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Document 32000S0284

    Decisão n.o 284/2000/CECA da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2000, que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Índia e de Taiwan, que aceita compromissos oferecidos por certos produtores/exportadores e que encerra o processo respeitante às importações originárias da África do Sul

    JO L 31 de 5.2.2000, p. 44–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/02/2005: This act has been changed. Current consolidated version: 16/06/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/284(1)/oj

    32000S0284

    Decisão n.o 284/2000/CECA da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2000, que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Índia e de Taiwan, que aceita compromissos oferecidos por certos produtores/exportadores e que encerra o processo respeitante às importações originárias da África do Sul

    Jornal Oficial nº L 031 de 05/02/2000 p. 0044 - 0078


    DECISÃO N.o 284/2000/CECA DA COMISSÃO

    de 4 de Fevereiro de 2000

    que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Índia e de Taiwan, que aceita compromissos oferecidos por certos produtores/exportadores e que encerra o processo respeitante às importações originárias da África do Sul

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta a Decisão n.o 1889/98/CECA da Comissão, de 3 Setembro 1998, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço(1) e, nomeadamente, os seus artigos 13.o, 14.o e 15.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    1. Início

    (1) Em 8 de Janeiro de 1999, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,(2) (a seguir designado "aviso de início") o início de um processo anti-subvenções relativo às importações, na Comunidade, de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Índia, da África do Sul e de Taiwan.

    (2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela Eurofer, em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária total do produto em causa, na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 9.o e no n.o 7 do artigo 10.o da Decisão n.o 1889/98/CECA da Comissão, a seguir designada "decisão de base". A denúncia continha elementos de prova da concessão de subvenções relativamente ao referido produto, bem como de um prejuízo importante daí resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo.

    2. Inquérito

    (3) A Comissão comunicou oficialmente o início do inquérito aos produtores exportadores dos países de exportação (a seguir designados "produtores exportadores"), aos importadores, bem como a todas as associações representativas conhecidas como interessadas, aos representantes dos países de exportação e aos produtores comunitários autores da denúncia. A Comissão enviou questionários a todas as partes referidas, assim como a todas as que se deram a conhecer dentro do prazo limite fixado no aviso de início. Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 11.o da decisão de base, a Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas uma oportunidade para apresentarem as suas observações por escrito e solicitarem uma audição.

    (4) Alguns produtores/exportadores, produtores comunitários autores da denúncia e importadores apresentaram observações por escrito.

    A Comissão concedeu uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram dentro do prazo limite e que demonstraram a susceptibilidade de serem afectadas pelos resultados do processo, invocando razões específicas para serem ouvidas.

    (5) Todas as partes foram informadas das considerações e factos essenciais com base nos quais se tenciona recomendar:

    i) a instituição de direitos de compensação definitivos sobre as importações originárias da Índia e de Taiwan,

    ii) a aceitação de um compromisso oferecido por certos produtores exportadores da Índia e

    iii) o encerramento do processo relativo às importações originárias da África do Sul.

    As partes beneficiaram igualmente de um período durante o qual puderam apresentar as suas observações por escrito na sequência da divulgação destes factos.

    (6) As observações orais e escritas apresentadas pelas partes foram tidas em conta, tendo as conclusões definitivas sido alteradas na sua conformidade sempre que tal se revelou oportuno.

    (7) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação definitiva.

    Foram efectuadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

    - Produtores comunitários autores da denúncia:

    - Aceralia Corporacion Sid., Madrid, Espanha

    - British Steel Plc, Londres, Reino Unido

    - Cockerill Sambre SA, Bruxelas, Bélgica

    - Hoogovens Steel BV, Ijmuiden, Países Baixos

    - ILVA Spa, Génova, Itália

    - Sidmar NV, Gent, Bélgica

    - Salzgitter AG, Salzgitter, Alemanha

    - Stahlwerke Bremen GmbH, Bremen, Alemanha

    - SOLLAC, Paris, França

    - Thyssen Krupp Stahl AG, Duisburg, Alemanha

    - Produtores exportadores:

    a) Índia

    Essar Steel Ltd, Hazira

    Tata Iron & Steel Company Ltd, Calcutá

    Steel Authority of India Ltd, Nova Deli

    b) África do Sul

    Iscor Ltd, Pretória

    Highveld Steel & Vanadium Corp Ltd, Witbank

    c) Taiwan

    China Steel Corp, Kaohsiung

    Yieh Loong Enterprise Co., Ltd, Kaoshiung

    - Importador não ligado - empresa utilizadora na Comunidade

    Marcegaglia Spa, Gazoldo degli Ippoliti, Itália

    - Importadores ligados aos produtores exportadores:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (8) O inquérito sobre subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 1998 (a seguir designado "período de inquérito"). O exame do prejuízo abrangeu o período decorrente entre 1 de Janeiro de 1995 e o final do período de inquérito sobre subvenções (a seguir designado "período examinado").

    B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1. Produto em causa

    (9) Os produtos em causa são produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente (a seguir denominados "rolos laminados a quente"). Estes produtos estão actualmente classificados nos códigos NC 72081000, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 72083710, 7208 37 90(3), 72083810, 7208 38 90, 7208 39 10, 7208 39 90.

    (10) De uma forma geral, as empresas siderúrgicas obtêm os rolos laminados a quente após a laminagem a quente de produtos de aço semi-acabados ou após a fase de polimento de acabamento ou de decapagem ou recozimento contínuo. Os rolos laminados a quente são enrolados em bobinas regulares.

    Nas siderurgias que produzem uma vasta gama de produtos de aço planos, os rolos laminados a quente são utilizados como matérias de base para o fabrico de outros produtos de aço (chapas finas e largas de aço, todos os produtos laminados a frio, tubos, etc.). Os rolos laminados a quente podem ser de diversas qualidades e dimensões. A grande maioria das importações de países terceiros para a Comunidade consistem em "aços estruturais" (nomeadamente S235 e S275 segundo a norma europeia 10025) e aços "macios" (nomeadamente DD 11, DD 12, DD 13 segundo a norma europeia 10011 e a "Deutsche Industrie-Norm" DIN 1614/1). De uma forma geral, a espessura dos rolos varia entre 1,5 mm e 15 mm e a largura entre 600 mm e 2050 mm. Cada um dos códigos NC anteriormente enumerados corresponde a um tipo de produto específico, diferenciado pela sua largura e espessura dentro dos valores acima referidos.

    (11) O produto em causa está igualmente classificado em duas categorias distintas em função do seu acabamento: rolos de laminados a quente negros (a seguir designados "rolos negros"), o produto de base, e rolos laminados a quente decapados (a seguir denominados "rolos decapados") que, após terem sido laminados a quente, são objecto de um tratamento adicional denominado decapagem. A distinção entre rolos negros e decapados reflecte-se igualmente na estrutura da Nomenclatura Combinada, dado que os rolos classificados nas duas categorias pertencem a códigos NC específicos e distintos.

    (12) Apesar de as importações originárias dos países em causa serem principalmente constituídas por rolos negros, o inquérito revelou que as importações abrangem todos os códigos NC e, por conseguinte, todos os produtos anteriormente enumerados. Não obstante o facto de cada código NC corresponder a um tipo de rolo laminado a quente distinto, verificou-se que todos possuem características físicas e técnicas idênticas ou similares, destinando-se aos mesmos usos e aplicações. Assim sendo, todos os tipos de rolos laminados a quente constituem um só produto, abrangido pelos códigos NC enumerados no considerando (9).

    2. Produto similar

    (13) O inquérito revelou que, sobretudo em termos de qualidade e de dimensões, os rolos laminados a quente importados dos países em causa são idênticos ou comparáveis aos produtos fabricados na Comunidade.

    (14) Alguns produtores exportadores alegaram que os produtos em causa que fabricam e vendem não são permutáveis nem comparáveis com os produtos fabricados na Comunidade. Alegaram ainda que o processo de fabrico na Comunidade é mais moderno e recorre a tecnologias diferentes, do que resulta um produto de qualidade superior. Referiram também que, por vezes, os utilizadores sujeitam os produtos importados a um novo processo de laminagem antes de efectuarem outras transformações. Alegaram, por conseguinte, que o produto que vendem não é similar ao produto produzido pelos produtores comunitários autores da denúncia.

    (15) Como é óbvio, quaisquer diferenças a nível do processo de fabrico que resultem em defeitos químicos ou de superfície poderão traduzir-se num preço de mercado inferior. Todavia, o inquérito revelou que, em geral, quer o produto fabricado na Comunidade, quer o produto importado possuem ainda as mesmas características físicas de base destinando-se às mesmas utilizações, muito embora não sejam idênticos, nomeadamente em termos de qualidade, já que a mesma difere de fornecedor para fornecedor e de uma remessa para outra. Por conseguinte, não é possível concluir que os rolos laminados a quente importados dos países em questão não são um produto similar ao fabricado e vendido na Comunidade pela indústria comunitária.

    (16) O inquérito revelou igualmente que os diversos níveis de qualidade e dimensões do produto em causa importado dos países em questão são idênticos ou comparáveis aos dos produtos vendidos nos mercados internos desses países.

    (17) Conclui-se, assim, que os rolos laminados a quente fabricados nos países em questão, os rolos originários desses países e exportados para a Comunidade e os rolos laminados a quente fabricados e vendidos no mercado comunitário pelos produtores comunitários autores da denúncia são similares na acepção do disposto no n.o 5 do artigo 1.o da decisão de base.

    C. SUBVENÇÃO

    1. ÍNDIA

    a) Introdução

    (18) Com base nas informações contidas na denúncia e nas respostas ao questionário que enviou, a Comissão investigou os cinco regimes seguintes, que envolvem, alegadamente, a concessão de subvenções à exportação:

    - Regime de caderneta (Passbook Scheme)

    - Regime de créditos sobre os direitos de importação;

    - Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção da exportação;

    - Zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação;

    - Regime aplicável ao imposto sobre os rendimentos.

    (19) Os primeiros quatro regimes baseiam-se na Lei do Comércio Externo (desenvolvimento e regulamentação) de 1992, (que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992) e que revogou a lei de 1947 sobre o controlo das importações e das exportações. A Lei do Comércio Externo autoriza o Governo da Índia a publicar notificações no que respeita à política de exportação e de importação. São apresentadas sínteses destas notificações nos documentos "Política de exportação e de importação" publicados quinquenalmente e actualizados todos os anos. No presente caso, são pertinentes dois documentos relativos aos planos quinquenais 1992-1997 e 1997-2002.

    (20) O último regime, relativo à isenção do imposto sobre os rendimentos, baseia-se na Lei do Imposto sobre os Rendimentos de 1961, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças.

    b) Regime de caderneta

    (21) O regime de caderneta é um dos instrumentos da política de exportação e de importação que inclui medidas de assistência à exportação e que entrou em vigor em 30 de Maio de 1995.

    Elegibilidade

    (22) O regime de caderneta está aberto a certas categorias de exportadores, designadamente aos que fabricam os seus produtos na Índia para em seguida os exportarem ("produtores exportadores") e aos exportadores, quer se trate de fabricantes ou apenas de negociantes, titulares de um certificado "Export House/Trading House/Star Trading House/SuperStar Trading House". Esta última categoria de exportadores, definida no documento sobre política de exportação e de importação, deve, especificamente, fazer prova da sua anterior experiência em matéria de exportação.

    Aplicação prática

    (23) Nenhum produtor exportador do produto em causa solicitou ou recorreu ao regime de caderneta. Por conseguinte, não é necessário proceder a uma avaliação deste regime no âmbito do inquérito.

    c) Regime de créditos sobre os direitos de importação

    (24) O regime de créditos sobre os direitos de importação, que entrou em vigor em 7 de Abril de 1997, é outro instrumento da política de exportação e de importação que inclui uma assistência à exportação. Este regime é o sucessor do regime de caderneta que terminou em 31 de Março de 1997. O regime de créditos sobre os direitos de importação assume duas formas:

    - um regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos antes da exportação (RCDI-pré-portação),

    - um regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após a exportação (RCDI-pós-exportação).

    i) O regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos antes da exportação

    Elegibilidade

    (25) Este regime está aberto aos produtores exportadores (ou seja, a qualquer fabricante indiano que exporte) ou a comerciantes/exportadores (aos negociantes) ligados a fabricantes. Para poder beneficiar deste regime, a empresa deve ter efectuado exportações durante um período de três anos antes de apresentar um pedido de licença.

    Aplicação prática

    (26) Qualquer exportador elegível pode solicitar uma licença. Essa licença, que é emitida automaticamente, concede um determinado montante de crédito que pode ser deduzido dos direitos aduaneiros a pagar sobre posteriores importações de mercadorias. O valor da licença é calculado com base em 5 % do valor médio anual das exportações totais efectuadas pelo requerente durante os três anos anteriores.

    (27) A licença, que é intransmissível, é válida por um período de 12 meses a contar da data da sua emissão. Logo que o crédito concedido pela licença tenha sido esgotado, deverá ser paga uma taxa às autoridades competentes. Seguidamente, a empresa pode solicitar um crédito adicional, que será novamente calculado com base em 5 % do valor médio das exportações efectuadas durante os três anos anteriores.

    (28) O RCDI pré-exportação permite a importação, isenta de direitos, de factores de produção destinados ao fabrico de mercadorias nas instalações da empresa em causa. A escolha dos produtos a importar com isenção de direitos é determinada por referência aos factores de produção enumerados nas "standard input/output norms"(4). Os factores de produção isentos de direitos não poderão ser transferidos, emprestados, vendidos, partilhados, ou de qualquer outro modo utilizados pela empresa, excepto enquanto parte constituinte do produto acabado.

    (29) O recurso a este regime inclui, igualmente, uma obrigação de exportação. Quando a licença é utilizada para importações com isenção de direitos, o titular compromete-se a utilizar as mercadorias enquanto factores de produção para produtos acabados destinados à exportação. As vantagens decorrentes da exportação dependerão do tipo e quantidade do produto acabado. A vantagem é calculada com base nas SION. Logo que o titular da licença tenha efectuado exportações num valor que lhe permita auferir de uma vantagem equivalente ao crédito já concedido ao abrigo do RCDI-pré-exportação, terá cumprido a sua obrigação.

    Conclusão sobre o RCDI-pré-exportação

    (30) O Governo da Índia garante que este regime constitui um sistema de devolução ou de devolução relativa a factores de produção de substituição autorizado por força do disposto no anexo 1, alínea (i) da decisão de base, não sendo por conseguinte passível de compensação. Os anexos II e III da decisão de base incluem directrizes que permitem determinar se os regimes em causa constituem subvenções às exportações.

    (31) O RCDI-pré-exportação é um sistema baseado no valor. O programa SION estabelece custos teóricos com base no que se considera ser o valor dos factores de produção a importar para fabricar um determinado produto. Após ter sido estabelecido uma taxa SION para um determinado produto acabado, os factores de produção podem ser importados com isenção de direitos ao abrigo de uma licença de regime de créditos sobre os RCDI-pré-exportação. Não é necessário importar todos os factores de produção da lista SION. Os únicos limites à quantidade de um qualquer factor de produção específico que possa ser importado ao abrigo deste regime consistem no valor da licença concedida e no compromisso correspondente de exportar o produto acabado.

    (32) Uma empresa que pudesse adquirir os seus factores de produção a um preço inferior ao fixado no programa SION, ou obter alguns dos factores de produção no mercado interno, poderia importar outros factores de produção com isenção de direitos e utilizá-los na sua produção interna. Não parecem existir disposições, no âmbito do programa SION, destinados a evitar essa situação. Também não foram detectados indícios da existência de outro sistema ou procedimento que permita verificar se os factores de produção isentos de direitos são de facto consumidos no processo de produção do produto acabado exportado, e em que quantidades.

    (33) O n.o 5, parte II, do anexo II e o n.o 3, Parte II, do anexo III da decisão de base prevêem que, sempre que as autoridades públicas do país de exportação não disponham de um sistema desse tipo, o país de exportação procederá, normalmente, a um novo exame com base nos produtos efectivamente utilizados ou nas transacções efectivamente realizadas a fim de determinar se o montante pago foi excessivo. O Governo indiano não efectuou esse exame.

    (34) Todavia, o único exportador indiano do presente inquérito que beneficiou deste regime demonstrou à Comissão que não auferiu vantagens excessivas. A empresa pôde provar que todas as vantagens auferidas ao abrigo do RCDI-pré-exportação durante o período de inquérito inicial foram compensados pelo direito normalmente pago exclusivamente pelos factores de produção consumidos para obter o produto acabado exportado. Por conseguinte, a empresa em questão não beneficiou de qualquer subvenção.

    ii) Regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após a exportação (RCDI-pós-exportação)

    Elegibilidade

    (35) Podem beneficiar deste regime os produtores exportadores (ou seja, todos os produtores indianos exportadores) ou os comerciantes exportadores (ou seja, aos negociantes).

    Aplicação prática do RCDI-pós exportação

    (36) Ao abrigo deste regime, os exportadores elegíveis podem apresentar pedidos de crédito que correspondem a uma percentagem do valor do produto acabado exportado. As taxas do RCDI foram estabelecidas pelas autoridades indianas, para a maior parte dos produtos, incluindo para os produtos em causa, com base nas "standard input/output norms". É emitida automaticamente uma licença que indica o montante do crédito concedido.

    (37) Este regime permite a utilização desses créditos para importações posteriores (por exemplo, matérias-primas ou bens de equipamento) que não figurem na lista negativa das importações. As mercadorias assim importadas podem ser vendidas no mercado interno (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

    (38) No âmbito deste regime, os RCDI são transmissíveis. A licença emitida no âmbito desse regime é válida por um período de 12 meses a contar da data da sua emissão.

    (39) Após terem sido utilizados todos os créditos, a empresa deve pagar uma taxa à autoridade competente.

    Conclusão sobre o RCDI-pós-exportação

    (40) Este regime está claramente subordinado aos resultados das exportações. O crédito é calculado automaticamente com base numa fórmula que utiliza as taxas SION, independentemente de os factores de produção terem sido importados, de terem sido pagos direitos de importação ou de os factores de produção terem, de facto, sido utilizados na produção para exportação e em que quantidades. Com efeito, uma empresa pode solicitar uma licença independentemente de efectuar quaisquer importações ou de adquirir mercadorias importadas de outras fontes. Por conseguinte, este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou de devolução de substituição, dado que a remissão dos direitos de importação não se limita aos direitos relativos às mercadorias consumidas no processo de fabrico, verificando-se uma remissão excessiva, em conformidade com o disposto no n.o 1, subalínea (ii) da alínea a), do artigo 2.o É, por conseguinte, passível de compensação, por força do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o da decisão de base, na medida em que implica a renúncia de receitas e depende dos resultados das exportações.

    Cálculo do montante da subvenção para o RCDI-pós-exportação

    (41) A vantagem concedida aos exportadores foi calculada de duas formas distintas, consoante a forma como as empresas utilizaram as licenças.

    (42) No caso de a empresa ter utilizado as licenças para efectuar importações com isenção de direitos, a vantagem foi calculada com base no montante do direito aduaneiro normalmente devido sobre as importações efectuadas durante o período de inquérito e que, ao abrigo deste regime, não foi pago.

    (43) No caso de a empresa ter vendido as suas licenças, a vantagem foi calculada com base no montante do crédito concedido na licença, independentemente do preço de venda da licença. Os três produtores exportadores e o Governo indiano alegaram que a vantagem deveria limitar-se ao preço de venda efectivo da licença que, frequentemente, é inferior ao valor nominal dos créditos da licença. Todavia, esta alegação não pôde ser aceite, dado que a venda de uma licença a um preço inferior ao valor nominal é uma decisão puramente comercial, que não altera o montante da vantagem concedida ao abrigo do regime.

    (44) A fim de determinar a vantagem total conferida ao beneficiário ao abrigo deste regime, procedeu-se a um ajustamento do referido montante, ao qual foram acrescentados os juros correspondentes ao período de inquérito. É prática corrente reflectir a vantagem obtida pelo beneficiário através de uma subvenção única, adicionando o juro comercial anual ao montante nominal da subvenção, com base no pressuposto de que a subvenção foi concedida no primeiro dia do período de inquérito. Todavia, no presente caso, é óbvio que podem ser concedidas subvenções individuais em qualquer momento, entre o primeiro e o último dia do período de inquérito. Por conseguinte, em vez de adicionar os juros comerciais ao montante total, considera-se adequado pressupor a concessão de um empréstimo médio em meados do período de inquérito, devendo os juros abranger assim um período de seis meses, o que equivale a metade da taxa comercial durante o período de inquérito na Índia, ou seja, 7 %. Este montante foi repartido pela totalidade das exportações durante o período de inquérito.

    (45) O Governo da Índia e três produtores exportadores alegaram que este regime havia sido incorrectamente avaliado pela Comissão no que respeita ao alcance da subvenção e ao montante da vantagem passível de compensação. Alegaram, especificamente, que a avaliação das vantagens conferidas ao abrigo deste regime efectuada pela Comissão era incorrecta, uma vez que, em conformidade com o disposto no artigo 2.o da decisão de base, apenas a remissão excessiva poderia ser considerada como uma subvenção.

    (46) O n.o 1, subalínea (ii), alínea a), do artigo 2.o prevê uma excepção aplicável, nomeadamente, aos regimes de devolução relativa a factores de produção de substituição que estão em conformidade com as rigorosas regras definidas no ponto I do anexo I e no anexo II (definição e regras para a devolução) e anexo III (definição e regras para a devolução relativa a factores de produção de substituição).

    (47) Dado que a análise efectuada pela Comissão revelou que o RCDI pós-exportação não constitui um regime de devolução nem um regime de devolução relativo a factores de produção de substituição devidamente instituído, a questão de uma remissão excessiva não se chega a colocar, pelo que todas as vantagens são passíveis de medidas de compensação. Tal como explicado no considerando (40), a remissão excessiva dos direitos de importação é inerente ao regime.

    (48) Durante o período de inquérito, beneficiaram deste regime três empresas, que obtiveram subvenções de valor compreendido entre 4,1 % e 12,3 %.

    d) Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (RBEPE)

    (49) O RBEPE é outro instrumento da política em matéria de exportação e de importação, que inclui uma assistência à exportação e que foi introduzido em 1 de Abril de 1990 e alterado em 5 de Junho de 1995.

    Elegibilidade

    (50) Podem beneficiar deste regime os produtores exportadores (todos os fabricantes indianos que exportem) e os operadores comerciais/exportadores (negociantes). Desde 1 de Abril de 1997, os produtores ligados aos operadores comerciais podem igualmente beneficiar deste regime.

    Aplicação prática

    (51) Para beneficiar do regime, uma empresa deve fornecer, às autoridades competentes, dados pormenorizados sobre o tipo e o valor dos bens de equipamento a importar. Consoante os níveis das exportações que se compromete a efectuar, a empresa será autorizada a importar bens de equipamento a uma taxa de direito nulo ou a uma taxa reduzida. É automaticamente emitida uma licença que autoriza a importação a taxas preferenciais.

    (52) A fim de satisfazer a obrigação de exportação, as mercadorias exportadas devem ter sido produzidas utilizando os bens de equipamento importados.

    (53) A obtenção de uma licença está sujeita ao pagamento de uma taxa.

    Conclusão sobre o RBEPE

    (54) O RBEPE constitui uma subvenção passível de medidas de compensação uma vez que o pagamento, por parte de um exportador de um direito nulo ou reduzido constitui uma contribuição financeira do governo indiano que renuncia aos direitos de outro modo devidos, conferindo assim uma vantagem ao beneficiário através de uma redução ou isenção total do pagamento dos direitos de importação.

    (55) A subvenção é subordinada, juridicamente, aos resultados das exportações, na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o da decisão de base, uma vez que só pode ser obtida mediante um compromisso de exportação de mercadorias, pelo que se considera que tem carácter específico.

    Cálculo do montante da subvenção

    (56) A vantagem concedida aos exportadores foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não pagos, devidos sobre os bens de equipamento importados, repartindo este montante por um período correspondente ao período normal de amortização destes bens de equipamento na indústria do produto em causa. Este período foi determinado utilizando uma média ponderada (com base no volume de produção dos produtos em causa) dos períodos de amortização dos bens de equipamento efectivamente importados por cada empresa ao abrigo do RBEPE, de que resultou um período de amortização normal de 15,5 anos. O montante assim calculado e imputável ao período de inquérito foi ajustado, tendo-lhe sido acrescentados os juros correspondentes ao período de inquérito, a fim de determinar o valor total da vantagem concedida ao beneficiário ao abrigo deste regime. Atendendo à natureza desta subvenção, que é equivalente a um subsídio único, foi considerada adequada a taxa de juro comercial em vigor na Índia durante o período de inquérito, ou seja, 14 %. O montante da vantagem conferida foi repartido pela totalidade das exportações realizadas durante o período de inquérito.

    (57) O Governo indiano e três produtores exportadores afirmaram que as vantagens deveriam ser repartidas pelo volume de negócios total das empresas, tendo em conta que as máquinas eventualmente importadas ao abrigo do RBEPE seriam utilizadas, tanto na produção destinada à exportação, como na produção interna. Alegaram além disso que o regime teria por verdadeiro objectivo assistir as empresas indianas a nível da modernização da sua tecnologia, permitindo-lhes assim tornarem-se mais competitivas no mercado internacional (bem como a evitar perdas de divisas), pelo que o regime não deveria ser considerado como uma subvenção às exportações. Todavia, este argumento foi rejeitado. Tal como anteriormente salientado, para beneficiar do regime as empresas devem assumir um compromisso de exportação. Por conseguinte, dado que se considera que a subvenção está subordinada às exportações, e, em conformidade com a alínea b), subalínea (i), do ponto F das orientações para o cálculo(5), a vantagem foi repartida pelo volume das exportações durante o período de inquérito.

    (58) Durante o período de inquérito, duas empresas beneficiaram deste regime, tendo obtido subvenções de valor compreendido entre 0,0 % e 0,8 %.

    e) Zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação (ZFIE/UOE)

    (59) Um outro instrumento da política em matéria de exportação e importação que, segundo a denúncia, inclui assistência à exportação, e o sistema ZFIE/UOE criado em 22 de Junho de 1994.

    (60) A Comissão determinou que nenhum produtor do produto em causa se encontrava estabelecido numa zona franca industrial nem constituía uma unidade orientada para a exportação. Não é por conseguinte necessário avaliar este regime no âmbito do inquérito.

    f) Imposto sobre os rendimentos (RIR)

    (61) A lei do imposto sobre os rendimentos de 1961 constitui a base jurídica do sistema RIR. Esta lei, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças, define as modalidades para a cobrança de impostos, bem como diversas isenções/deduções que podem ser requeridas pelas empresas e que incluem as abrangidas pelas secções 10A, 10B e 80HHC da referida lei.

    (62) A Comissão verificou que nenhum produtor do produto em causa apresentou um pedido ao abrigo do ITES durante o período de inquérito. Não foi por conseguinte necessário avaliar este regime no âmbito do inquérito.

    g) Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

    (63) Tendo em conta o que precede, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação para cada um dos exportadores objecto do inquérito é o seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. ÁFRICA DO SUL

    a) Introdução

    (64) Com base nas informações referidas na denúncia e nas respostas ao questionário da Comissão, a Comissão investigou os seguintes regimes que, alegadamente, concedem subvenções às exportações:

    - Vantagens fiscais para investimentos na indústria transformadora

    - Empréstimos a taxas de juro preferenciais

    - Isenção de pagamento de direitos de importação

    - Assistência à comercialização das exportações

    - Despesas de frete e electricidade preferenciais

    - Descontos nos preços das exportações de produtos siderúrgicos secundários.

    (65) Três programas, nomeadamente o Programa de Desenvolvimento Industrial Regional (PDIR), o Programa de Desenvolvimento Industrial Regional Simplificado (PDIRS) e o regime geral de incentivo à exportação (RGIE) não foram objecto do inquérito. Aquando do início do processo, as autoridades da África do Sul haviam já apresentado elementos de prova de que os referidos programas haviam sido suspensos entre Novembro de 1996 e Julho de 1997. Por conseguinte, a Comissão aceitou a alegação segundo a qual os exportadores em causa não poderiam ter beneficiado dos referidos programas durante o período do inquérito.

    b) Encerramento

    (66) Relativamente aos regimes que se comprovou serem utilizados pelas empresas objecto do inquérito, foi determinado que o nível cumulado das vantagens auferidas se situava entre 0,10 % e 0,48 %. Dado que estes valores representam um nível negligenciável (de minimis) de subvenção, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o da decisão de base, a Comissão decidiu não aprofundar a análise da probabilidade de compensação de cada regime. Assim, a Comissão decidiu encerrar o processo relativo à África do Sul sem a instituição de direitos.

    3. TAIWAN

    a) Introdução

    (67) Com base nas informações incluídas na denúncia e nas respostas ao questionário da Comissão, os serviços da Comissão investigaram os seguintes regimes que, alegadamente, concedem subvenções às exportações:

    - Créditos e isenções fiscais

    - Amortização acelerada

    - Isenção do pagamento de direitos de importação

    - Fundos complementares

    - Créditos fiscais para investimento em zonas com escassos recursos naturais

    - Empréstimos a taxas de juro preferenciais

    - Subvenções às empresas localizadas em parques industriais e em zonas francas industriais

    (68) Os referidos regimes são seguidamente analisados de forma mais pormenorizada.

    (69) Os primeiros seis regimes baseiam-se na lei para a modernização da indústria (LMI). O último regime baseia-se na legislação relativa ao estabelecimento e à administração de parques de carácter científico e na lei sobre a criação e gestão das zonas francas industriais.

    b) Créditos fiscais para a aquisição de equipamento informático e de controlo da poluição

    Base jurídica

    (70) O instrumento de base em matéria de desenvolvimento económico da indústria de Taiwan é a lei da modernização da indústria (LMI)) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1991 e foi alterada pela última vez em 27 de Janeiro de 1995. Esta lei é completada pelas respectivas normas de execução, com a última redacção que lhes foi dada em 27 de Janeiro de 1995. Os créditos fiscais são abrangidos pelo artigo 6.o da lei. Além do mais, a aplicação prática do regime é regulamentada pelas medidas que regem a aplicação de reduções fiscais, promulgadas em 15 de Abril de 1991 pelo Parlamento de Taiwan, que foram alteradas pela última vez em 27 de Fevereiro de 1995.

    Elegibilidade

    (71) Os créditos fiscais são acessíveis a todas as empresas produtoras. Não existem requisitos de exportação específicos e a sua disponibilidade não está subordinada a determinados tipos de produto, nem a um volume de produção ou a um volume de negócios mínimos.

    (72) Porém, nos termos do artigo 6.o da lei da modernização da indústria, as isenções fiscais são unicamente concedidas a um número limitado de investimentos:

    - Investimentos em equipamento para a informatização da produção

    - Investimentos em equipamento para o controlo da poluição

    (73) A lei em causa estipula que os investimentos em equipamento devem ser superiores a 600000 novos dólares de Taiwan (NT$). Os créditos fiscais para os diferentes tipos de investimento são cumuláveis. O montante dos créditos fiscais é limitado a 50 % do montante total dos impostos a pagar no ano em curso.

    Montante do crédito fiscal

    (74) Qualquer empresa elegível que invista nos tipos de equipamento acima referidos pode creditar entre 10 % e 20 % do montante da aquisição no imposto sobre os rendimentos das sociedades a pagar no ano em curso. Caso o montante do imposto sobre os rendimentos a pagar seja inferior ao montante dedutível, a vantagem pode transitar para os quatro anos seguintes.

    (75) O montante dos créditos fiscais é determinado da seguinte forma:

    Para a aquisição de equipamento informático ou de equipamento de controlo da poluição produzido no país a taxa de crédito é 20 %. Para a aquisição de equipamento informático ou de equipamento de controlo da poluição estrangeiro a taxa é de 10 %. No que respeita à aquisição da tecnologia para a automatização da produção, a taxa de crédito é 10 %.

    Aplicação prática

    (76) A fim de obter os créditos fiscais, a empresa interessada apresenta o pedido de emissão de um certificado de dedução fiscal ao Serviço de Desenvolvimento Industrial [Industrial Development Bureau (GDI)] do Ministério dos Assuntos Económicos no prazo de 6 meses a contar da data de entrega do equipamento ou da data de conclusão do projecto. Antes da emissão do certificado de dedução fiscal, a administração fiscal local verificará se o equipamento correspondente aos critérios estabelecidos no artigo 6.o da LMI e se foi efectivamente instalado. Após a emissão do certificado, o crédito fiscal pode ser deduzido da declaração fiscal para o ano em curso (ponto 95 da declaração fiscal).

    Possibilidade de aplicação de medidas de compensação

    (77) Os créditos fiscais previstos no artigo 6.o da LMI constituem subvenções passíveis de medidas de compensação na acepção do disposto no n.o 4, alínea b), do artigo 3.o da decisão de base. Os créditos fiscais constituem subvenções subordinadas à utilização das mercadorias nacionais em detrimento de mercadorias importadas. Embora o programa preveja um crédito fiscal tanto para o equipamento importado como para o equipamento nacional, a subvenção duplica quando se trata da aquisição de equipamento nacional, o que constitui um incentivo directo à aquisição de equipamento fabricado em Taiwan. Os controlos efectuados revelaram que as autoridades de Taiwan tendem a favorecer a aquisição de equipamento nacional em detrimento de máquinas importadas, mediante a concessão de níveis de vantagens diferentes (20 % para o equipamento nacional, 10 % para o equipamento importado).

    (78) O regime constitui uma subvenção, dado que a contribuição financeira das autoridades públicas de Taiwan sob a forma de créditos fiscais confere uma vantagem aos exportadores. Trata-se de uma subvenção subordinada, juridicamente, à utilização de mercadorias nacionais em detrimento de mercadorias importadas, pelo que se considera que possui um carácter específico nos termos do n.o 4, a alínea b), do artigo 3.o da decisão de base.

    (79) Pelos motivos acima referidos, considera-se que os créditos fiscais constituem subvenções passíveis de medidas de compensação.

    Cálculo da vantagem

    (80) O montante da subvenção deve ser calculado com base no montante dos impostos não pagos durante o período de inquérito (neste caso, o período de inquérito corresponde ao exercício fiscal em Taiwan, ou seja, de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1998). O montante total da subvenção deve ser repartido pela totalidade das vendas, dado que esta subvenção beneficia quer as vendas internas, quer as vendas do produto para exportação.

    (81) O Governo de Taiwan e uma empresa alegaram que a Comissão deveria ter calculado a vantagem conferida pela subvenção como sendo a diferença entre os dois níveis de créditos fiscal, ou seja 20 % para o equipamento adquirido no mercado interno e 10 % para o equipamento importado. A Comissão considerou como passível de compensação o montante total dos crédito fiscais concedidos, dado que o crédito fiscal de 20 % para aquisição de equipamento no mercado interno não pode ser considerado um desvio relativamente a um crédito fiscal normal de 10 %. As duas taxas de crédito fiscal devem ser consideradas como programas distintos e específicos que se destinam, respectivamente à aquisição de equipamento no mercado interno e à aquisição de equipamento importado. Na ausência de um crédito fiscal de 20 % para a aquisição de equipamento produzido no mercado nacional, as empresas não teriam beneficiado de qualquer crédito fiscal, dado que a taxa de 10 % é aplicável exclusivamente à maquinaria importada e não constitui uma regra geral. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o montante da subvenção corresponde ao total das receitas a que o Governo de Taiwan renuncia ao abrigo deste regime.

    (82) Uma empresa beneficiou desse regime, tendo auferido uma vantagem de 2,19 %.

    c) Créditos fiscais para investimento em determinadas empresas

    Elegibilidade

    (83) Nos termos do artigo 8.o da LMI, o crédito fiscal é acessível a qualquer investidor que adquira acções nominativas emitidas por uma empresa importante do sector tecnológico ou por uma empresa importante participada designada pelas autoridades públicas (empresa participada). A empresa participada deve deter as acções nominativas por um período mínimo de dois anos. Não existe uma definição exacta do conceito de empresa importante do sector tecnológico. Uma empresa participada importante poderá ser qualquer empresa com um capital de 2 mil milhões de novos dólares de Taiwan, designada enquanto tal pelo Governo de Taiwan.

    Montante do crédito fiscal

    (84) Qualquer empresa elegível que tenha investido nas empresas acima referidas poderá deduzir 20 % do preço pago pela aquisição dessas acções da sua declaração de impostos sobre o rendimento das sociedades.

    Aplicação prática

    (85) A fim de obter os créditos fiscais, a empresa "participada" (na qual o investimento é efectuado) apresenta um pedido de emissão de um certificado de dedução fiscal ao GDI. Antes de emitir o certificado fiscal, o GDI verifica se a empresa é uma empresa importante no sector tecnológico ou se a empresa participada foi designada como empresa importante pelas autoridades governamentais. Após a emissão do certificado à empresa participada, o investidor pode solicitar o crédito fiscal, que pode ser deduzido da declaração fiscal para o ano em curso (rubrica 95 da declaração fiscal).

    Possibilidade de aplicação de medidas de compensação

    (86) Os créditos fiscais previstos no termos do artigo 8.o da LMI constituem subvenções passíveis de medidas de compensação na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da decisão de base. As autoridades públicas de Taiwan limitaram as subvenções às empresas que realizam um investimento específico. A verificação efectuada revelou que as autoridades de Taiwan favorecem, efectivamente, os investimentos em determinados sectores e empresas.

    (87) O regime constitui uma subvenção, dado que a contribuição financeira do Governo de Taiwan sob forma de créditos fiscais confere uma vantagem aos exportadores. Trata-se de uma subvenção de carácter específico para determinadas empresas de Taiwan, nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da decisão de base.

    (88) O Governo de Taiwan alega que este programa não constitui uma subvenção uma vez que não é efectuada qualquer contribuição financeira em benefício das empresas participadas. Esta afirmação é incorrecta. Como foi já explicado, uma empresa que investe em determinadas empresas obtém um crédito fiscal de 20 % do montante investido. Um crédito fiscal constitui inequivocamente, uma contribuição financeira do Governo de Taiwan, ou seja, este último renuncia a receitas normalmente exigíveis na acepção do disposto no n.o 1, subalínea (ii) da alínea a), do artigo 2.o da decisão de base, concedendo deste modo uma vantagem à empresa que investe.

    (89) O Governo de Taiwan e uma empresa alegaram que este programa é geralmente acessível e, por conseguinte, não específico, estando aberto a todas as sociedades que investem em determinadas empresas. Todavia, a Comissão verificou que o acesso a este programa está explicitamente reservado a sociedades que investem em determinadas empresas, dado que nem todos os investimentos em acções podem beneficiar de créditos fiscais. Apenas os investimentos num número restrito de empresas (importantes empresas do sector tecnológico ou importantes empresas garantidas) podem beneficiar do crédito fiscal. A Comissão concorda com o Governo de Taiwan em que a definição de empresas elegíveis é clara e objectiva. No entanto, esta definição não é neutra nem de aplicação horizontal, tal como previsto no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o da decisão de base, dado que limita o número de investimentos susceptíveis de beneficiarem de um crédito fiscal com base nas actividades das empresas em causa. Se a empresa que investe deseja obter a subvenção, a sua liberdade de escolha é entravada por critérios sectoriais. O artigo 2.o dos critérios para determinar o alcance das principais empresas de componente tecnológica no que respeita à indústria transformadora e à indústria de serviços técnicos restringe o crédito fiscal a 11 tipos específicos de investimentos. Por conseguinte, o acesso a este programa depende da realização de investimentos em certas empresas. O programa não é acessível a todas as empresas, sendo por conseguinte passível de medidas de compensação em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o da decisão de base.

    (90) Pelos motivos acima referidos, considera-se que os créditos fiscais constituem subvenções passíveis de medidas de compensação.

    Cálculo da vantagem

    (91) A vantagem para os exportadores deve ser calculada com base no crédito fiscal efectivamente concedido aos exportadores durante o período de inquérito. O montante da vantagem deve ser repartido pela totalidade do volume de negócios da empresa durante o período de inquérito.

    (92) Uma empresa beneficiou desse regime, tendo obtido uma vantagem de 1,34 %.

    d) Créditos fiscais para investigação e desenvolvimento (I& D) e para formação de pessoal

    Base jurídica

    (93) Os créditos fiscais para I& D e formação de pessoal são abrangidos pelo artigo 6.o da LMI. Para além disso, a aplicação prática deste regime é regulamentada pelas disposições que regem a aplicação da dedução fiscal para o investimento das sociedades em I& D, formação de pessoal e criação de uma imagem de marca mundial (a seguir designadas "disposições") adoptadas em 15 de Abril de 1991 pelo Parlamento de Taiwan (Yuan), e alteradas pela última vez em 28 de Maio de 1997.

    Elegibilidade

    (94) Os créditos fiscais são acessíveis a todas as empresas industriais, bem como aos sectores da agricultura e dos serviços. Não existem requisitos específicos de exportação e a sua disponibilidade não está subordinada a determinados tipos de produtos, nem a um volume de produção ou volume de negócios mínimo.

    Montante do crédito fiscal

    (95) No que respeita aos investimentos em I& D, se as despesas totais neste sector se elevarem a 2 milhões de novos dólares de Taiwan ou a 2 % das receitas líquidas da empresa durante o mesmo ano fiscal, 15 % dessas despesas podem ser deduzidos do imposto sobre o rendimento das sociedades para esse ano. Caso as despesas totais se elevem a 2 milhões de novos dólares de Taiwan e excedam 3 % do rendimento líquido da empresa, 20 % do montante excedente podem ser deduzidos do imposto sobre o rendimento das sociedades.

    (96) Em conformidade com o artigo 6.o das disposições, caso o investimento total de uma empresa na formação de pessoal atinja 600000 de novos dólares de Taiwan durante um ano fiscal, 15 % do investimento pode ser deduzido do imposto devido sobre o rendimento das sociedades.

    (97) Para ambos os tipos de crédito fiscal, sempre que o montante do imposto sobre o rendimento das sociedades para o ano em curso seja inferior ao montante dedutível, a vantagem pode transitar para os quatro anos seguintes.

    Aplicação prática

    (98) A fim de obter os créditos fiscais, a empresa interessada apresenta um pedido especial juntamente com a declaração de rendimentos. As autoridades fiscais locais verificam se as despesas correspondem aos critérios previstos no artigo 6.o da LMI e dos artigos 2.o e 3.o das disposições, e determinam o montante que pode ser deduzido. Após a aprovação deste montante pelas autoridades fiscais locais, o crédito fiscal pode ser deduzido da declaração fiscal relativa ao exercício fiscal em curso.

    Possibilidade de aplicação de medidas de compensação

    (99) Os créditos fiscais para a I& D e para a formação de pessoal previstos no artigo 6.o da LMI não constituem subvenções passíveis de medidas de compensação. Os créditos fiscais são geralmente acessíveis a todas as empresas industriais, agrícolas e de serviços que invistam em I& D e formação de pessoal. As despesas elegíveis são descritas pormenorizadamente nos artigos 2.o (I& D) e 3.o (formação de pessoal) das disposições e as actividades elegíveis são de natureza a poderem ser empreendidas por empresas de qualquer sector da indústria. As autoridades fiscais não têm poder discricionário para determinar quais os investimentos elegíveis. Por último, a verificação revelou que os créditos fiscais foram, de facto, utilizados por todos os sectores da indústria.

    e) Outros créditos fiscais

    (100) Verificou-se que existem os seguintes créditos e isenções fiscais que, todavia, não foram utilizados pelos produtores exportadores do produto em causa:

    - Crédito fiscal para a criação de marcas reconhecidas internacionalmente

    - Isenção fiscal de cinco anos para certas empresas designadas nos termos do artigo 8.o da LMI

    - Isenção de pagamento do imposto sobre o rendimento durante um período de cinco anos, nos termos dos artigos 15.o e 17.o da lei relativa ao estabelecimento e administração de um parque científico.

    (101) Dado que estes programas não foram utilizados, não foi analisada a aplicabilidade das medidas de compensação relativamente a estes créditos fiscais.

    f) Amortização acelerada

    Elegibilidade

    (102) O artigo 5.o da LMI prevê a aceleração da amortização caso uma empresa industrial invista em certos tipos de activos imobilizados. Estes activos imobilizados consistem em equipamento destinado à I& D, à inspecção de produtos experimentais, poupança de energia ou fontes de energia alternativa.

    Aplicação prática

    (103) Uma empresa que tenha investido em equipamento elegível deve apresentar ao GDI ou à Comissão para a Energia um pedido que inclua uma descrição das máquinas, bem como um exemplar do respectivo catálogo. O IDB ou a Comissão para a Energia verificam se as máquinas são elegíveis e emitem um certificado. Quando uma declaração de rendimentos de uma empresa é entregue às autoridades fiscais, a empresa apresenta o(s) certificado(s), bem como uma lista de todos os elementos relativamente aos quais foi aprovada a amortização acelerada. As autoridades fiscais locais verificam novamente se as máquinas correspondem aos critérios previstos no artigo 5.o da LMI e se a amortização acelerada foi aplicada correctamente.

    Montante da vantagem

    (104) Em conformidade com o artigo 51.o do código fiscal, uma empresa pode utilizar três métodos para a amortização dos seus activos: o método de amortização constante, o método de amortização degressiva a taxas constante ou o método do custo horário de amortização. A verificação revelou que todos os produtores exportadores dos produtos em causa utilizaram o método de amortização constante que prevê a amortização de um montante fixo durante a vida útil do equipamento. De acordo com a tabela relativa à vida útil dos activos imobilizados, cada tipo de máquina tem uma vida útil fixa entre dois e cinquenta anos. No que respeita às máquinas utilizadas no sector siderúrgico, o período de amortização médio é de 7 anos.

    (105) A vantagem da amortização acelerada consiste num período de amortização reduzido de 2 anos, em vez do período de amortização normal (ou seja, 7 anos, em média, no sector siderúrgico) estabelecido na tabela relativa à vida útil dos activos imobilizados.

    Possibilidade de aplicação de medidas de compensação

    (106) As disposições relativas à amortização acelerada previstas no artigo 5.o da LMI constituem uma subvenção passível de medidas de compensação. Verificou-se que, não obstante os critérios aparentemente objectivos definidos no artigo 5.o da LMI, uma empresa utilizou as disposições relativas à amortização acelerada para amortizar todas as máquinas e equipamento de uma nova linha de produção, bem como para os edifícios. Estas máquinas são utilizadas para a produção de produtos siderúrgicos e não têm uma incidência directa em matéria de I& D, produtos experimentais ou poupança de energia. A Comissão para a Energia e as autoridades fiscais locais aprovaram o pedido. Os investimentos em questão não correspondem aos critérios previstos no artigo 5.o da LMI, que diz respeito a equipamento utilizado para reduzir o consumo de energia, os produtos experimentais ou os investimentos em I& D. Conclui-se, por conseguinte, que as autoridades competentes dispõem de poderes discricionários para concederem a vantagem da amortização acelerada, podendo deste modo favorecer determinadas empresas em detrimento de outras.

    (107) Após ter sido informado do que precede, o Governo de Taiwan alegou que o certificado de amortização acelerada foi concedido pela Comissão da Energia e não pelas autoridades competentes (GDI). Após terem verificado tal afirmação, os serviços da Comissão concordaram em que o certificado havia sido concedido pela Comissão para a energia para a alegada aquisição de equipamento destinado a reduzir o consumo de energia. No entanto, a Comissão não deixa de concluir que a subvenção é passível de compensação em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da decisão de base, na medida em que os critérios não foram respeitados em todos os casos, sendo o acesso à subvenção efectivamente limitado, numa base discricionária, a certas empresas. A empresa que recorreu ao programa acelerou a sua amortização de toda uma série de produtos que, claramente, não podem ser classificados como equipamento destinado a reduzir o consumo de energia, como é o caso dos edifícios. Por conseguinte, a Comissão conclui que o programa confere uma vantagem ao produto em causa, sendo por conseguinte passível de compensação.

    (108) Uma empresa declarou que, apesar de ter aplicado a amortização acelerada, não beneficiou do programa dado que o montante total da amortização ao abrigo do regime havia sido inferior, durante o período de inquérito, do que ao abrigo do método normal de amortização. Para determinar se a empresa em questão teria auferido alguma vantagem, a Comissão, em conformidade com a metodologia por ela geralmente aplicada, teve em conta apenas a poupança fiscal obtida em todos os produtos ainda sujeitos a amortização durante o período de inquérito, comparando os montantes amortizados segundo os sistemas normal e acelerado. Foram excluídos do cálculo da vantagem todos os produtos que, segundo a contabilidade da empresa, haviam sido totalmente absorvidos e que, segundo os princípios de contabilidade normal, não têm qualquer valor. Por conseguinte, o argumento apresentado pela empresa não tem fundamento.

    (109) Considera-se, por conseguinte, que a vantagem da amortização acelerada constitui uma subvenção de carácter específico sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação, nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da decisão de base.

    Cálculo da vantagem

    (110) Tal como anteriormente explicado, a vantagem conferida aos exportadores corresponde à diferença entre o montante do imposto devido durante o período de inquérito, à taxa de amortização normal e o montante do imposto efectivamente pago no quadro da amortização acelerada. O cálculo da diferença foi efectuado com base em todos os activos imobilizados (edifícios e máquinas) que ainda estavam a ser amortizados durante o período de inquérito. O montante da vantagem deve ser repartido pela totalidade do volume de negócios da empresa.

    (111) Uma empresa utilizou este programa, tendo obtido uma vantagem de 0,60 %.

    g) Isenção de pagamento de direitos de importação

    Base jurídica

    (112) Capítulos 84, 85 e 90 da pauta aduaneira para as importações e da classificação dos produtos importados e exportados da República da China (a seguir designado "código aduaneiro").

    Elegibilidade

    (113) Nos termos das disposições do código aduaneiro acima referidas, uma empresa industrial que importa máquinas, ainda não disponíveis no mercado interno, para o desenvolvimento de novos produtos, melhoria da qualidade, aumento da produção, conservação de energia, promoção da reciclagem ou a melhoria das técnicas de produção está isenta do pagamento de direitos de importação.

    Aplicação prática

    (114) Uma empresa que pretenda importar máquinas ou equipamento deve apresentar um pedido nesse sentido ao GDI. Após se ter certificado de que as máquinas não são produzidas em Taiwan, o GDI emite um certificado que é enviado ao requerente e ao departamento das alfândegas. Os serviços aduaneiros verificam se as máquinas importadas correspondem às máquinas descritas no certificado emitido pelo IDB. Esta verificação é aleatória.

    Montante da isenção dos direitos

    (115) O montante da subvenção equivale ao montante dos direitos de importação normalmente exigíveis sem a sua isenção. A taxa do direito normalmente aplicável às máquinas situa-se entre 2 % e 20 %.

    Conclusão

    (116) A isenção do pagamento de direitos de importação prevista no código aduaneiro constitui uma subvenção passível de medidas de compensação. Devido à natureza da subvenção, o programa, tal como estabelecido, será automaticamente utilizado com muito mais frequência por determinados sectores industriais. Os sectores industriais cujas máquinas são produzidas em Taiwan não são elegíveis para este programa. Consequentemente, a elegibilidade para a isenção do pagamento de direitos de importação restringe-se às indústrias que são obrigadas a importar máquinas por estas não existirem no mercado local. As indústrias que importam máquinas que estão disponíveis no mercado nacional não podem beneficiar desta vantagem.

    (117) O Governo de Taiwan alega que a isenção de direitos aduaneiros aplicáveis à importação de máquinas não constitui uma subvenção na acepção do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da decisão de base. Todavia, a Comissão considera que qualquer isenção de direitos de importação constitui uma renúncia a receitas por parte do Governo, que concede assim uma vantagem ao importador das máquinas. Tal constitui uma subvenção na acepção do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da decisão de base. O Governo de Taiwan alega ainda que, se se trata de uma subvenção, esta não é passível de compensação em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da decisão de base. A Comissão considera que qualquer isenção de direitos de importação aplicável a máquinas importadas que não sejam produzidas a nível nacional confere por definição uma vantagem a determinadas empresas de sectores cujas máquinas não são fabricadas em Taiwan. Se o Governo de Taiwan decidisse abolir o direito de importação sobre essas máquinas a situação seria diferente. No entanto, enquanto este direito for devido "noutras circunstâncias" e as empresas beneficiarem de uma isenção do mesmo, trata-se de uma subvenção na acepção do n.o 1, subalínea (ii) da alínea a), do artigo 2.o

    (118) Uma empresa afirma que este programa não se integra no âmbito do inquérito dado que não foi especificamente mencionado na denúncia na sequência da qual se deu início ao inquérito. A Comissão observa que o autor da denúncia enumerou a isenção do direito de importação para as máquinas e o equipamento na denúncia (página 9, secção B.2.2.2). Apesar de ter afirmado que o programa é acessível às empresas situadas em zonas de isenção fiscal, em parques industriais de base científica ou fábricas, a Comissão considera que esta informação constitui um elemento de prova suficiente para justificar o início de um inquérito sobre a isenção de direitos de importação para as máquinas. Por outro lado, incumbe à autoridade investigadora determinar a base jurídica correcta e a aplicação dos programas mencionados na denúncia. Pelas razões mencionadas, a Comissão incluiu o programa no inquérito, pelo que a alegação do exportador não pode ser aceite.

    (119) Considera-se, por conseguinte, que a isenção do pagamento de direitos de importação relativamente às máquinas constitui uma subvenção passível de medidas de compensação nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da decisão de base.

    Cálculo da vantagem

    (120) A vantagem para os exportadores corresponde ao montante dos direitos de importação exigíveis sem a isenção concedida ao abrigo deste regime. Este montante deve ser repartido pelo período de vida útil normal das máquinas nesta indústria, ou seja, 7 anos.

    (121) Duas empresas utilizaram este programa, tendo obtido uma vantagem de 0,27 % e de 0,32 %, respectivamente.

    h) Outras subvenções

    (122) O autor da denúncia alegou que os produtores exportadores do produto em causa beneficiaram de outros programas de subvenções. As respostas ao questionário e as visitas de verificação junto do Governo de Taiwan e das instalações dos exportadores revelaram que os programas a seguir referidos não foram utilizados pelos produtores exportadores.

    (123) Empréstimos a taxas de juro preferenciais - Durante as visitas de verificação concluiu-se que os bancos Chiao Tung Bank e Medium Business Bank of Taiwan concederam empréstimos a um exportador mas a condições comerciais normais.

    (124) Vantagens para as empresas em zonas francas industriais e parques industriais - nenhuma das empresas objecto do inquérito (nem as empresas a elas ligadas) estavam localizadas numa zona franca industrial ou num parque industrial.

    (125) Vantagens para as empresas localizadas em zonas pouco desenvolvidas ou com escassos recursos naturais - a verificação revelou que nenhuma das empresas estava localizada numa zona pouco desenvolvida ou com escassos recursos naturais.

    (126) Não foram fornecidos a nenhuma das empresas em causa fundos complementares.

    Isenção do pagamento de direitos de importação para as matérias-primas - concluiu-se que nenhum dos exportadores em causa obteve vantagens no quadro deste programa.

    i) Montante total da subvenção

    (127) O montante da subvenção foi calculado de acordo com a metodologia acima definida. Além disso, a fim de calcular a vantagem global para as empresas em causa, foi adicionado um juro à taxa de juro comercial média vigente em Taiwan durante o período de inquérito, ou seja, 8 %.

    (128) Um exportador alega que a adição de um juro provoca uma sobreavaliação do montante da subvenção. Em resposta a esta alegação, é de referir que o juro é adicionado para reflectir a vantagem auferida pelo beneficiário pelo facto de não ter recorrido ao circuito comercial para obter um montante financeiro equivalente. Efectivamente, o artigo 6.o da decisão de base indica claramente que o valor de referência para o cálculo da subvenção é equivalente ao custo dos fundos no mercado comercial. De salientar que o ASCM não prejudica a adição de um montante relativo a juros para efeitos do cálculo do montante total da vantagem auferida pelo beneficiário de um regime de subvenção. Assim tem sido prática normal da Comissão nesta matéria desde a adopção da legislação alterada na sequência da conclusão do Uruguay Round, adicionar um montante relativo aos juros aquando do cálculo da vantagem total. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (129) Foram estabelecidas as seguintes taxas de subvenções para as empresas que colaboraram no inquérito:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (130) A título informativo, importa salientar que a margem de subvenção média ponderada a nível nacional para os dois produtores exportadores objecto do inquérito, que corresponde a cerca de metade das exportações, para a Comunidade dos produtos em questão originários de Taiwan, expressa enquanto percentagem do preço CIF fronteira comunitária é de 2,77 %, valor significativamente superior ao limiar de minimis para Taiwan (ou seja, 1 %). Além disso, não se pode ignorar que a margem a nível nacional seria superior se fossem tomadas em consideração as eventuais vantagens obtidas por empresas que não colaboraram.

    D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    1. Determinação do mercado comunitário em questão

    (131) A fim de determinar se a indústria comunitária sofreu um prejuízo e, neste contexto, determinar o consumo e outros indicadores económicos relacionados com a situação da indústria comunitária, foi necessário determinar se a produção desta indústria destinada a um mercado cativo deveria ser excluída dessa análise ou se o prejuízo e o consumo deveriam ser avaliados em relação à produção total da indústria comunitária.

    (132) Existem, na Comunidade dezasseis produtores de rolos laminados a quente, sendo 70 % da respectiva produção utilizada num mercado cativo, ou seja, os produtos em causa são transformados ulteriormente por esses produtores no âmbito de um processo integrado (a seguir designado "mercado cativo"). Estes rolos laminados a quente são integrados num processo interno de transferência por operações de transferência a jusante, para as quais não são emitidas facturas, pelo facto de essas transferências serem efectuadas pela mesma entidade jurídica. O resto da produção (a seguir designado "mercado livre") é vendida a partes ligadas e não ligadas.

    (133) A este respeito, o autor da denúncia alegou ser necessário distinguir dois mercados diferentes. Alegou ainda que os rolos laminados a quente destinados ao mercado cativo não estavam em concorrência directa com as importações objecto de subvenções. Por conseguinte, as importações objecto do inquérito não poderiam afectar este mercado. Paralelamente, o autor da denúncia alegou ainda que o resto da produção era vendido no mercado livre, em concorrência com as importações objecto de subvenções. Os principais clientes no mercado livre são fábricas de rolos laminados a quente independentes, tais como fabricantes de tubos, centros de serviços siderúrgicos, (a seguir designados CSS) comerciantes de aço e armazenistas. A denúncia diz apenas respeito aos rolos laminados a quente vendidos no mercado livre comunitário.

    (134) Os produtores exportadores e os importadores de rolos laminados a quente no mercado comunitário alegaram que a definição do produto em causa e do produto similar abrangia todos os rolos laminados a quente. Alegaram, especificamente, que não existia uma separação clara entre o mercado livre e o mercado cativo e que a definição da primeira proposta pelo autor da denúncia era arbitrária. Solicitaram por conseguinte que a avaliação do mercado comunitário abrangesse o conjunto, do mercado cativo e do mercado livre.

    (135) Para fundamentar esta alegação foi feita referência ao acórdão Gimelec(6) do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no âmbito do qual o Tribunal excluiu a existência de dois mercados distintos com base nos seguintes factores:

    - o produto em causa era vendido no mesmo mercado e utilizado para os mesmos fins;

    - os produtores comunitários vendiam os seus produtos a clientes ligados e não ligados e cobravam mais ou menos o mesmo preço;

    - as empresas no mercado a jusante adquiriam habitualmente o produto em causa não só a fornecedores comunitários ligados mas também a importadores e produtores não ligados.

    (136) Alguns produtores exportadores alegaram que, à luz do acórdão referido, o caso em apreço não reunia as condições jurídicas necessárias para separar os dois mercados. Indicaram que, dependendo das condições de mercado, os produtores comunitários poderiam optar por vender os seus produtos alternadamente no mercado livre ou no mercado cativo, dado que a produção comunitária de laminados a quente das duas categorias é similar. Alegaram que a suposta flutuação entre os dois segmentos do mercado impedia, juridicamente, a exclusão de uma parte da produção comunitária para efeitos do exame do prejuízo e, nomeadamente, do consumo comunitário.

    (137) A este respeito, a Comissão concluiu o seguinte:

    a) Dado o elevado nível de integração da indústria siderúrgica em geral e a nível da produção do produto em causa em particular, os produtores comunitários do produto em causa limitavam-se a transferir fisicamente, não emitindo facturas, os rolos laminados a quente destinados ao mercado cativo. Não eram emitidas facturas pelo facto de as partes envolvidas no processo não serem entidades jurídicas distintas. Por conseguinte, no interior do mercado cativo, não eram aplicados às transferências de produtos preços comparáveis aos do mercado livre.

    b) A indústria comunitária não produziu rolos laminados a quente destinados a armazenamento que pudessem posteriormente ser utilizadas no mercado cativo ou vendidos no mercado livre. Tal deve-se ao facto de todos os utilizadores de laminados a quente, incluindo os processos integrados da indústria comunitária, se confrontarem com obstáculos técnicos para a produção de produtos a jusante. Deste modo, eventuais movimentos de laminados a quente entre os dois mercados são insignificantes.

    c) O inquérito revelou que os produtores comunitários não compravam o produto em causa para o mercado cativo a partes independentes dentro ou fora do mercado comunitário: Isto significa que os rolos laminados a quente que se destinam ao mercado cativo não estão em concorrência com outros rolos laminados a quente disponíveis na Comunidade. Por conseguinte, pode-se facilmente distinguir o mercado cativo do mercado livre.

    (138) Nesta base, a Comissão considera que a separação entre o mercado livre e o mercado cativo está em total conformidade com as condições previstas na decisão de base e com a prática tradicional das instituições comunitárias.

    (139) Para efeitos da determinação dos indicadores económicos relevantes para a análise do prejuízo, tais como a evolução das vendas, a rendibilidade, etc., a Comissão procurou determinar se as vendas efectuadas pelos produtores comunitários a partes ligadas mas que constituíam entidades jurídicas distintas deveriam, de uma forma geral, ser incluídas na determinação do mercado livre. Verificou-se que tais vendas eram efectuadas a preços mais ou menos idênticos aos cobrados a partes independentes. Além disso, em conformidade com as alegações de alguns produtores exportadores, o inquérito confirmou que as partes ligadas têm autonomia para se abastecerem junto de fornecedores ligados e não ligados, dentro ou fora da Comunidade. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as vendas de produtores comunitários a partes ligadas com entidade jurídica distinta estavam em concorrência com as vendas de fornecedores independentes tais como os estabelecidos nos países em causa, pelo que tais vendas deveriam ser incluídas na determinação das vendas no mercado livre.

    (140) Um produtor comunitário alegou, no entanto, que as suas vendas a partes ligadas deveriam ser incluídas no mercado cativo. Alegou que os preços facturados às partes ligadas não eram preços de mercado, sendo significativamente diferentes dos cobrados aos clientes independentes. O produtor alegou ainda que a empresa-mãe não autorizava a nenhuma das partes ligadas que adquirisse rolos laminados a quente a partes independentes no mercado livre. Por conseguinte, os rolos laminados a quente vendidos a partes ligadas não eram afectados pela concorrência directa por parte dos restantes rolos laminados a quente, devendo ser excluídos da determinação do mercado livre.

    (141) O inquérito confirmou que a política desse grupo consistia em não permitir que as suas partes ligadas adquirissem os rolos laminados a quente no mercado livre. A análise dos preços de venda revelou ainda que os preços facturados a partes ligadas eram, em muitos casos, significativamente diferentes dos preços de mercado cobrados a partes independentes. Além disso, todas as vendas se destinavam a utilizadores ligados que utilizavam os produtos de forma cativa, não procedendo à sua revenda, pelo menos no seu estado inalterado. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não se pode concluir que os rolos laminados a quente em causa sejam vendidos no mercado livre, pelo que não devem ser incluídos na determinação do mercado livre.

    (142) Em conclusão, os rolos laminados a quente utilizados pelos produtores comunitários como matéria de base para ulterior transformação no âmbito de um processo integrado por uma entidade jurídica única devem ser considerados como sendo parte do mercado cativo. O mesmo se aplica às vendas efectuadas pelo produtor comunitário anteriormente referido que pôde demonstrar que as suas vendas a clientes ligados pertenciam, efectivamente, ao mercado cativo. As restantes vendas realizadas por produtores na Comunidade devem ser consideradas como fazendo parte do mercado livre. Por conseguinte, a situação da indústria comunitária em termos de desenvolvimento de diversos indicadores económicos tais como a produção, vendas, parte de mercado e rendibilidade foram analisados relativamente ao mercado livre.

    (143) De referir que as conclusões respeitantes à separação e à determinação dos mercados mencionados são comprovadas pelos dados recolhidos ao abrigo do Tratado CECA, nomeadamente no que respeita à vigilância dos mercados do aço. Com efeito, esses dados distinguem os rolos laminados a quente segundo os mesmos parâmetros.

    2. Definição de indústria comunitária

    a) Produção comunitária total

    (144) Alguns produtores exportadores alegaram que alguns produtores comunitários deveriam ser excluídos da definição de produção comunitária dado que tinham importado rolos laminados a quente dos países em causa.

    (145) A Comissão verificou que nenhum dos produtores objecto do inquérito tinha importado rolos laminados a quente dos países em causa durante o período examinado. No entanto, alguns centros de serviços siderúrgicos e produtores de tubos ligados aos referidos produtores importaram o produto em causa durante o período de inquérito.

    (146) Em conformidade com as conclusões respeitantes à definição dos mercados comunitários abrangidos, referidas nos considerandos (131) a (143), o inquérito confirmou, no entanto, que as partes ligadas agiram independentemente dos produtores a eles ligados no que respeita às transacções efectuadas no mercado livre. Por conseguinte, essas aquisições não podiam afectar o estatuto das referidas empresas na sua qualidade de produtores comunitários do produto em causa.

    (147) Por conseguinte, considera-se que não existem razões para os excluir da definição da produção comunitária de rolos laminados a quente. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 9.o da decisão de base, os dezasseis produtores do mercado comunitário representam a produção total comunitária.

    b) Indústria comunitária

    (148) A denúncia foi apresentada em nome de onze dos dezasseis produtores comunitários de rolos laminados a quente, mas os cinco restantes apoiaram igualmente a denúncia.

    (149) A Comissão recebeu dez respostas aos questionários que enviara às empresas partes na denúncia. Um pequeno produtor decidiu não responder ao questionário.

    (150) Dois dos dez produtores comunitários que responderam ao questionário da Comissão não puderam prestar todas as informações solicitadas durante o inquérito num formato que lhes permitisse serem agregados aos dados fornecidos por outros produtores comunitários.

    (151) Alguns produtores exportadores alegaram que pelo menos um dos produtores comunitários incluído na definição da indústria comunitária havia beneficiado de um tratamento preferencial em relação aos requisitos aplicados às partes interessadas durante o inquérito anti-subvenções. Alegaram, nomeadamente, que o produtor comunitário em questão não havia enviado à Comissão uma resposta ao questionário dentro do prazo normal para a instituição dos direitos provisórios. Consideraram que tal constitui um tratamento discriminatório e viola as disposições do n.o 2 do artigo 11.o da decisão de base.

    (152) De referir que todos os produtores comunitários incluídos na definição de indústria comunitária responderam ao questionário da Comissão dentro do prazo fixado na decisão de base e, por conseguinte, dentro do prazo estabelecido para a instituição de direitos provisórios. A Comissão considera que todas as partes interessadas no presente processo em situação idêntica beneficiaram de igual tratamento. Por conseguinte, as alegações que sugerem uma infracção ao disposto no n.o 2 do artigo 11.o da decisão de base e um tratamento discriminatório por parte da Comissão são infundadas.

    (153) Em conclusão, os oito produtores comunitários que colaboraram plenamente no inquérito constituem a indústria comunitária para efeitos do presente processo. Estes produtores respeitam as condições previstas no n.o 7 do artigo 10.o da decisão de base, dado que representam cerca de 65 % da produção total comunitária do produto em causa.

    (154) Assim, estes produtores são considerados como constituindo a indústria comunitária e são designados como tal, dado que representam a maior proporção da produção total comunitária na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da decisão de base.

    E. PREJUÍZO

    1. Consumo aparente

    (155) O consumo aparente dos rolos laminados a quente na Comunidade foi estabelecido com base nas vendas totais efectuadas por dezasseis produtores comunitários no mercado livre e no volume total das importações do produto em causa para a Comunidade tal como indicado nas estatísticas do Eurostat e nas respostas aos questionários fornecidas pelos produtores exportadores.

    (156) No período compreendido entre 1995 e o período de inquérito, o consumo na Comunidade aumentou de 9 %, tendo passado de 18,4 milhões de toneladas para 20,1 milhões de toneladas. Em 1995, o mercado livre caracterizava-se por preços de venda excepcionalmente elevados e uma procura forte, nomeadamente no que respeita aos rolos laminados a quente produzidos na Comunidade. No ano seguinte o volume do mercado registou uma diminuição de 11 %.

    (157) Entre 1996 e o período de inquérito o consumo aparente aumentou de forma constante. O aumento principal registou-se entre 1996 e 1997, período em que o mercado registou um aumento de 22 %. Entre 1997 e o período de inquérito, registou um aumento de apenas 0,4 %.

    2. Importações originárias dos países abrangidos pelo presente inquérito

    a) Importações negligenciáveis

    (158) Em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 10.o da decisão de base, foi efectuada uma avaliação das importações "negligenciáveis" em relação ao consumo aparente do produto em causa no mercado comunitário.

    (159) Com base nas estatísticas Eurostat, as importações originárias da Índia atingiam um volume sensivelmente superior ao limiar de 1 % previsto no n.o 10 do artigo 10.o da decisão de base. Os produtores exportadores indianos alegaram que as suas importações eram negligenciáveis, pelo que deveriam ser excluídas do âmbito do inquérito. Tendo em conta o facto de a Índia ser um país em desenvolvimento, a Comissão procurou igualmente determinar, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 14.o da decisão de base, se as importações originárias da Índia representavam um volume inferior a 4 % das importações totais, ou seja, o limiar considerado de minimis para os países em desenvolvimento. Efectivamente, as importações originárias da Índia representam 5,4 % do volume total de importações.

    (160) Note-se, a este respeito, que os elementos de prova apresentados pelos produtores exportadores indianos não continham dados que permitissem considerar as suas importações na Comunidade como negligenciáveis, em especial tendo em conta a metodologia aplicada para determinar o mercado comunitário pertinente mencionado nos considerandos (131) a (143). Efectivamente, os dados Eurostat relevantes e as respostas ao questionário da Comissão não apontam para um volume de importações inferior ao limiar de minimis. Por conseguinte, as importações originárias da Índia foram consideradas superiores ao limiar de minimis previsto no n.o 10 do artigo 10.o e no n.o 4 do artigo 14.o da decisão de base.

    b) Avaliação cumulativa das importações

    (161) Os serviços da Comissão verificaram se as importações de rolos laminados a quente originários da Índia e de Taiwan podiam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 8.o da decisão de base.

    (162) Procurou-se determinar, se estavam reunidos todos os critérios para cumular as importações dos países em causa. Os resultados revelaram o seguinte:

    - a margem de subvenção de cada país, tal como anteriormente referido, era superior ao nível de minimis;

    - o volume das importações de cada país não era negligenciável quando comparado com o consumo comunitário;

    - a análise das condições de concorrência entre os rolos laminados a quente importados e as condições de concorrência entre os rolos laminados a quente importados e o produto comunitário similar indicava igualmente que as importações provenientes dos países em causa deveriam ser cumuladas. Efectivamente, os países exportadores em causa vendiam sobretudo os rolos laminados a quente no mercado livre comunitário directamente a clientes não ligados, tais como fabricantes de laminados a frio, fabricantes de tubos, centros de serviços siderúrgicos e comerciantes de aço. Os rolos laminados a quente eram igualmente importados por intermédio de empresas de vendas ligadas, que posteriormente os vendiam aos tipos de clientes já referidos. O inquérito revelou que a indústria comunitária vendia o produto similar através dos mesmos canais de venda e ao mesmo tipo de clientes. Por último, verificou-se que era praticada uma política de preços semelhante para todas as vendas em questão.

    (163) Por conseguinte, contrariamente à sugestão apresentada por alguns produtores exportadores, a Comissão concluiu que estavam preenchidas as condições necessárias para a cumulação das importações originárias dos países acima referidos.

    c) Volume e preços das importações em causa

    (164) Com base nas estatísticas das importações Eurostat, entre 1995 e o período de inquérito verificou-se um aumento das importações, para a Comunidade, dos países em questão, de 8 milhões de toneladas para 844 milhões de toneladas. O aumento principal registou-se entre 1997 e o período de inquérito (+ 797 milhões de toneladas).

    (165) A análise dos desenvolvimentos ocorridos durante o período de inquérito indicou que as importações provenientes dos países em causa foram efectuadas, principalmente, durante a primeira metade do período de inquérito (551 mil toneladas), tendo posteriormente diminuído para 47 % na segunda metade do período de inquérito. Mantiveram-se todavia a um nível significativamente superior ao registado no segundo semestre de 1997.

    (166) Tal como mencionado no considerando (11), os diversos tipos de rolos laminados a quente são normalmente classificados em duas categorias distintas: rolos negros e rolos decapados. O inquérito revelou que os rolos negros abrangiam cerca de 90 % de todos os laminados a quente importados dos países terceiros em causa.

    d) Parte de mercado das importações

    (167) A parte de mercado dos produtores exportadores aumentou, passando de 0,01 % para 4,2 % entre 1995 e o período de inquérito. O aumento real do volume de importações permitiu aos países em causa ganharem 4,2 pontos percentuais da parte do mercado comunitário.

    (168) O aumento principal das partes de mercado verificou-se entre 1997 e o período de inquérito, quando os países em causa ganharam 4 pontos percentuais em termos de volume.

    e) Subcotação de preços

    (169) Para avaliar uma eventual subcotação dos preços, os preços de tipos de rolos laminados a quente comparáveis foram, sempre que possível, comparados em condições de comercialização idênticas no mercado comunitário, no mesmo Estado-Membro e aos mesmos clientes. Os preços franco-fronteira comunitária praticados pelos produtores exportadores foram comparados com os preços à saída da fábrica praticados pela indústria comunitária. Sempre que necessário, os preços de venda dos países de exportação foram ajustados ao preço franco-fronteira comunitária, desalfandegado, incluindo os encargos de importação relevantes. Os preços foram igualmente ajustados para assegurar uma comparação equitativa ao mesmo estádio comercial que o da indústria comunitária. Todos os ajustamentos foram efectuados com base nos elementos de provas recolhidos e verificados pela Comissão durante o inquérito.

    (170) Tal como mencionado no considerando (14), alguns produtores exportadores sugeriram que a qualidade dos laminados a quente que produziam e vendiam no mercado comunitário não era comparável à dos laminados produzidos pela indústria comunitária.

    (171) A Comissão verificou que, em geral, não se justificava a concessão de ajustamentos para ter em conta as diferenças de preços, sobretudo devido ao facto de tais diferenças não serem detectadas a nível dos utilizadores, e do inquérito ter demonstrado que as eventuais diferenças de qualidade não afectam, necessariamente, a utilização do produto em questão.

    (172) Por conseguinte, os resultados da comparação dos preços, expressa em percentagem dos preços da indústria comunitária, são os seguintes:

    - Índia: 6,7 %

    - ESSAR: 6,1 %

    - Tata: 6,1 % e

    - SAIL: 19,1 %

    - Taiwan: 4,3 %

    - Yieh Long: 3,9 % e

    - CSC: 7,5 %

    3. Situação da indústria comunitária entre 1995 e o período de inquérito

    a) Produção

    (173) O inquérito revelou que a produção da indústria comunitária atingiu um pico de 12,5 milhões de toneladas em 1997. No resto do período examinado, a produção da indústria comunitária permaneceu estável, rondando as 11,4 milhões de toneladas, apesar de se ter verificado uma diminuição do consumo em 1996. Note-se que a referida produção era vendida no mercado livre ou exportada para países terceiros.

    (174) Tendo em conta o facto de a capacidade de produção da indústria comunitária ser utilizada para fabricar laminados a quente destinados ao mercado livre ou ao mercado cativo, é igualmente necessário analisar as informações respeitantes à produção cativa tendo em vista determinar se as eventuais diminuições da produção destinada ao mercado livre não resultariam de um aumento da procura no mercado cativo.

    (175) Verificou-se que, entre 1995 e o período de inquérito, esta produção aumentou 2 %, ou seja, cerca de 0,6 milhões de toneladas. Estes dados revelam uma produção cativa relativamente estável. No que respeita à evolução da produção cativa entre 1997 e o período de inquérito, foi idêntica à produção destinada ao mercado livre.

    (176) Por conseguinte, a diminuição da produção do produto em causa destinado ao mercado livre não resulta de uma maior procura da produção cativa.

    b) Capacidade e utilização da capacidade instalada

    (177) De referir que a capacidade de produção instalada pode ser utilizada para fabricar produtos destinados quer ao mercado livre quer ao mercado cativo, assim como para outros produtos não abrangidos pelo presente inquérito (incluindo outras qualidades de aço e outros produtos de aço). A utilização das capacidades relativa ao produto em causa foi determinada com base nas capacidades oficialmente declaradas à Comissão ao abrigo do Tratado CECA. Tais capacidades são estabelecidas em conformidade com parâmetros específicos e não podem ser confundidas com capacidade bruta ou de fabricante. A capacidade bruta ou de fabricante é a capacidade máxima possível excluindo determinados factores tais como pessoal disponível, períodos de férias, tempos de instalação, manutenção, etc.

    (178) A taxa de utilização da capacidade instalada pela indústria comunitária ascendeu a 87 % entre 1995 e o período de inquérito, com uma excepção em 1997, quando a produção da indústria comunitária atingiu um pico, tendo atingido os 93 %. Durante esse período o consumo de rolos laminados a quente destinados ao mercado livre e destinados ao mercado comunitário níveis muito elevados.

    (179) Os elevados níveis de utilização das capacidades foram considerados normais tendo em conta que na indústria pesada, em especial na indústria siderúrgica, é indispensável uma elevada utilização das capacidades para reduzir o impacto dos elevados custos fixos de produção.

    c) Encomendas e volumes de venda

    i) Encomendas recebidas

    (180) Para complementar a análise das vendas procedeu-se a um exame da evolução das encomendas recebidas pela indústria comunitária. Para o efeito, a indústria comunitária apresentou dados que estão igualmente disponíveis em conformidade com o mecanismo de vigilância dos mercados do aço previsto no Tratado CECA. Não obstante o facto de tais dados não reflectirem exactamente a situação a nível do produto em questão, dado que abrangem uma categoria de produtos sensivelmente mais vasta, verificou-se que os dados agregados poderiam ser considerados representativos no que respeita ao produto em causa. Estes dados revelaram, que em 1997, o volume de encomendas foi excepcionalmente elevado comparado com a situação registada durante o período de inquérito. Contrariando a evolução estável do consumo aparente entre 1997 e o período de inquérito anteriormente referido, as encomendas recebidas pela indústria comunitária registaram uma diminuição de 17 % entre 1997 e o período de inquérito.

    (181) As conclusões anteriores sugerem uma actividade económica da indústria comunitária que se manteve a um ritmo regular e bem repartido no decurso de 1997, que coincidiu com uma evolução do volume de encomendas paralelo ao volume de vendas. Além disso, dada a existência de um lapso de tempo entre as encomendas e as entregas, a redução do volume de encomendas aponta para uma redução do nível de actividade económica que será examinada mais adiante.

    ii) Vendas

    (182) Durante o período analisado, registou-se um ligeiro aumento do volume de vendas que passou de 9,6 milhões a 9,7 milhões de toneladas, o que representa um aumento de 1 %.

    (183) Nesse período, a evolução do volume de vendas reflectiu, em geral, a evolução do consumo. Todavia, entre 1997 e o período de inquérito as vendas da indústria comunitária diminuíram de 12 % enquanto o consumo registou um ligeiro aumento.

    (184) A indústria comunitária alegou que o indicador do prejuízo no que respeita às vendas anteriormente referidas foi determinado com base nas transacções entregues e facturadas durante os períodos especificados. Neste contexto, importa salientar que a indústria comunitária organizou o seu processo de produção de tal forma que as encomendas dos utilizadores efectuadas numa determinada data são entregues e facturadas, e por conseguinte vendidas, cerca de três meses mais tarde. Por conseguinte, tendo em vista efectuar uma análise pertinente da evolução verificada num dado período, devem ser analisadas não só as vendas reais mas também as encomendas recebidas durante o mesmo período. Considera-se que qualquer evolução observada no que respeita a essas encomendas se deverá traduzir numa evolução correspondente das vendas algum tempo mais tarde.

    iii) Diferenciação do tipo de vendas

    (185) A indústria comunitária alegou que, para avaliar o prejuízo real que sofreu, a evolução das vendas dos diferentes tipos de rolos laminados a quente objecto do inquérito, designadamente rolos negros e rolos decapados, deveriam ser analisados separadamente. O total das importações contaria com uma grande proporção de laminados a quente negros importados e a evolução do volume de vendas e preços da indústria comunitária para esse tipo de laminados apontaria para um prejuízo especialmente grave.

    (186) O exame desta matéria específica revelou que, entre 1995 e o período de inquérito (1998), o volume de rolos negros vendidos pela indústria comunitária no mercado livre havia diminuído 13 %, enquanto o volume de rolos decapados havia aumentado 34 %. Em termos absolutos, tal representa uma diminuição de cerca de um milhão de toneladas de vendas de rolos negros e um aumento de cerca de meio milhão de toneladas de vendas de rolos decapados.

    (187) Confirmou-se igualmente que a proporção entre as vendas de rolos negros e rolos decapados efectuadas pela indústria comunitária foi mais equilibrada do que a dos produtores exportadores. Entre 1995 e 1997, a parte do volume de vendas de rolos negros elevou-se a 70 % enquanto a parte de rolos decapados atingiu os 30 %. Durante o período de inquérito, estes valores passaram a 60 % e 40 %, respectivamente, para os rolos negros e decapados. Esta evolução a nível do total de vendas revela claramente que, durante o período de inquérito, se verificou uma deslocação dos rolos negros para os decapados, ou seja, de uma categoria de produtos em que o volume de importações era superior para outra em que era inferior.

    d) Evolução dos preços

    (188) Durante o período examinado, o preço médio de venda dos rolos laminados a quente praticado pela indústria comunitária no mercado comunitário diminuiu 10 %. Em 1995, os preços de venda foram os mais elevados dos últimos dez anos. Verificou-se uma tendência decrescente até 1997 (- 17 % e - 3 % em comparação com 1995 e 1996, respectivamente), que foi recuperada a partir de 1997 e até ao período de inquérito (+9 %).

    e) Parte de mercado

    (189) Entre 1995 e o período de inquérito a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 3,7 pontos percentuais, passando de 52,0 % em 1995 para 48,3 % durante o período de inquérito.

    (190) Entre 1995 e 1996 e entre 1996 e 1997, a parte de mercado da indústria comunitária aumentou 1,1 e 1,8 pontos percentuais, respectivamente.

    (191) Entre 1997 e o período de inquérito, no entanto, a indústria comunitária perdeu toda a parte de mercado anteriormente obtida e desceu para um nível inferior ao de 1995. As perdas elevaram-se a 6,6 pontos percentuais. Uma análise aprofundada desta situação revela que a parte de mercado perdida coincidia com a diminuição das vendas tanto aos clientes ligados como não ligados no mercado livre comunitário.

    f) Rendibilidade

    (192) O rendimento médio da indústria comunitária com base nas vendas do produto em causa entre 1995 e o período de inquérito diminuiu 39 %. A rendibilidade elevada (20,7 %) registada em 1995 resultou dos elevados preços de mercado nesse período. Em 1996, apesar de uma tendência negativa no mercado e de uma redução dos preços de venda (- 15 %), a indústria comunitária continuou a ser rentável. Todavia, a recuperação do volume de vendas em 1997 não permitiu a essa indústria aumentar as suas margens de lucro dado que os preços de venda registaram de novo uma diminuição de 3 %.

    (193) Durante o período de inquérito verificou-se uma ligeira recuperação relativamente ao nível registado em 1997. O aumento dos preços de venda durante o período de inquérito (9 % comparado com 1997) permitiu à indústria comunitária obter uma margem de lucro de 12,9 %. A indústria comunitária alegou que este nível de lucro era razoável.

    (194) Alguns produtores exportadores sugeriram que a indústria comunitária atingiu um nível de rendibilidade extremamente elevado durante o período de inquérito e que a evolução deste indicador, teria, só por si, justificado o encerramento imediato do processo. Afirmaram que esse lucro era significativamente superior ao que havia sido considerado razoável pela Comissão em casos anteriores relativos a produtos siderúrgicos.

    (195) De referir, a este respeito, que as disposições aplicáveis da decisão de base e do Acordo da OMC estipulam que a determinação do prejuízo deve ser efectuada com base em elementos de prova positivos do:

    a) volume das importações objecto de subvenções e dos efeitos dessas importações a nível dos preços de produtos similares no mercado comunitário e da

    b) repercussão dessas importações na indústria comunitária. Além disso, especificam que se deve procurar determinar se se verificou um aumento significativo do volume das importações objecto de subvenções, seja em termos absolutos, seja a nível do consumo na Comunidade. Especificam igualmente que se deve determinar se se verificou uma subcotação significativa dos preços provocada pelas importações objecto de subvenções ou se essas importações contribuíram para uma diminuição significativa dos preços ou impediram o seu aumento. Nenhum destes elementos, individualmente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante. Por último, é alegado que o exame do impacto das importações objecto de subvenções na indústria nacional deveria incluir a avaliação de todos os factores económicos e indícios pertinentes com repercussões a nível da indústria, incluindo a amplitude das margens de subvenção reais, a diminuição real ou potencial das vendas, lucros, volume de produção, parte de mercado, produtividade, utilização das capacidades, factores susceptíveis de afectar a comparabilidade de preços, etc. A decisão de base especifica que não se trata de uma lista exaustiva, e que nenhum destes elementos, individualmente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

    (196) No presente caso, o inquérito revelou que as importações objecto de subvenções registaram um aumento significativo tanto em termos absolutos, como em termos relativos. Além disso, verificou-se que as importações objecto de subvenções a preços reduzidos provocaram uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária. Por outro lado, verificou-se a existência de margens de subvenção significativas para a maior parte dos produtores exportadores em causa. Dado que se encontram preenchidas todas as condições acima referidas, a Comissão procedeu a uma análise da evolução potencial e efectiva de um conjunto de factores económicos pertinentes antes de apresentar as suas conclusões definitivas. Considera-se, por conseguinte, que a sugestão de alguns produtores exportadores de que o nível de rendibilidade poderia, só por si, ter justificado o encerramento do processo, está em nítida contradição com as disposições da decisão de base.

    (197) Além disso, a situação económica da indústria comunitária durante o período de inquérito, em especial a nível de preços e de rendibilidade, deve ser considerada à luz da estrutura do mercado dos rolos laminados a quente e da evolução da situação económica da indústria comunitária verificada durante o período de inquérito, tal como indicado no ponto 4.

    (198) Por último, considera-se que a comparação de um indicador económico que diga especificamente respeito à indústria comunitária com o mesmo indicador económico a nível mundial não é relevante no contexto do processo anti-subvenções.

    g) Investimentos e emprego

    (199) O inquérito revelou que os investimentos foram orientados sobretudo para a substituição de máquinas e equipamento. Durante o período de inquérito, o nível de investimentos foi idêntico ao de 1995. Em 1997, como consequência da elevada procura, os investimentos aumentaram 32 % relativamente a 1995.

    (200) Em matéria de emprego, foi já referido que a indústria comunitária fabrica diversos produtos, nomeadamente rolos laminados a quente, no mesmo local e com a mesma maquinaria. O inquérito revelou que, durante o período examinado, o emprego destinado à produção do produto em causa diminuiu 4 %.

    h) Análise da situação económica da indústria comunitária entre 1995 e o período de inquérito

    (201) As partes interessadas sugeriram que a determinação do prejuízo durante o período de inquérito não poderia ser efectuada com base numa comparação da situação da indústria comunitária em 1995 e 1997. Verificaram, nomeadamente, que os preços e o nível de rendibilidade de 1995, e os níveis de produção, de utilização das capacidade, o volume de vendas e as partes de mercado em 1997 não eram representativos dos níveis atingidos em condições de concorrência leal. Alegaram, por conseguinte, com base em outras conclusões relativas à totalidade do período examinado, que não se podia concluir razoavelmente que a indústria comunitária tivesse sofrido um prejuízo importante.

    (202) Note-se a este respeito que, na alegação acima referida, as partes interessadas não indicaram por que motivo alguns indicadores económicos estabelecidos em 1995 e 1997 não poderiam ser considerado representativos. Declararam simplesmente que os preços e os lucros em 1995 e a produção, utilização das capacidades, volumes de vendas e parte de mercado não eram representativos. Por outras palavras, a alegação referida sugere que uma parte importante dos dados estabelecidos durante o inquérito efectuado pela Comissão não deveria ser tomada em consideração no caso em apreço na ausência de outros elementos de prova ou explicações susceptíveis de indicarem que, em 1995 e 1997, não se encontravam reunidas as condições normais de concorrência. Dado que no âmbito do seu inquérito a Comissão não obteve elementos de prova susceptíveis de corroborarem a alegação segundo a qual, em 1995 e 1997, não existia uma concorrência leal no mercado comunitário, a Comissão considera que não existem razões para ignorar tais informações.

    (203) A Comissão analisou a evolução da situação económica da indústria comunitária no período examinado e a sua situação económica geral entre 1995 e o período de inquérito numa base anual.

    (204) O inquérito revelou que, entre 1997 e o período de inquérito, a indústria comunitária aumentou os seus preços de venda 9 % na sequência de um ligeiro aumento do consumo aparente, mas não conseguiu manter o seu volume de vendas, que diminuiu 12 %. Por conseguinte, a indústria perdeu parte de mercado (6,6 pontos percentuais ou 14 %). Por outro lado, a produção da indústria comunitária diminuiu cerca de 9 %, do que resultou uma redução da utilização das capacidades. Não obstante estes factores negativos, verificou-se um aumento da rendibilidade de 6,3 % para 12,9 %.

    (205) O inquérito revelou igualmente que, entre 1997 e o período de inquérito, as importações aumentaram significativamente em termos de volume (+ 797 mil toneladas) de que resultou um aumento substancial da parte de mercado (+ 4 pontos percentuais). Embora se tenha verificado que, nos países em causa, os preços de venda aumentaram mais de 10 %, considera-se no entanto que provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária de cerca de 6 % durante o período de inquérito.

    4. Análise da situação económica da indústria comunitária durante o período de inquérito

    a) Observações preliminares

    (206) A indústria comunitária alegou que os preços e, consequentemente, os lucros se mantiveram a um nível alto na primeira metade do período de inquérito pelo facto de o consumo aparente, e por conseguinte, a procura, ter sido excepcionalmente elevada, embora não tenha sido acompanhada de um consumo real proporcional. Estes factores provocaram, na primeira metade do período de inquérito, uma acumulação de existências que foram, em grande medida, alimentadas pelas importações em causa e, na segunda metade do período de inquérito, a uma redução significativa das existências.

    (207) Além disso, a indústria comunitária declarou que, no caso presente, seria necessária uma análise mais apurada das vendas por tipo de produto e por canal de venda em relação aos quais existe uma maior concorrência entre a indústria comunitária e as importações, para avaliar a verdadeira dimensão do prejuízo sofrido. Para tanto é necessária uma análise diferente das vendas de rolos negros, e das vendas de decapados, e dos canais de vendas onde existem contratos a mais longo prazo em relação às outras vendas.

    (208) Por último, a indústria comunitária alegou que era necessário efectuar uma análise mais pormenorizada dos quatro trimestres que constituíam o período de inquérito, dado o período de tempo que decorria entre as encomendas dos clientes e as entregas, alegando que esse período de tempo tinha um efeito retardador sobre o impacto negativo das importações em causa. A indústria comunitária alegou que seria, por conseguinte, necessário aprofundar a análise da evolução das encomendas recebidas durante o períódo de inquérito.

    (209) Todos os operadores do mercado siderúrgico concordaram que as suas transacções se efectuam numa base trimestral. A produção é organizada com base em preços e planos trimestrais, sendo as encomendas e as entregas negociadas nessa conformidade. Por conseguinte, a alegação de alguns produtores exportadores de que a divisão do período de inquérito em trimestres não permitia uma avaliação objectiva do eventual prejuízo sofrido pela indústria comunitária não tinha fundamento. As alegações da indústria comunitária foram, por conseguinte, objecto do exame e da análise a seguir apresentados.

    (210) A fim de ter uma perspectiva geral do carácter cíclico da actividade da indústria comunitária e comprovar a evolução trimestral da situação económica dessa indústria, a Comissão recolheu também dados trimestrais respeitantes ao período compreendido entre 1996 e o segundo trimestre de 1999.

    b) Carácter cíclico da indústria siderúrgica

    (211) Segundo o autor da denúncia, há flutuações sazonais no mercado do aço, sendo os dois primeiros trimestres de cada ano civil habitualmente melhores do que os dois últimos. Estas flutuações sazonais poderiam observar-se nomeadamente a nível das vendas, que regrediriam geralmente no terceiro trimestre do ano devido ao período de férias das indústrias utilizadoras e registariam de novo um aumento no último trimestre do ano. Dado que algumas das alegações da indústria comunitária acima referidas implicavam uma análise trimestral, era importante ter a certeza de que a evolução observada não reflectia meramente as flutuações trimestrais normais. Esta análise é tanto mais importante quanto o autor da denúncia alegava que as tendências observadas no período de inquérito eram muito mais marcadas que as de um ciclo normal.

    (212) Para a avaliação do carácter cíclico da indústria dos rolos laminados a quente, a Comissão verificou que a produção e as vendas da indústria comunitária registaram as seguintes tendências a partir de 1996 até ao período de inquérito:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (213) Relativamente à produção, verificou-se que o terceiro trimestre não se caracterizou necessariamente por um nível mais baixo de actividade. Em 1996 e 1997, a produção evoluiu de forma linear e a maior diferença registada foi de 7 % entre o primeiro e o quarto trimestre de 1996. No entanto, durante o período de inquérito os níveis de produção no terceiro e no quarto trimestre eram nitidamente inferiores ao do primeiro trimestre, revelando que as flutuações observadas nesse período foram muito mais acentuadas do que as flutuações sazonais normais.

    (214) Relativamente ao volume de vendas, a tendência negativa observada no terceiro e no quarto trimestres foi ainda mais acentuada durante o período de inquérito. As vendas na segunda metade do período de inquérito foram excepcionalmente reduzidas, facto que não pode ser explicado apenas pelas flutuações sazonais normais.

    (215) A análise trimestral de 1996, de 1997 e do período de inquérito revela que as tendências observadas durante este último período vão muito para além das flutuações normais associadas ao carácter cíclico do mercado dos rolos laminados a quente.

    c) Consumo aparente e existências excedentárias

    (216) Tal como indicado no considerando (155), o consumo aparente anual manteve-se quase estável, nomeadamente entre 1997 e o período de inquérito. É de salientar que, por definição, o consumo aparente não corresponde à utilização efectiva, ou seja, ao consumo real do produto em causa pelos seus utilizadores. A diferença entre o consumo aparente e o consumo real corresponde basicamente à quantidade das existências mantidas nos diversos níveis da cadeia de distribuição, ou seja, no presente caso, pelos importadores, os comerciantes, os distribuidores; os centros de serviços siderúrgicos e os utilizadores.

    (217) A análise deste ponto específico revelou que o consumo aparente foi significativamente mais elevado nos dois primeiros trimestres do período de inquérito do que nos dois últimos. Além disso, a evolução relativamente constante do consumo aparente observada no decurso de 1997 não se verificou durante o período de inquérito. Esta diferença é particularmente óbvia quando se compara o final de 1997 com o início do período de inquérito, dado que o consumo aparente aumentou consideravelmente entre esses dois períodos, o que sugere um aumento das existências. Verifica-se o contrário se se comparar o quarto trimestre de 1997 com o quarto trimestre do período de inquérito, o que revela uma forte diminuição das existências nos dois últimos trimestres do período de inquérito.

    (218) Dado que foi alegado que essas existências tinham influenciado de uma forma importante a evolução do mercado durante o período de inquérito, considerou-se necessário estabelecer o consumo aparente trimestral não só para o período de inquérito mas também para 1997.

    (219) Para confirmar essas conclusões, teria sido igualmente necessário determinar a evolução correspondente ao consumo real, o que não foi possível devido à falta de cooperação das diferentes partes interessadas da cadeia de distribuição e dos utilizadores. Todavia, a Comissão pôde determinar as existências a nível dos comerciantes, com base nos dados do Eurostat recolhidos no âmbito do Tratado CECA.

    (220) Tal como as conclusões sobre o consumo aparente, estes dados revelaram a constituição de existências consideráveis a nível dos comerciantes entre o final de 1997 e o início do período de inquérito: as existências aumentaram 29 % entre o quarto trimestre de 1997 e o primeiro trimestre do período de inquérito e ainda 11 % entre o primeiro trimestre do período de inquérito e o segundo trimestre do período de inquérito.

    (221) Estas informações confirmaram igualmente que as existências diminuíram consideravelmente próximo do termo do período de inquérito (- 22 %). A utilização das existências ressalta claramente da comparação do nível de existências no fim do primeiro e do segundo semestres do período de inquérito. A comparação da evolução trimestral das existências em 1997 com a evolução trimestral durante o período de inquérito confirma igualmente as conclusões anteriores.

    (222) Esta tendência para acumular existências nos dois primeiros trimestres do período de inquérito foi confirmada pelas observações de um produtor exportador sujeito ao inquérito assim como pelas informações prestadas por um dos principais utilizadores do produto em causa no mercado comunitário. O referido utilizador detinha existências que, em meados do período de inquérito, tinham mais do que duplicado em relação ao início do mesmo período, quando nada indicava uma modificação significativa da sua actividade entre o início e o fim do período de inquérito.

    (223) Assim, o inquérito confirmou a alegação da indústria comunitária de que se verificara uma acumulação excessiva de existências no início do período de inquérito. Nos dois primeiros trimestres do período de inquérito, o consumo aparente era nitidamente superior ao consumo real, enquanto que no terceiro e no quarto trimestres do período de inquérito essa tendência se inverteu.

    (224) Em termos absolutos, verificou-se que o consumo aparente durante a primeira metade do período de inquérito era cerca de 1,5 milhões de toneladas superior ao consumo aparente no primeiro semestre de 1997.

    (225) Algumas partes interessadas alegaram que a indústria comunitária contribuíra em larga medida para a acumulação excessiva de existências observada durante a primeira metade do período de inquérito. Note-se a este respeito que, tal como a seguir se demonstra, as vendas da indústria comunitária começaram a diminuir desde o início do período de inquérito, o que permite pensar que esta indústria não alimentou as existências excessivas observadas.

    d) Produção e utilização da capacidade instalada

    (226) Durante o período de inquérito, a produção diminuiu respectivamente 23 % e 30 % no terceiro e no quarto trimestre, em relação ao primeiro trimestre do mesmo período.

    (227) Paralelamente à diminuição da produção, a taxa de utilização das capacidades diminuiu também 12 % no terceiro trimestre do período de inquérito e 17 % no quarto trimestre em relação ao primeiro.

    (228) De igual modo, verificou-se que a produção e a utilização das capacidades diminuíram em relação ao trimestre correspondente de 1997. No terceiro e quarto trimestres do período de inquérito, a produção diminuiu 20 % e 11 % respectivamente e a utilização das capacidades diminuiu 12 % e 18 % em relação ao terceiro e ao quarto trimestres de 1997.

    e) Volume de vendas, preços e rendibilidade

    i) Volume de vendas

    (229) Em relação ao primeiro trimestre do período de inquérito, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 32 % no terceiro trimestre desse mesmo período.

    (230) Além disso, tal como já mencionado na análise anual, a indústria comunitária afirmou que era necessária uma análise mais afinada e diferenciada dos diferentes tipos de produtos e dos diversos canais de venda, na medida em que tal análise permitiria demonstrar que as vendas que estão em concorrência directa com as importações em causa são mais afectadas que as outras. Para além da diferenciação entre as vendas de rolos laminados a quente negros e as vendas de rolos decapados, a indústria comunitária alegou que as suas vendas resultavam de contratos de venda e de entrega a longo prazo concluídos, nomeadamente, com a indústria automóvel. Esses contratos vigoram normalmente durante um período que pode ir até um ano, em relação ao qual as quantidades a entregar e os preços são fixados. Os produtores exportadores em causa normalmente não celebram contratos deste tipo com os seus clientes.

    (231) Tendo em vista efectuar uma análise detalhada, as vendas foram agrupadas em "vendas a longo prazo" e em "outras" vendas. Além disso, foi igualmente analisada a evolução das vendas, dos preços de venda e da rendibilidade dos rolos negros e dos rolos decapados durante o período de inquérito.

    (232) O volume das vendas a longo prazo manteve-se muito mais estável que o das outras vendas durante todo o período de inquérito. Efectivamente, em relação ao primeiro trimestre do período de inquérito as vendas diminuíram 20 % no terceiro trimestre e 22 % no quarto trimestre do período de inquérito. As outras vendas registaram uma diminuição muito mais acentuada de, respectivamente, 35 % e 43 % no terceiro trimestre e no quarto trimestre do período de inquérito, relativamente ao primeiro trimestre.

    (233) Esta afirmação é igualmente válida no que respeita à análise do volume das vendas de rolos negros e de rolos decapados. Durante o período de inquérito, o volume das vendas de rolos decapados registou uma evolução mais regular do que o das vendas de rolos negros. A diminuição do volume de vendas de rolos negros atingiu 39 % no terceiro trimestre e 44 % no quarto trimestre, relativamente ao primeiro trimestre do período de inquérito enquanto a diminuição das vendas de rolos decapados foi de 21 % e 29 % respectivamente.

    ii) Preços de venda da indústria comunitária

    (234) Durante os dois primeiros trimestres do período de inquérito, os preços de venda dos rolos laminados a quente mantiveram-se relativamente estáveis, situando-se respectivamente em 306 ecus e 308 ecus por tonelada. Posteriormente, registou-se uma diminuição para 286 ecus por tonelada durante o terceiro trimestre e para 254 ecus por tonelada durante o quarto trimestre do período de inquérito. Em geral, estes valores representam uma diminuição de 17 % durante o período de inquérito.

    (235) A análise de preços diferenciada por tipo de vendas revelou que os preços das vendas a longo prazo se mantiveram estáveis nos três primeiros trimestres do período de inquérito, diminuindo apenas de 320 ecus por tonelada para 312 ecus por tonelada, o que representa uma diminuição de 2 %. A diminuição é de apenas 10 % se comparamos o primeiro e o quatro trimestre do período de inquérito. Pelo contrário, os preços das outras vendas tinham diminuído 10 % entre o primeiro e o terceiro trimestre do período de inquérito e 21 % entre o primeiro e o quarto trimestre do mesmo período.

    (236) A comparação entre a evolução dos preços dos rolos negros e dos rolos decapados revelou que os preços dos primeiros diminuíram mais acentuadamente que os dos últimos. O resultado destas tendências divergentes foi que os preços entre categorias diferiam significativamente mais no termo do período de inquérito do que no início. Efectivamente, os preços dos rolos decapados diminuíram apenas de 328 ecus por tonelada para 316 ecus por tonelada, ou seja, uma diminuição de 4 %. A diminuição é de apenas 12 % se comparamos o primeiro e o quatro trimestre do período de inquérito. Pelo contrário, os preços dos rolos negros tinham diminuído 10 % entre o primeiro e o terceiro trimestre do período de inquérito e 22 % entre o primeiro e o quarto trimestre do mesmo período.

    iii) Rendibilidade

    (237) Numa base trimestral, verificou-se que a rendibilidade foi muito boa durante a primeira metade do período de inquérito. A queda precipitada dos preços durante os trimestres seguintes, provocou uma diminuição contínua da rendibilidade que passou nomeadamente de 16,8 % durante o primeiro trimestre do período de inquérito para - 2,6 % durante o quarto trimestre.

    (238) A análise diferenciada das vendas revela que a rendibilidade das vendas de rolos negros e das outras vendas que não as vendas a longo prazo diminuiu fortemente logo no início do período de inquérito.

    (239) O inquérito revelou que a rendibilidade das vendas a longo prazo foi muito boa na primeira metade do período de inquérito (cerca de 21 %) e manteve-se positiva ao longo do período de inquérito, situando-se em cerca de 8 % durante o quarto trimestre do período de inquérito. As outras vendas foram igualmente rentáveis, atingindo aproximadamente 16 % na primeira metade do período de inquérito, mas paralelamente à evolução da procura de rolos laminados a quente, a sua rendibilidade diminuiu abruptamente nos terceiro e quarto trimestre do período de inquérito, atingindo níveis negativos (-7 %) no quarto trimestre do período de inquérito.

    (240) A mesma evolução foi observada no que respeita à rendibilidade dos rolos negros, por um lado, e dos rolos decapados, por outro, que, nos dois casos, foi boa durante a primeira metade do período de inquérito. Posteriormente, a rendibilidade dos rolos decapados manteve-se positiva ao longo de todo o período de inquérito (4,5 % no quarto trimestre) enquanto que a rendibilidade das vendas de rolos negros registaram uma diminuição significativa no terceiro trimestre do período de inquérito, atingindo um nível de prejuízo de - 16,5 % no quarto trimestre do período de inquérito.

    (241) Em conclusão, em termos gerais, as vendas, os preços e a rendibilidade diminuíram durante o período de inquérito. Esta tendência foi nitidamente menos acentuada em relação às vendas nos segmentos do mercado menos afectados pelas importações objecto de subvenções. Em termos de preços e, consequentemente, de rendibilidade, a situação da indústria comunitária manteve-se relativamente estável, enquanto o consumo aparente se encontrava em plena expansão. O inquérito revelou igualmente que o volume de vendas da indústria comunitária não acompanhou o aumento do consumo aparente. Em contrapartida, os níveis dos preços e a rendibilidade mantiveram-se elevados num contexto de procura forte e em expansão.

    (242) O inquérito revelou também que os preços de aquisição dos principais factores de custo que intervêm nos custos de produção diminuíram durante o período de inquérito. Os preços do minério de ferro, nomeadamente, diminuíram mais de 12 %, e os da sucata mais de 40 %; quanto ao preço do petróleo diminuiu para o nível de 1970. Por conseguinte, os custos das matérias-primas diminuíram, limitando o nível das perdas incorridas em especial durante o período de inquérito.

    (243) Tendo em vista completar esta análise do volume de vendas, dos preços de venda e da rendibilidade, o inquérito mostrou que estes indicadores económicos registaram igualmente uma diminuição em relação ao trimestre de actividade correspondente de 1997. No terceiro e quarto trimestre do período de inquérito, o volume de vendas registou uma diminuição de, respectivamente, 24 % e 27 %, e os preços de venda diminuíram, respectivamente, 6 % e 19 % relativamente ao terceiro e quarto trimestre de 1997. Quanto à rendibilidade, verificou-se uma redução de 15 pontos entre o quarto trimestre do período de inquérito e o quarto trimestre de 1997.

    (244) Tal como acima demonstrado ao avaliar a evolução do volume de vendas e dos preços de venda é necessário ter em conta o lapso de tempo entre a negociação dos preços com os clientes e a facturação e a entrega pela indústria comunitária. Por conseguinte, no que se refere, em especial à evolução das outras vendas que não as vendas a longo prazo, verificou-se que efectivamente os preços praticados durante o primeiro trimestre do período de inquérito tinham sido efectivamente negociados durante o quarto trimestre de 1997 e assim sucessivamente.

    f) Desfasamento entre a situação da indústria comunitária e a evolução do mercado

    (245) Tal como já mencionado na análise anual acima referida, a indústria comunitária alegou que, ao avaliar a evolução dos seus preços e da sua rendibilidade, deve ser tido em conta o lapso de tempo que decorre entre a negociação dos preços com os clientes e as vendas das mercadorias. Na prática, foi alegado que as negociações precediam as vendas em, pelos menos, um trimestre.

    (246) O inquérito revelou que o planeamento da produção para uma utilização racional das capacidades resultava num lapso de tempo entre a encomenda e a venda efectiva, que corresponderia efectivamente a, pelo menos, um trimestre. Por outras palavras, as vendas no primeiro trimestre do período de inquérito resultavam de encomendas negociadas e efectuadas no quarto trimestre de 1997.

    (247) Dada a existência deste lapso de tempo, a evolução trimestral determinada para as encomendas recebidas pela indústria comunitária revela uma forte diminuição durante o período de inquérito. Tal como afirmou a indústria comunitária, se a compararmos com a tendência determinada para o nível do volume de vendas e de produção, esta tendência negativa é acentuada logo desde o primeiro trimestre do período de inquérito. As encomendas recebidas no segundo trimestre do período de inquérito foram 17 % inferiores às recebidas no primeiro trimestre. Por outro lado, verificou-se que as encomendas recebidas durante o quarto trimestre de 1997, o que corresponde às entregas/vendas efectuadas no decurso do primeiro trimestre do período de inquérito, foram relativamente elevadas.

    (248) Assim, estas conclusões estão em conformidade com a alegação da indústria comunitária de que a situação económica relativamente positiva da primeira metade do período de inquérito reflectia meramente um bom nível de encomendas recebidas durante o último trimestre de 1997 e do primeiro trimestre do período de inquérito, nomeadamente quando a procura ainda era grande.

    g) Conclusão sobre a situação da indústria comunitária durante o período do inquérito

    (249) A análise trimestral indica que a situação económica da indústria comunitária registou uma grave deterioração durante o período de inquérito, sobretudo na segunda metade desse período. Esta deterioração foi muito mais forte do que as flutuações sazonais observadas durante os anos anteriores numa base trimestral.

    (250) Verificou-se, em especial, que, em comparação com a actividade média de todo o período, todos os indicadores de prejuízo registaram uma tendência negativa no terceiro trimestre do período de inquérito: a produção diminuiu 10 %, a utilização das capacidades 5 %, o volume de vendas 14 %, os preços de vendas 2,4 % e a rendibilidade diminuiu 2,1 pontos percentuais.

    (251) Além disso, a evolução observada durante o quarto trimestre do período de inquérito indica que a situação da indústria comunitária continuou a agravar-se em relação à actividade média registada durante o período de inquérito: a produção diminuiu 18 %, a utilização das capacidades 10 %, o volume de vendas 22 %, os preços 13 % e a rendibilidade tornou-se negativa (- 2,6 % sobre o volume de negócios líquido), registando uma diminuição de 15,5 pontos percentuais.

    5. Evolução após o período de inquérito

    (252) Tal como acima mencionado, as existências excedentárias constituídas durante a primeira metade do período de inquérito provocaram uma situação relativamente positiva do mercado que se reflectiu num bom nível dos preços no mercado comunitário durante este período. Consequentemente, a rendibilidade da indústria comunitária era ainda boa. Todavia, tendo em conta o facto de esta situação não coincidir com uma evolução positiva dos mercados dos utilizadores e poder originar uma deterioração da situação após um certo lapso de tempo, considerou-se necessário confirmar igualmente este cenário analisando a evolução da situação após o termo do período de inquérito.

    (253) Tal como assinalado por alguns produtores exportadores, a produção e as vendas da indústria comunitária recuperaram em certa medida no início de 1999. Todavia, importa salientar que os volumes de produção e de venda eram nitidamente inferiores aos dos do início do período de inquérito e aos registados em 1997. A este respeito, o inquérito revelou que a situação económica da indústria comunitária continuara a agravar-se após o período de inquérito, nomeadamente em termos de uma diminuição dos preços de venda e da rendibilidade durante os dois primeiros trimestres de 1999.

    (254) Estes elementos confirmaram os efeitos negativos da acumulação excessiva de existências verificada no início do período de inquérito assim como da redução dessas existências que começou durante o terceiro trimestre do período de inquérito e que prosseguiu, não obstante uma diminuição das importações reais, ao longo de todo o primeiro semestre de 1999. O desfasamento verificado na evolução negativa da indústria comunitária não se deve apenas à constituição de existências excedentárias mas também ao lapso de tempo que decorre entre o momento em que são feitas as encomendas e as entregas. Este aspecto é confirmado não só pela evolução dos indicadores do prejuízo, tais como a produção, as vendas, os preços e a rendibilidade, mas também pela evolução das encomendas recebidas pela indústria comunitária.

    (255) Algumas partes alegaram que não era necessário instituir medidas de compensação no âmbito do presente processo, dado que as importações em causa tinham cessado após o período de inquérito.

    (256) O inquérito revelou que, segundo as informações geralmente disponíveis ou não verificadas, as importações, nomeadamente as originárias de alguns dos países abrangidos pelo presente processo, diminuíram desde o início do período de inquérito. Todavia, não se trata de um fenómeno excepcional no âmbito de processos anti-dumping ou anti-subvenções, dado que os participantes no mercado, nomeadamente os importadores, têm em conta o facto de os inquéritos exigirem uma avaliação prudente do mercado na medida em que podem levar à instituição de medidas de compensação e anti-dumping. A reacção dos participantes no mercado será mais ou menos acentuada. De qualquer forma, ter em conta a diminuição das importações, que pode ser limitada no tempo, para justificar a não adopção de medidas permitiria aos produtores exportadores em questão adoptar uma política alternada de abrandamento e de aceleração das respectivas exportações. Considera-se que uma tal política teria efeitos altamente perturbadores do funcionamento do mercado comunitário para qualquer produto, pelo que, nas presentes circunstâncias, a diminuição das exportações não pode servir de justificação para a não adopção de medidas de compensação.

    (257) Por último, alegou-se que a concentração de elevados volumes de importações no período de inquérito foi de curta duração e que, entretanto, os preços no mercado comunitário atingiram níveis que permitem uma rápida recuperação da situação económica da indústria comunitária.

    (258) Note-se que esta análise pormenorizada demonstra que os preços da indústria comunitária continuaram a agravar-se, atingindo níveis muito reduzidos durante os dois primeiros trimestres de 1999. Após esta diminuição dos preços, a indústria comunitária sofreu perdas financeiras consideráveis durante um longo período de tempo.

    6. Conclusões sobre o prejuízo

    (259) Por um lado, a análise da situação da indústria comunitária durante o período compreendido entre 1995 e o período de inquérito revelou uma série de tendências negativas. Por outro lado, a análise trimestral revelou que a situação económica da indústria comunitária se agravara acentuadamente ao longo de todo o período de inquérito. Contrariando a sugestão de alguns produtores exportadores e tendo em conta as características especiais do mercado comunitário em termos de existências excedentárias e do lapso de tempo entre as encomendas e as entregas, estas tendências são representativas da situação económica da indústria comunitária durante todo o período de inquérito.

    (260) O inquérito revelou igualmente que estas tendências negativas continuaram, tendo-se mesmo agravado após o termo do período de inquérito, sendo este aspecto particularmente revelador do funcionamento e da situação do mercado comunitário. Foi confirmado que esta deterioração foi muito mais forte do que as flutuações sazonais observadas durante os anos anteriores numa base trimestral.

    (261) Em suma, verificou-se que, durante o terceiro e quarto trimestres do período de inquérito, todos os indicadores do prejuízo registaram uma tendência negativa em relação à actividade média do período de inquérito: a produção diminuiu 10 % e 18 %, respectivamente, a utilização das capacidades diminuiu 6 % e 10 %, o volume de vendas diminuiu 14 % e 22 %; os preços de venda foram negociados a um nível 2,4 % e 13 % inferior ao preço médio registado durante o período de inquérito e a rendibilidade diminuiu respectivamente 2,1 e 15,5 pontos percentuais.

    (262) De igual modo, verificou-se que estes indicadores económicos diminuíram em relação ao trimestre correspondente de 1997. No terceiro e no quarto trimestres do período de inquérito, se comparado com o terceiro e quarto trimestres de 1997, a produção diminuiu 20 % e 11 %, respectivamente, a utilização das capacidades 12 % e 18 %, os preços de venda 6 % e 19 % e a rendibilidade manteve-se positiva em 1997 e durante o período de inquérito, mas perdeu 15 pontos percentuais entre o quarto trimestre de 1997 e o quarto trimestre do período de inquérito. Estas tendências foram confirmadas durante os dois trimestres que se seguiram ao período de inquérito.

    (263) O inquérito revelou que as tendências acima referidas teriam sido muito mais negativas sem as vendas específicas, tais como as abrangidas pelos contratos a longo prazo ou as vendas de rolos decapados, que foram menos afectadas pelas importações em causa. As encomendas recebidas pela indústria comunitária para entrega no quarto trimestre do período de inquérito eram 31 % inferiores às recebidas para entrega no primeiro trimestre desse mesmo período.

    (264) Por outro lado, a análise anual revelou que o lucro médio aumentou entre 1997 e o período de inquérito tendo atingido 12,9 %. Os lucros e os preços de venda mantiveram-se estáveis durante os primeiros trimestres do período de inquérito.

    (265) Perante estas conclusões, que poderiam, à primeira vista parecer contrárias à determinação da existência de prejuízo, o inquérito revelou que coincidiam com um nível elevado de consumo aparente durante o primeiro semestre do período de inquérito que, tal como confirmado pelo inquérito, não correspondia ao consumo real. Por conseguinte, os preços e os lucros da indústria comunitária (cujas vendas não evoluíram paralelamente à acumulação excessiva de existências) mantiveram-se estáveis, mas não podiam deixar de se deteriorar posteriormente pelo facto de o consumo aparente elevado não corresponder a um consumo actual elevado. Efectivamente, durante a segunda metade do período de inquérito, o consumo aparente diminuiu abruptamente quando foram esgotadas as existências, o que, por sua vez, provocou uma queda dos preços e dos lucros.

    (266) A análise da situação económica da indústria comunitária nos dois primeiros trimestres de 1999 confirmou que estas tendências negativas não se confinavam ao período de inquérito e constituíam os resultados directos da evolução observada durante esse período. Embora a produção e o volume de vendas tenham registado uma certa melhoria em relação à segunda metade do período de inquérito, os preços de venda e, em especial, a rendibilidade continuaram a deteriorar-se. Note-se que a decisão de base, confirmada pela jurisprudência do Tribunal, permite que sejam tomadas em consideração as informações respeitantes ao período de tempo após o termo do período de inquérito, nomeadamente tendo em vista determinar se as tendências observadas durante o período de inquérito se mantêm.

    (267) Tendo em conta a evolução da situação da indústria comunitária durante o período compreendido entre 1995 e o período de inquérito e, em especial, durante o período de inquérito, a comissão concluiu que a indústria comunitária sofreu prejuízo durante o período de inquérito. Contrariamente às alegações de que os indicadores económicos de prejuízo são, em larga medida, compensados por outros indicadores que revelam a ausência de prejuízo, o inquérito aprofundado acima descrito revelou que todos os indicadores económicos tiveram uma evolução negativa, em especial o lucro e os preços de venda com um desfasamento de alguns meses. A dimensão do prejuízo sofrido permite considerá-lo um prejuízo importante na acepção do disposto no n.o 6 do artigo 8.o da decisão de base.

    F. NEXO DE CAUSALIDADE

    1. Introdução

    (268) Na presente análise, importa recordar que o produto em questão é muito sensível ao nível dos preços. Além disso, o mercado deste produto, tal como anteriormente demonstrado, apresenta características especiais: a indústria comunitária celebra contratos a longo prazo com determinados utilizadores; a produção é planificada e organizada de forma que decorre um certo lapso de tempo entre a encomenda e a entrega; a indústria comunitária está mais presente em certos segmentos do mercado do que os produtores exportadores em questão. Todavia, estas características não põem em questão o facto de que os produtos fabricados e vendidos pela indústria comunitária e os produtos importados dos países em causa são produtos similares. Indicam meramente que a concorrência com as importações em causa é maior em certos canais de venda e relativamente a certos tipos de produto.

    (269) Para poder estabelecer as suas conclusões sobre a causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, a Comissão analisou o impacto das importações objecto de subvenções dos países em causa. Simultaneamente, analisou o impacto de outros factores conhecidos e as suas eventuais consequências sobre a situação dessa indústria. Esta análise permitiu identificar todos os eventuais prejuízos causados por outros factores que não as importações objecto de subvenções e não os atribuiu às referidas importações.

    (270) Os outros factores examinados foram a evolução do consumo, a oferta excedentária no mercado comunitário, o impacto dos rolos laminados a quente importados para a Comunidade de outros países terceiros, o comportamento de outros produtores comunitários não incluídos na definição de indústria comunitária, os resultados de exportação da indústria comunitária e a situação mundial do sector siderúrgico.

    2. Impacto das importações objecto de subvenções

    a) Impacto do volume das importações objecto de subvenções e da constituição de existências

    (271) O inquérito revelou que as importações em causa aumentaram fortemente em especial entre 1997 e o período de inquérito. Em 1995, só entraram no mercado comunitário em proveniência dos países em causa 8 mil toneladas de rolos laminados a quente, mas em 1997 este valor aumentou para 47 mil toneladas.

    (272) O inquérito revelou igualmente que as importações aumentaram sobretudo durante o período compreendido entre 1997 e o período de inquérito (+ 797 mil toneladas) e, nomeadamente, durante os dois primeiros trimestres deste período. Mais de 550 mil toneladas foram entregues no mercado comunitário durante este período, o que representa mais de dez vezes o volume de importações do segundo semestre de 1997. Entre 1997 e o período de inquérito, a parte de mercado detida pelos países em causa aumentou 4 pontos percentuais.

    (273) Entre 1995 e o período de inquérito, apesar de o consumo comunitário ter aumentado 9 %, o volume de vendas da indústria comunitária aumentou apenas 1 %, tendo perdido 3,7 pontos percentuais da sua parte de mercado.

    (274) O aumento súbito das importações (entre 1997 e o período de inquérito) coincidiu com a deterioração da situação da indústria comunitária. A produção diminuiu 9 % e o volume de vendas 12 %. A perda de parte de mercado foi de 11 %, representando 6,6 pontos percentuais e as encomendas diminuíram 17 %.

    (275) Além disso, a evolução do volume das importações, associada à evolução do consumo aparente acima descrita, indica que as importações em causa objecto de subvenções contribuíram principalmente para alimentar as existências, provocando deste modo o aumento do consumo aparente nos dois primeiros trimestres do período de inquérito, enquanto as vendas da indústria comunitária diminuíram desde o início do período de inquérito.

    (276) O inquérito revelou que, contrariamente aos produtores exportadores em questão, a indústria comunitária não estava muito presente nos canais de vendas dos comerciantes. No que respeita a determinados grandes operadores, verificou-se que estes encomendaram poucos ou mesmo nenhuns rolos laminados a quente à indústria comunitária durante o terceiro e o quarto trimestres do período de inquérito. Esta situação provocou uma diminuição acentuada das vendas no terceiro trimestre do período de inquérito (- 28 %) e no quarto trimestre (- 2 %). Por sua vez, esta diminuição teve uma influência negativa importante a nível dos preços e da rendibilidade da indústria comunitária durante os dois últimos trimestres do período de inquérito.

    (277) Tendo em vista avaliar plenamente esta evolução, recorde-se que a situação da indústria comunitária agravou-se fortemente e imediatamente nos canais de venda em que os produtores exportadores estão mais presentes e relativamente aos tipos do produto que estes vendem mais. Efectivamente, os produtores em questão não estão muito presentes nos canais de venda em que são concluídos contratos a longo prazo e a indústria comunitária teve resultados relativamente melhores nestes canais de vendas do que noutros, onde a concorrência das importações em causa é mais acentuada. Foi igualmente demonstrado que as vendas de rolos negros da indústria comunitária, que representam cerca de 90 % das importações em causa, registaram uma tendência muito negativa ao longo de todo o período de inquérito.

    b) Impacto dos preços das importações e funcionamento do mercado siderúrgico

    (278) O inquérito revelou que a situação da indústria comunitária em termos de preços e de rendibilidade geral se manteve a um nível estável durante os dois primeiros trimestres do período de inquérito, muito embora os preços das importações dos países em causa tivessem registado uma diminuição constante durante todo o período de inquérito. A este respeito, o inquérito revelou que a evolução dos preços e dos lucros da indústria comunitária se devia, por um lado, à estrutura geral e funcionamento do mercado, e, especificamente, ao lapso de tempo decorrido entre as encomendas e as entregas aos clientes e, por outro, à evolução das existências e, por conseguinte, do consumo aparente durante o período de inquérito.

    (279) No que respeita ao funcionamento geral do mercado verificou-se que, dado o lapso de tempo decorrido entre encomendas e entrega (pelo menos um trimestre), a situação da indústria comunitária durante o primeiro trimestre do periodo de inquérito, reflectia, basicamente, a situação a nível das encomendas efectuadas durante o quarto trimestre de 1997, que coincidiu com o aumento súbito das importações.

    (280) No que respeita ao desenvolvimento do consumo aparente, verificou-se que a situação do mercado comunitário em geral e da indústria comunitária em particular durante o primeiro trimestre do período de inquérito se caracterizou por um aumento espectacular das existências e, consequentemente, do consumo aparente. Esta situação permitiu manter os preços e os lucros a um nível elevado não obstante o aumento das importações ocorrido nesse mesmo período. As importações subvencionadas tiveram, deste modo, o máximo impacto a nível da situação económica da indústria comunitária quando se verificou que o crescimento das existências e, por conseguinte, do consumo aparente, não era acompanhado por um crescimento do consumo real. Com efeito, dada a diminuição significativa da procura de rolos laminados a quente no final do período de inquérito, os preços da indústria comunitária diminuíram 17 % e a rendibilidade assumiu valores negativos.

    (281) A indústria comunitária alegou que durante todo o período de inquérito, os produtores exportadores em questão adoptaram uma política de diminuição sistemática dos preços, que se mantiveram constantemente a níveis inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária, o que precipitou e acelerou a diminuição dos preços de venda no mercado comunitário durante esse período.

    (282) O inquérito demonstrou que os produtores exportadores reduziram significativamente os seus preços durante o período de inquérito enquanto, simultaneamente, a indústria comunitária procurou manter o seu nível de preços até Junho de 1998. Em Julho de 1998 a indústria comunitária reduziu os seus preços de venda. Estes preços, que em Janeiro de 1998 ascendiam a mais de 300 ecus/tonelada, diminuíram para cerca de 250 ecus/tonelada em Dezembro de 1998.

    (283) Esta diminuição drástica dos preços explica-se pelo facto de os produtores exportadores dos países em causa terem continuado a praticar preços inferiores aos preços da indústria comunitária durante todo o período de inquérito. De referir que o nível de subcotação era inferior no início do período de inquérito, tendo-se acentuado ao longo do período de inquérito. A indústria comunitária foi obrigada a reduzir os seus preços para permanecer no mercado, em especial a partir da segunda metade do período de inquérito.

    (284) A este respeito, importa salientar que o aço é um importante produto de base e que o seu preço indicativo de base dos rolos laminados a quente é publicado diariamente em jornais especializados, sendo bem conhecido de todos os operadores deste mercado. Os produtos fabricados e vendidos pela indústria comunitária e importados pelos países em causa são produtos altamente sensíveis às flutuações de preços que se repercutem rapidamente em todo o mercado.

    Tendo em conta o que precede, é possível concluir que as importações em causa provocaram uma deterioração da situação económica da indústria comunitária.

    c) Conclusão sobre o impacto das importações objecto de subvenções

    (285) Considera-se o volume das importações objecto de subvenções, que se acumularam no mercado comunitário durante um período muito curto, provocaram uma diminuição dos preços, bem como a parte de mercado da indústria comunitária. Estas importações permitiram aos operadores comerciais e a alguns grandes utilizadores estabelecidos na Comunidade acumular existências, o que teve repercussões negativas a nível da negociação dos preços com a indústria comunitária a partir do início do segundo trimestre do período de inquérito, tendo prolongado o período de tempo ao longo do qual essas importações provocaram uma diminuição dos preços. Além disso, dada a transparência geral do mercado, os utilizadores e compradores no mercado comunitário tomaram rapidamente conhecimento da política de preços reduzidos praticada pelos produtores exportadores dos países em causa, o que precipitou e acelerou a diminuição dos preços de venda no mercado com resultados negativos a nível da parte de mercado e da rendibilidade da indústria comunitária.

    (286) Conclui-se, por conseguinte, que a presença de importações subvencionadas a preços reduzidos desempenhou um importante papel a nível da deterioração da situação da indústria comunitária, tendo provocado deste modo um prejuízo importante a essa indústria durante o período de inquérito.

    3. Efeito de outros factores

    a) Evolução do consumo

    (287) Durante o período examinado, o consumo aparente no mercado comunitário aumentou, regularmente, de 9 %. Entre 1997 e o período de inquérito o consumo aparente aumentou 0,4 %.

    (288) Dada a evolução positiva do volume do consumo desde 1996, considera-se que o consumo não justifica a situação de prejuízo registada pela indústria comunitária durante o período de inquérito.

    b) Oferta excessiva no mercado comunitário

    (289) Foi igualmente investigada a alegação relativa à existência de uma oferta excessiva no mercado comunitário no início do período de inquérito. Algumas partes alegaram que a indústria comunitária não havia cessado de aumentar o volume das suas entregas no mercado, contribuindo assim para essa oferta excessiva. Afirmaram também que, dada a elevada taxa de utilização das capacidades dos produtores comunitários resultante do grande volume de entregas, o prejuízo não podia ser atribuído às importações provenientes dos países em causa.

    (290) A análise pormenorizada da evolução do consumo aparente em 1997 relativamente ao período de inquérito revelou que, durante os dois primeiros trimestres do período de inquérito, o consumo aparente havia aumentado de 1,4 milhões de toneladas relativamente aos trimestres correspondentes de 1997. Esta comparação deve ser vista no contexto das importações subvencionadas de rolos laminados a quente originários dos países em causa nos dois primeiros trimestres do período de inquérito (551000 toneladas), relativamente às importações correspondentes ao mesmo período de 1997 (cerca de 4000 toneladas). Verificou-se, por conseguinte, um aumento de mais de 0,5 mil toneladas durante a primeira metade do período de inquérito.

    (291) Além disso, recorde-se que todos os operadores comerciais aumentaram as respectivas existências na primeira metade do período de inquérito, contribuindo deste modo para a oferta excessiva no mercado comunitário. O inquérito revelou que a indústria comunitária não está muito presente no circuito de vendas dos operadores comerciais enquanto os produtores exportadores vendem grandes quantidades por intermédio de operadores comerciais. Assim, a indústria comunitária não contribuiu para o aumento das existências acumuladas pelos operadores comerciais durante o período de inquérito.

    (292) O inquérito demonstrou que o aumento das importações subvencionadas durante o período de inquérito foi significativo, enquanto a indústria comunitária registou uma diminuição das vendas e da produção que deu origem a uma diminuição da sua parte de mercado. Por conseguinte, o aumento do volume de importações a preços reduzidos subvencionadas contribuiu, em larga medida, para a criação de uma oferta excessiva no mercado.

    c) Importações de rolos laminados a quente provenientes de outros países terceiros

    (293) Para além dos países abrangidos pelo presente processo, outros países terceiros que exportam o produto em causa, designadamente, a Bulgária, o Irão e a República Federativa da Jugoslávia, são actualmente abrangidos pelo processo anti-dumping.

    (294) Além disso, outros produtores exportaram rolos laminados a quente para o mercado comunitário. Durante o período de inquérito, os principais exportadores foram a Rússia, a Eslováquia, a Roménia, a Hungria, a Coreia do Sul e a Indonésia.

    (295) Alguns produtores exportadores alegaram que tinham sido indevidamente discriminados relativamente a alguns dos países terceiros acima referidos, que foram excluídos do âmbito do presente processo.

    (296) A este respeito, importa salientar que não foi apresentada qualquer denúncia relativa aos países em questão e que, por conseguinte, não foram apresentados elementos de prova prima facie de práticas de subvenção e do prejuízo delas resultante que justifiquem o início de um inquérito. Além disso, o inquérito não revelou a existência de práticas de subvenção prejudiciais por parte desses países terceiros, sendo a alegação de discriminação considerada infundada.

    (297) Durante o período examinado, a parte de mercado comunitário de outros países terceiros nas importações totais do produto em causa, embora significativa, revelou uma tendência decrescente. O volume de importações diminuiu, tendo passado de 3 milhões de toneladas em 1995 para 2,4 milhões de toneladas no período de inquérito, o que representa uma diminuição de 20 % em termos de volume. Estas importações representavam 99 % do volume total de importações em 1995, mas apenas 74 % durante o período de inquérito. Ao longo do período examinado, a parte do mercado comunitário detida por outros países terceiros diminuiu de 20 %.

    (298) Os preços das importações destes países terceiros reflectiram a tendência geral negativa verificada no mercado comunitário, tendo diminuído de 9 %.

    (299) Com base nos factos e considerações expostos, verificou-se que as importações originárias de outros países terceiros não abrangidos pelo presente processo mantiveram uma presença significativa e constante no mercado comunitário durante o período examinado. Verificou-se igualmente que quando a situação da indústria comunitária se começou a deteriorar entre 1997 e o período de inquérito, nomeadamente quando se verificou um aumento súbito das importações objecto de subvenções, o aumento das importações originárias de outros países terceiros foi muito reduzido.

    (300) Por conseguinte, a alegação de alguns produtores exportadores segundo as quais as importações de rolos laminados a quente provenientes de outros países terceiros não abrangidos pelo presente inquérito teriam causado o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não pode ser tomada em consideração.

    d) Outros produtores na Comunidade

    (301) Durante o período de inquérito, os produtores na Comunidade não incluídos na definição de indústria comunitária representavam cerca de 35 % da produção total comunitária.

    (302) Segundo as informações disponíveis, durante o período examinado a situação económica de outros produtores de rolos laminados a quente era semelhante à da indústria comunitária. Durante o período de inquérito, o respectivo volume de vendas aumentou 5 %, o que representa um aumento inferior ao aumento do consumo. Por conseguinte, a parte de mercado dos referidos produtores diminuiu 4 % em termos de volume. Além disso, estes produtores registaram igualmente uma diminuição dos preços, como o demonstra a diminuição de 6 % do valor das vendas, e os seus preços de venda correspondiam aos da indústria comunitária.

    (303) Por conseguinte, os outros produtores na Comunidade tiveram um impacto mínimo na deterioração da situação económica da indústria comunitária.

    e) Actividade de exportação da indústria comunitária

    (304) Alguns produtores exportadores alegaram que a situação da indústria comunitária se haviam deteriorado devido a uma diminuição da sua actividade de exportação durante o período examinado.

    (305) O inquérito revelou que o volume de vendas para exportação para países terceiros diminuiu cerca de 536000 mil toneladas entre 1995 e o período de inquérito e 299000 mil toneladas entre 1997 e o período de inquérito. Estas quantidades correspondem a uma diminuição de 4,8 % e 2,9 %, respectivamente, do volume total de vendas da indústria comunitária. Nesta base, a Comissão não exclui a hipótese de que esta diminuição das vendas de exportação tenha afectado a situação económica global da indústria comunitária. De recordar, no entanto, que o presente inquérito abrange exclusivamente a situação económica da indústria comunitária no que se refere ao mercado livre da Comunidade. Por conseguinte, os preços e receitas das vendas de exportação foram excluídos da análise do prejuízo.

    f) Abastecimento preferencial do mercado cativo por parte da indústria comunitária

    (306) Alguns utilizadores do produto em causa no mercado comunitário declararam que a indústria comunitária havia tentado reforçar a integração das suas actividades durante o período examinado. No final de 1997, a indústria teria alegadamente dado prioridade ao abastecimento das partes ligadas e aos próprios processos de produção integrada, antes de abastecer as partes independentes no mercado livre, pelo que os utilizadores foram forçados a recorrer a outras fontes de abastecimento fora da Comunidade. Por conseguinte, o prejuízo não poderia ter sido causado pelo aumento das importações.

    (307) A Comissão verificou que, entre 1997 e o período de inquérito, se verificou uma diminuição do volume de vendas tanto aos clientes ligados como não ligados. O facto de o abastecimento do mercado cativo registar a mesma tendência indica a disponibilidade de capacidades de produção. Esta diminuição do volume de vendas revela que não existiam riscos de escassez do produto em causa susceptíveis de provocarem uma diminuição do volume de vendas a partes não ligadas.

    g) Situação mundial no sector do aço

    (308) Alguns produtores exportadores alegaram que a situação da indústria comunitária, em especial na segunda parte do período de inquérito, estava em grande medida associada à deterioração da situação a nível mundial no sector do aço.

    (309) Com base nas informações disponíveis, verificou-se que a tendência negativa registada a nível mundial coincidiu com o período de inquérito. Os preços de venda diminuíram nos EUA, no Japão e na Coreia do Sul. Todavia, verificou-se que os preços de venda nesses países eram, respectivamente, 15 %, 24 % e 7 % superiores aos praticados na Comunidade.

    (310) Por conseguinte, a situação mundial no sector da indústria siderúrgica e, em especial, a situação no Sudeste Asiático não pode, só por si, explicar por si só a deterioração da situação económica da indústria comunitária durante o período examinado.

    4. Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (311) A análise anterior indica que outros factores, para além das importações objecto de subvenções provenientes dos países em causa, podem ter contribuído para a situação problemática da indústria comunitária. Todavia, o inquérito revelou que o aumento súbito do volume de importações, a diminuição de preços e a subcotação dos preços praticada pelos produtores exportadores dos países em causa tiveram graves consequências para a situação económica da indústria comunitária. Por conseguinte, conclui-se que essas importações, consideradas isoladamente, provocaram um importante prejuízo à indústria comunitária.

    G. INTERESSE COMUNITÁRIO

    1. Observações preliminares

    (312) A adopção de medidas de compensação tem por objectivo eliminar as práticas comerciais desleais com efeitos prejudiciais para a indústria comunitária e restabelecer uma situação de concorrência efectiva no mercado comunitário. Para além das práticas de subvenção, o prejuízo e a causa desse prejuízo, a Comissão procurou igualmente determinar se existiam razões imperativas para concluir que não seria do interesse da Comunidade adoptar tais medidas. Para o efeito e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 31.o da decisão de base procedeu-se, com base nos elementos de prova disponíveis, a uma análise do impacto das eventuais medidas em relação a todas as partes interessadas, bem como a das eventuais consequências da adopção ou não adopção de medidas.

    2. Interesse da indústria comunitária

    (313) No que se refere ao prejuízo resultante das importações a preços reduzidos subvencionados, seria do interesse da indústria comunitária restabelecer condições de concorrência efectivas.

    (314) O inquérito revelou que o mercado comunitário de rolos laminados a quente se caracterizava pela presença de produtos originários dos países em causa vendidos a preços inferiores aos praticados pela indústria comunitária. A situação prejudicial daí resultante pôde ser controlada enquanto o volume de importações foi limitado. Todavia, o elevado volume de importações subvencionadas, que começou a afluir subitamente no mercado comunitário num espaço de tempo muito curto durante o período de inquérito, provocou uma diminuição dos preços, tendo um impacto significativo na situação financeira da indústria comunitária. Esta situação enfraqueceu seriamente a posição da indústria comunitária, que tem por conseguinte todo o interesse em que a situação seja corrigida.

    (315) Durante o período examinado, a indústria comunitária, bem como outros produtores estabelecidos na Comunidade, efectuaram importantes projectos de racionalização e de reestruturação ainda estão em curso. A realização desses projectos assume grande importância na perspectiva da globalização do mercado do aço. Esta actividade da indústria comunitária a nível mundial demonstra a sua capacidade de adaptação, a sua competitividade e a sua viabilidade.

    (316) Se as medidas de compensação entrarem em vigor, o emprego, que aumentou durante o período examinado, poderá ser mantido e possivelmente aumentar, dependendo da evolução do consumo. Os resultados do inquérito demonstraram que a indústria comunitária perdeu volumes de vendas significativos e registou uma diminuição dos preços, em especial no fim do período de inquérito. Os direitos de compensação propostos, que se elevam a 6 %, numa base média ponderada para os produtores exportadores que colaboraram no inquérito, deveriam permitir à indústria comunitária recuperar através de um aumento dos próprios preços e/ou das quantidades vendidas.

    (317) Tendo em conta a rendibilidade insuficiente em 1996 e em 1997 e o prejuízo importante sofrido durante o período de inquérito, é muito provável que a situação financeira da indústria comunitária se agrave se não forem adoptadas medidas destinadas a corrigir os efeitos negativos das importações subvencionadas. Esta situação poderá provocar cortes de produção ou o encerramento de empresas, constituindo por conseguinte uma ameaça para o emprego na Comunidade.

    3. Interesse dos utilizadores e actividades conexas na Comunidade

    (318) Para avaliar o impacto sobre os utilizadores da adopção de medidas, a Comissão enviou questionários aos utilizadores conhecidos do mercado comunitário. Foi efectuada uma verificação nas instalações de um importante utilizador, tendo em vista verificar as informações prestadas. As conclusões que se seguem baseiam-se nas respostas recebidas dos utilizadores.

    (319) Verificou-se que os utilizadores importaram 40 % das importações totais de rolos laminados a quente originários dos países em causa. Empregam 4000 trabalhadores na Comunidade.

    (320) Os utilizadores alegaram que, se fossem adoptadas medidas, não poderiam continuar a escolher a fonte de abastecimento e manifestaram o receio de ficar totalmente dependentes da boa vontade dos produtores comunitários. Alegaram, em especial, que esses produtores abastecem um vasto mercado cativo e detêm já 75 % do mercado livre comunitário. Recordaram que as vendas desses produtores no mercado cativo, e uma parte importante das suas vendas no mercado livre se destinam a empresas ligadas, cujos produtos a jusante estão em concorrência directa com os seus próprios produtos. Os utilizadores em questão indicaram ainda que a indústria comunitária só abastecia os utilizadores independentes depois de ter satisfeito a procura das empresas que lhe estão ligadas. Alegaram igualmente que as empresas utilizadoras ligadas já compravam o produto em causa a preços inferiores aos do mercado. Nestas circunstâncias, os utilizadores consideraram que a adopção de medidas de compensação daria à indústria comunitária uma vantagem competitiva decisiva e injustificada nos mercados a jusante que não seria do interesse da Comunidade.

    (321) Por último, estes utilizadores alegaram que a instituição de direitos de compensação poderia provocar uma escassez de abastecimento aos compradores independentes, tal como sucedeu no mercado comunitário no final de 1997. Esta situação constituiria uma violação evidente do Tratado CECA.

    (322) Note-se que a adopção de medidas de compensação não tem por objectivo impedir os utilizadores de importarem rolos laminados a quente originários dos países em causa, mas assegurar que tais importações sejam efectuadas a preços não prejudiciais. Mesmo em caso de instituição de medidas de compensação, esses produtos estarão sempre presentes no mercado comunitário e garantirão a escolha da fonte de abastecimento às empresas utilizadoras.

    (323) A Comissão estimou que um direito de compensação médio ponderado de 6 % aplicável às importações de rolos laminados a quente originários dos países em causa poderia provocar, no máximo, um aumento de cerca de 1,2 % do custo global das matérias-primas das empresas utilizadoras. Este custo suplementar provocaria um aumento do custo total de produção estimado em cerca de 0,8 %, atendendo à diversidade de proveniência das aquisições e ao valor médio acrescentado dos produtos a jusante.

    (324) Este custo de produção suplementar previsto a cargo das empresas utilizadoras, que será repercutido ou não nos sucessivos compradores, não é susceptível de comprometer a rendibilidade dessas indústrias utilizadoras. Por outro lado, estes custos poderão ser considerados à luz da evolução positiva e esperada do mercado dos rolos laminados a quente, que passará a ser regido por verdadeiras regras comerciais.

    (325) Relativamente ao nível dos preços de venda no mercado livre, recorde-se que não existem diferenças significativas entre os preços aplicados pela indústria comunitária a clientes ligados e não ligados. Além disso, a alegação de que a indústria comunitária não teria abastecido certos clientes ou teria atribuído prioridades de abastecimento em rolos laminados a quente em função da sua relação com o comprador durante o período considerado não pode ser tida em consideração dado que, durante o período examinado, não foi apresentado nenhum elemento de prova nesse sentido. Pelo contrário, verificou-se que alguns contratos de venda que tinham sido concluídos com a indústria comunitária foram anulados.

    (326) Com base no que precede, considera-se que as eventuais repercussões negativas a nível dos utilizadores da adopção de medidas de compensação sobre as importações objecto de subvenções dos países em causa não são mais relevantes do que as consequências positivas de que beneficiarão todos os restantes operadores activos no mercado comunitário.

    4. Impacto sobre a concorrência no mercado comunitário

    (327) Algumas partes alegaram que as medidas de compensação reduziriam a concorrência no mercado comunitário, incentivando a criação de importantes grupos siderúrgicos. Alegaram que, num passado recente, as principais empresas siderúrgicas, tais como a British Steel e a Sollac, aumentaram a sua dimensão na sequência da fusão ou da aquisição de outras empresas siderúrgicas. No mercado dos produtos a jusante, estes grupos estão igualmente em concorrência com os utilizadores independentes, que na maior parte são pequenas e médias empresas. Uma tal concentração poderá traduzir-se no desaparecimento de um grande número de utilizadores independentes e, por conseguinte, numa redução do emprego na Comunidade.

    (328) No que respeita à alegada restrição da concorrência, recorde-se que existe um número significativo de fontes de abastecimento alternativas, tais como a Rússia, a Indonésia, a Hungria, a Roménia, a Coreia do Sul, a Eslováquia e o Brasil, etc., que exportam rolos laminados a quente para a Comunidade. Existem igualmente várias centenas de centros de serviços siderúrgicos, distribuidores e comerciantes que vendem o produto em causa principalmente aos utilizadores de pequena e média dimensão. Por último, para além da indústria comunitária, existem diversos produtores comunitários de aço estabelecidos na Finlândia, em França, na Áustria e na Grécia.

    (329) Além disso, como o nível das medidas propostas não é de natureza a excluir, do ponto de vista económico, os países em causa do mercado comunitário, não existe nenhum risco de restringir a concorrência no mercado comunitário.

    5. Escassez de abastecimento no mercado comunitário

    (330) Alguns produtores exportadores dos países em causa e utilizadores da Comunidade alegaram que a instituição de medidas de compensação provocaria uma escassez de abastecimento, nomeadamente para as indústrias utilizadoras independentes. Esta alegação baseia-se no facto de a indústria comunitária não ter capacidade para abastecer sozinha todo o mercado livre comunitário, em especial dado funcionar constantemente com um elevado nível de utilização das capacidades.

    (331) Outras partes interessadas alegaram que a indústria comunitária não dispunha de capacidade suficiente para abastecer as próprias empresas ligadas no mercado livre, não estando, por conseguinte, em posição de compensar a eventual diminuição das importações resultante da adopção das medidas de compensação.

    (332) A este respeito, note-se que, pelo facto de os produtores comunitários não poderem abastecer todo o mercado livre, será sempre necessário recorrer às importações originárias de países terceiros e o mercado comunitário estará sempre aberto a essas importações, desde que sejam efectuadas em conformidade com as disposições da decisão de base.

    (333) De qualquer modo, a indústria comunitária, os outros produtores da Comunidade e os produtores exportadores dos outros países terceiros poderão continuar a abastecer o mercado comunitário. Os produtores exportadores dos países em causa continuarão a abastecer o mercado comunitário, dado que as medidas propostas não são de natureza a impedir-lhes o acesso ao mercado comunitário.

    (334) Com base nos factos e considerações acima expostos, considera-se sem fundamento a alegação segundo a qual a adopção de medidas de compensação provocaria uma escassez da abastecimento.

    6. Conclusão sobre o interesse comunitário

    (335) A Comissão considera que a instituição de direitos de compensação é necessária para evitar a continuação de importações a preços reduzidos objecto de subvenções, assim como para evitar uma nova deterioração da situação económica da indústria comunitária. Além disso, a instituição de medidas de compensação no caso presente permitirá restaurar verdadeiras condições de concorrência para todos os operadores da Comunidade. Por outro lado, tendo examinado os diversos interesses em causa no presente processo, não existem razões imperiosas que obstem à adopção de medidas de compensação definitivas. A adopção de medidas de compensação definitivas não é, por conseguinte, contrária ao interesse da Comunidade.

    H. MEDIDAS DEFINITIVAS

    (336) Tendo determinado que as importações objecto de subvenções originárias da Índia e de Taiwan causaram um prejuízo importante à indústria comunitária e que não existem razões imperiosas para não adoptar medidas, devem ser adoptadas medidas de compensação definitivas.

    1. Nível de eliminação do prejuízo

    (337) Para determinar o nível do direito, foram tidas em conta as margens de subvenção estabelecidas, assim como o nível do direito necessário para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de subvenções à indústria comunitária. O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação do preço de importação médio ponderado, tal como estabelecido para o cálculo da subcotação, com o preço não prejudicial dos diferentes tipos de rolos laminados a quente vendidos pela indústria comunitária no mercado da Comunidade.

    (338) Considerou-se que o montante do direito necessário para eliminar os efeitos das subvenções prejudiciais deveria permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um lucro razoável com as vendas. A este respeito, considerou-se que a margem de lucro, antes da dedução fiscal de 12,9 % sobre o volume de negócios, alegada pela indústria comunitária, constituiria uma base adequada, tendo em conta a necessidade de realizar investimentos a longo prazo, assim como uma taxa de rendimento que a indústria comunitária poderia razoavelmente obter na ausência das práticas de subvenção prejudiciais.

    (339) Assim e dada a margem de lucro realizada pela indústria comunitária durante o período de inquérito, os níveis necessários para eliminar o prejuízo foram correspondentes à diferença entre o preço de venda líquido real dos produtos da indústria comunitária e o preço de venda líquido real dos produtos importados comparáveis foram determinados para cada tipo do produto. A diferença foi, em seguida, expressa em percentagem do preço de importação CIF, na fronteira comunitária, do produto não desalfandegado.

    2. Nível dos direitos definitivos

    (340) À luz do que precede, considerou-se que deveria ser instituído um direito de compensação definitivo correspondente ao nível da margem de subvenção estabelecida, sem todavia exceder a margem de prejuízo acima determinada, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 15.o da decisão de base.

    (341) As taxas do direito de compensação aplicáveis ao preço, franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado são fixadas como segue:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (342) As taxas individuais do direito de compensação especificadas na presente decisão foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação observada durante o inquérito no que se refere às empresas acima designadas. As taxas do direito (contrariamente ao direito por país aplicável "a todas as outras empresas") são, aplicáveis exclusivamente às importações de produtos originários do país em questão e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por outras empresas cujo nome e endereço não estejam especificamente mencionados no dispositivo da presente decisão incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitas ao direito aplicável a "todas as outras empresas".

    (343) Todos os pedidos de aplicação das taxas individuais do direito de compensação (por exemplo, na sequência da mudança de nome da entidade jurídica ou na sequência do arranque de novas entidades de produção ou de venda) devem ser imediatamente enviados à Comissão(7), acompanhados de todas as informações necessárias relativas, nomeadamente, às eventuais modificações das actividades da empresa associadas à produção, vendas internas e vendas para exportação que implicam, por exemplo, a mudança do nome ou a alteração respeitante às entidades de produção e de vendas. Se for caso disso, a Comissão procederá, após consultas no âmbito do comité consultivo, à alteração da presente decisão, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais.

    (344) No caso da Índia, tendo em vista evitar recompensar a não colaboração, considerou-se adequado estabelecer a taxa do direito aplicável às empresas que não colaboraram ao nível da soma das taxas mais elevadas estabelecidas por regime de subvenção para as empresas que colaboraram, ou seja, 13,1 %.

    (345) O grau reduzido de cooperação dos exportadores de Taiwan poderia igualmente justificar a aplicação de um direito residual mais elevado. No entanto, como a margem residual de dumping residual no âmbito do processo anti-dumping paralelo em relação a Taiwan excede o limiar do prejuízo, não é necessário efectuar esse cálculo.

    3. Compromissos

    (346) Os produtores exportadores indianos ofereceram um compromisso de preços em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o da decisão de base.

    (347) A Comissão considera que os compromissos oferecidos pelos produtores exportadores em causa podem ser aceites. A aceitação dos compromissos de preços está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura conforme, em boa e devida forma, correspondente ao compromisso, que identifique claramente o produtor e que contenha as informações referidas no anexo do presente regulamento. Caso não seja apresentada uma tal factura, deverá ser paga a taxa do direito de compensação aplicável.

    (348) Deve sublinhar-se que, em caso de violação ou denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito de compensação, ao abrigo do disposto dos n.os 9 e 10 do artigo 13.o da decisão de base.

    I. ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    (349) Tendo em conta as conclusões sobre o nível de importações originárias da África do Sul, é encerrado o processo no que respeita a este país,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Índia ou de Taiwan classificados nos códigos NC 72081000, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 72083710, 7208 37 90, 7208 38 10, 7208 38 90, 7208 39 10, 72083990.

    2. As taxas do direito de compensação aplicáveis ao preço, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, praticado pelas empresas enumeradas no quadro a seguir é de:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Não obstante o disposto no n.o 1, o direito de compensação definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2.o

    4. Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1. São aceites os compromissos oferecidos no âmbito do presente processo por:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Aquando da sua introdução em livre prática, em conformidade com estes compromissos, as importações estão isentas do direito de compensação fixado no n.o 2 do artigo 1.o, se os produtos tiverem sido fabricados e directamente exportados e facturados a um importador na Comunidade por uma das empresas enumeradas no quadro do n.o 1 e declarados ao abrigo do código adicional TARIC adequado.

    A isenção do direito está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura conforme, em boa e devida forma, correspondente ao compromisso, emitida por uma empresa exportadora e contendo os elementos essenciais mencionados no Anexo I.

    Artigo 3.o

    Em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 24.o da Decisão (CE) n.o 1889/98/CECA, os relatórios apresentados pelos Estados-Membros à Comissão deverão indicar, relativamente a cada introdução em livre prática, o ano e o mês de importação, os códigos NC, os códigos Taric e os códigos adicionais Taric, o tipo de medida, o país de origem, a quantidade, o valor, o direito de compensação, o Estado-Membro de importação e, se for caso disso, o número de série do certificado de produção.

    Artigo 4.o

    É encerrado o processo anti-subvenções no que respeita às importações de certos produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da África do Sul.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2000.

    Pela Comissão

    Pascal LAMY

    Membro da Comissão

    (1) JO L 245 de 4.9.1998, p. 3.

    (2) JO C 5 de 8.1.1999, p. 2.

    (3) Ver rectificação publicada no JO C 107, 16.04.1999, p. 6.

    (4) O programa SION é explicado no Regulamento (CE) n.o 1156/98 da Comissão, JO L 202 18.7.1998 p. 40.

    (5) Ver JO C 394, 17.1998, p. 6.

    (6) Processo C-315-90 de 27.11.1991

    (7) Comissão das Comunidades Europeias/Direcção-Geral Comércio Direcção C DM 24-8/38, Rue de la Loi/Wetstraat 200-B-1049 Bruxelas/Bélgica

    ANEXO

    Elementos a indicar na factura conforme emitida no âmbito do compromisso e referida no n.o 2 do artigo 2.o

    1. Código dos produtos (CDP) (tal como estabelecido no compromisso oferecido pelo produtor exportador em questão), incluindo o tipo e o código NC.

    2. Designação precisa das mercadorias, incluindo nomeadamente:

    - o número da factura,

    - a data da factura,

    - o código dos produtos da empresa,

    - o código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que constam da factura podem ser desalfandegadas na fronteira comunitária (tal como previsto na decisão),

    - a quantidade (em quilogramas),

    - o preço mínimo aplicável.

    3. Descrição das condições de venda, incluindo:

    - o preço por quilograma,

    - as condições de pagamento,

    - as condições de entrega,

    - o montante total dos descontos e abatimentos.

    4. Nome do importador ao qual a factura é emitida directamente pela empresa.

    5. Nome do responsável da empresa encarregada de emitir a factura no âmbito do compromisso, acompanhado da seguinte declaração devidamente assinada por essa pessoa:

    6.

    "Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por (nome da empresa)..., nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia pela Decisão n.o 284/2000/CECA. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas."

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