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Document 32000Y0713(03)

    Iniciativa da República Francesa com vista à aprovação do regulamento (CE) do Conselho relativo à livre circulação ao abrigo de um visto para estada de longa duração

    JO C 200 de 13.7.2000, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/05/2001

    32000Y0713(03)

    Iniciativa da República Francesa com vista à aprovação do regulamento (CE) do Conselho relativo à livre circulação ao abrigo de um visto para estada de longa duração

    Jornal Oficial nº C 200 de 13/07/2000 p. 0004 - 0005


    Iniciativa da República Francesa com vista à aprovação do regulamento (CE) do Conselho relativo à livre circulação ao abrigo de um visto para estada de longa duração

    (2000/C 200/02)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), subalínea ii), do seu artigo 62.o e o n.o 3, alínea a), do seu artigo 63.o,

    Tendo em conta a iniciativa da República Francesa(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) O presente regulamento dá seguimento ao acervo de Schengen, na acepção do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

    (2) Pode haver um certo lapso de tempo entre o momento em que uma pessoa, titular de um visto nacional para uma estada de longa duração emitido por um Estado-Membro, chega ao território desse Estado e o momento em que recebe uma autorização de residência que lhe permite circular livremente no território dos restantes Estados-Membros.

    (3) É conveniente facilitar a livre circulação dos titulares de um visto nacional para uma estada de longa duração enquanto esperam pela autorização de residência, prevendo que este visto, que actualmente lhes permite transitar uma só vez pelo território dos outros Estados-Membros a fim de se dirigirem para o território do Estado que o emitiu, tenha um valor concomitante de visto uniforme de curta duração, desde que o requerente preencha as condições de entrada ou de estada previstas pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.

    (4) Esta medida constitui um primeiro passo em matéria de harmonização das condições de emissão de vistos nacionais para estadas de longa duração.

    (5) Por conseguinte, há que alterar a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e a Instrução Consular Comum destinada às missões diplomáticas e postos consulares de carreira(3),

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 18.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 18.o

    Os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais emitidos por um dos Estados-Membros segundo a sua própria legislação. Este visto poderá ter, durante três meses a contar da sua data inicial de validade, um valor concomitante de visto uniforme de curta duração, desde que o seu titular preencha as condições de entrada a que se refere o n.o 1, alíneas a), c), d) e e), do artigo 5.o Caso contrário, o titular deste visto pode apenas transitar pelo território dos outros Estados-Membros a fim de se dirigir para o território do Estado-Membro que o emitiu, excepto se não preencher as condições de entrada a que se refere o n.o 1, alíneas a), d) e e), do artigo 5.o ou se constar da lista nacional de pessoas assinaladas do Estado-Membro pelo território do qual pretende transitar.".

    Artigo 2.o

    O ponto 2.2 da parte I da Instrução Consular Comum passa a ter a seguinte redacção:

    "2.2. Visto para estada de longa duração

    Os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais emitidos por cada Estado-Membro segundo a sua própria legislação.

    Todavia, este visto terá igualmente um valor concomitante de visto uniforme de curta duração, durante três meses a contar da data de validade inicial, desde que o seu titular preencha as condições de entrada previstas no n.o 1, alíneas a), c), d) e e), do artigo 5.o da convenção, retomadas na parte IV desta Instrução. Caso contrário, o titular deste visto pode apenas transitar pelo território dos outros Estados-Membros a fim de se dirigir para o território do Estado-Membro que o emitiu, excepto se não preencher as condições de entrada previstas no n.o 1, alíneas a), d) e e), do artigo 5.o ou se constar da lista nacional de pessoas assinaladas do Estado-Membro pelo território do qual pretende transitar.".

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Feito em ...

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ...

    (1) JO C 200 de 13.7.2000, p. 4.

    (2) JO C ...

    (3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 1.

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