado o assunto. Segundo os queixosos, era evidente que os factos assinalados nas petições tinham sido mal interpretados e expostos incorrectamente.

Os queixosos insistiram uma vez mais no facto de que deveria ter sido realizada uma avaliação do impacto ambiental do projecto, mas que o County Council de Ceregidion tinha ignorado as recomendações nesse sentido formuladas por diversos organismos. Os queixosos forneceram informações complementares detalhadas sobre os interesses comerciais envolvidos no projecto do parque eólico de Mynydd Gorddu.

A decisão

1. Alegação sobre a actuação da Comissão das Petições

1.1. A primeira alegação dos queixosos prendia-se com o facto de não ter sido realizada uma avaliação do impacto ambiental do projecto de parque eólico de Mynydd Gorddu. Consequentemente, os queixosos criticaram a forma como a Comissão das Petições conduziu a apreciação das petições 71/96, 155/96 e 160/96 e o seu desfecho. Nessas petições, os queixosos insurgiam-se contra a ausência de uma avaliação do impacto ambiental.

1.2. Dado que a Comissão das Petições, como órgão político do Parlamento Europeu, examina as petições no âmbito da missão política da instituição, as queixas relativas a má administração por parte da Comissão das Petições não são da competência do Provedor de Justiça Europeu. Por esta razão, o Provedor de Justiça não estava habilitado a examinar este aspecto das queixas.

2. Concessão de uma subvenção Thermie ao projecto de parque eólico de Mynydd Gorddu sem proceder ao inquérito devido

2.1. Segundo os queixosos, a Comissão concedeu uma subvenção Thermie ao projecto de parque eólico de Mynydd Gorddu sem proceder ao inquérito devido, nomeadamente a uma investigação in situ. Consequentemente, foi concedida uma subvenção a um projecto promovido como um sistema "inovador, dirigido por agricultores e orientado para a comunidade local", quando na realidade era motivado pelos interesses comerciais de uma multinacional. A Comissão observou que tinha tomado a decisão de apoiar o projecto, que constituía um projecto de divulgação, porque este preenchia integralmente os requisitos, critérios de admissibilidade e condições de selecção fixados. O projecto não foi descrito na proposta apresentada como sendo dirigido por agricultores e orientado para a comunidade local, o que seria aliás desnecessário e irrelevante nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2008/90.

2.2. O Provedor de Justiça observou que as condições para a concessão do apoio financeiro a título do programa Thermie estão fixadas no artigo 6.o do regulamento, bem como no ponto 4 do convite à apresentação de propostas(36) e da brochura e do formulário de candidatura do programa Thermie. No que se refere, em particular, ao estatuto dos beneficiários da subvenção, a alínea f) do artigo 6.o do regulamento estipula que, quando o custo total de um projecto for igual ou superior a 6 milhões de ecus, o projecto deve ser apresentado por pelo menos dois promotores independentes estabelecidos em Estados-Membros diferentes. No caso do projecto de parque eólico de Mynydd Gorddu, cujo custo total era de 8,2 milhões de ecus, a proposta foi efectivamente apresentada por promotores estabelecidos em Estados-Membros diferentes, a saber no Reino Unido (National Power Plc. e o Dr. H.) e na Dinamarca (Nordtank Energy Group A/S). Por conseguinte, esta disposição do regulamento foi respeitada no caso do Windfarm Project.

2.3. No que respeita à dimensão dos promotores, o Provedor de Justiça observou que o regulamento não especifica quaisquer critérios ou limites que excluam as grandes empresas do financiamento do programa Thermie. É certo que a alínea b) do n.o 3 do artigo 6.o do regulamento estipula que, aquando da selecção dos projectos, a Comissão terá em conta, subsidiariamente aos critérios fixados no mesmo artigo, a preferência a dar aos projectos propostos por pequenas e médias empresas (PME) ou por associações das mesmas. Contudo, esta disposição, que confere um amplo poder discricionário à Comissão, não pode ser interpretada no sentido de excluir-se da selecção as empresas que não sejam PME. Além disso, o ponto 5 do convite à apresentação de propostas especifica que esta preferência constitui um critério de selecção secundário.

2.4. Por último, o Provedor de Justiça observou que a UCLAF examinou a questão e considerou não ser necessário iniciar um inquérito. A informação prestada pelo funcionário que examinou a questão confirmou que não havia indícios de que os interesses financeiros da Comunidade tivessem sido lesados. Pelas razões expostas, não foi detectado qualquer caso de má administração no que se refere à concessão de uma subvenção Thermie ao projecto do parque eólico de Mynydd Gorddu.

3. Alegada falta de resposta da DG XVII e do Direcção F (UCLAF) do Secretariado-Geral da Comissão

3.1. Os queixosos afirmam que a Comissão não deu resposta a diversas cartas que endereçaram à DG XVII e à Direcção F (UCLAF) do Secretariado-Geral em Novembro e Dezembro de 1997. No seu parecer, a Comissão observou que, após a análise final das questões suscitadas, tanto a DG XVII como a UCLAF responderam aos queixosos, respectivamente nos dias 28 de Abril de 1998 e 19 de Maio de 1998. A Comissão anexou uma cópia das referidas respostas.

3.2. No que se refere à suposta falta de resposta às cartas enviadas à DG XVII nos dias 18 e 21 de Novembro de 1997 pelo autor da queixa 1152/97/OV, o Provedor de Justiça observou que a Comissão enviou uma resposta em 28 de Abril de 1998. Nessa carta, a instituição pede desculpa pelo atraso e responde às diversas questões colocadas pelo queixoso. A Comissão explica as razões pelas quais o projecto de parque eólico beneficiou de um financiamento comunitário, nomeadamente o facto de ter sido considerado como um projecto de divulgação e de o regulamento não prever qualquer critério específico quanto à dimensão dos beneficiários da subvenção. A Comissão indicou igualmente os nomes e moradas dos promotores do projecto beneficiários de uma subvenção. No que respeita ao pedido de uma cópia do formulário-tipo apresentado pelos promotores, a Comissão chamou a atenção do queixoso para as disposições do contrato-modelo que limitam o direito da Comissão de divulgar informações confidenciais a terceiros.

3.3. Em 19 de Maio de 1998, a UCLAF enviou uma resposta aos queixosos, na qual pede desculpa pelo atraso e os informa de que, de acordo com as informações na posse da Comissão, não havia razões para a intervenção da UCLAF. A UCLAF chamou a atenção dos queixosos para a possibilidade de o assunto ser examinado ao abrigo da legislação britânica. Dado que tanto a DG XVII como a UCLAF responderam aos queixosos e pediram desculpa pelo atraso, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração em relação a este aspecto da queixa.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

Observações complementares

O Provedor de Justiça observou que, paralelamente às alegações de má administração por parte da Comissão Europeia, as queixas incluíam também alegações de má administração no tocante à autorização do projecto de parque eólico pelas autoridades britânicas (o County Council de Ceregidion), sem a realização prévia de uma avaliação do impacto ambiental. Pelos motivos expostos anteriormente, essas alegações não podiam ser examinadas no âmbito do inquérito do Provedor de Justiça.

Contudo, o Provedor de Justiça, chamou a atenção dos queixosos para a possibilidade de apresentarem essas alegações numa queixa ao Commissioner for Local Administration do País de Gales (Derwen House, Court Road, Bridgend, Mid Glamorgan, UK-Wales CF31 1BN, tel: 165 666 1325, fax: 165 665 8317).

NÃO INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE INFRACÇÃO CONTRA O REINO UNIDO POR INCUMPRIMENTO DAS DIRECTIVAS 77/187/CEE E 76/207/CEE

Decisão sobre a queixa 33/98/OV contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Janeiro de 1998, o Sr. D. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à recusa da Comissão Europeia de instaurar um processo contra o Reino Unido junto do Tribunal de Justiça Europeu por infracção às Directivas 77/187/CEE (transferência de empresas)(37) e 76/207/CEE (igualdade de tratamento entre homens e mulheres)(38) do Conselho. Os factos expostos pelo queixoso são os seguintes:

O queixoso, funcionário da Inner London Education Authority (ILEA), foi despedido sem justa causa, juntamente com outros 30000 trabalhadores, na sequência da entrada em vigor da lei de reforma da educação de 1988 (e dois instrumentos legislativos) que aboliu a ILEA com efeitos a partir de 1 de Abril de 1990. O queixoso apresentou uma queixa à Comissão Europeia em Setembro de 1997, tendo utilizado para o efeito o formulário-tipo 89/C26/07. Na sua queixa, o Sr. D. afirmava que as autoridades britânicas tinham infringido as Directivas 77/187/CEE e 76/207/CEE, pois milhares de ex-trabalhadores da ILEA não tinham sido transferidos para a entidade que a substituiu, e porque alguns ex-trabalhadores eram alvo de um tratamento mais favorável do que outros em termos de obtenção de novo emprego. Consequentemente, na opinião do queixoso a Comissão devia instaurar um processo contra as autoridades britânicas junto do Tribunal de Justiça.

Em Novembro de 1997, o Sr. D. recebeu uma carta da DG V (Emprego, Relações Industriais e Assuntos Sociais) da qual se deduzia que a Comissão não tencionava instaurar um processo de infracção contra o Reino Unido. Nessa carta, datada 6 de Novembro de 1997, o queixoso foi informado de que as duas directivas tinham sido transpostas para o direito nacional britânico, pelo que a responsabilidade de assegurar a correcta aplicação do direito nacional recaía em primeiro lugar sobre as autoridades judiciais britânicas competentes. Num litígio, os tribunais nacionais podem apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação da legislação comunitária aplicável. A DG V informou igualmente o queixoso da inexistência de legislação comunitária específica em matéria de despedimento individual.

Em 15 de Novembro de 1997, o queixoso endereçou uma carta ao Presidente Santer solicitando a revisão da decisão. O queixoso argumentava que o facto de o Reino Unido ter transposto as directivas para o direito nacional não significava que outras leis britânicas pudessem infringir as directivas. Por carta de 21 de Janeiro de 1998, o director-geral da DG confirmou a inexistência de infracção ao direito comunitário e indicou que o objecto da queixa era da alçada dos tribunais britânicos. Inconformado com a decisão da Comissão, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça em virtude de a Comissão não instaurar um processo contra as autoridades britânicas junto do Tribunal de Justiça.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão em Maio de 1998. No seu parecer, a Comissão indica que a carta endereçada pelo queixoso à Comissão, datada de 26 de Setembro de 1997, tinha sido registada pelo Secretariado-Geral em 2 de Outubro de 1997. Os serviços competentes da Comissão examinaram a queixa e concluíram que não havia fundamento para registar a carta como queixa. Consequentemente, o Secretariado-Geral foi informado desse facto por carta datada de 29 de Outubro de 1997, e a DG V deu uma resposta ao queixoso em 6 de Novembro de 1997.

No que se refere à alegada infracção da Directiva 77/187/CEE relativa às transferências de empresas, e à declaração do queixoso de que a entrada em vigor da lei de reforma da educação estava na origem do seu despedimento sem justa causa, a Comissão afirmou que esta legislação não infringia qualquer aspecto da directiva. A lei de reforma da educação, e mais concretamente a sua Secção 172 ("Transferência de pessoal") incide sobre a reforma educativa e a transferência de certas categorias de pessoal na sequência da abolição da ILEA e visa proteger os direitos adquiridos dos trabalhadores no caso de transferência de empresas. A Comissão indicou igualmente que o artigo 4.o da directiva não proíbe os despedimentos efectuados por razões de organização que impliquem mudanças no plano do emprego.

A Comissão assinalou que todos os litígios em torno dos critérios e disposições práticas para determinar que trabalhadores desempenham tarefas ligadas à transferência são da jurisdição dos órgãos nacionais competentes e, nomeadamente, dos tribunais a que o queixoso poderia recorrer.

No que respeita ao alegado incumprimento da Directiva 76/207/CEE relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres e à declaração do queixoso de que alguns ex-trabalhadores da ILEA eram alvo de um tratamento mais favorável do que outros, a Comissão observou que à luz das informações fornecidas pelo queixoso, era manifesto que este não se referia à discriminação com base no sexo, que constitui o objecto da directiva.

Observações do queixoso

O queixoso não apresentou quaisquer observações ao parecer da Comissão.

A decisão

Não instauração de um processo de infracção contra as autoridades britânicas por incumprimento das Directivas 77/187/CEE e 76/207/CEE

1. A principal alegação do queixoso prende-se com o facto de a Comissão não ter iniciado um processo de infracção contra as autoridades britânicas por incumprimento das Directivas 77/187/CEE e 76/207/CEE, em resultado do seu despedimento sem justa causa na sequência da entrada em vigor da lei de reforma da educação de 1988. A Comissão concluiu pela inexistência de infracção às directivas em causa, e em 6 de Novembro de 1997 comunicou ao queixoso a sua decisão de não dar seguimento à queixa.

2. O Provedor de Justiça observou que a queixa se referia a um pretenso caso de má administração por parte da Comissão no âmbito do procedimento administrativo relativo ao tratamento de queixas referentes a infracções do direito comunitário pelos Estados-Membros (artigo 226.o do Tratado CE). No que se refere a esse procedimento administrativo, a Comissão está vinculada aos compromissos assumidos no âmbito do inquérito de iniciativa própria 303/97/PD(39) do Provedor de Justiça, nos termos dos quais o queixoso é mantido informado do seguimento da queixa e de qualquer processo de infracção que a Comissão venha a intentar. A decisão de arquivar um processo deve ser tomada no prazo máximo de um ano a contar da data do registo da queixa.

3. No caso em apreço, verifica-se que a carta endereçada pelo queixoso à Comissão, datada de 26 de Setembro de 1997, foi registada pelo Secretariado-Geral em 2 de Outubro de 1997, tendo sido enviada uma resposta ao queixoso em 6 de Novembro de 1997. Verifica-se igualmente que, em 21 de Janeiro de 1998, a Comissão deu resposta à segunda carta do queixoso endereçada ao Presidente Santer em 15 de Novembro de 1997, na qual o queixoso pedia à Comissão que revisse a sua decisão.

4. Em ambas as respostas, a Comissão informou o queixoso da inexistência de infracção manifesta do direito comunitário, e de que as directivas tinham sido transpostas para o direito nacional britânico, pelo que o queixoso deveria recorrer aos tribunais britânicos competentes, que têm plena jurisdição em relação a estes litígios. A Comissão indicou também que num litígio os tribunais nacionais podem apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação da legislação comunitária aplicável.

5. No seu parecer destinado ao Provedor de Justiça, a Comissão especificou as razões pelas que não existia infracção do direito comunitário. No que se refere ao incumprimento da Directiva 76/207/CEE relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, a Comissão observou que à luz das informações fornecidas pelo queixoso, era manifesto que este não se referia à discriminação com base no sexo, que constitui o objecto da directiva. No que respeita ao alegado incumprimento da Directiva 77/187/CEE relativa às transferências de empresas, a Comissão afirmou que a lei de reforma da educação, e mais concretamente a sua Secção 172 ("Transferência de pessoal") incide sobre a reforma educativa e a transferência de certas categorias de pessoal na sequência da abolição da ILEA e visa proteger os direitos adquiridos dos trabalhadores no caso de transferência de empresas.

6. Face ao que precede, o Provedor de Justiça considera que no caso em apreço a Comissão respeitou os compromissos que assumiu em relação ao procedimento previsto no artigo 226.o e explicou ao queixoso as razões pelas quais decidiu não instaurar um processo de infracção contra as autoridades britânicas. A Comissão actuou dentro dos limites da sua autoridade legal, não se tendo verificado qualquer caso de má administração.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

AUDITORIA A UM CONTRATANTE

Decisão sobre a queixa 568/98/PD contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Junho de 1998, o Sr. T. apresentou uma queixa contra a Comissão Europeia em nome de duas empresas. Desde 1992, as duas empresas em questão participaram em diversos projectos de investigação financiados pela Comunidade, sem que tivesse surgido qualquer problema.

Em Outubro de 1996, o Tribunal de Contas realizou uma auditoria às duas empresas. Em Fevereiro de 1997, o Tribunal de Contas informou a DG XIII da Comissão de que a auditoria tinha revelado determinadas irregularidades. Consequentemente, a Comissão reviu o âmbito das suas relações contratuais com as duas empresas, que abrangiam 17 contratos no total, geridos por diversos serviços e com bases jurídicas distintas. A Unidade de Coordenação da luta antifraude da Comissão (UCLAF) ocupou-se do processo relativo às duas empresas.

Em Julho de 1997, as empresas foram informadas de que todos os pagamentos da Comissão seriam suspensos. Entre 7 e 10 de Outubro de 1997, a Comissão efectuou uma inspecção in situ às instalações das empresas, na qual participaram representantes das mesmas. Em Outubro de 1997, outros serviços da Comissão recusaram-se a participar em projectos de contratos em que as duas empresas estivessem envolvidas.

Por carta de 10 de Março de 1998, a Comissão pediu às empresas que fornecessem informações adicionais às prestadas durante a inspecção. Os queixosos responderam em 24 de Março de 1998, declarando que a instituição tinha recebido todas as informações necessárias e que o comportamento da instituição estava a lesar as duas empresas.

São estes os antecedentes da queixa apresentada ao Provedor de Justiça. Segundo o queixoso, a atitude da Comissão em relação às duas empresas era injusta. O queixoso declarou, nomeadamente,

- que embora as duas empresas tenham informado regularmente a Comissão, durante mais de seis anos, sobre a execução dos contratos, a instituição nunca reagiu a essa informação. Por conseguinte, a instituição induziu em erro as empresas, ao dar-lhes a impressão errada de que tudo estava em ordem;

- a Comissão suspendeu injustamente os pagamentos às duas empresas, sem as ouvir previamente;

- a Comissão excluiu injustamente as empresas da participação em projectos, e

- a Comissão actuou de forma tardia, e sem justificação para tal, após a inspecção.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão Europeia. A instituição declarou que a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas tinha revelado graves irregularidades na gestão do financiamento comunitário por parte das duas empresas. A Comissão tomou de imediato uma série de medidas cautelares, como a suspensão dos pagamentos às empresas. Segundo a Comissão, a inspecção in situ efectuada pelos serviços da Comissão confirmaram as constatações do Tribunal de Contas, em particular:

- as declarações de despesas não se baseavam em despesas reais, sendo sistematicamente aumentadas de forma artificial, em especial no que se refere às despesas de pessoal e às despesas gerais;

- faltavam determinados documentos comprovativos e extractos de contas bancárias

- a obrigação de co-financiamento imposta às empresas pelos contratos em questão não foi respeitada.

O relatório sobre a inspecção in situ que contém estas constatações foi concluído em 15 de Maio de 1998 e comunicado às duas empresas, às quais foi dada a possibilidade, tanto durante a inspecção como mais tarde, de exprimir o seu ponto de vista. Após a conclusão do relatório, a Comissão exigiu o reembolso dos montantes indevidamente cobrados.

No que se refere ao primeiro aspecto da queixa, a Comissão declarou que os relatórios apresentados pelas empresas ao longo dos anos não revelavam quaisquer problemas no tocante à conformidade dos factos. Por conseguinte, a Comissão não tinha qualquer razão para proceder a uma investigação sobre a utilização dos fundos comunitários pelas empresas. Só depois da auditoria do Tribunal de Contas é que a Comissão teve motivos para efectuar uma inspecção circunstanciada, que implicou o exame dos documentos comprovativos. Esses documentos não foram anexados aos relatórios apresentados ao longo dos anos.

No que se refere ao segundo aspecto da queixa, a Comissão declarou que tinha a obrigação de proteger os interesses financeiros da Comunidade, quando, como no caso presente, era confrontada com graves irregularidades. Por conseguinte, era lícito que a Comissão suspendesse os pagamentos às empresas até aprofundar as suas investigações. Além disso, a inspecção in situ demonstrou que as medidas cautelares eram justificadas, por estarem em jogo montantes elevados que deveriam ser reembolsados.

No que respeita ao terceiro aspecto da queixa, a Comissão afirmou que tinha o direito de não celebrar quaisquer outros contratos com as duas empresas em questão. A Comissão declarou, igualmente, que as próprias empresas tinham aceite retirar-se de dois projectos futuros.

No que respeita ao quarto aspecto da queixa, a Comissão indicou que, tendo em conta a complexidade da situação jurídica e o facto de as empresas não terem apresentado as informações complementares solicitadas, tinha tratado o assunto em tempo útil e sem atrasos injustificados. No lapso de tempo transcorrido entre a inspecção e a conclusão do relatório, foram realizadas diversas reuniões na Comissão a fim de garantir uma acção coordenada.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso manteve a queixa. Em particular, insistiu no facto de as empresas terem cumprido todas as disposições da legislação grega aplicáveis na matéria.

A decisão

1. Âmbito do inquérito

1.1. As empresas eram parte em 17 contratos celebrados com a Comissão, financiados por fundos comunitários. Ao fim de 6 anos, o Tribunal de Contas efectuou uma auditoria às empresas, na sequência da qual a Comissão suspendeu os pagamentos às empresas previstos nos contratos. A unidade antifraude da Comissão procedeu a uma inspecção in situ às instalações das empresas, a qual, segundo a Comissão, revelou graves irregularidades. Em consequência, a Comissão decidiu não celebrar quaisquer outros contratos com as empresas, e solicitou o reembolso dos montantes pagos nos termos contratuais. O queixoso considerou que a atitude da Comissão era injusta e que a instituição tinha actuado, sem justificação, de forma tardia.

Por conseguinte, o contexto da queixa constituía as relações contratuais entre a Comissão e as duas empresas em questão e, basicamente, o queixoso punha em causa as competências da Comissão em caso de desacordo quanto ao comportamento da outra parte contratual.

1.2. Importa recordar que não compete ao Provedor de Justiça determinar se houve violação do contrato por uma das partes. Esta questão só pode ser tratada eficazmente por um tribunal da jurisdição competente, que tem a possibilidade de ouvir o depoimento de testemunhas e avaliar os elementos contraditórios sobre a matéria de facto à luz da legislação nacional aplicável. Contudo, de harmonia com os princípios da boa prática administrativa, uma autoridade pública implicada num diferendo contratual com uma parte privada deveria poder expor ao Provedor de Justiça a base jurídica das suas acções e o fundamento do seu ponto de vista sobre a posição contratual.

2. Tratamento injusto por parte da Comissão

2.1. No primeiro aspecto da queixa, o queixoso critica a Comissão por esta não ter reagido aos relatórios apresentados pelas empresas durante anos. Segundo a Comissão, a natureza das irregularidades cometidas não permitiu detectá-las a partir dos relatórios periódicos à Comissão, e não podia levar o queixoso a pensar que tudo estava em ordem.

O Provedor de Justiça considerou que a explicação dada pela Comissão para a sua inacção era razoável e não podia constituir um caso de má administração em relação às duas empresas.

2.2. No que respeita ao segundo e terceiro aspecto da queixa, sobre a faculdade da Comissão de suspender os pagamentos e evitar futuros contratos com as empresas, depreende-se que a actuação da instituição foi motivada pelo desejo de proteger os interesses financeiros da Comunidade, face ao que o Tribunal de Contas e a própria Comissão consideraram como graves irregularidades cometidas ao longo de anos. Importa observar que, tal como o caso se apresentava, esta medida cautelar era justificada, como o confirma o reembolso dos montantes indevidamente cobrados pelas empresas, que ascendiam a somas consideráveis, posteriormente exigido pela Comissão. É pois legítimo que a Comissão, face às graves irregularidades assinaladas pelo Tribunal de Contas, tenha procurado limitar o grave prejuízo financeiro sofrido.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração no que se refere a este aspecto da queixa.

2.3. No atinente ao quarto aspecto queixa, relativo ao atraso indevido da Comissão na sua actuação, o Provedor de Justiça observou que desde a inspecção efectuada pela Comissão (Outubro de 1997) até à conclusão do relatório sobre os resultados da mesma, transcorreram cerca de sete meses. Segundo a Comissão, este lapso de tempo foi motivado pela complexidade da situação jurídica e pelo facto de as empresas não terem apresentado as informações adicionais solicitadas. Por outro lado, nesse período foram realizadas diversas reuniões na Comissão a fim de garantir uma acção coordenada.

Os princípios da boa administração exigem que a administração actue num prazo razoável. A noção de prazo razoável deve ser determinada em função das circunstâncias específicas do caso, nomeadamente a complexidade do assunto a tratar, a importância, para as partes implicadas, das medidas a tomar e o contexto em que se insere. No caso em apreço, o exame da Comissão incidia sobre um elevado número de contratos, em vigor desde há vários anos, e que exigiram a intervenção de diversos serviços da Comissão. Há que ter em conta, igualmente, o diferendo entre a Comissão e o queixoso sobre as informações complementares. Nestas circunstâncias, o tempo empregue pela Comissão na elaboração do seu relatório é razoável e não constitui um caso de má administração.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

COIMAS APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO DE MERCADO DO SECTOR DO LEITE

Decisão sobre a queixa 619/98/(IJH)/GG contra a Comissão Europeia

A queixa

O Regulamento (CE) n.o 1001/98 foi adoptado em 13 de Maio de 1998 e publicado no Jornal Oficial de 14 de Maio de 1998. Nos termos do artigo 2.o, o regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial. O regulamento previa certas coimas no caso de os compradores (ou seja, as indústrias leiteiras às quais os produtores fornecem o leite) não comunicarem às autoridades nacionais competentes o volume das entregas antes do dia 14 de Maio de cada ano.

Em Junho de 1998, um membro de uma autoridade provincial italiana apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça. Nela argumentava que as instituições da UE não deveriam ter adoptado um regulamento no dia anterior à sua entrada em vigor, nem tê-lo publicado no próprio dia em que entrava em vigor. Na opinião do queixoso, a observância do regulamento seria seriamente posta em causa pelo facto de as autoridades italianas ainda não terem divulgado as instruções e formulários na língua alemã.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão.

No seu parecer, a Comissão sublinhou que a obrigação dos compradores de prestar informações às autoridades nacionais antes do dia 15 de Maio de cada ano foi fixada no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 536/93 (que não foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1001/98). O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 536/93 prevê determinadas coimas em caso de não cumprimento do prazo. A coima a pagar é igual ao montante da imposição devida por uma superação correspondente a 0,1 % das quantidades de referência, não podendo ser superior a 20000 ecus.

A coima era a mesma, quer o comprador se atrasasse um dia ou três meses a comunicar a informação. Segundo a Comissão, esta situação era inadequada. Consequentemente, o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 536/93 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1001/98. A nova versão deste parágrafo prevê uma coima igual ao montante da imposição devida por uma superação correspondente a 0,1 % das quantidades de referência entregues, ou seja idêntica à prevista na versão anterior do mesmo parágrafo, se a informação for comunicada após o dia 14 de Maio e antes do dia 1 de Junho. A coima é sucessivamente agravada caso a comunicação seja feita após o dia 31 de Maio mas antes do dia 16 de Junho, após o dia 15 de Junho mas antes do dia 1 de Julho, e após o dia 30 de Junho. Além disso, foram fixadas coimas mínimas para todos os casos. Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1001/98, as coimas mínimas só se aplicam a partir de 1999.

Com base no que precede, a Comissão formulou as seguintes conclusões:

1. O prazo de comunicação das informações pertinentes (14 de Maio) não foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1001/98.

2. No caso das comunicações efectuadas entre 15 de Maio e 31 de Maio, a coima aplicável é exactamente igual à prevista na versão inicial do Regulamento (CEE) n.o 536/93, com a única excepção de que foi fixada uma coima mínima.

3. O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1001/98 prevê expressamente que as coimas mínimas só se aplicam a partir de 1999.

4. Por conseguinte, as alterações não afectam a situação dos compradores a menos que estes não tenham comunicado as informações antes do dia 31 de Maio de 1998.

No que diz respeito à dificuldade de respeitar o prazo de 14 de Maio em consequência da falta de instruções e formulários em alemão, a Comissão observou que a obrigação dos compradores de comunicar as informações foi estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 536/93, em vigor desde 1 de Abril de 1993. Por conseguinte, os compradores de todos os Estados-Membros estão plenamente cientes deste prazo. Na opinião da Comissão, não existia qualquer relação entre a disponibilidade dessas instruções e formulários em alemão e as disposições do Regulamento (CE) n.o 1001/98, uma vez que as instruções e os formulários deveriam ser fornecidos pelas autoridades italianas.

Por último, a Comissão observou que a queixa não tinha sido precedida das diligências administrativas necessárias.

Observações do queixoso

O queixoso não formulou quaisquer observações ao parecer da Comissão.

A decisão

1. Admissibilidade

No seu parecer, a Comissão chamou a atenção para o facto de o queixoso não ter efectuado as diligências administrativas prévias necessárias. Com efeito, o n.o 4 do artigo 2.o do estatuto do Provedor de Justiça(40) estipula que a queixa deve ser precedida das "diligências administrativas necessárias". Contudo, o Provedor de Justiça considerou que a queixa em apreço fora apresentada no interesse público (actio popularis), situação em que essas diligências administrativas não são indispensáveis.

2. Data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1001/98

2.1. O queixoso alega que o Regulamento (CE) n.o 1001/98 foi adoptado no dia anterior ao da sua entrada em vigor e publicado no mesmo dia em que entrou em vigor (14 de Maio). Por essa razão, seria difícil para os compradores (ou seja, as indústrias leiteiras às quais os produtores fornecem o leite) respeitarem a obrigação de comunicar às autoridades nacionais competentes o volume das entregas antes do dia 14 de Maio de cada ano. A Comissão respondeu que a data em questão foi fixada no Regulamento (CEE) n.o 536/93 e que, apesar das alterações introduzidas no tocante às coimas aplicáveis em caso de não cumprimento desta obrigação, as alterações não afectavam a situação dos compradores a menos que estes não tivessem comunicado as informações antes do dia 31 de Maio de 1998.

2.2. A Comissão assinalou correctamente que a obrigação dos compradores de comunicar as informações em causa às autoridades nacionais antes do dia 14 de Maio de cada ano foi fixada em 1993 pelo Regulamento (CEE) n.o 536/93. O Regulamento (CE) n.o 1001/98 refere-se apenas ao agravamento das coimas em caso de não cumprimento do prazo. Por conseguinte, não influi na capacidade de os compradores respeitarem a obrigação de comunicar as informações previstas no Regulamento (CEE) n.o 536/93, e o facto de ter sido publicado em 14 de Maio é pois irrelevante.

2.3. Embora a queixa não aborde expressamente esta questão, poderia inferir-se que põe em causa a aplicabilidade no tempo das novas coimas previstas no Regulamento (CE) n.o 1001/98. A Comissão parece ter interpretado a queixa nesse sentido, uma vez que no seu parecer estabelece a comparação entre as coimas fixadas nos dois regulamentos e alude à questão da data em que as novas coimas seriam aplicáveis. A este respeito, a Comissão sublinhou, e com razão, que as novas coimas mínimas previstas no Regulamento (CE) n.o 1001/98 apenas se aplicam a partir de 1999 (artigo 2.o do regulamento).

3. Ausência de instruções e formulários em alemão

3.1. O queixoso frisou o facto de as autoridades competentes italianas não terem divulgado as instruções e os formulários em alemão antes do dia 14 de Maio de 1998. A Comissão retorquiu que o Regulamento (CE) n.o 1001/98 nada tem a ver com o prazo de 14 de Maio, que foi fixado pelo Regulamento (CEE) n.o 536/93, e que as instruções e os formulários deveriam ser fornecidos pelas autoridades italianas.

3.2. Tal como sublinhou a Comissão, a obrigação dos compradores de comunicar as informações pertinentes às autoridades nacionais foi fixada pelo Regulamento (CEE) n.o 536/93. Por conseguinte, os compradores têm conhecimento desta obrigação pelo menos desde 1993. A pretensa falta de instruções e formulários em alemão não influi nesta conclusão. Em todo o caso, a responsabilidade de fornecer essas instruções e formulários recai sobre as autoridades italianas. O Provedor de Justiça não está habilitado a examinar a alegada falta das autoridades italianas, pois a sua missão consiste em investigar eventuais casos de má administração na acção das instituições e organismos comunitários.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

TRATAMENTO DADO PELA COMISSÃO A UMA QUEIXA POR INFRACÇÃO ÀS REGRAS DE CONCORRÊNCIA

Decisão sobre a queixa 75/99/ME contra a Comissão Europeia

A queixa

O queixoso é representante nacional de pequenas empresas. Uma das empresas que representa, Microwave Ovenware Ltd. (MOL), declarou que tinha sido obrigada a cessar a sua actividade comercial em 1989 devido ao comportamento de outra empresa, Dynopack, sediada na Noruega. Em Maio de 1988, a MOL apresentou uma queixa à Comissão relativa ao incumprimento dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (ex-artigos 85.o e 86.o) pela Dynopack. A Comissão examinou a queixa, mas não constatou qualquer infracção ao direito comunitário em matéria de concorrência. Em 1994, a Comissão informou a MOL de que tinha arquivado a queixa.

O queixoso declarou que a MOL tentou durante muitos anos obter informações e respostas às questões suscitadas na queixa apresentada à Comissão. O queixoso afirmou que a Comissão se tinha recusado a fornecer à MOL as informações solicitadas, não tinha dado seguimento à queixa e não tinha examinado devidamente a documentação que lhe foi submetida. Além disso, a Comissão afirmou, erradamente, que as trocas comerciais entre a Noruega e o Reino Unido não podiam ser consideradas como comércio entre os Estados-Membros na acepção das regras de concorrência comunitárias.

Segundo o queixoso, a Comissão só facultou à MOL as informações por esta solicitadas durante muito anos numa reunião realizada em Setembro de 1997. Essas informações demonstravam que a Comissão não tinha tratado a queixa nos moldes adequados. Em Maio de 1998, a Comissão admitiu que o comércio entre a Noruega e o Reino Unido era idêntico ao comércio intracomunitário, mas recusou-se a reabrir o processo.

A Comissão declarou que não era um órgão de fiscalização, que se apoiava em declarações escritas e que os seus poderes administrativos eram insuficientes. Na opinião do queixoso, esta asserção não corresponde à verdade, pois os poderes de inquérito da Comissão estão bem definidos, nomeadamente no domínio da legislação em matéria de concorrência.

Além disso, a Comissão não deu resposta à carta que o queixoso lhe enviou em 21 de Julho de 1998.

Informações complementares

Em Março de 1999, o Sr. Elliott, deputado do Parlamento Europeu, endereçou uma carta à Comissão relativa à queixa da MOL, da qual transmitiu uma cópia ao Provedor de Justiça. Nessa carta, o deputado coloca à Comissão quatro questões relacionadas com a queixa:

- A Comissão examinou a exactidão das declarações que lhe foram submetidas, tendo em conta a afirmação da MOL de que as provas apresentadas eram falsas?

- Em Março de 1991, o Deputado Elliott apresentou uma pergunta parlamentar sobre a questão supramencionada. Na sua resposta, a Comissão afirmou que, por razões de sigilo, não podia fazer quaisquer comentários. Com que fundamento foi invocado o segredo profissional e que medidas deveriam ser tomadas em relação às alegações de provas falsas?

- A Comissão afirmou que o comportamento da Dynopack não era susceptível de influir no comércio entre os Estados-Membros, sem aduzir qualquer razão que justifique esta interpretação. Com que fundamento foi tomada essa decisão e por que razão a MOL não foi devidamente informada da mesma?

- A Comissão declarou que a MOL não tinha apresentado provas da alegada infracção. No entanto, a MOL afirma que não recebeu qualquer resposta concreta da parte da Comissão quando se ofereceu para apresentar datas e exemplos dessas infracções. Por conseguinte, a afirmação da Comissão não tem fundamento.

- O Deputado Elliott pediu à Comissão que incluísse as respostas a estas perguntas na sua resposta ao Provedor de Justiça.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. No seu parecer, a Comissão indica que a Microwave Ovenware Ltd. (MOL) apresentou uma queixa à Comissão em 1988 na qual alega que tinha sofrido perdas devido ao comportamento da Dynopack, uma empresa que no passado lhe forneceu acessórios para microondas. Entre 1988 e 1993, a DG IV da Comissão examinou a queixa e manteve numerosos contactos com o queixoso, por carta e em conversas informais, como o demonstra o quadro anexo ao parecer no qual esses contactos estão anotados. Em 1993, a Comissão enviou à MOL uma carta ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento n.o 99/63/CEE, informando-a da sua intenção de arquivar a queixa. Nessa carta, a instituição informava o queixoso de que as condições fixadas no artigo 85º (actual artigo 81.o) do Tratado CE não estavam preenchidas, pois as práticas denunciadas não eram susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros. Na sequência dessa carta, o queixoso não apresentou qualquer outra prova em apoio da sua queixa, e em 1994 a Comissão informou a MOL de que tinha arquivado a queixa.

Em 1997, volvidos mais de três anos e meio, a MOL solicitou a reabertura do processo. A empresa alegou que o processo tinha sido mal conduzido e pôs em causa as razões aduzidas pela Comissão, ou seja, a ausência de efeito sobre o comércio entre os Estados-Membros. No decurso deste contacto apurou-se que a MOL tinha cessado a sua actividade comercial em 1989. Por carta de 16 de Julho de 1998, a Comissão informou circunstanciadamente a empresa das razões pelas quais não podia reabrir o processo. Nessa carta, a Comissão remetia para a carta redigida ao abrigo do artigo 6.o e para a carta enviada pela instituição em 1994, na qual a informava de que o processo fora arquivado. A Comissão sublinhou que a MOL não reagiu a essa carta nem solicitou uma decisão formal de rejeição da queixa, o que lhe teria permitido recorrer ao Tribunal de Primeira Instância. No que respeita ao pedido de reabertura do processo, a Comissão observou que isso implicaria a reapreciação de factos ocorridos entre 1988 e 1993 relativos a uma empresa que entretanto tinha cessado a sua actividade económica. A Comissão indicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (T-77/95, SFEI e outros contra a Comissão, CJ 1997 p. II-1, ponto 57) a Comissão não é obrigada a actuar em relação a queixas que denunciem práticas que tenham cessado. A Comissão concluía afirmando que a reabertura do processo implicaria uma despesa desproporcionada em relação à importância da alegada infracção ao funcionamento do mercado comum. Por conseguinte, a questão não suscitava um interesse comunitário que justificasse a reabertura da queixa.

A Comissão considerou que a carta do queixoso de 21 de Julho de 1998 constituía um mero aviso de recepção da sua carta de 16 de Julho de 1998, pois nela se repetiam os mesmos argumentos. A Comissão considerou ser desnecessário dar resposta a essa carta.

A Comissão sublinhou que não dispunha de meios idênticos aos dos tribunais nacionais para ouvir testemunhas, e que por essa razão não podia estabelecer a veracidade das informações prestadas por terceiros.

Além disso, a questão tinha sido alvo de duas perguntas escritas dirigidas à Comissão pelo Sr. Elliott, deputado do Parlamento Europeu. Em 1991, o Deputado Elliot endereçou uma carta a Sir Leon Brittan, à qual obteve resposta.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso evoca as seguintes questões: Era impossível comentar na íntegra a lista de cartas e respostas da Comissão anexas ao seu parecer, pois faltava a página três do referido documento. Não houve numerosos contactos entre a MOL e a Comissão, e não existiam provas de que a queixa tivesse sido, de facto, examinada.

No que respeita à questão de saber se o comércio entre os Estados-Membros tinha sido afectado, a Comissão indicou que este critério não tinha sido preenchido. Contudo, a Comissão não explicou a razão pela qual tinha mudado de opinião, e até à reunião de Setembro de 1997 nunca respondeu ao pedido de esclarecimento da MOL sobre esta questão. Por último, em 1998 a Comissão admitiu que o comércio entre a Noruega e o Reino Unido se inseria na noção de comércio entre os Estados-Membros. Além disso, a Comissão deveria ter explicado a razão por que o processo foi aberto nos termos do artigo 86.o do Tratado CE (actual artigo 82.o) e por que era permitida a sua reapreciação ao abrigo do artigo 85.o do Tratado CE (actual artigo 81.o) se não existiam razões comerciais que o justificasse.

A MOL não actuou entre 1994 e 1997 porque era óbvio que a Comissão não tinha a intenção de lhe responder. Por insistência de alguns amigos e advogados que consideravam que a Comissão lhe deveria ter respondido, a empresa decidiu restabelecer o contacto com a Comissão através do seu representante comercial.

No que respeita ao facto de a Comissão não ser obrigada a actuar em relação a queixas que denunciem práticas que já tenham cessado, o queixoso apresentou um artigo no qual se afirma que a Comissão actua em certos casos semelhantes.

A Comissão não respondeu à carta de 21 de Julho de 1998, na qual, contrariamente ao que afirma a instituição, eram colocadas novas questões.

Contrariamente ao que afirma a Comissão, a instituição dispõe de poderes de inquérito, nos termos do artigo 14.o do Regulamento n.o 17 do Conselho. Por essa razão, o queixoso não concorda com a afirmação da Comissão de que, por ser um órgão administrativo, não pode estabelecer a veracidade das informações que lhe são prestadas.

No que respeita à declaração da Comissão de que tinha tentado em vão encontrar provas concretas que corroborassem as alegações da MOL, o queixoso sublinhou que tinha fornecido à Comissão, nomeadamente, cópias de recibos e de ordens de compra assinadas, de declarações prestadas sob juramento, de documentos de importação e exportação e de declarações bancárias. Se estes documentos não constituíam prova suficiente, o queixoso gostaria que a Comissão explicasse o que entendia como tal.

Por último, o queixoso esperava que a Comissão respondesse na íntegra às questões suscitadas na queixa e às quatro perguntas colocadas à Comissão pelo Sr. Elliot, deputado do Parlamento Europeu.

A decisão

1. Observações prévias

Nas suas observações, o queixoso coloca novas questões em relação à queixa inicial. Essas questões prendem-se com um pedido de informações e esclarecimentos à Comissão, nomeadamente um pedido de resposta às quatro perguntas colocadas pelo Deputado Elliot. O Provedor de Justiça considerou que não se justificava iniciar um inquérito sobre estas novas questões, uma vez que transcendiam o âmbito da queixa inicial e constituíam apenas um pedido de informações.

2. Tratamento da queixa por parte da Comissão

2.1. O queixoso sustenta que a queixa não foi tratada ou examinada pela Comissão e que a instituição não deu resposta à sua carta de 21 de Julho de 1998.

2.2. A Comissão afirmou que tinha examinado a queixa entre 1988 e 1993, e que tinha mantido numerosos contactos com o queixoso, como o demonstra o quadro anexo ao parecer. Além disso, a Comissão considerou ser desnecessário responder à carta de 21 de Julho de 1998, em virtude de esta não suscitar novas questões.

2.3. No que se refere ao tratamento da queixa, a Comissão anexou um quadro no qual foram anotados os contactos verbais e por escrito mantidos com a MOL mas, como assinalou o queixoso, faltava a página três. O quadro só aludia aos principais documentos do processo. Além disso, tanto os documentos apresentados pela Comissão como pelo queixoso (como as cópias de cartas) permitiam uma avaliação correcta do tratamento da queixa. Os documentos demonstravam que tinha havido uma volumosa troca de correspondência entre a Comissão e a MOL ao longo de vários anos. Durante este período a instituição respondeu regularmente ao queixoso. Embora a Comissão não tenha acusado a recepção ou respondido a todas as cartas do queixoso, em parte devido à frequência com que este escrevia, a instituição deu sempre uma resposta nas ocasiões que considerou oportunas e é manifesto que a troca de correspondência teve um carácter regular. Além disso, no caso das queixas relativas a infracções às regras de concorrência como a presente, em que a troca de correspondência é frequente e se processa durante um longo período, não se pode exigir da Comissão uma reacção a todo o material que lhe é transmitido pelos queixosos. O Provedor de Justiça observou que, não obstante os mal-entendidos existentes entre a Comissão e o queixoso e a ocorrência de problemas de ordem prática, se depreendia do exame do dossier que a Comissão tinha dado ao queixoso a possibilidade de participar devidamente no processo. Além disso, a Comissão respeitou o procedimento previsto nos casos de infracção às regras de concorrência, nomeadamente no atinente ao envio da carta prevista no artigo 6.o do Regulamento n.o 99/63/CEE. Por conseguinte, nada indica que a Comissão não tenha tratado a queixa correctamente.

2.4. No que se refere à alegação do queixoso de que a queixa não foi examinada, é necessário recordar que a Comissão, na sua carta nos termos do artigo 6.o datada de 5 de Fevereiro de 1993, afirmou que tinha procedido a um exame circunstanciado da queixa e conhecia a fundo a questão. Nada indica que a Comissão tenha actuado em contrário e não tenha examinado devidamente a queixa.

2.5. No que respeita à carta do queixoso de 21 de Julho de 1998, o Provedor de Justiça observou que, por via de regra, todas as cartas devem obter uma resposta. O exame das cartas efectuado pelo Provedor de Justiça permitiu apurar que na carta em questão eram colocadas perguntas acerca dos motivos que levaram a instituição a arquivar a queixa e da obrigação da Comissão de prestar informações claras sobre o seguimento da queixa. Relativamente à decisão da Comissão de arquivar a queixa, na sua carta de 16 de Julho de 1998 a instituição faz referência à carta nos termos do artigo 6.o datada de 5 de Fevereiro de 1993, na qual a questão foi devidamente tratada. No que se refere à obrigação da Comissão de prestar informações claras, o Provedor de Justiça observou que a Comissão respeitou os procedimentos previstos nos casos de infracção às regras de concorrência. Consequentemente, o Provedor de Justiça considerou que não se justificava prosseguir o inquérito sobre este aspecto da queixa.

2.6. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração no que se refere a este aspecto da queixa.

3. Opinião da Comissão quanto à questão de saber se o comércio entre a Noruega e o Reino Unido pode ser considerado como comércio entre os Estados-Membros

3.1. O queixoso afirmou que a Comissão tinha considerado inicialmente que o comércio entre a Noruega e o Reino Unido podia ser equiparado ao comércio entre os Estados-Membros na acepção das regras comunitárias de concorrência (artigos 81.o e 82.o do Tratado CE), tendo posteriormente, e sem razão, mudado de opinião. Só em 1998 a Comissão voltou a concordar com o ponto de vista do queixoso de que as trocas comerciais entre os dois países deviam ser consideradas como comércio entre os Estados-Membros.

3.2. A Comissão remeteu para a sua carta de 5 de Fevereiro de 1993, redigida ao abrigo do artigo 6.o, e afirmou que as condições fixadas no artigo 81.o do Tratado CE não estavam preenchidas, pois o comércio entre os Estados-Membros não era afectado.

3.3. No tocante a esta questão, é necessário fazer referência à carta redigida ao abrigo do artigo 6.o, datada de 5 de Fevereiro de 1993, na qual se afirma o seguinte:

"No que se refere ao n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, tudo indica que o comércio afectado pelas práticas denunciadas na sua queixa é o comércio directo entre a Noruega e o Reino Unido. Embora isto não signifique que as práticas denunciadas não possam ter repercussões no comércio entre os Estados-Membros, não existem provas, no caso presente, de que essas práticas tenham um efeito considerável sobre o referido comércio. Assim, mesmo que a Comissão aceitasse sem reservas que a situação se apresenta tal como V. Exa. a descreve e que a Dynopack e os seus distribuidores britânicos ou filiais o 'expulsaram' dos mercados do Reino Unido, não existem provas suficientes de que uma das condições essenciais previstas no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE esteja preenchida. Tentámos dar-lhe todas as oportunidades de demonstrar o contrário, razão pela qual não decidimos mais cedo arquivar a queixa. Somos forçados a concluir, no entanto, que V. Exa. não pôde fornecer qualquer prova da existência de um efeito considerável sobre o comércio entre os Estados-Membros, embora tivéssemos sublinhado diversas vezes que esse facto constitui o principal obstáculo à prossecução da sua queixa."

3.4. Depreende-se da leitura da carta redigida ao abrigo do artigo 6.o, datada de 5 de Fevereiro de 1993, que o queixoso interpretou erradamente a posição da Comissão. Nessa carta a Comissão não afirma que o comércio entre a Noruega e o Reino Unido não pode ser considerado como comércio entre os Estados-Membros. Com a frase "Embora isto não signifique que as práticas denunciadas não possam ter repercussões no comércio entre os Estados-Membros...", a Comissão pretende afirmar precisamente o contrário. Contudo, neste caso concreto a Comissão não detectou quaisquer provas da existência de "um efeito considerável sobre o referido comércio". Além disso, nada indica, no processo, que a Comissão tenha de facto declarado que o comércio entre a Noruega e o Reino Unido não podia ser considerado como comércio entre os Estados-Membros. O que a Comissão afirmou, na realidade, era que neste caso concreto não existia um efeito considerável sobre o comércio entre os Estados-Membros.

3.5. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração no que se refere a este aspecto da queixa.

4. Poderes de inquérito da Comissão

4.1. O queixoso afirmou que a Comissão tinha declarado que não era um órgão de fiscalização, que se apoiava em declarações escritas e que os seus poderes administrativos eram insuficientes. Na opinião do queixoso, esta asserção não corresponde à verdade, pois os poderes de inquérito da Comissão estão bem definidos, nomeadamente no domínio da legislação em matéria de concorrência.

4.2. A Comissão declarou que não dispunha de meios idênticos aos dos tribunais nacionais para ouvir testemunhas, e que por essa razão não podia estabelecer a veracidade das informações prestadas por terceiros.

4.3. Os poderes de inquérito da Comissão estão fixados no Regulamento n.o 17 do Conselho(41) e na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Embora se reconheça que a Comissão goza de amplos poderes de inquérito ao abrigo da legislação no domínio da concorrência, isto não significa que tenha a possibilidade de ouvir testemunhas ou de controlar a veracidade dos documentos que se lhe são submetidos. Nos termos do artigo 14.o do Regulamento n.o 17, a Comissão tem o direito de "pedir 'in loco' explicações orais". No entanto, o artigo 14.o aplica-se aos inquéritos efectuados pela Comissão nas instalações das empresas, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça reconheceu um privilégio limitado das empresas contra a auto-acusação que as isenta de responder a perguntas que impliquem a admissão do delito que a Comissão está a investigar(42). Por outro lado, a Comissão não tem o direito de ouvir testemunhas ou de pedir explicações orais fora do âmbito do artigo 14.o do Regulamento n.o 17.

Embora as pessoas singulares ou colectivas que invoquem um interesse legítimo possam apresentar uma queixa à Comissão, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 17, depreende-se claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este direito não inclui o direito de obter uma decisão, na acepção do artigo 249.o do Tratado CE, quanto à existência ou não da alegada infracção(43). Isto indica que a Comissão não tem a obrigação de proceder a um inquérito sobre a veracidade dos documentos que lhe são submetidos.

4.4. Resulta do que precede que a Comissão não infringiu qualquer norma ou princípio a que está vinculada ao afirmar que não dispunha de meios idênticos aos dos tribunais nacionais para ouvir testemunhas e que não podia estabelecer a veracidade das informações prestadas. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração no que se refere a este aspecto da queixa.

5. Recusa da Comissão de reabrir o processo

5.1. Após o restabelecimento dos contactos com a Comissão, o queixoso solicitou a reabertura do processo. Por carta de 16 de Julho de 1998, a Comissão informou a MOL das razões pelas quais não podia reabrir o processo inicial. Nessa carta, a Comissão afirma o seguinte:

"No que respeita ao seu pedido, apresentado em 1997 e confirmado em 1998, no sentido da reabertura do exame da queixa, lamento observar que esse pedido visa unicamente a reapreciação de factos supostamente ocorridos entre 1988 e 1993, com o único fundamento de que foram prestadas provas falsas na altura. Contudo, e como V. Exa. reconheceu, a alegada infracção cessou e V. Exa. não exerce actualmente qualquer actividade económica relevante.

A Comissão considera que não é obrigada a actuar em relação a queixas que denunciem práticas que tenham cessado (Tribunal de Primeira Instância, processo T-77/95, SFEI e outros contra a Comissão, CJ 1997 p. II-1, ponto 57. A reabertura do processo implicaria uma despesa desproporcionada em relação à importância da alegada infracção ao funcionamento do mercado comum. Por conseguinte, a questão não suscita um interesse comunitário que justifique a reabertura da queixa."

5.2. A Comissão goza de amplo poder discricionário ao decidir, no âmbito de processos relativos a infracções às regras de concorrência, que procedimentos deve adoptar, desde que fundamente a decisão tomada. Na sua carta de 16 de Julho de 1998, a Comissão indicou as razões pelas quais considerava não ser necessário reabrir o processo. A primeira era o facto de a MOL ter cessado a sua actividade comercial, o que significa que a Comissão não era obrigada a prosseguir o exame da queixa. Embora se possa demonstrar que a Comissão prossegue o exame de determinadas queixas relacionadas com actividades que cessaram (como declarou o queixoso), a decisão quanto às queixas a examinar é da competência da Comissão. Em segundo lugar, a Comissão considerou que a questão não suscitava um interesse comunitário que justificasse a reabertura do processo. As razões aduzidas pela Comissão para recusar a reabertura do processo são coerentes com a jurisprudência dos Tribunais comunitários. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão tinha actuado dentro dos limites da sua autoridade legal ao recusar a reabertura do processo.

5.3. Consequentemente, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração no que se refere a este aspecto da queixa.

Conclusão

No âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão Europeia, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

3.1.5. O BANCO CENTRAL EUROPEU

REGIME LINGUÍSTICO DAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS

Decisão sobre a queixa 281/99/VK contra o Banco Central Europeu

A queixa

Em Março de 1999, o Sr. P. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Banco Central Europeu (BCE). O queixoso contactou com o director da Direcção de Relações Públicas do BCE, Sr. Manfred Körber, sobre o facto de a informação veiculada pelo sítio Web do Banco Central Europeu só estar disponível em inglês e não noutras línguas comunitárias. Na sua resposta, o Sr. Körber aludiu ao custo que implicaria a disponibilização da informação em todas as línguas comunitárias e afirmou que o sítio Web do BCE contém links com os sítios Web de todos os bancos centrais nacionais, onde podia consultar a informação necessária nas outras línguas.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso afirmou que o BCE devia respeitar as normas linguísticas aplicáveis às outras instituições comunitárias e que a divulgação de informação na Internet só em inglês era discriminatória.

O inquérito

Parecer do Banco Central Europeu

No seu parecer, o BCE declarou que o seu sítio Web pretendia ser um meio útil e directo de comunicação com o público. A maioria dos documentos do BCE são redigidos em inglês, e a sua publicação nesta língua tem a vantagem de pôr à disposição do público, de forma imediata, informação em primeira mão. Os documentos elaborados noutras línguas são igualmente divulgados no sítio Web nessas línguas. Além disso, as principais publicações do BCE, como o boletim mensal e o relatório anual, são publicados simultaneamente em todas as línguas comunitárias. O BCE permite o acesso a textos em diversas línguas através de links com os sítios Web dos bancos centrais nacionais.

O BCE declarou que por razões de eficiência e pontualidade, mas também devido a restrições orçamentais, a solução adoptada era de momento um compromisso justificado. O BCE assinalou igualmente que só tinha entrado em funcionamento há um ano e que, em tempo útil, seriam dados os primeiros passos no sentido preconizado pelo queixoso.

Observações do queixoso

O queixoso não apresentou quaisquer observações.

A decisáo

1. O queixoso alegou que o facto de o sítio Web do BCE só veicular informação em inglês era discriminatório. Em seu entender, o BCE devia respeitar as normas linguísticas aplicáveis às outras instituições comunitárias.

2. O BCE explicou que a maioria dos seus documentos são redigidos em inglês e são publicados no seu sítio Web nesta língua por razões de custo/eficácia e a fim de que o público a eles tenha acesso o mais rapidamente possível. O sítio Web do BCE contém links com os sítios Web dos bancos centrais nacionais, que contêm informação noutras línguas.

3. O Provedor de Justiça não está inteirado de que as disposições do direito comunitário relativas à utilização das línguas(44) possam impedir que um organismo comunitário publique documentos num sítio Web, como serviço público, na língua em que foram redigidos.

4. A comunicação eficaz exige que, na medida do possível, as instituições e organismos comunitários facultem informação aos cidadãos na sua própria língua. Depreende-se do parecer do BCE que este prevê o desenvolvimento progressivo da divulgação de informação no seu sítio Web nas outras línguas comunitárias.

Conclusão

Com base no que precede, não foi detectado qualquer caso de má administração por parte do Banco Central Europeu, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

Observações complementares

Como serviço aos cidadãos, seria útil que o sítio Internet do BCE pudesse explicar, em todas as línguas comunitárias, a política de informação do BCE e conter todo o material pertinente, nomeadamente textos de carácter jurídico, já existente em todas as línguas comunitárias.

Nota:

actualmente, no sítio Web do BCE (http://www.BCE.int http://www.BCE.int) pode consultar-se uma colectânea de instrumentos jurídicos do BCE em todas as línguas oficiais.

3.2. QUEIXAS ARQUIVADAS POR OUTRAS RAZÕES

3.2.1. A COMISSÃO EUROPEIA

PROGRAMA TACIS: RECUSA DO PAGAMENTO DE UMA FACTURA

Decisão sobre a queixa 739/98/ADB contra a Comissão Europeia

Em 16 de Julho de 1998, a organização Énergie pour l'Arménie apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, na qual afirmava que a Comissão Europeia se tinha recusado a pagar uma factura por um trabalho efectuado no âmbito de um contrato assinado a título do programa TACIS. A queixa foi transmitida à Comissão para um parecer, e o queixoso foi convidado a formular observações sobre o mesmo. O Provedor de Justiça procedeu a alguns inquéritos complementares no âmbito da queixa.

Nos termos do artigo 195.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Provedor de Justiça Europeu não pode proceder a um inquérito se os factos alegados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional.

No decurso do inquérito conduzido no âmbito desta queixa, o queixoso informou o Provedor de Justiça Europeu de que os factos alegados na queixa eram objecto de um processo jurisdicional perante os tribunais belgas.

Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do estatuto do Provedor de Justiça, quando o Provedor de Justiça tiver de pôr fim à análise de uma queixa por haver um processo judicial em curso ou terminado relativo aos factos alegados, os resultados dos inquéritos a que tenha procedido serão arquivados.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

NÃO ADMISSÃO AO CONCURSO COM/A/12/98

Decisão sobre a queixa 867/99/GG contra a Comissão Europeia

Em Julho de 1999, a Sra. P. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa ao facto de não ter sido admitida às provas escritas do concurso COM/A/12/98 organizado pela Comissão.

A queixa foi transmitida à Comissão, que foi convidada a pronunciar-se sobre a mesma. Em Novembro de 1999, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que a queixosa tinha instaurado uma acção perante o Tribunal de Primeira Instância relativa aos factos alegados na queixa.

Dado que a queixosa instaurou uma acção perante o Tribunal de Primeira Instância, o Provedor de Justiça, após ouvir a queixosa sobre esta questão, pôs fim à análise da queixa em Dezembro de 1999, em conformidade com o disposto no artigo 195.o do Tratado CE.

No termos do n.o 7 do artigo 2.o do estatuto do Provedor de Justiça, os resultados do inquérito do Provedor de Justiça foram arquivados.

3.3. CASOS SOLUCIONADOS PELA INSTITUIÇÃO

3.3.1. A COMISSÃO EUROPEIA

QUEIXA POR INCUMPRIMENTO DO DIREITO COMUNITÁRIO: NÃO RECEPÇÃO DA QUEIXA PELA COMISSÃO

Decisão sobre a queixa 245/98/OV contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Fevereiro de 1998, o Sr. P. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça em virtude de a Comissão não lhe ter remetido um aviso de recepção do acto de registo da queixa que lhe apresentara, relativa a um eventual incumprimento do direito comunitário no domínio do ambiente por parte das autoridades gregas.

Em 6 de Agosto de 1997, o queixoso enviou à Comissão, em nome de uma associação ecologista grega sem fins lucrativos, uma queixa relativa à violação da legislação comunitária no domínio do ambiente por parte das autoridades gregas. O objecto da queixa incidia sobre a construção de uma barragem no rio Amari, no distrito de Rethimnon, Creta. Em 27 de Novembro de 1997, o queixoso enviou uma segunda via com pedido de aviso de recepção. Por não ter obtido resposta, em 5 de Fevereiro de 1998 contactou por telefone o Secretariado-Geral da Comissão. Dado que continuou a não obter uma resposta, o queixoso enviou uma carta ao Provedor de Justiça solicitando-lhe que procedesse a um inquérito sobre os trâmites administrativos relacionados com a sua queixa.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. No seu parecer, a Comissão reconheceu que o Sr. P. tinha apresentado uma queixa em Agosto de 1997 e enviado uma segunda via em 27 de Novembro de 1997. Contudo, devido a um lamentável erro administrativo, a correspondência enviada pelo queixoso não foi devidamente registada como queixa. A Comissão assinalou que, a fim de corrigir o erro cometido, tinha registado a carta do queixoso como queixa com a referência n.o 98/4483, e que lhe tinha remetido um aviso de recepção em 4 de Junho de 1998, no qual o informava de que os serviços da Comissão estavam a examinar a sua queixa. Por último, a Comissão declarou que a tramitação da queixa prosseguia de acordo com o procedimento habitual. No seu parecer, a Comissão recordou igualmente as alegações proferidas na queixa inicial, segundo as quais:

a) a opinião do queixoso sobre o projecto de construção não tinha sido tomada em conta, como deveria ter sido o caso de harmonia com o artigo 6.o da Directiva 85/337/CEE(45),

b) o projecto teria incidências negativas sobre a zona de protecção especial do vale de Prasiana.

Observações do queixoso

Não foram recebidas observações. Todavia, em 18 de Janeiro de 1999 o queixoso enviou uma carta ao Provedor de Justiça na qual afirmava que a sua queixa só fora registada devido à intervenção do Provedor de Justiça, e que desde Junho de 1998 não tinha recebido qualquer comunicação ulterior da Comissão. O queixoso sublinhava igualmente o facto de a sua queixa inicial datar de Agosto de 1997. Por conseguinte, pedia ao Provedor de Justiça que procedesse a um inquérito sobre o seguimento dado à sua queixa.

A decisão

Não envio do aviso de recepção por parte da Comissão

1. O queixoso alegou que a Comissão não lhe tinha remetido um aviso de recepção do acto de registo da queixa apresentada em 6 de Agosto de 1997, e que não tinha obtido resposta à segunda via endereçada em 27 de Novembro de 1997, na qual pedia explicitamente que lhe fosse enviado um aviso de recepção. A Comissão indicou que a queixa não tinha sido registada devido a um lamentável erro administrativo. A fim de sanar o erro cometido, a Comissão tinha registado a queixa e remetido um aviso de recepção em 4 de Junho de 1998, tendo informado o queixoso de que os seus serviços estavam a examinar a queixa. Por conseguinte, ao registar a queixa e acusar a recepção da mesma, a Comissão resolveu a questão.

2. Contudo, na sua carta de 18 de Janeiro de 1999 o queixoso informou o Provedor de Justiça de que desde Junho de 1998 não tinha recebido qualquer outra comunicação da Comissão sobre o seguimento da queixa. O queixoso chamou a atenção para o facto de a Comissão ter declarado no seu parecer que a tramitação da queixa se processaria de acordo com o procedimento habitual.

Conclusão

No que se refere ao não envio do aviso de recepção do acto de registo da queixa, depreende-se do parecer da Comissão e das observações do queixoso que a Comissão tinha tomado medidas para resolver a questão de forma satisfatória para o queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

Observações complementares

No atinente ao ponto 1.2 supra, o Provedor de Justiça observou que, de acordo com as observações apresentadas pela Comissão no âmbito do inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça 303/97/PD(46), o autor da queixa deve ser informado do seguimento dado à queixa. Depreende-se da carta do queixoso de Janeiro de 1999 que desde Junho de 1998 este não recebera qualquer comunicação da Comissão sobre o seguimento dado à queixa. O Provedor de Justiça espera que a Comissão mantenha o queixoso devidamente informado, em conformidade com os compromissos que assumiu.

REVISÃO DO FINANCIAMENTO DE UM PROJECTO DE ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA NO PAÍS BASCO

Decisão sobre a queixa 669/98/JMA contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Junho de 1998, o Provedor de Justiça do País Basco espanhol (Ararteko), transferiu para o Provedor de Justiça Europeu uma queixa que lhe foi apresentada em nome de uma organização não governamental (ONG). A queixa incidia sobre a recusa, presumivelmente injustificada, da Comissão de conceder um alargamento do prazo de conclusão do projecto 96/018 ("Intervención Psicoterapéutica con Víctimas de la Violencia de Origen Político-Ideológico"), financiado pelos serviços da Comissão (DG IA/A).

Em 1996, a Comissão concedeu 50000 ecus à referida ONG de San Sebastián, destinados ao pagamento da assistência psicológica às vítimas da violência política no País Basco espanhol. A subvenção deveria ser paga por um período de 12 meses, com início em Setembro de 1996, a título do programa comunitário "Direitos do Homem e Democratização".

No termo do período acordado, em Setembro de 1997, a ONG apresentou um relatório e pediu uma prorrogação de seis meses. O pedido foi formalizado por carta datada de Dezembro de 1997. A Comissão considerou que o pedido não era conforme com as bases do programa, pois fora apresentado após a expiração do contrato, e indeferiu-o.

Por outro lado, o queixoso informou a Comissão de que, como a ONG responsável não estava ciente da data exacta da conclusão do projecto, tinha prosseguido a execução das tarefas previstas (prestar assistência às vítimas do terrorismo). Durante o período adicional o queixoso gastou 1989020 pesetas, montante que excedia as dotações não utilizadas (1238765 pesetas).

Consequentemente, a Comissão solicitou à ONG o reembolso dos fundos não utilizados. Por considerar que a decisão era injustificada e não tinha suficientemente em conta os efeitos do projecto em grupos importantes de cidadãos do País Basco, a associação apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça regional que a transferiu para o Provedor de Justiça Europeu.

O inquérito

O Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão Europeia, que formulou as seguintes observações:

Em primeiro lugar, a Comissão explicou os antecedentes da queixa, tendo indicado que a decisão de indeferimento era coerente com as normas de gestão financeira em vigor. O pedido de prorrogação do período de validade do projecto foi apresentado depois da expiração do contrato. Por esta razão, não podia ser considerado com uma simples alteração do contrato, pois implicaria uma aprovação retroactiva das despesas.

A Comissão pediu à ONG que apresentasse os relatórios financeiros relativos ao período especificado no contrato original, a fim de determinar o montante exacto legitimamente despendido. A Comissão reclamou igualmente o reembolso das dotações não utilizadas. A instituição considerou que esta decisão constituía "uma boa gestão dos fundos públicos em conformidade com o procedimento aplicável".

Em Março de 1998, a Comissão reexaminou o processo, tendo em conta que a decisão adoptada implicaria o reembolso de um montante considerável que tinha sido gasto pela ONG após a expiração do período contratual. Atendendo a que o pedido de reembolso colocaria o queixoso numa situação extremamente difícil, e ao facto de o montante em questão ter sido gasto na prossecução dos objectivos previstos na proposta do projecto, a Comissão reconsiderou a sua posição. A instituição decidiu aceitar a posição proposta pela ONG, e informou-a desse facto. Na sua resposta, a Comissão anexou o texto de um acordo de consenso, nos termos do qual a outra parte se comprometia a gastar o montante remanescente em actividades futuras, em conformidade com as condições inicialmente acordadas.

A proposta da Comissão tendente à resolução do diferendo datava de Julho de 1998 e abrangia as despesas efectuadas até ao final de Setembro de 1998.

Observações do queixoso

Nas suas observações ao parecer da Comissão, o queixoso exprimiu, em nome da ONG, os seus agradecimentos ao Provedor de Justiça pela resolução satisfatória da questão.

O queixoso formulou igualmente as seguintes observações:

As suas relações com a Comissão foram difíceis desde o início, especialmente no que se refere à recolha de informações sobre a avaliação do projecto. Embora o queixoso reconheça a sua falta de experiência em domínios comunitários, manteve sempre informada a Comissão sobre o seu trabalho. Assim, antes do envio do relatório final (Setembro 1997), a ONG apresentou um relatório de actividades em Fevereiro. O queixoso reconheceu também que a ONG tinha sobrestimado o volume de trabalho que podia ser efectuado no período contratual inicialmente previsto.

Tendo em conta os importantes objectivos do projecto, o queixoso pediu ao Provedor de Justiça que apoiasse o seu pedido de um novo contrato com a Comissão. Posto que este aspecto não foi evocado na queixa original e que, por conseguinte, a instituição não teria oportunidade de se pronunciar a este respeito, o Provedor de Justiça decidiu que não era pertinente examiná-lo. Além disso, o Tratado CE habilita o Provedor de Justiça a proceder a inquéritos unicamente para detectar eventuais casos de má administração na acção das instituições e organismos comunitários. Por conseguinte, a mediação junto de uma instituição comunitária com vista a apoiar um pedido de financiamento de um projecto específico transcende a esfera de competências do Provedor de Justiça.

Em Maio de 1999, o queixoso voltou a escrever ao Provedor de Justiça, informando-o de que, não obstante as garantias dadas pela Comissão, o pagamento final da subvenção ainda não tinha sido efectuado. O Provedor de Justiça contactou com os serviços competentes da Comissão, que asseguraram que a transferência bancária tinha sido efectuada. Em Junho de 1999 foi enviada ao queixoso uma cópia da transferência bancária.

A decisão

Com base nas informações prestadas pelo queixoso e nas observações apresentadas pela Comissão Europeia, o Provedor de Justiça considerou que o assunto tinha sido resolvido de uma forma satisfatória para o queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

REEMBOLSO DE UM SUBSÍDIO CONCEDIDO A TÍTULO DO PROGRAMA SOCRATES

Decisão sobre a queixa 968/98/ME contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Setembro de 1998, a Sra. K. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça relativa à tramitação de um pedido de subsídio no âmbito do programa SOCRATES, e em particular, ao facto de a Comissão Europeia ter reclamado o reembolso do subsídio.

Em Fevereiro de 1996, a Sra. K., professora de uma escola pública para adultos, pediu um subsídio à DG XXII da Comissão a título do programa SOCRATES. O subsídio tinha por objectivo alargar os horizontes intelectuais de mulheres com um nível de formação baixo através da organização de encontros com pessoas de outros Estados-Membros que se encontram na mesma situação. A decisão sobre a concessão do subsídio deveria ter sido comunicada à queixosa em Junho de 1996. Só em Setembro de 1996 a queixosa foi informada de que lhe tinham sido concedidos 2000 ecus para realizar visitas preparatórias. O pagamento foi efectuado em Maio de 1997, ou seja, cerca de 8 a 9 meses depois.

Em Maio de 1997, data da ordem de pagamento, a queixosa estava ocupada com exames e teve de adiar a realização do projecto. A queixosa constatou posteriormente que as escolas que a tinham convidado na Primavera de 1996 para as visitas preparatórias já não estavam interessadas no projecto. Por essa razão, a queixosa escreveu duas vezes à Comissão, perguntando se podia adiar a visita para Janeiro de 1998. Como não obteve resposta, a queixosa interpretou o silêncio da Comissão como uma decisão implícita de deferimento. Em Janeiro de 1998 a queixosa visitou o Kensington-Chelsea College de Londres, com o qual estabeleceu uma parceria.

Em Março de 1998, a Comissão enviou à queixosa um pedido de reembolso do subsídio. A queixosa enviou à Comissão uma carta na qual explicava a situação, à qual anexou toda a documentação pertinente, incluindo uma cópia do acordo de parceria com o Kensington-Chelsea College. A queixosa recebeu um segundo aviso da Comissão reclamando o reembolso imediato do subsídio. A queixosa enviou outra carta explicando a situação. Como resposta, a Comissão enviou-lhe uma carta redigida num tom pouco amigável na qual insistia na devolução do dinheiro e referia que o atraso no pagamento se devera ao facto de a queixosa não lhe ter comunicado as suas referências bancárias, o que constituiu uma novidade para a queixosa.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. No seu parecer, a Comissão descreveu de forma sucinta o objectivo do programa SOCRATES e indicou que o atraso do pagamento de Setembro 1996 a Maio 1997 se devera ao facto de a queixosa não ter enviado à instituição as suas referências bancárias nem a assinatura do representante legal do projecto. Não obstante, a Comissão admitiu a possibilidade de os sucessivos atrasos terem causado problemas à queixosa.

A Comissão assinalou que a visita preparatória tinha sido efectuada fora do prazo estabelecido no contrato e que a queixosa, ao alterar o nome do parceiro indicado no contrato, tinha modificado unilateralmente as condições do contrato. Em consequência, na opinião da Comissão, o Serviço de Assistência Técnica tinha actuado correctamente ao reclamar o reembolso do subsídio. Contudo, o referido serviço não excluía a hipótese de terem sido cometidas irregularidades administrativas por ocasião do pedido de reembolso do subsídio. A Comissão lamentava a situação, tendo afirmado que teria em conta os problemas que a queixosa teve de enfrentar. Por conseguinte, decidiu prorrogar a duração do acordo contratual de modo a que a visita realizada pela queixosa fosse coberta pelo período de vigência do contrato.

Por último, a Comissão observou que a requerente era obrigada a respeitar os termos do contrato. Entre as obrigações a que estava vinculava figuravam a comunicação à Comissão de todas as informações relativas à mudança de parceiro e a apresentação de um relatório final, estando a aprovação final do projecto subordinada ao respeito destas condições.

Observações da queixosa

Nas suas observações, a queixosa declarou o seguinte:

A queixosa congratulava-se com o facto de o Serviço de Assistência Técnica não ter excluído a hipótese de terem sido cometidas irregularidades administrativas por ocasião do pedido de reembolso do subsídio.

A queixosa contestava a afirmação de que tinha alterado unilateralmente as condições do contrato, remetendo para as cartas enviadas a este serviço, nas quais pedia o adiamento da visita, e aludindo ao facto de não ter obtido resposta. A queixosa declarou que não tinha, em circunstância alguma, a intenção de não cumprir o estipulado no contrato. Na opinião da queixosa, a sua carta de 10 de Junho de 1998, na qual acolhia favoravelmente o pedido de avaliação e de apresentação do relatório final, corroborava esta asserção.

Num telefonema da Provedoria de Justiça para a queixosa, esta exprimiu a sua satisfação pelo facto de o pedido de reembolso ter sido anulado.

A decisão

Pedido de reembolso do subsídio

A Comissão reclamou o reembolso do subsídio com o fundamento de que a queixosa tinha realizado a visita preparatória fora do prazo estabelecido no contrato e alterado unilateralmente as condições do contrato. Contudo, a Comissão declarou que não excluía a hipótese de terem sido cometidas irregularidades administrativas por ocasião do pedido de reembolso do subsídio. Por esse motivo, a Comissão decidiu prorrogar a duração do acordo contratual de modo a que a visita realizada pela queixosa fosse coberta pelo período de vigência do contrato.

Conclusão

Depreende-se do parecer da Comissão e das observações da queixosa que a Comissão tinha tomado medidas para resolver a questão de forma satisfatória para a queixosa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

ADENDA A UM CONTRATO PHARE

Decisão sobre a queixa 1123/98/IJH contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Fevereiro de 1995, foi assinado um contrato PHARE entre a Comissão, o City Council de Glasgow e o Conselho dos Municípios e Regiões da Europa. Em 1995, os gestores do projecto consideraram que uma parte significativa das dotações inscritas no orçamento do projecto não seriam utilizadas. Na sequência de conversações com a Comissão, foi decidido como o dinheiro seria utilizado. Os gestores foram posteriormente informados pela Comissão de que seria necessária uma adenda ao contrato, e os preparativos nesse sentido foram iniciados em Junho de 1996. Em Julho de 1997, a Comissão reconheceu formalmente a necessidade de elaborar uma adenda e pediu informações aos queixosos, as quais foram comunicadas em Outubro de 1997. Em Outubro de 1998, os queixosos apresentaram uma queixa ao Provedor de Justiça, em virtude de a Comissão não ter elaborado a adenda ao contrato.

O inquérito

Informação complementar dos queixosos

Em Fevereiro de 1999, os queixosos informaram o Provedor de Justiça de que a Comissão já tinha elaborado a adenda ao contrato, embora os pagamentos nela previstos ainda não tivessem sido efectuados.

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. No seu parecer, a Comissão afirmou que tinha revisto a sua posição e resolvido o litígio com os queixosos.

O parecer do queixoso

O parecer da Comissão foi transmitido aos queixoso, que foram convidados a pronunciar-se sobre o mesmo. O Provedor de Justiça não recebeu quaisquer observações por escrito. Contudo, os serviços do Provedor de Justiça contactaram com os queixosos por telefone, os quais confirmaram que a adenda tinha sido redigida e que a questão suscitada na queixa fora resolvida. Os queixosos declararam que ainda não tinham recebido os pagamentos previstos na adenda, mas que de momento não desejavam dar seguimento a essa questão.

A decisão

Os queixosos apresentaram uma queixa contra o facto de a Comissão não ter elaborado uma adenda a um contrato PHARE. No decurso do inquérito, a Comissão reviu a sua posição e redigiu a adenda em questão. Os queixosos exprimiram a sua satisfação face à actuação da Comissão.

Conclusão

Depreende-se do parecer da Comissão e das observações do queixoso que a Comissão tomou medidas para resolver a questão de forma satisfatória para os queixosos. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

REEMBOLSO DAS DESPESAS DE VIAGEM DOS CANDIDATOS A UM CONCURSO ANULADO

Decisão sobre a queixa 1288/98/PD contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Novembro de 1998, o Sr. S. apresentou uma queixa contra a Comissão Europeia. Em 14 de Setembro de 1998, a Comissão organizou as provas escritas do concurso COM/A/11/98. Pouco tempo depois, a Comissão viu-se obrigada a anular as provas, em virtude de ter havido fuga de informações sobre o conteúdo das mesmas.

O queixoso participou nas provas, realizadas em Düsseldorf. O queixoso vivia em Nova Iorque e teve de suportar o custo da viagem de ida e volta Nova Iorque-Düsseldorf a fim de participar no concurso. Na sequência da anulação das provas, o queixoso considerou que a Comissão devia reembolsar as suas despesas de viagem e apresentou um pedido nesse sentido à instituição, mas em vão.

Face ao que precede, o Sr. S. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu.

O inquérito

Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão lamentou o facto de ter sido forçada a anular as provas em questão. A Comissão indicou que, normalmente, não dispunha de fundos orçamentais suficientes para reembolsar as despesas dos candidatos. Contudo, atendendo ao carácter excepcional da situação, tinha decidido reembolsar as despesas de viagem dos candidatos, na condição de que estes participassem nas provas organizadas em substituição das anuladas. O reembolso estaria sujeito a um limite.

Observações do queixoso

O queixoso não formulou observações. Dada a ausência e observações, os serviços do Provedor de Justiça contactaram com o queixoso. Este exprimiu a sua satisfação face à actuação da Comissão e agradeceu a intervenção do Provedor de Justiça.

A decisão

Reembolso das despesas de viagem

Depreende-se do parecer da Comissão que a instituição tomou medidas para satisfazer a reivindicação do queixoso.

Conclusão

Depreende-se do parecer da Comissão e das observações do queixoso que a Comissão tomou medidas para resolver a questão de forma satisfatória para o queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

PAGAMENTO DE FACTURAS

Decisão sobre a queixa 1331/98/JMA contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Dezembro de 1998, o Sr. J. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu em nome da FIAB, uma federação espanhola, relativa à falta de pagamento, pela Comissão Europeia, dos montantes previstos num contrato celebrado entre a instituição e a federação (ALR/B7-311/95 138/E3/001). Na sua queixa, o Sr. J. aludia ao facto de a Comissão não ter respondido adequadamente aos numerosos pedidos por escrito que lhe enviou.

Em Fevereiro de 1998, a FIAB celebrou um contrato com a Comissão Europeia no âmbito do programa A1-Invest. Nos termos do contrato, o queixoso deveria realizar uma série de iniciativas relacionadas com uma conferência de representantes da União Europeia e do Mercosur a realizar nos dias 2 e 3 de Março de 1998. Os pagamentos previstos no contrato deveriam ser efectuados em três fracções: 30 % do total após a assinatura do contrato, 40 % após a reunião, e o restante após a aprovação do relatório final.

Embora a FIAB tenha comunicado todas as informações pertinentes à Comissão Europeia, os pagamentos correspondentes à segunda e à última fracção não foram efectuados. O queixoso contactou diversas vezes por telefone com os serviços da Comissão, tendo-lhe igualmente enviado uma carta em 17 de Setembro de 1998. Os contratantes consideraram insatisfatórias as explicações dadas pela Comissão sobre a situação dos pagamentos.

Uma vez que a situação não tinha melhorado, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça em nome da FIAB. Na sua carta, o queixoso afirmou que a Comissão não tinha pago os montantes devidos e não tinha respondido adequadamente ao seu pedido de informações.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão Europeia, que formulou as seguintes observações:

O programa A1-Invest tinha por objectivo ajudar as empresas latino-americanas, através da criação de uma rede de centros de apoio e da realização de reuniões e parcerias especializadas. Neste contexto, a FIAB apresentou uma proposta para a organização de uma reunião que seria financiada por capital privado e comunitário. A contribuição comunitária não podia exceder 50 % das despesas estimadas.

Em Abril de 1998, a Comissão pagou a primeira fracção da sua contribuição. A segunda fracção de 40 % não foi paga imediatamente, uma vez que a Comissão devia aprovar previamente a documentação apresentada pela FIAB. Segundo a Comissão, a FIAB não apresentou a documentação completa em tempo útil.

O relatório final da FIAB só foi entregue em 12 de Novembro de 1998. Contudo, uma vez que o relatório não incluía todos os documentos pertinentes, a Comissão recordou ao queixoso, alguns dias mais tarde, que o pagamento da segunda e da última fracção estava dependente do envio do resto da documentação.

A Comissão reconheceu que o atraso nos pagamentos se deveu à reorganização dos seus serviços externos na sequência da criação dos Joint Relex Services (SCR) em 1998. A transferências de dossiers e as mudanças de pessoal dificultaram o tratamento de cerca de 2000 projectos, incluindo o presente. Apesar destes problemas e de algumas complicações electrónicas, o SCR envidou todos os esforços para arquivar todos os processos pendentes relativos ao programa A1-Invest antes do final de 1998. A Comissão indicou que as facturas da FIAB já tinham sido pagas.

No que se refere à alegação de que a resposta dos serviços da Comissão aos diversos pedidos de pagamento do queixoso não foi satisfatória, a Comissão considerou que os seus serviços tinham respondido da melhor forma possível. Além disso, o chefe de unidade adjunto da DG I-B explicou a situação ao queixoso por telefone em numerosas ocasiões, apesar de não ter a seu cargo os assuntos relacionados com pagamentos.

Por último, a Comissão lamentou o atraso nos pagamentos, embora considerasse que, atendendo às circunstâncias, os seus serviços tinham feito o melhor possível.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso confirmou que a Comissão tinha pago finalmente os montantes devidos, e exprimiu os seus agradecimentos ao Provedor de Justiça. O queixoso aceitou em nome da FIAB as desculpas da Comissão Europeia, e referiu que a sua organização tinha decidido não reclamar o pagamento de juros de mora, embora estivesse habilitada a fazê-lo. O queixoso sublinhou que o problema demonstrava a ineficácia dos procedimentos da Comissão e a necessidade de regras mais transparentes. O queixoso declarou que devido à inexistência, a nível da Comunidade, de directrizes claras no domínio processual, os cidadãos europeus não sabem o que podem esperar da administração da CE, nem a quem devem dirigir-se.

Na opinião do queixoso, era necessário estabelecer um conjunto de regras para os procedimentos administrativos da CE, semelhante ao existente em alguns Estados-Membros.

A decisão

Com base nas informações prestadas pelo queixoso e nas observações apresentadas pela Comissão Europeia, o Provedor de Justiça considerou que o assunto tinha sido resolvido de uma forma satisfatória para o queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

Observações complementares

O Provedor de Justiça recebeu numerosas queixas relativas a casos de má administração que poderiam ter sido evitados se existissem informações claras sobre os deveres administrativos do pessoal comunitário face aos cidadãos. A fim de suprir esta lacuna, em 11 de Novembro de 1998 o Provedor de Justiça iniciou um inquérito de iniciativa própria sobre a existência e o acesso do público, nas diferentes instituições e organismos comunitários, de um Código de boas práticas administrativas dos funcionários nas suas relações com o público (OI/1/98/OV).

PROJECTOS INTER-REGIONAIS - AUSÊNCIA DE RESPOSTA A CORRESPONDÊNCIA

Decisão sobre a queixa 19/99/(XD)ADB contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Fevereiro de 1996, o queixoso enviou duas cartas à Comissão Europeia em nome de duas organizações. Uma das cartas era dirigida à Direcção-Geral (DG) XIII e visava a obtenção de informações sobre a existência de apoio financeiro directo da Comissão a projectos para a promoção da interlingua (latim moderno). Na outra carta, dirigida à DG XVI, o queixoso informava a Comissão da criação de uma organização destinada a promover a "Occitanie" (regiões de França, Itália e Espanha em que se fala a "langue d'oc"). O queixoso perguntava à Comissão se podia apoiar esta nova organização e, em caso afirmativa, como tencionava fazê-lo.

Como não obteve resposta às suas cartas, em 24 de Dezembro de 1996 o queixoso escreveu novamente à DG XIII, e em 14 de Novembro de 1997 à DG XVI, referindo-se explicitamente à sua correspondência anterior. O queixoso também não obteve resposta a estas cartas. Por considerar que esta atitude da Comissão em relação a duas iniciativas importantes era muito negativa, o queixoso pediu ao Provedor de Justiça Europeu que procedesse um inquérito sobre o assunto.

O inquérito

Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão formulou as seguintes observações: No que respeita às cartas dirigidas à DG XIII, a Comissão reconheceu que tinham sido recebidas e devidamente atribuídas ao antigo chefe da unidade XIII/E/6. A Comissão lamentou profundamente o facto de não lhes ter sido dado seguimento, e indicou que a ausência de resposta se devia a problemas administrativos e não a uma atitude negativa da Comissão em relação às questões evocadas pelo queixoso. Na sequência da reorganização geral da DG XIII, as tarefas da unidade XIII/E/6 foram transferidas para a unidade XIII/E/4, que elaborou uma resposta às cartas do queixoso em 22 de Março de 1999.

No que se refere às cartas dirigidas à DG XVI, a Comissão lamentou o facto de não ter sido dada uma resposta ao queixoso e afirmou que essa omissão não significava uma atitude negativa em relação à cultura da Ocitânia. A instituição declarou que o grande volume de trabalho da DG XVI poderia explicar, mas não justificar, a ausência de resposta. No seu parecer, a Comissão indicou que o projecto do queixoso só poderia ser financiado na sequência de um concurso público. No período de 1996-1998, dois terços dos convites à apresentação de propostas organizados exigiam a participação de países da Europa Central. Contudo, entre 2000 e 2006 serão financiados projectos de cooperação inter-regional no âmbito do programa INTERREG.

Observações do queixoso

O parecer da Comissão foi transmitido ao queixoso, que foi convidado a pronunciar-se sobre o mesmo. Não foram recebidas quaisquer observações.

Em 1 de Setembro de 1999, os serviços do Provedor de Justiça Europeu contactaram com o queixoso por telefone. O queixoso informou o Provedor de Justiça de que tinha recebido uma carta da DG XIII, bem como vários convites à apresentação de propostas que teriam provavelmente interesse para a sua organização.

O queixoso agradeceu ao Provedor de Justiça a sua intervenção e declarou que, embora lamentasse os atrasos, estava plenamente satisfeito com as informações da Comissão.

A decisão

Ausência de resposta a um pedido de informações

1. O queixoso apresentou um pedido de informações por escrito a dois departamentos diferentes da Comissão Europeia, ao qual não obteve resposta, não obstante o facto de ter enviado um segundo aviso das cartas em questão.

2. Após a intervenção do Provedor de Justiça Europeu, a Comissão reconheceu que não tinha respondido à correspondência do queixoso devido a problemas administrativos, pediu desculpa pelo facto e tomou as medidas necessárias para resolver o problema. O queixoso informou o Provedor de Justiça de que, embora com atraso, tinha recebido respostas satisfatórias aos seus pedidos e diversos convites à apresentação de propostas com interesse para a sua organização.

Conclusão

Com base no seu inquérito, o Provedor de Justiça concluiu que a Comissão tinha tomado medidas para resolver a questão de uma forma satisfatória para o queixoso, tendo decidido arquivar a queixa.

FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DA COMISSÃO

Decisão sobre a queixa 478/99/IP contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Abril de 1999, o Sr. A. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia, relativa à falta de pagamento, por parte da DG X, de 100 euros pela sua participação no convite à apresentação de propostas n.o PR-AMI/96-08, em 1997.

O queixoso apresentou um projecto para a campanha de promoção do Euro lançada pela Comissão Europeia, no âmbito do convite à apresentação de propostas n° PR-AMI/96-08. Nos termos do ponto 2.5 do convite para a apresentação de propostas, todos os candidatos teriam direito a receber o montante de 100 euros pela sua participação, independentemente do resultado do processo de selecção.

Apesar desta disposição e do facto de ter contactado diversas vezes com os serviços da Comissão durante dois anos, o Sr. A. não recebeu qualquer pagamento. Por essa razão, em Abril de 1999 apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça contra a Comissão, relativa à falta de pagamento do montante em questão.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. No seu parecer, a Comissão indicou que o pagamento tinha sido efectuado, finalmente, em Junho de 1999.

A Comissão explicou que o longo atraso se devia à transmissão incorrecta, por parte do queixoso, dos seus dados bancários, bem como à recusa inicial do banco do queixoso de receber o pagamento em euros.

A Comissão afirmou, igualmente, que tinha havido uma intensa troca de cartas entre os seus serviços e o queixoso para resolver o problema. Na sequência da recepção dos dados e referências bancárias do queixoso em Fevereiro de 1999, foi iniciado um novo procedimento para o pagamento do montante devido. Por esse motivo, só foi possível transferir os 100 euros para a conta bancária do queixoso em Junho de 1999.

Observações do queixoso

O parecer da Comissão foi transmitido ao queixoso, que foi convidado a pronunciar-se sobre o mesmo. Não foram recebidas quaisquer observações por escrito. Contudo, os serviços do Provedor de Justiça contactaram por telefone com o queixoso, o qual confirmou que o pagamento fora efectuado em Junho de 1999. O queixoso agradeceu ao Provedor de Justiça os seus esforços para resolver o assunto de forma satisfatória.

A decisão

Com base nas informações prestadas pelo queixoso e no parecer apresentado pela Comissão Europeia, o Provedor de Justiça considerou que o assunto tinha sido resolvido de forma satisfatória para o queixoso, tendo decidido arquivar a queixa.

ATRASO NO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE VIAGEM

Decisão sobre a queixa 500/99/ADB contra a Comissão Europeia

A queixa

O queixoso foi convidado ocasionalmente pela Comissão Europeia a participar em reuniões em Bruxelas na qualidade de perito. Embora a Comissão tenha reembolsado sempre as suas despesas de viagem, o queixoso considerava que o processo de pagamento era demasiado longo. Numa ocasião teve de esperar sete meses e meio para ser reembolsado. Neste contexto, o queixoso contactou com funcionários da Comissão e com diversos deputados do Parlamento Europeu para exprimir o seu descontentamento. O queixoso recusou-se inclusivamente a participar numa reunião devido a este problema.

No que se refere ao facto de ter sido sistematicamente informado de que os atrasos eram inerentes ao "sistema", o queixoso afirmou que esta situação deveria ser alterada e pediu ao Provedor de Justiça Europeu que procedesse a um inquérito sobre o assunto.

O inquérito

Parecer da Comissão

Nas suas observações, a Comissão Europeia formulou as seguintes observações:

Os serviços da Comissão fixaram como objectivo reembolsar as despesas de viagem dos peritos que participam em reuniões organizadas pela instituição no prazo de 60 dias. Durante este período, a direcção-geral (DG) que organiza a reunião recolhe as referências bancárias dos peritos e, seguidamente, a DG IX fixa os montantes a pagar e apresenta o pedido de pagamento, que deve ser autorizado pela DG XX e efectuado pela DG XIX.

No final de 1998, a Comissão substituiu o seu sistema informático de contabilidade por um novo sistema (Sincom 2). Esta mudança de vulto, que deveria acelerar o processo de reembolso, causou alguns problemas e atrasos que foram finalmente resolvidos em Março de 1999, mas que podem ter afectado o tratamento do dossier do queixoso. Além disso, a Comissão sublinhou que os atrasos evocados pelo queixoso foram agravados pelo facto de este não ter fornecido alguns dados essenciais em tempo útil.

A Comissão declarou que lamentava os incómodos causados e que envidaria todos os esforços para evitar que estas situações se repetissem.

Observações do queixoso

O parecer da Comissão Europeia foi transmitido ao queixoso, que foi convidado a pronunciar-se sobre o mesmo. Por carta de 18 de Agosto de 1999, o queixoso exprimiu a sua satisfação pelo trabalho do Provedor de Justiça Europeu e congratulou-se com os esforços envidados pela Comissão para melhorar o sistema de reembolso, sublinhando que a queixa apresentada ao Provedor de Justiça visava assinalar um problema de ordem geral e não salientar um caso específico.

Contudo, o queixoso rejeitou as alegações da Comissão de que não tinha entregue em tempo útil as informações necessárias para o reembolso. O queixoso declarou que tinha seguido, de boa fé e sem qualquer objecção da parte dos funcionários da Comissão, o procedimento aplicável no âmbito do antigo sistema de reembolso. Posteriormente foi informado de que o procedimento tinha mudado e convidado a fornecer de novo as informações, o que fez sem demora. Por conseguinte, o queixoso considerava que a Comissão era inteiramente responsável pelo atraso.

A decisão

Atraso no reembolso das despesas de viagem

1. O queixoso, um perito convidado ocasionalmente pela Comissão a participar em reuniões organizadas em Bruxelas, apresentou uma queixa contra a Comissão devido aos atrasos no reembolso das despesas de viagem. O queixoso desejava que o sistema de reembolso fosse melhorado. A Comissão declarou que o sistema tinha sido aperfeiçoado e que os atrasos evocados pelo queixoso eram imputáveis aos problemas ocorridos durante a instalação do novo sistema informático.

2. O Provedor de Justiça observou que a Comissão se comprometeu a reembolsar as despesas de viagem no prazo de 60 dias, e que tinha pedido desculpa pelos incómodos causadas pela instalação de um novo sistema de contabilidade mais eficaz.

3. O queixoso congratulou-se com os esforços envidados pela Comissão para melhorar o processo de reembolso, e informou o Provedor de Justiça de que o caso específico de atraso de pagamento mencionado na sua queixa visava apenas ilustrar o mau funcionamento do sistema. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que era desnecessário prosseguir o inquérito.

Conclusão

Depreende-se do parecer da Comissão e das observações do queixoso que a Comissão tomou medidas para resolver a questão de forma satisfatória para o queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

3.4. SOLUÇÕES AMIGÁVEIS OBTIDAS PELO PROVEDOR DE JUSTIÇA

3.4.1. A COMISSÃO EUROPEIA

PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE UM COORDENADOR REGIONAL

Decisão sobre a queixa 955/97/IJH contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Setembro de 1997, o Sr. McGowan, deputado do Parlamento Europeu, apresentou uma queixa em nome do Sr. M. Os factos evocados na queixa são os seguintes: em Novembro de 1995, o Sr. M. foi nomeado observador a longo prazo da União Europeia nas eleições de 1996 para o Conselho palestiniano, tendo-lhe sido atribuído um subsídio para despesas diárias a esse título. Ao chegar a Jerusalém Oriental, o chefe adjunto da Unidade Eleitoral Europeia pediu-lhe que exercesse as funções de coordenador regional e ofereceu-lhe uma remuneração compatível com essa responsabilidade. O queixoso aceitou a proposta e trabalhou como coordenador até à conclusão da sua missão, em Fevereiro de 1996. Contudo, quando pediu à Comissão que lhe pagasse os honorários correspondentes à função de coordenador, a Comissão recusou-se a proceder a qualquer pagamento adicional.

Segundo o queixoso, a Comissão devia pagar-lhe a diferença entre a remuneração de um coordenador e o montante do subsídio para despesas diárias auferido por um observador a longo prazo, calculada em 4073 libras esterlinas.

O inquérito

Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão afirmou que a observação das eleições palestinianas não constitui uma actividade das Comunidades Europeias exercida sob a responsabilidade da Comissão, mas sim uma acção conjunta adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia no âmbito da política externa e de segurança comum.

Essa acção conjunta foi financiada a título do orçamento geral da Comunidade Europeia sob a responsabilidade da Comissão. A Comissão disponibilizou os fundos necessários e actuou como gestor financeiro da acção conjunta, em conformidade com o disposto no artigo J.11 do Tratado da União Europeia e no artigo 205.o do Tratado CE. Os salários, subsídios para despesas diárias e outras compensações financeiras dos observadores e coordenadores são determinados pelos respectivos governos e pelo Conselho. Não faz parte das atribuições da Comissão nomear os coordenadores regionais ou fixar unilateralmente os termos financeiros do seu trabalho, e como tal não o fez.

A Comissão declarou que não tinha conhecimento do acordo concluído entre o queixoso e o chefe adjunto da Unidade Eleitoral Europeia (UEE), que não era funcionário da Comissão nem seu representante. De qualquer modo, a UEE não estava habilitada a nomear coordenadores, pois essa nomeação compete ao Conselho. Por conseguinte, a Comissão não podia, por sua própria iniciativa, deferir o pedido do queixoso relativo ao pagamento adicional, mas prontificou-se a submeter o assunto ao Conselho para que este tomasse uma decisão.

Observações do queixoso

Em síntese, nas suas observações o queixoso afirmou que na altura em que apresentou a queixa desconhecia os limites da autoridade da UEE evocados pela Comissão no seu parecer. O chefe adjunto dessa unidade tinha-lhe garantido de boa fé que seria remunerado pelo seu trabalho como coordenador, e sentiu-se embaraçado por, no final da missão, não poder cumprir a sua promessa.

Inquérito complementar

Por carta de 9 de Setembro de 1998, o Provedor de Justiça informou a Comissão de que aceitava a sua proposta de submeter a queixa ao Conselho e pediu que a resposta do Conselho lhe fosse comunicada até ao dia 31 de Outubro de 1998. Em 15 de Outubro de 1998, a Comissão transmitiu ao Provedor de Justiça uma cópia da carta enviada pelos seus serviços ao Conselho, na qual solicitava que este actuasse da forma que considerasse conveniente e que a informasse da decisão tomada.

Por não ter recebido qualquer resposta da Comissão ou do Conselho, em 1 de Março de 1999 o Provedor de Justiça escreveu novamente à Comissão, pedindo que esta o informasse dos resultados das diligências efectuadas junto do Conselho. A Comissão respondeu por carta de 30 de Março de 1999, anexa à qual figurava o projecto da resposta dos conselheiros para a política externa e segurança comum, cujas conclusões eram as seguintes:

"1. A Decisão do Conselho de 25 de Setembro de 1995 (95/403/PESC, JO L 238 de 6.10.95, p. 4) prevê explicitamente que, 'se necessário', pode ser solicitada aos membros da Unidade Eleitoral Europeia a realização de trabalho preparatório, pelo qual 'serão devidamente remunerados' (cf. Anexo I, ponto 6). Em consequência, se for demonstrado que o Sr. M. desempenhou efectivamente, a título provisório, essas funções a pedido do chefe da Unidade ou do seu adjunto, o Conselho considera que [o queixoso] não tem de provar a existência de uma forma especial de nomeação.

2. O chefe e o chefe adjunto da Unidade Eleitoral Europeia representam a Presidência no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo n.o 2 do artigo J.5 do TUE, e as suas decisões e acções devem ser consideradas como sendo a aplicação de uma medida da PESC, com base numa delegação de poderes válida. Se, com base na análise dos factos materiais - que não é da competência do Conselho - se verificar que no caso em apreço essas atribuições foram excedidas, desse facto não devem resultar prejuízos para terceiros [o queixoso]."

A Comissão observou igualmente que não tinha recebido autorização, nem quaisquer instruções ou fundos, para proceder ao pagamento do montante exigido pelo queixoso.

Após tentar, sem êxito, obter informações junto do Conselho por telefone e correio electrónico, em 30 de Abril de 1999 o Provedor de Justiça escreveu ao Secretário-Geral do Conselho pedindo a confirmação do projecto de declarações supramencionado, bem como informações sobre as modalidades do eventual pagamento ao queixoso. Por carta de 25 de Maio de 1999, que o Provedor de Justiça recebeu no dia 21 de Junho de 1999, o Conselho informou o Provedor de Justiça de que o projecto de declarações tinha sido formalmente aprovado em 30 de Março de 1999. Nessa carta o Conselho afirmava igualmente que, nos termos do Tratado, as responsabilidades financeiras do Conselho se limitam à decisão quanto aos montantes a imputar ao orçamento comunitário, sendo a execução do orçamento da competência da Comissão. Dado que, no caso presente, parecia existir um mal-entendido entre o Conselho e a Comissão, a fim de acelerar o processo o Conselho tinha enviado uma cópia da carta ao Secretário-Geral da Comissão.

Os serviços do Provedor de Justiça contactaram por telefone com o Secretariado-Geral da Comissão, pedindo aos serviços da instituição que resolvessem o assunto até ao final de Julho de 1999.

Em 16 de Julho de 1999, o queixoso transmitiu ao Provedor de Justiça uma cópia da correspondência trocada com os serviços da Comissão, da qual se depreendia que a instituição tinha tratado o assunto no âmbito do procedimento de resolução de litígios contratuais e decidido pagar ao queixoso o montante total exigido, acrescido de juros. O queixoso considerava que esta conclusão era satisfatória.

A decisão

1. O queixoso sustentava que a Comissão devia pagar a diferença entre o subsídio para despesas diárias que tinha recebido como observador da União Europeia das eleições para o Conselho palestiniano de 1995-1996 e a remuneração correspondente às funções de coordenador regional que, a pedido da Unidade Eleitoral Europeia, tinha efectivamente exercido.

2. A missão da Unidade Eleitoral Europeia foi exercida nos termos de uma acção conjunta do Conselho no âmbito da política externa e de segurança comum. A Comissão actuou como gestor financeiro da acção conjunta.

3. O Conselho reconheceu o princípio de que o queixoso deveria ser pago pelo trabalho que, a pedido da Unidade Eleitoral Europeia, tinha efectivamente desempenhado.

4. A Comissão aceitou pagar o montante total exigido pelo queixoso, acrescido de juros, conclusão que este considerou satisfatória.

Conclusão

Na sequência do inquérito do Provedor de Justiça, foi obtida uma solução amigável entre a Comissão e o queixoso, tendo o Provedor de Justiça decidido arquivar a queixa.

3.5. QUEIXAS ARQUIVADAS QUE FORAM ACOMPANHADAS DE UMA OBSERVAÇÃO CRÍTICA DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

3.5.1. O PARLAMENTO EUROPEU

RAZÕES DA NÃO APROVAÇÃO NUM CONCURSO

Decisão sobre a queixa 466/97/PD contra o Parlamento Europeu

A queixa

Em Maio de 1997, o Sr. P. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça relativa à sua participação no concurso PE/81/A para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores adjuntos de língua alemã, organizado pelo Parlamento Europeu em 1995. O queixoso foi aprovado nas provas, mas não foi inscrito na lista de reserva, pois o aviso de concurso estipulava que só seriam inscritos na lista os candidatos que tivessem obtido as 10 melhores classificações. O queixoso foi informado por carta de que não figurava entre os 10 candidatos melhor classificados.

Seguiu-se uma troca de correspondência entre o queixoso e o Parlamento, na qual o queixoso solicitou o acesso às suas provas e que lhe fossem comunicadas as razões pelas quais não fora aprovado no concurso. Por último, afirmava que tinha sido discriminado. Os factos em que baseava a alegação de discriminação eram os seguintes: durante a preparação do concurso, as autoridades alemães contactaram com o Parlamento Europeu para averiguar se o Parlamento poderia anexar ao aviso de concurso uma nota informativa sobre os seminários em que os candidatos podiam participar para se prepararem para o concurso. Os seminários foram organizados por dois institutos alemães de política europeia. Dado que não recebera essa nota informativa, o queixoso considerava que tinha sido discriminado.

Nas suas respostas às cartas do queixoso, o Parlamento Europeu informou-o das pontuações que tinha obtido nas diferentes provas. Contudo, o Parlamento Europeu não autorizou o acesso do queixoso à suas provas, nem deu informações mais detalhadas sobre as razões pelas quais tinha sido eliminado no concurso. Em ambos os casos o Parlamento Europeu invocou a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual, na opinião do Parlamento, a comunicação dessas informações implicaria a violação da confidencialidade das deliberações do júri do concurso. No que respeita à discriminação, o Parlamento afirmou que tinha feito todo o possível para divulgar a informação e garantir a igualdade de tratamento dos candidatos.

Face ao que precede, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, na qual alega que o Parlamento Europeu tinha incorrido num acto em má administração

- ao recusar o acesso às suas provas,

- ao não comunicar as razões pelas quais fora eliminado no concurso e

- por ter sido discriminado.

Em apoio da primeira alegação, o queixoso afirmou que, nos termos da legislação nacional, os candidatos gozam geralmente de um amplo direito de obter as informações que lhes digam respeito. Em apoio da segunda alegação, o queixoso afirmou que os princípios da boa administração exigem que a administração comunique as razões e os elementos necessários à compreensão das decisões tomadas.

No que se refere à terceira alegação, o queixoso afirmou que o Parlamento Europeu não tinha providenciado no sentido de garantir que todos os candidatos recebessem a nota informativa em questão. O queixoso indicou, nomeadamente, que tinha contactado com os gabinetes de informação da Comissão e do Parlamento Europeu na Alemanha, que não tinham conhecimento da nota informativa em questão. O facto de não ter recebido essa nota reduziu as suas possibilidades de ser aprovado no concurso. Por esse motivo, considerava que sido discriminado em relação a outros candidatos.

O inquérito

Parecer do Parlamento

A queixa foi transmitida ao Parlamento Europeu. No seu parecer, o Parlamento manteve a posição defendida na correspondência anterior à queixa.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso manteve a queixa.

Inquérito complementar

Após um exame atento do parecer do Parlamento e das observações do queixoso, o Provedor de Justiça solicitou ao Parlamento Europeu informações mais detalhadas sobre as diligências efectuadas pelo Parlamento para garantir que a nota informativa fosse distribuída a todos os candidatos. Além disso, o Provedor de Justiça pediu autorização para consultar o dossier.

Segundo parecer do Parlamento

No seu segundo parecer, o Parlamento explicou o procedimento adoptado para garantir a divulgação da nota informativa. No anúncio do concurso o Parlamento Europeu indicava que o aviso de concurso poderia ser solicitado aos serviços centrais do Parlamento ou ao gabinete de informação de Bona. Estes serviços estavam na posse da nota informativa. Além disso, o Parlamento contactou com as outras representações ou gabinetes de informação das Comunidades existentes nos países de língua alemã chamando a atenção para a importância de distribuir a nota informativa aos candidatos que solicitassem um exemplar do aviso de concurso.

O Parlamento indicou, igualmente, que a participação no seminário preparatório não garantia a aprovação no concurso, e que o facto de um candidato não ter sido aprovado no concurso por não dispor da nota informativa seria muito difícil de comprovar.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso assinalou que não existia, aparentemente, uma base jurídica formal para a aceitação, por parte do Parlamento Europeu, da responsabilidade de divulgar a informação sobre os seminários preparatórios. Além disso, o queixoso referiu novamente que tinha contactado com os gabinetes de informação na Alemanha, que não tinham conhecimento da nota informativa em questão.

Consulta da documentação

A consulta do dossier tinha por objectivo verificar se as provas do queixoso tinham sido classificadas de harmonia com os princípios da boa administração. Os júris dos concursos gozam de amplos poderes discricionários na avaliação dos candidatos a um concurso e esta avaliação só pode ser impugnada em caso de violação manifesta de uma regra ou de um princípio a que o júri está vinculado. A verificação não revelou qualquer violação deste tipo. No entanto, constatou-se que o Parlamento não estava na posse da versão corrigida de uma das provas do queixoso.

A decisão

1. Acesso às provas escritas

Na fase actual do direito comunitário, não existe qualquer base jurídica que obrigue os júris dos concursos a comunicar uma cópia das provas corrigidas aos candidatos que expressamente o solicitem. Por outro lado, os júris dos concursos não são obrigados a recusar o acesso às provas. Coloca-se pois a questão de saber em se os princípios da boa administração exigem que a administração permita o acesso a essas provas. Esta questão constitui o objecto de um inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça (1004/97/PD) ainda não concluído. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que não se justificava prosseguir o inquérito sobre este aspecto da queixa.

2. Não comunicação das razões da eliminação do candidato

Decorre do que antecede que, na fase actual do direito comunitário, não existe qualquer base jurídica que obrigue os júris dos concursos a comunicar uma cópia das provas corrigidas aos candidatos que expressamente o solicitem. Tendo em conta este facto e os amplos poderes discricionários dos júris dos concursos, reconhecidos pelos Tribunais comunitários, é da maior importância que os júris dos concursos respeitem as exigências decorrentes da jurisprudência dos Tribunais comunitários e os princípios da boa administração. Por conseguinte, os júris dos concursos devem comunicar aos candidatos as razões e os elementos necessários à compreensão das decisões tomadas. No caso em apreço, o júri limitou-se a comunicar as pontuações obtidas pelo candidato, o que não satisfaz as exigências supramencionadas. Por conseguinte, o Provedor de Justiça dirigiu ao Parlamento Europeu uma observação crítica a esse respeito.

3. Discriminação

3.1. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que não existem disposições que impeçam o Parlamento Europeu de aceitar o pedido de um governo de divulgar informações relativas a seminários preparatórios para um concurso. Ao aceitar esse pedido, o Parlamento Europeu deve, obviamente, respeitar as regras e os princípios a que está vinculado.

3.2. É manifesto que o Parlamento Europeu deveria ter tomado as medidas necessárias para garantir a divulgação da nota informativa que se tinha comprometido a divulgar, e é facto assente que o queixoso não a recebeu. Coloca-se pois a questão de saber se este facto constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento, com as consequências jurídicas inerentes.

Ao examinar esta questão, é necessário fazer a distinção entre a informação que o Parlamento tem a obrigação de comunicar a todos os candidatos, enquanto organizador do concurso, e outras informações. É evidente que o princípio da igualdade de tratamento teria sido violado se, por exemplo, o Parlamento não tivesse fornecido o texto completo das provas a todos os candidatos.

No caso em apreço, a informação em causa não constituía um elemento inerente ao processo de concurso, e o Parlamento comprometeu-se a divulgá-la no interesse das autoridades alemãs; além disso, nada indica que a recepção dessa informação teria tido alguma incidência nos resultados obtidos pelo candidato. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que o facto de um ou mais candidatos não terem recebido a nota informativa em questão não constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Dado que não existe uma prova conclusiva de que o Parlamento não tenha tomado as medidas necessárias para garantir a divulgação da nota informativa, no âmbito do inquérito não foi detectado qualquer caso de má administração por parte do Parlamento Europeu em relação a este aspecto da queixa.

Conclusão

Com base no seu inquérito, o Provedor de Justiça considerou ser necessário formular a seguinte observação crítica:

De acordo com a jurisprudência dos Tribunais comunitários e os princípios da boa administração, os júris dos concursos devem comunicar aos candidatos as razões e os elementos necessários à compreensão das decisões tomadas. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera insatisfatório que, não obstante o pedido formulado pelo queixoso, o Parlamento não tenha dado informações mais detalhadas sobre as razões pelas quais o candidato não fora aprovado no concurso.

Tendo em conta que este aspecto da queixa se reportava a procedimentos relacionados com factos específicos ocorridos no passado, não era pertinente procurar encontrar uma solução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

Observações complementares

Ao proceder à verificação da documentação do Parlamento, o Provedor de Justiça constatou que o dossier estava incompleto. Como referido anteriormente, o dossier não incluía a versão corrigida de uma das provas do queixoso, nem os critérios de avaliação estabelecidos pelo júri do concurso. Este facto conduziu o Provedor de Justiça a formular a seguinte observação crítica: o Parlamento deve assegurar que o dossier de um concurso contenha as provas corrigidas dos candidatos, bem como os critérios de avaliação estabelecidos pelo júri.

3.5.2. O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

AUSÊNCIA DE RESPOSTA A CORRESPONDÊNCIA

Decisão sobre a queixa 451/98/PD contra o Conselho da União Europeia

A queixa

O Sr. N. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu em nome de uma fundação, relativa à ausência de resposta a uma carta endereçada ao Conselho da União Europeia pela fundação.

Em conformidade com a prática habitual do Provedor de Justiça no tratamento das queixas relacionadas com a ausência de resposta às cartas dos cidadãos, os seus serviços contactaram por telefone com o Conselho a fim de inquirir se seria dada uma resposta, mas estes contactos não foram bem sucedidos. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu iniciar um inquérito.

O inquérito

Parecer do Conselho

No seu parecer, o Conselho afirmou que a carta tinha sido recebida e registada pela instituição. Após um exame minucioso, os serviços competentes do Conselho tomaram nota da declaração contida na carta. Dado o carácter declarativo do texto e o facto de não serem colocadas questões concretas na carta, os serviços decidiram que não era necessário dar-lhe resposta.

O Conselho acrescentou que, por via de regra, se esforçava por responder a todas as cartas recebidas, pelo menos através do envio de um envio de recepção e, nos casos em que eram colocadas questões, enviando observações.

Observações do queixoso

O queixoso não formulou observações.

A decisão

Falta de resposta à carta em questão

Os princípios da boa administração exigem que a administração responda à correspondência dos cidadãos. No caso em apreço, o Conselho decidiu não dar resposta ao queixoso devido ao carácter declarativo da carta em questão. Dado que o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça, era óbvio para o Conselho que o queixoso esperava uma resposta. Não obstante esta evidência, o Conselho decidiu não dar resposta, sendo esta atitude contrária aos princípios da boa administração. Por conseguinte, o Provedor de Justiça dirigiu uma observação crítica ao Conselho sublinhando que deveria ter respondido à carta em questão. Devido à não actualidade do teor da carta, o Provedor de Justiça considerou que não se justificava prosseguir o inquérito sobre o assunto.

Conclusão

Com base no seu inquérito, o Provedor de Justiça considerou ser necessário formular a seguinte observação crítica:

Os princípios da boa administração exigem que a administração responda à correspondência dos cidadãos. No caso em apreço, o Conselho decidiu não dar resposta ao queixoso devido ao carácter declarativo da carta em questão. Dado que o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça, era óbvio para o Conselho que o queixoso esperava uma resposta. Não obstante esta evidência, o Conselho decidiu não dar resposta, sendo esta atitude contrária aos princípios da boa administração.

Tendo em conta que este aspecto da queixa se reportava a procedimentos relacionados com factos específicos ocorridos no passado, não era pertinente procurar encontrar uma solução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

3.5.3. A COMISSÃO EUROPEIA

EXAME DE DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES EM PROJECTOS FINANCIADOS PELA CE: RESPONSABILIDADE DA COMISSÃO

Decisão sobre a queixa 194/97/JMA contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Fevereiro de 1997, o Provedor de Justiça Regional da Andaluzia transferiu para o Provedor de Justiça Europeu uma queixa na qual a Comissão era acusada de não ter tomado devidamente em conta os efeitos no ambiente de determinados projectos financiados pelo Fundo de Coesão e pelos Fundos Estruturais na zona de Garrucha, Almería.

Em Janeiro de 1997, o queixoso escreveu ao director-geral da DG XVI da Comissão informando-o de que os seus serviços estavam a financiar dois projectos na cidade de Garrucha, Almería, que eram por natureza incompatíveis. Indicava que, por esse motivo, a Comissão tinha suscitado grande preocupação entre a população local, em particular entre os pescadores e turistas. Foi enviada uma cópia da carta, com informações adicionais, ao Provedor de Justiça Regional da Andaluzia. Este abriu um inquérito sobre o assunto, que incidiu sobre a actuação das autoridades locais e regionais no processo de aprovação dos referidos projectos, e informou o Provedor de Justiça Europeu da alegada má administração por parte da Comissão Europeia.

Um dos projectos incluía a reabilitação da praia de Garrucha. O projecto foi financiado a 85 % do custo total por fundos comunitários. Foram igualmente concedidos fundos comunitários para a ampliação do porto comercial da mesma localidade. Os dois projectos estavam situados a uma curta distância um do outro.

A ampliação do porto de Garrucha permitiria o aportamento de grandes navios nas proximidades da praia que estava a ser reabilitada pelo que, na opinião do queixoso, as águas balneares da zona não poderiam satisfazer as normas ambientais da Comunidade. Além disso, a maior parte da população local era contra o projecto, preferindo a opção do porto de Carboneras.

O queixoso indicou igualmente que o governo regional forneceu informações enganosas aos serviços competentes da Comissão a fim de assegurar o financiamento comunitário. Por conseguinte, a documentação apresentada relativa ao impacto ambiental do projecto era inexacta e omitia aspectos importantes.

O inquérito

O Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. No seu parecer, a Comissão referiu que já tinha sido alertada para a situação em 1995. Os dois projectos foram financiados por fundos comunitários: a regeneração da praia de Garrucha a título do Fundo de Coesão, e a ampliação do porto a título dos Fundos Estruturais. A Comissão aprovou o financiamento destes projectos, posto que pareciam preencher os critérios de elegibilidade e respeitar as disposições comunitárias em matéria de ambiente.

No que respeita à ampliação do porto local, a Comissão afirmou que o projecto cumpria todas as normas aplicáveis, nomeadamente as disposições da Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. O dono da obra procedeu a uma avaliação do impacto no ambiente, sobre a qual o público teve a possibilidade de exprimir a sua opinião. Após esta consulta, as autoridades espanholas competentes realizaram uma avaliação definitiva, que incluía algumas medidas de normalização. O documento foi publicado no Jornal Oficial da província de Almería em 11 de Julho de 1995. Com base nesta informação, a Comissão concluiu que o projecto não infringia as disposições da Directiva 85/337/CEE.

A Comissão observou que a selecção inicial tinha sido efectuada pelo governo regional da Andaluzia, que incluiu o projecto no seu programa de acção para o período 1994-1999. A Comissão sublinhou que a selecção tinha sido realizada pela autoridade competente no exercício das suas competências e no respeito dos critérios de gestão dos Fundos Estruturais da CE, que se baseiam nos princípios de subsidiariedade e parceria.

Uma vez informada da eventual incompatibilidade dos dois projectos, a Comissão submeteu a questão às autoridades espanholas. Em resposta, o Ministério das Obras Públicas, dos Transportes e do Ambiente enviou uma carta à Comissão na qual a informava de que o projecto de ampliação do porto não aumentaria o comprimento do molhe, pelo que o seu impacto sobre a praia vizinha seria insignificante.

À luz desta informação, a Comissão concluiu que não havia razões para se opor ao financiamento dos dois projectos, uma vez que eram conformes às directivas em matéria de ambiente e não existia incompatibilidade entre os mesmos.

Observações do queixoso

Nas suas observações ao parecer da Comissão, o queixoso refutou a opinião da Comissão de que a avaliação do impacto ambiental do projecto de ampliação do porto local obedecia às normas comunitárias. Segundo o queixoso, a avaliação realizada pelo dono da obra não tinha sido submetida a uma consulta pública adequada. Além disso, continha diversos erros e informações enganosas. Por seu turno, a avaliação final omitia informações importantes, como os efeitos da alargamento do porto sobre a praia vizinha. Com base nestas alegações, o Supremo Tribunal da Andaluzia decidiu suspender temporariamente o projecto, na pendência de uma decisão judicial sobre a questão.

Em apoio das suas alegações, o queixoso anexou várias fotografias que mostravam a proximidade dos navios que entravam no porto ampliado com a praia que estava a ser reabilitada.

Informações complementares

Em Novembro de 1997, o Provedor de Justiça Regional da Andaluzia enviou uma carta ao Provedor de Justiça Europeu informando-o de que decidira concluir o inquérito referente à queixa, por ter tido conhecimento de que um tribunal regional estava a examinar o assunto, em particular no que se refere à questão de saber se as autoridades nacionais competentes tinham violado alguma norma jurídica na autorização de um dos projectos.

A decisão

1. Âmbito da queixa apresentada ao Provedor de Justiça Europeu

1.1. O problema denunciado pelo queixoso tinha origem nas informações supostamente enganosas apresentadas pelas autoridades espanholas competentes à Comissão no intuito de garantir o financiamento comunitário dos dois projectos.

1.2. É importante recordar que o Tratado CE habilita o Provedor de Justiça Europeu a proceder a inquéritos para detectar eventuais casos de má administração unicamente na acção das instituições e organismos comunitários. O estatuto do Provedor de Justiça estipula explicitamente que a acção de quaisquer outras autoridades ou pessoas não poderá ser objecto de queixas junto do Provedor de Justiça.

1.3. Com base no que precede, o objectivo do inquérito do Provedor de Justiça consistia em determinar se tinha havido um caso de má administração por parte da Comissão Europeia.

2. Suposta falta da Comissão de ter em conta as irregularidades denunciadas

2.1. O queixoso alegou que a Comissão não tinha examinado devidamente as irregularidades que lhe foram comunicadas referentes a dois projectos financiados por fundos comunitários em Garrucha, Almería. Essas alegações diziam respeito (i) à não conformidade do projecto de ampliação do porto de Garrucha com as directivas comunitárias em matéria de ambiente, e (ii) à sua incompatibilidade com outro projecto.

A Comissão indicou que, de acordo com as informações na sua posse, o alargamento do porto de Garrucha tinha sido objecto de uma avaliação do impacto ambiental em concordância com os critérios fixados na Directiva 85/337/CEE. Por conseguinte, a instituição não dispunha de informações que corroborassem uma eventual violação da directiva. No que respeita à incompatibilidade entre a ampliação do porto local e a reabilitação da praia vizinha, a Comissão decidiu ignorar esta alegação, por confiar nas garantias prestadas pelas autoridades espanholas.

2.2. A fim de determinar se tinha havido um caso de má administração por parte da Comissão, impunha-se a necessidade de definir as obrigações jurídicas que lhe incumbem.

As disposições de aplicação da coesão económica e social prevista no artigo 130.o-A do Tratado CE são estabelecidas, nomeadamente o Regulamento n.o 2052/88, modificado pelo Regulamento (CEE) n.o 2081/93(47), relativo a todos os instrumentos financeiros existentes, e pelo Regulamento (CE) n.o 1164/94(48) no que se refere especificamente ao Fundo de Coesão.

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2052/88(49) estabelece claramente a necessidade de este tipo de financiamento ser compatível com as normas comunitárias:

"As acções objecto de financiamento por parte dos fundos estruturais ou de uma intervenção do BEI ou de outro instrumento financeiro existente devem ser conformes com as disposições dos Tratados e dos actos adoptados por força dos mesmos, bem como com as políticas comunitárias, incluindo as que se referem (...) à protecção do ambiente (...)"

Compete à Comissão garantir a aplicação desta disposição(50). Na realização da sua missão, a Comissão deve garantir um acompanhamento, um controlo e uma avaliação eficazes da aplicação da contribuição dos Fundos, em estreita associação com os Estados-Membros(51). Para atingir este objectivo, a Comissão pode pedir às autoridades nacionais informações detalhadas, relatórios nacionais de controlo ou documentos relativos às despesas, podendo igualmente, se necessário, efectuar controlos no local(52).

2.3. Os princípios da boa administração exigem que a Comissão cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 com a devida diligência. Isto significa que em caso de denúncias referentes a eventuais irregularidades que envolvam projectos financiados pela Comunidade, a Comissão deve tomar medidas adequadas para verificar a exactidão das informações recebidas.

No caso em apreço, a Comissão concluiu que não tinha havido infracção à legislação comunitária em matéria de ambiente, e que, por essa razão, o financiamento podia prosseguir. Para chegar a esta conclusão, a Comissão teve em conta o facto de ter sido realizada uma avaliação do impacto ambiental no âmbito de um dos projectos, e a declaração proferida numa carta das autoridades nacionais segundo a qual os dois projectos eram compatíveis. Das informações na posse do Provedor de Justiça depreende-se que a Comissão não teve em conta as questões ambientais suscitadas na queixa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que a Comissão não tinha tomado medidas adequadas para garantir a concordância dos projectos financiados pela Comunidade com a legislação e a política comunitária.

Conclusão

Com base no seu inquérito, o Provedor de Justiça Europeu considerou ser necessário formular a seguinte observação crítica:

Os princípios da boa administração exigem que a Comissão cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 com a devida diligência. Isto significa que em caso de denúncias referentes a eventuais irregularidades que envolvam projectos financiados pela Comunidade, a Comissão deve tomar medidas adequadas para verificar a exactidão das informações recebidas.

No caso em apreço, a Comissão concluiu que não tinha havido infracção à legislação comunitária em matéria de ambiente, e que, por essa razão, o financiamento podia prosseguir. Para chegar a esta conclusão, a Comissão teve em conta o facto de ter sido realizada uma avaliação do impacto ambiental no âmbito de um dos projectos, e a declaração proferida numa carta das autoridades nacionais segundo a qual os dois projectos eram compatíveis. Das informações na posse do Provedor de Justiça depreende-se que a Comissão não teve em conta as questões ambientais suscitadas na queixa. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que a Comissão não tinha tomado medidas adequadas para garantir a concordância dos projectos financiados pela Comunidade com a legislação e a política comunitária.

Tendo em conta que estes aspectos da queixa se reportavam a procedimentos relacionados com factos específicos ocorridos no passado, não era pertinente procurar encontrar uma solução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor e Justiça decidiu arquivar a queixa.

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DE UMA QUEIXA

Decisão sobre a queixa 323/97/PD contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Abril de 1997, a Sra. J. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça na qual alega que a Comissão não tinha velado pelo cumprimento da Directiva 89/48/CEE por parte das autoridades espanholas.

A queixosa, de nacionalidade belga e titular de uma "licence en traduction" emitida pela Universidade de Mons (Bélgica), solicitou às autoridades espanholas, em 1992, o reconhecimento do seu diploma, a fim de exercer em Espanha a profissão de professora de línguas. O pedido foi apresentado ao abrigo da Directiva 89/48/CEE relativa a um sistema geral para o reconhecimento dos títulos de ensino superior que sancionam formações profissionais de uma duração mínima de três anos (JO L 19 de 24.1.1989, p. 16).

A referida directiva refere-se ao reconhecimento de títulos académicos tendo em vista o exercício de uma profissão regulamentada. As profissões exercidas em Espanha que, segundo a queixosa, se inscreviam na categoria de "profissão regulamentada" na acepção da directiva eram as de "profesor de escuelas oficiales de idiomas" e "profesor de educación secundaria".

No que se refere à primeira profissão, a queixosa candidatou-se a um concurso para o recrutamento de "professores de escolas oficiais de línguas" tendo em vista a sua integração na função pública espanhola. A queixosa foi aprovada no concurso, mas a sua nomeação foi anulada posteriormente com o fundamento de que não tinha apresentado os documentos comprovativos de que era titular do diploma necessário para o provimento do lugar.

No que respeita à segunda profissão, a queixosa solicitou às autoridades espanholas competentes o reconhecimento do seu diploma para poder ensinar francês e inglês. As autoridades espanholas observaram que, de acordo com a legislação belga, o seu título só a habilitava a exercer a profissão de docente se possuísse uma "agrégation" ou um "certificat d'aptitude pédagogique" (CAP). Além disso, assinalaram que a legislação espanhola exigia igualmente a posse de um CAP; no entanto, o requerente não tem de preencher este requisito se possuir um ano de experiência de ensino num estabelecimento de nível adequado. Como se comprovou que à data a queixosa não possuía um CAP, as autoridades espanholas indeferiram o pedido da queixosa.

Contudo, o artigo 5.o da directiva estipula que os Estados-Membros podem permitir que, a título de equivalência, o requerente adquira a parte da formação profissional constituída pela prática profissional que o requerente não tenha adquirido no Estado-Membro de origem ou de proveniência. Com base no que precede, a queixosa obteve o CAP necessário num estabelecimento de ensino espanhol, e em 1994 foi-lhe autorizado o acesso à profissão de "professor do ensino secundário" de francês e inglês.

No entanto, a queixosa considerava que as acções iniciais das autoridades espanholas eram contrárias às disposições da directiva supramencionada. Por conseguinte, a queixosa pretendia que a autorização de acesso às profissões regulamentadas tivesse efeito retroactivo. A argumentação em que fundamentava o seu ponto de vista, no que se refere à profissão de "professor do ensino secundário", pode resumir-se como segue: nos avisos de concurso para o acesso à função pública como "professor do ensino secundário" figura uma cláusula nos termos da qual a exigência da posse de um CAP não se aplica aos candidatos que possuam um ano de experiência de ensino. A queixosa possuía dois anos de experiência de ensino do espanhol, adquirida na Bélgica de 1983 a 1985. Por conseguinte, a queixosa considerava que a sua experiência profissional na Bélgica devia ser tomada em consideração.

A queixosa submeteu a questão às autoridades espanholas, mas as suas diligências não tiveram um seguimento favorável.

Em 2 de Fevereiro de 1995, a queixosa apresentou uma queixa à Comissão Europeia. Por carta de 16 de Março de 1995, a DG XV da Comissão acusou a recepção da queixa. A queixa deu lugar a uma extensa troca de correspondência entre a queixosa, os serviços responsáveis da Comissão e as autoridades belgas e espanholas. Além disso, a partir de um determinado momento a queixosa iniciou uma troca de correspondência com a DG V. A queixosa e os serviços da Comissão mantiveram igualmente contactos por telefone. Durante a tramitação da queixa pela Comissão, a queixosa prosseguiu as suas diligências junto das autoridades espanholas a fim de que estas revissem a sua posição.

Por carta de 27 de Março de 1997, a queixosa foi notificada pela Comissão de que esta tinha decidido arquivar a queixa. A carta contém dois parágrafos: o primeiro refere-se ao arquivamento da queixa; o segundo indica que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os particulares não podem impugnar uma recusa, por parte da Comissão, de dar início a um processo por incumprimento contra um Estado-Membro.

Os factos expostos constituem uma descrição sucinta dos antecedentes da queixa apresentada ao Provedor de Justiça Europeu.

A queixa referia, em primeiro lugar, que a Comissão tinha demorado um tempo excessivo a examinar a queixa inicial. Em segundo lugar, alegava que a Comissão não podia arquivar a queixa, uma vez que as autoridades espanholas se recusavam a reconhecer a experiência profissional da queixosa com o fundamento de que essa experiência não tinha sido adquirida em Espanha, mas sim na Bélgica. A queixosa só aludiu ao exame da sua situação pela Comissão no que se refere à profissão de "professor do ensino secundário".

A queixosa anexou à queixa uma série de certificados emitidos pelas autoridades belgas, relativos à sua experiência de ensino. Depreende-se desses certificados que, entre 1983 e 1985, a queixosa tinha ministrado cursos de espanhol para adultos, de nível equivalente ao ensino secundário. Um dos certificados mencionava expressamente que o diploma da queixosa era abrangido pela Directiva 89/48/CEE. Anexa a esta documentação figurava, igualmente, uma carta de 23 de Setembro de 1996 endereçada pela DG V à queixosa, na qual a instituição declarava que seria contrário ao disposto no artigo 48.o do Tratado CE que as autoridades espanholas não tivessem em conta a experiência adquirida na Bélgica com o único fundamento de não ter sido adquirida em Espanha.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. No seu parecer, a Comissão referiu, em primeiro lugar, que dispunha de um poder de apreciação discricionário no que respeita à instauração de um processo por incumprimento contra um Estado-Membro, e que a documentação apresentada pela queixosa ao Provedor de Justiça não dava uma visão representativa do dossier. A Comissão anexou uma lista da correspondência constante do dossier.

No que se refere à duração do exame da queixa, a Comissão reconheceu que a tramitação da queixa, que durou dois anos, tinha excedido o prazo normal para o tratamento das queixas apresentadas pelos cidadãos. A Comissão observou, no entanto, que após a recepção da queixa, a queixosa tinha comunicado sistematicamente novos elementos, por vezes contraditórios, que a Comissão teve de tomar em conta na tramitação da queixa. Além disso, tendo em conta o objecto da queixa, a saber o reconhecimento de diplomas, a Comissão teve de contactar tanto com as autoridades espanholas como com as autoridades belgas, e as respostas destas últimas tardaram muito a chegar.

No que respeita à decisão de arquivar a queixa, a Comissão indicou que o certificado emitido pelas autoridades belgas contradizia outros documentos do dossier, bem como a informação de carácter geral na posse da Comissão relativa ao tipo de diploma em questão. Por essa razão, a Comissão contactou com as autoridades belgas, que confirmaram que a "licence" só podia ser considerada como diploma na acepção da Directiva 89/48/CEE se fosse acompanhada de uma "agrégation" ou de um CAP. A Comissão recordou que uma condição prévia para o reconhecimento nos termos da directiva é que o título em questão confira o direito de acesso a uma profissão regulamentada no Estado-Membro em que foi emitido. A directiva aplica-se se o titular do diploma puder exercer, no país de origem, a profissão para que se pretende o reconhecimento noutro Estado-Membro.

Com base nas informações prestadas pelas autoridades belgas, as autoridades espanholas consideraram, com razão, que a directiva não se aplicava no caso da queixosa.

No que se refere à alegação de que as autoridades espanholas se recusaram a reconhecer a experiência profissional da queixosa em virtude de essa experiência ter sido adquirida na Bélgica, a Comissão indicou que tinha analisado atentamente esta questão, tanto antes como depois da apresentação da queixa ao Provedor de Justiça. A Comissão afirmou claramente que esta condição seria contrária ao disposto no artigo 48.o do Tratado CE, e que tinha conseguido que as autoridades espanholas aceitassem este ponto de vista. A Comissão comunicou à queixosa esse facto.

Observações da queixosa

Nas suas observações, a queixosa manteve a queixa. Da documentação complementar transmitida pela queixosa depreende-se:

- que a queixosa tinha instaurado uma acção judicial junto dos tribunais espanhóis relativa ao objecto da queixa;

- que as autoridades belgas tinham informado as autoridades espanholas de que a "licence" só confere ao seu titular o direito de exercer uma actividade docente se o estabelecimento de ensino não encontrar no mercado de trabalho um titular de uma "licence" que possua igualmente um CAP ou uma "agrégation";

- que a Comissão exprimiu em duas ocasiões a opinião de que o cargo da função pública de "profesor de escuelas oficiales de idiomas" constituía uma profissão regulamentada na acepção da directiva, e

- que as autoridades espanholas defenderam sistematicamente o ponto de vista de que o cargo da função pública de "profesor de escuelas oficiales de idiomas" não constituía uma profissão regulamentada, à qual a directiva não se aplicava.

Da documentação não se inferia se a resolução desta divergência de opiniões entre a Comissão e as autoridades espanholas teria algum efeito sobre a situação da queixosa.

A decisão

1. Duração da tramitação da queixa

1.1. A queixosa considerava um caso de má administração, sob a forma de atraso evitável, o facto de a tramitação da sua queixa ter demorado dois anos.

1.2. A este respeito, o Provedor de Justiça observou que a questão suscitada na queixa era complexa e que a Comissão tinha demonstrado que, durante muito tempo, o exame da queixa esteve pendente das respostas das autoridades nacionais, tendo a instituição insistido junto das mesmas para obter uma resposta. A lista de correspondência apresentada pela Comissão não sugere qualquer inércia da parte da instituição. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração no que se refere a este aspecto da queixa.

2. Decisão da Comissão de arquivar a queixa

2.1. A queixosa considerava que a decisão da Comissão de arquivar a queixa era injustificada, uma vez que as autoridades espanholas se recusavam a reconhecer o seu diploma com efeitos a partir de 1992.

2.2. A este respeito, o Provedor de Justiça observou que a queixa demonstrava os problemas relacionados com o reconhecimento de diplomas com que podem deparar-se os cidadãos no exercício do direito de livre circulação, pedra angular da Comunidade. Face a esses problemas, os cidadãos podem dirigir-se à Comissão, que é a guardiã do Tratado e que possui os conhecimentos e a experiência necessários. Os cidadãos têm o direito de esperar um exame diligente e eficaz por parte da Comissão.

2.3. No caso em apreço, não existiam motivos para duvidar que a Comissão tivesse actuado de forma activa e diligente no exame da queixa, nomeadamente à luz das cópias das cartas apresentadas pela instituição.

2.4. Contudo, a decisão da Comissão de arquivar a queixa é muito lacónica, não especificando as razões que a justificaram. Mesmo que a situemos no contexto da correspondência anterior com a queixosa, a decisão deixa sem resposta questões essenciais, de uma importância fundamental para a queixosa, como por exemplo se a Comissão tinha detectado uma infracção ou se, em caso afirmativo, tinha decidido, no exercício do seu poder discricionário, não dar seguimento ao processo. A decisão não permitiu ao Provedor de Justiça determinar se a Comissão tinha actuado dentro dos limites da sua autoridade legal.

2.5. Os princípios da boa administração exigem que a administração fundamente adequadamente as suas decisões perante os cidadãos. Este raciocínio é essencial para a confiança dos cidadãos na administração e para a transparência do processo decisório da administração. No caso em apreço, a Comissão não justificou a sua decisão de arquivar a queixa. Esta falta de fundamentação foi minorada pela correspondência trocada anteriormente entre a Comissão e a queixosa. No entanto, a ausência de fundamentação deixou o cidadão sem resposta a questões fundamentais. Por conseguinte, a Comissão não cumpriu as exigências decorrentes dos princípios da boa administração.

Tendo em conta que a queixosa intentou uma acção judicial contra as autoridades espanholas relativa ao objecto da queixa apresentada à Comissão, o Provedor de Justiça considerou que não se justificava prosseguir o inquérito sobre este aspecto da queixa.

Conclusão

Com base no seu inquérito, o Provedor de Justiça considerou ser necessário formular a seguinte observação crítica:

Os princípios da boa administração exigem que a administração fundamente adequadamente as suas decisões perante os cidadãos. Este raciocínio é essencial para a confiança dos cidadãos na administração e para a transparência do processo decisório da administração. No caso em apreço, a Comissão não justificou a sua decisão de arquivar a queixa. Esta falta de fundamentação foi minorada pela correspondência trocada anteriormente entre a Comissão e a queixosa. No entanto, a ausência de fundamentação deixou o cidadão sem resposta a questões fundamentais. Por conseguinte, a Comissão não cumpriu as exigências decorrentes dos princípios da boa administração.

Tendo em conta que este aspecto da queixa se reportava a procedimentos relacionados com factos específicos ocorridos no passado, não era pertinente procurar encontrar uma solução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

AUSÊNCIA DE CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS COMUNITÁRIOS - ACESSO DO PÚBLICO AOS DOCUMENTOS DA COMISSÃO

Decisão sobre a queixa 480/97/JMA contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Maio de 1997, o Sr. R. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu na qual alegava que a Comissão não tinha controlado devidamente a utilização das dotações do Fundo Social Europeu (FSE) afectas à região de Campânia (Itália), e não tinha dado resposta a um pedido de informações do queixoso relativo a esta questão.

Em nome de um grupo de empresas da região italiana de Campânia, o queixoso procurou obter apoio comunitário para a execução de vários projectos, que deveriam ser financiados a título do programa do Fundo Social Europeu (FSE) aplicado nessa região.

Com base no pedido apresentado pelas autoridades regionais, a Comissão aprovou o financiamento, a título do FSE, de uma série de projectos a realizar na Campânia. Os fundos seriam disponibilizados em duas fases: de 1990 a 1994 e de 1994 a 1996.

Contudo, o pagamento aos beneficiários finais da ajuda por parte das autoridades de Campânia suscitou graves problemas. Três anos após o pagamento da primeira fracção da contribuição comunitária, esses pagamentos ainda não tinham sido efectuados. Tendo em conta esta situação, em Setembro de 1996 o queixoso apresentou uma queixa à Comissão Europeia contra as autoridades da região de Campânia. Na sua carta, o queixoso denunciava a existência de múltiplas irregularidades na gestão dos fundos comunitários por parte das autoridades regionais competentes.

Em Novembro de 1996, o queixoso escreveu novamente à DG V da Comissão Europeia solicitando a cópia de uma das decisões da Comissão relativas à concessão de ajudas financeiras (Decisão n.o 3233 de 12 de Dezembro de 1994). Segundo o queixoso, os termos dessa decisão podiam ser importantes para a defesa dos seus direitos. Por não ter recebido qualquer resposta da Comissão, o queixoso voltou a escrever à instituição em Fevereiro de 1997, solicitando informações sobre o seguimento dado à sua queixa.

Por considerar que a Comissão não dera um seguimento satisfatório à sua queixa, em Maio de 1997 o Sr. R. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça, na qual alegava que a Comissão Europeia não tinha:

1. Verificado se a região de Campânia tinha efectuado os pagamentos do FSE aos beneficiários finais.

2. Iniciado um processo de infracção contra as autoridades italianas, uma vez que a instituição já tinha decidido suspender os pagamentos do FSE na região.

3. Informado o queixoso do seguimento dado a duas cartas de denúncia formal enviadas aos serviços da Comissão em Setembro de 1996 e Fevereiro de 1997.

4. Respondido ao pedido do queixoso de uma cópia da decisão da Comissão relativa à concessão de ajuda à Campânia (Decisão n.o 3233 de 12 de Dezembro de 1994).

O inquérito

O Provedor de Justiça recordou que o Tratado CE o habilita a proceder a inquéritos para detectar eventuais casos de má administração unicamente na acção das instituições e organismos comunitários. O estatuto do Provedor de Justiça estipula explicitamente que a acção de quaisquer outras autoridades ou pessoas não poderá ser objecto de queixas junto do Provedor de Justiça. Por conseguinte, o objectivo do inquérito do Provedor de Justiça no âmbito desta queixa consistia em determinar se tinha havido um caso de má administração na acção da Comissão Europeia.

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão, que formulou as seguintes observações:

A Comissão sublinhou que o beneficiário da contribuição financeira era a região de Campânia e que, por conseguinte, o pagamento dos fundos aos beneficiários era da exclusiva responsabilidade das autoridades regionais. Em apoio da sua posição, a Comissão citou o disposto no n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88(53) modificado pelo Regulamento 2082/93.

A Comissão indicou que as autoridades competentes de Campânia não tinham apresentado a documentação comprovativa da conclusão das operações financeiras relativas a esta ajuda em 1993, como estipulado no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88(54) modificado pelo Regulamento 2082/93. Em consequência, a Comissão solicitou às autoridades de Campânia que apresentassem os documentos comprovativos de que os pagamentos aos beneficiários finais da contribuição comunitária tinham sido efectuados.

A Comissão forneceu mais pormenores sobre outras irregularidades detectadas na execução do programa. Em sua opinião, a existência de problemas potenciais foi primeiramente revelada em Março de 1995, na sequência de uma visita in situ de um grupo de peritos da Comissão. Esta inspecção permitiu apurar uma série de irregularidades administrativas cometidas pelas autoridades regionais na execução do programa.

Essas irregularidades relacionadas com a utilização dos fundos comunitários na região foram igualmente objecto de uma acção judicial perante um tribunal nacional. Tendo em conta a situação, a Comissão decidiu suspender as suas contribuições financeiras como medida cautelar para proteger o interesse geral da Comunidade, pelo menos até à conclusão do processo judicial.

No que respeita ao pedido do queixoso de obter uma cópia da Decisão n.o 3233 da Comissão de 12 de Dezembro de 1994, a Comissão declarou que como o documento era dirigido a um Estado-Membro e a sua publicação não estava prevista, não existia uma base jurídica que permitisse aceder ao documento.

A Comissão concluiu sublinhando a importância que tinha dado a este assunto, como o demonstrava o número de cartas trocadas com o queixoso e com as autoridades nacionais, bem como as inspecções realizadas.

No seu parecer a Comissão não fazia qualquer referência a dois aspectos evocados pelo queixoso, a saber, a necessidade de iniciar um processo de infracção contra as autoridades italianas e a alegada ausência de resposta ao pedido de informação do queixoso sobre o seguimento dado às suas duas cartas de denúncia formal.

Observações do queixoso

Nas suas observações ao parecer da Comissão, o queixoso manteve a queixa inicial e sublinhou a incapacidade da Comissão de controlar devidamente a correcta aplicação do direito comunitário por parte das autoridades nacionais. Na sua opinião, a Comissão não tinha desempenhado eficazmente o seu papel de guardiã do Tratado. O queixoso considerava que, uma vez que a Comissão tinha decidido suspender a ajuda financeira à região, deveria ter iniciado um processo de infracção contra as autoridades italianas competentes, nos termos do artigo 226.o do Tratado CE.

No que respeita ao seu pedido de acesso a uma cópia da Decisão n.o 3233 de 12 de Dezembro de 1994, o queixoso refutou a explicação dada pela Comissão e reiterou o seu direito de acesso à decisão em questão.

A decisão

1. Ausência de controlo por parte da Comissão Europeia da utilização dos fundos comunitários

1.1. O queixoso afirmou que a Comissão não tinha controlado devidamente a utilização dos fundos do FSE na região de Campânia, como o demonstrava a existência de numerosas irregularidades. Em particular, o queixoso referiu que a Comissão não tinha tomado as medidas necessárias para garantir que as autoridades nacionais efectuassem os pagamentos aos beneficiários finais em tempo útil.

1.2. A Comissão reconheceu a existência de uma série de problemas na execução do programa do FSE por parte das autoridades regionais de Campânia. Concretamente, reconheceu o atraso do pagamento aos beneficiários finais pelas autoridades regionais e o facto de estas não terem apresentado um relatório financeiro sobre as operações realizadas em 1993. A fim de determinar a amplitude das presumíveis irregularidades, os serviços da Comissão realizaram uma série inspecções no local em Março e Novembro de 1996 e em Maio-Junho de 1996.

À luz dos resultados destas missões, e tendo em conta que estava em curso um acção judicial contra as autoridades regionais, a Comissão decidiu suspender a contribuição financeira, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 modificado pelo Regulamento 2082/93.

No que respeita ao atraso do pagamento aos beneficiários, a Comissão sublinhou que este assunto era da responsabilidade das autoridades nacionais. Todavia, em 8 de Junho de 1995 os seus serviços escreveram às autoridades regionais de Campânia pedindo informações detalhadas sobre as razões pelas quais ainda não tinham efectuado os pagamentos aos beneficiários finais.

1.3. Um dos princípios básicos da política de coesão económica e social da Comunidade é a chamada "parceria" entre os diversos intervenientes no processo. Nos termos das disposições que regulam as actividades dos Fundos Estruturais comunitários, as operações da Comunidade são realizadas através de uma concertação estreita entre a Comissão, o Estado-Membro interessado, as autoridades e os organismos competentes, designados a nível nacional, regional, local ou outro. A parceria realiza-se no pleno respeito pelas respectivas competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada um dos parceiros(55).

1.4. No que respeita à utilização das contribuições do FSE, os regulamentos pertinentes estabelecem uma partilha das responsabilidades entre os diferentes participantes, em aplicação do princípio de parceria. A Comissão é responsável pelos pagamentos às autoridades nacionais, regionais e locais designadas para esse efeito no pedido apresentado pelo Estado-Membro em causa(56). Contudo, a responsabilidade pelo pagamento aos beneficiários finais recai sobre os Estados-Membros, que "envidarão esforços para que os beneficiários recebam os montantes dos adiantamentos e dos pagamentos o mais rapidamente possível"(57).

Confrontada com irregularidades em relação às condições de execução de um programa, a Comissão deve efectuar um inquérito adequado e, depois de ouvir as autoridades competentes, pode reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa(58).

1.5. Face ao que precede, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão não incorreu em falta em relação aos beneficiários finais da assistência financeira, posto que os pagamentos a que estes têm direito são da competência do Estado-Membro. Em conformidade com o princípio de parceria, a instituição não tem autoridade para substituir as autoridades nacionais competentes, procedendo ao pagamento directo das contribuições aos beneficiários finais.

1.6. No que se refere às medidas tomadas pela Comissão em resposta às alegadas irregularidades na gestão das contribuições do FSE na região, parecem ser consentâneas com as disposições jurídicas que regem a missão de controlo e avaliação das contribuições dos Fundos Estruturais atribuída à instituição. Com base nas informações fornecidas pelo queixoso, nada indica que a Comissão tenha excedido as suas competências ou não tenha actuado em conformidade com as mesmas. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração em relação a este aspecto da queixa.

2. Recurso ao processo de infracção previsto no artigo 226.o do Trado CE

2.1. Em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88(59) modificado pelo Regulamento 2082/93, a Comissão decidiu suspender a contribuição do FSE à região de Campânia. O queixoso considerou que, paralelamente, a instituição deveria ter instaurado um processo de infracção contra as autoridades italianas.

2.2. Tal como estatuíram os Tribunais comunitários em casos semelhantes, o procedimento tendente à suspensão ou redução das contribuições financeiras comunitárias (artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88) é distinto da instauração de um procedimento para declaração do incumprimento do direito comunitário por um Estado-Membro (artigo 226.o do Tratado CE). Estes dois processos são independentes um do outro, prosseguem finalidades diferentes e regem-se por regras diferentes(60).

2.3. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração em relação a este aspecto da queixa.

3. Informações prestadas ao queixoso sobre as suas cartas de denúncia formal

3.1. O queixoso enviou à Comissão Europeia duas cartas de denúncia formal, datadas de 3 de Setembro de 1996 e 12 de Fevereiro de 1997. As duas cartas respeitavam o formulário-tipo publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 1989 ("Queixa apresentada à Comissão das Comunitárias Europeias por não respeito do direito comunitário")(61). O queixoso declarou que os serviços competentes da Comissão não o informaram devidamente quanto ao seguimento dados às suas queixas.

3.2. No seu parecer, a Comissão não fez qualquer referência específica a este aspecto da queixa, tendo-se limitado a indicar que tinha havido uma extensa troca de cartas com o queixoso.

3.3. No formulário-tipo publicado no Jornal Oficial, a Comissão indica explicitamente que "qualquer pessoa pode apresentar queixa à Comissão denunciando uma prática ou medida que considere contrária a uma disposição comunitária". O formulário-tipo faz igualmente igualmente referência às garantias processuais de que goza o queixoso:

"- ser-lhe-á remetido um aviso de recepção do acto de registo da queixa.

- o queixoso será mantido informado do seguimento da queixa, designadamente das diligências realizadas junto das autoridades nacionais e das empresas implicadas.

- o queixoso será informado de qualquer processo de infracção que, em consequência da queixa, a Comissão venha a intentar contra um Estado-Membro ou das acções que desenvolva contra uma empresa [...]."

3.4. Com base nas informações prestadas pelo queixoso, que a Comissão não refutou, conclui-se que nenhuma das garantias processuais inseridas no formulário-tipo publicado pela Comissão foi respeitada no âmbito do tratamento das duas cartas de denúncia formal enviadas pelo queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que esta omissão da Comissão constituía um caso de má administração.

4. Acesso do público à decisão relativa à concessão de fundos do FSE à região

4.1. Na sua queixa, o queixoso afirmou que a Comissão não deveria ter indeferido o seu pedido de 13 de Novembro de 1993, no sentido de obter uma cópia da decisão da Comissão relativa à contribuição financeira à região de Campânia, a título do FSE (Decisão n.o 3233 de 12 de Dezembro de 1994). Segundo o queixoso, esta recusa era injustificada. Além disso, ao ser-lhe negado o acesso a um documento que poderia ser importante para o processo judicial pendente nos tribunais nacionais, o queixoso não podia defender devidamente o seus direitos.

4.2. No seu parecer, a Comissão argumentou que este tipo de decisões se dirigia aos Estados-Membros e que, consequentemente, não se destinavam a ser publicadas. Além disso, não existia base jurídica para o acesso a estes documentos.

4.3. Neste contexto, o Provedor de Justiça gostaria de recordar que, em 8 de Fevereiro de 1994, a Comissão adoptou uma decisão relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão(62), cujo objectivo é garantir o acesso mais amplo possível do público à informação, tendo em vista reforçar o carácter democrático das instituições e a confiança do público na administração. Como declararam os Tribunais comunitários, a Decisão 94/90 é um acto que confere aos cidadãos o direito de acesso aos documentos na posse da Comissão(63), e destina-se a aplicar-se de uma forma geral aos pedidos de acesso aos documentos(64).

4.4. O acesso a um documento da Comissão só pode ser recusado com base nas excepções constantes do código de conduta anexo à decisão. Essas excepções abrangem a protecção do interesse público (segurança pública, relações internacionais, estabilidade monetária, processos judiciais, inspecções e inquéritos), a protecção do indivíduo e da vida privada, a protecção do sigilo comercial e industrial, a protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a protecção da confidencialidade.

4.5. Nenhuma das excepções se refere directamente à identidade do eventual destinatário de um documento, ou à sua eventual publicação. Por conseguinte, a Comissão não se fundamentou em nenhuma das excepções específicas previstas na Decisão 94/90 para justificar a recusa de acesso ao documento solicitado pelo queixoso. Na ausência dessa justificação, o Provedor de Justiça concluiu que a Comissão não examinou devidamente o pedido do queixoso à luz da Decisão 94/90 da Comissão. Esta omissão constitui um caso de má administração, e o Provedor de Justiça formulou uma observação crítica à Comissão sobre este aspecto da queixa.

Conclusão

O inquérito do Provedor de Justiça revelou um caso de má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou ser necessário formular as seguintes observações críticas:

1. No formulário-tipo publicado no Jornal Oficial, a Comissão indica explicitamente que "qualquer pessoa pode apresentar queixa à Comissão denunciando uma prática ou medida que considere contrária a uma disposição comunitária". O formulário-tipo faz igualmente referência às garantias processuais de que goza o queixoso:

"- ser-lhe-á remetido um aviso de recepção do acto de registo da queixa.

- o queixoso será mantido informado do seguimento da queixa, designadamente das diligências realizadas junto das autoridades nacionais e das empresas implicadas.

- o queixoso será informado de qualquer processo de infracção que, em consequência da queixa, a Comissão venha a intentar contra um Estado-Membro ou das acções que desenvolva contra uma empresa [...]."

Com base nas informações prestadas pelo queixoso, que a Comissão não refutou, conclui-se que nenhuma das garantias processuais acima referidas foi respeitada no âmbito do tratamento das duas cartas de denúncia formal enviadas pelo queixoso.

Tendo em conta que este aspecto da queixa se reportava a procedimentos relacionados com factos específicos ocorridos no passado, não era pertinente procurar encontrar uma solução amigável da questão.

2. O acesso a um documento da Comissão só pode ser recusado com base nas excepções constantes do código de conduta anexo à decisão. Essas excepções abrangem a protecção do interesse público (segurança pública, relações internacionais, estabilidade monetária, processos judiciais, inspecções e inquéritos), a protecção do indivíduo e da vida privada, a protecção do sigilo comercial e industrial, a protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a protecção da confidencialidade.

Nenhuma das excepções se refere directamente à identidade do eventual destinatário de um documento, ou à sua eventual publicação. Por conseguinte, a Comissão não se fundamentou em nenhuma das excepções específicas previstas na Decisão 94/90 para justificar a recusa de acesso ao documento solicitado pelo queixoso. Na ausência dessa justificação, o Provedor de Justiça concluiu que a Comissão não examinou devidamente o pedido do queixoso à luz da Decisão 94/90 da Comissão.

A Decisão 94/90 da Comissão estipula explicitamente que a pessoa cujo pedido de confirmação tendente à revisão de uma recusa de acesso a documentos foi indeferido deve ser informada da possibilidade de recorrer ao Provedor de Justiça. A observação crítica formulada pelo Provedor de Justiça implica que a Comissão deve reconsiderar o indeferimento do pedido do queixoso datado de 13 de Novembro de 1996 e facultar o acesso aos documentos pedidos, a menos que se aplique uma das excepções previstas na Decisão 94/90. Posto que compete à Comissão proceder a essa reapreciação e comunicar o resultado da mesma ao queixoso, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

RECUSA DO ACESSO A DOCUMENTOS RELACIONADOS COM PROCESSOS JUDICIAIS

Decisão sobre a queixa 506/97/JMA contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Junho de 1997, os advogados de um grupo de viticultores italianos apresentaram uma queixa ao Provedor de Justiça relativa à recusa da Comissão em facultar o acesso a determinados documentos.

Por cartas de 13 de Fevereiro de 1997 e 24 de Março de 1997 endereçadas respectivamente à Direcção-Geral VI e ao Secretariado-Geral da Comissão, os queixosos solicitaram o acesso a diversos documentos da Comissão. O pedido referia-se aos documentos de trabalho utilizados pela Comissão para o cálculo da destilação obrigatória de vinho de mesa na campanha vitícola de 1993/94.

Os queixosos solicitaram esses documentos a fim de demonstrar que a quantidade a destilar atribuída a cada Estado-Membro tinha sido calculada de forma discriminatória e que, em consequência, a Itália tinha sido gravemente prejudicada. Os queixosos alegavam que os viticultores italianos foram obrigados a destilar uma quantidade de vinho muito superior à de outros Estados-Membros com condições de produção semelhantes, e que os cálculos da Comissão eram incompreensíveis. Em particular, os queixosos consideravam que a Comissão tinha aplicado percentagens de referência diferentes no cálculo das quantidades a destilar pelos diversos Estados-Membros, e que a quantidade de 12150000 hl atribuída à Itália tinha sido calculada em função de dados nacionais inexactos.

A queixa foi apresentada ao abrigo da Decisão 94/90(65) da Comissão relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão.

A Comissão indeferiu o pedido inicial. Por carta de 12 de Março de 1997, os serviços da Comissão informaram os queixosos de que, dado que a decisão da Comissão referente à abertura da destilação obrigatória para a campanha de 1993/94 tinha sido objecto de processos judiciais perante o Tribunal de Justiça, a Comissão podia recusar o acesso aos documentos com base na excepção prevista na Decisão 94/90, relativa à protecção do interesse público.

No que se refere ao pedido de confirmação apresentado pelos queixosos, o Secretário-Geral da Comissão informou-os de que, em virtude do elevado número de documentos solicitados, era provável que a sua decisão não fosse tomada no prazo de um mês. Em Maio de 1997, o Secretário-Geral enviou outra carta aos queixosos, comunicando o indeferimento do pedido de confirmação. A carta indicava, igualmente, que os queixosos deveriam ter apresentado o pedido directamente ao Tribunal de Justiça, que é a única instituição autorizada a divulgar documentos processuais como estipula o artigo 21.o do seu estatuto e o n.o 2 do artigo 45.o do seu Regulamento de Processo.

Face à recusa da Comissão, os queixosos solicitaram ao Provedor de Justiça a abertura de um inquérito sobre a questão e que determinasse se tinha havido um caso de má administração.

O inquérito

O Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão, que formulou as seguintes observações:

Os queixosos solicitaram o acesso a documentos da Comissão relativos ao cálculo da destilação obrigatória de vinho de mesa na campanha de 1993/94. A documentação solicitada servira de base e de referência para a adopção do Regulamento (CE) n.o 343/94 da Comissão de 15 de Fevereiro de 1994 que abre a destilação obrigatória para os produtores de vinho de mesa na campanha de 1993/94(66).

A Comissão assinalou que a legalidade do referido regulamento e a sua conformidade com a legislação comunitária tinham sido objecto de um pedido de decisão prejudicial apresentado ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (C-375/96). Em consequência, a instituição não podia permitir o acesso aos documentos solicitados, pois a divulgação desses documentos poderia comprometer a defesa do interesse público em processos judiciais. Por conseguinte, a Comissão considerava-se habilitada a recusar o acesso, com base na excepção prevista na decisão relativa ao acesso do público aos documentos, que permite a recusa do acesso a qualquer documentos quando a sua divulgação possa prejudicar a protecção do interesse público.

Além disso, a Comissão declarou que os queixosos deviam ter apresentado o pedido de acesso aos documentos directamente ao Tribunal de Justiça. Se esta instituição tivesse ordenado a divulgação dos documentos, a Comissão não poderia, salvo por "razões imperativas", recusar o acesso aos mesmos.

A Comissão fez referência ao facto de um processo relativo a uma questão semelhante estar pendente no Tribunal de Primeira Instância (processo T-124/96 Interporc Im-und Export GmbH contra Comissão)(67).

Observações dos queixosos

Nas suas observações, os queixosos contestaram as razões justificativas da recusa do acesso aos documentos solicitados apresentadas pela Comissão, a saber, o fundamento de que os documentos faziam parte de um processo judicial e a aplicação da excepção relativa à protecção do interesse público. Os queixosos argumentaram que mesmo que os documentos estivessem relacionados com um processo judicial pendente no Tribunal de Justiça, não podiam ser considerados como peças de um processo judicial, pois não tinham sido elaborados para esse processo particular, existindo independentemente desse processo. Por conseguinte, deviam ser considerados como simples documentos administrativos.

Por outro lado, os queixosos argumentaram que, segundo a jurisprudência comunitária, ao recusar o acesso a documentos ao abrigo de uma da excepções previstas na Decisão 94/90, a Comissão é obrigada a fornecer, em relação a cada documento, as razões que justificam a aplicação dessa excepção(68).

Os queixosos alegaram que, no caso em apreço, a Comissão se limitara a recusar o acesso aos documentos com base na protecção do interesse público, sem aduzir razões precisas e sem procurar um equilíbrio entre o seu direito de defesa e os direitos dos cidadãos de ter acesso aos documentos.

A decisão

1. Recusa do acesso a documentos relacionados com um processo judicial

1.1. O acesso aos documentos de trabalho da Comissão que serviram de base ao cálculo da destilação obrigatória de vinho para a campanha de 1993/94 foi recusado com base na protecção do interesse público, nos termos do primeiro travessão do regime de excepções da Decisão 94/90 da Comissão relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão.

1.2. Na sua resposta ao pedido de confirmação, a Comissão assinalou que os documentos solicitados tinham servido de base à adopção do Regulamento (CE) n.o 343/94 da Comissão que abre a destilação obrigatória para a campanha de 1993/94, cuja legalidade foi impugnada perante o Tribunal de Justiça(69). A Comissão declarou que os queixosos deveriam ter apresentado o pedido directamente ao Tribunal de Justiça.

A Comissão concluiu que:

"A protecção do interesse público no âmbito de um processo judicial confere à Comissão, nos termos do Código de Conduta, o direito de recusar o acesso aos documentos que estejam relacionados com um processo judicial em curso".

1.3. A excepção ao princípio geral do acesso aos documentos da Comissão com base na protecção do interesse público quando os documentos em questão estão relacionados com processos judiciais está consignada na Decisão n.o 94/90. O Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, que foi chamado a pronunciar-se sobre o âmbito de acção da excepção ao princípio geral(70), estatuiu que:

"(...) há que distinguir entre os documentos protegidos pela Comissão apenas para efeitos de um processo judicial particular, (...) e outros documentos que existem independentemente desse processo. A aplicação da excepção baseada na protecção do interesse público só pode justificar-se em relação à primeira categoria de documentos (...)"(71).

1.4. O Provedor de Justiça observou que os documentos solicitados pelos queixosos foram elaborados para avaliar as opções legislativas da Comissão, e não para servir um propósito determinado no contexto de um processo judicial. Por conseguinte, esses documentos eram independentes do processo judicial relativo à legalidade do Regulamento (CE) n.o 343/94 da Comissão, embora estejam na base desse regulamento.

1.5. Por conseguinte, de harmonia com a jurisprudência dos tribunais comunitários, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão tinha actuado incorrectamente ao recusar o acesso aos documentos da Comissão com o fundamento de que esses documentos estavam relacionados com um processo judicial. Essa acção constituiu um caso de má administração, pelo que o Provedor de Justiça considerou ser necessário formular uma observação crítica destinada à Comissão, em relação a este aspecto da queixa.

2. Razões da recusa de acesso em relação a cada documento

2.1. Na sua carta ao Provedor de Justiça, os queixosos afirmavam, igualmente, que o indeferimento do seu pedido pela Comissão não era conforme com a jurisprudência comunitária assente, pois não fazia referência a cada documento específico.

2.2. Dado que o Provedor de Justiça concluiu que a Comissão devia reconsiderar a sua decisão no caso em apreço, não era necessário examinar o mérito desta alegação adicional.

Conclusão

O inquérito do Provedor de Justiça revelou um caso de má administração por parte da Comissão Europeia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou ser necessário formular a seguinte observação crítica:

O Provedor de Justiça observou que os documentos solicitados pelos queixosos foram elaborados para avaliar as opções legislativas da Comissão, e não para servir um propósito determinado no contexto de um processo judicial. Por conseguinte, esses documentos eram independentes do processo judicial relativo à legalidade do Regulamento (CE) n.o 343/94 da Comissão, embora estejam na base desse regulamento.

Por conseguinte, de harmonia com a jurisprudência dos tribunais comunitários, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão tinha actuado incorrectamente ao recusar o acesso aos documentos da Comissão com o fundamento de que esses documentos estavam relacionados com um processo judicial. Essa acção constituiu um caso de má administração.

A Decisão 94/90 da Comissão estipula explicitamente que a pessoa cujo pedido de confirmação tendente à revisão de uma recusa de acesso a documentos foi indeferido deve ser informada da possibilidade de recorrer ao Provedor de Justiça. A observação crítica formulada pelo Provedor de Justiça implica que a Comissão deve reexaminar o pedido de confirmação dos queixosos datado de 24 de Março de 1997 e facultar o acesso aos documentos pedidos, a menos que se aplique uma das excepções previstas na Decisão 94/90. Posto que compete à Comissão proceder a essa reapreciação e comunicar o resultado da mesma aos queixosos, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

INQUÉRITO DA COMISSÃO RELATIVO A UMA INFRACÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO (ARTIGO 226.o DO TRATADO CE)

Decisão sobre a queixa 749/97/IJH contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Agosto e Setembro de 1997, o Sr. M. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça contra a DG XI da Comissão. O queixoso apresentou uma queixa à Comissão relativa ao projecto de construção, financiado pela Comunidade, de uma estrada de duas vias separadas na zona de Ballyseedy Wood, Tralee, County Kerry (Irlanda), uma área classificada como tipo prioritário de habitat natural na acepção da Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. Descontente com a forma como estava a decorrer o inquérito da Comissão sobre o assunto, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça, na qual expunha as seguintes questões:

(i) A Comissão não efectuou as diligências necessárias para garantir uma avaliação científica adequada do projecto de estrada em questão. A instituição não insistiu junto das autoridades irlandesas para que fosse realizada uma avaliação do impacto ambiental nos termos da Directiva 85/337/CEE. Dada a reconhecida importância ambiental da zona de Ballyseedy Wood, a tomada de uma decisão com base unicamente na informação informal apresentada pelas autoridades irlandesas não era consentânea com as disposições da directiva. Além disso, a Comissão não efectuou qualquer visita ao local nem enviou os seus próprios peritos a fim de obter informações independentes.

(ii) O procedimento seguido pela Comissão era injusto, na medida em que colocava as autoridades irlandesas numa posição muito mais favorável do que a dos opositores ao projecto, cujos recursos são muito limitados. Em particular, a Comissão tinha dado às autoridades irlandesas o prazo de um ano para responder ao inquérito da Comissão, ao passo que deu aos opositores ao projecto o prazo de seis semanas para formular observações sobre a posição das autoridades irlandesas. Além disso, a Comissão não facultou ao queixoso os relatórios apresentados pelas autoridades irlandesas, tendo-lhe sugerido que os solicitasse ao County Council de Kerry.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. No seu parecer, a Comissão indicou que a zona de Ballyseedy Wood foi classificada como floresta aluvial residual (Alnion glutinoso-incanae) e, por conseguinte, como tipo prioritário de habitat natural na acepção da Directiva 92/43/CEE. As autoridades irlandesas indicaram que a zona de Ballyseedy Wood constituía um dos 14 sítios propostos pela Irlanda susceptíveis de serem designados como zonas especiais de conservação nos termos da directiva.

No que respeita aos procedimentos, a Comissão alegou que tinham sido realizados correctamente, e que os opositores ao projecto tinham sido tratados com equidade. A queixa foi registada em 22 de Janeiro de 1996 com o número P95/5006. Nos dias 14 de Março de 1996 e 3 de Julho de 1996, foi efectuada uma avaliação inicial do projecto e apresentada uma exposição ao Estado-Membro. Em 20 de Agosto de 1996 foi enviada uma carta ao queixoso na qual se explicava a exposição apresentada ao Estado-Membro. As autoridades irlandesas deram uma resposta em 21 de Maio de 1997 e 13 de Junho de 1997, e em 1 de Julho de 1997 a Comissão informou o queixoso dessa resposta, convidando-o a formular observações no prazo de seis semanas. A Comissão estava a analisar nesse momento a informação recebida. Além disso, ainda não tinham sido atribuídos fundos comunitários ao projecto, uma vez que a Comissão aguardava o resultado do inquérito.

A Comissão indicou igualmente as razões da morosidade do tratamento da queixa, que tinha excedido o prazo máximo de um ano habitualmente previsto para a conclusão de um inquérito relativo a uma queixa, as quais se deviam ao facto de o queixoso ter colocado diversas questões técnicas e científicas complexas, que tinham exigido mais tempo para se proceder a uma avaliação correcta. Dado que o projecto foi suspenso durante o inquérito, não foi causado qualquer prejuízo. A Comissão sublinhou que o facto de as autoridades irlandeses não terem proposto a lista oficial dos sítios designados como zonas especiais de conservação nos termos da Directiva 92/43/CEE, era objecto de um processo de infracção distinto.

No que se refere à alegação do queixoso de que o prazo de seis semanas para comentar a resposta das autoridades irlandesas era muito curto, a Comissão afirmou que a posição do queixoso era diferente da do Estado-Membro. O Estado-Membro deve fornecer informações à Comissão, obrigação que não é imposta ao queixoso. Além disso, e contrariamente ao queixoso, o Estado-Membro está sujeito a uma série de consequências se não respeitar o prazo previsto para o envio da sua resposta. Segundo a Comissão, o prazo de seis semanas é razoável, comparativamente com o prazo fixado nos procedimentos nacionais semelhantes.

A Comissão declarou que as normas em vigor relativas ao acesso do público aos documentos a impediam de fornecer uma cópia dos relatórios solicitados pelo queixoso, uma vez que não era a autora dos mesmos. Por outro lado, o County Council de Kerry era obrigado a permitir o acesso ao relatórios, por força da Directiva 90/313/CEE relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.

A conformidade do projecto com a Directiva 85/337/CEE foi examinada. O queixoso foi convidado a comentar a resposta das autoridades irlandesas, e as suas observações seriam tidas em conta.

No que respeita à afirmação de que os peritos da Comissão deveriam visitar o sítio em questão, a instituição afirmou que não excluía essa possibilidade. Estas visitas são por vezes efectuadas quando se trata de habitats importantes ameaçados. No entanto, até à data da apresentação da queixa ao Provedor de Justiça, não tinha sido preciso realizar uma visita ao local, pois a obtenção e avaliação de informações podia ser efectuada satisfatoriamente por correspondência.

Finalmente, a Comissão declarou que o queixoso foi mantido informado de todas as fases principais do inquérito, e que no Outono de 1997 tinha sido realizada uma reunião entre o queixoso e os serviços da Comissão. A Comissão concluiu afirmando que manteria o queixoso ao corrente da evolução do processo.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso manteve a queixa e evocou as seguintes questões:

Quando os opositores ao projecto foram informados de que dispunham apenas de seis semanas para apresentar observações aos extensos relatórios das autoridades irlandesas, perderam a esperança de poder reunir os fundos necessários e de encontrar os peritos capazes de contestar os argumentos apresentados. O prazo concedido não era de modo nenhum razoável, o que era particularmente desencorajante tendo em conta que os relatórios apresentavam inúmeras deficiências. Se a Comissão pretendia um procedimento fidedigno, devia garantir que tanto as autoridades irlandesas como os queixosos dispusessem dos peritos necessários e, na ausência destes, devia ela própria fornecê-los. A necessidade de recorrer a peritos da Comissão era ainda mais imperiosa, pois sempre que os queixosos conseguiram obter a opinião de um perito, foram detectados erros graves nos relatórios elaborados pelos peritos designados pelas autoridades irlandesas.

No que se refere ao facto de o queixoso ter de obter os relatórios junto do County Council de Kerry, o queixoso sublinhou que a Comissão não respeitara o compromisso inicial de salvaguardar o anonimato dos queixosos.

O queixoso salientou igualmente que a sua queixa não era dirigida contra o pessoal da Comissão, mas sim contra os procedimentos estabelecidos, que eram injustos para os queixosos na medida em que concediam uma grande vantagem ao Estado-Membro, que dispunha de enormes recursos.

Inquérito complementar

Após um exame atento do parecer da Comissão e das observações do queixoso, o Provedor de Justiça considerou que era necessário proceder a um inquérito complementar. Para o efeito, solicitou informações complementares à Comissão: em primeiro lugar, sobre a asserção da Comissão de que as normas relativas ao acesso do público aos documentos "a impediam" de fornecer uma cópia dos relatórios solicitados pelo queixoso e, em segundo lugar, sobre os critérios em que a instituição se baseia para decidir quando é oportuno efectuar uma visita ao local.

Na sua resposta, a Comissão afirmou que o queixoso não tinha apresentado um pedido formal de acesso aos relatórios do County Council de Kerry. Contudo, de harmonia com as normas da Comissão relativas ao acesso do público aos documentos, a instituição tinha o direito de remeter o queixoso para o autor desses relatórios. No atinente à possibilidade de efectuar uma visita ao local, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que não existiam critérios específicos para determinar se e quando essa visita era oportuna. Na realidade, as visitas são efectuadas quando se afiguram necessárias à compreensão dos factos, e na prática dependem em larga medida das circunstâncias próprias de cada caso.

A Comissão indicou que teria sido prematuro realizar uma visita ao local antes da apresentação da queixa ao Provedor de Justiça. Contudo, numa fase posterior, após receber a documentação do Estado-Membro e do queixoso, a Comissão considerou ser necessário proceder a um estudo sobre alguns aspectos da questão. Esse estudo não incluiu a visita do pessoal da Comissão ao local, mas foram consultados peritos externos contratados pela Comissão que efectuaram uma visita ao local. De acordo com as conclusões desse estudo, o projecto de estrada de duas vias separadas de Tralee infringia as disposições da directiva relativa à avaliação do impacto ambiental e da directiva relativa à preservação dos habitats naturais, e a decisão de co-financiar o projecto devia ser reexaminada.

A Comissão transmitiu ao Provedor de Justiça uma cópia do estudo acima referido e informou-o de que tinha enviado ao queixoso uma cópia do mesmo.

O queixoso congratulou-se com os resultados do estudo, mas sublinhou que não tinha recebido mais informações nem tinha sido notificado da decisão definitiva da Comissão.

No que se refere à questão geral do procedimento utilizado, o queixoso exprimiu a sua preocupação pelo facto de só ter sido feita referência a um comité de peritos independentes depois de ter apresentado a queixa ao Provedor de Justiça.

O queixoso declarou igualmente que o pedido dos relatórios ao County Council de Kerry tinha revelado a sua identidade como queixoso. Após ter pedido e obtido esses relatórios, o queixoso recebeu uma carta do County Council de Kerry solicitando que lhe transmitisse uma cópia dos documentos e das cartas que tinha enviado à Comissão.

A decisão

1. Ausência de uma avaliação científica adequada do projecto de estrada

1.1. O queixoso afirmou que a Comissão não tinha efectuado as diligências necessárias para garantir uma avaliação científica adequada do projecto de estrada de Tralee, por não ter insistido junto das autoridades irlandesas para que fosse realizada uma avaliação do impacto ambiental nos termos da Directiva 85/337/CEE(72), e por não ter efectuado qualquer visita ao local nem enviado os seus próprios peritos a fim de obter informações independentes.

1.2. Os princípios da boa administração exigem que a Comissão fundamente as suas decisões, quando está em causa uma avaliação científica, em informações exactas, e que garanta, se for caso disso, a possibilidade de realizar uma avaliação crítica dos dados pertinentes, e de ter em conta as diferentes opiniões sobre a matéria. Caso a documentação fornecida pelo Estado-Membro e pelo queixoso não permita atingir este objectivo, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para obter informações exactas.

1.3. No decurso do inquérito do Provedor de Justiça, a Comissão contratou peritos externos que realizaram uma avaliação do impacto ambiental do projecto de estrada, no âmbito do seu inquérito sobre a conformidade do projecto com a Directiva 85/337/CEE. O queixoso congratulou-se com as conclusões desse estudo.

1.4. Por conseguinte, no que se refere a este aspecto da queixa, a Comissão tomou as medidas necessárias para resolver a questão de uma forma satisfatória para o queixoso.

2. Equidade do procedimento

2.1. O queixoso afirmou que o procedimento seguido pela Comissão era injusto, na medida em que colocava as autoridades irlandesas numa posição muito mais favorável do que a dos opositores ao projecto, cujos recursos são muito limitados. Em particular, a Comissão tinha dado às autoridades irlandesas o prazo de um ano para responder ao inquérito da Comissão, ao passo que deu aos opositores ao projecto o prazo de seis semanas para formular observações sobre a resposta das autoridades irlandesas. Além disso, o queixoso insurgiu-se contra o facto de a Comissão não lhe ter facultado os relatórios apresentados pelas autoridades irlandesas, tendo-lhe sugerido que os solicitasse ao County Council de Kerry, em detrimento do seu anonimato enquanto queixoso.

2.2. No que respeita ao procedimento geral seguido pela Comissão, o inquérito do Provedor de Justiça revelou que a queixa tinha sido registada pela Comissão, e que o queixoso foi informado das exposições apresentadas às autoridades irlandesas e da resposta destas, sobre as quais foi convidado a formular observações. Por outro lado, a Comissão realizou uma reunião com o queixoso. Após ter examinado a resposta do Estado-Membro e as observações do queixoso, a Comissão contratou peritos externos para a realização de um estudo sobre determinados aspectos do caso, que incluía uma visita ao local. A Comissão informou o queixoso dos resultados desse estudo. Embora o tratamento da queixa tenha excedido o prazo máximo de um ano habitualmente previsto para a conclusão de um inquérito relativo a uma queixa, a Comissão indicou que o atraso se devia à complexidade das questões científicas e técnicas colocadas. Por conseguinte, conclui-se que de um modo geral a Comissão actuou de harmonia com os princípios da boa administração, ao respeitar os compromissos assumidos no âmbito do inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça 303/97/PD(73). Além disso, a Comissão declarou que manteria o queixoso ao corrente da evolução do inquérito, o que é igualmente coerente com os compromissos assumidos no âmbito do inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça.

2.3. No que se refere à alegação do queixoso de que o prazo de seis semanas para comentar a resposta das autoridades irlandesas era muito curto, a Comissão sublinhou que, contrariamente ao Estado-Membro, os queixoso não eram obrigados a responder. Além disso, a Comissão afirmou que o prazo de seis semanas era razoável, comparativamente com o prazo fixado nos procedimentos nacionais semelhantes. No tocante à recusa de facultar ao queixoso uma cópia dos relatórios sobre os quais foi convidado a pronunciar-se, a Comissão declarou que as normas em vigor relativas ao acesso do público aos documentos a impediam de fornecer uma cópia dos relatórios solicitados pelo queixoso, uma vez que não era a autora dos mesmos. Contudo, ao ser interrogada pelo Provedor de Justiça sobre esta questão, a Comissão afirmou que as normas relativas ao acesso do público aos documentos lhe davam o direito de remeter o queixoso para o autor desses relatórios.

2.4. É um princípio da boa administração que os prazos sejam razoáveis. O prazo de seis semanas dado pela Comissão para a apresentação de observações é razoável, comparativamente com o prazo fixado nos procedimentos nacionais semelhantes. Contudo, a Comissão não facultou ao queixoso o material sobre o qual este devia pronunciar-se. Nestas circunstâncias, a Comissão deveria ter indicado que estava disposta a prorrogar esse prazo, a pedido do interessado, a fim de ter em conta o tempo necessário para o queixoso obter o material em questão.

2.5. É um princípio da boa administração que os organismos administrativos façam todo o possível para cumprir as promessas feitas aos cidadãos. No formulário-tipo utilizado para a apresentação de queixas à Comissão, a instituição compromete-se a respeitar as normas de confidencialidade em uso no tratamento do processo(74). Embora o queixoso não tenha a obrigação de se pronunciar sobre a resposta do Estado-Membro, a possibilidade desta intervenção é parte integrante do processo de inquérito. A Comissão exigiu que o queixoso pedisse os relatórios sobre os quais pretendia pronunciar-se a uma autoridade do Estado-Membro que era objecto de um inquérito. O queixoso teve de sacrificar o seu anonimato a fim de poder participar normalmente no inquérito relativo à sua queixa. Por conseguinte, a Comissão não respeitou o compromisso assumido no seu formulário-tipo.

Conclusão

Com base no inquérito do Provedor de Justiça sobre o primeiro aspecto da queixa, depreende-se das observações da Comissão e do queixoso que a Comissão tomou medidas para resolver a questão de forma satisfatória para o queixoso.

Com base no seu inquérito sobre o segundo aspecto da queixa, o Provedor de Justiça considerou ser necessário formular as seguintes observações críticas:

É um princípio da boa administração que os prazos sejam razoáveis. O prazo de seis semanas dado pela Comissão para a apresentação de observações é razoável, comparativamente com o prazo fixado nos procedimentos nacionais semelhantes. Contudo, a Comissão não facultou ao queixoso o material sobre o qual este devia pronunciar-se. Nestas circunstâncias, a Comissão deveria ter indicado que estava disposta a prorrogar esse prazo, a pedido do interessado, a fim de ter em conta o tempo necessário para o queixoso obter o material em questão.

É um princípio da boa administração que os organismos administrativos façam todo o possível para cumprir as promessas feitas aos cidadãos. No formulário-tipo utilizado para a apresentação de queixas à Comissão, a instituição compromete-se a respeitar as normas de confidencialidade em uso no tratamento do processo. Embora o queixoso não tenha a obrigação de se pronunciar sobre a resposta do Estado-Membro, a possibilidade desta intervenção é parte integrante do processo de inquérito. A Comissão exigiu que o queixoso pedisse os relatórios sobre os quais pretendia pronunciar-se a uma autoridade do Estado-Membro que era objecto de um inquérito. O queixoso teve de sacrificar o seu anonimato a fim de poder participar normalmente no inquérito relativo à sua queixa. Por conseguinte, a Comissão não respeitou o compromisso assumido no seu formulário-tipo.

Tendo em conta que este aspecto da queixa se reportava a procedimentos relacionados com factos específicos ocorridos no passado, não era pertinente procurar encontrar uma solução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

Observações complementares

O Provedor de Justiça observou que o procedimento da Comissão relativo ao tratamento de queixas referentes a infracções do direito comunitário pelos Estados-Membros ainda não está organizado como um procedimento administrativo normal, no qual o queixoso é tratado como parte. Num procedimento administrativo normal, a Comissão deve fornecer ao queixoso todos os documentos sobre os quais este é convidado a pronunciar-se.

AUSÊNCIA DE RESPOSTA A CORRESPONDÊNCIA

Decisão sobre a queixa 102/98/(XD)ADB contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Janeiro de 1998, o Sr. R. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça contra o facto de a Comissão não ter dado resposta à correspondência que lhe enviara.

Em Novembro de 1997, o Sr. R. apresentou uma queixa à Comissão relativa aos organismos franceses CSG (Contribution Sociale Généralisée) e CRDS (Contribution pour le Recouvrement de la Dette Sociale). Não tendo obtido uma resposta, contactou com a representação da Comissão em Paris. Além disso, inquiriu junto da representação da Comissão em Marselha como poderia actuar contra esta falta de resposta. Por último, o queixoso recorreu à organização sem fins lucrativos "La Maison de l'Europe" de Perpignan.

Na sequência destes contactos, o queixoso não recebeu qualquer resposta, à excepção de duas brochuras (uma delas sobre o Provedor de Justiça Europeu) do "Centre d'Informations sul l'Europe - Sources d'Europe" de Paris.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão, que formulou as seguintes observações:

A questão suscitada na queixa apresentava à Comissão, em relação à qual estava em curso um processo de infracção junto do Tribunal de Justiça, foi tratada simultaneamente pela Direcção-Geral (DG) XV e a DG V da Comissão. Dado que o referido processo estava pendente no Tribunal de Justiça, a resposta ao pedido do queixoso foi protelada. Contudo, a Comissão lamentava o facto de não ter sido dada uma resposta ao queixoso entretanto.

No que se refere às informações solicitadas à representação da Comissão em Marselha, a Comissão declarou que o queixoso não residia na área geográfica de competência desse serviço. Por essa razão, o seu pedido foi transferido para Paris, e o queixoso recebeu as informações pertinentes através de "Sources d'Europe".

Na sua resposta ao pedido do Provedor de Justiça de 12 de Fevereiro de 1998, a Comissão anexou uma cópia da carta enviada ao queixoso em 20 de Fevereiro de 1998, informando-o do processo por incumprimento instaurado contra a França.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso indicou que, na sequência da resposta da Comissão de 20 de Fevereiro de 1998, tinha endereçada uma carta à Comissão em 2 de Março de 1998 e uma segunda via em 8 de Junho de 1998. O queixoso pretendia saber se a sua queixa tinha sido registada ou se tinha de apresentar uma nova queixa, e se seria informado do seguimento do processo.

Em 30 de Agosto de 1998, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que não tinha recebido qualquer resposta às suas cartas de 2 de Março e 8 de Junho de 1998, e exprimiu sérias dúvidas em relação às desculpas apresentadas pela Comissão no parecer enviado ao Provedor de Justiça.

Inquérito complementar

Face aos novos problemas comunicados pelo queixoso, o Provedor de Justiça contactou com a Comissão em 10 de Setembro de 1998. Em 20 de Setembro de 1998, a Comissão remeteu ao queixoso um aviso de recepção do acto de registo da queixa de 1 de Novembro de 1997. Em 5 de Outubro de 1998, o queixoso foi informado do seguimento do processo por incumprimento contra a França.

A decisão

1. Falta de resposta à queixa apresentada pelo queixoso

1.1. O queixoso afirmou que não tinha recebido resposta a uma queixa apresentada à Comissão. A Comissão explicou que o atraso se devera ao facto de a questão suscitada na queixa estar a ser examinada pelo Tribunal de Justiça. Contudo, a Comissão pediu desculpa por não ter dado uma resposta ao queixoso.

1.2. De acordo com as informações contidas no parecer da Comissão sobre os procedimentos administrativos relativos ao tratamento das queixas apresentadas à instituição (emitido no âmbito do inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça 303/97/PD):

"Todas as queixas apresentadas à Comissão são registadas pelo Secretariado-Geral, sem excepção a esta regra. (...) A Comissão acusa a recepção de cada queixa, por carta endereçada ao queixoso que contém um anexo no qual todos os trâmites do processo de infracção são explicados em pormenor."

1.3. O Provedor de Justiça observou que em 11 de Junho de 1998, no âmbito do inquérito do Provedor de Justiça, a Comissão reconheceu expressamente o problema e pediu desculpa pelo atraso e pela ausência de resposta. Contudo, apesar de se ter desculpado e de ter recebido dois pedidos posteriores do queixoso, a queixa apresentada em 1 de Novembro de 1997 só foi registada formalmente em 20 de Setembro de 1998, e exigiu uma segunda intervenção do Provedor de Justiça.

1.4. De acordo com as observações apresentadas pela Comissão no âmbito do inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça 303/97/PD, todas as queixas recebidas pela Comissão são registadas, sem excepção a esta regra, sendo remetido um aviso de recepção ao autor de cada queixa. O facto de, no caso em apreço, a Comissão não ter registado imediatamente a queixa não obstante ter reconhecido o atraso e ter pedido desculpa pelo mesmo, constitui um caso de má administração.

2. Falta de resposta ao pedido de informações

2.1. O queixoso afirmou que não recebeu qualquer informação depois de se ter dirigido à representação da Comissão em Marselha. A Comissão explicou que o pedido do queixoso tinha sido transferido para a representação correspondente à sua área geográfica, e que a informação pertinente lhe foi enviada pelo "Centre d'Informations sul l'Europe - Sources d'Europe" de Paris.

2.2. A representação da Comissão em Marselha contactou com os serviços competentes para que fosse dada ao queixoso a informação adequada sobre as vias de recurso contra a falta de resposta da Comissão. Por conseguinte, não foi detectado qualquer caso de má administração em relação a este aspecto da queixa.

Conclusão

O inquérito do Provedor de Justiça sobre o segundo aspecto da queixa não revelou qualquer caso de má administração por parte da Comissão.

No que se refere ao primeiro aspecto da queixa, o Provedor de Justiça considerou ser necessário formular a seguinte observação crítica:

De acordo com as observações apresentadas pela Comissão no âmbito do inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça 303/97/PD, todas as queixas recebidas pela Comissão são registadas, sem excepção a esta regra, sendo remetido um aviso de recepção ao autor de cada queixa. O facto de, no caso em apreço, a Comissão não ter registado imediatamente a queixa não obstante ter reconhecido o atraso e ter pedido desculpa pelo mesmo, constitui um caso de má administração.

Tendo em conta que estos aspectos da queixa se reportava a procedimentos relacionados com factos específicos ocorridos no passado, não era pertinente procurar encontrar uma solução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

ANULAÇÃO DE UM CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

Decisão sobre a queixa 130/98/OV contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Janeiro de 1998, a Sra. Caroline Jackson, Deputada ao Parlamento Europeu, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça em nome de uma fundação, relativa a um caso de má administração por parte da DG XXIII num processo de concurso. Os factos relevantes são os seguintes:

Em 13 de Dezembro de 1996, a fundação (a seguir designada "a queixosa") apresentou uma candidatura em resposta ao convite para a apresentação de propostas 96/C246/15 publicado pela Comissão Europeia (DG XXIII) no âmbito da acção a favor das cooperativas, sociedades mútuas, associações e fundações.

Até ao dia 24 de Agosto de 1997, data em que a Comissão publicou um anúncio no Jornal Oficial em que declarava que o programa tinha sido anulado, a queixosa não recebeu qualquer informação da DG XXIII sobre o resultado da sua candidatura. A Comissão não indicou as razões da anulação. A queixosa foi oficialmente informada acerca da anulação por carta da DG XXIII datada de 18 de Agosto de 1997. Posteriormente, e na sequência da pergunta parlamentar H-01717/97 de Outubro de 1997, a Deputada Caroline Jackson teve conhecimento de que o convite à apresentação de propostas fora anulado porque o programa não tinha sido autorizado pelo Conselho e, por essa razão, não dispunha de orçamento. A queixosa, que contactou com a Comissão em Março e Junho de 1997 para obter informações sobre o resultado da sua candidatura, não foi informada deste facto. Na sua resposta à queixosa, a DG XXIII declarou que a sua candidatura não satisfazia os critérios dos 12 programas cujo financiamento fora aprovado, critérios sobre os quais a queixosa nunca foi informada.

Na queixa apresentada ao Provedor de Justiça em nome da queixosa, a Deputada Jackson alega que a Comissão publicou um convite à apresentação de propostas baseada sobre o programa sem a aprovação do Conselho; não informou a queixosa de que o programa dependia da aprovação do Conselho e não a informou sobre os acontecimentos subsequentes; demorou um tempo excessivo a anular o programa e a notificar a anulação à queixosa; não comunicou à queixosa as razões da anulação do programa nem as razões pelas quais a sua candidatura não preenchia os critérios do programa.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. No seu parecer, a Comissão declarou que compreendia a decepção causada pela anulação do convite à apresentação de propostas, mas afirmou que não partilhava a opinião de que constituía um caso de má administração. A Comissão recordou os fundamentos e a situação jurídica do caso em apreço:

O convite para a apresentação de propostas foi publicado em 24 de Agosto de 1996 (JO C 246 de 1996, p. 15) e tinha por objectivo o co-financiamento, a título da rubrica orçamental relativa às acções na área da economia social (artigo B5-321 do orçamento de 1997), de projectos em que participam cooperativas, sociedades mútuas, associações e fundações (CSAF). Estes projectos deviam respeitar os princípios estabelecidos na proposta da Comissão relativa a um programa plurianual (1994-1996) a favor das CSAF. Esta proposta, aprovada pela Comissão em 17 de Fevereiro de 1994, foi submetida ao Conselho, para adopção de uma decisão. A base jurídica desta decisão seria o artigo 235.o do Tratado CE, que exige unanimidade. O convite à apresentação de propostas estava ligado ao projecto de programa, e a Comissão estava convicta de que este seria adoptado a tempo. Contudo, no final de 1996, a proposta não obteve o consenso geral. Na sequência da publicação do convite à apresentação de propostas, a DG XXIII recebeu 173 pedidos de financiamento até 31 de Dezembro de 1996. Um grupo interdepartamental que examinou os projectos durante os primeiros meses de 1997, seleccionou 22 projectos à luz dos critérios estabelecidos no convite e nas observações da rubrica orçamental B5-321 para o exercício de 1997.

Contudo, na sequência do despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 1996 nos processos apensos C-239/96 R e C-240/96 R (Reino Unido contra Comissão, processo de medidas provisórias)(75), as despesas da Comissão no domínio da luta contra a exclusão social e a pobreza, não baseadas em actos adoptados pelo Conselho, foram postas em causa. Esta insegurança jurídica levou a Comissão a retirar a proposta de programa à qual fazia referência o convite à apresentação de propostas. Em 29 de Julho de 1997, a Comissão tomou a decisão formal de anular o convite para a apresentação de propostas e de retirar o projecto de programa. Não obstante, a Comissão decidiu ter em conta os resultados da avaliação efectuada pelo grupo interdepartamental de modo a não desperdiçar o trabalho realizado até à data pelos candidatos e pelos serviços da Comissão. Por conseguinte, a Comissão decidiu co-financiar um número limitado de projectos (12 dos 22) seleccionados a partir das 173 candidaturas apresentadas no âmbito do convite à apresentação de propostas. Contudo, a proposta da queixosa não foi considerada admissível nos termos dos critérios do convite à apresentação de propostas.

A decisão de co-financiar os 12 projectos foi tomada com base na comunicação da Comissão à autoridade orçamental, de 6 de Julho de 1994, sobre as bases legais e os montantes máximos (SEC (94) 1106 final). Os projectos seleccionados constituíam "projectos-piloto e não significativos" na acepção da comunicação de 1994. Em 18 de Agosto de 1997, a DG XXIII enviou uma carta a todos os candidatos cujo projecto não fora seleccionado, informando-os sobre a situação. Neste contexto, a Comissão deu as seguintes explicações em resposta às diversas questões colocadas pela Deputada Jackson:

No que se refere à alegação de que a Comissão publicou um convite baseado sobre o programa para a apresentação de propostas que não foi aprovado pelo Conselho, a Comissão observou que, de acordo com a prática habitual, estava convicta de que o programa seria aprovado e que a acção para o financiamento dos projectos continuaria durante o exercício orçamental seguinte. Esta posição foi reforçada pela decisão da autoridade orçamental de afectar as dotações necessárias à rubrica relativa à economia social no exercício de 1997, com os mesmos fundamentos que presidiram às decisões tomadas nos exercícios anteriores.

No que se refere à alegação sobre a anulação tardia do programa, a Comissão observou que retirou o projecto em Julho de 1997, quando se tornou evidente que não havia qualquer possibilidade de o programa ser aprovado, mesmo com atraso.

No que se refere à alegada falta de informação e ao suposto atraso, a Comissão declarou que o anúncio publicado no Jornal Oficial mencionava explicitamente que o programa constituía uma proposta pendente da aprovação do Conselho. Este procedimento era consentâneo com as práticas então aplicáveis à realização de acções preparatórias e projectos inovadores. A Comissão observou igualmente que a DG XXIII decidiu não dar respostas preliminares a pedidos individuais enquanto não fossem resolvidos todos os problemas jurídicos, o que aconteceu em Julho de 1997. Por conseguinte, a Comissão não podia dar uma resposta clara à queixosa em Março ou Junho de 1997. Além disso, a Comissão declarou que uma vez tomada, a decisão foi comunicada aos candidatos com a maior rapidez possível, ou seja, no prazo de 12 dias úteis a contar de 29 de Julho de 1997, o que constitui um prazo razoável.

No que se refere à pretensa falta de informação sobre as razões da anulação, a Comissão assinalou que, uma vez que a anulação da proposta de programa constituía essencialmente uma questão de ordem técnica sem relação com o mérito das candidaturas, tinha chegado à conclusão de que o mais adequado seria enviar uma carta-tipo que não mencionasse as complexas razões jurídicas e políticas que haviam conduzido à anulação do programa.

Por último, no atinente à alegação de que a queixosa não foi informada de que a sua candidatura não preenchia os critérios do programa, a Comissão respondeu que é prática habitual só informar os candidatos uma vez tomada a decisão definitiva e não em cada etapa do processo de selecção.

Observações da queixosa

A queixosa não apresentou quaisquer observações por escrito. Contudo, numa conversa por telefone com a Provedoria de Justiça, o representante da queixosa declarou que não estava satisfeito com as respostas dadas à sua queixa.

A decisão

1. Publicação de um convite para a apresentação de propostas baseado num programa pendente da aprovação do Conselho

1.1. A primeira alegação prende-se com o facto de a Comissão ter publicado um convite à apresentação de propostas para um programa ainda não aprovado pelo Conselho. A Comissão declarou ter acreditado de boa fé que o programa seria aprovado a tempo, e que esta posição foi reforçada pela decisão da autoridade orçamental de afectar dotações à rubrica relativa à economia social (B5-321) de 1997, com os mesmos fundamentos que presidiram às decisões tomadas nos exercícios anteriores.

1.2. O Provedor de Justiça observa que a proposta da Comissão sobre uma decisão do Conselho relativa a um programa de trabalho plurianual a favor das CSAF foi enviada ao Conselho em 17 de Fevereiro de 1994. O convite à apresentação de propostas baseada neste projecto de programa foi publicado em 24 de Agosto de 1996. Na altura, a Comissão acreditou que o programa seria adoptado pelo Conselho. Esta informação é confirmada pelo facto de o próprio convite à apresentação de propostas mencionar explicitamente, na nota de rodapé (1), que o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social tinham emitido um parecer favorável nas respectivas sessões plenárias, mas que o Conselho ainda não tinha concluído o exame da proposta. Este procedimento era consentâneo com as práticas então aplicáveis à realização de acções preparatórias e projectos inovadores. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a publicação do convite à apresentação de propostas 96/C246/15, numa data em que a Comissão ainda esperava que o projecto de programa fosse aprovado pelo Conselho, não constituiu um caso de má administração.

2. Anulação tardia do programa em Julho de 1997

2.1. No que se refere à pretensa anulação tardia do programa, a Comissão declarou que retirou o projecto em Julho de 1997, quando se tornou evidente que não havia qualquer possibilidade de o programa ser aprovado, mesmo com atraso. A Comissão afirmou igualmente que havia decidido ter em conta os resultados da avaliação das candidaturas, a fim de não desperdiçar o trabalho realizado até essa data.

2.2. Os princípios da boa prática administrativa exigem que a Comissão evite atrasos desnecessários na sua acção, ou dê uma explicação razoável caso estes ocorram. No caso em apreço, depreende-se tanto das observações da Comissão como da resposta dada à pergunta parlamentar E-3169/97(76) que no final de 1996 o projecto de programa não tinha sido aprovado pelo Conselho. Por outro lado, em Setembro de 1996, criou-se uma situação de insegurança jurídica quando, na sequência do despacho do Presidente do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-239/96 R e C-240/96 R, foram postas em causa as despesas da Comissão no domínio da luta contra a exclusão social e a pobreza, não baseadas em actos adoptados pelo Conselho. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que o argumento aduzido pela Comissão sobre a possibilidade de a proposta ser adoptada pelo Conselho, ainda que tardiamente, dificilmente pode ser apoiado.

2.3. Pelos motivos expostos, o Provedor de Justiça considera que a Comissão não deu uma explicação aceitável e coerente para justificar o facto de só ter retirado o programa em 29 de Julho de 1997, tendo em conta que já no final de 1996, ou seja, 34 meses após o envio do projecto de programa ao Conselho, era evidente que o programa não tinha sido aprovado. Por conseguinte, o atraso da decisão da Comissão de retirar o programa e anular o convite à apresentação de propostas constituiu um caso de má administração.

3. Falta de informação à queixosa

3.1. No que se refere à alegação de que a Comissão não informou os candidatos de que o programa estava pendente da aprovação do Conselho, a Comissão remeteu para o anúncio publicado no Jornal Oficial. O Provedor de Justiça observou que o anúncio do convite à apresentação de propostas referia, com efeito, que o exame da proposta ainda não fora concluído pelo Conselho. Por conseguinte, a alegação de que os candidatos não foram informados deste facto não tem fundamento.

3.2. No que respeita ao suposto atraso em informar a queixosa sobre a anulação do programa e os acontecimentos que conduziram a essa anulação, a Comissão declarou que tomou a decisão formal de anular o programa em 29 de Julho de 1997 e informou do facto os candidatos em 18 de Agosto de 1997. A Comissão acrescentou que não era possível dar respostas preliminares a pedidos individuais até ser tomada a decisão definitiva. Por conseguinte, a Comissão não podia dar uma resposta clara à queixosa em Março ou Junho de 1997.

3.3. Os princípios da boa conduta administração exigem que a Comissão mantenha os cidadãos informados sobre o estado de evolução dos processos que lhes dizem respeito e indique os novos elementos jurídicos ou factuais que neles figuram. No caso em apreço, tudo indica que a queixosa não foi informada sobre estes elementos em momento algum desde Dezembro de 1996, quando o projecto de programa da Comissão não foi aprovado pelo Conselho e surgiu a situação de insegurança jurídica na sequência do despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 1996. Por conseguinte, a não comunicação desta informação constituiu um caso de má administração.

4. Não comunicação das razões da anulação

4.1. A queixosa alegou que a Comissão não lhe comunicou as razões da anulação do programa e não a informou atempadamente de que a sua candidatura não preenchia os critérios do programa. A Comissão assinalou que tinha considerado mais adequado enviar uma carta-tipo que não mencionasse as complexas razões jurídicas e políticas que haviam conduzido à anulação do programa.

4.2. No que se refere a esta alegação, o Provedor de Justiça observa que a queixosa foi informada, em etapas distintas do procedimento, de que a sua candidatura não preenchia os critérios do programa e de que este tinha sido cancelado. O Provedor de Justiça considera que esta informação contraditória prestada à queixosa se deve unicamente à confusa situação jurídica criada pela Comissão ao anular o convite à apresentação de propostas e, simultaneamente, seleccionar e co-financiar 12 projectos que foram apresentados no âmbito do concurso anulado.

4.3. De harmonia com os princípios da boa prática administrativa, a Comissão deve ser coerente na sua acção administrativa e com as decisões que toma. A anulação de um convite à apresentação de propostas significa que o mesmo é nulo e não produz efeitos jurídicos. No caso vertente, a Comissão anunciou formalmente a anulação do convite à apresentação de propostas no Jornal Oficial C 233 de 1 de Agosto de 1997.

4.4. Face ao que precede, o Provedor de Justiça considera que, ao anular o convite à apresentação de propostas 96/C246/15 em 29 de Julho de 1997 e co-financiar 12 projectos que foram apresentados e seleccionados no âmbito do concurso anulado, a Comissão não actuou de forma coerente. Do mesmo modo, ao declarar à queixosa que a razão pela qual a sua candidatura não fora aceite residia no facto de o convite à apresentação de propostas ter sido anulado, quando na realidade 12 projectos beneficiaram de financiamento na sequência desse convite, a Comissão não actuou de forma coerente. Por conseguinte, estes factos constituem casos de má administração.

Conclusão

Com base no seu inquérito, o Provedor de Justiça considerou ser necessário formular as seguintes observações críticas:

Os princípios da boa prática administrativa exigem que a Comissão evite atrasos desnecessários na sua acção, ou dê uma explicação razoável caso estes ocorram. O Provedor de Justiça considera que a Comissão não deu uma explicação aceitável e coerente para justificar o facto de só ter retirado o programa em 29 de Julho de 1997, tendo em conta que já no final de 1996, ou seja, 34 meses após o envio do projecto de programa ao Conselho, era evidente que o programa não tinha sido aprovado. Por conseguinte, o atraso da decisão da Comissão de retirar o programa e anular o convite à apresentação de propostas constituiu um caso de má administração.

Os mesmos princípios exigem que a Comissão mantenha os cidadãos informados sobre o estado de evolução dos processos que lhes dizem respeito e indique os novos elementos jurídicos ou factuais que neles figurem. No caso em apreço, tudo indica que a queixosa não foi informada sobre estes elementos em momento algum desde Dezembro de 1996, quando o projecto de programa da Comissão não foi aprovado pelo Conselho e surgiu a situação de insegurança jurídica na sequência do despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 1996. Por conseguinte, a não comunicação desta informação constituiu um caso de má administração.

De harmonia com os princípios da boa prática administrativa, a Comissão deve ser coerente na sua acção administrativa e com as decisões que toma. O Provedor de Justiça considera que, ao anular o convite à apresentação de propostas 96/C246/15 em 29 de Julho de 1997 e co-financiar 12 projectos que foram apresentados e seleccionados no âmbito do concurso anulado, a Comissão não actuou de forma coerente. Do mesmo modo, ao declarar à queixosa que a razão pela qual a sua candidatura não fora aceite residia no facto de o convite à apresentação de propostas ter sido anulado, quando na realidade 12 projectos beneficiaram de financiamento na sequência desse convite, a Comissão não actuou de forma coerente. Por conseguinte, estes factos constituem casos de má administração.

Tendo em conta que estes aspectos da queixa se reportavam a procedimentos relacionados com factos específicos ocorridos no passado, não era pertinente procurar encontrar uma solução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

INFORMAÇÕES INCOMPLETAS PRESTADAS A UM CONSULTOR TACIS

Decisão sobre a queixa 307/98/IJH contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Março de 1998, o Sr. L. apresentou uma queixa contra a Comissão Europeia, na qual expõe os factos que se seguem.

Entre Outubro de 1995 e Setembro de 1996, o queixoso trabalhou como supervisor do programa comunitário Tacis(77) na Ásia Central e Mongólia. O queixoso foi contratado por uma empresa de consultoria. Em Fevereiro de 1996, o chefe de equipa informou-o de que os serviços da Comissão de Bruxelas tinham exigido o seu despedimento, aparentemente devido a uma queixa contra ele apresentada pelo chefe da unidade de coordenação do programa comunitário Tacis.

O queixoso continuou a exercer as funções de supervisor até à expiração do seu contrato, em Setembro de 1996. O seu contrato não foi renovado pela empresa de consultoria e, subsequentemente, a sua candidatura não foi aceite para trabalhar noutros projectos Tacis.

Em 7 de Novembro de 1997, o queixoso escreveu ao chefe de unidade da DG 1A/C4 da Comissão em Bruxelas. Nessa carta explicava as circunstâncias relativas à não renovação do seu contrato, as suas dificuldades em encontrar outro emprego, e afirmava que a Comissão, em termos práticos, o tinha colocado numa lista negra. O queixoso pediu um esclarecimento sobre estas questões e colocou uma série de perguntas concretas: qual foi a queixa contra ele que a Comissão recebeu em Fevereiro de 1996? Por que razão a Comissão não o informou nesse momento da existência da queixa e do seu conteúdo? Por que razão a Comissão não o tinha contactado para lhe pedir uma explicação sobre a queixa em questão?

Em 4 de Dezembro de 1997, os serviços da Comissão enviaram-lhe uma resposta constituída por três parágrafos. No primeiro parágrafo, a instituição indicava que todas as questões relacionadas com o seu contrato deveriam ser esclarecidas junto da empresa que o tinha contratado. Os outros dois parágrafos tinham a seguinte redacção:

"Permita-me sublinhar que é impossível comentar as razões pelas quais nenhuma das suas candidaturas aos concursos para consultores de projectos Tacis foi aceite. Como é certamente do seu conhecimento, todos os concursos são confidenciais, e a melhor maneira de saber a razão pela qual a candidatura de um consultor não foi aceite é perguntar ao próprio consultor. No âmbito do processo de concurso, todos os candidatos recebem uma carta na qual são informados das razões pelas quais a sua candidatura foi rejeitada e é-lhes comunicado o nome do candidato aprovado.

O nexo existente entre uma queixa eventual e o facto de a sua candidatura a um cargo de consultor não ter sido aceite é mera especulação. Gostaria que entendesse que não me compete analisar ou comentar especulações."

Inconformado com esta resposta, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça. O queixoso afirmou que a Comissão deveria tê-lo informado da queixa contra ele e ter-lhe dado a oportunidade de se justificar.

O inquérito

Parecer da Comissão

O parecer da Comissão incidia sobre as seguintes questões:

A Comissão não tem influência directa sobre a política de um contratante em matéria de pessoal e não pode decidir sobre a rescisão do contrato de um perito. A instituição limita-se a controlar a qualidade dos peritos ao adjudicar um contrato, e só pode intervir junto do contratante se o rendimento do seu pessoal na execução das suas obrigações contratuais não for satisfatório. Nesse caso, compete ao contratante tomar as medidas necessárias para melhorar o referido rendimento.

A Comissão estava ciente das dificuldades surgidas nesta missão relacionadas com a cooperação com as autoridades locais, mas não efectuou quaisquer diligências a esse respeito, pois competia ao contratante resolver os seus problemas de pessoal. A Comissão não pressionou o contratante para que este não renovasse o contrato do queixoso.

Por ocasião da renovação do contrato, em Dezembro, o contratante propôs uma equipa de supervisores ligeiramente diferente, que não incluía o queixoso. No que respeita à Comissão, estas substituições são frequentes, em especial no que se refere às contratações a longo prazo.

A Comissão não colocou o queixoso em nenhuma lista negra que o impedisse de encontrar um novo emprego: "As alegações formuladas na queixa a este respeito baseiam-se em larga medida em conjecturas e não têm fundamento suficiente para justificarem uma verificação".

Observações do queixoso

Não tendo recebido quaisquer observações do queixoso, os serviços do Provedor de Justiça tentaram contactar com ele por telefone e por correio electrónico. Numa mensagem enviada por correio electrónico em 21 de Setembro de 1999, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que, entre Setembro de 1998 e Janeiro de 1999 tinha trabalhado num projecto Tacis na Rússia, e que, desde Fevereiro de 1999, desempenhava as funções de chefe de equipa de um projecto britânico de financiamento de Know How. O queixoso sublinhou que a Comissão tinha ignorado no seu parecer uma série de questões colocadas na sua queixa, e indicou que já não estava interessado em obter outras respostas da Comissão, atendendo ao tempo transcorrido desde a ocorrência dos factos em questão.

A decisão

1. O queixoso estava convencido de que o seu contrato com uma empresa de consultoria Tacis não tinha sido renovado devido às pressões exercidas pela Comissão, na sequência de uma queixa apresentada contra ele. Por conseguinte, escreveu à Comissão perguntando qual era o motivo da queixa, por que não tinha sido informado da mesma e por que não lhe tinha sido dada oportunidade de se justificar.

2. Na sua resposta à carta do queixoso, a Comissão não respondeu às perguntas colocadas e não invocou razões de confidencialidade para não prestar as informações solicitadas. No seu parecer, a Comissão não deu igualmente resposta à questões evocadas na queixa.

3. Os princípios da boa administração exigem que, na medida do possível, as respostas à correspondência sejam pertinentes e respondam às perguntas colocadas. A resposta da Comissão, evasiva e não pertinente, constitui um caso de má administração.

Conclusão

Com base no seu inquérito, o Provedor de Justiça considerou que deveria formular a seguinte observação crítica:

Na sua resposta à carta do queixoso, a Comissão não respondeu às perguntas colocadas e não invocou razões de confidencialidade para não prestar as informações solicitadas. No seu parecer, a Comissão não deu igualmente resposta à questões evocadas na queixa.

Os princípios da boa administração exigem que, na medida do possível, as respostas à correspondência sejam pertinentes e respondam às perguntas colocadas. A resposta da Comissão, evasiva e não pertinente, constitui um caso de má administração.

Dado que o queixoso já não estava interessado em obter uma resposta da Comissão, não era pertinente procurar encontrar uma solução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

GESTÃO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DE UM PROJECTO

Decisão sobre a queixa 440/98/IJH contra a Comissão Europeia

A queixa

A queixa referia-se ao projecto da Ecotourism Ltd intitulado "Heritage trails: rural regeneration through sustainable tourism in regions of Bulgaria and Slovenia", financiado pela Unidade de Turismo da DG XXIII da Comissão. O queixoso afirmou que a Ecotourism manteve excelentes relações de trabalho com o gestor do projecto, o qual tinha sido um êxito. Contudo, a Comissão geriu incorrectamente os aspectos financeiros do projecto, causando à Ecotourism graves prejuízos financeiros.

O queixoso formulou as seguintes alegações:

(i) Atraso desnecessário da Comissão tanto a nível do pagamento intercalar como do pagamento final (atrasos de quatro e dez meses, respectivamente) e falta de clareza por parte da Comissão quanto ao método contabilístico utilizado e aos documentos que a Ecotourism devia apresentar.

(ii) Falta de continuidade na gestão do projecto. Segundo o queixoso, a Ecotourism manteve excelentes relações de trabalho com o gestor do projecto, e era evidente que este tinha sido um sucesso. Contudo, após a intervenção do auditor financeiro a situação mudou, sendo colocadas sistematicamente questões que já tinham sido discutidas e decididas previamente com o gestor do projecto.

(iii) A Comissão efectuou uma redução substancial do pagamento final ao substituir, sem dar conhecimento do facto à Ecotourism, o orçamento pelo relatório financeiro apresentado pela Ecotourism no relatório intercalar. Além disso, a Comissão recomendou uma série de alterações ao relatório financeiro final, algumas das quais consistiam em aumentos e outras em reduções. A Ecotourism procedeu a todas as alterações. A Comissão acrescentou todas as reduções ao orçamento, mas não os aumentos, obtendo assim uma redução do orçamento.

(iv) Ao proceder ao pagamento intercalar, em Julho de 1996, a Comissão aceitou sem comentários o relatório intercalar, incluindo o relatório financeiro. O relatório financeiro previa transferências entre rubricas orçamentais individuais, e a Ecotourism prosseguiu o projecto nesta base. Se não houve qualquer erro no relatório intercalar, o mesmo aconteceu com o relatório final, que era coerente com o primeiro.

(v) A Comissão recusou-se a pagar alguns trabalhos realizados pela Ecotourism, nomeadamente um manual elaborado pela Ecotourism de comum acordo com a Comissão e a tradução para alemão de um documento, a pedido da instituição.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão. No seu parecer, a Comissão reconheceu que o seu diferendo com o queixoso se prendia com os aspectos financeiros do projecto, e não com os aspectos técnicos. Não obstante, o facto de os aspectos técnicos terem sido executados nos termos do acordo não isentava o queixoso do cumprimento das condições financeiras.

Em resposta às diferentes alegações, a Comissão formulou as seguintes observações:

(i) No que se refere ao pagamento intercalar, o relatório intercalar foi entregue em 5 de Agosto de 1996, e o pagamento foi efectuado em 4 de Dezembro de 1996. O atraso deveu-se, em parte, ao facto de a Ecotourism ter mudado de nome e de número de conta bancária. A Comissão lamentava o atraso.

No que respeita ao pagamento final, a Comissão afirmou que o atraso foi inevitável. A Ecotourism apresentou o relatório final e a conta consolidada em 16 de Junho de 1997, e em Agosto de 1997 foram comunicadas informações adicionais. Na sequência do exame desta documentação no Outono de 1997, a Comissão decidiu efectuar uma visita de controlo à Ecotourism para esclarecer a situação. A visita teve lugar em Novembro de 1997. A Comissão solicitou mais informações à Ecotourism, que foram comunicadas em Dezembro de 1997. Seguiu-se uma troca de cartas relativa à conclusão do pagamento. Em 20 de Março de 1998, o auditor financeiro aprovou o pagamento final, que foi efectuado em 1 de Abril de 1998.

(ii) A redução do pagamento final foi imposta pelo facto de todas as despesas deverem ser elegíveis. O montante indicado na Declaração sobre a contribuição financeira constitui um limite máximo. O pagamento está sujeito à apresentação de documentos comprovativos das despesas incorridas, e as rubricas individuais não podem exceder as rubricas orçamentais correspondentes estabelecidas no orçamento aprovado. Segundo a Comissão, isto significa que se as despesas reais forem inferiores às indicadas no orçamento, a subvenção deve ser reduzida proporcionalmente.

A abordagem da Comissão em relação ao projecto da Ecotourism, que é comum a todas as acções no domínio do turismo que financia, obedece aos seguintes critérios:

- Exigir a apresentação de documentos comprovativos das despesas.

- Reduzir o montante das despesas elegíveis caso haja indicações de que superam as despesas reais ou caso os justificativos não forem adequados.

- rejeitar as despesas que excedam as rubricas do orçamento aprovado.

O pagamento final baseou-se no relatório financeiro apresentado pela Ecotourism no relatório intercalar. A Comissão considerou que o relatório financeiro, repartido em rubricas individuais, constituía uma reavaliação minuciosa das necessidades do projecto. Dado que o montante total não podia ser aumentado, quando uma rubrica era aumentada, outra tinha de ser reduzida.

O facto de o cálculo final se ter baseado no orçamento revisto não constituiu uma infracção às normas e não prejudicou a Ecotourism. Com efeito, permitiu uma redução das despesas do projecto inferior à que teria ocorrido se o cálculo se tivesse baseado no orçamento original. Pelas razões expostas, a alegação do queixoso de que a Comissão substituiu o orçamento por um relatório financeiro da Ecotourism a fim de justificar as reduções substanciais do pagamento final não tinha fundamento.

(iii) A alegação de que a Comissão se recusou a pagar trabalhos realizados era infundada. A Comissão só rejeitou os pagamentos considerados como não elegíveis. No caso do trabalho realizado, a Comissão exigiu a apresentação de um registo das horas de trabalho como documento comprovativo. No que respeita ao manual elaborado pela Ecotourism, a Comissão pagou o montante de 27500 ecus, contra a apresentação de uma factura. O saldo de 2500 ecus exigido pela Ecotourism não podia ser aceite sem a apresentação de documentos comprovativos das despesas efectuadas.

(iv) O facto de o relatório intercalar ter sido aceite sem comentários não implicava que o relatório final fosse automaticamente aceite. O relatório intercalar ilustrava apenas a evolução do projecto. A aprovação do relatório intercalar não implicava a aprovação das despesas efectuadas, dado que o pagamento final está sujeito à apresentação dos documentos comprovativos necessários.

(v) Não houve falta de clareza em relação ao método contabilístico. O facto de grande parte do projecto do queixoso ser contabilizado em despesas "em espécie" exigia uma atenção especial em relação aos documentos comprovativos. O registo das horas de trabalho e as folhas de salários constituem documentos comprovativos legítimos e normais das despesas de pessoal. O queixoso foi mantido ao corrente da situação, e a obrigação, imposta aos contratantes que prestam contribuições "em espécie", de manter um registo das horas de trabalho foi comunicada à Ecotourism numa reunião realizada em Bruxelas em Fevereiro de 1996.

(vi) Não houve falta de continuidade na gestão do projecto. É prática normal que o gestor do projecto responsável pelos aspectos técnicos não se ocupe de questões financeiras. O gestor do projecto deveria prestar assistência técnica até ao final de 1997.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso manteve a queixa, e afirmou que as principais questões nela suscitadas se referiam aos atrasos nos pagamentos e à falta de justificação da retirada dos fundos por parte da Comissão. Em particular, o queixoso sublinhou que:

(i) Não foi dada uma justificação para o atraso do pagamento intercalar. A Ecotourism teve de suportar os encargos inerentes a esse atraso, e afirmou que o facto de a Comissão "lamentar" a ocorrência do atraso não era suficiente. No que se refere ao pagamento final, o queixoso observou que transcorreram cinco meses entre a visita à Ecotourism e o pagamento, e a Comissão não deu qualquer explicação para este atraso. Em ambos os casos, os atrasos causaram graves prejuízos financeiros à Ecotourism, que levou vários anos a recompor-se dos danos sofridos.

(ii) A Comissão actuou levianamente ao substituir o orçamento inicial pelo relatório financeiro incluído no relatório intercalar, tendo-lhe conferido um valor de acordo contratual sem informar do facto a Ecotourism.

(iii) A Comissão não comentou a sua recusa em pagar o custo da tradução para alemão que solicitou à Ecotourism, e não justificou a recusa do pagamento do manual elaborado pela Ecotourism. Essa recusa baseou-se no facto de a Ecotourism não ter apresentado os registos das horas de trabalho, exigência que a Comissão nunca formulou. Contudo, seria fácil apresentar provas do tempo investido no manual, mas a Comissão nunca as pediu. Além disso, foram comunicados à Comissão documentos comprovativos de todas as despesas. A Ecotourism forneceu todas as informações adicionais solicitadas pela Comissão.

(iv) Na sequência da apresentação do relatório intercalar, a Comissão não teceu qualquer comentário ao relatório, excepto através de uma chamada telefónica do gestor do projecto. Isto significava que a Comissão tinha aceite as transferências entre as rubricas orçamentais. Ao longo do projecto foram efectuadas transferências entre rubricas orçamentais comparáveis às indicadas no relatório intercalar.

(v) A Comissão teve inúmeras oportunidades de informar a Ecotourism da necessidade de alterar os seus procedimentos. Além disso, a questão do registo das horas de trabalho não foi discutida na reunião de Fevereiro de 1996. Não existe documentação que o possa provar. A única questão abordada foi o registo do tempo de trabalho dos subcontratantes e parceiros que efectuam contribuições em espécie. A Ecotourism manteve um registo das horas de trabalho de todas as contribuições em espécie, e os subcontratantes apresentaram facturas detalhadas sobre o tempo despendido, apoiadas por relatórios sobre o trabalho realizado.

(vi) No que se refere à alegada falta de continuidade, o queixoso assinalou que tinha participado noutros projectos financiados pela Comissão em que esse problema não se tinha colocado. Por exemplo, a DG1 da Comissão fornece orientações desde o início de cada projecto e procede a um controlo financeiro antes da aprovação de qualquer alteração do projecto. Tendo em conta que a DG1 considerou ser necessário adoptar esse procedimento, o queixoso interrogava-se por que razão a Unidade de Turismo não o tinha feito.

A decisão

1. Atraso no pagamento intercalar

1.1. O queixoso afirmou que o pagamento intercalar foi efectuado com um atraso de quatro meses, não obstante o facto de a Ecotourism ter frisado, no início do projecto, a importância da pontualidade do referido pagamento. A Comissão lamentou o atraso e indicou que este se deveu, em parte, ao facto de a Ecotourism ter mudado de nome e de número de conta bancária.

1.2. Os princípios da boa prática administrativa exigem que os pagamentos sejam efectuados num prazo razoável. Nos termos da alínea a) do artigo 4.o da Declaração sobre a contribuição financeira (a seguir designada "declaração"), o pagamento intercalar deve ser efectuado após a recepção e a aprovação do relatório intercalar. Nos termos da alínea c) do artigo 4.o da declaração, o depósito na conta bancária do beneficiário é efectuado no prazo de 60 a contar da data de aprovação da Comissão.

1.3. A Comissão recebeu o relatório intercalar em 5 de Agosto de 1996, e o pagamento foi efectuado em 4 de Dezembro de 1996. Este período de quatro meses inclui os 60 dias autorizados para o depósito do pagamento após a respectiva aprovação. Isto significa que a Comissão demorou cerca de dois meses a aprovar o relatório e a proceder aos ajustamentos inerentes à alteração do nome e do número de conta bancária do queixoso. Este período não é excessivo, mesmo tendo em conta o facto de o queixoso ter solicitado um pagamento imediato. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração em relação a este aspecto da queixa.

2. Atraso no pagamento final e falta de clareza

2.1. O queixoso afirmou que o pagamento final foi efectuado cinco meses após a visita de controlo, e aludiu à falta de clareza, por parte da Comissão, quanto ao método contabilístico utilizado e aos documentos que a Ecotourism devia apresentar. A Comissão afirmou que o atraso se deveu ao facto de o queixoso não ter apresentado a documentação necessária, que a Ecotourism foi mantida ao corrente da situação e que nos trâmites administrativos relativos ao projecto foram utilizados os métodos normais.

2.2. Nos termos da alínea a) do artigo 4.o da Declaração sobre a contribuição financeira, o pagamento intercalar deve ser efectuado após a recepção e a aprovação dos documentos referidos na alínea c) do artigo 8.o da Declaração, ou seja, o relatório final e a conta consolidada, na qual devem figurar todos os dados circunstanciados relativos às receitas e despesas. Além disso, a alínea c) do artigo 4.o da Declaração estipula que o depósito na conta bancária do beneficiário é efectuado no prazo de 60 a contar da data de aprovação da Comissão.

2.3. O relatório final foi apresentado em Junho de 1997. Após uma troca de cartas entre a Comissão e o queixoso durante o Verão e o Outono de 1997, em 10 de Novembro de 1997 foi realizada uma visita de controlo à Ecotourism para verificação de documentos. A última documentação relacionada com a conta consolidada foi apresentada pelo queixoso no princípio de Dezembro de 1997. O pagamento foi aprovado pelo auditor financeiro da Comissão em 20 de Março de 1998, e o pagamento foi efectuado em 1 de Abril de 1998. Assim, transcorreram cerca de cinco meses e meio entre a apresentação do relatório final e a apresentação da última documentação solicitada pela Comissão. Seguiu-se um período de cerca de três meses e meio para a aprovação do pagamento pela Comissão.

2.4. No que se refere ao período de cinco meses e meio, o Provedor de Justiça não está na posse de quaisquer elementos que provem a existência de um atraso excessivo ou injustificado por parte da Comissão. O queixoso exprimiu a sua surpresa face à quantidade de dados financeiros que devia facultar e às normas substantivas que regulam as despesas elegíveis. No entanto, o queixoso foi informado dos requisitos financeiros aplicáveis ao projecto e, por conseguinte, não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão. Contudo, o Provedor de Justiça formulou uma observação crítica a este respeito.

2.5. No que respeita ao período de três meses e meio, a Comissão não descreveu em pormenor o procedimento de aprovação do pagamento. Contudo, a Unidade de Turismo da DG XXIII declarou o seguinte, nas suas cartas ao queixoso:

"Informo-o de que o pagamento final no montante de 71647 ecus se encontra em fase de preparação. O Controlo Financeiro da Comissão informá-lo-á da respectiva aprovação" (carta de 16 de Fevereiro de 1998).

"(...) Remeto a sua atenção para a minha carta de 16 de Fevereiro de 1998 (...). Tal como nela indiquei, o pagamento final no montante de 71647 ecus está pendente no Controlo Financeiro da Comissão para aprovação" (carta de 4 de Março de 1998).

"O processo de pagamento do montante em questão (71647 ecus) está em curso" (carta de 27 de Março de 1998).

Estas cartas não forneciam ao queixoso qualquer explicação concreta sobre as razões pelas quais a Comissão precisou de três meses e meio para aprovar o pagamento, após um período de cinco meses e meio durante o qual solicitou informações complementares sobre vários aspectos do relatório final do queixoso. As cartas continham apenas explicações muito vagas que não informavam o queixoso sobre a altura em que seria dada aprovação ao pagamento, nem sobre a data a partir da qual começaria a contar o período de 60 dias mencionado na alínea c) do artigo 4.o da Declaração. A Declaração é igualmente ambígua quando se refere, na alínea c) do artigo 4.o, à aprovação da Comissão, pois não é claro se se refere à DG XXIII ou à Direcção-Geral de Controlo Financeiro (DG XX), ou a ambas.

2.6. Os princípios da boa administração exigem que os pagamentos sejam efectuados dentro de prazos razoáveis, e que, a pedido, sejam prestadas informações claras e compreensíveis sobre as causas de um eventual atraso. Em resposta aos repetidos pedidos do queixoso, a Comissão não explicou adequadamente as razões porque necessitava de ainda mais três meses e meio para efectuar o pagamento, na sequência de um período de cinco meses e meio em que solicitou informações complementares sobre diversos aspectos do relatório final do queixoso. Nem é claro se a aprovação do pagamento referida na declaração sobre a contribuição financeira significa a sua aprovação pela DG XXIII ou pela Direcção-Geral de Controlo Financeiro (DG XX). Além disso, a Comissão parece não ter informado o queixoso sobre a altura em que seria dada aprovação final aos aspectos financeiros do projecto, nem sobre a data a partir da qual começaria a contar o período de 60 dias autorizado para o queixoso receber o pagamento na sua conta bancária.

3. Alegada falta de continuidade

3.1. O queixoso acusou a Comissão de falta de continuidade na gestão do projecto. Segundo o queixoso, a Ecotourism mantinha excelentes relações de trabalho com o gestor do projecto, com o qual concluiu acordos sobre questões financeiras. Contudo, a situação mudou após a intervenção do auditor financeiro, que não estava ao corrente das questões acordadas entre a Ecotourism e o gestor do projecto.

3.2. A Comissão afirmou que é prática normal que o gestor do projecto responsável pelos aspectos técnicos não se ocupe de questões financeiras

3.3. No ponto 2.6 supra, o Provedor de Justiça dirigiu uma observação crítica à Comissão por não ter facultado ao queixoso informações adequadas sobre a responsabilidade do tratamento dos aspectos financeiros do projecto no seio da Comissão. Contudo, o Provedor de Justiça não tem conhecimento de qualquer norma ou princípio que exija que os aspectos técnicos e financeiros de um projecto sejam tratados pela mesma pessoa ou unidade. No que se refere aos acordos concluídos entre o gestor do projecto e a Ecotourism, o artigo 10.o da Declaração estipulava que as alterações à Declaração tinham de ser acordadas por escrito. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração em relação a este aspecto da queixa.

4. Substituição do orçamento pelo relatório financeiro

4.1. O queixoso afirmou que a Comissão efectuou uma redução substancial do pagamento final ao substituir, sem dar conhecimento do facto à Ecotourism, o orçamento pelo relatório financeiro apresentado pela Ecotourism no relatório intercalar. A Comissão declarou que tinha substituído o orçamento pelo relatório financeiro porque este último, repartido em rubricas individuais, constituía uma reavaliação minuciosa das necessidades do projecto. Além disso, esta medida não constituiu uma infracção às normas e não prejudicou a Ecotourism, pois permitiu uma redução das despesas do projecto inferior à que teria ocorrido se o cálculo se tivesse baseado no orçamento original.

4.2. O Provedor de Justiça não tem conhecimento de qualquer norma ou princípio que permita à Comissão alterar unilateralmente um orçamento aprovado. Contudo, uma vez que a Comissão explicou que esta medida era vantajosa para a Ecotourism, a instituição não actuou incorrectamente em relação ao queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração em relação a este aspecto da queixa.

5. Transferências entre rubricas orçamentais

5.1. O queixoso afirmou que a aprovação do relatório intercalar pela Comissão indicava que as transferências entre rubricas individuais do orçamento tinham sido aceites, uma vez que essas transferências constavam do relatório financeiro apenso ao relatório intercalar. A Comissão afirmou que o relatório intercalar ilustrava apenas a evolução do projecto e que a sua aprovação não implicava necessariamente que o relatório final também fosse aceite. Com efeito, o pagamento final está sujeito à apresentação dos documentos comprovativos necessários.

5.2. No termos da alínea a) do artigo 3.o da Declaração, o anexo 2, que contém informações circunstanciadas sobre as receitas e despesas do projecto, é parte integrante da Declaração. Nos termos do artigo 10.o da Declaração, as alterações devem ser formuladas por escrito e aprovadas pela Comissão. Isto significa que não podiam ser efectuadas transferências entre rubricas orçamentais sem uma alteração da Declaração. Consequentemente, a aprovação do relatório intercalar pela Comissão não podia alterar as condições fixadas na Declaração. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração em relação a este aspecto da queixa.

6. Redução do pagamento final

6.1. O queixoso alegou que a Comissão tinha reduzido consideravelmente o pagamento final sem justificação. A Ecotourism forneceu todas as informações solicitadas pela Comissão, e podia comprovar todas as suas despesas. No que se refere à questão do registo das horas de trabalho, o queixoso declarou que a Ecotourism poderia apresentar provas do tempo despendido, mas que a Comissão nunca as tinha pedido.

6.2. A Comissão afirmou que a redução do pagamento final foi imposta pelo facto de algumas despesas não serem elegíveis. Na ausência de documentos comprovativos das despesas reais, o montante não podia ser pago. No que respeita à questão do registo das horas de trabalho, a Comissão frisou que estes registos constituem documentos comprovativos legítimos e normais das despesas de pessoal. Por outro lado, a Comissão afirmou que as rubricas individuais não podem exceder as rubricas orçamentais correspondentes estabelecidas no orçamento.

6.3. O Provedor de Justiça observou que este aspecto da queixa estava relacionado com o tipo de documentos comprovativos das despesas que o beneficiário era obrigado a apresentar e com os justificativos que, de facto, a Ecotourism apresentou. A Declaração não fornece uma explicação circunstanciada do tipo de documentos que o beneficiário deve apresentar, referindo unicamente que devem ser apresentados "todos os dados circunstanciados relativos às receitas e despesas". O teor muito lato desta expressão parece significar que a Ecotourism devia facultar todo e qualquer documento que, no contexto do projecto, fosse susceptível de poder fornecer. O Provedor de Justiça formulou uma observação crítica a este respeito.

6.4. O Provedor de Justiça observou que a origem do diferendo residia sobretudo no facto de a Ecotourism não ter apresentado à Comissão os registos das horas de trabalho. A apresentação desses registos para efeitos de comprovação das despesas de pessoal é uma exigência razoável. O queixoso afirmou que a Ecotourism podia apresentar outros meios de prova do tempo investido na elaboração do manual, cujo custo total a Comissão não aceitou. A Comissão deveria ter-se prontificado a avaliar esses elementos, a fim de determinar se eram comparáveis aos registos das horas de trabalho. Contudo, nada indica que a Ecotourism tenha apresentado esses elementos à Comissão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração em relação a este aspecto da queixa.

Conclusão

Com base no seu inquérito, o Provedor de Justiça considerou que deveria formular a seguinte observação crítica:

Os princípios da boa administração exigem que os pagamentos sejam efectuados dentro de prazos razoáveis, e que, a pedido, sejam prestadas informações claras e compreensíveis sobre as causas de um eventual atraso. Em resposta aos repetidos pedidos do queixoso, a Comissão não explicou adequadamente as razões porque necessitava de ainda mais três meses e meio para efectuar o pagamento, na sequência de um período de cinco meses e meio em que solicitou informações complementares sobre diversos aspectos do relatório final do queixoso. Nem é claro se a aprovação do pagamento referida na declaração sobre a contribuição financeira significa a sua aprovação pela DG XXIII ou pela Direcção-Geral de Controlo Financeiro (DG XX). Além disso, a Comissão parece não ter informado o queixoso sobre a altura em que seria dada aprovação final aos aspectos financeiros do projecto, nem sobre a data a partir da qual começaria a contar o período de 60 dias autorizado para o queixoso receber o pagamento na sua conta bancária.

Tendo em conta que este aspecto da queixa se reportava a procedimentos relacionados com factos específicos ocorridos no passado, não era pertinente procurar encontrar uma solução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

Observações complementares

Deveria ser evidente para qualquer beneficiário de uma subvenção comunitária que a responsabilidade da Comissão pela correcta execução do orçamento comunitário exige que sejam escrupulosamente cumpridas as condições de elegibilidade das despesas aplicáveis à subvenção. Por conseguinte, é lícito esperar que os beneficiários tenham conhecimento dessas condições e possam pedir esclarecimentos sobre as mesmas se necessário. O Provedor de Justiça observou, no entanto, que as escassas informações dadas na Declaração sobre a contribuição financeira utilizada neste projecto não eram susceptíveis de informar plenamente os beneficiários quanto ao que, na prática, deles se esperava Por conseguinte, seria conveniente que a Unidade de Turismo da Comissão facultasse aos beneficiários de subvenções directrizes redigidas em termos claros e compreensíveis, a fim de evitar eventuais problemas e mal-entendidos no futuro.

TRIBUTAÇÃO DA AJUDA TACIS À RÚSSIA

Decisão sobre a queixa 620/98/IJH contra a Comissão Europeia

A queixa

O queixoso trabalhou na Rússia entre Fevereiro de 1995 e Fevereiro de 1997 como chefe de projecto para uma empresa de consultoria contratada pela Comissão no âmbito do programa TACIS(78).

Nos termos do contrato celebrado entre a empresa e a Comissão, os trabalhadores nacionais dos Estados-Membros estavam isentos do imposto sobre o rendimento na Rússia. O queixoso teve em conta esta exoneração ao aceitar o cargo de chefe de projecto.

Em 1996, as autoridades russas reconheceram que o queixoso não teria de pagar imposto sobre o rendimento de 1995. Contudo, em 1997 exigiram o pagamento do imposto sobre o rendimento de 1996. Fundamentaram essa exigência no facto de o Protocolo assinado pela Comissão e pelo governo da ex-URSS em 2 de Agosto de 1991, que estipula que os impostos não podem ser financiados por fundos da Comunidade Europeia, nunca ter sido ratificado pela ex-União Soviética ou pela Rússia.

O queixoso alegou que a Comissão tinha dado garantias quanto à validade do Protocolo e que não tinha dado resposta à correspondência que lhe enviara sobre o assunto, tendo-o votado ao abandono, tal como a outros consultores do programa TACIS residentes na Rússia.

O queixoso reclamou uma indemnização pelo prejuízo que tinha sofrido em resultado da negligência da Comissão, que se elevava a 25000 dólares correspondentes aos impostos de 1996, e igual montante que corria o risco de ter de pagar pelos impostos de 1995.

O queixoso assinalou igualmente que os fundos do programa TACIS são atribuídos pelo Parlamento Europeu para fins específicos e que esses fundos são provenientes de receitas fiscais. A tributação destes fundos contribui indirectamente para financiar as políticas do governo russo, sobre as quais o Parlamento Europeu não tem poder de controlo.

O inquérito

Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão confirmou que o Protocolo de 1991 e o "Regulamento Geral aplicável à Assistência Técnica das Comunidades Europeias" (assinado com a Rússia em Julho de 1997) isentam do imposto sobre o rendimento russo as pessoas que trabalham ao abrigo de contratos TACIS. A Comissão declarou, igualmente, que apesar dos seus esforços intensivos, tanto o Protocolo como o Regulamento Geral nunca foram ratificados pela Duma ou por decreto presidencial.

Segundo a Comissão, até ao caso presente foram encontradas soluções pragmáticas que consistiam na emissão de certificados comprovativos da exoneração fiscal pela delegação da Comissão em Moscovo. "Embora a situação actual seja precária e esteja longe de ser satisfatória, a apresentação desses certificados aos serviços fiscais com a recusa de pagar resolveu, de um modo geral, o problema".

No que se refere ao prejuízo sofrido pelo queixoso, a Comissão assinalou que o contrato-quadro TACIS informa os contratantes dos privilégios fiscais previstos no Protocolo, mas também adverte que a Comissão não responde para com os contratantes "caso as autoridades se recusem a aplicar os referidos privilégios e isenções". O contrato exige que a Comissão "envide todos os esforços para apoiar o contratante nos seus contactos com as autoridades competentes".

A Comissão afirmou que tinha informado os contratantes TACIS sobre a situação do Protocolo e do Regulamento Geral em diversas reuniões de informação realizadas em 1996/97, a duas das quais o queixoso assistiu.

A Comissão declarou que tinha prestado ao queixoso toda a assistência possível. Em particular, quando no final de 1997 se acentuou a pressão exercida pela administração fiscal russa, "o chefe da delegação intercedeu de imediato e repetidamente a favor do queixoso, mas infelizmente sem obter resultados tangíveis". A Comissão anexou ao seu parecer uma cópia de quatro cartas enviadas pela instituição às autoridades russas em Novembro de 1997.

A delegação discutiu a situação com o queixoso em Abril de 1998, data em que as autoridades fiscais russas formularam o pedido de pagamento final. A fim de não abrir um precedente que pudesse comprometer os esforços reiterados da Comissão no sentido de obter uma solução global do problema, o queixoso foi vivamente aconselhado a invocar o Protocolo e a recusar o pagamento.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso manteve a queixa.

No que se refere à ausência de resposta à correspondência e ao abandono a que ele e outros consultores do programa TACIS foram votados, o queixoso assinalou que a Comissão não lhe tinha dado conhecimento das cartas enviadas pelo chefe da delegação às autoridades russas.

Nas suas observações o queixoso reconheceu que não dispunha de qualquer possibilidade de reparação contratual. Contudo, sustentou que a Comissão tinha um dever de diligência decorrente da proximidade entre as partes. O queixoso afirmou que a Comissão tinha dado provas de negligência sistemática ao não subordinar a assistência à Rússia à ratificação do Protocolo e ao não explicar adequadamente a situação do Protocolo aos contratantes e consultores do programa TACIS.

Além disso, o queixoso afirmou que o prejuízo que sofrera era previsível e que a Comissão era responsável pelo mesmo. A sugestão da Comissão de que deveria invocar o Protocolo e recusar-se a pagar os impostos era inadequada, pois na ausência da ratificação do Protocolo não existiam meios de defesa legal contra as exigências das autoridades fiscais russas. Os certificados de isenção emitidos pela Comissão colocavam os consultores e as autoridades fiscais russas numa posição equívoca.

O queixoso acusou igualmente a Comissão de negligência em relação aos contribuintes europeus, uma vez que os fundos afectos aos programas de assistência são tributados pelo Estado russo e empregues em acções sobre as quais o Parlamento Europeu não tem poder de controlo.

A decisão

1. Conselho errado e falta de informação

1.1. O queixoso trabalhou na Rússia para uma empresa contratada pela Comissão para prestar assistência técnica no âmbito do programa TACIS. O formulário-tipo do contrato celebrado entre a Comissão e a empresa em questão estipulava o seguinte (n.o 4 do artigo 5.o do anexo F):

"As pessoas singulares e colectivas provenientes dos Estados-Membros da Comunidade Europeia que executem um contrato de cooperação técnica financiado por fundos da CE ficam isentos do imposto profissional e do imposto sobre o rendimento nos NEI [Novos Estados Independentes]".

1.2. A disposição relativa à isenção fiscal foi incluída num Protocolo (1991) e no Regulamento Geral (1997) celebrados entre a Comissão e as autoridades soviéticas e russas respectivamente. Contudo, tanto o Protocolo como o Regulamento Geral não foram ratificados pela URSS ou pela Rússia.

1.3. O queixoso recebeu um aviso de pagamento do imposto sobre o rendimento emitido pelas autoridades fiscais russas e pagou esse imposto. O queixoso alegou que a Comissão tinha dado garantias quanto à validade do Protocolo e que não tinha dado resposta à correspondência que lhe enviara sobre o assunto, tendo-o votado ao abandono, tal como a outros consultores do programa TACIS residentes na Rússia.

1.4. Os princípios da boa prática administrativa exigem que a Comissão tenha o cuidado de não prestar informações que induzam em erro. Em 1995, a Comissão incluiu no contrato celebrado com a empresa para a qual o queixoso trabalhava na Rússia como consultor uma cláusula relativa à isenção de impostos, embora soubesse que o acordo internacional pertinente não tinha sido ratificado pelas autoridades soviéticas ou russas. A Comissão deveria ter compreendido que esta cláusula era susceptível de induzir em erro os consultores quanto à sua situação fiscal.

1.5. Os princípios da boa prática administrativa exigem igualmente que a Comissão dê resposta aos pedidos dos cidadãos. Depreende-se do inquérito realizado pelo Provedor de Justiça que embora a Comissão tenha intercedido a favor do queixoso junto das autoridades russas, não informou o queixoso desse facto em tempo útil.

2. Pedido de indemnização

2.1. As autoridades russas exigiram ao queixoso o pagamento de 25000 dólares a título do imposto sobre os rendimentos auferidos ao abrigo do programa TACIS em 1996. O queixoso reconheceu que não dispunha de qualquer possibilidade de reparação contratual, mas sustentou que o prejuízo que sofrera era previsível e que a Comissão era responsável pelo mesmo. A Comissão contestou essa responsabilidade.

2.2. A responsabilidade extracontratual da Comunidade é regulada pelo artigo 235.o e pelo segundo parágrafo do artigo 288.o do Tratado CE(79). Segundo jurisprudência assente, a determinação da responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe que o requerente prove a ilegalidade do comportamento reprovado à instituição em causa, a realidade do prejuízo e a existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo alegado(80).

2.3. No caso em apreço, os regulamentos sucessivos relativos ao programa TACIS estipulam que os impostos não podem ser financiados pela Comunidade(81). Contudo, não é manifesto que a violação desta disposição resulte de um acto ou de um omissão imputáveis à Comissão. Mesmo que assim seja, não é evidente que o nexo de causalidade possa ser demonstrado, tendo em conta o papel das autoridades russas.

2.4. No que respeita à informação errónea, a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância baseia a responsabilidade extracontratual na confiança legítima(82). Embora o Provedor de Justiça tenha formulado uma observação crítica relativa ao comportamento da Comissão (ponto 1.4 supra), não é manifesto que o comportamento incriminado pudesse justificar uma confiança legítima por parte do queixoso.

2.5. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça não considera que o queixoso tenha demonstrado ter direito a uma indemnização com base na jurisprudência assente dos tribunais comunitários relativa aos princípios gerais da responsabilidade extracontratual comuns ao Direito dos Estados-Membros. O Provedor de Justiça observou que o queixoso tem a possibilidade de recorrer ao Tribunal de Primeira Instância.

3. Alegação relativa à falta de protecção dos interesses dos contribuintes europeus

3.1. O queixoso acusou igualmente a Comissão de negligência em relação aos contribuintes europeus, uma vez que os fundos afectos aos programas de assistência são tributados pelo Estado russo e empregues em acções sobre as quais o Parlamento Europeu não tem poder de controlo. Na opinião do queixoso, a partir de 1991, data em que teve início o programa TACIS, a Comissão deveria ter subordinado a assistência à Rússia à ratificação do Protocolo de 1991, e posteriormente, ao Regulamento Geral assinado em 1997.

3.2. Como referido no ponto 2.3 supra, os sucessivos regulamentos do Conselho em que se baseia o programa TACIS estipulam que os impostos não podem ser financiados pela Comunidade. Este aspecto da queixa refere-se em primeiro lugar à responsabilidade da Comissão pela correcta execução do orçamento comunitário. Compete ao Tribunal de Contas "examinar a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garantir a boa gestão financeira" (n.o 2 do artigo 248.o CE).

3.3. Em aplicação do princípio de que uma instância com funções específicas tem primazia sobre um órgão de controlo com competências gerais, o Provedor de Justiça considerou que não se justificava prosseguir o inquérito sobre este aspecto da queixa. O Provedor de Justiça dará conhecimento da queixa ao Tribunal de Contas.

Conclusão

Com base no seu inquérito, o Provedor de Justiça Europeu considerou ser necessário formular as seguintes observações críticas:

Os princípios da boa prática administrativa exigem que a Comissão tenha o cuidado de não prestar informações que induzam em erro. Em 1995, a Comissão incluiu no contrato celebrado com a empresa para a qual o queixoso trabalhava na Rússia como consultor uma cláusula relativa à isenção de impostos, embora soubesse que o acordo internacional pertinente não tinha sido ratificado pelas autoridades soviéticas ou russas. A Comissão deveria ter compreendido que esta cláusula era susceptível de induzir em erro os consultores quanto à sua situação fiscal.

Os princípios da boa prática administrativa exigem igualmente que a Comissão dê resposta aos pedidos dos cidadãos. Depreende-se do inquérito realizado pelo Provedor de Justiça que embora a Comissão tenha intercedido a favor do queixoso junto das autoridades russas, não informou o queixoso desse facto em tempo útil.

No que respeita ao caso de má administração referido no ponto 1 supra, o Provedor de Justiça não considera que o queixoso tenha demonstrado ter direito a uma indemnização com base na jurisprudência assente dos tribunais comunitários. O queixoso tem a possibilidade de recorrer ao Tribunal de Primeira Instância. Quanto ao caso de má administração referido no ponto 2 supra, tendo em conta que este aspecto da queixa se reportava a procedimentos relacionados com factos específicos ocorridos no passado, não era pertinente procurar encontrar uma solução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

CONCLUSÃO DE UM PROCEDIMENTO ANTIDUMPING

Decisão sobre a queixa 650/98/(PD)/GG contra a Comissão Europeia

A queixa

Antecedentes

Em Junho de 1998, uma empresa alemã apresentou uma queixa contra a decisão da Comissão de dar por concluído um procedimento antidumping.

Alegações do queixoso

O queixoso proferiu as seguintes alegações:

1. A avaliação dos factos efectuada pela Comissão era incorrecta;

2. A Comissão manipulou as provas;

3. A Comissão interpretou erradamente as provas e os dados apresentados, ou ignorou-os deliberadamente.

Estas alegações baseavam-se nas seguintes afirmações do queixoso:

A definição do produto em questão era insatisfatória e deveria ser alargada. Registaram-se importações na CE provenientes de países terceiros durante o período de aplicação das medidas antidumping e a Comissão não teve em conta as provas pertinentes nem investigou o assunto. A República Popular da China apresentou propostas para fornecer o produto a clientes da CE. Não havia provas que corroborassem a afirmação da Comissão de que o produtor chinês fabricava outros produtos, pelo que seria improvável que estivesse interessado em fabricar o produto em questão. Não havia elementos que demonstrassem que o fabrico do produto poderia acarretar custos substanciais para o produtor chinês. O facto de o exportador chinês ter pedido uma revisão do compromisso demonstrava que estava interessado em exportar para a CE.

O inquérito

A queixa foi transmitida à Comissão, que foi convidada a pronunciar-se sobre a mesma.

Parecer da Comissão

No seu parecer, a Comissão formulou as seguintes observações:

Segundo os relatórios comerciais apresentados pelo exportador e os dados fornecidos à Comissão pelo EUROSTAT, não se registaram importações do produto em questão desde 1989. Durante o inquérito, o queixoso recusou-se a facultar à Comissão diversas informações essenciais. A Comissão examinou todas as provas disponíveis e chegou à conclusão de que as medidas antidumping já não se justificavam, com base nos seguintes factos: em primeiro lugar, a introdução de produtos de substituição provocou uma diversificação importante do produto em questão. Esta diminuição da procura constituía a causa principal de um eventual prejuízo que o queixoso possa ter sofrido. Esta conclusão era reforçada pela ausência de importações desde 1989. Em segundo lugar, embora a produção e as vendas tenham diminuído, os preços do produto registaram uma melhoria relativa e o preço do componente principal diminuiu. O queixoso pôde assim obter um nível satisfatório de rentabilidade. Por último, era improvável que a suspensão das medidas antidumping desse azo a um ressurgimento do dumping ou de práticas desleais.

No que respeita à avaliação supostamente incorrecta dos factos, a recusa do queixoso de facultar determinadas informações essenciais não deixou à Comissão outra opção senão utilizar a informação constante do processo. O queixoso não apresentou qualquer prova de que os resultados do inquérito da Comissão fossem incorrectos.

O mesmo se aplicava, em larga medida, à suposta manipulação das provas por parte da Comissão. Era razoável supor, dada a ausência de importações desde 1989, que os problemas com que o queixoso possa ter estado confrontado tivessem diminuído, ou mesmo desaparecido. Por conseguinte, qualquer sugestão de que as provas foram manipuladas para lesar deliberadamente o queixoso era inaceitável.

Quanto à terceira alegação, a recusa do queixoso de facultar informações devia ser encarada como um elemento essencial. Era difícil ignorar ou interpretar erradamente informações que não foram prestadas. As provas apresentadas eram irrelevantes. O alargamento do inquérito a produtos que se inseriam noutra definição teria exigido um novo inquérito baseado numa queixa. As provas relativas às importações foram rejeitadas por não serem suficientes. O objecto das medidas antidumping não era impedir o comércio, mas sim eliminar os danos causados por práticas comerciais desleais. As provas apresentadas não demonstravam que as importações fossem objecto de dumping, em proporções ou a preços tais que pudessem ser consideradas lesivas ou contrárias aos termos do compromisso. Também não foi demonstrado de forma aceitável que as importações eram provenientes da China. Determinadas informações prestadas pelo queixoso não podiam ser tidas em conta, pois referiam-se a um período que não era abrangido pelo inquérito. Nenhuma prova pertinente foi deliberadamente descurada ou mal interpretada.

A Comissão sublinhou, igualmente, que o queixoso podia ter recorrido da decisão impugnada perante os tribunais comunitários.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso manteve a queixa e afirmou que os dados do EUROSTAT confirmavam que o produto tinha sido importado na CE durante o período em questão.

Inquérito complementar

Pedido de informações complementares

Com base no que precede, o Provedor de Justiça considerou que necessitava de mais informações para prossegir o exame da queixa. Por carta de 27 de Maio de 1999, o Provedor de Justiça pediu à Comissão (1) que indicasse se considerava que o produto em questão tinha (ou não) sido importado na CE desde 1989 e, em caso afirmativo, por que razão considerava que não era garantido que essas importações fossem provenientes da China; que comentasse a alegação do queixoso de que os dados do EUROSTAT (e os dados do serviço de estatística alemão) demonstravam a existência dessas importações; que apresentasse os dados do EUROSTAT em que se baseou, (2) que comentasse a alegação do queixoso de que os vários produtos referidos pela Comissão não eram fabricados pelo produtor chinês, mas sim por outra empresa e (3) que indicasse em que elementos se tinha baseado para concluir que, tendo em conta os custos de produção do produto em causa e a elevada rentabilidade de outros produtos, as exportações do produto para a CE seriam pouco prováveis.

Na sua resposta de 27 de Julho de 1999, a Comissão afirmou o seguinte:

A Comissão considerou que não tinha havido importações do produto em questão desde 1989. Os códigos aduaneiros aplicáveis ao referido produto eram códigos "ex", o que significa que abrangiam não só o produto em questão, mas também outros produtos. Uma análise mais exacta exigia a utilização dos códigos TARIC (códigos oficiais do EUROSTAT utilizados pela Comissão na administração de medidas antidumping). Com base nos códigos TARIC de 10 dígitos, depreendia-se que a Comunidade tinha importado da China pequenas quantidades de produtos ao abrigo desses códigos. Contudo, estas quantidades eram insignificantes e não podiam ser interpretadas como prova de um eventual prejuízo importante para o produtor comunitário. Além disso, as relações preços/quantidade eram tão diferentes das observadas no inquérito, que a Comissão concluiu que o produto importado correspondente a esses códigos de 10 dígitos não constituía o produto tratado no inquérito. O queixoso não foi capaz de desmentir esta asserção. Não existe qualquer contradição nas observações da Comissão de 23 de Setembro de 1998. A referência, feita na página 5 dessas observações, às importações que eram "objecto de dumping, em proporções ou a preços tais que pudessem ser consideradas lesivas ou contrárias aos termos do compromisso", prendiam-se com os dados que, segundo o queixoso, demonstravam a existência de importações objecto de dumping, e não com os dados do EUROSTAT na posse da Comissão que demonstravam a inexistência de importações do produto provenientes da China.

A ausência de importações foi igualmente confirmada pela inspecção efectuada nas instalações do importador mencionado na alínea c) do n.o 5 da decisão impugnada.

O queixoso apresentou estatísticas elaboradas pelo serviço de estatística alemão que continham um código de 11 dígitos para as importações provenientes da China. A Comissão não aceitou estes dados, pois o queixoso não pôde demonstrar que as estatísticas alemãs se referiam ao produto em questão.

A informação sobre os produtos fabricados pelo produtor chinês e sobre os custos de produção constava do processo não confidencial, ao qual o queixoso teve acesso, não foi contestada por este último.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso contestou os argumentos aduzidos pela Comissão. Em seu entender, a Comissão deveria ter examinado todas as importações da UE provenientes de países terceiros. O queixoso pediu igualmente ao Provedor de Justiça que tomasse medidas contra os funcionários responsáveis pelo procedimento antidumping, pois não tinham cumpido o seu dever.

A decisão

1. Avaliação incorrecta dos factos e interpretação errada dos dados

1.1. O queixoso afirmou que a Comissão, ao tomar a decisão de suspender a aplicação dos direitos antidumping, tinha feito uma avaliação incorrecta dos factos pertinentes. O queixoso afirmou igualmente que a Comissão tinha interpretado erradamente, ou ignorado deliberadamente, as provas ou os dados que lhe tinha apresentado. Embora a queixa se fundamentasse em duas alegações distintas a este respeito, na essência essas alegações eram praticamente idênticas. Por conseguinte, era judicioso examiná-las em conjunto.

1.2. O queixoso afirmou, em particular, que a Comissão não tinha tido em conta o facto de ter havido importações na CE provenientes de países terceiros durante o período em questão. Além disso, declarou que a Comissão não fora capaz de demonstrar que o produtor chinês fabricava outros produtos e que o fabrico do produto em causa poderia acarretar custos substanciais para o produtor chinês, o que tornava esse fabrico pouco provável.

1.3. A Comissão respondeu que não tinha havido importações do produto em questão provenientes da China desde 1989, e que tinha examinado todas as provas disponíveis antes de chegar à conclusão de que não se justificava manter as medidas antidumping.

1.4. Inicialmente, o queixoso contestou a recusa da Comissão de alargar o âmbito das medidas antidumping a outros produtos. Contudo, não voltou a insistir neste aspecto. Mesmo que o tivesse feito, a opinião da Comissão de que esse alargamento teria exigido (uma nova) queixa parecia razoável.

1.5. É boa prática administrativa que a Comissão tenha em conta todos os elementos probatórios pertinentes ao decidir se deve ou não continuar a aplicar medidas antidumping. Na decisão impugnada, a Comissão declarou que não se registaram importações do produto em questão desde 1989. A Comissão afirmou igualmente que o queixoso não tinha apresentado provas suficientes que corroborassem a alegação de que as medidas antidumping tinham sido contornadas por importações que transitavam através de países terceiros, como a Suíça. Embora a Comissão tenha feito referência a outros factores que não constituíam motivo de litígio entre as partes (como a diminuição da procura) para apoiar a sua conclusão de que as medidas antidumping não deviam ser mantidas, é evidente que a ausência de importações desempenhara um papel essencial neste contexto.

1.6. Em apoio da alegação de que, contrariamente à tese defendida pela Comissão, essas importações se tinham registado, o queixoso forneceu à instituição estatísticas elaboradas pelo serviço de estatística alemão que demonstravam a existência de importações provenientes da China. A Comissão argumentou que estes dados eram irrelevantes, pois referiam-se a outro produto. Contudo, à primeira vista as provas apresentadas pareciam confirmar que um produto que correspondia à definição do produto em causa tinha sido importado na CE em proveniência da China durante o período em questão. Por conseguinte, o argumento aduzido pela Comissão não era convincente.

1.7. A Comissão argumentou, no entanto, que uma análise mais exacta exigia a utilização dos chamados códigos TARIC. Mesmo que esta asserção seja correcta, é um facto que as estatísticas do EUROSTAT, apresentadas pela Comissão a pedido do Provedor de Justiça, demonstram a existência de importações provenientes da China. Na sua resposta ao pedido de informações complementares, a Comissão admitiu a existência dessas importações, mas afirmou que as "relações preços/quantidade" dessas importações eram de tal ordem que o produto importado ao abrigo desses códigos não podia ser o produto abrangido pelo inquérito. Contudo, a Comissão não especificou em que consistiam exactamente essas "relações preços/quantidade" quando afirmou que as tinha tido em conta. Além disso, a decisão impugnada não fazia qualquer referência a este tipo de considerações. Por último, e mais importante ainda, a Comissão afirmou que estas estatísticas não eram suficientes para definir a natureza do produto, tendo de seguida declarado que essas estatísticas eram utilizadas para a administração de medidas antidumping. A Comissão não ofereceu qualquer explicação para esta contradição. Em qualquer caso, importa observar que as estatísticas do EUROSTAT apresentadas pela Comissão parecem confortar a presunção de que o produto foi importado na CE em proveniência da China durante o período em questão. Por conseguinte, o argumento aduzido pela Comissão não era convincente.

1.8. A Comissão afirmou que as quantidades importadas eram "pequenas" e consideradas como "insignificantes". O Provedor de Justiça não estava em condições de resolver esta questão com base nos dados de que dispunha. Importa assinalar, no entanto, que este argumento não figura na decisão impugnada. Pelo contrário, a decisão afirmava categoricamente que não tinha havido "importações" e que o queixoso tinha usufruído de uma posição de monopólio na CE. Não se pode considerar uma boa prática administrativa basear uma decisão em argumentos revelados a uma parte interessada depois de esta ter apresentado uma queixa ao Provedor de Justiça, e não em argumentos referidos nessa decisão. O mesmo se aplica à alegação de que a ausência de importações foi confirmada pela inspecção efectuada nas instalações do importador. Esta alegação foi proferida pela primeira vez na resposta da Comissão ao pedido de informações complementares do Provedor de Justiça.

1.9. As estatísticas do serviço de estatística alemão fornecidas pelo queixoso demonstram a existência de importações substanciais provenientes da Suíça. Na decisão impugnada, a Comissão afirmou que estas importações eram irrelevantes. Nenhuns elementos confirmam esta tese. No seu parecer sobre a queixa, a Comissão afirmou que não foi demonstrado de forma aceitável que as importações eram provenientes da China. Este argumento não foi invocado na decisão.

1.10. Dado que o queixoso apresentou à Comissão provas relativas às importações, a alegação da Comissão de que o queixoso não tinha facultado informações essenciais era irrelevante neste contexto.

1.11. No que se refere à afirmação do queixoso de que a Comissão partiu do princípio errado de que o produtor chinês também fabricava outros produtos, importa assinalar que a brochura do produtor chinês apresentada pelo próprio queixoso faz referência ao fabrico de outros produtos. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considerou que não existiam elementos suficientes que demonstrassem que a Comissão não tinha razão ao afirmar que o produtor chinês fabricava outros produtos para além do produto em questão.

1.12. Por último, em resposta à afirmação do queixoso de que não havia provas de que o fabrico do produto em questão poderia acarretar custos substanciais para o produtor chinês e seria por isso pouco provável, a Comissão declarou que esta informação constava do processo não confidencial, ao qual o queixoso teve acesso, e não foi contestada por este último. Contudo, mesmo que o queixoso tenha consultado essa documentação (facto que negou), é um facto que na sua carta de 30 de Março de 1998 contestou a opinião da Comissão. O argumento invocado pelo queixoso neste contexto não deixa de ser persuasivo. No entanto, tudo indica que a Comissão não o teve em conta ao adoptar a sua decisão.

1.13. É boa prática administrativa que a Comissão, ao adoptar decisões, tenha em consideração todos os factos e argumentos pertinentes. No caso em apreço, a Comissão não teve devidamente em conta as provas e os argumentos do queixoso no que se refere às importações provenientes de países terceiros e aos custos que o fabrico do produto em questão poderia acarretar para o produtor chinês. O Provedor de Justiça concluiu que este facto constituiu um caso de má administração. A conclusão do Provedor de Justiça não obsta a que se coloque a questão de saber se a decisão da Comissão era correcta na sua essência. Não se pode excluir a hipótese de que a Comissão, após um exame atento de todas as provas e dados pertinentes, poderia ter chegado à mesma conclusão que foi enunciada na decisão impugnada.

2. Manipulação de provas

2.1. O queixoso alegou que a Comissão tinha manipulado as provas ao adoptar a decisão impugnada.

2.2. A Comissão afirmou que nada indicava que as provas tivessem sido manipuladas pela Comissão a fim de obter deliberadamente um resultado desfavorável ao queixoso.

2.3. O Provedor de Justiça considerou que embora a Comissão tivesse cometido um erro ao não ter devidamente em conta as provas e os argumentos do queixoso nos dois casos acima referidos, nada indicava que a Comissão tivesse manipulado as provas.

2.4. Com base no que precede, não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Comissão no que se refere à segunda alegação formulada pelo queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que não era necessário examinar o pedido apresentado pelo queixoso na sua carta de 20 de Setembro de 1999, no sentido de que tomasse medidas contra os funcionários da Comissão responsáveis pelo procedimento antidumping.

Conclusão

Com base no seu inquérito, o Provedor de Justiça considerou ser necessário formular a seguinte observação crítica:

É boa prática administrativa que a Comissão, ao adoptar decisões, tenha em consideração todos os factos e argumentos pertinentes. No caso em apreço, a Comissão não teve devidamente em conta as provas e os argumentos do queixoso no que se refere às importações provenientes de países terceiros e aos custos que o fabrico do produto em questão poderia acarretar para o produtor chinês. O Provedor de Justiça concluiu que este facto constituiu um caso de má administração.

Tendo em conta que este aspecto da queixa se reportava a procedimentos relacionados com factos específicos ocorridos no passado, não era pertinente procurar encontrar uma solução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

ADIAMENTO DE UMA PROVA ORAL EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS

Decisão sobre a queixa 687/98/BB contra a Comissão Europeia

A queixa

O queixoso participou no concurso interno COM/T/A/98, tendo sido aprovado nas duas provas escritas. Em 27 de Abril de 1998, o queixoso participou na prova oral.

Em 2 de Abril de 1998, o queixoso sofreu um acidente que uma semana mais tarde lhe causou uma grave trombose numa perna. Em consequência, o queixoso esteve de baixa durante mais de três semanas até ao dia da prova oral. A fim de poder participar no exame retomou o trabalho. O queixoso não pediu um adiamento da data do exame porque a convocatória indicava claramente que isso não era possível. Quando participou na prova oral estava sob medicação por prescrição médica, o que o fez sentir-se extremamente cansado. O queixoso tomou café para combater a sensação de cansaço, o que aumentou o seu nervosismo durante a prova oral.

Em 15 de Maio de 1998, o júri do concurso enviou uma carta ao queixoso na qual o informava dos resultados e lhe explicava que não tinha sido aprovado porque só tinha obtido 88,33 pontos, sendo o mínimo exigido 90 pontos.

Em 25 de Maio de 1998, o queixoso pediu uma revisão dos resultados do exame. Em 10 de Junho de 1998, a Comissão confirmou que a sua pontuação correspondia exactamente à atribuída pelo júri. A Comissão lamentou a situação do queixoso e explicou que podia ter exposto o seu problema ao secretariado do concurso no dia em que retomou o trabalho, em 14 de Abril de 1998, ou podia ter falado com os membros do júri do concurso no início da prova oral, o que teria permitido que fossem tomadas as medidas necessárias, como por exemplo adiar a prova.

Em 23 de Junho de 1998, o queixoso escreveu novamente ao presidente do júri do concurso. Sublinhou que só tinha retomado o trabalho em 27 de Abril de 1998, o dia da prova oral, e que só durante o exame tomou consciência da reacção anormal do seu corpo face a uma situação de stress.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão, que formulou as seguintes observações:

O queixoso apresentou-se a exame em condições normais, não tendo feito alusão a qualquer problema de saúde antes da prova ou durante a mesma.

O queixoso só deu conhecimento do seu acidente e dos seus problemas de saúde ao júri do concurso depois de conhecer o resultado do exame. O candidato não contactou com o secretariado do júri do concurso, nem referiu o assunto durante a prova oral de modo a serem tomadas as medidas necessárias para adiar a data do exame.

A Comissão assinalou que não era possível dar a um candidato a possibilidade de repetir uma prova oral, e que não podia reabrir um processo depois de terminado um concurso.

A Comissão sublinhou que quando os candidatos a informam de circunstâncias excepcionais que os impeçam de apresentar-se a exame na data indicada na convocatória, tanto o Serviço de Recrutamento como os júris dos concursos tomam todas as medidas possíveis para assegurar o bom funcionamento das provas orais.

Por razões de organização, não é possível incluir uma cláusula nas convocatórias para as provas orais que permita aos candidatos alterar a data e a hora do exame. Se assim fosse, os candidatos poderiam invocar todo o tipo de razões (familiares ou outras, incluindo, por exemplo, casamento, nascimento, férias, etc.) como já o fazem, para alterar a data e a hora do exame.

A Comissão declarou que são tomadas todas as medidas possíveis quando surge um verdadeiro problema e os candidatos o comunicam ou o mesmo é facilmente perceptível, o que não aconteceu no caso em apreço.

Observações do queixoso

O queixoso manteve a queixa, e insistiu em que a convocatória indicava que não era possível alterar a data do exame. Se tivesse conhecimento dessa possibilidade, teria pedido o adiamento da prova. Além disso, o júri do concurso supôs que tinha retomado o trabalho duas semanas antes da data real. Segundo o queixoso, o problema de saúde surgiu pela primeira vez durante a prova oral e, por conseguinte, não estava em condições de o comunicar previamente a quem quer que fosse.

A decisão

1. Circunstâncias excepcionais relacionadas com a prova oral

1.1. O queixoso afirmou que no dia do exame oral do concurso interno COM/T/A/98 estava sob medicação por prescrição médica, devido a um acidente recente.

O queixoso só teve consciência da reacção anormal do seu corpo aos medicamentos na altura do exame. Não pediu um adiamento do exame porque a convocatória indicava claramente que isso não era possível.

1.2. Na sua carta de 10 de Junho de 1998, a Comissão explicou ao queixoso que podia ter contactado com o secretariado do concurso, ou podia ter falado com os membros do júri no início do exame, o que teria permitido tomar as medidas necessárias para remediar a situação como, por exemplo, adiar a prova. Além disso, no seu parecer a Comissão sublinhou que quando os candidatos a informam de circunstâncias excepcionais que os impeçam de apresentar-se a exame na data indicada na convocatória, tanto o Serviço de Recrutamento como os júris dos concursos tomam todas as medidas possíveis para assegurar o bom funcionamento das provas orais.

1.3. O Provedor de Justiça observou que a convocatória enviada ao candidato indicava o seguinte:

"Je précise par ailleurs que l'organisation des épreuves ne permet pas de changer l'horaire qui vous a été indiqué."

("Sublinho que a organização das provas não permite a alteração do horário indicado." )

Contudo, como referido no ponto 1.2 da presente decisão, tanto na sua carta de 10 de Junho de 1998 como no seu parecer a Comissão declarou que tinha em conta as circunstâncias excepcionais.

1.4. O inquérito do Provedor de Justiça revelou que, na prática, a Comissão está disposta a tomar todas as medidas possíveis para assegurar o bom funcionamento das provas orais, se circunstâncias excepcionais impedirem a presença de um candidato no dia indicado na convocatória. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que, em aplicação dos princípios das boas práticas administrativas, a Comissão devia incluir uma cláusula nas convocatórias para as provas orais que informe os candidatos desta possibilidade.

2. Recusa de autorizar o candidato a repetir a prova oral

2.1. O queixoso, que participou na prova oral apesar de estar sob medicação por prescrição médica, pediu posteriormente ao júri do concurso que o autorizasse a repetir o exame oral, depois de ter conhecimento de que tinha sido reprovado no concurso.

2.2. Os concursos devem ser realizados de harmonia com o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos. A violação deste princípio pode dar azo à anulação do concurso, o que pode implicar custos financeiros e administrativos consideráveis para a administração.

2.3. Depreende-se do parecer da Comissão que a instituição considerava que não era possível dar a um candidato a possibilidade de repetir uma prova oral. O Provedor de Justiça observou que não dispunha de elementos que indicassem que a decisão da Comissão de recusar ao candidato a possibilidade de repetir o exame oral fosse contrária a qualquer norma ou princípio a que a Comissão está vinculada.

2.4. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detectou qualquer caso de má administração em relação a este aspecto da queixa.

Conclusão

Com base no seu inquérito, o Provedor de Justiça considerou ser necessário formular a seguinte observação crítica:

O inquérito do Provedor de Justiça revelou que, na prática, a Comissão está disposta a tomar todas as medidas possíveis para assegurar o bom funcionamento das provas orais, se circunstâncias excepcionais impedirem a presença de um candidato no dia indicado na convocatória. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que, em aplicação dos princípios das boas práticas administrativas, a Comissão devia incluir uma cláusula nas convocatórias para as provas orais que informe os candidatos desta possibilidade.

Tendo em conta que este aspecto da queixa se reportava a procedimentos relacionados com factos específicos ocorridos no passado, não era pertinente procurar encontrar uma solução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

Nota:

em 15 de Dezembro de 1999, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que tinha decidido incluir uma frase nas convocatórias para as provas orais que indica que a data e a hora do exame podem ser alteradas em circunstâncias excepcionais. O candidato deve dirigir um pedido por escrito ao Serviço de Recrutamento e apresentar todos os documentos comprovativos necessários.

ATRASO INJUSTIFICADO NA RESPOSTA A CORRESPONDÊNCIA

Decisão sobre a queixa 723/98/BB contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Julho de 1998, o Sr. W. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça contra a Comissão por alegada falta de informação ou recusa de a facultar, atraso injustificado e negligência na resposta à correspondência enviada pelo queixoso à instituição.

Em 28 de Novembro de 1997, o queixoso enviou uma carta à Comissão denunciando a violação do Regulamento (CEE) n.o 918/83 por parte das autoridades finlandesas e a infracção à lei finlandesa sobre o álcool (306/97) pelos agentes aduaneiros finlandeses, que lhe confiscaram duas garrafas de álcool etílico de 96 % vol. ao entrar na Comunidade. Em 20 de Janeiro de 1998, a DG XXI da Comissão informou-o de que a sua carta tinha sido transmitida à DG VI para ser examinada pelo serviço competente. Nessa carta a Comissão indicava que para mais informações o queixoso poderia contactar com o chefe da Unidade E.2 (DG VI).

Em 27 de Abril de 1998, o queixoso enviou uma carta ao chefe da Unidade E.2 na qual solicitava a intervenção a Comissão junto das autoridades finlandesas. Este pedido foi reiterado numa carta de 4 de Junho de 1998, à qual o queixoso não obteve resposta.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão, que formulou as seguintes observações:

- O queixoso informou que as autoridades finlandesas lhe tinham confiscado duas garrafas de álcool de 96 % vol. importadas da Estónia, o que, em sua opinião, constituía uma infracção ao Regulamento (CEE) n.o 918/83;

- Em 20 de Janeiro de 1998, a Comissão enviou uma carta ao queixoso na qual o informava de que o serviço competente para tratar a questão era a Unidade E.2 da DG VI;

- Em 27 de Abril de 1998, o queixoso enviou uma carta à DG VI solicitando a intervenção da Comissão junto das autoridades finlandesas. Esse pedido foi renovado numa carta endereçada em 4 de Junho de 1998, na qual o queixoso exprimia a sua intenção de apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu se não recebesse informações completas sobre o seguimento dado à sua queixa pela Comissão;

- O Regulamento (CEE) n.o 918/83 não confere o direito incondicional de importar as mercadorias em questão em regime de franquia. A franquia de direitos aduaneiros só é aplicável aos produtos que podem ser importados legalmente, e um Estado-Membro pode proibir ou restringir a importação de certos produtos por razões como a protecção da saúde do consumidor;

- Não existe uma organização comum de mercado do sector do álcool a nível comunitário;

- Em 12 de Fevereiro de 1998, o governo finlandês pediu à Comissão que introduzisse na legislação comunitária uma disposição que confirmasse que o teor alcoólico máximo das bebidas espirituosas era de 80 % vol.; a questão foi e continua a ser debatida no âmbito do Comité de Aplicação das Bebidas Espirituosas;

- A questão suscitada pelo queixoso prende-se igualmente com a questão mais vasta do futuro do monopólio do álcool na Finlândia, que está a ser minuciosamente examinada pela Comissão;

- A Comissão lamentava que o queixoso não tivesse recebido uma resposta mais cedo, atraso esse que se devia ao facto de a questão estar a ser discutida, não dispondo a Comissão dos elementos necessários para dar uma resposta definitiva;

- A Comissão prometeu enviar imediatamente uma carta ao queixoso, com cópia para o Provedor de Justiça Europeu, para informação.

Observações do queixoso

O queixoso manteve a queixa, afirmando que até 19 de Novembro de 1998 não tinha recebido qualquer resposta da Comissão, e que, por conseguinte, a Comissão não tinha respeitado os princípios da boa administração.

Inquérito complementar

A Comissão tinha enviado a resposta ao queixoso em 30 de Novembro de 1998. O queixoso comunicou posteriormente que a tinha recebido.

É conveniente referir que, na sua resposta ao queixoso, a Comissão não pediu desculpa pelo atraso.

A decisão

Atraso injustificado na resposta a correspondência

1. queixoso alegou que a Comissão não tinha respondido à sua carta de 28 de Novembro de 1997 na qual apresentava uma queixa relativa à violação da legislação comunitária por parte das autoridades finlandesas, o mesmo acontecendo com as segundas vias que enviou à DG VI em 27 de Abril de 1998 e 4 de Junho de 1998.

2. Em 20 de Janeiro de 1998, a Comissão enviou ao queixoso um aviso de recepção no qual o informava de que a sua carta tinha sido transmitida ao departamento competente, a Unidade E.2 da DG VI. No seu parecer, a Comissão afirmou que a questão suscitada na correspondência do queixoso estava a ser debatida, e que não dispunha dos elementos necessários para poder dar uma resposta definitiva ao queixoso. Por essa razão, não tinha dado resposta à correspondência do queixoso.

3. Os princípios da boa prática administrativa exigem que a Comissão responda às cartas enviadas pelos queixosos dentro de um prazo razoável.

4. Só em 30 de Novembro de 1998, depois de o Provedor de Justiça ter pedido um parecer à Comissão, é que a DG VI respondeu à carta do queixoso de 28 de Novembro de 1997. Este prazo não pode ser considerado razoável para dar resposta a correspondência. Por conseguinte, o facto de a Comissão só ter respondido em 30 de Novembro de 1998 à carta do queixoso de 28 de Novembro de 1997 constitui um caso de má administração.

Conclusão

Com base no seu inquérito, o Provedor de Justiça Europeu considerou ser necessário formular a seguinte observação crítica:

Os princípios da boa prática administrativa exigem que a Comissão responda às cartas enviadas pelos queixosos dentro de um prazo razoável. O facto de a Comissão só ter respondido em 30 de Novembro de 1998 à carta do queixoso de 28 de Novembro de 1997 constitui um caso de má administração.

Tendo em conta que este aspecto da queixa se reportava a procedimentos relacionados com factos específicos ocorridos no passado, não era pertinente procurar encontrar uma solução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

Observações complementares

A Comissão declarou no seu parecer que não dispunha dos elementos necessários para poder dar uma resposta definitiva ao queixoso. A Comissão não pode invocar este argumento para se isentar do dever de dar uma resposta em tempo útil à correspondência que lhe é enviada.

CONCURSO GERAL ORGANIZADO PELA COMISSÃO EUROPEIA: RECUSA DE ACESSO ÀS PROVAS CORRIGIDAS DO CANDIDATO

Decisão sobre a queixa 1239/98/IP contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Novembro de 1998, o queixoso, que participou no concurso geral COM/A/1049 para a constituição de listas de reserva de recrutamento de administradores principais no domínios da gestão financeira e da auditoria, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à recusa do júri do concurso de lhe fornecer informações detalhadas sobre as correcções efectuadas nas suas provas escritas, e à recusa da Comissão de lhe facultar uma cópia das suas provas corrigidas.

Em Julho de 1998, o presidente do júri do concurso informou o queixoso de que a pontuação total que tinha obtido nas provas b), c) e d) era de 14,748 pontos. Dado que o mínimo exigido era 15 pontos, as três provas restantes e), f) e g) não foram corrigidas. O queixoso escreveu ao júri do concurso e pediu uma reapreciação da sua prova, uma vez que a diferença entre a pontuação obtida e o mínimo exigido era apenas de 0.252 pontos. O queixoso pediu também mais informações sobre os critérios de avaliação das provas aplicados pelo júri, bem como uma cópia das suas provas corrigidas.

O júri do concurso respondeu que a comparação entre as pontuações atribuídas e as correcções efectuadas pelos avaliadores não tinha revelado qualquer discrepância. No que respeita ao pedido do queixoso no sentido de ter acesso às suas provas corrigidas, o júri do concurso indeferiu-o com base no sigilo dos seus trabalhos.

Em consequência, o Sr. R. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça, na qual afirma o seguinte:

(1) Em sua opinião, a Comissão tinha-se limitado a verificar a correspondência entre as pontuações atribuídas pelos avaliadores e a classificação que lhe foi comunicada, em vez de reexaminar o conteúdo das provas;

(2) A Comissão não lhe forneceu mais informações sobre os critérios de avaliação;

(3) Ao recusar o acesso às suas provas corrigidas, a Comissão infringiu o código de conduta anexo à decisão da Comissão relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (94/90/CECA, CE, Euratom).

O inquérito

Parecer da Comissão

No que se refere às correcções das provas do queixoso, a Comissão declarou que após uma verificação manual, o júri do concurso confirmou a inexistência de qualquer erro. O queixoso obteve apenas 14,748 pontos nas provas b), c) e d). Por não ter obtido o mínimo exigido, o queixoso foi excluído do concurso e informado dos resultados por carta do presidente do júri. Nos termos do ponto VII.B do aviso de concurso, "as provas de pré-selecção a), b), c) e d) serão corrigidas em primeiro lugar. Seguidamente, proceder-se-á à correcção das provas e), f) e g) dos candidatos obtiveram as 100 melhores classificações no conjunto das provas a), b), c) e d), na condição de terem obtido os mínimos exigidos".

A Comissão informou das pontuações obtidas em cada prova e de como foram calculadas, bem como dos critérios de avaliação aplicados pelo júri. Foi-lhe igualmente explicado em pormenor o sistema de classificação utilizado nas diferentes provas.

No que se refere à primeira prova de pré-selecção, constituída por uma série de perguntas de escolha múltipla relacionadas com os domínios abrangidos pelo concurso, a pontuação atribuída era de +1 ponto por resposta correcta, "0" em caso de pergunta sem resposta ou de resposta nula, e -0,333 por resposta incorrecta.

No que respeita à segunda, terceira e quarta prova de pré-selecção, as pontuações atribuídas eram respectivamente 0,333, 0,357 e 0,143 por resposta correcta; -0,111, -0,119 e -0,048 por resposta incorrecta, e "0" por pergunta sem resposta ou resposta nula.

À luz destes critérios, a instituição somou as diversas pontuações obtidas pelo queixoso nas provas, com base nas respostas correctas e incorrectas, bem como nas perguntas sem resposta ou resposta nula.

No que se refere à recusa da instituição de autorizar o acesso às provas corrigidas, a Comissão reiterou a sua posição e justificou-a com base na confidencialidade dos trabalhos do júri, consignada no artigo 6º do Anexo III do Estatuto dos Funcionários.

Observações do queixoso

Nas suas observações ao parecer da Comissão, o queixoso assinalou o seguinte:

No que se refere ao pedido de reapreciação das suas provas, o queixoso sublinhou que o júri do concurso se tinha limitado a verificar a correspondência entre as pontuações atribuídas pelos avaliadores e a classificação que lhe foi comunicada, em vez de proceder a uma segunda correcção das provas.

No tocante ao pedido de informação sobre os critérios de avaliação utilizados pelo júri do concurso na correcção das provas, o queixoso agradeceu as explicações dadas pela Comissão, mas acrescentou que as pontuações atribuídas pelo júri às respostas correctas, incorrectas e nulas e às perguntas sem resposta não coincidiam com a informação prestada aos candidatos durante as provas. Em apoio desta alegação, o queixoso fez referência ao "guia destinado aos candidatos" distribuído no dia do exame.

Antes de cada prova, foi distribuída aos candidatos uma brochura que continha informações práticas (referência do concurso; conteúdo das provas, duração das provas, sistema de classificação) e perguntas. A página de rosto de cada brochura indicava o sistema de classificação para cada tipo de resposta: +1 por resposta correcta, -0,333 por resposta incorrecta, e "0" por pergunta sem resposta ou nula. Por conseguinte, o valor atribuído a cada tipo de resposta não coincidia com a informação prestada pela Comissão no seu parecer.

O queixoso contestou igualmente a recusa da Comissão de lhe permitir o acesso às suas provas corrigidas devido ao sigilo dos trabalhos do júri. Estava de acordo com a Comissão em que os trabalhos do júri devem ser considerados secretos durante o processo de correcção a fim de garantir a independência e a objectividade do mesmo. Em contrapartida, considerava que uma vez concluídas as correcções, não deveria existir qualquer razão para recusar o acesso dos candidatos às suas provas corrigidas.

O queixoso afirmou que a Comissão não tinha garantido a transparência necessária do seu processo de concurso, ao infringir o código de conduta em matéria de acesso do público aos documentos da Comissão. Em seu entender, a prova corrigida de um candidato a um concurso geral não se inseria em nenhuma das excepções previstas no código ao princípio geral de que o público terá o "acesso mais amplo possível aos documentos na posse da Comissão".

Por último, o queixoso sublinhou igualmente que na carta do júri em que lhe foi comunicado o indeferimento do pedido de uma cópia das suas provas corrigidas, não foi feita qualquer referência às vias de recurso contra a decisão do júri. Contudo, o código indica explicitamente que a decisão de indeferimento de um pedido de acesso aos documentos deverá "indicar as vias de recurso possíveis, ou seja, o recurso judicial e a queixa ao Provedor de Justiça [... ]".

Inquérito complementar

Por carta de 5 de Julho de 1999, o Provedor de Justiça pediu à Comissão um segundo parecer sobre a queixa, a fim de dar à Comissão a oportunidade de comentar a afirmação do queixoso de que na decisão de indeferimento do pedido de acesso às suas provas corrigidas a Comissão não tinha feito referência às vias de recurso possíveis, contrariamente ao disposto no código de conduta anexo à decisão relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão. O Provedor de Justiça pediu igualmente à Comissão que se pronunciasse sobre a suposta discrepância entre os critérios aplicados pelo júri na correcção das provas e a informação prestada aos candidatos antes de cada prova.

Segundo parecer da Comissão

No que se refere à primeira questão, a Comissão respondeu simplesmente que os candidatos que participam num concurso geral têm direito, como todos os cidadãos da União, a apresentar queixa ao Provedor de Justiça ou a recorrer às autoridades judiciais para impugnar uma decisão de recusa de acesso a determinados documentos.

No que respeita aos critérios aplicados pelo júri na correcção das provas, a instituição respondeu que a correcção fora efectuada por leitor óptico, pelo que a afirmação do queixoso não tinha fundamento.

Por último, no que se refere ao acesso às provas corrigidas, a Comissão manteve a sua posição inicial.

A decisão

1. Reapreciação das provas do queixoso

1.1. O queixoso pediu ao júri do concurso uma reapreciação da sua prova, uma vez que a diferença entre a pontuação obtida e o mínimo exigido para ser aprovado nas primeiras provas era mínima.

1.2. A Comissão declarou no seu parecer que em resposta ao pedido do queixoso, tinha efectuado uma segunda verificação manual das suas provas. Os resultados desta segunda avaliação não revelaram qualquer erro na determinação das pontuações atribuídas ao queixoso.

1.3. De acordo com a jurisprudência comunitária, ao avaliar os resultados das provas, os júris dos concursos dispõem de um amplo poder de apreciação. Este poder, no entanto, pode ser objecto de revisão a fim de apurar se o seu exercício está viciado de erro manifesto ou de abuso de poder, ou se o júri excedeu manifestamente os limites do seu poder discricionário(83).

À luz da informação apresentada pelo queixoso, o Provedor de Justiça não apurou qualquer elemento susceptível de pôr em causa os juízos de valor do júri do concurso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que o júri do concurso tinha actuado dentro dos limites da sua autoridade legal. O inquérito não revelou qualquer caso de má administração no que se refere a este aspecto da queixa.

2. Critérios utilizados pelo júri do concurso para a selecção de candidatos

2.1. A Comissão explicou no seu parecer os critérios utilizados pelo júri do concurso na avaliação das provas, referindo-se especialmente aos métodos de classificação aplicados a cada tipo de resposta (respostas correctas/incorrectas, pergunta sem resposta/resposta nula) em cada prova.

2.2. Ao comparar estes valores com o sistema de classificação mencionado na brochura distribuída a todos os candidatos antes de cada prova ("guia destinado aos candidatos"), o queixoso verificou que esses critérios não coincidiam.

2.3. Assim, a página de rosto dessas brochuras indicava que nas quatro provas o sistema de classificação seria: +1 para cada resposta correcta, "0" em caso de pergunta sem resposta ou de resposta nula e -0,333 em caso de resposta incorrecta.

Em contrapartida, a Comissão descreveu no seu parecer um sistema de classificação diferente para cada prova. Só no caso da primeira prova a pontuação das respostas era de +1 para cada resposta correcta, "0" em caso de pergunta sem resposta ou de resposta nula e -0,333 em caso de resposta incorrecta. No que respeita à segunda, terceira e quarta prova de pré-selecção, as pontuações atribuídas eram respectivamente 0,333, 0,357 e 0,143 por resposta correcta; -0,111, -0,119 e -0,048 por resposta incorrecta, e "0" por pergunta sem resposta ou resposta nula.

2.4. O guia distribuído aos candidatos durante um concurso tem por principal objectivo facultar aos candidatos informações precisas sobre o conteúdo das provas e a sua classificação. Com base nestas informações, os candidatos podem decidir de antemão como devem abordar as diferentes provas e se lhes convém ou não responder a determinadas perguntas.

2.5. Os princípios da boa administração exigem que a instituição preste informações claras e exactas aos cidadãos.

Essa exigência não foi cumprida no caso do guia distribuído aos candidatos antes do início do concurso geral COM/A/1049, pois as informações sobre a pontuação das provas nele contidas não coincidiam com os critérios aplicados pelo júri do concurso na classificação das primeiras provas de pré-selecção. A informação facultada aos candidatos antes das provas relativa ao valor real de cada resposta é susceptível de os ter induzido em erro.

2.6. A fim de esclarecer este aspecto da queixa, o Provedor de Justiça pediu um segundo parecer à Comissão. Na sua resposta a instituição referiu unicamente que a correcção fora efectuada por leitor óptico, pelo que a afirmação do queixoso não tinha fundamento. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão não tinha respondido correctamente à questão suscitada pelo queixoso.

Em consequência, o facto de a Comissão não ter facultado aos candidatos informações claras e inequívocas sobre o conteúdo das provas e a sua classificação, e o facto de a instituição não ter dado uma resposta exacta às questões colocadas pelo queixoso na sua queixa, constituíram um caso de má administração.

3. Acesso às provas corrigidas do queixoso

3.1. Uma das questões suscitadas pelo queixoso era a recusa do júri do concurso de lhe facultar o acesso a uma cópia das provas corrigidas.

3.2. A questão substantiva do acesso às provas corrigidas foi objecto de um inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça sobre a confidencialidade dos processos de recrutamento da Comissão (inquérito de iniciativa própria 1004/97/PD)(84). Em resultado deste inquérito, o Provedor de Justiça elaborou um relatório especial sobre o assunto que foi enviado ao Parlamento Europeu em 18 de Outubro de 1999.

3.3. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que não se justificava prosseguir o inquérito sobre este aspecto da queixa e informou desse facto o queixoso.

4. Suposta infracção ao código de conduta em matéria de acesso do público aos documentos da Comissão e do Conselho

4.1. O queixoso afirmou que a decisão de indeferimento do pedido de acesso às suas provas corrigidas não fazia referência às vias de recurso possíveis, nomeadamente o recurso judicial e a queixa ao Provedor de Justiça Europeu, como previsto na rubrica "Tratamento dos pedidos de confirmação" do código de conduta em matéria de acesso do público aos documentos da Comissão e do Conselho.

4.2. Esta alegação não foi formulada na queixa inicial, mas sim nas observações do queixoso. Além disso, estava relacionada com a questão do direito de acesso às provas corrigidas, que era objecto de um inquérito em curso (ponto 3 da decisão).

4.3. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que não se justificava examinar este aspecto da queixa.

Conclusão

Com base no seu inquérito sobre o segundo aspecto da queixa, o Provedor de Justiça considerou ser necessário formular as seguintes observações críticas:

Os princípios da boa administração exigem que a administração preste informações claras e exactas aos cidadãos, sobretudo quando essa informação é distribuída no âmbito de um concurso geral, que constitui para muitos cidadãos o primeiro contacto com a administração comunitária.

Essa exigência não foi cumprida no caso do guia distribuído aos candidatos antes do início do concurso geral COM/A/1049, pois as informações sobre a pontuação das provas nele contidas não coincidiam com os critérios aplicados pelo júri do concurso na classificação das primeiras provas de pré-selecção. A informação facultada aos candidatos antes das provas relativa ao valor real de cada resposta é susceptível de os ter induzido em erro.

A fim de esclarecer este aspecto da queixa, o Provedor de Justiça pediu um segundo parecer à Comissão. Na sua resposta a instituição referiu unicamente que a correcção fora efectuada por leitor óptico, pelo que a afirmação do queixoso não tinha fundamento. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão não tinha respondido correctamente à questão suscitada pelo queixoso.

Em consequência, o facto de a Comissão não ter facultado aos candidatos informações claras e inequívocas sobre o conteúdo das provas e a sua classificação, e o facto de a instituição não ter dado uma resposta exacta às questões colocadas pelo queixoso na sua queixa, constituíram um caso de má administração.

Tendo em conta que estes aspectos da queixa se reportavam a procedimentos relacionados com factos específicos ocorridos no passado, não era pertinente procurar encontrar uma solução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

Observações complementares

No seu segundo parecer, a Comissão não comentou as observações do queixoso nem respondeu à pergunta concreta colocada pelo Provedor de Justiça na sua carta de 5 de Julho de 1999.

O Provedor de Justiça assinalou que, tal como havia declarado na sua decisão, este facto constituiu um caso de má administração. O Provedor de Justiça sublinhou igualmente que, caso esta atitude estéril se converta numa regra geral na actuação da nova Comissão, os resultados de uma cooperação frutuosa e construtiva no âmbito do tratamento das queixas serão rapidamente destruídos e a missão do Provedor de Justiça de reforçar as relações entre os cidadãos europeus e as instituições e organismos comunitários será seriamente comprometida.

3.6. PROJECTOS DE RECOMENDAÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

3.6.1. TODAS AS INSTITUIÇÕES, ORGANISMOS E AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

DECISÃO QUE CONTÉM UM PROJECTO DE RECOMENDAÇÕES NO SENTIDO DA ADOPÇÃO DE UM CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS

Decisão sobre o inquérito de iniciativa própria OI/1/98/OV (projecto de recomendações)

Razões do inquérito

Em 11 de Novembro de 1998 o Provedor de Justiça iniciou um inquérito de iniciativa própria sobre a existência e o acesso do público, nas diferentes instituições e organismos comunitários, de um código de boa conduta administrativa dos funcionários nas suas relações com o público.

Uma das razões que levaram o Provedor de Justiça a iniciar este inquérito é o facto de ter recebido numerosas queixas relativas a casos de má administração que poderiam ter sido evitados se existissem informações claras sobre os deveres administrativos do pessoal comunitário face aos cidadãos.

A razão de ordem mais geral é que parte da missão do Provedor de Justiça consiste em reforçar as relações entre os cidadãos europeus e as instituições e organismos comunitários. A criação da Provedoria de Justiça pretendeu sublinhar o empenho da União numa administração democrática, transparente e responsável. O Provedor de Justiça deve promover as boas práticas administrativas através da melhoria da qualidade da administração.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça observou no seu inquérito de iniciativa própria que os códigos de boas práticas administrativas podem desempenhar um papel muito importante na melhoria da qualidade da administração comunitária. Esses códigos poderão ser muitos úteis para o pessoal que tem de lidar com os pedidos e reclamações dos cidadãos. O código poderá dar-lhes informações pormenorizadas sobre as normas que devem respeitar ao lidarem com os cidadãos que contactam com a instituição. Se esses códigos forem facilmente acessíveis ao público, nomeadamente sob a forma de uma decisão publicada no Jornal Oficial, poderão facultar aos cidadãos informações sobre os seus direitos e sobre o nível de boa administração que podem esperar das instituições e organismos comunitários.

O Parlamento Europeu acolheu favoravelmente a ideia da criação desse código(85), e sublinhou "a importância de que semelhante código seja, por razões de acessibilidade e compreensão do público, o mais idêntico possível em todas as instituições e organismos europeus".

O inquérito

Com base no que precede, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da decisão relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu, o Provedor de Justiça iniciou um inquérito de iniciativa própria destinado às dezoito instituições e organismos comunitários (quatro instituições comunitárias na acepção do artigo 4.o do Tratado, quatro organismos instituídos pelo Tratado, e dez "agências comunitárias descentralizadas")(86). O objecto do inquérito era o seguinte:

Em primeiro lugar, o Provedor de Justiça pediu às instituições e aos organismos comunitários que lhe comunicassem se tinham adoptado um código de boas práticas administrativas sobre as relações dos seus funcionários com o público, e se o público a ele tinha acesso. Se esse código não existia, o Provedor de Justiça perguntou se a instituição ou o organismo em causa estariam dispostos a tomar as medidas necessárias para adoptar um código de conduta. Quanto ao conteúdo do referido código, o Provedor de Justiça observou que este poderia incluir, numa lista de disposições, regras gerais sobre princípios substantivos e processuais, tal como estabelecidos no anexo à sua carta de 11 de Novembro de 1998.

Em segundo lugar, tendo em conta que esse código seria mais eficaz se contivesse disposições precisas e fosse acessível ao público, o Provedor de Justiça pediu igualmente à instituição ou ao organismo que indicasse sob que forma tencionava adoptar o referido código.

Parecer da Comissão

Em 10 de Fevereiro de 1999, o Secretário-Geral da Comissão enviou ao Provedor de Justiça, bem como aos Secretários-Gerais do Parlamento e do Conselho, uma cópia do projecto de "Código de conduta da Comissão Europeia", que seria apresentado à Comissão em 10 de Março de 1999. A carta endereçada aos Secretários-Gerais indicava que a adopção do código pela Comissão e a execução das medidas nele previstas pretendiam dar resposta à iniciativa do Provedor de Justiça.

O projecto de código era constituído por cinco secções: a) valores fundamentais, b) direitos, c) obrigações, d) qualidades profissionais a promover, e e) atendimento do público. O Provedor de Justiça apresentou as suas observações sobre o projecto de código em 23 de Fevereiro e 9 de Março de 1999. O projecto foi igualmente objecto de uma reunião realizada em 2 de Março de 1999 entre os Secretários-Gerais do Parlamento, do Conselho e da Comissão e o Provedor de Justiça.

A última secção do projecto de código, intitulado "atendimento do público", que correspondia ao tema do inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça, tinha em conta a maioria dos princípios substantivos e processuais constantes do anexo à carta do Provedor de Justiça de 11 de Novembro de 1998.

Em 11 de Março de 1999, o Secretário-Geral da Comissão informou o Provedor de Justiça sobre a existência de três códigos de conduta (Comissários, relações entre os Comissários e os departamentos da Comissão, e projecto de código de conduta do pessoal da Comissão Europeia). O Provedor de Justiça foi informado de que os dois primeiros códigos tinham sido adoptados pela Comissão em 9 de Março de 1999. Contudo, em relação ao código de conduta do pessoal da Comissão Europeia, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que se tratava de um projecto que teria de ser alvo de conversações e consultas com os representantes do pessoal e as outras instituições europeias, antes de ser formalmente adoptado pela Comissão.

Por último, em 19 de Abril de 1999, o Sr. Ebermann, Director do Secretariado-Geral, informou o Provedor de Justiça de que, lamentavelmente, nas actuais circunstâncias não era possível dar seguimento ao projecto de código de conduta, mas que os serviços da Comissão esperavam poder concluí-lo rapidamente após a investidura da nova Comissão.

Parecer do Parlamento

Na sua resposta de 12 de Fevereiro de 1999, o Presidente do Parlamento acolheu favoravelmente a iniciativa e indicou que o Parlamento já tinha iniciado o exame da questão do código de boas práticas administrativas. O Presidente indicou que a questão tinha sido inscrita na ordem de trabalhos da reunião entre o Secretário-Geral e os directores-gerais de 8 de Janeiro de 1999, e que, em função da evolução dos trabalhos, seria submetido à apreciação da Mesa do Parlamento um projecto de código de conduta que seria transmitido ao Provedor de Justiça. Desde 12 de Fevereiro de 1999, o Provedor de Justiça não recebeu qualquer projecto de código de conduta do Parlamento.

Parecer do Conselho

Na sua resposta de 30 de Março de 1999, o Secretário-Geral do Conselho fez referência à reunião realizada em 2 de Março de 1999 entre os Secretários-Gerais do Parlamento, do Conselho e da Comissão e o Provedor de Justiça, na qual indicou que as medidas propostas pelo Provedor de Justiça contribuiriam, indubitavelmente, para aproximar os cidadãos das instituições comunitárias. O Secretário-Geral observou igualmente que o código deveria ser adoptado sob a forma de decisão do Conselho, e não sob a forma de decisão do Secretário-Geral. O Secretário-Geral declarou que tinha dado instruções aos serviços do Conselho para que examinassem a questão à luz das circunstâncias específicas da instituição e das iniciativas adoptadas pelas outras instituições comunitárias. Por último, o Secretário-Geral indicou que manteria o Provedor de Justiça informado sobre a evolução do assunto. Desde 30 de Março de 1999, o Provedor de Justiça não recebeu mais informações do Conselho.

Pareceres das outras instituições, organismos e agências descentralizadas

Em 24 de Novembro de 1998, o Tribunal de Contas informou o Provedor de Justiça de que estava prevista a redacção de um código preciso e acessível ao público.

O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões acolheram favoravelmente a proposta do Provedor de Justiça, respectivamente em 6 de Janeiro de 1999 e 4 de Dezembro de 1998, e indicaram que estavam dispostos a tomar as medidas necessárias para adoptar o código de boas práticas administrativas. O Comité das Regiões indicou que o código seria adoptado sob a forma de uma decisão da Mesa. Os dois comités sublinharam a importância de o código ser comum a todas as instituições e organismos comunitários.

Em 2 de Dezembro de 1998, o Banco Europeu de Investimento informou o Provedor de Justiça de que em Abril de 1997 tinha adoptado um código de conduta aplicável ao BEI, e transmitiu-lhe um exemplar do mesmo. O código tinha sido formalmente aprovado pelo Conselho de Administração do Banco, e era complementar ao Estatuto dos Funcionários. O Banco informou o Provedor de Justiça de que o capítulo 2 do código, intitulado "Relações externas", continha os princípios da boa conduta administrativa do pessoal nas suas relações com o público, e de que o serviço jurídico do Banco examinaria a possibilidade de dar uma maior publicidade a esta parte do documento.

Em 4 de Fevereiro de 1999, o Banco Central Europeu informou o Provedor de Justiça de que as suas relações administrativas com o público em geral eram limitadas, uma vez que esses contactos são efectuados sobretudo com os bancos centrais, a indústria financeira, os organismos governamentais e os prestadores de bens e serviços. O Banco observou, no entanto, que assim que as circunstâncias o permitissem, examinaria a possibilidade de adoptar um código de boas práticas administrativas aplicável às suas relações com os cidadãos. O Banco declarou que manteria o Provedor de Justiça informado das diligências efectuadas nesse sentido.

Nove das dez agências comunitárias descentralizadas acolheram favoravelmente a proposta do Provedor de Justiça e exprimiram a intenção de adoptar um código de boas práticas administrativas que seria aprovado pelos respectivos órgãos de direcção. Em 26 de Fevereiro de 1999, o Director do CEDEFOP, exprimindo-se em nome de todas as agências descentralizadas na sua qualidade de Presidente do grupo de directores e presidentes das agências, informou o Provedor de Justiça de que tinha sido criado um grupo de trabalho interagências para estudar a questão, e que as diversas agências descentralizadas adoptariam um abordagem comum, baseada no projecto de código de conduta da Comissão, que serviria de modelo. O Director declarou que manteria o Provedor de Justiça informado sobre a evolução do assunto.

Em 2 de Dezembro de 1998, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) indicou ao Provedor de Justiça que, em virtude de a sua actividade estar relacionada com a propriedade intelectual, o seu funcionamento assemelha-lhe mais ao de uma empresa privada que tem de satisfazer os seus clientes do que a um órgão administrativo. O OAMI descreveu circunstanciadamente as numerosas garantias substantivas e processuais (contidas em diversos regulamentos da Comissão e do Conselho) que oferece às pessoas que depositam uma marca registada comunitária. Por esta razão, o OAMI indicou que já respeitava os princípios substantivos e processuais contidos na proposta de código de boas práticas administrativas do Provedor de Justiça (como o prazo de 15 dias para enviar um aviso de recepção, o contacto directo com o funcionário responsável, os direitos de defesa, a obrigação de indicar os motivos das decisões, as vias de recurso, um serviço de informação e uma unidade de coordenação de reclamações).

Avaliação da situação actual do código de boas práticas administrativas

Depreende-se das informações prestadas pelas diferentes instituições, organismos e agências descentralizadas que, até ao momento, nenhum deles adoptou um código de boas práticas administrativas como proposto pelo Provedor de Justiça.

A Comissão começou a elaborar um projecto de código de conduta para o pessoal da Comissão Europeia, cuja secção 5 trata das relações dos funcionários da Comissão com o público. Contudo, o Provedor de Justiça foi informado de que o código ainda não tinha sido adoptado, e de que nas actuais circunstâncias não era possível dar seguimento ao projecto de código de conduta.

O Parlamento, o Conselho, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões e o Banco Central Europeu admitiram que ainda não tinham adoptado um código de boa conduta administrativa dos funcionários nas suas relações com o público.

Em contrapartida, em Abril de 1997 o Banco Europeu de Investimento adoptou um código de conduta circunstanciado aplicável ao BEI. Contudo, o código em questão, que é complementar ao Estatuto dos Funcionários, refere-se sobretudo às relações do pessoal do BEI com a própria instituição, e mesmo o capítulo 2, intitulado "Relações externas" não contém disposições completas sobre as relações com os cidadãos.

Nove das dez agências descentralizadas mostraram-se dispostas a tomar as medidas necessárias para adoptar um código de boas práticas administrativas, mas aguardam a aprovação definitiva do código de conduta da Comissão para adoptar, de comum acordo, códigos semelhantes.

Por último, depreende-se da resposta do Instituto de Harmonização do Mercado Interno que esta entidade já aplica a maioria dos princípios substantivos e processuais incluídos na proposta de código de boas práticas administrativas apresentada pelo Provedor de Justiça. No entanto, essas garantias não referem à totalidade das relações com os cidadãos, limitando-se ao procedimento de depósito de marcas registadas comunitárias.

Projecto de recomendações apresentado à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho

Em Março e Abril de 1999, o Provedor de Justiça foi informado de que o código de conduta da Comissão não tinha sido adoptado, e de que nas actuais circunstâncias não era possível dar seguimento ao projecto de código de conduta. Por conseguinte, e atendendo a que as agências descentralizadas aguardavam a redacção do código da Comissão para adoptarem códigos semelhantes, em 28 de Julho de 1999 o Provedor de Justiça apresentou um projecto de recomendações à Comissão. Em 29 de Julho de 1999, o mesmo projecto de recomendações foi apresentado ao Parlamento e ao Conselho. O Provedor de Justiça pediu às três instituições que comunicassem o seu parecer até ao dia 30 de Novembro de 1999.

A decisão

Necessidade de um código de boas práticas administrativas que regule as relações dos funcionários da Comunidade com o público

1. Durante o seu mandato, o Provedor de Justiça recebeu numerosas queixas relacionadas com casos de má administração na acção das instituições e organismos comunitários. Os relatórios anuais do Provedor de Justiça contêm um resumo dessas queixas. O Provedor de Justiça considerou que muitos desses casos de má administração poderiam ter sido evitados se fossem compiladas num código de boas práticas administrativas informações claras sobre os deveres administrativos do pessoal comunitário face aos cidadãos.

2. Parte da missão do Provedor de Justiça consiste em reforçar as relações entre os cidadãos europeus e as instituições e organismos comunitários. A criação da Provedoria de Justiça pretendeu sublinhar o empenho da União numa administração democrática, transparente e responsável. O Provedor de Justiça deve, em particular, contribuir para a defesa da posição dos cidadãos através da promoção de boas práticas administrativas e da melhoria da qualidade da administração.

3. Provedor de Justiça observou que o Tratado de Amsterdão introduziu explicitamente o conceito de abertura no Tratado da União Europeia, ao declarar que "O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo dos cidadãos" (artigo 1.o do Tratado da União Europeia). A este respeito, o Provedor de Justiça considerou que, a fim de aproximar a administração dos cidadãos e garantir uma melhor qualidade da mesma, se deveria adoptar um código que contivesse os princípios básicos da boa conduta administrativa dos funcionários nas suas relações com o público. Esse código é útil não só para os funcionários da Comunidade, na medida em que os informa circunstanciadamente acerca das normas que têm de respeitar no âmbito das suas relação com o público, como para os cidadãos, pois fornece-lhes informações sobre os princípios que regem a administração comunitária e sobre o tipo de conduta que têm o direito de esperar ao contactarem com a administração comunitária.

4. Um código de boas práticas administrativas só poderá ser eficaz se for acessível aos cidadãos. Por conseguinte, seria conveniente que fosse publicado sob a forma de decisão, a exemplo do código de conduta relativo ao acesso do público aos documentos da Comissão (Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994)(87). Além disso, para que o código seja compreensível para o público e não suscite confusão, deveria ser um documento único que contivesse exclusivamente as normas que regem as relações dos funcionários com o público, e não as normas que regem as relações dos funcionários com a sua instituição (direitos e deveres, explicação das disposições do Estatuto dos Funcionários), como no projecto de código de conduta do pessoal da Comissão Europeia.

5. Provedor de Justiça observou que, nas suas Resoluções C4-0270/98(88) e C4-0138/99, o Parlamento Europeu sublinhou a importância de se elaborar o mais rapidamente possível um código de boa conduta administrativa e a importância de que semelhante código seja, por razões de acessibilidade e compreensão do público, o mais idêntico possível em todas as instituições e organismos europeus. O Parlamento indicou igualmente que esse código deveria ser acessível a todos os cidadãos europeus e ser publicado no Jornal Oficial.

6. Depreende-se das informações prestadas pelas diferentes instituições, organismos e agências comunitárias descentralizadas que, até ao momento, nenhum deles adoptou um código de boas práticas administrativas como proposto pelo Provedor de Justiça.

Conclusão

Com base no que precede, o Provedor de Justiça concluiu que durante o seu mandato foram detectados diversos casos de má administração por parte das instituições e organismos comunitários. Uma das causas desses casos de má administração é a ausência de regras claras sobre os princípios da boa prática administrativa que os funcionários da Comunidade devem respeitar nas suas relações com o público. A fim de evitar a ocorrência de casos semelhantes de má administração no futuro, as instituições e os organismos comunitários deveriam adoptar um código de boa conduta administrativa dos funcionários nas suas relações com o público. Esse código só poderá ser eficaz se for acessível aos cidadãos. Por conseguinte, seria conveniente que fosse publicado no Jornal Oficial sob a forma de decisão.

Projecto de recomendações

Face ao que precede, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do seu estatuto, o Provedor de Justiça Europeu apresentou o seguinte projecto de recomendações às diferentes instituições, organismos e agências descentralizadas comunitárias:

1. A instituição ou o organismo comunitário deveria adoptar normas relativas à boa conduta administrativa dos seus funcionários nas suas relações com o público. Para a adopção dessas normas, a instituição ou o organismo comunitário poderia inspirar-se nas disposições contidas no código de boas práticas administrativas em anexo.

2. A fim de garantir que essas normas sejam facilmente compreensíveis para os cidadãos, o código deveria referir-se exclusivamente às relações dos funcionários com o público. Caso a instituição ou o organismo comunitário pretenda igualmente adoptar regras relativas às relações dos seus funcionários com a instituição, poderia fazê-lo num documento distinto, ao qual o público possa ter acesso.

3. Para que as normas sejam eficazes e acessíveis aos cidadãos, deveriam ser publicadas sob a forma de decisão no Jornal Oficial.

Este projecto de recomendações foi apresentado às instituições, organismos e agências descentralizadas, que foram convidados, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do estatuto do Provedor de Justiça, a enviar um parecer circunstanciado no prazo de três meses. No caso vertente, o parecer deveria ser enviado até ao dia 31 de Dezembro de 1999.

3.6.2. O PARLAMENTO EUROPEU

ATRASO INJUSTIFICADO E AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS CANDIDATOS A UM CONCURSO

Projecto de recomendações nas queixas conjuntas 507/98/OV (confidencial), 515/98/OV, 576/98/OV e 818/98/OV contra o Parlamento Europeu

As queixas

Em Maio e Julho de 1998 X apresentou uma queixa (507/98/OV) ao Provedor de Justiça Europeu relativa à não comunicação de informações por parte do Parlamento Europeu relacionadas com um concurso para apresentação dum projecto (ref. 96/S 195-116670) para obras no complexo Léopold do Parlamento Europeu em Bruxelas. Em Maio de 1998 (515/98/OV), Junho de 1998 (576/98/OV) e Abril de 1998 (818/98/OV), outras pessoas apresentaram queixas semelhantes. O Provedor de Justiça decidiu examiná-las em conjunto.

Os factos expostos pelos queixosos são os seguintes: os quatro queixosos apresentaram uma candidatura ao concurso para apresentação dum projecto (ref. 96/S 195-116670) para a entrada principal do edifício D1 e para a renovação da entrada entre os edifícios D3 e D1 do complexo Léopold do Parlamento Europeu em Bruxelas. Este concurso foi publicado no Jornal Oficial S 195 de 8 de Outubro de 1996, p. 39. Após uma primeira avaliação de todas as candidaturas, o júri do concurso seleccionou 15 arquitectos (entre os quais figuravam os quatro queixosos) que deveriam apresentar os respectivos projectos até 15 de Janeiro de 1997. Contudo, após esta data os queixosos não receberam qualquer informação sobre o resultado das suas candidaturas. Em três dos quatro casos, os queixosos enviaram diversas cartas ao Parlamento, explicando que a apresentação das candidaturas lhes tinha exigido muito trabalho e despesas, mas não obtiveram qualquer resposta. Por exemplo, o autor da queixa 507/98/OV escreveu ao Parlamento em 16 de Março, 8 de Setembro e 18 de Novembro de 1997, pedindo explicitamente informações sobre o resultado da sua candidatura, mas não obteve resposta.

Posteriormente, dois dos queixosos informaram o Provedor de Justiça de que só em 17 de Junho de 1998, ou seja, decorridos 17 meses após a data limite de apresentação das candidaturas, é que o director-geral da Administração do Parlamento informou os queixosos da decisão final do júri do concurso de não aprovar nenhum dos 6 projectos seleccionados pelo comité consultivo dentre as 15 candidaturas apresentadas.

Em consequência, os queixosos escreveram ao Provedor de Justiça alegando que 1) desde 15 de Janeiro de 1997 (prazo de apresentação das candidaturas) não tinham recebido qualquer informação sobre o resultado das suas candidaturas, e que 2) o Parlamento não dera resposta às cartas em que pediam essa informação.

O inquérito

Parecer do Parlamento

No seu parecer, o Parlamento observou que o parecer do júri do concurso foi adoptado em 29 de Maio de 1998 e que esta decisão foi comunicada aos candidatos por carta individual. O Parlamento anexou ao seu parecer uma cópia dessas cartas.

O Parlamento explicou que o atraso da notificação do resultado do concurso aos candidatos se devia ao tempo que o júri do concurso tinha empregue para tomar uma decisão, situação que, por seu turno, era imputável ao volume de trabalho parlamentar dos seus membros. O Parlamento assinalou igualmente que a resposta da administração às chamadas telefónicas dos candidatos foi, invariavelmente, a de que os resultados do concurso não podiam ser divulgados porque o júri do concurso ainda não tinha concluído as suas deliberações.

Observações dos queixosos

O Provedor de Justiça recebeu observações da parte dos autores da queixa 576/98/OV. O queixoso lamentava o facto de os prémios do concurso não terem sido atribuídos e de o contrato não ter sido adjudicado. O queixoso considerava inadequada a justificação do Parlamento de que estava demasiado ocupado para informar os candidatos. O queixoso observou igualmente que o Parlamento tinha alterado o calendário do concurso e que, de uma maneira geral, o processo não tinha sido conduzido de uma forma leal e razoável. O queixoso estava convicto de que o Parlamento, após a abertura do concurso, decidiu que já não necessitava desses serviços e rejeitou a maioria das candidaturas com base em aspectos técnicos menores ou detalhes sem importância para não ter de atribuir os prémios.

O Provedor de Justiça não recebeu quaisquer observações da parte dos outros queixosos.

A decisão

1. Não comunicação do resultado das candidaturas em tempo útil

1.1. Os queixosos afirmaram que desde 15 de Janeiro de 1997 (prazo de apresentação das candidaturas) não tinham recebido qualquer informação sobre o resultado das suas candidaturas. O Parlamento indicou que o atraso da notificação do resultado do concurso aos candidatos se devia ao tempo que o júri do concurso tinha empregue para tomar uma decisão, situação que, por seu turno, era imputável ao volume de trabalho parlamentar dos seus membros.

1.2. O Provedor de Justiça observou que o n.o 7 do artigo 3.o das regras do concurso estipulava que o júri se reuniria no primeiro trimestre de 1997 para proceder ao exame das candidaturas, após uma análise preliminar do comité consultivo. O n.o 9 do artigo 3.o dessas mesmas regras previa que os resultados do concurso seriam divulgados nos dias seguintes à decisão do júri.

1.3. O Provedor de Justiça observa que, no caso em apreço, a decisão final do júri do concurso de não aprovar nenhum dos 15 projectos foi tomada em 29 de Maio de 1998. Esta decisão foi notificada aos queixosos em 17 de Junho de 1998 e 4 de Agosto de 1998. Depreende-se da decisão do júri que já em 26 de Março de 1997 o comité consultivo decidira que 9 dos 15 projectos (entre os quais figuravam os projectos apresentados por 2 queixosos) seriam recusados. Além disso, em 17 de Abril de 1997 o júri concluiu que nenhum dos projectos merecia ser aprovado. Após uma segunda avaliação, o júri confirmou esta conclusão em 3 de Fevereiro de 1998.

1.4. De harmonia com os princípios da boa administração, os candidatos devem ser informados em tempo útil das decisões da administração que afectem os seus interesses. No caso em apreço, a decisão do júri só foi comunicada decorridos 17 ou 19 meses após a data limite de apresentação das candidaturas. O Provedor de Justiça considerou este período excessivamente longo, especialmente tendo em conta que já em 17 de Abril de 1997, ou seja, três meses após o prazo de apresentação das candidaturas, o júri do concurso tinha chegado à conclusão de que nenhum dos 15 projectos seria aprovado.

1.5. O Parlamento não deu ao Provedor de Justiça uma explicação razoável para este atraso, limitando-se a fazer referência ao volume de trabalho dos membros do júri do concurso. Mais concretamente, o Parlamento não explicou ao Provedor de Justiça por que razão, após a reunião de 17 de Abril de 1997 em que concluiu que nenhum dos 15 projectos podia ser aprovado, o júri do concurso precisou de mais 13 meses para confirmar esta conclusão. Por conseguinte, o Parlamento incorreu num atraso desnecessário e injustificado na notificação aos candidatos do resultado das suas candidaturas. Este atraso constituiu um caso de má administração. Em consequência, o Provedor de Justiça apresentou o projecto de recomendações infra.

2. Ausência de resposta às cartas dos queixosos

2.1. Os autores da queixas 507/98/OV, 576/98/OV e 818/98/OV alegaram que o Parlamento não respondeu às suas cartas, nas quais pediam informações sobre o resultado das suas candidaturas. Por exemplo, o autor da queixa 507/98/OV escreveu ao Parlamento em 16 de Março, 8 de Setembro e 18 de Novembro de 1997, mas não obteve qualquer resposta. O Parlamento limitou-se a assinalar que a resposta da administração às chamadas telefónicas dos candidatos foi a de que os resultados do concurso ainda não podiam ser divulgados.

2.2. Os princípios da boa prática administrativa exigem que a administração do Parlamento responda num prazo razoável às cartas que lhe são dirigidas pelos cidadãos. No caso em apreço, o Parlamento não deu resposta a diversas cartas dos queixosos. O Parlamento não deu ao Provedor de Justiça uma razão válida para o facto de não ter dado resposta aos queixosos, nomeadamente uma resposta provisória. Por conseguinte, a ausência de resposta constituiu um caso de má administração. Em consequência, o Provedor de Justiça apresentou o projecto de recomendações infra.

Conclusão

De harmonia com os princípios da boa administração, os candidatos devem ser informados em tempo útil das decisões da administração que afectem os seus interesses. No caso em apreço, a decisão do júri só foi comunicada decorridos 17 ou 19 meses após a data limite de apresentação das candidaturas. O Provedor de Justiça considerou este período excessivamente longo, especialmente tendo em conta que já em 17 de Abril de 1997, ou seja, três meses após o prazo de apresentação das candidaturas, o júri do concurso tinha chegado à conclusão de que nenhum dos 15 projectos seria aprovado.

O Parlamento não deu ao Provedor de Justiça uma explicação razoável para este atraso, limitando-se a fazer referência ao volume de trabalho dos membros do júri do concurso. Mais concretamente, o Parlamento não explicou ao Provedor de Justiça por que razão, após a reunião de 17 de Abril de 1997 em que concluiu que nenhum dos 15 projectos podia ser aprovado, o júri do concurso precisou de mais 13 meses para confirmar esta conclusão. Por conseguinte, o Parlamento incorreu num atraso desnecessário e injustificado na notificação aos candidatos do resultado das suas candidaturas. Este atraso constituiu um caso de má administração.

Os princípios da boa prática administrativa exigem que a administração do Parlamento responda num prazo razoável às cartas que lhe são dirigidas pelos cidadãos. No caso em apreço, o Parlamento não deu resposta a diversas cartas dos queixosos. O Parlamento não deu ao Provedor de Justiça uma razão válida para o facto de não ter dado resposta aos queixosos, nomeadamente uma resposta provisória. Por conseguinte, a ausência de resposta constituiu um caso de má administração.

Tendo em conta estas conclusões, e dada a impossibilidade de conseguir uma conciliação amigável entre as partes sobre estas questões, o Provedor de Justiça apresentou o seguinte projecto de recomendações ao Parlamento Europeu:

Em aplicação dos princípios da boa prática administrativa, o Parlamento deveria apresentar desculpas aos queixosos pelo atraso injustificado na notificação dos resultados do concurso, e pelo facto de não ter dado resposta às diversas cartas dos queixosos nas quais solicitavam explicitamente informações sobre os resultados do concurso.

O Parlamento Europeu será informado do presente projecto de recomendações. Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do estatuto do Provedor de Justiça, o Parlamento deverá enviar-lhe, num prazo de três meses, um parecer circunstanciado, o qual poderá consistir na aceitação do projecto de recomendações do Provedor de Justiça e numa descrição das medidas tomadas para pôr-los em practica.

3.6.3. A COMISSÃO EUROPEIA

NÃO REINTEGRAÇÃO DE UM FUNCIONÁRIO NO FIM DE UMA LICENÇA SEM VENCIMENTO

Decisão sobre a queixa 489/98/OV contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Abril de 1998, o Sr. P. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa ao facto de a Comissão não o ter reintegrado no fim de uma licença sem vencimento, e em virtude de a instituição se recusar a pagar-lhe uma indemnização pela privação dos seus vencimentos e redução da pensão. Os factos expostos pelo queixoso são os seguintes:

O queixoso, funcionário do grau A4 da Comissão Europeia, solicitou uma licença sem vencimento de um ano, de 1 de Outubro de 1995 até 30 de Setembro de 1996. Dois meses após o final da licença sem vencimento, a Comissão ainda não tinha feito qualquer oferta de reintegração, e as perspectivas de reintegração futura eram inexistentes.

Por conseguinte, em 25 de Novembro de 1996 o queixoso escreveu ao director-geral da DG IX informando-o de que, a fim de assegurar uma fonte de rendimento regular, e dado que a única opção que lhe restava era a reforma antecipada, apresentava um pedido de exoneração com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1996.

Em 10 de Junho de 1997, o queixoso apresentou um pedido de compensação financeira por privação dos seus vencimentos no período compreendido entre o fim da sua licença sem vencimento e a data da carta de demissão, bem como por redução da sua pensão, nos termos do n.o 1 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários. Por carta de 5 de Agosto de 1997, a DG IX informou o queixoso de que, tendo em conta que tinha apresentado um pedido inequívoco de exoneração na acepção do artigo 48.o do Estatuto dos Funcionários, não podia tomar em consideração o seu pedido de indemnização.

Em 17 de Setembro de 1997, o queixoso apresentou à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra esta decisão, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, reiterando o seu pedido de indemnização. Por carta de 16 de Fevereiro de 1998, a entidade competente para proceder a nomeações indeferiu o requerimento do queixoso, por considerar que a Comissão não tinha cometido qualquer irregularidade administrativa e não era responsável pela sua exoneração e, por conseguinte, não tinha a obrigação de lhe pagar uma indemnização. Em consequência, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça, na qual alega que a Comissão não o tinha reintegrado no final da sua licença sem vencimento e se tinha recusado a pagar uma indemnização pela a) privação dos seus vencimentos devido à negligência da Comissão em assegurar a sua reintegração e b) pelo prejuízo pecuniário resultante da sua exoneração.

O inquérito

Parecer da Comissão

A queixa foi transmitida à Comissão em Maio de 1998. No seu parecer, a Comissão fez referência à resposta da entidade competente para proceder a nomeações datada de 16 de Fevereiro de 1998. A referida entidade tinha recordado ao queixoso o disposto no n.o 4, alínea d), do artigo 40.o do Estatuto dos Funcionários, que estipula que ao findar a licença sem vencimento, o funcionário é obrigatoriamente reintegrado na primeira vaga, num lugar da sua categoria ou quadro e que corresponda ao seu grau, desde que possua as aptidões requeridas para esse lugar. O processo de verificação das aptidões do funcionário em vias de reintegração deve ter um carácter efectivo e decorrer de modo a que a instituição em causa esteja em situação de demonstrar que foi cumprido. A omissão de verificar as aptidões do funcionário em causa constituiria um acto ilícito susceptível de responsabilizar a Comissão em relação ao candidato à reintegração.

A Comissão observou que o exame das medidas tomadas pelo queixoso, por um lado, e pela Comissão, por outro, não revelou a existência de qualquer irregularidade no processo de reintegração. A entidade competente para proceder a nomeações considerou que o facto de o queixoso não ter sido reintegrado no final de Novembro de 1996 era razoável, dado que a sua licença sem vencimento tinha terminado dois meses antes, em 30 de Setembro de 1996. Nesta medida, o pedido de compensação apresentado pelo queixoso foi indeferido no que se refere ao período compreendido entre o final da licença sem vencimento e a data do seu pedido de exoneração.

A entidade competente para proceder a nomeações assinalou que, no acórdão de 1 de Julho de 1976(89), o Tribunal de Justiça estatuiu que no caso de uma acção de indemnização por omissão de reintegração no fim de uma licença sem vencimento, o candidato não pode, na ausência de serviços prestados, reclamar o pagamento de vencimentos em atraso. Contudo, tem direito a obter a reparação do prejuízo real sofrido pela privação desse vencimento em resultado da conduta ilícita da administração.

No que se refere ao pedido de compensação financeira a contar da data da reforma, o queixoso afirmou que era obrigado a demitir-se porque a administração o privou de remuneração durante os dois meses seguintes ao fim da licença. A Comissão recordou a jurisprudência constante, segundo a qual a instituição comunitária é responsável se tiver cometido um acto irregular, se o prejuízo sofrido for real e se existir uma relação causal entre o acto da administração e o dano sofrido.

No caso em apreço, a entidade competente para proceder a nomeações comprovou que a Comissão tinha tomado medidas, que o tinha feito da forma adequada, e que o período de dois meses compreendido entre o fim da licença e a carta de demissão era razoável, mesmo considerando que o queixoso não tinha sido reintegrado. Por outro lado, a exoneração do queixoso devia-se à declaração inequívoca, e consignada por escrito, da sua intenção de deixar o serviço da instituição de forma definitiva, nos termos do artigo 48.o do Estatuto dos Funcionários. Atendendo a que a demissão constituiu um acto voluntário do queixoso, a Comissão concluiu que não tinha qualquer responsabilidade directa no assunto e que nenhuma falta lhe podia se imputada. Por conseguinte, indeferiu o pedido de compensação financeira.

Observações do queixoso

O queixoso manteve a queixa. Declarou que na altura existiam vários lugares vagos perfeitamente adequados, e que a Comissão não avaliou as suas aptidões para qualquer um desses lugares. Segundo o queixoso, quatro desse lugares estavam reservados para outros candidatos específicos ou para nacionais dos novos Estados-Membros. Por conseguinte, o queixoso considerou que a afirmação da Comissão, segundo a qual não tinha sido cometida qualquer irregularidade no processo de reintegração, não era correcta. As medidas tomadas pela Comissão não tinham sido eficazes, pois não se traduziram numa única oferta de reintegração nos três meses e meio seguintes à comunicação da sua intenção de reintegrar o serviço da Comissão, nem existiam perspectivas de reintegração no futuro. Por último, o queixoso afirmou que o comportamento da Comissão tinha sido negligente, que sofreu um prejuízo e que a relação causal entre ambos era evidente. Em 22 de Abril de 1999, o queixoso comunicou mais pormenores sobre os 4 lugares que estavam vagos na altura em que solicitou a reintegração.

Inquérito complementar

A fim de verificar se a Comissão tinha procedido a uma apreciação circunstanciada das aptidões do queixoso relativamente aos lugares vagos correspondentes ao seu grau, em 23 de Abril de 1999 o Provedor de Justiça pediu à Comissão que se pronunciasse sobre três questões.

Em primeiro lugar, o Provedor de Justiça pediu a lista de todos os lugares (incluindo os respectivos requisitos) correspondentes ao grau do queixoso (A4) que estavam vagos no período subsequente ao final da licença sem vencimento (30 de Setembro de 1996).

Em segundo lugar, a Comissão foi convidada a comentar a alegação do queixoso de que a instituição não tinha examinado as suas aptidões para qualquer um dos lugares vagos porque estes estavam reservados para outros candidatos.

Por último, o Provedor de Justiça perguntou quais eram as razões que tinham levado a entidade competente para proceder a nomeações a concluir que os lugares vagos não correspondiam às aptidões do queixoso (carta do Comissário Liikanen de 16 de Fevereiro de 1998, página 3, último parágrafo).

Segundo parecer da Comissão

A Comissão enviou ao Provedor de Justiça as listas dos avisos de abertura de vaga para lugares de direcção publicados entre 18 de Julho de 1996 e 28 de Novembro de 1996. A Comissão reiterou a opinião de que o litígio era consequência da decisão unilateral que o queixoso tomou em 25 de Novembro de 1996 de apresentar a sua demissão à Comissão, decorridos menos de dois meses após o dia 1 de Outubro de 1996. Por conseguinte, a Comissão declarou que não era responsável por essa decisão nem pelas consequências que a mesma possa ter tido sobre o rendimento do queixoso.

No que se refere à alegação do queixoso de que não tinha examinado as suas qualificações para qualquer um dos lugares vagos, a Comissão admitiu a existência de lugares vagos das categorias A5/A4 entre 1 de Outubro de 1996 e 30 de Novembro de 1996. O queixoso citou quatro lugares de chefe de Unidade. A Comissão assinalou que um dos lugares mencionados pelo queixoso era da categoria A3, não sendo pois pertinente. Por conseguinte, era necessário examinar se o curriculum vitae do queixoso satisfazia os requisitos para os outros três lugares.

Segundo o curriculum vitae do queixoso, como funcionário da categoria A4 tinha sido administrador principal (A5/4) e posteriormente chefe de divisão na DG II (Assuntos Económicos e Financeiros) entre 1974 e 1990. Entre 1990 e 1995 foi conselheiro da DG I em Paris. A Comissão observou que o curriculum vitae do queixoso era muito esquemático em termos de carreira profissional e qualificações, e que até 1988 o lugar de chefe de divisão estava reservado a funcionários da categoria A3. A partir de 1990, o queixoso deixou de ser chefe de divisão (ou chefe de Unidade).

Os lugares vagos em questão eram os de chefe da dimensão externa da Unidade Mercado Interno e Serviços Financeiros da DG XV, chefe da unidade responsável pela supervisão do impacto do Fundo Social Europeu da DG V, e chefe da Unidade Nações Unidas na DG IA. Cada um destes lugares exigia qualificações específicas. A Comissão declarou que tinha dúvidas razoáveis quanto à possibilidade de o queixoso possuir as aptidões requeridas para esses lugares, tanto em termos de grau de responsabilidade (um candidato a um lugar de chefe de Unidade deve demonstrar que possui capacidades de gestão) como em relação aos outros requisitos. Por conseguinte, a administração não podia ser censurada por não ter reintegrado imediatamente o queixoso, pois em tais circunstâncias é necessário pedir informações suplementares à pessoa em questão. Se a Comissão não procedeu dessa forma foi porque o queixoso se reformou antes de a instituição ter a possibilidade de o fazer num prazo razoável.

A DG IX da Comissão contactou igualmente com diversas direcções-gerais, nomeadamente a DG I, DG II, DG VI e DG XXI, para tentar encontrar um lugar conveniente para o queixoso. Contudo, essas tentativas não conduziram à sua reintegração porque o curriculum vitae do queixoso não era suficientemente explícito em relação às suas capacidades. A Comissão observou que o curriculum vitae era demasiado vago para que fosse possível tomar uma decisão imediata.

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a administração foi bastante activa neste assunto e tomou medidas com vista a assegurar a reintegração do queixoso.

Observações complementares do queixoso

O queixoso manteve a queixa, e afirmou novamente que não lhe foi feita uma única oferta de reintegração nos três meses e meio seguintes ao seu pedido de reintegração. O queixoso observou igualmente que o seu curriculum vitae pretendia resumir uma experiência profissional de 22 anos que a Comissão já conhecia. O queixoso acrescentou que tinha ocupado um lugar da categoria A3 como chefe de divisão na DG II-E 2 de 1986 a 1987. O queixoso declarou que todos os lugares aos quais a Comissão tinha feito referência se ajustavam à sua experiência e às responsabilidades que tinha assumido na delegação de Paris. Por último, observou que a Comissão podia ter-lhe pedido informações suplementares sobre o seu curriculum vitae.

A decisão

1. Não reintegração do queixoso no final da sua licença sem vencimento

1.1. O queixoso alegou que a Comissão não tinha assegurado a sua reintegração no final da sua licença sem vencimento, em 30 de Setembro de 1996. Mais concretamente, dois meses após esta data ainda não tinha recebido nenhuma oferta de reintegração, e as perspectivas de reintegração num futuro próximo eram inexistentes. A Comissão observou que o exame das medidas tomadas pela Comissão não revelou a existência de qualquer irregularidade no processo de reintegração. No segundo parecer, a Comissão declarou que tinha dúvidas razoáveis quanto à possibilidade de o queixoso possuir as aptidões requeridas para os lugares vagos. A Comissão indicou igualmente que o curriculum vitae era demasiado vago para que fosse possível tomar uma decisão imediata sobre a sua reintegração.

1.2. O Provedor de Justiça observou que a alínea d) do n.o 4 do artigo 40.o do Estatuto dos Funcionários estipula que ao findar a licença sem vencimento, o funcionário é obrigatoriamente reintegrado na primeira vaga, num lugar da sua categoria ou quadro e que corresponda ao seu grau, desde que possua as aptidões requeridas para esse lugar. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, a administração deve proceder a uma verificação sistemática e circunstancia das aptidões do candidato à reintegração relativamente a cada um dos lugares vagos correspondentes ao seu grau. Por conseguinte, o processo de verificação das aptidões dos funcionários em vias de reintegração deve ter um carácter efectivo e decorrer de modo a que a instituição em causa esteja em situação de demonstrar que foi cumprido. A este respeito, embora não se possa exigir às autoridades competentes que provem que procederam ao exame das aptidões de um funcionário em vias de reintegração, quando existe uma diferença manifesta entre, por um lado, as aptidões deste último e, por outro, as exigidas para ocupar um determinado lugar vago, essa prova deve ser feita, todavia, sempre que a falta dessa diferença manifesta torne necessário uma verificação completa das aptidões do interessado relativamente a um lugar vago. A omissão de verificar sistematicamente as aptidões do funcionário em causa, relativamente a cada lugar vago em que poderia ter sido reintegrado, constitui uma falta de serviço susceptível de responsabilizar a administração, na medida em que essa omissão atrasou a reintegração do interessado(90).

1.3. Por conseguinte, o Provedor de Justiça verificou se, no caso em apreço, a Comissão tinha procedido a uma apreciação circunstanciada das aptidões do queixoso relativamente a cada um dos lugares vagos. O queixoso pediu a sua reintegração em 12 de Agosto de 1996, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1996. Na sua decisão final de 16 de Fevereiro de 1998 sobre a reclamação apresentada pelo queixoso nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, a entidade competente para proceder a nomeações limitou-se a assinalar que nenhuma direcção-geral pôde oferecer um lugar ao queixoso antes do final de Novembro de 1996, porque "não dispunham de lugares vagos pertinentes, ou os lugares vagos não correspondiam às aptidões do queixoso". A entidade competente para proceder a nomeações não deu qualquer tipo de justificação para a sua conclusão de que as aptidões do queixoso não correspondiam às requeridas para os lugares vagos, nem fez referência aos lugares específicos que estavam vagos.

1.4. Por conseguinte, o Provedor de Justiça pediu mais informações sobre a lista dos avisos de abertura de vaga publicados no período subsequente ao final da licença sem vencimento do queixoso. Pediu igualmente à Comissão que indicasse as razões que tinham levado a entidade competente para proceder a nomeações a concluir que os lugares vagos não correspondiam às aptidões do queixoso. Depreende-se das listas dos avisos de abertura de vaga publicados entre 18 de Julho de 1996 e 28 de Novembro de 1996, que durante este período houve mais de vinte cinco lugares vagos da categoria A5/A4(91).

1.5. No seu parecer, a Comissão não fez referência a qualquer um dos lugares vagos da categoria A5/A4 constantes destas listas, à excepção dos 4 lugares mencionados pelo próprio queixoso, nem deu qualquer justificação, ainda que sumária, para o facto de o queixoso não ter sido reintegrado num desses lugares. No que se refere a três dos quatro lugares mencionados pelo queixoso, a Comissão limitou-se novamente a observar, sem proceder a um exame circunstanciado, que tinha dúvidas razoáveis quanto à possibilidade de o queixoso possuir as aptidões requeridas para esses lugares, tanto em termos de grau de responsabilidade (um candidato a um lugar de chefe de Unidade deve demonstrar que possui capacidades de gestão) como em relação aos outros requisitos. A Comissão acrescentou inclusivamente que, dada essa incerteza, a administração deve, em tais circunstâncias, pedir informações suplementares à pessoa em questão. Esta exigência também foi confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância(92). Contudo, a Comissão não a cumpriu.

1.6. Face ao que precede, o Provedor de Justiça concluiu que a Comissão não procedeu a uma apreciação circunstanciada, como exigido pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, das aptidões do queixoso relativamente a cada lugar vago correspondente ao seu grau. Esta conclusão foi confirmada pelo facto de a Comissão ter baseado o seu juízo de valor sobre as aptidões do queixoso relativamente aos lugares vagos unicamente no curriculum vitae do queixoso, documento que a própria Comissão considerou ser demasiado vago e esquemático, sem pedir ao queixoso informações suplementares. Constatou-se igualmente que a Comissão não consultou em momento algum as informações pormenorizadas constantes do processo pessoal do queixoso, embora o pudesse ter feito atendendo a que este trabalhou para a Comissão durante 22 anos.

1.7. Decorre do que precede que a ausência de uma apreciação circunstanciada para verificar as aptidões do queixoso em relação às exigências impostas pelos lugares em questão constituiu um caso de má administração susceptível de responsabilizar a Comissão em relação ao queixoso. Dada a impossibilidade de conseguir uma conciliação amigável entre as partes sobre esta questão, devido à divergência de pontos de vista entre a Comissão e o queixoso, o Provedor de Justiça apresentou o projecto de recomendações infra.

2. Pedido de indemnização apresentado pelo queixoso por negligência da Comissão em assegurar a sua reintegração e implicações financeiras da sua exoneração

2.1. O queixoso reclamou uma indemnização pela 1) privação dos seus vencimentos (entre o final da licença sem vencimento e a data da sua exoneração) devido à negligência da Comissão em assegurar a sua reintegração e 2) pelo prejuízo pecuniário resultante da sua exoneração. A Comissão recusou-se a pagar as duas indemnizações por considerar, por um lado, que não tinha cometido qualquer irregularidade no processo de reintegração e, por outro, que não era responsável pela decisão unilateral do queixoso de pedir a demissão.

2.2. No que se refere ao primeiro pedido de indemnização, fundamentada na negligência da Comissão em assegurar a reintegração do queixoso, o Provedor de Justiça observa que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no caso de uma acção de indemnização por omissão de reintegração no fim de uma licença sem vencimento, o candidato não pode, na ausência de serviços prestados, reclamar o pagamento de vencimentos em atraso. Contudo, tem direito a obter a reparação do prejuízo real sofrido pela privação desse vencimento em resultado do comportamento irregular da administração(93).

2.3. Por conseguinte, no caso em apreço a Comissão deve compensar o queixoso pelo prejuízo pecuniário sofrido directamente em resultado da falta de serviço cometida pela Comissão ao não empreender um exame circunstanciado das aptidões do queixoso relativamente aos lugares vagos no final da sua licença sem vencimento. O Provedor de Justiça considerou que não estava apto a determinar o montante desta indemnização, tendo convidado as partes a chegar a acordo quanto ao princípio e ao montante de uma compensação financeira. Por conseguinte, o Provedor de Justiça apresentou o projecto de recomendações infra.

2.4. No que se refere ao segundo pedido, o Provedor de Justiça observou que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a instituição em causa não poderá ser obrigada a reparar o prejuízo pecuniário eventual resultante de decisão do funcionário de deixar o emprego antes de receber a notificação da sua reintegração(94). A alínea d) do n.o 4 do artigo 40.o do Estatuto dos Funcionários estipula claramente que até à sua reintegração efectiva o funcionário permanece na situação de licença sem vencimento. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que no caso em apreço a Comissão não podia ser considerada responsável pela decisão unilateral do queixoso de se demitir. Em consequência, o pedido de indemnização do queixoso não tinha fundamento, não tendo sido detectado qualquer caso de má administração no que se refere a este aspecto da queixa.

Conclusão

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, a administração deve proceder a uma verificação sistemática e circunstanciada das aptidões do candidato à reintegração relativamente a cada lugar vago correspondente ao seu grau.

No caso em apreço, a entidade competente para proceder a nomeações não deu qualquer justificação para a sua conclusão de que as capacidades do queixoso não correspondiam às requeridas pelos lugares vagos. A Comissão não fez referência a qualquer um dos lugares vagos da categoria A5/A4 constantes das listas dos avisos de abertura de vaga, à excepção dos 4 lugares mencionados pelo próprio queixoso, nem deu qualquer justificação, ainda que sumária, para o facto de o queixoso não ter sido reintegrado num desses lugares. A Comissão baseou o seu juízo de valor sobre as aptidões do queixoso relativamente aos lugares vagos unicamente no curriculum vitae do queixoso, documento que a própria instituição considerou ser demasiado vago e esquemático, sem pedir ao queixoso informações suplementares. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que a Comissão não procedeu a uma apreciação circunstanciada, como exigido pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, das aptidões do queixoso relativamente a cada lugar vago correspondente ao seu grau. Esta omissão constitui um caso de má administração susceptível de responsabilizar a Comissão em relação ao queixoso.

Tendo em conta estas conclusões (pontos 1.7 e 2.3), e dada a impossibilidade de conseguir uma conciliação amigável entre as partes sobre esta questão, o Provedor de Justiça apresentou à Comissão o seguinte projecto de recomendações:

A Comissão deveria compensar o queixoso pelo prejuízo pecuniário sofrido directamente em resultado da falta de serviço cometida pela Comissão ao não empreender um exame circunstanciado das aptidões do queixoso relativamente aos lugares vagos no final da sua licença sem vencimento.

3.7. PROJECTOS DE RECOMENDAÇÕES ACEITES PELA INSTITUIÇÃO

3.7.1. O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

LISTA ACTUALIZADA DAS MEDIDAS ADOPTADAS NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS

Decisão sobre a queixa 1055/25.11.96/STATEWATCH/UK/IJH contra o Conselho

A queixa

Em 22 de Novembro de 1996, o Sr. B. apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça relativa ao facto de o Conselho não manter nem pôr à disposição do público uma lista actualizada das medidas que adopta no domínio da justiça e dos assuntos internos. O queixoso considera que, a fim de informar os cidadãos e conformar-se com a evolução das normas democráticas, o Conselho deveria manter essa lista e facultar o seu acesso aos interessados.

Projecto de recomendações

Por decisão de 8 de Outubro de 1998, adoptada na sequência de um inquérito sobre a queixa e de uma acção tendo em vista obter uma solução amigável, o Provedor de Justiça apresentou ao Conselho o seguinte projecto de recomendações nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do estatuto do Provedor de Justiça(95):

Em conformidade com o disposto na Decisão 93/731/CE do Conselho, o Conselho deveria pôr à disposição do público que o solicite a lista de todas as medidas adoptadas no domínio da justiça e dos assuntos internos que é mantida pelo seu Secretariado-Geral.

A decisão do Provedor de Justiça de 8 de Outubro de 1998, publicada no Relatório Anual de 1998 (capítulo 3.6.1), contém dados circunstanciados sobre o inquérito, a acção tendo em vista obter uma solução amigável e o projecto de recomendações.

Parecer circunstanciado do Conselho

O Provedor de Justiça informou o Conselho de que, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do estatuto do Provedor de Justiça, deveria enviar um parecer circunstanciado até ao dia 31 de Janeiro de 1999, o qual poderia consistir na aceitação do projecto de recomendações do Provedor de Justiça e numa enumeração das medidas tomadas para pôr em prática as recomendações.

Em 29 de Janeiro de 1999, o Secretário-Geral do Conselho enviou ao Provedor de Justiça o seguinte parecer circunstanciado, que foi adoptado pelo Conselho em 25 de Janeiro de 1999:

"1. O Conselho aceita o projecto de recomendações do Provedor de Justiça de pôr à disposição do público que o solicite, em conformidade com o disposto na Decisão 93/731/CE do Conselho, a lista de todas as medidas adoptadas no domínio da justiça e dos assuntos internos que é mantida pelo seu Secretariado-Geral.

2. O Conselho tomou as seguintes medidas para pôr em prática esta recomendação:

- A base de dados sobre as actividades do Conselho no domínio da justiça e dos assuntos internos anunciada na carta do Conselho de 13 de Julho de 1998 já está operacional e é acessível através da Internet (http://ue.eu.int). Esta base permite obter a qualquer momento uma lista actualizada das medidas adoptadas pelo Conselho neste domínio, organizadas por data e por tema.

- De momento, a base de dados contém as medidas adoptadas pelo Conselho em 1998. Oportunamente, abrangerá também os anos anteriores. Entretanto, a lista das medidas adoptadas no domínio da justiça e dos assuntos internos anteriores a 1998 pode ser obtida junto do Secretariado-Geral, a pedido do interessado."

Após um exame atento do parecer circunstanciado do Conselho, o Provedor de Justiça considerou que as medidas nele descritas eram satisfatórias para a aplicação do projecto de recomendações.

O parecer circunstanciado do Conselho foi transmitido ao queixoso, que em 23 de Fevereiro de 1999 informou por telefone o Provedor de Justiça de que estava satisfeito com os resultados.

A decisão

Em 8 de Outubro de 1998, o Provedor de Justiça apresentou ao Conselho o seguinte projecto de recomendações nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do estatuto do Provedor de Justiça:

Em conformidade com o disposto na Decisão 93/731/CE do Conselho, o Conselho deveria pôr à disposição do público que o solicite a lista de todas as medidas adoptadas no domínio da justiça e dos assuntos internos que é mantida pelo seu Secretariado-Geral.

Em 29 de Janeiro de 1999, o Conselho comunicou ao Provedor de Justiça que aceitava o projecto de recomendações e informou-o das medidas que tinha adoptado para o pôr em prática. Dado que as medidas descritas pelo Conselho são satisfatórias, o Provedor de Justiça decidiu arquivar a queixa.

3.7.2. A COMISSÃO EUROPEIA

REGISTO DOS DOCUMENTOS DA COMISSÃO

Decisão sobre a queixa 633/97/PD contra a Comissão Europeia

A queixa

Em Julho de 1997, o Sr. P. apresentou uma queixa contra a Comissão Europeia por má administração.

O primeiro aspecto da queixa prendia-se com o facto de as normas da Comissão em matéria de acesso do público aos documentos se aplicarem igualmente aos documentos de determinados comités que participam na aplicação da legislação do Conselho pela Comissão (os comités ditos de "comitologia").

O segundo aspecto da queixa referia-se à inexistência de um registo dos documentos da Comissão. O queixoso afirmava que a ausência desse registo constituía um caso de má administração, pois restringia seriamente a possibilidade de os cidadãos utilizarem as regras aplicáveis ao acesso aos documentos, estabelecidas na Decisão 94/40 da Comissão, nos termos das quais o público deve ter um acesso tão amplo quanto possível aos documentos da instituição.

O inquérito

Parecer da Comissão

No que se refere ao primeiro aspecto da queixa, a Comissão declarou que os comités em questão não podiam ser considerados como comités da Comissão, pois eram constituídos por representantes dos Estados-Membros. Por conseguinte, os documentos relacionados com esses comités não podiam ser considerados como documentos da Comissão abrangidos pela decisão relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão. A instituição observou igualmente que a questão do estatuto dos documentos relacionados com a comitologia era objecto de um processo pendente no Tribunal de Primeira Instância (processo T-188/97, Rothmans contra Comissão).

No que respeita ao segundo aspecto da queixa, a Comissão declarou que não existia um registo oficial dos documentos aberto ao público. Contudo, a Comissão declarou que compreendia o ponto de vista do queixoso de que era difícil para o público aceder a documentos cuja existência desconhecia. Por conseguinte, a Comissão examinaria a proposta no sentido da criação de um registo dos documentos.

Observações do queixoso

Nas suas observações, o queixoso manteve a queixa. Em relação ao processo pendente nos tribunais, assinalou que não era parte nesse processo.

Inquérito complementar

Atendendo a que a Comissão considerava que as normas relativas ao acesso do público aos documentos na sua posse não se aplicavam à comitologia, o Provedor de Justiça pediu um parecer ao Conselho sobre a questão de saber se os documentos de comitologia eram abrangidos pelas normas do Conselho em matéria de acesso do público aos documentos.

Parecer do Conselho

No seu parecer, o Conselho declarou, em síntese, que os comités em questão não podiam ser considerados como comités do Conselho, e que, por conseguinte, os documentos relacionados com estes comités não eram abrangidos pela Decisão 93/731/CE do Conselho relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho. O Conselho acrescentou que não estava materialmente na posse dos documentos em questão. O Conselho chamou igualmente a atenção do Provedor de Justiça para o processo pendente Rothmans contra Comissão.

Observações do queixoso

Nas suas observações ao parecer do Conselho, o queixoso manteve a queixa.

Decisão e projecto de recomendação

1. Acesso aos documentos relacionados com a comitologia

O Provedor de Justiça considerou que não se justificava prosseguir o inquérito sobre este aspecto da queixa, pois a questão do acesso aos documentos relacionados com a comitologia estava pendente da decisão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-188/97 Rothmans International contra Comissão. Ao tomar esta decisão, o Provedor de Justiça teve em conta que, embora o queixoso não fosse parte no processo Rothmans, a sua queixa não se referia a documentos específicos de comitologia, mas sim à questão geral de saber se as normas da Comissão relativas ao acesso do público se podiam aplicar a esses documentos. O Provedor de Justiça considerou que esta questão seria decidida pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito do processo Rothmans.

2. Registo de documentos

2.1. Um princípio básico da boa administração é o de que as autoridades públicas devem manter registos adequados dos documentos na sua posse, incluindo dos documentos enviados e recebidos. Estes registos contribuem para garantir a coerência e a continuidade das acções empreendidas pelas autoridades e reforça a eficácia das suas actividades. A inexistência desses registos pode dificultar a localização exacta e rápida dos documentos. Além disso, os registos contribuiriam para garantir que os cidadãos obtenham uma resposta atempada aos seus pedidos.

2.2. Segundo jurisprudência constante, o acesso do público aos documentos faz parte da progressiva afirmação do direito dos cidadãos de ter conhecimento da informação na posse de uma instituição comunitária. A ausência de um registo dos documentos constitui um obstáculo ao exercício desse direito, pois é difícil para os cidadãos solicitarem o acesso a documentos cuja existência ignoram. Esse obstáculo pode ser eliminado por força dos poderes de organização interna das instituições.

2.3. O facto de um documento figurar num registo não significa automaticamente que esse documento seja público. O registo permite simplesmente que os cidadãos apresentem uma pedido de acesso a um determinado documento. Compete à instituição decidir do deferimento ou indeferimento do pedido, nos termos das suas regras em matéria de acesso do público aos documentos e de confidencialidade. Por conseguinte, a criação desse registo não impede a instituição de respeitar o carácter confidencial de um documento.

2.4. Neste contexto, o Provedor de Justiça considerou que a inexistência de um registo público dos documentos da Comissão constituía um caso de má administração. Dado que a má administração não incidia sobre uma questão exclusivamente relacionada com o queixoso, não era pertinente procurar obter uma solução amigável nos termos do n.o 5 do artigo 3.o do estatuto do Provedor de Justiça Europeu.

Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do seu estatuto, o Provedor de Justiça apresentou o seguinte projecto de recomendação à Comissão:

A Comissão deveria manter um registo público dos documentos na sua posse.

O Provedor de Justiça informou a Comissão de que, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do seu Estatuto, devia enviar um parecer circunstanciado até ao dia 30 de Abril de 1999, o qual podia consistir na aceitação do projecto de recomendação do Provedor de Justiça e numa enumeração das medidas tomadas para pôr em prática a recomendação.

Parecer circunstanciado da Comissão

Em 30 de Abril de 1999, a Comissão enviou ao Provedor de Justiça o seguinte parecer circunstanciado:

A Comissão partilha o ponto de vista do Sr. P. e do Provedor de Justiça de que a criação de um registo de documentos daria ao público uma indicação sobre os documentos que existem e aos quais pode pedir o acesso. Do mesmo modo, facilitaria a pesquisa de documentos e reforçaria o impacto no público da política em matéria de acesso aos documentos.

A Comissão crê igualmente que os registos constituem um meio importante de informar o público sobre as actividades das instituições e a evolução dos seus trabalhos. Outro instrumento útil a este respeito foi a criação do servidor EUROPA na Internet. Este sistema continuará a ser desenvolvido.

Importa sublinhar, no entanto, que os sistemas actualmente utilizados pela Comissão para o registo dos documentos foram concebidos para a gestão das entradas e saídas de correio, e não estão organizados com vista à distribuição externa. Além disso, não existe actualmente um sistema uniforme de registo e arquivo dos documentos da Comissão. O registo de documentos está completamente descentralizado e é da responsabilidade de cada direcção-geral e de cada serviço.

No âmbito da aplicação do artigo 255.o do Tratado CE, que trata do acesso aos documentos, a Comissão está a estudar a possibilidade de criar um registo público que, numa primeira fase, incluiria as categorias de documentos mais solicitados, segundo as nossas estatísticas. Como é evidente, o acesso não se limitaria aos documentos incluídos no registo, pois essa medida seria demasiado restritiva.

A questão da criação de um registo e dos documentos que nele devem figurar terá primeiramente de ser submetida à Comissão, que a examinará à luz do disposto no artigo 255.o Neste contexto, a Comissão poderá igualmente considerar a hipótese de rever o seu sistema de registo.

Observações do queixoso

O parecer circunstanciado da Comissão foi transmitido ao queixoso, que declarou que não o considerava satisfatório porque não continha um compromisso claro no sentido da criação e manutenção de um registo. O queixoso referiu igualmente que, numa conferência realizada em Abril de 1999, um funcionário da Comissão tinha negado a intenção da instituição de criar um registo. Por último, o queixoso considerava que a sugestão da Comissão de começar por um registo dos documentos mais frequentemente solicitados não tinha em conta o facto de que o público solicitaria muitos outros documentos importantes se estivesse inteirado da sua existência.

A decisão

1. Documentos de comitologia

1.1. O queixoso afirmou que a Decisão 94/90(96) da Comissão relativa ao acesso do público aos documentos se aplica igualmente aos documentos de determinados comités que participam na aplicação da legislação do Conselho pela Comissão (os comités ditos de "comitologia") e que, por conseguinte, a Comissão não devia recusar automaticamente o acesso a esses documentos.

1.2. Em 29 de Janeiro de 1999, O Provedor de Justiça considerou que não se justificava prosseguir o inquérito sobre este aspecto da queixa, pois a questão do acesso aos documentos relacionados com a comitologia estava pendente da decisão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-188/97 Rothmans International contra Comissão. Ao tomar esta decisão, o Provedor de Justiça teve em conta que, embora o queixoso não fosse parte no processo Rothmans, a sua queixa não se referia a documentos específicos de comitologia, mas sim à questão geral de saber se as normas da Comissão relativas ao acesso do público se podiam aplicar a esses documentos. O Provedor de Justiça considerou que esta questão seria decidida pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito do processo Rothmans.

1.3. Em 19 de Julho de 1999, o Tribunal de Primeira Instância proferiu um acórdão no processo Rothmans(97). Segundo a decisão do Tribunal de Primeira Instância, para efeitos da regulamentação comunitária em matéria de acesso aos documentos, os comités de comitologia integram-se na própria Comissão. É, portanto, a esta que cabe decidir dos pedidos de acesso aos documentos de tais comités nos termos da Decisão 94/90.

1.4. Depreende-se, por conseguinte que o Tribunal de Primeira Instância deliberou sobre a questão de princípio, num sentido favorável à posição defendida pelo queixoso.

2. Registo dos documentos da Comissão

2.1. Em 29 de Janeiro de 1999, o Provedor de Justiça apresentou à Comissão o seguinte projecto de recomendação:

A Comissão deveria manter um registo público dos documentos na sua posse.

2.2. Em 30 de Abril de 1999, a Comissão enviou um parecer circunstanciado no qual aceitava o princípio da criação de um registo de documentos que daria ao público uma indicação sobre os documentos que existem e aos quais pode pedir o acesso. O parecer circunstanciado aludia igualmente a questões práticas que deveriam ser resolvidas antes da criação desse registo.

2.3. Embora o queixoso não tivesse considerado a resposta da Comissão satisfatória, o Provedor de Justiça reconheceu que a Comissão necessitava de tempo para resolver as questões práticas relacionadas com a criação de um registo de todos os documentos existentes aos quais o público podia pedir acesso. O Provedor de Justiça observou igualmente, neste contexto, que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo Rothmans International contra Comissão confirma que cabe à Comissão decidir dos pedidos de acesso aos documentos de comitologia nos termos da Decisão 94/90. Por conseguinte, a Comissão deveria incluir esses documentos no seu registo.

2.4. O Provedor de Justiça lamentou que o projecto do regulamento previsto no artigo 255.o do Tratado CE, que estabelece o direito de acesso dos cidadãos aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, tivesse sido adiado devido à demissão da Comissão. Contudo, tendo em conta o ponto 2.3 supra, o Provedor de Justiça considerou que é razoável que a Comissão proponha aplicar o princípio de um registo de documentos como parte integrante da aplicação do artigo 255.o do Tratado CE.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou satisfatória a resposta da Comissão ao projecto de recomendação, tendo decidido arquivar a queixa.

3.8. CONSULTAS DOS PROVEDORES DE JUSTIÇA NACIONAIS

REEMBOLSO DE UMA IMPOSIÇÃO SUPLEMENTAR SOBRE O LEITE

Consulta do Provedor de Justiça irlandês Q2/97/IJH

A consulta

Em Junho de 1997, o Provedor de Justiça irlandês consultou o Provedor de Justiça Europeu sobre uma queixa apresentada por X., um agricultor que tinha pago uma imposição suplementar sobre a sua produção leiteira. Posteriormente foi-lhe atribuída uma quantidade de referência individual, adquirindo assim o direito ao reembolso do montante da imposição suplementar, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2055/93(98). X pediu uma indemnização ao Ministério da Agricultura irlandês pelo prejuízo sofrido em consequência do pagamento da imposição suplementar, mas o referido Ministério advertiu-o de que o Regulamento (CEE) n.o 2055/93 não previa o pagamento de indemnizações. X apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça irlandês.

Na sua consulta ao Provedor de Justiça Europeu, o Provedor de Justiça irlandês fez referência ao princípio jurídico do enriquecimento ilícito e à afirmação de X de que o não pagamento da indemnização era injusto e um abuso de poder. O Provedor de Justiça irlandês pediu ao Provedor de Justiça Europeu que transmitisse a queixa ao Conselho. Dado que as questões suscitadas na queixa estavam relacionadas com a correcta aplicação da legislação comunitária, o Provedor de Justiça Europeu propôs que a consulta fosse remetida à Comissão. A proposta foi aceite pelo Provedor de Justiça irlandês.

Resposta da Comissão

Parecer datado de 23 de Outubro de 1997

No seu parecer de 23 de Outubro de 1997, a Comissão afirmou que a determinação do direito de X a uma indemnização dependia do resultado de um processo pendente no Tribunal de Primeira Instância relativo à responsabilidade das instituições comunitárias de pagar indemnizações aos chamados produtores de leite "SLOM III".

Resposta complementar recebida em 20 de Maio de 1998

Em 20 de Maio de 1998, a Comissão enviou uma resposta complementar que fazia referência ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo supramencionado(99). O acórdão obrigava o Conselho e a Comissão a reparar os prejuízos sofridos pelos produtores SLOM III em consequência da regulamentação comunitária. A Comissão evocou igualmente a probabilidade de nos próximos meses ser adoptado um regulamento que previa uma indemnização, sob certas condições, a favor dos produtores em questão.

A resposta complementar da Comissão indicava igualmente o seguinte:

A queixa relativa a [X] não é suficientemente circunstanciada para permitir à Comissão compreender exactamente a posição do queixoso.

Por conseguinte, a Comissão é de opinião que seria útil comunicar ao Provedor de Justiça irlandês que é conveniente informar [X] da aplicação das disposições referentes aos prazos mencionados na carta-tipo [enviada aos produtores que apresentaram pedidos de indemnização à Comissão]. [X] poderá também obter conselho junto de uma organização de produtores quanto à apresentação de um pedido à Comissão a fim de proteger os seus direitos...

A Comissão assinala que [X] não procedeu a quaisquer diligências administrativas junto dos seus serviços.

A resposta complementar da Comissão foi transmitida ao Provedor de Justiça irlandês.

Observações do Provedor de Justiça irlandês

Em 8 de Janeiro de 1999, o Provedor de Justiça irlandês escreveu novamente ao Provedor de Justiça Europeu a propósito da queixa de X, fazendo referência, em particular, às condições de suspensão do prazo de prescrição de cinco anos para a apresentação de um pedido de indemnização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2330/98(100) (o regulamento mencionado na resposta complementar da Comissão de 20 de Maio de 1998).

A carta referia que, de acordo com os elementos disponíveis, se depreendia que X não tinha dado a conhecer às instituições comunitárias as circunstâncias do seu pedido de indemnização até ao dia 1 de Agosto de 1998 (data em que se inicia o período de prescrição), pelo que o seu caso não podia ser examinado nos termos do regulamento.

O Provedor de Justiça irlandês assinalou que se X tivesse apresentado um requerimento por correio ou intentado uma acção judicial contra o Conselho ou a Comissão até ao dia 1 de Agosto de 1998, teria direito a que o seu pedido de indemnização fosse analisado à luz do regulamento. O Provedor de Justiça irlandês exprimiu a seguinte opinião:

(i) o pedido de indemnização original apresentado por X foi notificado à Comissão, por intermédio da Provedoria de Justiça Europeia, antes de 1 de Agosto de 1998; e

(ii) essa notificação pode razoavelmente ser considerada como equivalente a um requerimento apresentado por via postal ou à instauração de uma acção judicial.

Face ao que precede, o Provedor de Justiça irlandês considerava que X devia beneficiar de uma suspensão do prazo de prescrição.

O Provedor de Justiça irlandês pediu que a suas segundas observações sobre a queixa de X fossem transmitidas à Comissão, tendo igualmente convidado o Provedor de Justiça Europeu a formular observações sobre a questão.

Resposta complementar da Comissão

As observações do Provedor de Justiça irlandês foram transmitidas à Comissão. Na sua resposta, a Comissão faz referência às condições processuais da suspensão do prazo de prescrição previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2330/98(101), tendo formulado igualmente as seguintes observações:

"5. O queixoso não dirigiu um pedido a uma das instituições comunitárias referidas no regulamento, nem intentou uma acção perante os Tribunais.

6. Nestas condições, a Comissão considera que existem razões de forma e de fundo que a impedem de considerar a queixa apresentada por [X] ao Provedor de Justiça irlandês e ao Provedor de Justiça Europeu como sendo equivalente a um pedido apresentado por correio ou a uma acção judicial. Por último, o estatuto do Provedor de Justiça Europeu estipula, no n.o 6 do artigo 2.o, que As queixas apresentadas ao Provedor de Justiça não interrompem os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos."

Observações do Provedor de Justiça Europeu

1. Embora na sua segunda resposta a Comissão aluda à "queixa apresentada por [X] ao Provedor de Justiça irlandês e ao Provedor de Justiça Europeu", X não apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, que examinou o caso unicamente no contexto de uma consulta do Provedor de Justiça irlandês.

2. O procedimento de consulta foi definido no seminário dos Provedores de Justiça nacionais e órgãos homólogos realizado em Estrasburgo em Setembro de 1996.

"Os Provedores de Justiça nacionais podem submeter consultas ao Provedor de Justiça Europeu relacionadas com o direito comunitário. Este poderá responder directamente ou canalizar a consulta para a instituição ou organismo comunitário adequado".

3. O procedimento da consulta não é equivalente ao processo previsto no artigo 177.o do Tratado CE, nos termos do qual o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre questões de direito comunitário suscitadas em processo pendente num órgão jurisdicional nacional. O estatuto do Provedor de Justiça Europeu estipula explicitamente que as únicas autoridades que se inserem no seu âmbito de competências são as instituições e organismos comunitários. Embora se possa afirmar que nada o impede de dar uma interpretação abstracta de uma questão de direito comunitário no âmbito de uma queixa apresentada a um Provedor de Justiça nacional, na realidade essa interpretação seria a favor ou contra a autoridade nacional em questão.

4. Não é de excluir a possibilidade de o procedimento de consulta dar azo a um inquérito do Provedor de Justiça Europeu, por iniciativa própria ou com base numa queixa, sobre um eventual caso de má administração na acção de uma instituição ou organismo comunitário, incluindo a instituição ou o organismo para o qual foi canalizada a consulta.

5. No caso em apreço, na sua segunda resposta à consulta do Provedor de Justiça irlandês a Comissão não parece interpretar ou aplicar de forma errada as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 2330/98. Além disso, durante o procedimento de consulta, a Comissão prestou os conselhos adequados sobre a acção que X deveria empreender para proteger os seus direitos. Por conseguinte, não existiam razões que justificassem um inquérito do Provedor de Justiça Europeu sobre um eventual caso de má administração por parte da Comissão.

MATÉRIA COLECTÁVEL PARA O CÁLCULO DO IVA

Consulta Q4/98/ADB

A queixa

No âmbito de uma conferência realizada em Verona (Itália) em Setembro de 1998, o Provedor de Justiça da cidade de Verona, Sr. Fraizzoli, consultou o Provedor de Justiça Europeu. O Sr. Fraizzoli pretendia saber se era legítimo que a matéria colectável do IVA incluísse por vezes outros impostos. Esta questão era evocada em diversAs queixas que lhe tinham sido apresentadas.

Ao consultar o Provedor de Justiça Europeu, o Provedor de Justiça de Verona pretendia obter uma opinião abalizada de uma instituição europeia. Dado que a questão se inseria no domínio específico da fiscalidade indirecta, o Provedor de Justiça Europeu decidiu pedir à Comissão Europeia que desse uma resposta.

Na sua resposta ao Provedor de Justiça Europeu, que foi transmitida ao Provedor de Justiça de Verona, a Comissão teve em conta a jurisprudência e a legislação comunitária aplicável, bem como a legislação italiana. Em síntese, a Comissão explicou que a situação mencionada pelo Provedor de Justiça de Verona não infringia nenhuma das disposições mencionadas, e não requeria a intervenção legislativa da Comissão.

INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO (CEE) N.o 1251/70 DA COMISSÃO

Consulta do Provedor de Justiça dinamarquês Q1/99/PD

A consulta

Em Fevereiro de 1999, o Provedor de Justiça dinamarquês pediu ao Provedor de Justiça Europeu que se pronunciasse sobre uma queixa que estava a examinar, relacionada com o Regulamento (CEE) n.o 1251/70 da Comissão e, em particular, com o n.o 1 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 4.o desse regulamento. Em anexo à carta figurava uma versão anónima de um parecer jurídico sobre o assunto, no qual eram citadas as conclusões provisórias do Provedor de Justiça dinamarquês sobre o assunto. Depreendia-se desse parecer que o Provedor de Justiça dinamarquês não partilhava a interpretação que as autoridades dinamarquesas davam ao regulamento no que se refere à queixa em questão.

Na sua carta, o Provedor de Justiça dinamarquês pedia ao Provedor de Justiça Europeu que não submetesse a queixa a qualquer outra autoridade, incluindo a Comissão, por conter informações confidenciais.

O Provedor de Justiça Europeu formulou a seguinte observação prévia:

A cooperação com os Provedores de Justiça nacionais constitui uma questão de particular importância para o Provedor de Justiça Europeu, razão pela qual este desenvolve todos os esforços para a intensificar, dentro dos limites da sua esfera de competências.

O preâmbulo do estatuto do Provedor de Justiça Europeu estipula:

"Considerando que é conveniente prever a possibilidade de uma cooperação entre o Provedor de Justiça e as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-Membros, no respeito pelas legislações nacionais aplicáveis;"

O artigo 12.o da decisão do Provedor de Justiça Europeu que adopta disposições de execução do estatuto estipula:

"O Provedor de Justiça poderá trabalhar em colaboração com provedores de justiça e entidades semelhantes dos Estados-Membros, tendo em vista uma maior eficácia na realização, tanto dos inquéritos da sua iniciativa, como dos realizados pelos Provedores de Justiça e outras entidades semelhantes dos Estados-Membros e, bem assim, a fim de melhor assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses dos cidadãos europeus."

Decorre do que precede que os Provedores de Justiça nacionais podem submeter consultas ao Provedor de Justiça Europeu relacionadas com o direito comunitário, podendo este último responder directamente ou canalizar a consulta para a instituição ou organismo comunitário adequado. Contudo, o Provedor de Justiça Europeu não está habilitado a intervir num processo como o previsto no artigo 177.o do Tratado CE, dando uma interpretação do direito comunitário em processos pendentes que envolvam autoridades nacionais. Embora se possa afirmar que nada o impede de dar uma interpretação abstracta de uma questão de direito comunitário, na realidade essa interpretação seria a favor ou contra a autoridade nacional em causa. É necessário ter em conta que o estatuto do Provedor de Justiça Europeu estipula explicitamente que as únicas autoridades que se inserem no seu âmbito de competências são as instituições e organismos comunitários.

Por conseguinte, a actuação do Provedor de Justiça Europeu deveria limitar-se a uma pesquisa que garantisse ao Provedor de Justiça dinamarquês todos os elementos necessários ao exame da queixa em questão.

O Provedor de Justiça Europeu apresentou as observações que se seguem:

Os antecedentes da carta do Provedor de Justiça dinamarquês eram sucintamente os seguintes:

Em Julho de 1989, um cidadão britânico estabeleceu-se na Dinamarca, onde trabalhou desde Agosto de 1989 até 21 de Janeiro de 1992. A partir dessa data foi colocado em situação de desemprego involuntário e, posteriormente, em situação de incapacidade permanente para o trabalho motivada por diabetes. O cidadão considerava ter direito a permanecer na Dinamarca, fundamentando esse direito no disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1251/70. O n.o 1 do artigo 2.o do regulamento estipula:

"1. Têm o direito de permanecer a título definitivo no território de um Estado-membro:

a) O trabalhador que, no momento em que cessa a sua actividade, atingiu a idade prevista pela legislação daquele Estado-membro, para fazer valer o seu direito a uma pensão de velhice, e que aí tenha ocupado um emprego durante, pelo menos, os últimos 12 meses, tendo aí residido de modo contínuo mais de 3 anos.

b) O trabalhador que, residindo de modo contínuo naquele Estado há mais de 2 anos, cessar de ocupar um emprego assalariado em consequência de uma incapacidade permanente para o trabalho. Se esta incapacidade resultar de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional que dê direito a uma pensão inteira ou parcialmente a cargo de uma instituição daquele Estado, não será exigido qualquer requisito de tempo de residência.

c) O trabalhador que, após 3 anos de emprego e de residência contínuos no território daquele Estado, passar a ocupar um emprego assalariado no território de um outro Estado-membro, mantendo a sua residência no território do primeiro Estado, aonde regressa, em princípio, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana. (...)"

O n.o 2 do artigo 4.o do regulamento estipula:

"Os períodos de desemprego involuntário, devidamente comprovados pelos serviços de emprego competentes, e as ausências devidas a doença ou acidente são considerados como períodos de emprego, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o"

Depreende-se do parecer jurídico anexo à carta que, ao examinar o caso do cidadão britânico, o Provedor de Justiça dinamarquês concluíra provisoriamente que, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, o trabalhador abrangido pelo disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o, pode encontrar-se em situação de desemprego involuntário em consequência de uma incapacidade permanente para o trabalho Por conseguinte, o n.o 1 do artigo 2.o conferia ao trabalhador o direito de permanecer na Dinamarca a título definitivo. O parecer incluía um exame exaustivo da jurisprudência e documentação. O parecer referia que não existe jurisprudência sobre esta questão específica, tendo o Provedor de Justiça dinamarquês baseado a sua conclusão nos princípios gerais aplicáveis à interpretação das disposições relacionadas com o direito de livre circulação de pessoas, segundo os quais as disposições devem ser interpretadas no sentido lato e as excepções ao direito no sentido restrito.

As observações do Provedor de Justiça Europeu sobre o que precede foram as seguintes:

A Directiva 75/34/CEE do Conselho relativa ao direito de os nacionais de um Estado- Membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada (JO L 14 de 20.1.1975, p. 10) inclui disposições idênticas às supramencionadas. Por conseguinte, o Provedor de Justiça Europeu examinou também se existia jurisprudência ou documentação sobre a questão suscitada pelo Provedor de Justiça dinamarquês relacionadas com as disposições da directiva.

A pesquisa do Provedor de Justiça Europeu permitiu apurar que não existia jurisprudência comunitária que se tivesse pronunciado directamente sobre a questão de saber se as disposições em questão do Regulamento (CEE) n.o 1251/70 ou da Directiva 75/34/CEE devem ser interpretadas de maneira a abranger situações como a do cidadão britânico autor da queixa. Do mesmo modo, até 1 de Abril de 1999 não estavam pendentes quaisquer processos relacionados com a questão, e o Provedor de Justiça Europeu não tinha conhecimento de qualquer prática da Comissão sobre as disposições, como a que poderia deduzir-se, por exemplo, das respostas da Comissão às perguntas dos deputados do Parlamento Europeu. A pesquisa documental efectuada na biblioteca do Tribunal de Justiça não permitiu encontrar quaisquer publicações que abordassem a questão. Embora os trabalhos preparatórios tenham um papel muito limitado como fonte do direito no que se refere aos direitos fundamentais consagrados no Tratado, foi também examinada a exposição de motivos da proposta de Regulamento (CEE) n.o 1251/70, da qual se depreende que não existe qualquer decisão sobre as questões examinadas pelo Provedor de Justiça dinamarquês. Contudo, o Provedor de Justiça Europeu chamou a atenção para uma passagem da exposição de motivos que poderia estar relacionada com a questão.

3.9. INQUÉRITO DE INICIATIVA PRÓPRIA DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

INQUÉRITO DE INICIATIVA PRÓPRIA SOBRE O ACESSO AOS DOCUMENTOS NA POSSE DO INSTITUTO COMUNITÁRIO DAS VARIEDADES VEGETAIS, DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE NO TRABALHO, DA EUROPOL E DO BANCO CENTRAL EUROPEU

Razões do inquérito

Nos termos do artigo 195.o do Tratado CE, o Provedor de Justiça Europeu pode proceder a inquéritos por sua própria iniciativa para esclarecer eventuais casos de má administração na acção das instituições e organismos comunitários.

Em Junho de 1996, o Provedor de Justiça iniciou um inquérito de iniciativa própria (616/PUBAC/F/IJH) sobre o acesso do público aos documentos na posse das instituições e organismos comunitários com excepção do Conselho e da Comissão, que já adoptaram regulamentação própria, e ao dispor do público, sobre o acesso do público aos seus documentos(102).

O inquérito inclui o antecessor do Banco Central Europeu (BCE), o Instituto Monetário Europeu (IME).

Em 20 de Dezembro de 1996, o Provedor de Justiça adoptou uma decisão na qual conclui que a não adopção e disponibilização ao público de regras que regulem o acesso do público aos documentos constitui um caso de má administração. A decisão do Provedor de Justiça incluía os seguintes projectos de recomendações:

1. As instituições e os organismos deverão adoptar regras relativas ao acesso do público aos documentos no prazo de três meses.

2. As regras deverão aplicar-se a todos os documentos que não sejam já abrangidos pelas disposições legais existentes autorizando o acesso ou exigindo confidencialidade.

3. As regras deverão ser facilmente acessíveis ao público.

Os pareceres circunstanciados que posteriormente foram enviados ao Provedor de Justiça, em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do estatuto do Provedor de Justiça, revelavam que quase todas as instituições e organismos tinham adoptado regras em matéria de acesso do público aos documentos.

Em 15 de Dezembro de 1997, o Provedor de Justiça apresentou um relatório especial ao Parlamento Europeu, que adoptou uma resolução na qual felicita o Provedor de Justiça pela sua iniciativa e o seu relatório especial e acolhe com satisfação a acção a favor da transparência(103). O Provedor de Justiça teve conhecimento de quatro organismos que entraram em funcionamento após o arquivamento do inquérito de iniciativa própria 616/PUBAC/F/IJH: o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (AESST), o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e o Banco Central Europeu (BCE).

Em Abril de 1999, o Provedor de Justiça iniciou outro inquérito de iniciativa própria sobre o acesso do público aos documentos na posse destes quatro organismos.

O inquérito foi arquivado no que se refere ao ICVV, AESST e BCE na sequência da adopção de regras relativas ao acesso do público aos documentos por estes três organismos. As decisões correspondentes são seguidamente apresentadas. No que se refere à Europol, o Provedor de Justiça apresentou o projecto de recomendações infra.

Decisão de arquivamento do inquérito de iniciativa própria OI/1/99/IJH no que se refere à Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

O inquérito

Em 7 de Abril de 1999, o Provedor de Justiça enviou uma carta ao director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho na qual pedia informações sobre a situação da agência no que se refere ao acesso do público aos documentos e perguntava se tinham sido adoptadas regras nesta matéria e, em caso afirmativo, se essa regras eram facilmente acessíveis ao público.

Parecer da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

A agência informou o Provedor de Justiça de que, em Junho de 1998, tinha adoptado regras em matéria de acesso do público aos documentos semelhantes às da Comissão Europeia. A agência anexou uma cópia da sua Decisão ADM/98/1, datada de 16 de Junho de 1998, que institui regras em matéria de liberdade de informação e de protecção da vida privada e de dados pessoais. A decisão é constituída por sete artigos, antecedidos por uma exposição de motivos constituída por treze parágrafos.

O artigo 1.o define os "documentos da agência" como "qualquer documento escrito existente ou informação disponível na Internet, seja qual for o suporte em que esteja registado, que contenha dados e tenha sido elaborado pela Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho". O n.o 3 do artigo 1.o adopta contém uma disposição específica relativa ao acesso aos documentos internos da agência, definidos como documentos "não concluídos ou que não se destinam a ser publicados". A inclusão da expressão "elaborado pela" parece estabelecer uma limitação à possibilidade de acesso do público aos documentos de que a agência não é o autor ("regra do autor"). Esta impressão é confirmada pelo nono parágrafo da exposição de motivos.

O artigo 2.o estipula que os pedidos devem ser dirigidos por escrito ao director da agência, devendo ser formulados em termos suficientemente precisos e conter os elementos que permitam identificar o documento pretendido. Se necessário, poderá ser solicitado ao requente que especifique mais claramente o seu pedido. Os requerentes não têm de justificar um interesse específico no documento.

O artigo 3.o estipula que o acesso aos documentos poderá ser efectuado quer mediante consulta in loco após fixação da respectiva data, quer mediante a emissão, a expensas do requerente, de uma cópia do documento. Pode ser cobrada uma taxa relativamente ao fornecimento de uma cópia de um documento em papel com mais de 30 páginas, ou de informação registada noutro suporte.

O artigo 4.o estabelece as disposições aplicáveis ao tratamento dos pedidos, que são análogas às fixadas na regulamentação da Comissão e do Conselho. A decisão sobre o seguimento a dar aos pedidos é tomada no prazo de um mês pelo director da agência. A decisão de indeferimento deve ser fundamentada. Os requerentes podem solicitar ao presidente do conselho de administração um pedido de confirmação tendente à revisão dessa decisão. O indeferimento de um pedido de confirmação, que deve ser devidamente justificado, deverá ser comunicado ao requerente no mais breve prazo (no máximo dois meses), o qual será simultaneamente informado da possibilidade de recorrer ao Provedor de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 195.o do Tratado CE.

O artigo 5.o estabelece as excepções ao direito geral de acesso que, basicamente, são idênticas às previstas na regulamentação do Conselho e da Comissão relativa ao acesso do público aos documentos.

O artigo 6.o estipula que a decisão será objecto de uma nova análise dois anos após a sua entrada em vigor. Para esse efeito, o director apresentará um relatório sobre a aplicação da decisão ao conselho de administração.

O artigo 7.o estipula que a decisão entra em vigor no dia da sua adopção pelo conselho de administração, e que será publicada no Jornal Oficial e posta à disposição do público.

A agência informou igualmente o Provedor de Justiça de que a decisão pode ser consultada no seu sítio Web (http://agency.osha.eu.int/publications/other/infofreedom/) e que será publicada dentro em breve no Jornal Oficial.

A decisão

1. Adopção de regras sobre o acesso do público aos documentos

1.1. O Provedor de Justiça informou a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho sobre um projecto de recomendação, apresentado no âmbito de um inquérito de iniciativa anterior, de que as instituições e organismos comunitários deveriam adoptar regras relativas ao acesso do público aos documentos.

1.2. A agência informou o Provedor de Justiça da sua Decisão ADM/98/1, com efeitos a partir de 16 de Junho de 1998, que contém as regras e procedimentos que regem o acesso do público aos documentos da agência.

1.3. Por conseguinte, não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho no que se refere à adopção de regras sobre o acesso do público aos documentos.

2. Fácil acesso do público às regras relativas ao acesso aos documentos

2.1. O Provedor de Justiça informou a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho sobre um projecto de recomendação, apresentado no âmbito de um inquérito de iniciativa anterior, de que as regras relativas ao acesso aos documentos deveriam ser facilmente acessíveis ao público.

2.2. A decisão ADM/98/1 da agência estipula que a decisão deverá ser publicada no Jornal Oficial e posta à disposição do público. A decisão pode ser consultada no sítio Web da agência (http://agency.osha.eu.int/publications/other/infofreedom/).

2.3. Por conseguinte, não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho no que se refere à obrigação de assegurar que as regras relativas ao acesso aos documentos sejam facilmente acessíveis ao público.

Conclusão

Face ao que precede, não foi detectado qualquer caso de má administração por parte da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar o inquérito de iniciativa própria OI/1/99/IJH no que se refere à agência.

Observações complementares

O Provedor de Justiça toma nota de que as regras adoptadas pela Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, tal como as do Conselho e da Comissão, estabelecem uma limitação à possibilidade de acesso do público aos documentos de que a agência não é o autor ("regra do autor").

Ainda que não pareça existir qualquer equivalente na legislação nacional comparável, no estado actual do direito comunitário as instituições e organismos comunitários estão habilitados a incluir a regra do autor na sua regulamentação sobre o acesso do público aos documentos. O Provedor de Justiça observa, no entanto, que segundo o Tribunal de Primeira Instância a regra do autor deve ser interpretada e aplicada restritivamente, de forma a não pôr em causa a aplicação do princípio geral de transparência(104).

Decisão de arquivamento do inquérito de iniciativa própria OI/1/99/IJH no que se refere ao Banco Central Europeu

O inquérito

Em 7 de Abril de 1999, O Provedor de Justiça enviou uma carta ao presidente do BCE na qual pedia informações sobre a situação do BCE no que se refere ao acesso do público aos documentos e perguntava se tinham sido adoptadas regras nesta matéria e, em caso afirmativo, se essa regras eram facilmente acessíveis ao público.

Parecer do Banco Central Europeu

O BCE informou Provedor de Justiça de que, em 3 de Novembro de 1998, tinha adoptado uma decisão relativa ao acesso do público à documentação e aos arquivos do Banco Central Europeu (BCE/1998/12). O BCE anexou uma cópia da decisão e chamou a atenção do Provedor de Justiça para a seguinte parte do preâmbulo:

"Considerando que o Provedor de Justiça Europeu publicou uma decisão no âmbito de um inquérito de iniciativa própria sobre o acesso do público aos documentos das instituições comunitárias; que as recomendações contidas na referida decisão apenas são aplicáveis ao IME no que se refere aos documentos administrativos; que as mesmas limitações do âmbito de aplicação da decisão são aplicáveis ao BCE;"

O BCE informou igualmente o Provedor de Justiça de que tinha enviado a Decisão BCE/1998/12 ao Serviço das Publicações Oficiais para publicação no Jornal Oficial.

Inquérito complementar

O Provedor de Justiça examinou atentamente as regras adoptadas pelo BCE, que se baseiam nas adoptadas anteriormente pelo Instituto Monetário Europeu (IME)(105) e observou que:

- contrariamente às regras da Comissão e do Conselho relativas ao acesso do público aos documentos, as regras do BCE não contêm qualquer disposição expressa que limite a possibilidade do acesso do público aos documentos dos quais não é o autor ("regra do autor");

- as regras do BCE aplicam-se aos "documentos administrativos", definidos no n.o 2 do artigo 1.o da Decisão BCE/1998/12 BCE como "qualquer registo, seja qual for o seu suporte, que contenha dados existentes e esteja relacionado com a organização e o funcionamento do BCE";

- a limitação das regras do BCE aos "documentos administrativos" pode ter, na prática, efeitos semelhantes aos da regra do autor, uma vez que não é provável que um documento do qual o BCE não é o autor esteja relacionado com a organização e o funcionamento do BCE.

O Provedor de Justiça está ciente de que as funções do BCE são diferentes das do IME, dado que o Conselho do BCE define a política monetária da Comunidade(106). Também está ciente de que a questão da disponibilidade das actas das reuniões do BCE sobre política monetária é um tema de interesse e de debate públicos, pelo que considera importante que os cidadãos europeus sejam claramente informados das regras aplicáveis a qualquer pedido de acesso do público a essas actas.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça escreveu novamente ao BCE, observando que o artigo 10.o-4 dos Estatutos do SEBC/BCE estabelece que o teor dos debates do Conselho do BCE é confidencial, mas que aquele pode decidir tornar público o resultado das suas deliberações. O Provedor de Justiça assinalou igualmente que embora o preâmbulo da Decisão BCE/1998/12 faça referência ao artigo 10.o-4 dos Estatutos do SEBC/BCE, a decisão não declara expressamente que se aplique às actas das reuniões sobre política monetária.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça pediu ao BCE que clarificasse as regras que seriam aplicáveis a qualquer pedido de acesso do público a essas actas.

Resposta do BCE

Na sua resposta, o BCE assinalou que o projecto de recomendações dirigido ao IME no âmbito do inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça (616/PUBAC/F/IJH) se aplicava exclusivamente a documentos administrativos.

O BCE declarou também que o artigo 10.o-4 do Estatuto do SEBC/BCE "define os limites da transparência nos termos do Tratado, nomeadamente ao estabelecer claramente a confidencialidade dos debates".

No que se refere ao âmbito de aplicação da Decisão BCE/1998/12, o BCE remeteu para o n.o 2 do artigo 1.o da decisão, com a seguinte redacção:

"O público terá acesso à documentação e aos arquivos do BCE no que se refere aos documentos administrativos em conformidade com as disposições da presente decisão."

O BCE fez igualmente referência à definição de "documento administrativo" consagrada no n.o 2 do artigo 1.o da Decisão BCE/1998/12 ("qualquer registo, seja qual for o seu suporte, que contenha dados existentes e esteja relacionado com a organização e o funcionamento do BCE") e exprimiu a opinião de que era evidente que esta definição "não abrange as actas das reuniões do Conselho sobre questões de política monetária".

O BCE informou também o Provedor de Justiça da publicação da Decisão BCE/1998/12 no Jornal Oficial.

Resposta do Provedor de Justiça

Em resposta às observações acima referidas, o Provedor de Justiça endereçou uma nova carta ao presidente do BCE.

No que se refere às observações do BCE relativas ao anterior inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça, este último assinalou que depois do arquivamento desse inquérito, o Tribunal de Primeira Instância estabeleceu uma distinção clara entre, por um lado, a competência para apreciar a legalidade dos actos adoptados e, por outro, a competência em matéria de acesso do público aos referidos actos(107).

No que se refere à afirmação do BCE de que o artigo 10.o-4 dos Estatutos do SEBC/BCE "define os limites da transparência nos termos do Tratado, nomeadamente ao estabelecer claramente a confidencialidade dos debates", o Provedor de Justiça sublinhou que, de facto, o artigo prevê expressamente a possibilidade de o Conselho do BCE "decidir tornar público o resultado das suas deliberações".

No que se refere à afirmação do BCE de que a definição de documento administrativo contida na Decisão BCE/1998/12 ("qualquer registo, seja qual for o seu suporte, que contenha dados existentes e esteja relacionado com a organização e o funcionamento do BCE") não abrange as actas das reuniões do Conselho sobre questões de política monetária, o Provedor de Justiça formulou as seguintes observações:

"O Provedor de Justiça não tem conhecimento de quaisquer outras regras adoptadas pelo BCE em matéria de acesso do público às actas das reuniões do Conselho sobre questões de política monetária. Na ausência dessas regras, a exclusão de tais actas do âmbito de aplicação da decisão do BCE de 3 de Novembro de 1998 funcionaria como uma excepção ao princípio geral, nela consagrado, do maior acesso possível dos cidadãos à informação.

O Provedor de Justiça observa que as decisões do Conselho e da Comissão relativas ao acesso do público aos documentos criam direitos de acesso aos documentos dessas instituições e que a interpretação correcta dessas decisões constitui matéria de direito, em que o Tribunal de Justiça é a autoridade suprema. O Provedor de Justiça observa igualmente que, segundo jurisprudência recente, quando um princípio geral é estabelecido e são previstas limitações a esse princípio, estas últimas devem ser interpretadas e aplicadas restritivamente, de modo a não pôr em causa a aplicação do princípio geral(108).

Neste contexto, não é evidente que as actas das reuniões do Conselho sobre questões de política monetária possam ser consideradas como documentos que não se inserem na categoria de documentos 'relacionados com o funcionamento do BCE'. Por conseguinte, à luz da jurisprudência supramencionada, a Decisão do BCE de 3 de Novembro de 1998 deveria aplicar-se igualmente às actas das reuniões do Conselho sobre questões de política monetária."

O Provedor de Justiça concluiu sublinhando que compete ao BCE aplicar as suas regras, incluindo as excepções previstas no artigo 4.o da sua Decisão BCE/1998/12, a tais pedidos de acesso a documentos que possa receber do público.

A decisão

1. Adopção de regras sobre o acesso do público aos documentos

1.1. O Provedor de Justiça informou o Banco Central Europeu sobre um projecto de recomendação, apresentado no âmbito de um inquérito de iniciativa anterior, de que as instituições e organismos comunitários deveriam adoptar regras relativas ao acesso do público aos documentos. Em resposta, o BCE informou o Provedor de Justiça da sua Decisão BCE/1998/12, de 3 de Novembro de 1998, relativa ao acesso do público à documentação e aos arquivos do Banco Central Europeu.

1.2. O Provedor de Justiça está ciente da jurisprudência segundo a qual, quando um princípio geral é estabelecido e são previstas limitações a esse princípio, estas últimas devem ser interpretadas e aplicadas restritivamente, de modo a não pôr em causa a aplicação do princípio geral(109). O Provedor de Justiça considera que, à luz da jurisprudência supramencionada, a Decisão BCE/1998/12 BCE deveria aplicar-se igualmente às actas das reuniões do Conselho sobre questões de política monetária. Naturalmente, compete ao BCE aplicar a sua Decisão BCE/1998/12, incluindo as excepções previstas no artigo 4.o, a tais pedidos de acesso a documentos que possa receber do público.

1.3. Por conseguinte, não foi detectado qualquer caso de má administração por parte do BCE no que se refere à adopção de regras sobre o acesso do público aos documentos.

2. Fácil acesso do público às regras relativas ao acesso aos documentos

2.1. O Provedor de Justiça informou o Banco Central Europeu sobre um projecto de recomendação, apresentado no âmbito de um inquérito de iniciativa anterior, de que as regras relativas ao acesso aos documentos deveriam ser facilmente acessíveis ao público.

2.2. O BCE informou o Provedor de Justiça de que a sua Decisão BCE/1998/12 foi publicada no Jornal Oficial de 28 de Abril de 1999, JO L 110, p. 30.

2.3. Por conseguinte, não foi detectado qualquer caso de má administração por parte do BCE no que se refere à obrigação de assegurar que as regras relativas ao acesso aos documentos sejam facilmente acessíveis ao público.

Conclusão

Face ao que precede, não foi detectado qualquer caso de má administração por parte do Banco Central Europeu. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar o inquérito de iniciativa própria OI/1/99/IJH no que se refere ao BCE.

Decisão de arquivamento do inquérito de iniciativa própria OI/1/99/IJH no que se refere ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

O inquérito

Em 7 de Abril de 1999, o Provedor de Justiça enviou uma carta ao presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais na qual pedia informações sobre a situação do instituto no que se refere ao acesso do público aos documentos e perguntava se tinham sido adoptadas regras nesta matéria e, em caso afirmativo, se essa regras eram facilmente acessíveis ao público.

Parecer do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

O presidente do ICVV informou o Provedor de Justiça de que a regulamentação que rege as actividades do instituto especifica que documentos e registos estão abertos à inspecção pública e quais os documentos a que só têm acesso as pessoas que demonstrem possuir um "interesse legítimo" em os consultar.

O presidente do ICVV afirmou igualmente que o instituto tinha elaborado um projecto de decisão do seu conselho de administração que estabelece regras em matéria de acesso do público aos documentos do instituto, baseado em larga medida na regulamentação da Comissão Europeia. O projecto de decisão seria apresentado ao conselho de administração do ICVV na sua próxima reunião, em Setembro de 1999. Uma vez adoptada, a decisão seria publicada e posta à disposição do público no sítio Web do ICVV.

Em 23 de Novembro de 1999, o presidente do ICVV enviou ao Provedor de Justiça uma cópia da decisão do conselho de administração que institui as normas que regem os métodos de trabalho do ICVV em matéria de acesso do público aos seus documentos.

O Provedor de Justiça examinou atentamente a decisão, constituída por oito regras.

A regra n.o 1 define o termo "documento" como "todo o documento escrito existente, seja qual for o suporte, que tenha sido elaborado pelo instituto e que não seja já abrangido pelas disposições legais existentes autorizando o acesso ou exigindo confidencialidade". Uma nota de rodapé indica que "sempre que o documento na posse do instituto tenha como autor uma pessoa singular ou colectiva, um Estado-Membro, outra instituição ou órgão comunitário ou qualquer outra organização nacional ou internacional, o pedido deve ser dirigido directamente ao autor do documento."

A regra n.o 2 estipula que os pedidos deverão ser dirigidos por escrito ao instituto, devendo ser formulados em termos suficientemente precisos que permitam identificar o documento pretendido. Se for caso disso, será cobrada uma taxa (cf. regra n.o 5).

A regra n.o 3 estabelece o procedimento para a tramitação dos pedidos. A decisão de deferir ou indeferir o pedido deve ser tomada no prazo de um mês. Em caso de indeferimento, o candidato dispõe de um mês para apresentar ao presidente do conselho de administração um pedido de confirmação tendente à revisão dessa decisão, na falta do qual se considera que o requerente renunciou ao seu pedido inicial. Se o conselho de administração decidir recusar o acesso, a decisão deverá ser devidamente fundamentada e indicar as vias de recurso possíveis, a saber a apresentação de uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu ou à Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho.

O Provedor de Justiça tomou nota da existência de uma disposição explícita de que as razões do indeferimento só serão comunicadas no caso de um pedido de revisão dirigido ao conselho de administração. Contudo, como medida de boa administração, a decisão de indeferimento inicial também deveria ser fundamentada(110).

A regra n.o 4 estipula que em caso de deferimento do pedido, o requerente pode consultar o documento in loco, após fixação da respectiva data, ou receber uma cópia do mesmo.

A regra n.o 5 prevê a cobrança de uma taxa de 5 euros por página no caso de documentos até 10 páginas, acrescida de 0,5 euros por página suplementar.

A regra n.o 6 prevê um regime de excepções, que é praticamente idêntico ao previsto na regulamentação do Conselho e da Comissão relativa ao acesso aos documentos.

A regra n.o 7 prevê a publicação das regras no Jornal Oficial, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor.

O Provedor de Justiça tomou nota de que o ICVV dispõe de um sítio Web (http://www.ICVV.fr) no qual estas regras também podiam ser publicadas.

A regra n.o 8 estipula que as regras produzem efeitos a partir do dia seguinte à reunião do conselho de administração em que forem adoptadas.

O Provedor de Justiça tomou nota de que a decisão do conselho de administração do ICVV foi adoptada na reunião de 28 e 29 de Setembro de 1999, pelo que as regras entraram em vigor no dia 30 de Setembro de 1999.

A decisão

1. Adopção de regras sobre o acesso do público aos documentos

1.1. O Provedor de Justiça informou o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais sobre um projecto de recomendação, apresentado no âmbito de um inquérito de iniciativa anterior, de que as instituições e organismos comunitários deveriam adoptar regras relativas ao acesso do público aos documentos.

1.2. O ICVV informou o Provedor de Justiça das disposições legais que prevêem a possibilidade da inspecção pública:

- do registo dos pedidos de reconhecimento de direitos comunitários de protecção das variedades vegetais;

- do registo dos direitos de protecção comunitária de variedades vegetais; e

- em caso de interesse legítimo, dos documentos relativos aos pedidos de concessão de direitos de protecção comunitária de variedades vegetais ou aos direitos já concedidos(111).

1.3. O ICVV informou igualmente o Provedor de Justiça da decisão adoptada pelo conselho de administração na reunião de 28 e 29 de Setembro de 1999, que institui as normas que regem os métodos de trabalho do ICVV em matéria de acesso do público aos seus documentos

1.4. Por conseguinte, não foi detectado qualquer caso de má administração por parte do ICVV no que se refere à adopção de regras sobre o acesso do público aos documentos.

2. Fácil acesso do público às regras relativas ao acesso aos documentos

2.1. O Provedor de Justiça informou o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais sobre um projecto de recomendação, apresentado no âmbito de um inquérito de iniciativa anterior, de que as regras relativas ao acesso aos documentos deveriam ser facilmente acessíveis ao público.

2.2. A decisão adoptada pelo conselho de administração do ICVV prevê a publicação das regras no Jornal Oficial, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor.

2.3. Por conseguinte, não foi detectado qualquer caso de má administração por parte do ICVV no que se refere à obrigação de assegurar que as regras relativas ao acesso aos documentos sejam facilmente acessíveis ao público.

Conclusão

Face ao que precede, não foi detectado qualquer caso de má administração por parte do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu arquivar o inquérito de iniciativa própria OI/1/99/IJH no que se refere ao instituto.

Observações complementares

O Provedor de Justiça toma nota de que as regras adoptadas pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, tal como as do Conselho e da Comissão, estabelecem uma limitação à possibilidade de acesso do público aos documentos de que o instituto não é o autor ("regra do autor").

Ainda que não pareça existir qualquer equivalente na legislação nacional comparável, no estado actual do direito comunitário as instituições e organismos comunitários estão habilitados a incluir a regra do autor na sua regulamentação sobre o acesso do público aos documentos. O Provedor de Justiça observa, no entanto, que segundo o Tribunal de Primeira Instância a regra do autor deve ser interpretada e aplicada restritivamente, de forma a não pôr em causa a aplicação do princípio geral de transparência(112).

O Provedor de Justiça toma nota, igualmente, de que os regulamentos que regem o ICVV já prevêem o acesso a determinadas categorias de documentos (relativos aos pedidos de concessão de direitos de protecção comunitária de variedades vegetais ou aos direitos já concedidos) que incluem documentos dos quais o ICVV não é o autor.

Projecto de recomendações à Europol apresentado no âmbito do inquérito de iniciativa própria OI/1/99/IJH

O inquérito

Por carta de 30 de Abril de 1999, o Provedor de Justiça informou a Europol do inquérito de iniciativa própria iniciado em conformidade com o artigo 195.o do Tratado CE(113). O Provedor de Justiça pediu informações sobre a situação da Europol no que se refere ao acesso do público aos documentos e perguntou se tinham sido adoptadas regras nesta matéria e, em caso afirmativo, se essa regras eram facilmente acessíveis ao público.

Parecer da Europol

No seu parecer, datado de 15 de Julho de 1999, a Europol informou o Provedor de Justiça sobre:

- a regulamentação em matéria de protecção do sigilo das informações tratadas pela Europol, adoptada pelo Conselho(114) em conformidade com o n.o 1 do artigo 31.o da Convenção Europol(115), e

- o Manual de Segurança, previsto no artigo 6.o da regulamentação acima referida, adoptado pelo conselho de administração da Europol em 28 de Janeiro de 1999.

O parecer da Europol fazia igualmente referência às disposições da Convenção Europol sobre o direito de acesso aos dados arquivados na Europol(116) e aos esforços empreendidos pela Europol para informar o público sobre as suas actividades, em especial através do seu sítio Web (http://www.europol.eu.int).

No seu parecer, assinado pelo director, a Europol admitia a possibilidade de num futuro próximo adoptar regras gerais em matéria de acesso do público aos documentos e de as tornar públicas. O director declarou que, para o efeito, iria debater a questão com a Presidência do Conselho a fim de o submeter à atenção do conselho de administração da Europol. O director da Europol comprometeu-se a informar o Provedor de Justiça sobre a evolução da situação até ao final de 1999.

Inquérito complementar

Após um exame atento do parecer da Europol, em 24 de Setembro de 1999 o Provedor de Justiça endereçou uma nova carta ao director da Europol, exprimindo a sua satisfação pela atitude positiva da Europol em relação à adopção de regras sobre o acesso do público aos documentos.

O Provedor de Justiça assinalou que, para qualquer administração europeia moderna, é importante contar com a confiança e o apoio dos cidadãos. No caso da Europol, essa confiança é ainda mais importante na sua missão de contribuir para a aplicação da legislação da União Europeia em matéria de luta contra o crime organizado, e em particular contra as organizações criminosas. Por conseguinte, é essencial que desde o início da sua actividade a Europol respeite integralmente os princípios da boa conduta administrativa.

O Provedor de Justiça salientou que a própria natureza do trabalho policial implica necessariamente o tratamento de informações e documentos que, no interesse dos cidadãos, devem ter um carácter confidencial. Contudo, este facto não deve impedir a Europol de adoptar regras relativas ao acesso do público aos documentos, adaptadas à sua situação específica, como o fizeram as outras instituições e organismos.

O Provedor de Justiça considerou que o calendário proposto pela Europol para a adopção das referidas regras era razoável, tendo em conta que o Serviço Europeu de Polícia só iniciou as suas actividades em 1 de Julho de 1999(117). Por conseguinte, pediu à Europol que lhe comunicasse no mais breve prazo possível informações sobre os progressos realizados no sentido da adopção da regulamentação até ao final de 1999.

Em 24 de Novembro de 1999, a Europol informou o Provedor de Justiça de que o conselho de administração tinha dado o seu acordo ao estabelecimento de regras em matéria de acesso do público aos documentos. O conselho de administração pediu à Europol que elaborasse propostas baseadas nas regras já estabelecidas por outras instituições da União Europeia, nomeadamente o Conselho. Segundo a Europol, era fundamental assegurar a compatibilidade das regras da Europol com as das outras instituições às quais a Europol possa enviar documentos, bem como assegurar que, em princípio:

(i) não seja permitido o acesso aos dados pessoais tratados pela Europol, dado que a convenção já especifica os procedimentos aplicáveis nestes casos, nem o acesso aos dados pessoais relativos ao pessoal da Europol;

(ii) não seja permitido o acesso aos documentos classificados;

(iii) não seja permitido o acesso a informações susceptíveis de prejudicar os inquéritos em curso.

No que se refere à alínea (i), é conveniente recordar que o inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça incide unicamente sobre as regras relativas ao acesso a documentos que não sejam já abrangidos pelas disposições legais existentes autorizando o acesso ou exigindo confidencialidade.

No que se refere às alíneas (ii) e (iii), o Provedor de Justiça toma nota de que o conselho de administração da Europol fez referência à regulamentação do Conselho relativa ao acesso do público aos seus documentos como possível modelo para as regras da Europol. O Provedor de Justiça observa igualmente que o artigo 4.o da regulamentação do Conselho refere explicitamente que os "inquéritos" constituem um dos elementos da excepção ao direito de acesso assente na protecção do interesse público.

O Provedor de Justiça observa igualmente que a carta da Europol de 24 de Novembro de 1999 não contém um calendário definitivo para a adopção da regulamentação.

A decisão

1. Adopção de regras sobre o acesso do público aos documentos

1.1. O Provedor de Justiça informou o Serviço Europeu de Polícia (Europol) sobre um projecto de recomendação, apresentado no âmbito de um inquérito de iniciativa anterior, realizado nos termos do artigo 195.o do Tratado CE, de que as instituições e organismos comunitários deveriam adoptar regras relativas ao acesso do público aos documentos no prazo de três meses. Simultaneamente, o Provedor de Justiça recordou à Europol o disposto no artigo 41.o do TUE, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, que estipula que o artigo 195.o é um dos artigos do Tratado CE que são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no Título VI do Tratado da União Europeia (cooperação policial e judicial em matéria penal).

1.2. A Europol informou o Provedor de Justiça sobre a regulamentação em matéria de protecção do sigilo das informações tratadas pela Europol e o direito de acesso aos dados arquivados na Europol. A Europol também informou o Provedor de Justiça de que o conselho de administração tinha dado o seu acordo ao estabelecimento de regras em matéria de acesso do público aos documentos e pedido à Europol que elaborasse propostas baseadas nas regras já estabelecidas por outras instituições da União Europeia, nomeadamente o Conselho.

1.3. O inquérito do Provedor de Justiça, em que a Europol colaborou, não revelou qualquer prova de que seria impraticável ou extremamente complicado para a Europol respeitar integralmente os princípios da boa conduta administrativa mediante a adopção de regras sobre o acesso do público aos documentos e a sua divulgação. Tudo indica que o conselho de administração da Europol é favorável à adopção de regras baseadas nas já estabelecidas por outras instituições da União Europeia, nomeadamente o Conselho.

2. Calendário para a adopção da regulamentação

2.1. O Provedor de Justiça informou a Europol de que o projecto de recomendação, apresentado no âmbito do inquérito de iniciativa anterior, estabelecia que as instituições e organismos comunitários deveriam adoptar regras relativas ao acesso do público aos documentos no prazo de três meses. O inquérito do Provedor de Justiça, em que a Europol colaborou, não revelou qualquer prova de que a Europol necessitava de um prazo mais longo para a adopção da regulamentação.

2.2. Depreende-se do parecer da Europol de 15 de Julho de 1999, que o serviço tinha a intenção de adoptar as regras sobre o acesso do público aos documentos até ao final de 1999, mas a informação comunicada pela Europol em 24 de Novembro de 1999 não indicava qualquer calendário definitivo para a adopção dessas regras.

2.3. Os princípios da boa administração exigem que as decisões sejam tomadas num prazo razoável. A fim de evitar atrasos desnecessários, é necessário estabelecer um calendário definitivo para a adopção da regulamentação.

Projecto de recomendações

Com base no que precede, o Provedor de Justiça Europeu apresentou o seguinte projecto de recomendações à Europol:

1. A Europol deveria adoptar regras relativas ao acesso do público aos documentos no prazo de três meses. As regras poderiam basear-se nas já adoptadas pelo Conselho, incluindo as excepções nelas previstas.

2. As regras deverão aplicar-se a todos os documentos que não sejam já abrangidos pelas disposições legais existentes autorizando o acesso ou exigindo confidencialidade.

3. As regras deverão ser facilmente acessíveis ao público.

A Europol será informada do presente projecto de recomendações. Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do estatuto do Provedor de Justiça, o Parlamento deverá enviar-lhe, num prazo de três meses (ou seja, até 31 de Março de 2000), um parecer circunstanciado, o qual poderá consistir na aceitação da decisão do Provedor de Justiça e numa descrição das medidas tomadas para pôr em prática as recomendações.

4. RELAÇÕES COM OUTRAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

O Provedor de Justiça mantém um diálogo constante com as outras instituições e organismos da União Europeia. A fim de proteger os direitos dos cidadãos europeus, é necessário manter contactos regulares que garantam uma cooperação eficaz, boas relações de trabalho e a confiança mútua.

Em 2 de Março, o Sr. Söderman foi convidado a assistir a uma reunião com o Sr. Carlo Trojan, Secretário-Geral da Comissão Europeia, o Sr. Jürgen Trumpf, Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, e o Sr. Julian Priestley, Secretário-Geral do Parlamento Europeu. Nessa reunião foi debatida a questão do código de boa conduta administrativa.

4.1. O PARLAMENTO EUROPEU E A COMISSÃO DAS PETIÇÕES

Em 13 de Janeiro, o Sr. Söderman, acompanhado pelos Srs. Peter Dyrberg e Ian Harden, reuniu-se com o Colégio dos Questores, a convite deste último, para uma troca de pontos de vista. Foi debatida a possibilidade de instituir um procedimento interno para a apresentação de queixas pelos deputados do Parlamento Europeu.

Nesse mesmo dia, o Sr. Söderman e o Sr. Harden reuniram-se com a Sra. Edith Müller, deputada ao Parlamento Europeu e relatora para o orçamento da Provedoria de Justiça para o exercício de 2000.

Ainda em 13 de Janeiro, o Sr. Söderman e o Sr. Harden reuniram-se com o Sr. Christian Cointat, director-geral da DG V do Parlamento Europeu, e com a Sra. Brigitte Nouaille-Degorce, directora da Divisão do Pessoal (DG V).

Em 14 de Janeiro, o Sr. Söderman e o Sr. Harden reuniram-se com o Presidente Gil-Robles. A reunião incidiu sobre a apresentação do relatório anual do Provedor de Justiça de 1998 ao Parlamento Europeu.

Em 8 de Fevereiro, o Sr. Harald Rømer, director-geral da DG I, teve um encontro com o Provedor de Justiça para debater questões relacionadas com o período de transição entre o primeiro e o segundo mandato do Provedor de Justiça.

Em 17 de Fevereiro, o Sr. Söderman apresentou o seu relatório anual de 1998 à Comissão das Petições, em Bruxelas.

Em 11 de Março, as Sras. Laura Viqueira e Ildegarda De Simone Diehl, da DG V, efectuaram uma visita ao Provedor de Justiça, com o qual debateram as modalidades da informação prestada aos novos funcionários sobre a missão do Provedor de Justiça Europeu no âmbito dos programas de formação.

Em 24 de Março, o Sr. Söderman proferiu um discurso por ocasião da conferência interparlamentar organizada pela Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu sobre a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, na qual participaram deputados dos parlamentos nacionais e membros de organizações não governamentais. Os debates versaram sobre os direitos civis europeus, as políticas contra a discriminação, a imigração, o asilo, os vistos e a cooperação policial e judicial. Entre os oradores figuravam a Comissária Gradin, a Sra. d'Ancona, presidente da Comissão das Liberdades Públicas, os ministros da Justiça e do Interior da Alemanha e da Finlândia, e o Sr. Fennelly, Advogado-Geral do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Em 14 de Abril, o Provedor de Justiça apresentou ao Parlamento Europeu reunido em sessão plenária em Estrasburgo o seu relatório anual de 1998 (ver ponto 6.1).

Em 26 de Abril, o Sr. Söderman participou numa conferência sobre a transparência e o acesso aos documentos intitulada "Portas abertas à democracia na Europa". A conferência foi organizada conjuntamente pelo PSE, o ELDR, o Grupo dos Verdes no Parlamento Europeu e a Federação Europeia de Jornalistas. O Sr. Söderman proferiu a alocução de abertura, subordinada ao tema "A transparência significa uma administração pública responsável".

Em 5 de Maio, o Sr. Söderman e o Sr. Harden reuniram-se com o Sr. López Veiga, director-geral da DG VIII, e com o Sr. Hellot. Nesse encontro foi debatida a questão da renovação dos acordos de cooperação entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça.

Em 10 de Junho, o Sr. Söderman participou num seminário de informação organizado pela DG V do Parlamento Europeu destinado ao pessoal das categorias A e LA recentemente recrutado no Luxemburgo, no qual se exprimiu sobre a missão e o trabalho do Provedor de Justiça.

Em 14 de Julho, o Sr. Söderman, acompanhado pela Sra. Vicky Kloppenburg, efectuou uma troca de pontos de vista com o Sr. André Middelhoek, presidente do Comité de Peritos Independentes, sobre a evolução recente nos respectivos serviços.

Em 15 de Julho, o Sr. Söderman reuniu-se com o Sr. Julian Priestley, Secretário-Geral do Parlamento Europeu.

Em 21 de Julho, o Sr. Söderman e o Sr. Harden reuniram-se com o Sr. Chevallier, chefe do Gabinete de Informação do Parlamento Europeu em Paris, para debater questões de fundo sobre a conferência de imprensa que seria realizada em Setembro nessa cidade.

Em 22 de Julho, a Sra. Loyola de Palacio, deputada ao Parlamento Europeu, efectuou uma visita à Provedoria de Justiça, no decurso da qual o Sr. Söderman se exprimiu sobre o seu trabalho.

Em 28 de Setembro, o Sr. Söderman apresentou os resultados do seu primeiro mandato à Comissão das Petições do Parlamento Europeu, e distribuiu uma brochura consagrada a esta questão.

Em 19 de Outubro, o Sr. Söderman foi ouvido pela Comissão das Petições do Parlamento Europeu, na qualidade de candidato ao cargo de Provedor de Justiça.

Em 14 de Dezembro, a Presidente Nicole Fontaine convidou o Sr. Söderman para a cerimónia de inauguração do novo edifício "Louise Weiss" do Parlamento Europeu, que foi presidida pelo Presidente francês, Jacques Chirac.

4.2. A COMISSÃO EUROPEIA

Em 12 de Janeiro, o Sr. Söderman e o Sr. Harden reuniram-se com o Sr. Carlo Trojan, Secretário-Geral da Comissão Europeia, e com os Srs. Jean Claude Eeckhout e Klaus Ebermann, directores do Secretariado-Geral. Nessa reunião foi debatida a questão do código de boa conduta administrativa.

Em 10 de Fevereiro, o Sr. Söderman reuniu-se com o Presidente Jacques Santer e com a Sra. Diane Schmitt, membro do seu gabinete. Nessa reunião foi debatida a questão do código de boa conduta administrativa.

O Sr. Söderman foi convidado a proferir um discurso sobre os procedimentos administrativos da Comissão relativos ao tratamento de queixas contra os Estados-Membros referentes à aplicação do artigo 169.o do Tratado CE, por ocasião de uma reunião organizada pela DG XV da Comissão Europeia em 12 de Fevereiro de 1999. Este tipo de reuniões, que são realizadas regularmente, visa criar um fórum para os funcionários comunitários e nacionais destinado a promover o debate sobre a correcta aplicação do direito comunitário.

O Sr. Söderman fez uma exposição introdutória sobre a missão do Provedor de Justiça Europeu, e expôs o seu ponto de vista sobre os procedimentos previstos no artigo 169.o. O Provedor de Justiça sublinhou que os autores das queixas relacionadas com a aplicação do artigo 169.o não devem ser tratados como meras fontes de informação, embora a importância dessas queixas seja indiscutível por chamarem a atenção da Comissão para infracções cometidas pelos Estados-Membros. O Sr. Söderman referiu-se seguidamente à reforma dos procedimentos previstos no artigo 169.o introduzida na sequência do inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça (303/97/PD).

O Sr. Söderman declarou aos delegados que a sua preocupação pelo cumprimento da legislação comunitária transcende a questão dos procedimentos previstos no artigo 169.o. Por essa razão, a rede do Provedor de Justiça Europeu e a melhoria das campanhas de informação devem ser consideradas como iniciativas complementares que contribuem para o reforço da aplicação comunitária a nível nacional.

Após o seu discurso, o Sr. Söderman respondeu às perguntas dos delegados nacionais. O presidente da reunião da DG XV da Comissão fez observações sobre os esforços contínuos empreendidos no sentido de pôr em prática as melhorias processuais preconizadas no inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça.

Em 14 de Julho de 1999, o Sr. Jacob Söderman, acompanhado pela Sra. Vicky Kloppenburg, reuniu-se com o Sr. Per Brix Knudsen, director em exercício do OLAF, o órgão europeu de luta antifraude recentemente criado. Nesse encontro foram debatidos os objectivos e o trabalho do novo organismo.

Nesse mesmo dia, o Sr. Söderman reuniu-se com a Comissária Anita Gradin e, seguidamente, com o Sr. Jacques Santer, Presidente da Comissão Europeia.

Em 15 de Julho o Sr. Söderman reuniu-se com o Sr. Carlo Trojan, Secretário-Geral da Comissão Europa.

Em 17 de Novembro, o Sr. Horst Reichenbach, director-geral do Pessoal da Comissão, efectuou uma visita ao Provedor de Justiça. Nesse encontro estiveram também presentes o Sr. Eeckhout, director do Secretariado-Geral da Comissão, e os Srs. Harden e Grill, da Provedoria de Justiça.

4.3. O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Em 23 de Julho, o Sr. Söderman, acompanhado pelo Sr. Verheecke, assistiu a uma reunião do Grupo de Trabalho sobre Informação organizada pelo Conselho da União Europeia sob a Presidência finlandesa. O Sr. Söderman expôs os resultados obtidos no domínio da transparência e do código de boa conduta administrativa. Após a reunião, o Sr. Söderman trocou impressões com o embaixador finlandês junto da UE, Sr. Antti Satuli.

4.4. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Em 19 de Outubro, o Sr. Jacob Söderman, acompanhado pelo Sr. Harden, proferiu uma palestra sobre "a transparência nas instituições comunitárias" no âmbito de um colóquio realizado no Tribunal de Primeira Instância do Luxemburgo, para comemorar o décimo aniversário do tribunal. A sessão consagrada à transparência foi presidida pelo Sr. John Cooke, Presidente de Secção do Tribunal de Primeira Instância. Entre os outros oradores figuravam o Sr. Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico da Comissão, o Sr. Garzón Clariana, jurisconsulto do Parlamento Europeu, e o Sr. Jean-Claude Piris, director-geral do Serviço Jurídico do Conselho. Assistiram ao colóquio o Presidente do Tribunal de Justiça, Sr. Gil Carlos Rodríguez Iglesias, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância, Sr. Bo Vesterdorf, bem como outros juizes e funcionários do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e advogados. O discurso do Sr. Söderman pode ser consultado em inglês, francês e alemão no sítio Web do Provedor de Justiça.

4.5. O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

Em 15 de Outubro de 1999, o Sr. Jacob Söderman, acompanhado pela Sra. Vicky Kloppenburg, assistiu à Primeira Convenção da Sociedade Civil organizada a nível europeu pelo Comité Económico e Social em Bruxelas, na qual o Sr. Söderman apresentou uma comunicação sobre a missão e o trabalho do Provedor de Justiça Europeu. A conferência tinha por objectivo definir o papel da sociedade civil e o contributo que esta, na sua diversidade, pode prestar à construção da Europa. A Sra. Beatrice Rangoni Machiavelli, presidente do Comité Económico e Social, proferiu a alocução de abertura, e o Sr. Jacques Delors, ex-presidente da Comissão Europeia, iniciou os debates. Entre os oradores figuravam a Sra. Loyola de Palacio, vice-presidente da Comissão Europeia, e a Sra. Sinikka Mönkäre, ministra finlandesa do Emprego, em representação do Presidente em exercício do Conselho da União Europeia.

4.6. O COMITÉ DAS REGIÕES

Em 3 de Dezembro de 1999, o Sr. Jacob Söderman, acompanhado pela Sra. Vicky Kloppenburg, assistiu a uma reunião sobre os direitos dos cidadãos organizada em Bruxelas pela Comissão 7 do Comité das Regiões. O objectivo desta conferência, que foi presidida pela Sra. Irma Peiponen, consistia em analisar os diferentes aspectos dos direitos dos cidadãos e debater a evolução futura da cidadania da União. O Sr. Söderman apresentou uma comunicação sobre a missão e o trabalho do Provedor de Justiça Europeu, e evocou a sua proposta de código de boa conduta administrativa, na qual define os direitos e deveres dos funcionários nas suas relações com os cidadãos. O Sr. Söderman sublinhou igualmente a importância da abertura e transparência.

5. RELAÇÕES COM OS PROVEDORES DE JUSTIÇA NACIONAIS E ÓRGÃOS HOMÓLOGOS

5.1. REDE DE AGENTES DE LIGAÇÃO

Foi dada continuidade à rede de agentes de ligação criada na sequência do seminário realizado em Estrasburgo em 1996. Foram criadas ligações entre os sítios Web dos Provedores de Justiça nacionais e o do Provedor de Justiça Europeu. Foi criado um fórum de debate por correio electrónico a fim de garantir um intercâmbio de informações rápido e eficaz e facilitar a comunicação entre os membros da rede. Em Julho de 1999 foi publicado o terceiro boletim da rede de agentes de ligação.

Nos dias 20 e 21 de Janeiro, o Sr. Ian Harden visitou as instalações do Médiateur de la République, Sr. Bernard Stasi, a fim de planificar um seminário conjunto destinado aos Provedores de Justiça nacionais e órgãos homólogos, a realizar em Paris em Setembro de 1999. Durante esta visita, o Sr. Harden reuniu-se igualmente com o Délégué Général, Sr. Gérard Delbauffe, o Secretário-Geral, Sr. Claude Desjean e o Sr. Philippe Bardiaux, consultor para as relações externas. O Sr. Harden teve também a oportunidade de se reunir com os chargé de mission das diferentes áreas de trabalho do Médiateur, tendo-os informado sobre o trabalho do Provedor de Justiça Europeu. Neste encontro foram também debatidas questões de interesse comum.

O seminário destinado aos Provedores de Justiça nacionais e órgãos homólogos, intitulado "Os Provedores de Justiça, o Tratado de Amsterdão e a integração europeia" realizou-se em Paris em 9 e 10 de Setembro e nele estiveram representados os 15 Estados-Membros da União Europeia (ver ponto 6.1).

5.2. COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TRATAMENTO DAS QUEIXAS

Em 1999, o Provedor de Justiça Europeu procedeu a um inquérito no âmbito de duas queixas remetidas por Provedores de Justiça nacionais. Uma das queixas foi enviada pelo Provedor de Justiça irlandês e versava sobre questões de reembolso de uma imposição suplementar sobre o leite; a segunda foi enviada pelo Provedor de Justiça dinamarquês e estava relacionada com questões de segurança social.

5.3. COOPERAÇÃO COM OS PROVEDORES DE JUSTIÇA REGIONAIS E ÓRGÃOS HOMÓLOGOS

Em 10 de Maio, o Sr. Ullrich Galle, Provedor de Justiça (Bürgerbeauftragte) da Renânia-Palatinado, efectuou uma visita ao Sr. Söderman. Nesse encontro evocaram o 25.o aniversário da instituição do Provedor de Justiça alemão e a reunião dos Provedores de Justiça regionais prevista para Novembro.

Em 14 de Junho, uma delegação de membros da Comissão das Petições do Landtag alemão da Renânia do Norte-Vestefalia efectuou uma visita à Provedoria de Justiça em Estrasburgo e teve uma troca de impressões com o Sr. Söderman.

Em 30 de Junho, uma delegação da Comissão das Petições do Landtag alemão de Schleswig-Holstein efectuou uma visita ao Provedor de Justiça em Estrasburgo.

Conferência dos Provedores de Justiça Regionais e das Comissões das Petições da União Europeia, Florença

Nos dias 11 e 12 de Novembro de 1999, o Sr. Jacob Söderman, acompanhado pelo Sr. Alessandro Del Bon e pela Sra. Ida Palumbo, participou na segunda Conferência dos Provedores de Justiça Regionais e das Comissões das Petições da União Europeia, que se sucedeu à realizada em Barcelona em 1997 por iniciativa do Provedor de Justiça Europeu.

A Conferência de Florença foi organizada pela Provedoria de Justiça Regional da Toscana, sob a orientação de seis Provedores de Justiça da União Europeia, a saber, o Sr. Bovesse, da Valónia, o Sr. Cañellas, da Catalunha, o Sr. Contini, da Sardenha, o Sr. Fantappié, da Toscana, o Sr. Galle da Renânia-Palatinado, e o Sr. Sciacchitano, da Lombardia. As comunicações apresentadas por vários Provedores de Justiça regionais, bem como pelo Prof. Antonio Papisca, da Universidade de Pádua, versavam sobre o trabalho quotidiano dos Provedores de Justiça regionais na UE e sobre as repercussões da integração europeia no seu trabalho. No final da Conferência foi adoptada uma resolução que cria uma Conferência permanente que se reunirá, pelo menos, de dois em dois anos, e que prevê a manutenção de contactos regulares com o Provedor de Justiça Europeu e com o Parlamento Europeu.

Antes da conferência, em 10 de Novembro de 1999, o Sr. Söderman reuniu-se com o Prof. Angelo Passaleva, Presidente do Conselho Regional da Toscana. Neste encontro, e como foi anunciado na conferência de imprensa que se seguiu, o Provedor de Justiça Europeu sublinhou a importância que revestiria, para a Itália, instituir um Provedor de Justiça nacional, que os Provedores de Justiça regionais e locais deveriam considerar "mais como um amigo do que como um patrão em Roma". A convite do Prof. Chiti, o Sr. Söderman proferiu uma palestra sobre o seu trabalho na Faculdade de Ciências Políticas de Florença.

5.4. COOPERAÇÃO COM OS PROVEDORES DE JUSTIÇA NACIONAIS DOS ESTADOS CANDIDATOS À ADESÃO

Nos dias 6 a 8 de Junho de 1999, realizou-se em Liubliana (Eslovénia) um seminário sobre "Os Provedores de Justiça e a legislação da União Europeia", organizado conjuntamente pelo Provedor de Justiça Europeu e pelo Provedor de Justiça esloveno para os direitos humanos, Sr. Ivan Bizjak. Assistiram a esse seminário o Comissário Parlamentar para os direitos dos cidadãos e das minorias étnicas da Hungria, Dr. Jenö Kaltenbach; a Provedora de Justiça de Chipre, Sra. Eliana Nicolaou; o Provedor de Justiça de Malta, Sr. Joseph Sammut; a Provedora de Justiça adjunta da Roménia, Sra. Ruxandra Sabãreãnu; o Provedor de Justiça da Lituânia, Sr. Albertas Valys; o Provedor de Justiça da Polónia, Prof. Adam Zieliñski; e representantes da Estónia, da Letónia, da República Eslovaca e a delegação da União Europeia para as relações com a Eslovénia.

Entre os oradores do seminário figuravam o Sr. Jacob Söderman, que proferiu um discurso sobre O Tratado de Maastricht e os cidadãos europeus, o juiz Leif Sevón do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que discursou sobre A interpretação e a aplicação do direito comunitário, e o Sr. Ian Harden que discursou sobre O Tratado de Amsterdão e os Provedores de Justiça nacionais. Os participantes apresentaram comunicações sobre os seus respectivos países e debateram o papel dos Provedores de Justiça no processo de adesão.

Numa alocução sobre o seminário, a Provedora de Justiça de Chipre, Sra. Eliana Nicolaou, classificou o seminário como um contributo muito positivo para a preparação para a adesão, e sugeriu a realização de outros seminários no futuro. Os participantes acolheram favoravelmente a proposta da Provedora de Justiça adjunta da Roménia, Sra. Ruxandra Sabãreãnu, no sentido de que o seu país acolhesse o próximo seminário, a realizar no ano 2000.

Os documentos apresentados no seminário e o relatório final estão disponíveis em inglês nos sítios Web do Provedor de Justiça Europeu (http://www.euro-ombudsmam.eu.int) e do Provedor de Justiça esloveno (http://www.varuh-rs.se).

6. RELAÇÕES PÚBLICAS

A estratégia de informação do Provedor de Justiça prossegue dois objectivos. O primeiro consiste em informar as pessoas que possam ter uma razão válida para apresentar uma queixa contra um caso de má administração na actuação de uma instituição ou organismo comunitário sobre o seu direito a apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça e o modo de o exercer.

O segundo objectivo consiste em melhorar as relações entre a União e os seus cidadãos, dando a conhecer ao público em geral o contributo do Provedor de Justiça para a realização do compromisso assumido pela União no sentido de estabelecer formas de administração abertas, democráticas e responsáveis. Simultaneamente, é essencial não alimentar falsas expectativas que possam resultar meramente num aumento das queixas que não se inserem na esfera de competências do Provedor de Justiça Europeu.

Por conseguinte, a estratégia de informação visou principalmente a prestação de informações precisas a grupos de potenciais queixosos. Ao mesmo tempo, tanto as publicações convencionais como o sítio Web do Provedor de Justiça pretendem ser interessantes e animados, a fim de poderem ser igualmente utilizados para fins educativos, nomeadamente pelos jovens que se dedicam a estudos sobre a Europa.

6.1. ACONTECIMENTOS EM DESTAQUE OCORRIDOS EM 1999

RELATÓRIO ANUAL DE 1998

O relatório anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 1998 foi apresentado ao Parlamento Europeu na sessão plenária realizada em Estrasburgo em 14 de Abril de 1999. A sessão foi presidida pelo Sr. Gil-Robles, Presidente do Parlamento Europeu.

Em nome a Comissão das Petições, a Deputada Laura De Esteban Martin felicitou o Provedor de Justiça pelo seu relatório de actividades e pela rapidez e transparência com que o mesmo foi posto à disposição do Parlamento e dos cidadãos.

A Deputada De Esteban Martin acolheu favoravelmente a iniciativa do Provedor de Justiça no sentido da criação de um código de boa conduta administrativa, e afirmou que esse código contribuiria para melhorar as relações entre o público e os funcionários, e que deveria ser compreensível e acessível ao público. A deputada declarou igualmente que o Provedor de Justiça deveria ter acesso a todos os dossiers e documentos das instituições.

Foi realçada a utilização das novas tecnologias da informação pela Provedoria de Justiça, que contribuiu para aproximar os cidadãos da administração.

JORNADA DE PORTAS ABERTAS EM BRUXELAS

Em 8 de Maio de 1999, as instituições e os organismo da União Europeia realizaram nas instalações do Parlamento em Bruxelas uma jornada de portas abertas, no âmbito do Dia da Europa.

O stand do Provedor de Justiça Europeu estava situado próximo dos stands do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, a fim de dar aos visitantes uma visão de conjunto dos três principais órgãos de fiscalização da UE. O pessoal do gabinete da Provedoria de Justiça de Bruxelas explicou o trabalho do Provedor de Justiça a uma grande variedade de visitantes, a maioria dos quais pediu material informativo, disponível sob a forma de brochuras e relatórios (foram distribuídos cerca de cento e cinquenta exemplares de relatórios anuais, bem como dezenas de exemplares da brochura O Provedor de Justiça pode ajudá-lo?). O pessoal de Bruxelas explicou igualmente a vários visitantes a diferença entre o trabalho da Comissão das Petições e o do Provedor de Justiça. Além disso, o representante de uma organização local consultou um jurista do gabinete de Bruxelas e apresentou uma queixa na mesma ocasião.

SEMINÁRIO DOS PROVEDORES DE JUSTIÇA NACIONAIS E ÓRGÃOS HOMÓLOGOS, PARIS, 9 E 10 DE DEZEMBRO DE 1999

"Os Provedores de Justiça, o Tratado de Amsterdão e a integração europeia"

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, realizou-se pela segunda vez uma reunião dos Provedores de Justiça nacionais e órgãos homólogos da União Europeia (a primeira reunião realizou-se em Estrasburgo em 1996). Estas reuniões têm por objectivo reforçar as relações entre os Provedores de Justiça nacionais e os órgãos homólogos, tendo em vista a prestação de um melhor serviço aos cidadãos europeus.

O seminário foi organizado conjuntamente pelo Sr. Jacob Söderman, Provedor de Justiça Europeu, e pelo Sr. Bernard Stasi, Provedor de Justiça francês. Participaram no seminário 56 pessoas, em representação dos 15 Estados-Membros e das instituições europeias.

O seminário tinha por objectivo analisar as incidências da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão e, em termos mais gerais, do processo de integração europeia, sobre o trabalho dos Provedores de Justiça nacionais e órgãos homólogos. O Tratado de Amsterdão prevê o desenvolvimento da União como um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como uma cooperação mais estreita entre as administrações nacionais, que são responsáveis pela aplicação das políticas e da legislação comunitárias em numerosos domínios.

O seminário compreendia quatro sessões de trabalho: 1) Os direitos humanos e a UE; 2) Os princípios da boa administração comunitária; 3) Os direitos dos nacionais dos países terceiros; e 4) A livre circulação dos cidadãos da UE. Cada sessão foi iniciada por um relator especializado no tema em questão. Cada delegação participante foi convidada a preparar previamente uma comunicação escrita sobre dois ou mais dos quatro temas abordados. Foram postos à disposição dos participantes exemplares da maioria das comunicações, nas línguas francesa e inglesa, e foi assegurada uma interpretação simultânea em inglês, francês, espanhol e italiano.

No decurso do seminário, os Provedores de Justiça nacionais e órgãos homólogos da UE adoptaram duas declarações por unanimidade. A primeira, apresentada por iniciativa do Provedor de Justiça português, Sr. José Meneres Pimentel, incide sobre os dramáticos acontecimentos ocorridos em Timor Leste e apoia os esforços dos governos da UE para pôr termo às violações dos direitos humanos na região. A segunda declaração recorda aos governos da UE o conteúdo da Resolução 85/13 do Conselho da Europa relativa ao nexo existente entre a Instituição do Provedor de Justiça e a protecção dos direitos humanos, e foi proposta pelo Provedor de Justiça belga, Sr. Pierre-Yves Monette.

O Gabinete de Informação do Parlamento Europeu em Paris organizou uma conferência de imprensa oficial na qual o Sr. Söderman e o Sr. Stasi recordaram a importância que atribuem aos direitos humanos e à cooperação entre os Provedores de Justiça nacionais.

Os Provedores de Justiça e órgãos homólogos da União reunir-se-ão novamente em Bruxelas no ano 2001.

ELEIÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

Em 27 de Outubro, o Parlamento Europeu nomeou o Sr. Jacob Söderman para um segundo mandato.

Após a comunicação da sua reeleição pela Presidente do Parlamento Europeu, o Sr. Söderman deu uma conferência de imprensa na qual comentou os resultados obtidos durante o seu primeiro mandato e expôs os seus objectivos para o segundo mandato.

6.2. CONFERÊNCIAS E REUNIÕES

ALEMANHA

Bona

Em 16 de Fevereiro, o Sr. Söderman efectuou uma visita ao Bundestag alemão em Bona e reuniu-se com a Sra. Heidemarie Lüth, presidente da Comissão das Petições do Bundestag. Nesse encontro trocaram impressões sobre as suas respectivas funções, sobre questões gerais relacionadas com o direito de petição e o direito de apresentar queixas, e sobre o impacto das novas tecnologias da informação nas suas actividades diárias.

Colónia

Em 27 de Abril, o Sr. Söderman participou num fórum europeu realizado em Colónia intitulado Eine europäische Charta der Grundrechte - Beitrag zur gemeinsamem Identität, organizado conjuntamente pela Comissão Europeia e pelo Ministério da Justiça alemão. Entre os oradores figuravam a Dra. Herta Däubler-Gmelin, ministra da Justiça alemã, a Comissária Anita Gradin, a Deputada Edith Müller e o Prof. Dr. Günter Hirsch, juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Leipzig

Em 3 de Maio, o Sr. Söderman efectuou uma visita à Europa Haus Leipzig. O programa da visita incluía uma palestra na Universidade, uma reunião com o Reitor e uma entrevista a um jornalista. Numa reunião pública que foi seguida de um debate animado, o Sr. Söderman apresentou uma comunicação sobre o seu trabalho.

Em 4 de Maio, o Sr. Söderman visitou a Comissão das Petições do Landtag de Saxónia e teve uma troca de impressões com o Sr. Thomas Mädler, presidente da comissão.

Mainz

Em 27 de Maio, o Sr. Söderman participou num debate realizado em Mainz no âmbito das comemorações do 25.o aniversário da criação da instituição do Provedor de Justiça no land da Renânia-Palatinado. O encontro foi presidido pela Sra. Maria Von Welser, do ZDF (Zweites Deutsches Fernsehen). Para além do Sr. Söderman, participaram no encontro o Sr. Kurt Beck, primeiro-ministro da Renânia-Palatinado, o Sr. Ullrich Galle, Provedor de Justiça da Renânia-Palatinado, o Sr. Christoph Grimm, presidente do Landtag da Renânia-Palatinado, o Sr. Klaus Hammer, presidente da Comissão das Petições do Landtag da Renânia-Palatinado, o Dr. Udo Kempf, professor do Instituto de Ciências Sociais do Pädagogische Hochschule Freiburg, e o Sr. Reuter, da Comissão das Petições do Bundestag alemão. Entre a audiência, constituída por cerca de 60 pessoas, figuravam altas personalidades da vida pública da Renânia-Palatinado, incluindo os dois antecessores do Sr. Galle.

Bona

O Sr. Ian Harden participou na conferência inaugural Weltachsen 2000do Centro de Estudos de Integração Europeia e do Centro de Investigação sobre Desenvolvimento da Rheinische Friedrich-Wilhelms-Universität, realizada em Bona nos dias 10-12 de Novembro de 1999. A conferência incidiu sobre três temas: a universalidade dos direitos humanos; o diálogo entre culturas; os mercados globais e o futuro do Estado. Entre os oradores figuravam o Prof. Olivier Blanchard, chefe do Departamento de Economia do Massachusetts Institute of Technology, Mary Robinson, Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Óscar Arias Sánchez, ex-Presidente da Costa Rica e prémio Nobel da Paz de 1987, e Lech Walesa, ex-Presidente da Pólonia e prémio Nobel da Paz de 1983.

PAÍSES BAIXOS

Maastricht

Nos dias 4 e 5 de Fevereiro, José Martínez-Aragón, jurista principal, participou num seminário intitulado "Schengen: Still Going Strong: Evaluation and update", organizado pelo Instituto Europeu de Administração Pública em Maastricht. O seminário tinha por objectivo propor uma actualização dos aspectos jurídicos e políticos da incorporação do acordo de Schengen na União Europeia, e analisar as perspectivas da conclusão do processo de incorporação na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão e a aplicação do quadro normativo do acordo de Schengen. Neste contexto, foram debatidas as novas competências conferidas pelo Tratado de Amsterdão ao Provedor de Justiça Europeu.

Haia

Nos dias 23 e 24 de Setembro, a Sra. Vicky Kloppenburg participou numa conferência internacional sobre a política europeia em matéria de asilo e imigração, realizada em Haia. A conferência tinha por objectivo debater os efeitos do novo objectivo do Tratado de Amsterdão, a saber, o desenvolvimento na União de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. No primeiro dia a conferência foi presidida pelo Prof. Piet-Jan Slot, da Universidade de Leiden, e no segundo dia pelo Sr. Nial Fennelly, Advogado-Geral do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Entre os temas abordados incluíam-se a segurança da residência e o acesso dos imigrantes legais à livre circulação, as normas mínimas em matéria de reunificação familiar, as questões jurídicas relacionadas com a abordagem global do grupo de trabalho de alto nível sobre asilo e migração, que protege temporariamente as pessoas deslocadas ou lhes oferece a possibilidade de começar uma vida nova na União Europeia, e a revisão da Convenção de Dublin.

REINO UNIDO

Universidade de Cambridge

Em 3 de Fevereiro, o Sr. Ian Harden proferiu uma palestra sobre o trabalho do Provedor de Justiça Europeu perante funcionários e estudantes do Centro de Estudos Jurídicos Europeus da Universidade de Cambridge.

Universidade de Reading

Nos dias 26 e 27 de Março, o Sr. Jacob Söderman proferiu o discurso inaugural da conferência sobre "Queixas e tratamento de queixas na União Europeia", realizada na Universidade de Reading. Entre os participantes figuravam o Provedor de Justiça britânico, Sr. Michael Buckley, o Provedor de Justiça irlandês, Sr. Kevin Murphy, o Deputado Edward Newman, vice-presidente da Comissão das Petições do Parlamento Europeu, o Sr. John Fitzmaurice, do Secretariado-Geral da Comissão, e os Profs. Roy Gregory e Philip Giddings, que estão a levar a cabo um estudo sobre o tratamento de queixas no Centro de Estudos do Provedor de Justiça da Universidade de Reading. O Sr. Ian Harden foi o comentador da comunicação do Sr. Fitzmaurize.

Sunningdale

Os Srs. Ian Harden e Olivier Verheecke participaram na conferência do Instituto Internacional de Ciências da Administração subordinada ao tema Responsabilidade nas administrações públicas: como conciliar a democracia, a eficácia e a ética, realizada em Sunningdale (Reino Unido) nos dias 12-15 de Julho, na qual apresentaram o projecto de código de boa conduta administrativa do Provedor de Justiça.

FINLÂNDIA

Helsínquia

Em 17 de Maio, o Sr. Söderman visitou o Gabinete de Informação do Parlamento Europeu em Helsínquia. Foi organizada uma conferência de imprensa, na qual o Sr. Söderman se exprimiu sobre as suas actividades e realizações mais recentes perante cerca de 20 representantes dos meios de comunicação social da Finlândia.

Nesse mesmo dia, o Sr. Söderman efectuou uma visita ao Procurador-Geral da Finlândia. Durante essa visita, reuniu-se com os funcionários da Procuradoria-Geral, aos quais explicou a natureza do seu trabalho.

Em 26 de Agosto, o Provedor de Justiça Europeu efectuou uma visita à Provedoria de Justiça Parlamentar da Finlândia em Helsínquia e apresentou o código de boa conduta administrativa durante uma reunião com o pessoal.

Em 3 de Dezembro de 1999, o Sr. Ben Hagard visitou a Provedoria de Justiça e a Procuradoria-Geral da Finlândia com o objectivo de debater a questão do estreitamento das relações entre o Provedor de Justiça Europeu e os Provedores de Justiça nacionais e órgãos homólogos. Nas reuniões realizadas foi examinado, em particular, o papel crescente que a Internet pode desempenhar no incremento do intercâmbio de informações e dos debates. O Sr. Ben Hagard reuniu-se com os agentes de ligação e os assessores de imprensa dos dois serviços, bem como com o Procurador-Geral finlandês, Sr. Paavo Nikula.

Vasa

Em 23 de Agosto, o Provedor de Justiça participou numa reunião organizada pelo Carrefour Ostrobothnia em Vasa, na qual apresentou uma comunicação sobre as vias de recurso garantidas aos cidadãos europeus pela administração da UE.

Tampere

Em 5 de Dezembro de 1999, o Sr. Söderman proferiu um discurso no âmbito do Citizens' Agenda NGO Forum, em Tampere (Finlândia), sobre a criação de uma Europa dos cidadãos. A sua comunicação, que incidiu sobre o trabalho do Provedor de Justiça Europeu e sobre uma série de questões importantes que devem ser abordadas no sentido de conseguir uma administração europeia responsável, constituiu a base de um debate, no qual participaram o Sr. Timothy Clarke, chefe de unidade da Comissão Europeia, a Sra. Anne-Marie Sigmund, membro do Comité Económico e Social, e o Sr. Ikka Kantola, Bispo de Turku.

A sessão de encerramento do fórum esteve a cargo do primeiro-ministro finlandês, Sr. Paavo Lipponen, e do Secretário de Estado para os Assuntos Europeus português, Sr. Francisco Manuel Seixas Da Costa.

Participaram neste fórum, que durou três dias, mais de 1500 pessoas provenientes de 50 países, a maioria das quais em representação de ONG nacionais, europeias ou internacionais. O fórum tinha por objectivo a divulgação, uma semana antes da Cimeira da UE em Helsínquia, das questões relacionadas com as ONG. Entre os oradores figuravam o Sr. Erkki Liikanen, membro da Comissão Europeia, a Sra. Denise Fuchs, presidente do Lobby Europeu das Mulheres, e o escritor finlandês Johannes Salminen. O Provedor de Justiça Europeu foi representado no fórum pelo Sr. Ben Hagard.

GRÉCIA

O Sr. Jacob Söderman foi convidado a participar no colóquio internacional intitulado "Prevenção das violações dos direitos humanos" realizado por ocasião das celebrações do vigésimo aniversário da Fundação Marangopoulos para os Direitos do Homem. O colóquio teve lugar nos dias 24 e 25 de Março de 1999 na Universidade Panteion de Atenas. O Sr. Söderman proferiu um discurso sobre "A acção preventiva do Provedor de Justiça". Entre os oradores figuravam o Provedor de Justiça grego, Prof. Nikiforos Diamandouros, o ex-Provedor de Justiça sueco contra a discriminação étnica, Sr. F. Orton, diversos professores e representantes do Conselho da Europa, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem e de outros órgãos da ONU e da OSCE.

Em 25 de Maio de 1999, o Sr. Jacob Söderman efectuou uma visita oficial ao Provedor de Justiça grego, Sr. Diamandouros, e aos quatro Provedores de Justiça adjuntos. Nesse encontro foram trocadas impressões sobre a Provedoria de Justiça grega, que entrou em funcionamento em Setembro de 1998. O Sr. Söderman reuniu-se igualmente com o conjunto dos funcionários da Provedoria de Justiça grega, perante os quais se exprimiu sobre a sua experiência como ex-Provedor de Justiça finlandês e primeiro Provedor de Justiça Europeu. A visita foi concluída com uma conferência de imprensa na qual participaram os principais jornais, a rádio e a televisão gregas.

ESPANHA

Guadalajara

Em 12 de Julho de 1999, a convite do Sr. Kirkpatrick, embaixador espanhol junto do Conselho da Europa, em nome da Fundação Marquês de Santillana, o Sr. Söderman proferiu a alocução de abertura de um seminário sobre "Direitos humanos e obrigações" realizado em Guadalajara. No seu discurso, subordinado ao tema "Valores dos direitos humanos na Europa", o Provedor de Justiça declarou que os direitos humanos e a sua defesa constituíam um dos aspectos fundamentais do seu trabalho. Entre os participantes no seminário figuravam o Sr. Mayor Oreja, ministro do Interior espanhol, o Sr. Fernández-Miranda, vice-presidente do Congresso dos Deputados, e o Sr. Álvarez De Miranda, Provedor de Justiça espanhol.

Madrid

Em 13 de Julho de 1999, o Sr. Söderman visitou as representações da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu em Madrid, tendo-se reunido com a Sra. Beristain, directora adjunta da representação da Comissão, e com o Sr. Samper, chefe da representação do Parlamento Europeu.

ITÁLIA

Em 30 de Setembro e 1 de Outubro de 1999, o Sr. Jacob Söderman, acompanhado pelo Sr. Gerhard Grill, assistiu à conferência "A Europa dos cidadãos: rumo ao mercado interno europeu", realizada pelo Kangaroo Group em Roma, que contou com cerca de 100 participantes.

No primeiro dia da conferência foram proferidas palestras pelo Prof. François Vandamme, do Ministério do Trabalho belga (Mobilidade social e dos trabalhadores: problemas e desenvolvimento), pelo Sr. Paul Altherr, da Coca-Cola (Mobilidade social e dos trabalhadores: um ponto de vista pragmático da indústria), e pelo Sr. Francisco Manuel Seixas Da Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Europeus português (Novos progressos do ponto de vista do Conselho; o texto foi lido por um membro da embaixada portuguesa em Roma). O Sr. Söderman proferiu um discurso depois do jantar.

Na manhã do segundo dia, foram proferidas palestras pelo Sr. Brian Baldock, presidente da Marks & Spencer (Desafios para o comércio alimentar colocados pela defesa do consumidor), a Sra. Ineke Setz, do Consumenten Bond dos Países Baixos (Defesa do consumidor), e a Sra. Lauritzen, consultora da Comissão (Política europeia dos consumidores).

Durante o almoço, o Sr. Peter Schmidhuber, membro do Conselho de Administração do Bundesbank, proferiu uma palestra sobre "O euro no período de transição e a defesa do consumidor".

Na tarde do mesmo dia, foram proferidas palestras pela Sra. Nouchine Ochidari, do Prize Waterhouse Coopers (Mobilidade internacional: fiscalidade e relação custo-eficácia), pelo Sr. Mario Monti, membro da Comissão das Comunidades Europeias (A concorrência numa economia social de mercado), e pelo Sr. Karl von Wogau, deputado ao Parlamento Europeu (O papel internacional do euro).

FRANÇA

O Sr. Ian Harden apresentou uma comunicação sobre o trabalho do Provedor de Justiça num workshop sobre "O papel do Provedor de Justiça entre os serviços públicos e os utentes", realizado em Estrasburgo em Dezembro de 1999 no âmbito de "Les entretiens territoriaux de Strasbourg". Entre os oradores figuravam o Provedor de Justiça francês, Sr. Bernard Stasi, e o Sr. Gérard Lindacher, representante do Provedor de Justiça francês no departamento do Baixo-Reno.

BURKINA FASO

Primeiro Congresso Estatutário da Associação de Provedores de Justiça Francófonos

Nos dias 24-26 de Novembro de 1999, o Sr. Jacob Söderman, acompanhado pelo Sr. Olivier Verheecke, assistiu ao Primeiro Congresso Estatutário da Associação de Provedores de Justiça Francófonos (1er Congrès Statutaire de l'Association des Ombudsmans et Médiateurs de la Francophonie - AOMF) em Ouagadougou (Burkina Faso). O Sr. Söderman foi convidado pelo Provedor de Justiça do Burkina Faso, General Tiémoko Marc Garango, e pelo presidente da Associação de Provedores de Justiça Francófonos, Sr. Daniel Jacoby, Protecteur du Citoyendo Québec.

O Congresso foi inaugurado oficialmente pelo Sr. Blaise Compaoré, Presidente do Burkina Faso, na manhã de 25 de Novembro de 1999. Na cerimónia de abertura estiveram presentes os embaixadores de diversas delegações estrangeiras no Burkina Faso. Nesse mesmo dia, o Sr. Söderman visitou a Provedoria de Justiça do Burkina Faso.

O Sr. Söderman assistiu aos seguintes debates: L'AOMF comme outil de renforcement et de développement des bureaux d'Ombudsmans et Médiateurs dans la Francophonie, L'accessibilité des Ombudsmans et Médiateurs e La promotion et la communication des bureaux d'Ombudsmans et Médiateurs. No âmbito do tema "Les principes de bonne administration appliqués aux bureaux d'Ombudsmans et Médiateurs", o Sr. Söderman apresentou ao Congresso o código de boa conduta administrativa, objecto de um inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça Europeu que conduziu à apresentação de um projecto de recomendações às instituições e organismos comunitários. Em 26 de Novembro de 1999, a Assembleia Geral da AIMF decidiu nomear o Provedor de Justiça Europeu membro da Associação e conceder-lhe o direito de voto.

Em 24 de Novembro de 1999, o Sr. Söderman visitou a delegação da Comissão Europeia no Burkina Faso, na qual foi recebido pelo chefe da delegação, Sr. Antonio Garcia Velazquez.

6.3. OUTROS EVENTOS

Em 9 de Fevereiro, o porta-voz da representação finlandesa junto da União Europeia, Sr. Kemppinen, efectuou uma visita ao Provedor de Justiça Europeu.

A convite do Sr. Gammeltoft-Hansen, Provedor de Justiça dinamarquês e vice-presidente do Instituto Internacional do Provedor de Justiça (International Ombudsmam Institute - IOI) e do Sr. Schwärzler, presidente do Instituto Europeu do Provedor de Justiça (European Ombudsmam Institute - EOI), o Sr. Söderman assistiu a uma reunião do comité conjunto de coordenação do EOI/IOI, realizada em Frankfurt em 15 de Fevereiro.

O Sr. Söderman foi convidado pela associação finlandesa na Bélgica Suomi-Klubi a.s.b.l., a apresentar uma comunicação sobre o seu trabalho, em 16 de Fevereiro em Bruxelas.

Em 21 de Fevereiro, o Sr. Peter Dyrberg proferiu uma palestra sobre o Provedor de Justiça Europeu perante os chefes de associações das Nações Unidas que estavam a efectuar uma visita de estudos a Bruxelas.

Em 10 de Março, o Sr. Söderman apresentou uma comunicação sobre a missão e o trabalho do Provedor de Justiça Europeu perante um grupo de estudantes da Suécia, Finlândia, Dinamarca e Suíça.

Em 11 de Março, o embaixador norueguês junto da União Europeia, Sr. Bull, acompanhado pelo Sr. Grevstad, visitou a Provedoria de Justiça e teve uma troca de pontos de vista com o Sr. Söderman sobre questões relacionadas com a transparência na União.

Em 12 de Março, o Sr. Söderman apresentou uma comunicação sobre a missão do Provedor de Justiça Europeu perante um grupo de 30 visitantes provenientes da Suécia.

Em 17 de Março, o Sr. Peter Dyrberg proferiu uma palestra sobre o Provedor de Justiça e a administração comunitária perante um grupo de estudantes dinamarqueses da Universidade de Roskilde.

Em 18 de Março, o Sr. José Martínez Aragón proferiu uma palestra sobre o Provedor de Justiça Europeu perante um grupo de jovens dirigentes dos países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão, que estavam a participar num seminário organizado pela Friedrich-Naumann-Foundation.

Em 19 de Março, o Sr. Söderman proferiu uma palestra perante um grupo de funcionários públicos eslovenos.

Em 23 de Março, o Sr. Peter Dyrberg proferiu um discurso sobre o Provedor de Justiça e o acesso do público aos documentos na Assembleia Geral da Society for European Affairs Practitioners.

Em 31 de Março, a Sra. Alicia Oliveira, Provedora de Justiça da cidade de Buenos Aires, efectuou uma visita ao Sr. Söderman.

Em 8 de Abril, o Sr. Söderman apresentou uma comunicação perante um grupo de visitantes da CSU Freising (Alemanha).

Em 12 de Abril, o embaixador alemão junto do Conselho da Europa, Sr. Dohmes, efectuou uma visita ao Provedor de Justiça.

Em 13 de Abril, o Sr. Söderman apresentou uma comunicação sobre o seu trabalho perante uma delegação da organização finlandesa de empregados de escritório (STTK) que visitou o Parlamento Europeu.

Em 14 de Abril, o Sr. Peter Dyrberg proferiu uma palestra sobre o Provedor de Justiça e a transparência perante um grupo de estudantes alemães do Politischer Jugendring Dresden.

Em 22 de Abril, o Sr. Söderman recebeu um grupo de funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros finlandês que visitou o Conselho da Europa.

Em 26 de Abril, o Sr. Söderman proferiu uma palestra perante um grupo de reformados suecos, em Bruxelas.

Em 28 de Abril, a Sra. Florence Millelire-Boissavy - advogada francesa que está a preparar um manual sobre mediação destinado aos profissionais do foro - entrevistou o Sr. Söderman.

Em 29 de Abril, o Sr. Söderman apresentou uma comunicação perante os membros da associação Internationales Kolpingwerk no âmbito da visita anual desta associação ao Parlamento Europeu em Estrasburgo.

Em 5 de Maio, o Sr. Söderman proferiu uma palestra sobre o seu trabalho perante um grupo de funcionários finlandeses de relações públicas que trabalham no âmbito dos assuntos sociais.

Nesse mesmo dia, o Sr. Söderman apresentou uma comunicação perante um grupo de advogados austríacos.

Em 6 de Maio, o Sr. Söderman apresentou uma comunicação sobre o seu trabalho perante um grupo de advogados finlandeses do Instituto de Helsínquia.

Em 26 de Maio, o Sr. Ian Harden apresentou uma comunicação sobre o trabalho do Provedor de Justiça Europeu perante um grupo de estudantes do Instituto de Direito Internacional da Universidade de Göttingen, na Alemanha (Institut für Völkerrecht der Universität Göttingen).

Em 21 de Junho de 1999, a Sra. Vicky Kloppenburg proferiu uma palestra sobre o trabalho do Provedor de Justiça Europeu perante um grupo de professores da Saxónia-Anhalt.

Em 17 de Agosto, o Sr. Grill proferiu uma palestra sobre a missão do Provedor de Justiça perante um grupo de 20 funcionários suecos.

Em 14 de Setembro, um grupo de representantes de partidos políticos finlandeses efectuou uma visita ao Provedor de Justiça.

Em 15 de Setembro, o Sr. Söderman proferiu um discurso perante uma delegação da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento finlandês. Entre os membros da delegação figuravam o Sr. Henrik Lax, presidente da comissão, e o Sr. Lauri Lehtimaja, Provedor de Justiça Parlamentar finlandês.

Em 20 de Setembro, o Sr. Söderman traçou uma panorâmica do seu trabalho e dos resultados obtidos durante o seu primeiro mandato perante uma delegação da Região de Rovaniemi (Lapónia).

Em 21 de Setembro, o Sr. Söderman proferiu um discurso sobre a missão e o trabalho desenvolvido pelo Provedor de Justiça durante o seu primeiro mandato numa recepção oferecida em Bruxelas pela representação do Estado Federal da Baviera.

Em 21 de Setembro, a Sra. Vicky Kloppenburg recebeu um grupo de funcionários públicos da Saxónia-Anhalt (Alemanha) em Bruxelas e apresentou uma comunicação sobre o trabalho do Provedor de Justiça Europeu.

Em 22 de Setembro, o Sr. Söderman proferiu uma palestra perante diversos membros da Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento finlandês que visitaram o Conselho da Europa.

O Sr. Söderman foi convidado a proferir um discurso sobre a missão do Provedor de Justiça Europeu durante um pequeno-almoço de trabalho do European Policy Centre em Bruxelas, em 11 de Outubro. A reunião atraiu uma larga audiência, compreendida por diplomatas, representantes de empresas, associações comerciais, ONG e organismos regionais.

Em 12 de Outubro, o Sr. Gerhard Grill proferiu uma palestra sobre a missão e o trabalho do Provedor de Justiça Europeu perante um grupo de 40 visitantes, funcionários do Finanzamt (serviço de impostos) Zeil am Main, da Alemanha.

Em 25 de Outubro, a Sra. Maria Engleson e o Sr. Gerhard Grill apresentaram uma comunicação sobre a missão e o trabalho do Provedor de Justiça Europeu perante um grupo de 30 estudantes do Fachhochschule Bielefeld, acompanhados pelo Dr. Joachin Jedzig.

Em 15 de Novembro, o Sr. Söderman recebeu em Estrasburgo um grupo dinamarquês convidado pelos deputados ao Parlamento Europeu Jens-Peter Bonde e Ulla Sandbæck e apresentou uma comunicação sobre o trabalho do Provedor de Justiça.

Em 14 de Dezembro, o presidente do Fórum da Juventude, Sr. Pau Solanilla, acompanhado pelo secretário-geral, Sr. Tobias Flessenkemper e pela Sra. Juha Mustonen, responsável de projecto para a presidência finlandesa da UE, efectuou uma visita ao Provedor de Justiça, tendo-o informado sobre as actividades da sua organização.

6.4. RELAÇÕES COM OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Em 12 de Janeiro, a Sra. Hia Sjöblon entrevistou o Sr. Söderman para o jornal finlandês Salon Seudun Sanomat.

Em 14 de Janeiro, o Sr. Söderman apresentou uma comunicação sobre as suas actividades perante um grupo de 13 jornalistas dos países nórdicos dirigido pelo Sr. Geo Stenius.

No mesmo dia, o Sr. Brandon Mitchener entrevistou o Sr. Söderman para o Wall Street Journal.

Em 21 de Janeiro, o Sr. Söderman concedeu uma entrevista por telefone à Sra. Schulze para o West Deutsche Rundfunk.

Em 26 de Janeiro, o Sr. Pirjo Rautio, do jornal finlandês Pohjalainem, visitou a Provedoria de Justiça e entrevistou o Sr. Söderman.

Em 27 de Janeiro, os Srs. Ole-Morten Fadnes e Henning A. Hellebust, jornalistas noruegueses, entrevistaram o Sr. Söderman sobre questões relacionadas com a transparência e o acesso do público aos documentos na UE.

Em 10 de Fevereiro, o Sr. Söderman concedeu uma entrevista ao Sr. Haralambopoulos no âmbito de um programa de televisão sobre as instituições comunitárias que seria difundido por 16 canais de televisão regionais da Grécia.

Em 10 de Fevereiro, a Sra. Anna Karismo entrevistou o Sr. Söderman para o jornal finlandês Helsingin Sanomat.

Em 11 de Fevereiro, o Sr. Michel Guetienne entrevistou o Sr. Söderman para um programa de televisão produzido pelo Parlamento Europeu.

Em 17 de Fevereiro, o Sr. Söderman concedeu uma entrevista à Sra. Leila Pentinpuro para Europa, uma revista editada pelo Gabinete de Informação da Comissão Europeia na Finlândia.

No mesmo dia, o Sr. Söderman concedeu uma entrevista ao Sr. Bartak, da Agência de Notícias Checa, e ao Sr. Foris, do jornal húngaro Magyar Nemzet.

Em 3 de Março, o Sr. Söderman deu uma entrevista por telefone ao Sr. Ehrström para a revista mensal finlandesa Forum för ekonomi och teknik.

Em 3 de Março, a Sra. Anja Vogel, da Radio France Alsace, entrevistou o Sr. Harden para L'Europe au Quotidien, um programa semanal da rádio francesa France Info.

Em 9 de Março, o Sr. Söderman concedeu uma entrevista ao Sr. Pierre Bocev, do diário francês Le Figaro.

Em 11 de Março, o Sr. Söderman apresentou uma comunicação sobre as suas actividades perante um grupo de jornalistas dos países nórdicos (Dinamarca, Islândia, Gronelândia, Suécia, Noruega e Finlândia).

Nesse mesmo dia, o Sr. Söderman deu uma entrevista por telefone ao Sr. Stephen Castle, para o diário inglês The Independent.

Em 16 de Março, o Sr. Söderman foi contactado por vários jornalistas que pretendiam saber a sua opinião sobre a demissão dos membros da Comissão. Entre esses jornalistas contavam-se o Sr. Reineheimer, do semanário luxemburguês Le Jeudi, Terttu Lensu da Rádio e Televisão finlandesa, Susanne Palme da radiotelevisão sueca, Hia Sjöblom, do jornal finlandês Salon Seudun Sanomat, e Jesper Knudsem, do diário dinamarquês Information.

Nesse mesmo dia, o Sr. Pfletschinger entrevistou o Sr. Söderman para o Boulevard Europe, um programa de televisão produzido pela West Deutsche Rundfunk alemã.

Em 12 de Abril, o Sr. Söderman foi entrevistado para Europe today, um programa do BBC World Service.

Em 13 de Abril, a Sra. Liisa Kiiski entrevistou o Sr. Söderman para a agência finlandesa de notícias Suomen tietotoimisto (STT).

Em 13 de Abril, a Sra. Ina Baltes, da cadeia de televisão alemã ZDF, entrevistou o Sr. Söderman para um novo programa diário sobre a Europa intitulado Heute in Europa.

Em 14 de Abril foi organizada uma conferência de imprensa em Estrasburgo por ocasião da apresentação ao Parlamento Europeu do relatório anual do Provedor de Justiça de 1998.

Nesse mesmo dia, o Sr. Söderman concedeu uma entrevista a Thomas Wolf para a revista alemã Capital, e a Gareth Harding para o European Voice.

Em 18 de Abril, a convite do Sr. Paasilinna, deputado ao Parlamento Europeu, o Sr. Söderman reuniu-se com um grupo de jornalistas finlandeses que visitaram as instituições comunitárias em Bruxelas.

Em 19 de Abril, o Sr. Söderman apresentou uma comunicação em Bruxelas perante um grupo de chefes de redacção finlandeses, no âmbito de um seminário sobre assuntos europeus organizado em conjunto com o Gabinete de Informação do Parlamento Europeu de Helsínquia.

O Sr. Söderman concedeu uma entrevista a Matti Pitko que foi publicada no diário finlandês Aamulehti em 25 de Abril.

Em 5 de Maio o Sr. Söderman concedeu uma entrevista à Sra. Ulrike Osten, para a rádio bávara Bayerischer Rundfunk, e ao Sr. Magnus Ringman, para o jornal sueco Aftonbladet.

No mesmo dia, o Sr. Ian Harden deu uma entrevista sobre o trabalho do Provedor de Justiça Europeu ao Sr. Pascal Maguesyan, para o Réseau interdiocésain des radios chrétiennes.

Em 6 de Maio, o Sr. Söderman concedeu uma entrevista ao Sr. Peter Ferm, para o Nordvästra Skånes Tidningar sueco, e à Sra. Pirkka Kivenheimo, para o Turun Sanomat finlandês.

Em 6 de Maio, a televisão francesa Demain entrevistou o Sr. Söderman para um programa de informação realizado no âmbito das eleições europeias.

Em 7 de Maio, a Sra. Ulla Østergaard entrevistou o Sr. Söderman para o jornal dinamarquês Jylhandsposten.

Em 9 de Junho, o Sr. Söderman concedeu uma entrevista à ARTE que foi difundida no âmbito de um programa de informação sobre as instituições europeias.

Em 23 de Julho, o Sr. Söderman foi convidado para um almoço oferecido à imprensa pela Representação Permanente da Finlândia junto da União Europeia. Entre os jornalistas presentes contavam-se Åsa Nylund (YLE), Richard Brander (STT), Eija Poutanen (Maaseudun Tulevaisuus), Tuulikki Kuparinen (Taloussanomat), Reijo Rutanen (Suomen Kuvalehti), Vesa Puoskari, e Maija Lapola (Turun Sanomat).

Em 29 de Julho, Sr. Neil Buckley entrevistou o Sr. Söderman para o Financial Times.

Em 13 de Setembro, Hannu Taavitsainen entrevistou o Sr. Söderman para a revista mensal finlandesa Kuntalehti.

Em 14 de Setembro, o Sr. Söderman concedeu uma entrevista a Kristian Ulfstedt para a rádio finlandesa, e a Leyla Linton para o Daily Expresss britânico.

Em 16 de Setembro, o Sr. Söderman foi entrevistado pela Sra. Birgit Svensson para o jornal alemão Märkische Allgemeine, e pela Sra. Kristina Helenius para a televisão finlandesa.

Em 20 de Setembro, o Sr. Söderman deu uma entrevista ao Sr. Heikko Tuomi-Nikula, chefe de redacção do Lapin Kansa (o jornal mais importante da Lapónia finlandesa).

Em 21 de Setembro, a Sra. Natascha Zeitel-Bank entrevistou o Sr. Söderman em Bruxelas para a televisão bávara Bayerischer Rundfunk.

Em 28 de Setembro, a Sra. Luukkanen entrevistou o Sr. Söderman em Bruxelas para a revista Monitori.

Em 29 de Setembro, o Sr. Söderman concedeu uma entrevista a Robert Cottrell para The Economist.

Em 1 de Outubro, foi publicado no European Voice um artigo sobre as eleições para o cargo do Provedor de Justiça Europeu, na sequência de uma entrevista concedida pelo Sr. Söderman ao jornalista Gareth Harding.

Em 6 de Outubro, Marja Palmunen entrevistou o Sr. Söderman para o jornal finlandês Turun Sanomat.

Em 7 de Outubro, Leyla Linton entrevistou o Sr. Söderman para a Parliament Magazine.

Em 8 de Outubro, a Sra. Anna Kehl, uma jornalista alemã independente, entrevistou o Sr. Söderman.

Em 11 de Outubro, o Sr. Söderman foi entrevistado pelo Sr. Ryborg, um jornalista dinamarquês.

Em 19 de Outubro, o Sr. Söderman concedeu uma entrevista a Ina Baltes em Bruxelas para a televisão alemã ZDF.

Em 27 de Outubro, o Sr. Gerhard Grill concedeu à radio alemã SWR (Südwestrundfunk) uma entrevista por telefone, que foi transmitida em directo, sobre o trabalho do Provedor de Justiça Europeu.

Em 27 de Outubro, por ocasião da sua reeleição, o Sr. Söderman foi entrevistado por diversos jornalistas, nomeadamente pelo Sr. Willy Silberstein, para a rádio sueca, e pelo Sr. Ulfsted, para a televisão finlandesa.

Em 16 de Novembro, o Sr. Söderman concedeu uma entrevista ao Sr. Johansson para o jornal sueco Från Riksdag & Departement, e em 17 de Novembro a Stephen Bates, para The Guardian.

Em 18 de Novembro, o Sr. Söderman e José Martínez apresentaram uma comunicação sobre o trabalho e os resultados do primeiro mandato do Provedor de Justiça perante um grupo de jornalistas de Barcelona que visitaram o Parlamento.

Em 29 de Novembro, se publicou um artigo sobre transparência na revista Newsweek, na sequência da entrevista concedida pelo Sr. Söderman a Christopher Dickey.

Em 30 de Novembro, o Sr. Söderman deu uma entrevista por telefone a Gareth Harding, para o European Voice, sobre o acesso do público à informação na UE.

Em 15 de Dezembro, Michaël Jungwirth entrevistou o Sr. Söderman para o jornal austríaco Kleine Zeitung.

(1) Decisão do Parlamento Europeu 94/262, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).

(2) JO 1998 C 292/168.

(3) The Administration and You: a handbook, 1996 p. 44.

(4) Relatório da Comissão das Petições sobreo relatório anual sobre as actividades do Provedor de Justiça Europeu em 1998 (A4-0119/99). Relatora: Deputada Laura De Esteban Martín.

(5) Cf. artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(6) JO C 371 de 22.12.1999, p. 12.

(7) Processo C-254/95 P, Parlamento Europeu contra Angelo Innamorati, CJ 1996 p. I-3423.

(8) Provedor de Justiça Europeu, relatório anual 1997, p. 25.

(9) Provedor de Justiça Europeu, relatório anual 1995, p. 17-18.

(10) PE 259.383/BUR.

(11) Cf. processos apensos T-32/89 e T-39/89, Georges Marcopoulos contra Tribunal de Justiça, CJ 1990 p. II-0281, pontos 37-41.

(12) JO L 46 de 18.2.1994, p. 58.

(13) Relatório de 3 de Março de 1998 sobre as acções judiciárias com vista à protecção dos interesses financeiros da União (A4-0082/98, relatora: Deputada Theato) e relatório de 24 de Julho de 1998 sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre uma política da União contra a corrupção (A4-0285/98, relator: Deputado Bontempi).

(14) Anexo I (Disposições que regulam a aplicação do n.o 1 do artigo 9.o - Transparência e interesses financeiros dos Deputados).

(15) Relatório Anual 1997, capítulo 3.7.

(16) JO C 62A.

(17) JO C 62A.

(18) Artigo 138.o-E do Tratado que institui a Comunidade Europeia: n.o 1 do artigo 2.o do estatuto do Provedor de Justiça Europeu.

(19) Por exemplo, processos instaurados perante um órgão judicial ou relacionados com decisões judiciais (n.o 3 do artigo 1.o), ou a acção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais (n.o 2 do artigo 2.o).

(20) Cf. acórdão T-46/93, Fotini Michäel-Chiou contra Comissão, CJ 1994 p. I-A-0297, ponto 48; acórdão 40/86, Georges Kolivas contra Comissão, CJ 1987, p. 2643, ponto 11.

(21) Cf. acórdão de 5 de Março de 1997 no processo T-105/95, WWF contra Comissão, CJ 1997 p. II-313 e despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 1998 no processo T-610/97 R, Carlsen e outros contra Conselho, CJ 1998 p. II-485.

(22) JO L 91 de 6.4.1990, p. 1.

(23) JO L 352 de 31.12.1994, p. 12.

(24) A aprovação foi dada através da Decisão 94/836/CEE da Comissão que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas no Reino Unidopara o período compreendido entre 1994 e 1999, JO L 352 de 31.12.1994, p. 12.

(25) Regulamento (CEE) n.o 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas, JO L 91 de 6.4.1990, p. 1.

(26) Decisão 96/388/CEE da Comissão de 17 de Junho de 1996, JO L 155 de 28.6.1996, p. 58.

(27) Concurso limitado (97/S 62 - 36298/FR) de la Comissão Europeia, Unidade de tradução externa.

(28) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(29) Diversos relatórios de avaliação apresentados pela Medasset nas 14a, 15a, 16a e 17a reuniões do Comité permanente da Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa (Convenção de Berna), relativos à protecção das tartarugas marinhas em Zakynthos (Baía de Laganas), Grécia.

(30) Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa, assinada em Berna em 19 de Setembro de 1979 - JO L 38 de 1982.

(31) 303/97/PD, publicada no Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu de 1997, p. 288.

(32) As instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça as informações por este solicitadas e permitir-lhe o acesso à documentação pertinente. Só poderão recusar-se a tal por motivos de sigilo devidamente justificados.

(33) Os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários têm o dever de testemunhar a pedido do Provedor de Justiça; ao fazê-lo, exprimir-se-ão em nome e sob ordens das suas administrações e estão sujeitos ao dever de sigilo.

(34) Cf. inquérito de iniciativa própria 303/97/PD in Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu de 1997, pp. 288-291, e 15.orelatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (1997), Introdução (pp. III-IV), COM (1998) 317.

(35) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(36) JO C 215 1990, p. 11.

(37) Directiva do Conselho 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61 1997, p. 26).

(38) Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39 de 14.2.1976, p. 40).

(39) Cf. inquérito de iniciativa própria 303/97/PD, Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu de 1997, pp. 288-291, e 15.o relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (1997), Introdução (pp. III-IV), COM (1998) 317.

(40) Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994 relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu.

(41) JO 1962 13/204.

(42) Processo 374/87, Orkem SA contra Comissão, CJ 1989 p. 3283.

(43) Processo 125/78, GEMA contra Comissão, CJ 1979 p. 3173.

(44) Regulamento n.o 1/58 alterado, JO 17 de 6.10.1958, p. 385; artigo 290 do Tratado CE.

(45) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(46) Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu de 1997, p. 288.

(47) Regulamento (CEE) n.o 2081/93 do Conselho de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2052/88, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes, JO L 193 de 31.7.1993, p. 5.

(48) Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão - JO L 130 de 25.5.1994, p. 1.

(49) O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94 contém uma disposição similar na que se refere à utilização das contribuições do Fundo de Coesão.

(50) Artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 e artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 164/94.

(51) N.o 1 do artigo 25.o e n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

(52) Artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho.

(53) Regulamento (CEE) 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, JO L 193 de 31.7.1993, p. 20, n.o 1 do artigo 21.o: "O pagamento da contribuição financeira (...) é enviado à autoridade ou ao organismo nacional, regional ou local, designado para esse efeito no pedido apresentado pelo Estado-Membro em causa, num prazo que, em regra geral, não ultrapassa dois meses a contar da recepção de um pedido admissível."

(54) N.o 4 do atria 21.o: "Será efectuado o pagamento (...) se a autoridade ou o organismo designado, referido no n.o 1, apresentar à Comissão um pedido de pagamento no prazo de seis meses após o final do ano em causa ou a conclusão material da acção."

(55) Regulamento (CEE) n.o 2081/93 do Conselho de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2052/88, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes, JO L 193 de 31.7.1993, p. 5, artigo 4.o.

(56) Cf. Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, n.o 1 do artigo 21.o.

(57) Cf. Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, n.o 5 do artigo 21.o.

(58) N.os 1 e 2 do artigo 4.o.

(59) Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, JO L 374 de 31.12.1988, p. 1.

(60) Decisão do Tribunal de Justiça de 11.7.1996, processo 325/94, An Taisce - The National Trust for Ireland and WWF contra Comissão, CJ 1996 p. I-3727, ponto 25.

(61) JO C 26 de 1.2.1989, p. 7.

(62) JO L 46 de 18.2.1994, p. 58.

(63) Processo T-105/95, WWF UK contra Comissão, CJ 1997 p. II-0313, ponto 55.

(64) Processo T-124/96, Interporc contra Comissão, CJ 1998 p. II-0231, ponto 48.

(65) 94/90/CECA, CE, Euratom: Decisão da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa do acesso do público aos documentos da Comissão - JO L 046 de 18.2.1994, p. 58.

(66) Regulamento (CE) n.o 343/94 da Comissão de 15 de Fevereiro de 1994 que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994 - JO L 44 de 17.2.1994, p. 9.

(67) Processo T-124/96. Acórdão de 6 de Fevereiro de 1998, Interporc Im-und Export GmbH contra Comissão, CJ 1998 p. II-0231.

(68) Processo T-105/95, WWF UK (World Wide Fund for Nature) contra Comissão, CJ 1997 p. II-0313.

(69) O acórdão do Tribunal (Quinta Secção) foi proferido em 29 de Outubro de 1998; processo C-375/96, Galileo Zaninotto contra Ispettorato Centrale Repressione Frodi (pedido de decisão prejudicial: Pretura circondariale di Treviso); ainda não publicado.

(70) Processo T-83/96, Gerard van der Wal contra Comissão das Comunidades Europeias, CJ 1998 p. II-545.

(71) Cf. processo T-83/96, ponto 50.

(72) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(73) Decisão sobre o inquérito de iniciativa própria 303/97/PD. Cf. Relatório Anual de 1997, capítulo 3.7, JO 1998 C 380/1.

(74) JO 1989 C 26/6.

(75) Processos apensos C-239/96 R e C-240/96 R, Reino Unido contra Comissão, CJ 1996 p. I-4475.

(76) Pergunta escrita n.o 3169/97 dirigida pela Deputada Raymonde DURY à Comissão, JO C 196 de 1998, p. 2.

(77) TACIS: Technical Assistance to the Commonwealth ofIndependent.

(78) Technical Assistance to the Commonwealth of Independent States (Programa de assistência técnica aos novos Estados independentes).

(79) Artigo 235.o: "O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 288.o."

(80) Cf., por exemplo, processo T-113/96, Édouard Dubois contra Conselho e Comissão, CJ 1998 p. II 125.

(81) N.o 3 do art. 6.o do Reg. 2157/91 (1991-3), JO L 201/2, 1991; n.o 3 do art. 7.o do Reg. 2053/93 (1993-5), JO L 187/1, 1993; n.o 3 do art. 6.o do Reg. 1279/96 (1996-9), JO L 165/1, 1996.

(82) Processo T-203/96, Embassy Limousines contra Parlamento Europeu, acórdão de 17 de Dezembro de 1998.

(83) Cf. processo T-46/93, Fotini Michäel-Chiou contra Comissão, CJ 1994 II-929, ponto 48; processo 40/86, Georges Kolivas contra Comissão, CJ 1987 p. 2643, ponto 11.

(84) Em resultado deste inquérito, o Provedor de Justiça recomendou que a Comissão autorizasse o acesso dos candidatos às suas provas corrigidas, a pedido dos interessados.

(85) Cf. resolução sobre o relatório anual de actividades (1997) do Provedor de Justiça Europeu, de 16 de Julho de 1998 (C4-0270/98).

(86) Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Tribunal de Contas Europeu, Comité Económico e Social, Comité das Regiões, Banco Europeu de Investimento, Banco Central Europeu, Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, Agência Europeia do Ambiente, Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, Instituto de Harmonização do Mercado Interno, Fundação Europeia para a Formação, Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, Serviço das Publicações Oficiais da Comunidades Europeias.

(87) JO 1994 L 46/58.

(88) JO 1998 C 292/168.

(89) Processo 58/75, Sergy contra Comissão, CJ l976 p. 1139.

(90) Processo T-48/90, Giordani contra Comissão, CJ 1993 p. II-721, n.os 50-57; processo T-276/94, Buick contra Comissão, CJ 1995 p. II-667, n.os 34-46; processo T-205/96, Bieber contra Parlamento, CJ 1998 p. II-723.

(91) Avisos de abertura de vaga COM/088/96, COM/090/96, COM/093/96, COM/094/96, COM/095/96, COM/096/96, COM/R/5138/96, COM/036/96, COM/105/96, COM/104/96, COM/103/96, COM/109/96, COM/110/96, COM/065/96, COM/113/96, COM/118/96, COM/122/96, COM/120/96, COM/126/96, COM/115/96, COM/116/96, COM/128/96, COM/R/5659/96, COM/131/96, COM/155/96 COM/157/96, COM/163/96.

(92) Cf. processo T-276/94, n.o 43

(93) Processo 58/75, Sergy contra Comissão, CJ 1976 p. 1139, n.o 39.

(94) Processo 292/87, Pizziolo contra Comissão, CJ 1988 p. 5165.

(95) Decisão do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994 relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu - JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

(96) Decisão da Comissão de 8 de Fevereiro de 1994, sobre o acesso do público aos documentos da Comissão, JO 1994, L 46/58.

(97) Processo T-188/97, Rothmans International contra Comissão, acórdão de 19 de Julho de 1999.

(98) JO L 187 de 29.7.1993, p. 8 e corrigenda publicada no JO L 314 de 1993, p. 51.

(99) Acórdão de 9 de Dezembro de 1997 nos processos apensos T-195/94 e T-202/94, Friedhelm Quiller e Johann Heusmann contra Conselho e Comissão, CJ 1997 p. II-2247.

(100) JO L 291 de 1998, p. 4.

(101) 1. A indemnização deve ser proposta apenas para o período em relação ao qual não tenha prescrito o direito à indemnização.

2. Na determinação do período relativamente ao qual é proposta a indemnização:

a) Deve ser considerada como data de suspensão do prazo de prescrição de cinco anos fixado no artigo 43.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, o primeiro dos seguintes factos que venha a verificar-se:

- no caso de acção proposta no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Primeira Instância, a data de registo do requerimento,

- no caso de pedido dirigido a uma instituição comunitária, a data da sua recepção pelo Conselho ou pela Comissão (consoante a que se verificar primeiro), desde que o requerente tenha, subsequentemente, proposto uma acção no Tribunal de Primeira Instância no prazo de dois meses estipulado no artigo 43.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, ou a instituição comunitária tenha aceite por escrito o efeito suspensivo do pedido em relação ao prazo de prescrição;

b) O período de indemnização tem início cinco anos antes da data de suspensão do prazo de prescrição, sem todavia poder ser anterior a 2 de Abril de 1984 ou à data do termo do compromisso de não comercialização ou de reconversão;

c) O termo do período a indemnizar é 1 de Agosto de 1993 ou a data em que o produtor tiver recebido a quantidade de referência específica, se anterior.

(102) Código de conduta em matéria de acesso do público aos documentos do Conselho e da Comissão (JO L 340 de 31.12.1993, p. 41); Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho (JO L 340 de 31.12.1993, p. 43); Decisão da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (JO L 46 de 18.2.1994, p. 58).

(103) JO 1998 C 292/170; A4-0265/98.

(104) Processo T-188/97 Rothmans International contra Comissão, acórdão de 19 de Julho de 1999, n.o 55.

(105) JO L 90 de 1998, p. 43.

(106) Artigo 12.o-1 dos Estatutos do SEBC/BCE.

(107) Processo T-174/95, Svenska Journalistförbundet contra Conselho, CJ 1998 p. II-2289.

(108) Processo T-105/95 WWF Reino Unido contra Comissão, CJ 1997 p. II-313; processo T-124/96 Interporc contra Comissão, CJ 1998 p. II-231; processo T-188/97 Rothmans International contra Comissão, acórdão de 19 de Julho de 1999.

(109) Processo T-105/95 WWF Reino Unido contra Comissão, CJ 1997 p. II-313; processo T-124/96 Interporc contra Comissão, CJ 1998 p. II-231; processo T-188/97 Rothmans International contra Comissão, acórdão de 19 de Julho de 1999.

(110) Cf. artigo 18.o do Código de boas práticas administrativas do Provedor de Justiça Europeu.

(111) Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, JO L 227 de 1994, p. 1, artigos 87.o-88.o; Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão, JO L 121 de 1995, p. 37, título V, artigos 82.o-86.o. NB: estes regulamentos prevêem também a possibilidade da inspecção pública do cultivo de variedades para efeitos do respectivo exame técnico ou para efeitos de verificação da sua existência continuada.

(112) Processo T-188/97 Rothmans International contra Comissão, acórdão de 19 de Julho de 1999, n.o 55.

(113) O artigo 41.o do Tratado da União Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, estipula que o artigo 195.o é um dos artigos do Tratado CE que são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no Título VI do Tratado da União Europea (cooperação policial e judicial em matéria penal). O Título VI do TUE inclui as disposões relativas à Europol e à promoção da cooperação através da Europol pelo Conselho.

(114) Acto do Conselho de 3 de Novembro de 1998 que adopta regulamentação em matéria de protecção do sigilo das informações da Europol, JO C 26 de 1999, p. 10.

(115) JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.

(116) Convenção Europol, artigo 19.o

(117) Comunicação relativa ao início das actividades da Europol, JO C 185/1 de 1999.

ANEXOS

ANEXO A

ESTATÍSTICAS RELATIVAS AO TRABALHO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA NO PERÍODO DE 1.1.1999 A 31.12.1999

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

ORÇAMENTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

A exemplo das demais instituições e organismos comunitários, o Provedor de Justiça adoptou o Euro para efeitos orçamentais a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Os vencimentos, subsídios e outras despesas relativas ao pessoal figuram no Título 1 do orçamento, o qual inclui as despesas relativas às deslocações em serviço do Provedor de Justiça e do seu pessoal. O Título 2 do orçamento cobre os imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento. O Título 3 compreende um único capítulo, que cobre o pagamento das quotizações para as organizações internacionais de Provedor de Justiça.

Cooperação com o Parlamento Europeu

A fim de evitar duplicações inúteis em matéria de pessoal administrativo e técnico, grande parte dos serviços necessários ao Provedor de Justiça são prestados directa ou indirectamente pelo Parlamento Europeu. Os domínios em que o Provedor de Justiça recorre, em maior ou menor medida, à assistência dos serviços do Parlamento são os seguintes:

- pessoal, incluindo contratos, vencimentos, subsídios e segurança social

- controlo financeiro e contabilidade

- preparação e execução do Título 1 do orçamento

- tradução, interpretação e tipografia

- segurança

- informática, telecomunicações e expedição/recepção de correio.

Em 1999, a poupança para o orçamento comunitário resultante da cooperação entre o Provedor de Justiça e o Parlamento Europeu foi estimada num montante equivalente a 5,5 lugares.

Quando os serviços prestados ao Provedor de Justiça comportam despesas suplementares para o Parlamento Europeu, os montantes em questão são imputados à respectiva rubrica do orçamento da Provedoria de Justiça e o pagamento é efectuado através de uma conta de ligação. O aluguer das instalações e os serviços de tradução são as despesas mais importantes tratadas por meio deste sistema.

A fim de aumentar a transparência, o orçamento de 1999 incluiu pela primeira vez um montante fixo destinado a cobrir os custos suportados pelo Parlamento Europeu para a prestação de serviços relativos exclusivamente ao pessoal, como a gestão de contratos, vencimentos e subsídios e uma série de serviços informáticos.

A cooperação entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu foi instituída por um acordo-quadro de cooperação datado de 22 de Setembro de 1995, completado por um acordo de cooperação administrativa e um acordo de cooperação orçamental e financeira, assinados em 12 de Outubro de 1995. Estes acordos deveriam expirar no termo da legislatura do Parlamento eleito em 1994.

Em Julho de 1999, o Provedor de Justiça e o Presidente do Parlamento Europeu assinaram um acordo que prorroga os primeiros acordos de cooperação até ao final de 1999.

Em Dezembro de 1999, o Provedor de Justiça e o Presidente do Parlamento Europeu assinaram um acordo que renova os acordos de cooperação, com alterações, para o ano 2000 e que prevê uma prorrogação automática a contar dessa data.

Orçamento para 1999

O orçamento de 1999 criou seis lugares suplementares, incluindo um lugar A3. A Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu inscreveu na reserva as dotações para três dos novos lugares, designadamente o lugar A3. A libertação dessas dotações estava subordinada à apresentação de um plano de acção sobre a transformação de lugares temporários em lugares permanentes. Por conseguinte, no início de 1999, dos 23 lugares do organigrama só 20 foram financiados.

Em Fevereiro de 1999, o Provedor de Justiça apresentou um plano de acção para a reestruturação da Provedoria de Justiça, incluindo uma distinção entre o trabalho jurídico e o trabalho administrativo através da criação de serviços distintos. O plano de acção previa igualmente uma passagem progressiva de uma situação caracterizada pela existência de lugares exclusivamente temporários para uma situação em que predominam os lugares permanentes. Apesar de ter aprovado o plano de acção, a Comissão dos Orçamentos não desbloqueou as dotações correspondentes ao lugar A3 que a separação entre as atribuições jurídicas e administrativas do responsável pelo Secretariado tornou necessário. Em consequência, a reestruturação proposta não pôde ser realizada até ao início de 2000.

O montante total das dotações disponíveis do orçamento do Provedor de Justiça para 1999 elevou-se a 3474797 euros. O Título 1 (Vencimentos, subsídios e outras despesas relativas a pessoas vinculadas à instituição) ascendeu a 2350953 euros. O Título 2 (Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento) elevou-se a 807000 euros. O Título 3 (Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição) ascendeu a 2000 euros. Foi inscrito na reserva o montante de 314844 euros (Título 10).

O quadro seguinte indica as despesas em 1999 em termos de dotações autorizadas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As receitas consistem em deduções das remunerações do Provedor de Justiça e do respectivo pessoal. Em termos de pagamentos recebidos, em 1999 o total das receitas elevou-se a 285127 euros.

Orçamento para 2000

O orçamento para 2000, elaborado em 1999, prevê um organigrama de 24 lugares, o que representa um aumento de um lugar em relação ao organigrama de 1999.

O total das dotações para 2000 eleva-se a 3914584 euros. O Título 1 (Vencimentos, subsídios e outras despesas relativas a pessoas vinculadas à instituição) eleva-se a 2878797 euros. O Título 2 (Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento) ascende a 824000 euros. O Título 3 (Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição) eleva-se a 2000 euros. Foi inscrito na reserva o montante de 209787 euros (Título 10).

O total das receitas previstas no orçamento para 2000 eleva-se a 346761 euros.

Um orçamento independente

O Estatuto do Provedor de Justiça Europeu estipula que o orçamento da Provedoria de Justiça será apresentado em anexo à Secção 1 (Parlamento) do orçamento geral das Comunidades Europeias.

Os debates em torno da possibilidade de criar um orçamento independente para o Provedor de Justiça tiveram início em 1998. Em Dezembro de 1999, o Conselho adoptou uma proposta que prevê a independência do orçamento do Provedor de Justiça e que introduz as modificações necessárias no Regulamento Financeiro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000(1).

Contudo, em conformidade com as disposições em vigor e de comum acordo com o Parlamento Europeu, o orçamento para 2000 foi elaborado sob a forma de anexo ao orçamento do Parlamento Europeu, partindo-se explicitamente do princípio que, se necessário, o Provedor de Justiça poderia solicitar uma transferência da reserva para imprevistos do Parlamento, como aconteceu em 1996 e 1998.

(1) Regulamento n.o 2673/1999 do Conselho de 13 de Dezembro de 1999, JO L 326 de 18.12.1999, p. 1.

ANEXO C

PESSOAL

PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

Jacob SÖDERMAN

SECRETARIADO DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA

Ian HARDEN

Responsável pelo Secretariado

Tel. 0033 3 88 17 2384

Peter DYRBERG

Conselheiro jurídico principal (até 31.7.1999)

Antena de Bruxelas

José MARTÍNEZ ARAGÓN

Conselheiro jurídico principal

Tel. 0033 3 88 17 2401

Gerhard GRILL

Conselheiro jurídico principal (desde 15.4.1999)

Tel. 0033 3 88 17 2423

Benita BROMS

Jurista principal

Antena de Bruxelas (desde 1.3.1999)

Chefe da Antena de Bruxelas (desde 1.9.1999)

Tel. 0032 2 284 2543

Olivier VERHEECKE

Jurista

Antena de Bruxelas (desde 1.11.1999)

Tel. 0032 2 284 2003

Vicky KLOPPENBURG

Jurista

Antena de Bruxelas

Tel. 0032 2 284 2542

Xavier DENOËL

Jurista

Agente auxiliar (até 31.1.1999)

Agente temporário (desde 1.6.1999)

Tel. 0033 3 88 17 2541

Ida PALUMBO

Jurista

Tel. 0033 3 88 17 2385

Alessandro DEL BON

Jurista

Agente auxiliar (até 30.9.1999)

Agente temporário (desde 1.10.1999)

Tel. 0033 3 88 17 2382

Maria ENGLESON

Jurista

Estagiária (até 28.2.1999)

Agente auxiliar (desde 1.3.1999)

Tel. 0033 3 88 17 2402

Ilta HELKAMA

Assessora de imprensa (até 31.7.1999)

Ben HAGARD

Comunicações Internet

Tel. 0033 3 88 17 2424

Nathalie CHRISTMANN

Assistente administrativa

Tel. 0033 3 88 17 2394

Alexandros KAMANIS

Finanças

Tel. 0033 3 88 17 2403

Maria MADRID

Assistente (desde 1.9.1999)

Antena de Bruxelas

Tel. 0032 2 284 3901

Murielle RICHARDSON

Secretária do Provedor de Justiça Europeu

Tel. 0033 3 88 17 2388

Anna RUSCITTI

Secretária

Antena de Bruxelas

Tel. 0032 2 284 6393

Ursula GARDERET

Secretária

Antena de Bruxelas

Tel. 0032 2 284 2300

Isabelle FOUCAUD

Secretária

Tel. 0033 3 88 17 2391

Stephanie KUNZE

Secretária (até 1.3.1999)

Isabelle LECESTRE

Secretária

Agente auxiliar (até 28.2.1999)

Agente temporário (desde 1.3.1999)

Tel. 0033 3 88 17 2413

Marie-Andrée SCHWOOB

Secretária

Agente temporário (desde 1.3.1999)

Tel. 0033 3 88 17 2393

Félicia VOLTZENLOGEL

Secretária

Agente temporário (desde 1.5.1999)

Tel. 0033 3 88 17 2422

Patrick SCHMITT

Contínuo (desde 31.8.1999)

Charles MEBS

Contínuo (desde 1.9.1999)

Tel. 0033 3 88 17 7093

Peter BONNOR

Estagiário (até 15.6.1999)

Eleni KEFALI

Estagiária (de 1.1.1999 a 30.6.1999)

Alexandra AGOSTO

Estagiária (de 1.3.1999 a 31.7.1999)

Panu RAINIO

Estagiário (de 1.9.1999 a 31.12.1999)

Conor DELANEY

Estagiário (desde 1.9.1999)

ANEXO D

A ELEIÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

Disposições legais

O artigo 195.o do Tratado CE estipula que "O Provedor de Justiça é nomeado após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções".

O Regimento do Parlamento Europeu estabelece as normas que regem o processo de eleição:

"Artigo 177.o

1. No início de cada legislatura, o Presidente, imediatamente após a sua eleição ou nos casos previstos no final do n.o 8 do presente artigo, lançará um apelo à apresentação de candidaturas com vista à nomeação do Provedor de Justiça, fixando o prazo para a referida apresentação. Este apelo será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. As candidaturas devem ter o apoio de um mínimo de trinta e dois deputados, nacionais de, pelo menos, dois Estados-Membros.

Cada deputado só pode apoiar uma candidatura.

As candidaturas devem ainda incluir todos os documentos comprovativos de que o candidato preenche as condições exigidas pelo Estatuto do Provedor de Justiça.

3. As candidaturas serão submetidas à comissão competente, a qual poderá ouvir os interessados, se assim o entender.

Tais audições serão abertas a todos os deputados.

4. A lista alfabética dos candidatos admissíveis será em seguida submetida à votação do Parlamento.

5. A votação realizar-se-á por escrutínio secreto, por maioria dos votos expressos.

Se nenhum candidato for eleito nas duas primeiras voltas, só poderão manter-se os dois candidatos que tenham obtido o maior número de sufrágios na segunda volta.

Em todos os casos de igualdade de votos, será dada preferência ao candidato mais idoso.

6. Antes do início da votação, o Presidente deverá certificar-se de que pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento se encontram presentes.

7. Ocandidato nomeado será imediatamente chamado a prestar juramento perante o Tribunal de Justiça.

8. O Provedor de Justiça manter-se-á no exercício das suas funções até à tomada de posse do seu sucessor, excepto em caso de morte ou destituição."

A eleição de 1999

O Parlamento Europeu publicou um convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial de 31 de Julho de 1999(1), que fixa em 24 de Setembro de 1999 o prazo de apresentação das candidaturas.

Numa reunião da Comissão das Petições realizada em 28 de Setembro de 1999, o presidente da comissão comunicou que duas candidaturas eram admissíveis, a saber a candidatura do Sr. Georgios Anastassopoulos (antigo deputado e vice-presidente do Parlamento Europeu) e do Sr. Jacob Söderman (Provedor de Justiça em exercício).

A Comissão das Petições organizou audições dos dois candidatos, por ocasião de uma reunião pública realizada em 19 de Outubro de 1999.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Em consequência, o Sr. Söderman foi declarado eleito.

A decisão do Parlamento Europeu que nomeia o Sr. Söderman para um segundo mandato foi publicada no Jornal Oficial de 1 de Dezembro de 1999(2).

COMO CONTACTAR O PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU

ESTRASBURGO

- Por correio

Provedor de Justiça Europeu 1, av. du Président Robert Schuman B.P. 403 F - 67001 Strasbourg Cedex

- Por telefone

0033 3 88 17 2313

- Por fax

0033 3 88 17 90 62

- Por correio electrónico

euro-ombudsman@europarl.eu.int

- Pela Internet

http://www.euro-ombudsman.eu.int

BRUXELAS

- Por telefone

0032 2 284 2180

- Por fax

0032 2 284 4914

(1) JO C 220 de 31.7.1999, p. 29.

(2) Decisão 1999/780/CE, CECA, Euratom do Parlamento Europeu de 27 de Outubro de 1999 relativa à nomeação do Provedor de Justiça da União Europeia, JO L 306 de 1.12.1999, p. 32.

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