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Document 32000Y0824(02)

    Iniciativa da República Portuguesa tendo em vista a adopção da decisão-quadro do Conselho relativa ao estatuto da vítima em processo penal

    JO C 243 de 24.8.2000, p. 4–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2001

    32000Y0824(02)

    Iniciativa da República Portuguesa tendo em vista a adopção da decisão-quadro do Conselho relativa ao estatuto da vítima em processo penal

    Jornal Oficial nº C 243 de 24/08/2000 p. 0004 - 0008


    Iniciativa da República Portuguesa tendo em vista a adopção da decisão-quadro do Conselho relativa ao estatuto da vítima em processo penal

    (2000/C 243/02)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 34.o,

    Tendo em conta a iniciativa da República Portuguesa(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) De acordo com o plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça(3), nomeadamente a alínea c) do ponto 51, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do Tratado, a questão do apoio às vítimas deve ser abordada através da realização de um estudo comparativo dos regimes de indemnização das vítimas e avaliada a viabilidade de tomar medidas no âmbito da União.

    (2) A Comissão apresentou, em 14 de Julho de 1999, uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, intitulada "Vítimas da criminalidade na União Europeia - Reflexão sobre as normas e medidas a adoptar".

    (3) O Parlamento Europeu aprovou, em 15 de Junho de 2000, uma resolução relativa à referida comunicação da Comissão.

    (4) Nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, em particular no ponto 32, estabelece-se que deverão ser elaboradas normas mínimas sobre a protecção das vítimas da criminalidade, em especial sobre o seu acesso à justiça e os seus direitos de indemnização por danos, incluindo custas judiciais. Além disso, deverão ser criados programas nacionais para financiar medidas, públicas e não governamentais, de assistência e protecção das vítimas.

    (5) O Conselho aprovou, em 24 de Fevereiro de 1997, a acção comum 97/154/JAI(4) relativa à acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças.

    (6) O Conselho aprovou, em 23 de Novembro de 1995, a resolução(5) relativa à protecção das testemunhas no âmbito da luta contra o crime organizado internacional.

    (7) Neste domínio existem já diversos instrumentos de instâncias internacionais:

    - a recomendação R (85) 11 do Conselho da Europa sobre a posição da vítima no âmbito da lei penal e da lei processual penal,

    - a Convenção europeia relativa à indemnização de vítimas de infracções violentas, assinada em Estrasburgo em 24 de Novembro de 1983,

    - a recomendação R (99) 19 do Comité de ministros aos Estados Membros relativa à mediação em matéria penal,

    - a declaração das Nações Unidas de princípios básicos da justiça para vítimas de crime e abuso de poder,

    - o trabalho do Fórum europeu para os serviços da vítima, nomeadamente a declaração sobre os direitos da vítima no processo penal.

    (8) Os Estados-Membros devem aproximar as suas disposições legislativas e regulamentares relativas ao domínio do processo penal, designadamente no que diz respeito ao apoio às vítimas do crime e tendo especificamente em conta os princípios que se expõem de seguida.

    (9) É importante considerar e tratar as necessidades da vítima de uma forma integrada, abrangente e articulada, evitando soluções parcelares ou incoerentes que possam dar lugar a vitimizações secundárias.

    (10) A noção de processo deve, por isso, cobrir os contactos da vítima com autoridades, serviços públicos e organizações de apoio à vítima, cuja intervenção mesmo que não esteja prevista no sistema processual penal, é fundamental para a satisfação dos interesses da vítima, tanto antes como durante ou após o processo penal stricto sensu.

    (11) Os termos da presente decisão-quadro limitam-se a dar resposta à satisfação dos interesses da vítima no quadro do processo penal.

    (12) Por esta razão e independentemente do tratamento global futuro no espaço da União da matéria da indemnização da vítima de crime, as normas da presente decisão-quadro relativas à indemnização, bem como as relativas à mediação, referem-se ao processo penal, não dizendo respeito, portanto, a soluções próprias do processo civil.

    (13) É necessário aproximar as soluções dentro do processo penal relativas ao estatuto e aos principais direitos da vítima, com relevo particular para os direitos ao tratamento com respeito pela dignidade da vítima, ao direito a informar e ser informado, o direito a compreender e ser compreendido, o direito a ser protegido nos vários momentos do processo, o direito a ser considerada a desvantagem de residir em Estado-Membro diferente daquele onde se é vítima, etc.

    (14) É importante facultar à vítima a melhor protecção legal e defesa dos seus interesses relevantes, independentemente do Estado-Membro em que se encontra.

    (15) A intervenção de organizações de apoio à vítima, antes, durante e após o processo é importante no âmbito do processo penal.

    (16) É necessário dar formação adequada e correcta aos agentes que contactam com a vítima, o que é fundamental para a vítima, bem como para alcançar os objectivos do processo.

    (17) Há vantagem, relativamente à defesa dos interesses da vítima no processo, em utilizar os mecanismos de articulação existentes de pontos de contacto em rede nos Estados-Membros, seja no sistema judiciário, seja baseados em redes de organizações de apoio à vítima,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

    a) "Vítima": a pessoa física objecto de qualquer tipo de crime, no terrritório de qualquer Estado-Membro. Em caso de morte da vítima do crime, podem ainda ser consideradas vítimas membros da família ou pessoas que ocupem posição equiparada tendo em conta, em ambos os casos, o que estipula a lei nacional do Estado-Membro onde decorre o processo;

    b) "Organização de apoio à vítima": a organização não governamental cuja finalidade de apoio e actuação adequada, gratuita e confidencial, sejam reconhecidas pelo Estado-Membro como complementares da sua acção neste domínio;

    c) "Processo": o processo em sentido lato, ou seja, compreendendo para além da tramitação prevista na lei, todos os contactos, relacionados com o processo que a vítima estabeleça com qualquer autoridade, serviço público ou organização de apoio à vítima, em momento anterior ou posterior àquele em que o processo penal decorra.

    Artigo 2.o

    Respeito e reconhecimento

    1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as vítimas sejam tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal e reconhecem os direitos e interesses legítimos da vítima em cada fase do processo.

    2. Devem beneficiar de medidas adequadas as vítimas particularmente vulneráveis em razão da idade, sexo ou outra circunstância.

    Artigo 3.o

    Direito de prestar informação

    Os Estados-Membros garantem o direito da vítima a ser ouvida no processo e o direito a fornecer elementos de prova, nas condições consideradas necessárias ao correcto desenvolvimento do mesmo.

    Artigo 4.o

    Direito de receber informação

    1. Os Estados-Membros garantem, através de meios adequados de prestação de informação, que a vítima tenha acesso à informação que for relevante para a protecção dos seus interesses, desde o início do processo, designadamente desde o primeiro contacto com a polícia, abrangendo pelo menos o seguinte:

    a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;

    b) O tipo de apoio que pode receber;

    c) Onde e como pode a vítima apresentar queixa;

    d) Quais são os procedimentos subsequentes à queixa e qual o papel activo da vítima face aos mesmos;

    e) Como e em que termos poderá obter protecção, quando tal se justificar;

    f) Como e em que condições a vítima terá direito a receber aconselhamento jurídico, ou apoio judiciário;

    g) Quais são os requisitos e pressupostos do direito da vítima à indemnização;

    h) Se for residente noutro Estado-Membro, que mecanismos especiais de defesa dos seus interesses pode utilizar.

    2. O direito da vítima a receber informação mantém-se ao longo do processo, designadamente na fase pós-sentencial, nas condições que sejam adequadas ao correcto desenvolvimento do processo, deixando-se à vítima a faculdade de recusar receber tal informação.

    Artigo 5.o

    Garantias de comunicação

    Os Estados-Membros, nos mesmos termos aplicáveis ao arguido, tomam as medidas necessárias para evitar que problemas de língua, ou falta de capacidade de expressão ou compreensão, constituam obstáculos, quer ao entendimento, directo ou indirecto, pela vítima, dos actos determinantes do processo, quer à intervenção que nestes possa ter, particularmente recorrendo a formas adequadas de interpretação e comunicação.

    Artigo 6.o

    Direito de participação no processo e apoio jurídico

    1. Independentemente da vítima poder participar no processo como testemunha ou como parte, os Estados-Membros garantem a oportunidade de participação da vítima, nesta qualidade, de acordo com as disposições da presente decisão-quadro.

    2. Os Estados-Membros garantem que todas as vítimas, independentemente dos seus meios, tenham acesso a aconselhamento jurídico, sendo este gratuito se necessário.

    3. Os Estados-Membros garantem apoio judiciário gratuito nos casos em que se justifique.

    Artigo 7.o

    Custas judiciais

    Os Estados-Membros dispensam as vítimas do pagamento de custas judiciais, ou promovem a possibilidade do seu reembolso.

    Artigo 8.o

    Direito à protecção

    1. Os Estados-Membros garantem um nível adequado de protecção para as vítimas de crime, suas famílias ou pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à sua segurança e protecção da intimidade da vida privada, sempre que exista uma ameaça séria de actos de vingança ou forte indício de esta privacidade ser intencionalmente perturbada.

    2. Os Estados-Membros garantem a possibilidade, através de decisão dos tribunais, oficiosa ou a requerimento da vítima, de protecção da privacidade e da imagem da vítima, sua família ou pessoas em situação equiparada, quando tal for indispensável à prevenção da produção de vitimizações secundárias, particularmente no que respeita a vítimas vulneráveis.

    3. Os Estados-Membros garantem, para efeitos de protecção da vítima, que os edifícios dos tribunais sejam providos de espaços de espera próprios para as vítimas.

    4. Quando seja necessário proteger as vítimas dos efeitos do seu depoimento em audiência pública, como pode acontecer devido à idade da vítima, à natureza do crime ou por outras razões, os Estados-Membros garantem o direito da vítima em testemunhar em privado, ou através de videoconferência, gravação vídeo, ou outro meio adequado, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o da Convenção europeia dos direitos do Homem.

    Artigo 9.o

    Direito a indemnização em processo penal

    1. Os Estados-Membros garantem que a vítima tenha o direito de escolher ser indemnizada no âmbito do processo penal.

    2. Os Estados-Membros consagram, no quadro da legislação penal, as formas de utilizarem a indemnização e a restituição como sanções ou medidas penais, tendo em especial atenção a consciencialização por parte do condenado das consequências concretas do seu acto na vida da vítima.

    3. Os Estados-Membros criam como parte do sistema de justiça penal os necessários mecanismos destinados à indemnização da vítima. As importâncias das multas ou somas obtidas à custa de instrumentos ou produto do crime serão usadas preferencialmente para indemnizar a vítima.

    4. Os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo serão devolvidos à vítima o mais depressa possível.

    Artigo 10.o

    Resolução de conflitos através da mediação

    1. Os Estados-Membros, nos casos considerados apropriados, asseguram que a medição seja parte das medidas que possam ser utilizadas no sistema processual penal.

    2. Os Estados-Membros, nos casos considerados apropriados, os acordos extrajudiciais entre a vítima e o arguido, através da mediação, serão tidos em conta, com a concordância da vítima, no processo penal levado a cabo subsequentemente, mediante o cumprimento das condições estabelecidas para o efeito.

    Artigo 11.o

    Vítimas residentes noutro Estado-Membro

    1. Os Estados-Membros garantem a possibilidade da participação adequada no processo penal da vítima que reside noutro Estado-Membro, minorando o mais possível a desvantagem que decorra de tal facto, através, designadamente:

    - da possibilidade de prestar depoimento logo no início do processo,

    - do uso de formulários uniformizados, sempre que possível, em todas as fases do processo,

    - do recurso a meios modernos de depor, tais como a videoconferência, a conferência telefónica e a gravação vídeo.

    2. Os Estados-Membros garantem as medidas necessárias que permitam à vítima permanecer no Estado-Membro onde o processo tem lugar, quando tal for necessário ao correcto desenvolvimento do processo.

    3. Os Estados-Membros asseguram que o facto da vítima ser residente num outro Estado-Membro, e de aí ter de regressar, afectará o menos possível o desenvolvimento normal do processo. Para tanto, os Estados-Membros asseguram que os mecanismos de cooperação internacional têm em especial atenção a posição das vítimas residentes num outro Estado-Membro.

    4. Os Estados-Membros asseguram que a vítima possa apresentar queixa no Estado-Membro em que reside relativamente ao crime de que foi alvo num outro Estado-Membro, para efeito de aí ser iniciado o respectivo procedimento.

    Artigo 12.o

    Rede de apoio à vítima no processo penal

    1. Os Estados-Membros devem apoiar, desenvolver e melhorar redes de cooperação entre os Estados-Membros, de forma a facilitar uma defesa mais eficaz dos interesses da vítima no processo, quer se trate de redes no seio do sistema judiciário quer tenham como base organizações de apoio à vítima.

    2. Os Estados-Membros devem, para os fins previstos no n.o 1, criar um número europeu de telefone verde de apoio à vítima que possa servir, em especial, os objectivos do disposto no artigo 4.o

    Artigo 13.o

    Serviços especializados e organizações de apoio à vítima

    1. Os Estados-Membros devem apoiar a intervenção, no processo, de sistemas de apoio à vítima responsáveis pela organização do acolhimento inicial da vítima e pelo seu apoio e assistência, quer através de serviços integrados por pessoas especialmente preparadas para o efeito quer através do reconhecimento e do financiamento de organizações de apoio à vítima.

    2. Os Estados-Membros incentivam a acção no processo, de serviços públicos ou de organizações de apoio à vítima, designadamente, quanto:

    a) Ao fornecimento de informação à vítima;

    b) À prestação de apoio à vítima de acordo com as suas necessidades imediatas;

    c) Ao acompanhamento da vítima, sempre que necessário, no decurso de actos do processo;

    d) Assistir a vítima depois da decisão tendo especialmente em conta a liberdade condicional do condenado.

    Artigo 14.o

    Formação profissional de pessoas com intervenção no processo e em contacto com a vítima

    1. Os Estados-Membros incentivam, ao nível de serviços públicos ou através de financiamento às organizações de apoio à vítima, medidas que possibilitem às pessoas com intervenção no processo ou que simplesmente contactem com a vítima serem objecto de adequada formação profissional.

    2. O disposto no n.o 1 justifica-se de modo especial relativamente às polícias e operadores judiciários.

    Artigo 15.o

    Condições práticas relativas à situação da vítima no processo

    1. Os Estados-Membros criam as condições necessárias, no desenrolar do processo, para prevenir vitimizações secundárias ou para evitar desnecessárias pressões sobre a vítima. Tal é paticularmente relevante no que respeita a um acolhimento correcto, em especial o inicial, e à criação de condições no local de atendimento adequadas à sua situação.

    2. Para aplicação do n.o 1, os Estados-Membros têm em conta especialmente os tribunais, as polícias, os hospitais, os serviços públicos e as organizações de apoio à vítima que possam estar implicados no tratamento da situação.

    Artigo 16.o

    Execução

    1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro, até ...

    2. Os Estados-Membros devem transmitir, até...(6), ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, o texto das disposições de transposição para o direito nacional das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. O Conselho avaliará, até ..., com base num relatório elaborado pelo Secretariado-Geral do Conselho a partir da informação recebida dos Estados-Membros e num relatório escrito da Comissão, em que medida os Estados-Membros deram cumprimento à presente decisão-quadro.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em ...

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ...

    (1) JO C ...

    (2) JO C ...

    (3) JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

    (4) JO L 63 de 4.3.1997, p. 2.

    (5) JO C 327 de 7.12.1995, p. 5.

    (6) Data indicada no n.o 1 do artigo 16.o

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