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Document 32000S1238

    Decisão n.o 1238/2000/CECA da Comissão, de 14 de Junho de 2000, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm, originário da República Popular da China

    JO L 141 de 15.6.2000, p. 9–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/12/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/1238/oj

    32000S1238

    Decisão n.o 1238/2000/CECA da Comissão, de 14 de Junho de 2000, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm, originário da República Popular da China

    Jornal Oficial nº L 141 de 15/06/2000 p. 0009 - 0026


    Decisão n.o 1238/2000/CECA da Comissão

    de 14 de Junho de 2000

    que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm, originário da República Popular da China

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta a Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão, de 28 de Novembro de 1996, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço(1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1000/1999/CECA da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    1. Início

    (1) Em 16 de Setembro de 1999, a Comissão anunciou através de um aviso ("aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de coque com granulometria superior a 80 mm ("coque 80+"), originário da República Popular da China ("RPC").

    (2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em Agosto de 1999, pela Eucoke-EEIG ("autor da denúncia") em nome de produtores que representam 80 % da produção comunitária de coque 80+. A denúncia continha elementos de prova de dumping relativamente ao produto em questão e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificarem o início de um processo.

    2. Inquérito

    (3) A Comissão avisou oficialmente os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, os representantes do país exportador em causa e os produtores comunitários autores da denúncia acerca do início do processo. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar por escrito os seus pontos de vista e de solicitar uma audição no prazo estabelecido no aviso de início.

    (4) Vários produtores-exportadores do país em causa, bem como produtores comunitários, utilizadores e importadores/comerciantes comunitários comunicaram os seus pontos de vista por escrito. A Comissão concedeu uma audição a todas as partes que o solicitaram dentro do prazo fixado e que indicaram ter razões específicas para serem ouvidas.

    (5) Dado o grande número de produtores-exportadores do país exportador em causa, e em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o da Decisão n.o 2277/96/CECA (a "decisão de base"), considerou-se adequado recorrer à técnica de amostragem.

    (6) A Comissão enviou questionários às partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas, que se deram a conhecer, nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas por parte de seis produtores comunitários, de quatro produtores-exportadores chineses, de seis importadores e de dois utilizadores de coque 80+.

    (7) Além disso, a Comissão enviou a todos os produtores-exportadores conhecidos como interessados ou que se deram a conhecer um formulário de pedido de estatuto de economia de mercado, de acordo com o n.o 7 do artigo 2.o da decisão de base, para ser preenchido pelas empresas que solicitaram esse estatuto. A Comissão recebeu um pedido de estatuto de economia de mercado dentro do prazo estabelecido.

    (8) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação provisória do dumping, do prejuízo e do interesse comunitário. Foram efectuadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

    a) Produtores comunitários:

    - Coal Products Ltd, Chesterfield, Reino Unido,

    - Cokes de Drocourt SA, Rouvroy, França,

    - Cokeries d'Anderlues SA, Anderlues, Bélgica,

    - Industrias Doy SL, Oviedo, Espanha,

    - Industrial Química del Nalon SA, Oviedo, Espanha,

    - Italiana Coke SA, Savona, Itália,

    - Productos e Fundición SA, Baracaldo, Espanha;

    b) Produtor-exportador da RPC:

    - Tianjin General Nice Coke & Chemicals Co. Ltd, Tianjin;

    c) Produtores do país análogo (EUA):

    - Citizen Gas & Coke Utility, Indianapolis (IN),

    - Empire Coke Company, Birmingham (AL),

    - Sloss Industries Corporation, Birmingham (AL);

    d) Importadores na Comunidade:

    - SSM Coal BV, Roterdão, Países Baixos,

    e) Utilizadores na Comunidade:

    - Rockwool International A/S, Hedehusene, Dinamarca.

    (9) O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999 (a seguir designado o "período de inquérito" ou "PI"). No que diz respeito às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e o final do período de inquérito (o "período considerado").

    B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1. Contexto geral

    (10) O coque 80+ é um resíduo carbonoso sólido com uma granulometria superior a 80 mm, que permanece após o aquecimento a alta temperatura sem contacto com o ar de certas misturas de carvão. Este produto é actualmente classificado no código NC ex27040019.

    (11) O coque 80+ é produzido a partir de carvão com características adequadas à produção de coque. Através da mistura de vários carvões com antifracturantes (antracite em pó e fragmentos de coque) em diferentes proporções, obtém-se uma grande variedade de classes de coque 80+, em especial com diferentes teores de carbono fixo (calculado como "100 menos o teor em cinzas menos o teor em água menos o teor em substâncias voláteis") bem como de vários tamanhos.

    (12) Existem dois métodos de produção de coque 80+: através de "fornos tipo colmeia" e através de "baterias de fornos de coqueria". Os fornos tipo colmeia são câmaras de tijolos refractários com uma cobertura na qual o carvão para coque sofre carbonização e os gases são expelidos para a atmosfera. A carbonização em baterias de fornos de coqueria é altamente mecanizada e a poluição ambiental é minimizada dado que os gases quentes que saem dos fornos são recolhidos, encaminhados e arrefecidos. O alcatrão bruto é separado e retirado para refinação. Ao gás de coquefacção é retirado o amoníaco, sendo seguidamente retirado o benzol bruto. Parte do gás que fica é utilizado para o aquecimento dos fornos de coque, enquanto o resto é utilizado na produção de electricidade.

    (13) Seja qual for o método de produção utilizado, a carbonização é um processo em que, a altas temperaturas, a mistura de carvão primeiro plastifica, seguidamente decompõe-se e, por último, forma coque, quando o material decomposto torna a solidificar na forma de um sólido duro e poroso. Numa cadeia de produção e após a carbonização, o coque ainda quente é descarregado e imerso em água. Dado que o produto em causa é comercializado em grânulos superiores a 80 mm, o coque é passado por crivos a fim de separar as fracções em tamanhos comerciais das partículas de pequenas dimensões, isto é, o coque inferior a 80 mm.

    (14) O inquérito demonstrou que existe uma separação clara entre o coque 80+ e o coque inferior a 80 mm. O coque 80+, que é exclusivamente utilizado em aplicações industriais, é o único tamanho adequado para utilização como agente de combustão em fornos de cúpula para a produção de ferro fundido, de lã mineral e de zinco/chumbo, principalmente devido ao elevado calor de combustão e à sua resistência para suportar as cargas sem se fragmentar. O coque inferior a 80 mm não é em geral adequado para as utilizações acima referidas. Pode ser utilizado em fornos de aciaria e para outros fins tais como a produção de produtos químicos e de açúcar.

    2. Produto em causa

    (15) O produto em causa é o coque 80+ originário da RPC. O inquérito revelou que, na RPC, o coque 80+ é produzido principalmente em fornos tipo colmeia e, em menor escala, em baterias de fornos de coqueria.

    (16) O inquérito mostrou que todos os tipos do produto em causa, apesar das diferenças de misturas utilizadas como matérias-primas, diferenças nos métodos de produção e diferentes classes de acordo com o teor fixo de carbono e os tamanhos, têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e são utilizados para os mesmos fins (como agente de combustão para a produção de ferro fundido, de lã mineral e de zinco/chumbo).

    (17) Por conseguinte e no âmbito do presente processo anti-dumping, todos os tipos do produto em causa são considerados como um produto em causa.

    3. Produto similar

    (18) Na Comunidade, o coque 80+ é produzido em baterias de fornos de coqueria. Esta medida foi tomada principalmente por razões ambientais e de custo, a fim de minimizar a poluição atmosférica e reduzir as necessidades de mão-de-obra. As empresas dos Estados Unidos da América ("EUA") que colaboraram com a Comissão utilizam igualmente baterias de fornos de coqueria.

    (19) Algumas partes interessadas argumentaram que o coque 80+ produzido na Comunidade não devia ser considerado como um produto similar ao coque 80+ originário da RPC. Alegaram, especificamente, que em comparação com o produto produzido na Comunidade, o produto chinês era produzido a partir de matérias-primas de qualidade inferior, por processos de produção diferentes e era de qualidade inferior. Além disso, o produto chinês não podia ser utilizado para tantos fins como o produto comunitário.

    (20) É de assinalar que os critérios a aplicar na determinação do "produto similar" se baseiam nas características físicas, técnicas e químicas de base, na utilização ou função final e, por último, na percepção do produto pelo utilizador, e não nas matérias-primas ou nos métodos utilizados para a respectiva produção.

    (21) O inquérito demonstrou que, embora o coque 80+ exista em muitas classes diferentes, o coque 80+ chinês e o coque produzido e vendido na Comunidade pela indústria comunitária possuem as mesmas características fisicas, técnicas e químicas de base, isto é, trata-se de um combustível resistente, seco e poroso com um elevado teor de carbono. Além disso, as utilizações finais são as mesmas, ou seja, é utilizado como agente de combustão, agente de redução e material de apoio na fundição de férro, de rocha e de zinco, e é geralmente permutável, embora determinados utilizadores possam exigir classes específicas, o que foi confirmado pelo facto de os utilizadores finais do produto em causa, tais como as fundições bem como os produtores de lã mineral e de zinco, terem deixado de utilizar o produto produzido na Comunidade para passar a utilizar o coque 80+ chinês. Além disso, as diferenças de qualidade não têm qualquer efeito na definição do produto similar, tal como não pode ser feita nenhuma distinção clara entre os dois produtos em relação às suas características físicas, técnicas e químicas, nem à utilização final e à percepção dos utilizadores.

    (22) As mesmas observações são válidas para o coque 80+ produzido e vendido no mercado interno dos EUA. A este respeito, a Comissão verificou que o coque 80+ originário da RPC e exportado para a Comunidade, por um lado, e o produto produzido e vendido no mercado interno dos EUA, por outro, são muito semelhantes no que se refere às suas características físicas, técnicas e químicas de base, bem como às suas utilizações.

    (23) Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que o coque 80+ produzido e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário é um produto similar, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o da decisão de base, ao coque 80+ exportado para a Comunidade originário da RPC. Do mesmo modo, o coque 80+ produzido e vendido nos EUA, que serviu de país análogo, é semelhante ao coque 80+ exportado para a Comunidade e originário da RPC.

    C. DUMPING

    1. Estatuto de economia de mercado

    (24) Uma empresa, designadamente a Tianjin General Nice Coke & Chemicals Co. Ltd ("TJGN") solicitou o estatuto de economia de mercado.

    (25) De acordo com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o da decisão de base, no caso de inquéritos anti-dumping relativos às importações originárias da RPC, o valor normal é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para os produtores que puderem demonstrar que satisfazem os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o, isto é, que, no que respeita à produção e à venda do produto em causa, prevalecem condições de mercado.

    (26) No que respeita ao pedido de estatuto de economia de mercado apresentado pela TJGN, não foi possível estabelecer se todas as vendas para exportação efectuadas durante o período de inquérito constavam da contabilidade da empresa, tendo-se concluído que as contas da empresa não davam uma imagem fiel da situação financeira da empresa nem das suas actividades durante o período de inquérito. Dado que não foram respeitadas as normas internacionais de contabilidade, concluiu-se que a TJGN não satisfazia o critério estabelecido no segundo travessão do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o da decisão de base.

    (27) Além disso, verificou-se que houve uma intervenção significativa do Estado. A TJGN não possuía uma licença de exportação e só podia exportar através de empresas estatais chinesas, contra o pagamento de uma comissão equivalente ao lucro líquido sobre o volume de negócios durante o mesmo período, que teve, por esse motivo, de ser considerado significativo na acepção do n.o 7, alínea c), primeiro travessão do artigo 2.o da decisão de base. Por último, houve também indicações de intervenção do Estado no que respeita à fixação dos salários dos trabalhadores.

    (28) A Comissão informou a empresa em causa e a indústria comunitária autora da denúncia das suas conclusões, tendo-lhes dado a possibilidade de apresentarem os seus comentários. Por último, a Comissão concluiu que a TJGN não tinha satisfeito as condições estabelecidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o da decisão de base para obter o estatuto de economia de mercado.

    (29) O Comité Consultivo não apresentou objecções a esta conclusão.

    2. Tratamento individual

    (30) É política da Comissão calcular um direito a nível nacional para os países que não têm economia de mercado, excepto nos casos em que as empresas podem demonstrar que as suas actividades de exportação estão isentas da intervenção do Estado e que gozam de um grau de independência jurídica e real em relação ao Estado para eliminar o risco de fuga ao direito a nível nacional.

    (31) Três produtores chineses solicitaram tratamento individual. No entanto, uma empresa não colaborou durante o inquérito e o seu pedido teve, portanto, de ser rejeitado.

    (32) Quanto à segunda empresa, a TJGN, na sequência da rejeição do pedido de estatuto de economia de mercado, a Comissão analisou o pedido de tratamento individual. Contudo, tal como acima referido, dado que a TJGN não possuía licença de exportação, não tinha alternativa senão exportar o produto em causa exclusivamente através de empresas detidas pelo Estado. Concluiu-se, por conseguinte, que a sua independência em relação aos organismos estatais não estava suficientemente garantida, havendo claramente o risco de fuga às medidas anti-dumping. Além disso, a empresa-mãe da TJGN em Hong Kong que estava directamente envolvida na exportação para a Comunidade do produto em causa não respondeu ao questionário da Comissão.

    (33) Quanto à terceira empresa, o inquérito revelou que era inteiramente detida pelo Estado, não possuía uma licença de exportação e exportava, portanto, o produto em causa através de empresas estatais que negociavam os preços de venda e os volumes de mais de metade das exportações declaradas. O comerciante ofereceu posteriormente o contrato negociado ao produtor em causa, que não teve nenhuma influência na fixação dos preços. Consequentemente, houve claramente uma interferência dos organismos estatais em relação à determinação dos preços e das quantidades de exportação.

    (34) Tendo em conta o que precede, não pôde ser concedido tratamento individual a nenhuma das três empresas.

    3. Amostragem

    (35) Devido ao grande número de produtores-exportadores chineses referidos na denúncia, a Comissão decidiu recorrer à técnica de amostragem de acordo com o artigo 17.o da decisão de base. A fim de permitir à Comissão escolher uma amostra, pediu-se aos produtores-exportadores, de acordo com o n.o 2 do artigo 17.o da decisão de base, que se dessem a conhecer no prazo de duas semanas a contar do início do inquérito e que prestassem informações suficientes sobre as suas vendas para exportação durante o período de inquérito, bem como os nomes e actividades de todas as empresas relacionadas.

    (36) No total, 25 empresas chinesas manifestaram-se dispostas a participar na amostragem. O inquérito revelou que 19 empresas não produziram o produto em causa ou não o exportaram para a Comunidade durante o PI. Por consequência, essas empresas não puderam ser tidas em conta para efeitos da selecção da amostra.

    (37) Por conseguinte, apenas seis empresas puderam ser tidas em conta para efeitos da selecção da amostra. O volume de vendas destas empresas representou cerca de 60 % de todo o coque 80+ originário da RPC exportado para a Comunidade durante o período de inquérito.

    (38) A selecção da amostra foi feita de acordo com as empresas em causa. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o da decisão de base, a selecção baseou-se no maior volume das exportações que podia razoavelmente ser examinado no período de tempo disponível. Assim, foram seleccionadas três empresas que representavam mais de 50 % do volume total das exportações para a Comunidade durante o período de inquérito.

    (39) As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações relativamente à escolha da amostra. Não foram recebidas observações significativas a este respeito.

    4. Valor normal

    4.1. País análogo

    (40) Dado que nenhuma empresa pôde obter o estatuto de economia de mercado, foi necessário estabelecer o valor normal com base nos preços e custos num país terceiro de economia de mercado apropriado ("país análogo"), de acordo com o n.o 7 do artig 2.o da decisão de base. A empresa comunitária autora da denúncia sugeriu os EUA, que tinham igualmente sido propostos pela Comissão no aviso de início.

    (41) Posteriormente, a Comissão verificou mais circunstanciadamente se os EUA erar realmente uma escolha adequada. Verificou-se que o volume de produção de coque 80+ nos EUA era comparável ao da RPC, visto que os EUA são o segundo maior produtor de coque 80+ logo a seguir à RPC. Para além disso, as características físicas; técnicas e químicas e as utilizações de coque 80+ nos EUA eram semelhantes às do coque 80+ produzido na RPC e exportado para a Comunidade. Além disso, os produtores de coque 80+ nos EUA e na RPC têm um acesso semelhante às matérias-primas e as vendas internas de coque 80+ no mercado americano são substanciais e representativas em relação às quantidades exportadas para a Comunidade pela RPC. Por último, o nível de concorrência nos EUA foi considerado bastante elevado. De facto, além da concorrência entre vários produtores no mercado interno americano, há ainda a concorrência do coque 80+ importado, que pode ser importado para os EUA sem restrições quantitativas ou direitos de importação.

    (42) Nestas circunstâncias, a selecção dos EUA como país análogo foi considerada razoável e justificada.

    4.2. Determinação do valor normal

    (43) A Comissão considerou adequado recorrer à amostragem de acordo com o artigo 17.o da decisão de base. Assim, de um total de cinco produtores de coque 80+ nos EUA, foram seleccionados três produtores que representavam mais de 50 % das vendas internas totais de coque 80+ dos EUA. Trata-se do maior volume de vendas representativo que podia razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do período de tempo disponível.

    (44) De acordo com o n.o 7 do artigo 2.o da decisão de base, o valor normal das exportações chinesas foi calculado com base nos valores normais médios ponderados estabelecidos para os três produtores americanos de coque 80+ incluídos na amostra.

    (45) Considerou-se que as vendas internas americanas de coque 80+ eram representativas em relação à quantidade do produto em causa produzido na RPC e vendido para exportação para a Comunidade.

    (46) A Comissão examinou se as vendas americanas do produto em causa podiam ser consideradas, sob o ponto de vista dos preços, como sendo efectuadas no decurso de operações comerciais normais, isto é, sem prejuízo. Para este efeito, o custo total de produção por unidade durante o período de inquérito foi comparado com o preço médio unitário das vendas efectuadas durante este período. Verificou-se que todas as vendas no mercado interno foram efectuadas com lucro.

    (47) Por conseguinte, o valor normal foi estabelecido como o preço médio ponderado de todas as transacções de vendas efectuadas no mercado interno a clientes independentes pelos três produtores americanos seleccionados.

    5. Preço de exportação

    (48) Os preços de exportação foram calculados de acordo com o n.o 8 do artigo 2.o da decisão de base, isto é, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

    (49) Devido à estrutura económica específica do sector na RPC, a maioria dos produtores de coque 80+ é constituída por pequenas empresas que não exportam directamente para a Comunidade, mas vendem através de comerciantes estabelecidos na RPC. Dado que o preço de exportação teve de ser determinado numa base FOB, a Comissão concluiu que não devia utilizar os preços cobrados por estes produtores aos comerciantes exportadores. Assim, a Comissão considerou como preço de exportação o preço de revenda das empresas chinesas em causa cobrados ao primeiro comprador independente na Comunidade.

    6. Comparação

    (50) A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação numa base FOB no mesmo estádio comercial.

    (51) As empresas chinesas em causa argumentaram que tinham uma vantagem comparativa em relação ao preço de aquisição das principais matérias-primas utilizadas na produção de coque, designadamente o carvão para coque. Alegaram que o carvão para coque na RPC foi vendido a preço de mercado e solicitaram um ajustamento para ter em conta a diferença entre os preços de carvão para coque praticados na RPC e nos EUA. Este pedido não pôde ser aceite porque se baseava exclusivamente numa diferença de preços da matéria-prima em mercados diferentes e não apresentava nenhuma prova da existência de uma vantagem comparativa. Para além disso, é de notar que os custos e preços na RPC, dado que não se trata de um país de economia de mercado, não são em geral considerados fiáveis e, por esta razão e de acordo com o n.o 7 do artigo 2.o da decisão de base, o valor normal para os produtos originários da RPC deve ser estabelecido com base nos preços de um país análogo. Uma compensação pelos custos mais elevados das matérias-primas num país análogo é, por conseguinte, incompatível com os objectivos que presidem ao n.o 7 do artigo 2.o, não sendo, portanto, justificada.

    (52) As empresas chinesas em causa solicitaram ainda um ajustamento para ter em conta as diferenças no processo de produção. Alegaram que os produtores chineses de coque 80+ utilizavam fornos diferentes dos produtores americanos, que requeriam menores investimentos em capital. Contudo, as empresas chinesas não apresentaram pormenores fundamentando estas alegações e não quantificaram o ajustamento pedido. Além disso, e tendo em conta que os produtores americanos de coque 80+ são dos produtores mais eficazes a nível mundial, concluiu-se provisoriamente que não deveria ser feito nenhum ajustamento para ter em conta as diferenças no processo de produção.

    (53) Para garantir uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram efectuados os devidos ajustamentos, sempre que necessário e justificado, para ter em conta outras diferenças que afectam a comparabilidade dos preços de acordo com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o da decisão de base.

    (54) Nesta base, foram feitos ajustamentos para ter em conta as diferenças entre as classes dos produtos, os custos de transportes, os custos de seguros, os custos de créditos, as comissões, bem como os custos de movimentação e carregamento, sempre que se considerou justificado.

    (55) Por último, o valor normal foi ajustado para ter em conta os custos de calibragem do produto em causa exportado da RPC para a Comunidade. A este respeito, o custo de calibragem por tonelada foi provisoriamente calculado com base nas informações recolhidas durante o inquérito e deduzidas do valor normal.

    7. Margem de dumping

    (56) De acordo com o n.o 11 do artigo 2.o da decisão de base, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado.

    (57) A referida comparação revelou a existência de dumping.

    (58) O nível de colaboração dos produtores/exportadores chineses em causa tem ainda de ser investigado e, por esse motivo, a margem de dumping foi provisoriamente estabelecida apenas com base nos dados obtidos dos produtores-exportadores chineses que colaboraram.

    (59) A margem de dumping média ponderada expressa em percentagem do preço de exportação CIF franco fronteira da Comunidade excedeu 60 %.

    D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    1. Produção comunitária total

    (60) Na Comunidade, o produto em causa foi fabricado durante o PI por:

    - cinco produtores em cujo nome foi apresentada a denúncia e um produtor que apoiou a denúncia e colaborou no inquérito,

    - três outros produtores comunitários que apoiaram a denúncia.

    (61) Verificou-se que, durante o PI, três produtores comunitários tinham revendido coque 80+ originário da China. O volume das vendas de todos estes produtores não excedeu, individualmente, 8,5 % da respectiva produção total e representava 3,8 % das vendas da indústria comunitária durante o PI. Concluiu-se, por conseguinte, que esta prática estava de acordo com um comportamento comercial normal de autodefesa, face ao aumento de importações a baixo preço de coque 80+ originário da China. À luz das circunstâncias acima referidas, concluiu-se provisoriamente que não existiam razões para excluir nenhum dos referidos produtores da definição de produção comunitária.

    (62) Os nove produtores comunitários de coque 80+ acima referidos constituem, por conseguinte, a produção comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o da decisão de base.

    2. Indústria comunitária

    (63) Os seguintes produtores comunitários colaboraram no inquérito, isto é, responderam aos questionários da Comissão, autorizaram visitas de verificação no local e forneceram à Comissão informações adicionais sempre que solicitadas:

    - Coal Products Ltd, Chesterfield, Reino Unido,

    - Cokeries d'Anderlues SA, Anderlues, Bélgica,

    - Cokes de Drocourt SA, Rouvroy, França,

    - Industrial Química del Nalón SA, Oviedo, Espanha,

    - Italiana Coke SA, Savona, Itália,

    - Productos de Fundición SA, Baracaldo, Espanha,

    É de assinalar que, embora a Cokes de Drocourt SA não figure entre as empresas em cujo nome foi apresentada a denúncia, esta empresa apoiou e colaborou no inquérito.

    (64) Nesta base, os produtores comunitários que apoiaram a denúncia e colaboraram inteiramente no inquérito representaram 73,1 % da produção comunitária total do produto em causa durante o PI, constituindo, assim, uma parte importante da produção comunitária total nos termos do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o da decisão de base. Estas empresas são designadas "indústria comunitária".

    3. Outros produtores comunitários

    (65) Nenhum dos três outros produtores da Comunidade colaborou inteiramente no inquérito. Contudo, forneceram informações relativas à sua produção e vendas globais. Estas três empresas são designadas "outros produtores comunitários".

    E. PREJUÍZO

    1. Consumo comunitário aparente

    (66) O consumo aparente de coque 80+ na Comunidade foi estabelecido com base nas vendas totais da indústria comunitária, nas vendas totais de outros produtores comunitários, nas importações do produto em causa originário da RPC fornecido pelos importadores colaboradores e com base nas informações contidas na denúncia e numa estimativa, fornecida na denúncia, das importações originárias de países terceiros com excepção da RPC ("outros países terceiros").

    (67) Nesta base, verificou-se que o consumo comunitário aparente total de coque 80+ permaneceu praticamente estável ao longo de todo o período considerado. Esse consumo foi de 1,358 milhões de toneladas em 1995, 1,290 milhões de toneladas em 1996, 1,344 milhões de toneladas em 1997, 1,394 milhões de toneladas em 1998 e 1,372 milhões de toneladas durante o PI.

    2. Importações originárias da RPC

    2.1. Volume das importações em causa

    (68) Apesar de o consumo comunitário ter permanecido estável, as importações de coque 80+ da China para a Comunidade registaram um aumento substancial ao longo do período considerado, que foi equivalente a 63 % entre 1995 e o PI. As importações de coque 80+ originário da China foram de 235000 toneladas em 1995 e 233000 toneladas em 1996, tendo atingido 270000 toneladas em 1997, 362386 toneladas em 1998 e 383150 toneladas no PI.

    2.2. Parte de mercado e parte da produção das importações em causa

    (69) A parte de mercado correspondente às importações chinesas aumentou de forma constante, tendo passado de 17,3 % em 1995 para 27,9 % no PI, o que equivale a um aumento global de 10,6 pontos percentuais ao longo do período considerado. Passou de 17,3 % em 1995 para 18,1 % em 1996, para 20,1 % em 1997, para 26,0 % em 1998 e para 27,9 % no PI. É igualmente de assinalar que a parte das importações originárias da RPC, comparada com as importações totais de coque 80+ para a Comunidade, correspondeu a cerca de 95 % ao longo de todo o período considerado.

    (70) Além disso, a proporção das importações chinesas em relação à produção total da indústria comunitária cresceu também constantemente ao longo do período considerado, passando de 26,6 % em 1995 para 47,0 % no PI, o que representa um aumento global de 77 %. A parte mais elevada foi atingida durante o PI.

    2.3. Preços das importações em causa

    a) Evolução dos preços das importações em causa

    (71) Os preços unitários médios ponderados de coque 80+ importado da RPC e vendido no mercado comunitário foram estabelecidos com base nas informações fornecidas pelos importadores que colaboraram. Expressos em ecu-euro/tonelada, os preços aumentaram 12 % ao longo do período considerado, atingindo o nível máximo em 1997. Os preços aumentaram de 71,1 ecus por tonelada em 1995 para 77,9 ecus por tonelada em 1996, 90,1 ecus por tonelada em 1997, tendo então diminuído para 82,6 ecus por tonelada em 1998 e 79,7 ecus/euros por tonelada durante o PI.

    (72) De acordo com as informações fornecidas pelas partes interessadas, o aumento dos preços entre 1995 e 1997 (27 %) explica-se pela estabilização da qualidade do coque 80+ chinês, que, por conseguinte, foi vendido a preços mais elevados no mercado comunitário. Entre 1997 e o PI, a diminuição dos preços foi muito acentuada, representando 11 %. Esta diminuição de preços coincidiu com um aumento da parte de mercado devido aos baixos preços.

    b) Subcotação dos preços

    (73) Analisou-se ainda se os produtores-exportadores da RPC provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária durante o PI. Para esse efeito, os preços médios ponderados do coque 80+ chinês na Comunidade foram comparados com os preços médios ponderados da indústria comunitária no mercado comunitário, no mesmo estádio comercial.

    (74) No que respeita aos preços do coque 80+ chinês, a Comissão utilizou os dados sobre as exportações comunicados pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram. Os preços FOB na fronteira chinesa comunicados foram convertidos em preços CIF fronteira comunitária, adicionando o custo de frete e seguros com base nas informações fornecidas pelos importadores que colaboraram. Numa segunda fase, os preços chineses assim calculados foram ajustados para ter em conta diferenças das classes do produto em função do teor de carbono fixo. Numa terceira fase, os preços CIF fronteira comunitária foram ainda aumentados de uma margem correspondente aos custos de venda e de financiamento incorridos pelos importadores na Comunidade após a importação a ajustados assim para o nível "saída do armazém do importador" (por exemplo, descarregamento, inspecção, calibragem e degradação). Este ajustamento foi efectuado com base numa alegação fundamentada de um importador que representa cerca de 26 % das importações totais originárias da RPC durante o PI.

    (75) No que respeita aos preços da indústria comunitária, a Comissão utilizou as transacções de vendas da indústria comunitária aos primeiros clientes independentes, realizadas, quer directamente (nível "à saída da fábrica" quer através das empresas de vendas que lhes estão ligadas (nível "franco empresas de vendas ligadas").

    (76) Dado que se verificou que os importadores venderam o coque 80+ chinês exclusivamente a utilizadores, os preços chineses foram comparados com os preços praticados pela indústria comunitária nas vendas efectuadas no mesmo estádio comercial, isto é, aos utilizadores. Estas vendas representaram cerca de 67 % das vendas totais realizadas pela indústria comunitária durante o PI. Por esse motivo, os preços de venda líquidos médios ponderados à saída da fábrica dos produtores comunitários a utilizadores independentes na Comunidade foram comparados com os preços líquidos médios ponderados do coque 80+ chinês no estádio "à saída do armazém do importador".

    (77) Esta comparação revelou que durante o PI, o coque 80+ chinês foi vendido na Comunidade a preços que provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária de 29,5 %.

    3. Situação da indústria comunitária

    3.1. Produção, capacidade e utilização da capacidade

    (78) Dada a natureza especial do processo de produção e os elevados custos fixos relacionados com a produção de coque 80+, é importante utilizar ao máximo a capacidade e manter um nível de produção relativamente estável, mesmo que as vendas deste produto venham a dar prejuízo. Com efeito, as instalações para a produção de coque 80+ têm de funcionar 24 horas por dia, durante todo o ano. As baterias de fornos de coqueria são também, devido às normas ambientais da Comunidade, ligadas a maquinaria específica de purificação do gás de coquefacção e de tratamento da água e a equipamento destinado a limitar a poluição atmosférica. No seu conjunto, a capacidade instalada não pode, na prática, ser ajustada aos volumes reais de venda nem utilizada para fabricar outros produtos.

    (79) A este respeito, a produção da indústria comunitária diminuiu de 884809 toneladas em 1995 para 816026 toneladas no PI, o que representa uma diminuição global de 8 %. A produção permaneceu estável entre 1995 e 1997, tendo revelado uma tendência contínua para a diminuição entre 1997 e o PI. É igualmente de assinalar que o consumo comunitário se manteve relativamente estável durante o mesmo período.

    (80) A capacidade de produção da indústria comunitária permaneceu constante entre 1995 e o PI, em cerca de 1,130 milhões de toneladas por ano.

    (81) A utilização da capacidade de produção diminuiu paralelamente à produção, isto é, a capacidade de produção diminuiu 6 pontos percentuais, passando de 78 % em 1995 para 72 % no PI. Dado que a produção de coque é uma actividade com forte intensidade de capital, a diminuição da taxa de utilização da capacidade teve um efeito significativo nos custos unitários.

    3.2. Existências

    (82) As existências de encerramento da indústria comunitária aumentaram 22 % entre 1995 e o PI, atingindo um ponto máximo em 1997. Em relação ao volume total de vendas no mercado comunitário, as existências de encerramento aumentaram 42 % ao longo do período considerado, tendo as existências representado, designadamente, 6,2 % do volume total de vendas em 1995 e 8,8 % no PI.

    3.3. Volume de vendas e parte de mercado

    (83) O volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário sofreu uma diminuição contínua ao longo do período considerado equivalente a 14 % entre 1995 e o PI. As vendas foram diminuindo de 880666 toneladas em 1995 para 813789 toneladas em 1996, 818061 toneladas em 1997, 788176 toneladas em 1998 e 753866 toneladas no PI.

    (84) A correspondente parte de mercado da indústria comunitária registou também uma diminuição constante, equivalente a uma perda global de parte de mercado de 9,9 pontos percentuais, passando de 64,8 % em 1995 para 54,9 % no PI.

    3.4. Preços de venda

    (85) A média ponderada dos preços de venda de coque 80+ vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário, quer directamente, quer através de empresas de venda ligadas, revelou uma diminuição global de 1 % ao longo do período considerado. Após um aumento de 6 % entre 1995 e 1997, os preços diminuíram 7 % entre 1997 e o PI. Os preços passaram de 146,5 ecus por tonelada em 1995 para 154,1 ecus por tonelada em 1996, 154,9 ecus por tonelada em 1997, 149,0 ecus por tonelada em 1998 e 144,5 ecus/euros por tonelada no PI.

    (86) Entre 1995 e 1996, os preços da indústria comunitária aumentaram de acordo com o aumento dos custos das matérias-primas. Entre 1996 e 1997, os preços permaneceram estáveis, embora os preços das matérias-primas tenham aumentado, o que coincidiu com uma redução da rendibilidade da indústria comunitária para o nível de 1995. Entre 1997 e o PI, os preços das matérias-primas diminuíram, tendo sucedido o mesmo com os preços da indústria comunitária. Contudo, durante esse período, os custos unitários da indústria comunitária aumentaram, coincidindo com uma diminuição no nível de utilização da capacidade. Por consequência, entre 1997 e o PI, os preços da indústria comunitária não puderam aumentar de forma a acompanhar a evolução dos custos de produção. Pelo contrário, a indústria comunitária foi obrigada a diminuir os seus preços numa tentativa de manter a sua parte de mercado. Esta situação pode, por conseguinte, ser definida como uma situação de depreciação dos preços.

    3.5. Custo de produção

    (87) O custo de produção unitário total da indústria comunitária registou um aumento médio de 11 % entre 1995 e o PI. Embora os custos unitários de venda e de financiamento tenham diminuído, o custo unitário do fabrico aumentou ao longo do período (14 %). Dentro do custo de fabrico, os preços de aquisição das principais matérias-primas (coque para hulha) permaneceram estáveis ao longo do período, enquanto o custo unitário da mão-de-obra directa e outros custos fixos de fabrico, que representam cerca de 40 % do custo de fabrico, aumentaram substancialmente, designadamente entre 1997 e o PI.

    (88) O aumento do custo unitário de fabrico da indústria comunitária, especialmente a partir de 1997, coincidiu com a diminuição da utilização da capacidade da indústria comunitária, que conduziu a um aumento dos custos fixos por unidade produzida.

    3.6. Rendibilidade

    (89) A rendibilidade da indústria comunitária em termos de rendimento das vendas líquidas no mercado comunitário, excluídos outros elementos de custo extraordinários, foi de 4,8 % em 1995, 9,6 % em 1996, 5,9 % em 1997, 0,9 % em 1998 e -3,9 % no PI.

    (90) O aumento da rendibilidade da indústria comunitária entre 1995 e 1996 coincidiu com um aumento dos preços de venda e com custos relativamente estáveis das matérias-primas. A redução da rendibilidade entre 1996 e 1997 coincidiu com preços de venda relativamente estáveis mas com um aumento moderado dos custos das matérias-primas e um aumento dos custos unitários devido a uma diminuição da produção e da utilização da capacidade. Entre 1997 e o PI, a rendibilidade da indústria comunitária deteriorou-se progressivamente, o que coincidiu com uma diminuição contínua dos preços de venda e um aumento dos custos unitários devido a uma diminuição da produção e da utilização da capacidade. É de assinalar que entre 1997 e o PI, o custo das matérias-primas diminuiu. É igualmente de assinalar que todos os produtores que constituem a indústria comunitária sofreram perdas ou uma diminuição da rendibilidade durante o PI.

    3.7. Investimentos e emprego

    (91) Os investimentos da indústria comunitária passaram de 7,787 milhões de ecus em 1995 para 6,777 milhões de ecus/euros no PI. Os investimentos incidiram, em geral, na substituição da maquinaria e equipamento de purificação do gás de coquefacção e de tratamento da água. Entre 1995 e 1997, o rendimento das vendas da indústria comunitária foi suficiente para cobrir os investimentos anuais necessários. Contudo, o nível de investimentos em 1998 e no PI mostra que a indústria comunitária teve de manter a taxa de investimentos, mesmo numa altura em que a rendibilidade era insuficiente para cobrir os custos dos investimentos.

    (92) O emprego da indústria comunitária relacionado com a produção de coque 80+ declinou 10 %, passando de 750 pessoas empregadas em 1995 para 673 empregadas no PI. O emprego total da indústria comunitária era de 1461 pessoas no PI. O número relativamente baixo de empregados explica-se pelo facto de a produção de coque através de baterias de fornos de coqueria, utilizada pela indústria comunitária, exigir, de longe, uma maior intensidade de capital do que de mão-de-obra.

    3.8. Produtividade

    (93) A produtividade da indústria comunitária, medida em termos de produção por pessoa empregada, aumentou 3 % ao longo do período considerado. Após ter aumentado entre 1995 e 1998, a produtividade diminuiu 3 % entre 1998 e o PI, coincidindo com uma diminuição do emprego de 1 % e uma diminuição da produção de 4 %.

    4. Conclusão sobre o prejuízo

    (94) Na avaliação da situação da indústria comunitária, foi tido em conta o facto de ser necessário um alto nível de utilização da capacidade para cobrir os custos fixos desta indústria. Além disso, são necessários investimentos constantes a fim de cumprir a legislação comunitária em matéria de ambiente. Assim, para que a indústria comunitária possa assegurar a utilização da capacidade e o fluxo de investimento necessários, é indispensável atingir níveis de produção e de vendas suficientes e preços que lhe garantam uma rendibilidade satisfatória.

    (95) A este respeito, verificou-se que, entre 1995 e o PI, os factores económicos relativos à indústria comunitária, como a produção, a utilização da capacidade e o consequente custo unitário de produção, as existências, o volume de vendas, os preços unitários, a parte de mercado, bem como a rendibilidade se deterioraram.

    (96) Num mercado praticamente estável, a indústria comunitária sofreu em especial uma grave erosão da sua parte de mercado. Até 1997, tentou enfrentar a situação reduzindo os preços de venda para um nível que lhe permitisse, pelo menos, cobrir os custos operacionais a fim de manter a sua parte de mercado. A este respeito, a indústria comunitária sofreu uma redução de 7 % dos seus preços de venda entre 1997 e o PI.

    (97) Além disso, o declínio do volume de vendas afectou o nível da utilização da capacidade e aumentou os custos unitários de produção. O aumento dos custos unitários de produção verificou-se, de facto, quando os custos fixos tinham de ser distribuídos por um volume de produção em contínua redução (uma queda de 8 % entre 1995 e o PI). O declínio dos preços de venda da indústria comunitária, associado ao aumento dos custos unitários em resultado de uma diminuição da utilização da capacidade levaram a uma diminuição da rendibilidade, especialmente desde 1997, que passou para uma situação de prejuízo durante o PI (-3,9 %). A este respeito, os investimentos exigidos neste tipo de indústria tiveram de ser mantidos mesmo numa altura em que os lucros eram insuficientes para os financiar. De facto, especialmente em 1998 e no PI, o rendimento das vendas da indústria comunitária era insuficiente para cobrir os custos dos investimentos anuais necessários. Para além disso, tal como já referido no considerando 78, a capacidade da indústria comunitária não pode, na prática, ser ajustada aos volumes reais de vendas ou convertida para outras produções. A este respeito, a especificidade da capacidade de produção agravou os prejuízos importantes sofridos pela indústria comunitária com a redução do seu volume de vendas e parte de mercado.

    (98) À luz da análise precedente, concluiu-se provisoriamente que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da decisão de base.

    F. CAUSALIDADE

    1. Observações preliminares

    (99) Em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o da decisão de base, analisou-se se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelo volume e pelo nível de preços das importações objecto de dumping originárias da China num grau que permitisse classificá-lo como importante. Foram igualmente analisados outros factores, de acordo com o n.o 7 do artigo 3.o da decisão de base, a fim de garantir que o prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de duming em causa.

    2. Efeitos das importações objecto de dumping

    (100) A este respeito, verificou-se que as importações objecto de dumping originárias da RPC aumentaram significativamente em termos de volume e de parte de mercado ao longo do período considerado. O aumento foi especialmente significativo entre 1997 e o PI (41 % de volume de importações e 7,8 pontos percentuais de parte de mercado). Esta situação coincidiu com a deterioração da situação da indústria comunitária em termos de perda de parte de mercado, depreciação de preços, bem como deterioração da rendibilidade.

    (101) As importações originárias da RPC aumentaram 63 % ao longo do período considerado, o que representa um aumento global da respectiva parte de mercado de 10,6 pontos percentuais, enquanto a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 9,9 pontos percentuais. Pode-se, portanto, concluir que a perda da parte de mercado sofrida pela indústria comunitária podia ser inteiramente atribuída ao ganho da parte de mercado pela RPC. Esta conclusão justifica-se tendo em conta que os outros produtores comunitários perderam também partes de mercado (1,2 pontos percentuais) e as importações dos outros países terceiros permaneceram estáveis ao longo do período considerado.

    (102) A situação financeira da indústria comunitária melhorou entre 1995 e 1997 devido ao aumento do nível de preços da indústria comunitária e ao nível relativamente estável da produção, bem como a uma maior produtividade. Contudo, o aumento dos preços fez-se em detrimento da parte de mercado, que diminuiu 3,9 pontos percentuais ao longo do mesmo período. É de assinalar que esta evolução coincidiu com o aumento de preços (27 %) das exportações chinesas. De 1997 em diante, os preços das exportações chinesas para a Comunidade caíram (-11 %) e o volume das importações (+42 %) bem como a correspondente parte de mercado (+7,8 pontos percentuais) aumentou significativamente, coincidindo com a deterioração da situação da indústria comunitária, que continuou a perder partes de mercado (-5,9 pontos percentuais) e sofreu uma diminuição dos respectivos preços de venda (-8 %).

    (103) A este respeito, o declínio do volume de vendas afectou negativamente o nível da produção e, consequentemente, a utilização da capacidade, os custos de produção unitários e a produtividade da indústria comunitária. A progressão das importações de coque 80+ da China pode ser claramente ilustrada pela relação entre a parte destas importações e a produção total da indústria comunitária, que aumentou de 26,6 % em 1995 para 47,0 % no PI, representando um aumento total de cerca de 20 pontos percentuais.

    (104) Para além disso, as importações de coque 80+ da China foram efectuadas a preços nitidamente inferiores aos da indústria comunitária durante o PI. Consequentemente, registaram-se perdas substanciais durante o PI, quando estas importações atingiam o seu nível mais elevado em termos de volume e de parte de mercado.

    (105) Pode, por conseguinte, concluir-se provisoriamente que a depressão dos preços e a deterioração da situação da indústria comunitária, designadamente em termos de parte de mercado e de perdas financeiras, podem ser claramente atribuídas à prática persistente de importações de coque 80+ da China, efectuadas a baixos preços, em volumes cada vez maiores, que conquistaram uma parte importante do mercado comunitário durante o PI.

    3. Impacto de outros factores

    3.1. Observação preliminares

    (106) Em termos de outros factores, a Comissão analisou a evolução do consumo no mercado comunitário, os resultados dos outros produtores comunitários, a evolução da capacidade de produção da indústria comunitária e os respectivos resultados de exportação, a nova legislação ambiental, as alterações nos preços das matérias-primas, a evolução e o impacto das importações de países terceiros não abrangidos pelo presente processo e a revenda pela indústria comunitária de coque 80+ originário da China

    3.2. Evolução do consumo

    (107) O consumo do produto em causa no mercado comunitário permaneceu relativamente estável ao longo do período considerado. Além disso, é de notar que a indústria comunitária sofreu uma redução da rendibilidade bem como perdas entre 1997 e o PI, quando o mercado comunitário aumentou 2 %. Por conseguinte, o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária não pode ser atribuído a uma contracção da procura no mercado comunitário.

    3.3. Resultados dos outros produtores comunitários

    (108) Ao longo do inquérito, foi igualmente avaliado se a situação dos outros produtores comunitários, que representavam 26,9 % da produção comunitária total no PI, era diferente da situação da indústria comunitária. Para este efeito, foram analisadas informações contidas na denúncia, bem como informações fornecidas pelos outros produtores comunitários relativas à respectiva produção global, volume de vendas e preços.

    (109) Concluiu-se que os outros produtores comunitários também perderam em termos de partes de mercado, que passou de 16,9 % em 1995 para 15,7 % no PI. Para além disso, no período considerado, o volume de vendas diminuiu (-6 %) bem como os seus preços médios de vendas (-11 %). Assinale-se ainda que após o PI, um dos outros produtores comunitários encerrou as duas unidades de produção de coque que possuía na Alemanha.

    (110) Tendo em conta o que precede, concluiu-se que os outros produtores comunitários enfrentaram igualmente dificuldades semelhantes às da indústria comunitária. Assim, os outros produtores comunitários não podem ter contribuído para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    3.4. Excesso de capacidade da indústria comunitária e resultados de exportação

    (111) Determinadas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária era causado pelo excesso de capacidade de produção comunitária de coque 80+ devido ao declínio da procura e a uma deterioração dos resultados de exportação da indústria comunitária.

    (112) O inquérito demonstrou, contudo, que o consumo comunitário permaneceu relativamente estável entre 1995 e o PI, tal como a capacidade de produção da indústria comunitária. Além disso, a capacidade da indústria comunitária no PI foi praticamente a mesma que a existente em 1996, época em que a indústria comunitária conseguia realizar lucros adequados.

    (113) As vendas para exportação representaram uma pequena percentagem (cerca de 5 %) das vendas totais efectuadas pela indústria comunitária. Embora o volume das vendas para exportação tivesse declinado globalmente em 8 % entre 1995 e o PI, em relação ao volume de vendas no mercado comunitário, as exportações aumentaram de 5,2 % em 1995 para 5,6 % no PI.

    (114) Tendo em conta o que precede, o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária não pode ser atribuído a um aumento da capacidade. No que respeita à contracção das exportações da indústria comunitária, a percentagem relativamente baixa das vendas para exportação em relação às vendas totais efectuadas pela indústria comunitária não é de natureza a quebrar o nexo de causalidade entre as importações de coque 80+ chinês objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    3.5. Alteração da legislação em matéria de ambiente

    (115) Analisou-se se o prejuízo sofrido pela indústria comunitária se devia a investimentos extraordinários a que esta tivesse tido de proceder em virtude de alterações na legislação ambiental que lhe é aplicável.

    (116) Verificou-se que, durante o período considerado, a indústria comunitária manteve um nível normal de investimentos para este tipo de indústria. A indústria comunitária não investiu com o objectivo de aumentar a sua capacidade de produção mas a fim de substituir a maquinaria e o equipamento de purificação do gás de coquefacção e de tratamento da água, exigida pela legislação comunitária em matéria de ambiente. Por esse motivo, não foram efectuados investimentos extraordinários pela indústria comunitária em consequência de uma nova regulamentação em matéria de ambiente.

    (117) Conclui-se, por conseguinte, que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não tinha sido causado por investimentos excessivos devidos à introdução de nova legislação em matéria de ambiente.

    3.6. Preços das matérias-primas

    (118) Foi igualmente analisado se o prejuízo sofrido pela indústria comunitária poderia ser atribuído a um aumento dos custos das matérias-primas, dado que se alegou que estes aumentos foram, pelo menos em parte, responsáveis pelo prejuízo sofrido.

    (119) Verificou-se que a matéria-prima de base utilizada na produção de coque 80+ é o carvão para coque, que representa cerca de 60 % do custo de fabrico do coque 80+. O carvão para coque utilizado pela indústria comunitária é importado dos EUA. No que diz respeito aos preços do carvão para coque utilizado pela indústria comunitária, o inquérito demonstrou que permaneceram estáveis ao longo do período considerado. Após um aumento de 7 % entre 1995 e 1997, os preços das matérias-primas diminuíram 8 % entre 1997 e o PI. A este respeito, convém referir que, embora o dólar se tenha valorizado em relação ao ecu/euro, especialmente durante o PI, o preço de aquisição mais elevado do carvão para coque foi compensado por uma nítida diminuição dos custos de frete marítimo.

    (120) A este respeito, o aumento dos preços das matérias-primas entre 1995 e 1997 pode ser atribuído aos preços de venda, que aumentaram durante o mesmo período, coincidindo com as margens de lucro mais elevadas da indústria comunitária. Pelo contrário, entre 1997 e o PI, apesar duma diminuição de 8 % nos preços das matérias-primas, a situação financeira da indústria comunitária deteriorou-se, uma vez que a diminuição dos seus preços de venda foi superior à diminuição dos preços da matéria-prima e o custo de produção aumentou em virtude de uma redução da utilização da capacidade.

    (121) Consequentemente, considera-se que os preços das matérias-primas não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    3.7. Importações de outros países terceiros

    (122) A parte de mercado do conjunto das importações de outros países terceiros representou, ao longo do período considerado, menos de 1,5 % do mercado comunitário. No que diz respeito aos preços das importações de outros países terceiros, não existem indicações que sugiram que estas importações tenham sido feitas a baixos preços.

    (123) Mesmo se as importações de outros países terceiros tivessem sido feitas a baixos preços, a parte de mercado dessas importações é de tal maneira negligenciável, que não podiam ter contribuído de forma significativa para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    3.8. Revenda pela indústria comunitária de coque 80+ originário da China

    (124) Analisou-se também se o prejuízo sofrido pela indústria comunitária poderia ter sido causado pela revenda de coque 80+ originário da RPC.

    (125) Tal como acima mencionado, verificou-se que o volume dessas vendas pela indústria comunitária no PI não excedia, individualmente, 8,5 % do seu volume de produção total. Essas importações representaram apenas 7,6 % das importações totais originárias da RPC e 3,8 % de todas as vendas efectuadas pela indústria comunitária no PI. Esta situação traduz claramente um comportamento comercial normal de auto-defesa destinado a fazer face ao surto das importações originárias da RPC. Além disso, o baixo nível destas revendas não poderia ter protegido a indústria comunitária dos efeitos do dumping nem lhe permitiu beneficiar dessas importações de uma forma significativa.

    4. Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (126) A Comissão concluiu que existem elementos de prova claros de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido. Esta conclusão baseia-se, designadamente, na perda da parte de mercado da indústria comunitária, associada à deterioração da rendibilidade, que coincidiu com o aumento do volume das importações originárias da RPC a preços constante e significativamente inferiores aos da indústria comunitária. Quaisquer outros factores que possam ter contribuído para a situação de prejuízo da indústria comunitária, em especial os resultados de exportação da indústria comunitária, as alterações no custo das matérias-primas e a revenda da própria indústria comunitária de coque 80+ originário da China, não podem considerar-se como tendo quebrado o nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo importante constatado.

    (127) Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente que as importações objecto de dumping originárias da RPC causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o da decisão de base.

    G. INTERESSE COMUNITÁRIO

    1. Observações preliminares

    (128) O objectivo das medidas anti-dumping é corrigir as práticas comerciais desleais com um efeito prejudicial na indústria comunitária e restabelecer uma situação de concorrência efectiva no mercado comunitário. Para além do inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo causado, analisou-se igualmente se existem razões inequívocas que possam levar à conclusão que não é no interesse da Comunidade instituir medidas no presente caso. A este respeito, e de acordo com o n.o 1 do artigo 21.o da decisão de base, foi tido em conta o impacto de eventuais medidas em todas as partes envolvidas neste processo e as consequências da aplicação dessas medidas, com base nas informações facultadas.

    2. Recolha de informações de interesse comunitário

    (129) A fim de avaliar o impacto de eventuais medidas, foram enviados questionários a todas as partes interessadas, designadamente os importadores/comerciantes e os utilizadores industriais conhecidos da Comissão no início do processo. Outras partes interessadas, que se deram a conhecer posteriormente, foram convidadas a facultar informações sobre os possíveis efeitos da instituição/não instituição de medidas anti-dumping. A Comissão solicitou igualmente à indústria comunitária informações sobre o interesse comunitário.

    (130) Seis importadores/comerciantes, que representam a quase totalidade das importações de coque 80+ originárias da RPC responderam aos questionários dentro dos prazos:

    - Adriacoke SpA, Ravena, Itália,

    - Eurocoke Due Srl, Milão, Itália,

    - Krupp Energiehandel GmbH, Essen, Alemanha,

    - Mongecoke SpA, Milão, Itália,

    - RAG Trading GmbH, Essen, Alemanha,

    - SSM Coal BV, Roterdão, Países Baixos.

    (131) Durante o inquérito, verificou-se que Eurocoke Due Srl deixou de importar coque 80+ originário da RPC desde o início de 1999.

    (132) Foram igualmente recebidas respostas de duas empresas que utilizam coque 80+ no fabrico de ferro fundido e lã mineral:

    - Buderus Guss GmbH, Wetzlar, Alemanha,

    - Rockwool International A/S, Copenhaga, Dinamarca, em nome das seguintes filiais:

    - Rockwool A/S, Hedehusene, Dinamarca,

    - Deutsche Rockwool Mineralwoll, GmbH, Gladbeck, Alemanha,

    - Rockwool Lapinus BV, Roermond, Países Baixos,

    - Rockwool Isolation SA, Paris, França.

    (133) Foram recebidas observações fundamentadas de três produtores de ferro fundido:

    - Fritz Winter Eisengiesserei GmbH & Co KG, Stadtallendorf, Alemanha,

    - Georg Fischer GmbH & Co KG, Mettmann, Alemanha,

    - Pont-à-Mousson SA Nancy, França.

    (134) O Comité das Associações das Fundições Europeias, bem como seis associações nacionais de fundições, apresentaram igualmente alegações no que respeita ao eventual impacto das medidas anti-dumping nas fundições comunitárias.

    3. Impacto na indústria comunitária

    3.1. Natureza e viabilidade

    (135) A indústria comunitária é composta por empresas de média dimensão exclusivamente dedicadas à produção de coque, situadas em França, em Espanha, na Bélgica, no Reino Unido e em Itália. Durante o PI, a indústria comunitária empregou um total de 1461 pessoas das quais 673 directamente afectadas ao fabrico do produto em causa. É igualmente de assinalar que a indústria comunitária é uma indústria que atingiu pleno desenvolvimento, com importância estratégica em termos de fiabilidade de fornecimentos às indústrias utilizadoras.

    (136) Verificou-se no inquérito que a indústria comunitária é uma indústria viável, facto que é evidente, se se tiver em conta as margens de lucro obtidas entre 1995 e 1997 (que variam entre 4,8 % e 9,6 %), bem como o nível de investimentos efectuado ao longo do período considerado. Contudo, o impacto das importações chinesas objecto de dumping a partir de 1997 piorou significativamente a situação da indústria comunitária, ao ponto de esta ter sofrido perdas que atingiram -3,9 % no PI.

    (137) Tal como referido no considerando 78, o produto em causa é produzido em baterias de fornos de coqueria, que são dedicadas à produção de coque 80+ e a capacidade instalada não pode ser nem ajustada, na prática, aos volumes reais de vendas, nem usada para produzir outros produtos. Além disso, a produção de coque através de baterias de fornos de coqueria exige uma grande intensidade de capital, é altamente automatizada e requer investimentos constantes por parte da indústria comunitária para respeitar a legislação comunitária em matéria de ambiente. A este respeito, durante o período considerado, a indústria comunitária manteve os seus investimentos destinados a substituir a maquinaria e o equipamento a fim de respeitar as disposições antipoluição.

    3.2. Efeitos da instituição de medidas

    (138) No caso de dumping prejudicial causado pelas importações a baixos preços objecto de dumping, deve ser dada uma atenção especial à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial e de restabelecer a concorrência efectiva.

    (139) A fim de avaliar os efeitos de eventuais medidas na indústria comunitária, a Comissão considerou que havia uma situação de procura estável. Tal situação justifica-se devido à estabilidade da produção de ferro fundido, lã mineral e zinco/chumbo na Comunidade.

    (140) Na sequência da instituição de medidas, o volume de vendas e, até certa medida, os preços do produto em causa no mercado comunitário deveriam subir. Este aumento de volume permitiria à indústria comunitária recuperar a parte de mercado e, com uma maior utilização da capacidade, diminuir os custos unitários de produção e aumentar a produtividade. Embora seja possível uma redução do volume das importações originárias da RPC, dado que a indústria comunitária não possui a capacidade de abastecer todo o mercado comunitário, não se prevê que esta redução das importações seja significativa.

    (141) No que diz respeito ao nível de preços da indústria comunitáriá, prevê-se que venham a aumentar, embora esse aumento não corresponda ao montante total do direito, dado que a indústria comunitária deveria beneficiar em parte do aumento do volume de vendas que poderá conseguir, se recuperar uma certa vantagem em termos de preços sobre as importações de coque 80+ chinês.

    (142) Tudo leva a crer que qualquer aumento do volume de vendas e do nível dos preços da indústria comunitária venha a permitir restaurar a sua situação financeira, dando assim às empresas em causa a possibilidade de continuarem a operar e a efectuar os necessários investimentos.

    3.3. Efeitos da não instituição de medidas na indústria comunitária

    (143) Caso não sejam instituídas medidas, é provável que prossiga a tendência negativa da indústria comunitária, levando a médio/longo prazo ao encerramento de empresas. A indústria comunitária é particularmente afectada por uma perda da parte de mercado e uma situação financeira negativa. De facto, tendo em conta a diminuição da rendibilidade, especialmente a partir de 1997, e o prejuízo importante incorrido durante o PI, é óbvio que a situação financeira da indústria comunitária se deteriorará ainda mais caso não sejam tomadas medidas para corrigir os efeitos negativos das importações objecto de dumping. Tal poderia acabar por provocar uma redução da produção ou o encerramento de certas instalações, ameaçando, portanto, o emprego e investimentos importantes na Comunidade. A este respeito, convém recordar o encerramento de duas unidades de produção por um dos outros produtores comunitários.

    (144) Por conseguinte, sem a instituição de medidas, o efeito nos preços das importações objecto de dumping continuará a minar os esforços desenvolvidos pela indústria comunitária para recuperar uma margem satisfatória de rendibilidade, o que poderia levar a uma nova redução na produção do produto em causa na Comunidade. Com menos produtores presentes no mercado comunitário, é óbvio que a concorrência efectiva seria também reduzida.

    3.4. Conclusão

    (145) Em conclusão, dado que a análise da indústria comunitária indicou que esta é estruturalmente viável, prevê-se que as medida sejam eficazes ao conceder à indústria a oportunidade de recuperar dos prejuízos incorridos. Prevê-se que a indústria comunitária aumente o volume de vendas e recupere a parte de mercado perdida, o que, por si só, reduziria os custos unitários e aumentaria a rendibilidade. Além disso, prevê-se um certo aumento dos preços de venda praticados pela indústria comunitária, embora esse aumento não corresponda ao montante total do direito. Assim, considera-se que a instituição de medidas é do interesse da indústria comunitária. Caso as medidas anti-dumping não sejam adoptadas, existe o risco de que alguns produtores comunitários tenham de encerrar as suas instalações.

    4. Impacto das medidas sobre os importadores/comerciantes

    4.1. Estrutura dos canais de importação e distribuição

    (146) A distribuição de coque 80+ na Comunidade caracteriza-se por um número limitado de importadores/comerciantes que detêm grandes existências do produto em causa. Essencialmente, estas empresas actuam entre os exportadores chineses e os utilizadores finais na Comunidade, importando, calibrando e conservando existências de coque 80+ originário da China. O inquérito demonstrou que os utilizadores finais não importam o produto em causa directamente da RPC, mas que as suas aquisições são efectuadas junto dos importadores.

    4.2. Situação económica dos importadores

    (147) Os importadores acima referidos que colaboraram no ìnquérito representam cerca de 96 % do volume das importações do produto em causa na Comunidade durante o PI. Todos estes importadores se opunham à instituição de medidas anti-dumping, alegando que, uma vez que a indústria comunitária não possuía capacidade suficiente para satisfazer a procura, as medidas implicariam perdas de oportunidade de negócios e de obtenção de lucros, e teriam um efeito negativo nos utilizadores.

    (148) A este respeito, é de notar, em primeiro lugar, que embora os importadores detenham existências significativas do produto em causa, comercializam também uma grande quantidade de outros produtos de carvão que não são objecto do presente processo. Verificou-se que o volume de negócios total dos importadores que colaboraram foi de 1627 milhões de ecus/euros durante o PI, enquanto o volume de negócios relativo ao produto em causa foi de 40 milhões de ecus/euros, representando menos de 2,5 % do volume de negócios total. Com base nas informações disponíveis, estas empresas empregam cerca de 500 pessoas, das quais 12 podem ser consideradas, com base no volume de negócios, como tendo um emprego relacionado com o produto em causa. Relativamente à situação financeira, é de assinalar que o lucro médio ponderado destes importadores ascendeu a 7,2 % no PI.

    4.3. Efeito da instituição/não instituição de medidas

    (149) Tal como referido anteriormente, considera-se que, caso sejam instituídas medidas, os preços de coque 80+ no mercado comunitário aumentarão, enquanto, dado o nível e a natureza das medidas propostas, bem çomo a capacidade de produção disponível na Comunidade, as importações continuarão a efectuar-se, embora a preços que não causam prejuízo. É provável que este aumento dos preços tenha um impacto negativo nos importadores, cujas margens de lucro podem sofrer uma redução.

    (150) Contudo, qualquer redução das margens dos importadores deve ser vista à luz da rendibilidade alcançada pelos importadores durante o PI, bem como tendo em conta o facto de os importadores também operarem em larga medida como comerciantes e poderem escolher uma fonte alternativa de abastecimento, por exemplo, o coque 80+ produzido na Comunidade. Na realidade, verificou-se que alguns comerciantes que importam da RPC adquirem igualmente coque 80+ à indústria comunitária. Além disso, o impacto negativo de eventuais aumentos de preços pode ser minimizado se a redução das margens for acompanhada de um aumento dos preços aplicados às indústrias utilizadoras. Dado que a indústria comunitária não tem capacidade para abastecer a totalidade do consumo no mercado comunitário, o volume das importações manter-se-á, com toda a probabilidade, importante.

    (151) Atendendo ao que precede, conclui-se provisoriamente que, se não forem instituídas medidas, a tendência positiva observada na situação dos importadores prosseguirá provavelmente. Contudo, no caso da instituição de medidas, o provável impacto de medidas anti-dumping nos importadores do produto em causa não seria de modo a pôr em risco a sua actividade económica, se bem que a situação pudesse deteriorar-se.

    5. Utilizadores

    5.1. Operadores económicos em causa

    (152) A indústria utilizadora da Comunidade é constituída por três sectores principais:

    - fundições que produzem ferro fundido,

    - produtores de lã mineral,

    - produtores de zinco/chumbo.

    5.2. Produtore de lã mineral

    a) Natureza e estrutura

    (153) Segundo as informações de que a Comissão dispõe, um utilizador, Rockwool, representa a quase totalidade da produção de lã mineral na Comunidade. Esta empresa respondeu ao questionário que lhe foi dirigido no decurso do inquérito. Os serviços da Comissão efectuaram uma visita de verificação a esta empresa. A empresa representa cerca de 10 % do consumo total de coque 80+ na Comunidade e cerca de 28 % das importações totais de coque 80+ originário da China na Comunidade em 1998.

    (154) O coque 80+ é utilizado como agente de combustão para fundir rocha. A rocha fundida é transformada em fibras finas, que são depois impregnadas de ligantes e óleos para a produção de lã mineral. Depois de endurecida e enformada, a lã mineral é utilizada como material de isolamento. A Rockwool é o principal produtor comunitário de lã mineral e detém cerca de um terço do mercado total de material de isolamento na Comunidade, que inclui a lã mineral, a lã de vidro e o plástico expandido.

    (155) Verificou-se que o coque 80+ representava entre 2 % e 5 %(4) dos custos totais de produção da Rockwool em 1998.

    (156) A empresa possui 11 unidades de produção na Comunidade e emprega um total de cerca de 7000 pessoas. De acordo com as informações apresentadas pela empresa, apenas quatro unidades de produção utilizavam coque 80+ originário da China e empregavam cerca de 3490 pessoas em 1998.

    b) Efeitos da instituição de medidas

    (157) A empresa Rockwool mostrou-se preocupada com a instituição de medidas no presente processo. Alegou que a instituição de medidas acarretaria um aumento dos custos de aquisição, que poderia afectar a sua competitividade e, portanto, comprometer as suas operações de fabrico na Comunidade. Alegou igualmente que o aumento dos custos resultante da instituição de medidas anti-dumping reduziria a sua rendibilidade, uma vez que esses custos não podem ser transferidos para os clientes.

    (158) No que respeita ao impacto da instituição de um direito anti-dumping sobre a empresa Rockwool, é de notar, em primeiro lugar, que o coque 80+ chinês não é importado directamente pelos utilizadores, mas através dos importadores na Comunidade. Não é de excluir, por conseguinte, que os importadores absorvam parte do aumento dos preços resultante da instituição de uma medida anti-dumping, embora o grau dessa absorção dependa tanto do comportamento da indústria comunitária na sua estratégia de fixação de preços como do comportamento dos importadores.

    (159) Em segundo lugar, o inquérito mostrou que o coque 80+ representa entre 2 % e 5 %(5) dos custos totais da produção de lã mineral. Por conseguinte, um direito anti-dumping tal como proposto implicaria um aumento hipotético máximo do custo da produção da Rockwool de cerca de 1 %. Este impacto foi calculado com base na hipótese de os importadores repercutirem inteiramente o direito nos utilizadores e de a indústria comunitária aumentar os seus preços em média em 5,6 %, isto é, retomando a situação de 1996. É improvável que um tal aumento de custos venha a ter lugar, dado que não se pode excluir que os importadores absorvam parte do aumento do preço de coque 80+. Tal como acima referido, a rendibilidade média ponderada dos importadores que colaboraram no inquérito ascendeu a 7,2 % no PI. Para além disso, prevê-se que os preços da indústria comunitária venham a aumentar menos do que os 5,6 % calculados, uma vez que parte dos lucros para a indústria comunitária consistirão numa diminuição dos custos unitários devido a um aumento da produção e das vendas na Comunidade.

    (160) Para além disso, a rendibilidade da Rockwool praticamente duplicou entre 1995 e 1998, situando-se entre 7 % e 9 % em 1998(6).

    (161) No que diz respeito à impossibilidade de transferir para os clientes de lã mineral qualquer aumento dos custos, a questão foi analisada tomando como referência uma das filiais da Rockwool, em relação à qual tinham sido prestadas informações sobre custos e também sobre preços de lã mineral e que representou cerca de 40 % das importações totais da Rockwool da RPC em 1998. A forte posição detida pela Rockwool no mercado da lã mineral, onde a companhia afirma deter o primeiro lugar a nível da Comunidade e o facto de a lã mineral representar cerca de um terço do mercado comunitário total de produtos de isolamento parecem contradizer este argumento. Apesar de um aumento do custo unitário total da produção desta filial entre 1995 e 1998 (entre 4 % e 7 %)(7) a rendibilidade desta filial aumentou 20 % durante o mesmo período. É de notar que os preços de lã mineral aumentaram também durante o mesmo período (7 %), o que indica que os referidos aumentos de custos podem ser transferidos para os preços aplicados aos clientes finais.

    (162) A empresa Rockwool alegou que caso viessem a ser instituídas medidas anti-dumping, as importações de coque 80+ originário da RPC diminuiriam, causando assim dificuldades aos utilizadores de coque 80+ chinês, que teriam de sofrer custos consideráveis para ajustarem os seus fornos de cúpula ao substituírem o coque 80+ chinês pelo coque produzido pela indústria comunitária.

    (163) A este respeito, o inquérito demonstrou que os fornos de cúpula em geral têm de ser ajustados quando se passa de um tipo de coque para outro, independentemente de ter origem na RPC ou em outros produtores comunitários. A este respeito, a instituição de uma medida anti-dumping não deveria ter um impacto significativo, para além do que estaria normalmente associado à mudança de fontes de abastecimento. Em qualquer caso, tais custos, por muito consideráveis que sejam, não constituíram uma barreira intransponível para esta empresa quando decidiu inicialmente mudar de fontes de abastecimento entre 1995 e o PI.

    c) Efeitos da não instituição de medidas

    (164) Caso as medidas não sejam instituídas, a empresa Rockwool continuaria a beneficiar dos actuais baixos preços de coque 80+ no mercado comunitário. Embora se reconheça que qualquer redução de custos é importante, é de assinalar que os preços mais baixos oferecidos pelos produtores chineses resultam de práticas comerciais desleais, em prejuízo e detrimento da indústria comunitária.

    (165) Para além disso, é de notar que, no caso de uma redução ou do eventual desaparecimento da indústria comunitária de coque 80+, as fontes disponíveis de abastecimento seriam igualmente reduzidas, com os consequentes efeitos negativos para a Rockwool. Em tal caso, o abastecimento de coque 80+ na Comunidade poderia ficar inteiramente dependente da produção chinesa, que passaria então a gozar de uma posição dominante no mercado comunitário. A este respeito, considera-se que a existência de fontes alternativas de abastecimento é vital para garantir um acesso adequado às matérias-primas. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, a actual escassez de coque 80+ chinês para exportação deve-se a razões não relacionadas com o processo anti-dumping. A redução ou mesmo o desaparecimento da indústria comunitária poderia agravar esses problemas e dar origem a rupturas no abastecimento da indústria utilizadora.

    d) Conclusão

    (166) As informações fornecidas pela empresa Rockwool não confirmam as alegações relativas ao provável impacto da instituição de medidas anti-dumping nos produtores de lã mineral. Em primeiro lugar, a incidência de uma medida anti-dumping do montante previsto no custo de produção seria certamente limitada, sendo, além disso, provável que qualquer aumento no custo seja transferido para o consumidor final. Por conseguinte, nestas circunstâncias, conclui-se que a instituição de medidas anti-dumping relativas ao coque 80+ originário da China não tenha um impacto significativo na situação económica desta empresa.

    5.3. Fundições

    a) Natureza e estrutura

    (167) As fundições representam cerca de 85 % do consumo total de coque 80+ na Comunidade e cerca de 63 % das importações de coque 80+ originário da China para a Comunidade em 1998. Foram recebidas informações sobre o impacto de eventuais medidas anti-dumping em fundições por parte de quatro fundições comunitárias que representam 10 % do consumo total e 13 % do total das importações da RPC. Para além, disso, foram apresentadas várias alegações por várias associações nacionais de fundições bem como pelo Comité das Associações das Fundições Europeias. Estas alegações foram analisadas à luz das informações fundamentadas apresentadas pelas quatro fundições acima referidas.

    (168) O coque 80+ é utilizado como agente de combustão para fundir sucata para a produção de peças fundidas ferrosas. As peças fundidas são então transformadas, sendo incorporadas na produção de peças para os sectores automóvel, de engenharia, de maquinaria e de redes de serviços de utilidade pública.

    (169) O coque 80+ representou 2,3 % dos custos totais de produção das fundições em 1998.

    (170) No que diz respeito ao emprego pela indústria utilizadora, o Comité de Associações das Fundições Europeias alegou que o emprego em causa neste sector era de cerca de 194000 pessoas em 1998. A este respeito, as informações fornecidas pelas quatro fundições utilizadoras que colaboraram, representando 10 % do consumo total de coque 80+ durante 1998, mostraram que o emprego total do sector em causa destas quatro empresas ascendia a cerca de 6000 pessoas em 1998. Assim, o emprego total das fundições no sector que utiliza coque 80+ situar-se-ia à volta de 50000 pessoas. É de sublinhar novamente que este valor representa o emprego total nesse sector e não o emprego directamente relacionado com a utilização do produto em causa.

    b) Efeitos da instituição de medidas

    (171) A Associação Nacional de Fundições alegou que a instituição de uma medida anti-dumping em relação às importações de coque 80+ originário da China teria efeitos adversos significativos nas fundições que, na sua maioria, são pequenas e médias empresas, e que provavelmente levaria ao encerramento de algumas unidades. Para além disso, alegou que dado que o coque 80+ representa uma elevada percentagem dos custos totais das fundições, uma medida anti-dumping afectaria significativamente a rendibilidade das fundições, actualmente bastante baixa (entre 1 % e 3 %).

    (172) Tal como já explicado no considerando 146, o coque 80+ chinês não é importado directamente pelos utilizadores mas através de importadores na Comunidade. Por conseguinte, não é de excluir que os importadores suportassem parte do aumento dos preços resultante da instituição de uma medida anti-dumping.

    (173) No que diz respeito à parte de coque 80+ nos custos totais das fundições, a Associação Nacional de Fundições afirma que esta se situou entre 2,6 % e 6 %. De acordo com as informações fornecidas pelas quatro fundições, o coque 80+ representa 2,3 % dos seus custos totais. Por conseguinte, o direito anti-dumping proposto provocaria em média um aumento hipotético máximo do custo de produção das fundições de menos de 0,5 %. Este impacto foi calculado, partindo do princípio de que os importadores transfeririam a totalidade do direito para os utilizadores e de que a indústria comunitária aumentaria os seus preços em média em 5,6 %, isto é, regressando à situação de 1996. Se este aumento dos custos terá lugar ou não depende, em primeiro lugar, do comportamento dos importadores, que poderão suportar parte do aumento do preço do coque 80+, e do comportamento da indústria comunitária, cujos preços poderão aumentar menos do que os 5,6 % previstos, dado que parte do benefício para a indústria comunitária consistirá na diminuição dos custos unitários devido ao aumento da produção e das vendas na Comunidade.

    (174) Relativamente aos custos das fundições, é de assinalar que estão em geral sujeitos a flutuações dos principais elementos de custo. Mais especificamente, dado que o preço da sucata representa cerca de 50 % das fundições, o custo total da produção tem flutuado muito ao longo do tempo. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, os preços da sucata tiveram uma variação de 24 % entre 1995 e 1998. Tendo em vista o impacto máximo limitado de uma medida anti-dumping nos custos das fundições, é improvável que venham a ter lugar encerramentos de fundições em resultado da instituição de medidas.

    (175) Em segundo lugar, a Associação Nacional de Fundições alegou que a rendibilidade das fundições em 1998 variou entre 1,5 % e 3 %. Contudo, a rendibilidade média das fundições comunitárias que apresentaram informações a este respeito e que representam uma utilização de 13 % de todas as importações de coque 80+ chinês variou entre 5,1 % e 22,1 %, com uma média de cerca de 18 % em 1998. Os lucros das outras fundições principais (que declararam representar uma utilização adicional de cerca de 4 % do consumo comunitário) que se deram a conhecer e cuja rendibilidade (rendimento das vendas) é conhecida publicamente, variaram entre 10 % e 13 % em 1998. Estas fundições são abastecedoras de peças fundidas para as indústrias automóvel e de maquinaria. Com base nos elementos de prova disponíveis, não se confirmam as baixas margens de lucro das fundições comunitárias. A Comissão continuará a analisar a questão com base nas informações adicionais apresentadas pelas partes interessadas após a divulgação das conclusões provisórias.

    c) Conclusão

    (176) Com base nos elementos de prova de que a Comissão dispõe nesta fase, não se confirmam as alegações da Associação Nacional de Fundições relativamente ao impacto de uma medida anti-dumping nas fundições comunitárias. Com efeito, os elementos de prova apresentados à Comissão indicam que o coque representa uma percentagem marginal dos custos totais das fundições e que, por conseguinte, é provável que o impacto de qualquer medida anti-dumping nos custos das fundições seja mínimo. Chegou-se a esta conclusão, designadamente, tendo em conta as grandes flutuações dos custos das matérias-primas ocorridas no passado e que não parecem ter tido o impacto negativo que a Associação Nacional de Fundições afirma agora que ocorreria no caso de serem instituídas medidas anti-dumping. As declarações relativas à rendibilidade das fundições comunitárias não foram, igualmente, confirmadas. Conclui-se, portanto, que o impacto de uma medida anti-dumping tal como a que é proposta não deverá afectar significativamente a situação económica das fundições.

    6. Consequências para a concorrência no mercado comunitário

    (177) No que diz respeito à concorrência no mercado comunitário, é necessário sublinhar dois aspectos. Em primeiro lugar, embora o efeito desejado da instituição de medidas anti-dumping seja o aumento dos níveis dos preços das exportações originárias da RPC na Comunidade, as medidas não são de molde a afectar o mercado comunitário aos exportadores chineses e, por conseguinte, permitirão que os produtos chineses continuem a estar presentes no mercado.

    (178) A eliminação das vantagens desleais obtidas pelas práticas de dumping destina-se a evitar um maior declínio da indústria comunitária, ajudando assim a manter a disponibilidade de uma ampla escolha de fontes de abastecimento e mesmo a reforçar a concorrência entre os produtores existentes. Com efeito, sem estas medidas, existem razões claras para crer que a situação da indústria comunitária se deterioraria e a concorrência no mercado comunitário acabaria por ficar limitada ao coque 80+ originário da RPC. Esta situação não é do interesse da Comunidade, especialmente dado que a indústria comunitária deverá assegurar uma concorrência mais eficaz no mercado comunitário, à medida que vão aparecendo mais intervenientes neste mercado estrategicamente importante. Desta forma, os utilizadores industriais do produto em causa beneficiariam de um mercado regido por uma maior concorrência.

    (179) Em segundo lugar, no que diz respeito aos outros importadores para a Comunidade, que se mantiveram relativamente estáveis ao longo do período considerado, não existem provas de que não pudessem aumentar a sua presença no mercado comunitário a partir do momento em que sejam restauradas as condições de uma concorrência leal.

    (180) Consequentemente, os utilizadores finais do produto em causa beneficiariam de um mercado regido pelas forças da concorrência.

    7. Conclusão relativa ao interesse comunitário

    (181) É provável que a instituição de medidas dê à indústria comunitária a oportunidade de recuperar a parte de mercado perdida e restaurar a rendibilidade, com os consequentes efeitos benéficos nas condições de concorrência no mercado comunitário. Tendo em vista a situação deteriorada da indústria comunitária, existe o risco de que, na ausência de medidas, determinados produtores comunitários possam ter de encerrar as suas instalações. Nesse caso, o mercado comunitário ficará mais dependente das importações.

    (182) Embora seja provável que os efeitos negativos se venham a manifestar sob a forma de aumentos de preços para os importadores, esses aumentos poderão ser limitados mediante a redução das margens ou da transferência de uma parte do aumento para a indústria utilizadora.

    (183) No que diz respeito aos produtores de lã mineral, é improvável que venham a ser significativamente afectados pela instituição de medidas anti-dumping, dado que qualquer aumento dos custos, que será provavelmente mínimo, poderá ser transferido para o consumidor final. No que diz respeito às fundições, segundo as informações de que a Comissão dispõe nesta fase e dada a incidência relativamente baixa do coque 80+ no custo total das fundições, não é provável que a instituição de medidas anti-dumping venha a afectar significativamente a sua situação económica. Para além disso, é provável que os utilizadores beneficiem da manutenção de uma fonte alternativa de produção de coque 80+ no mercado comunitário.

    (184) Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que não existem razões fundamentadas para não instituir medidas anti-dumping provisórias no presente caso.

    H. MEDIDAS PROVISÓRIAS

    1. Nível de eliminação do prejuízo

    (185) Tendo estabelecido que as importações objecto de dumping provocaram um prejuízo importante à indústria comunitária e que não existem razões fundamentadas para não instituir medidas anti-dumping, a Comissão considera necessário adoptar medidas anti-dumping sob a forma de medidas provisórias.

    (186) O nível das medidas anti-dumping deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping constatadas.

    (187) A eliminação desse prejuízo exige que os preços das importações chinesas possam ser aumentados para um nível que não cause prejuízo. Para efeitos do cálculo do aumento do preço necessário, isto é, a margem de prejuízo, considera-se que os preços das importações objecto de dumping devem ser comparados com os preços não prejudiciais da indústria comunitária. Estes últimos foram calculados, adicionando aos preços médios de vendas da indústria comunitária no PI os lucros não realizados e uma margem razoável de lucro.

    (188) Ao determinar a margem de lucro, a Comissão analisou qual o montante que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar obter na ausência de dumping. O inquérito revelou que poderia provisoriamente ser considerada adequada uma margem de lucro de 9,6 %. Esta margem corresponde à margem de lucro obtida pela indústria comunitária em 1996 numa altura em que o volume das importações de coque 80+ chinês se encontravam no seu nível mais baixo e quando não existiam outros importadores significativos no mercado comunitário.

    (189) Nesta base, os preços de exportação médios ponderados devidamente ajustados em relação às diferenças de qualidade e aos custos subsequentes à importação, tal como foi explicado nos considerandos 73 a 77, foram comparados, em relação ao PI, com os preços médios ponderados não prejudiciais da indústria comunitária. A diferença, expressa em percentagem do valor total de importação CIF, ascendeu a 45,1 %, sendo, por conseguinte, inferior à margem de dumping.

    2. Medidas anti-dumping provisórias

    (190) De acordo com o n.o 2 do artigo 7.o da decisão de base, o montante do direito anti-dumping provisório não deve exceder a margem de dumping estabelecida, devendo ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária. Por conseguinte, o direito anti-dumping provisório deveria corresponder a 45,1 %.

    (191) A fim de assegurar a eficácia das medidas e evitar qualquer absorção da medida anti-dumping através de uma diminuição dos preços de exportação, decidiu-se que o direito deveria ser instituído sob a forma de um montante específico por tonelada. Este montante resulta da aplicação da margem de prejuízo aos preços de exportação utilizados no cálculo do nível de eliminação do prejuízo durante o PI. Por conseguinte, o direito é de 33,7 euros/tonelada.

    I. DISPOSIÇÃO FINAL

    (192) No interesse de uma boa gestão, deve ser fixado um período durante o qual as partes interessadas possam dar a conhecer as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Para além disso, deve referir-se que as conclusões apresentadas no âmbito da presente decisão são provisórias e podem ter de ser revistas para efeitos de uma eventual conclusão definitiva,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. É instituído um direito anti-dumping provisório em relação às importações de coque com granulometria superior a 80 mm, do código NC ex27040019 (Código Taric 2704 00 19 10) e originário da República Popular da China.

    2. O montante do direito anti-dumping deve ser equivalente ao montante fixo de 33,7 euros por tonelada de peso líquido em seco.

    3. Salvo indicação contrária, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    4. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita ao depósito de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

    5. No caso de as mercadorias descritas no n.o 1 serem importadas juntamente com coque de menor dimensão, a quantidade de mercadorias sujeitas ao direito anti-dumping estabelecido no n.o 2 será determinada de acordo com os artigos 68.o e 69.o do regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.

    6. No caso de as mercadorias se terem deteriorado antes da introdução em livre prática, e sempre que o preço efectivamente pago ou a pagar for calculado proporcionalmente para fins da determinação do valor aduaneiro em conformidade com o artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima referidos, é reduzido na proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

    Artigo 2.o

    Sem prejuízo do artigo 20.o da Decisão n.o 2277/96/CECA, as partes em causa podem pedir para serem informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a presente decisão foi adoptada, apresentar por escrito as suas observações e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

    Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o da Decisão n.o 2277/96/CECA, as partes em causa podem solicitar uma audição a propósito da análise do interesse da Comunidade e podem apresentar comentários sobre a aplicação da presente decisão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O artigo 1.o da presente decisão é aplicável por um período de seis meses.

    A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2000.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 308 de 29.11.1996, p. 11.

    (2) JO L 122 de 12.5.1999, p. 35.

    (3) JO C 262 de 16.9.1999, p. 10.

    (4) Os dados reais foram indexados por razões de confidencialidade.

    (5) Os dados reais foram indexados por razões de confidencialidade.

    (6) Ver nota de pé-de-página 4.

    (7) Ver nota de pé-de-página 4.

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