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Document 32000R2450
Commission Regulation (EC) No 2450/2000 of 7 November 2000 establishing the allocation of export licences for cheeses to be exported in 2001 to the United States of America under certain quotas resulting from the GATT Agreements
Regulamento (CE) n.o 2450/2000 da Comissão, de 7 de Novembro de 2000, que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados queijos a exportar para os Estados Unidos da América em 2001 no âmbito de determinados contingentes decorrentes dos acordos do GATT
Regulamento (CE) n.o 2450/2000 da Comissão, de 7 de Novembro de 2000, que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados queijos a exportar para os Estados Unidos da América em 2001 no âmbito de determinados contingentes decorrentes dos acordos do GATT
JO L 282 de 8.11.2000, p. 5–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE) n.o 2450/2000 da Comissão, de 7 de Novembro de 2000, que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados queijos a exportar para os Estados Unidos da América em 2001 no âmbito de determinados contingentes decorrentes dos acordos do GATT
Jornal Oficial nº L 282 de 08/11/2000 p. 0005 - 0006
Regulamento (CE) n.o 2450/2000 da Comissão de 7 de Novembro de 2000 que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados queijos a exportar para os Estados Unidos da América em 2001 no âmbito de determinados contingentes decorrentes dos acordos do GATT A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 30.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1553/2000 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2000(4), deu início ao processo de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2001 para os Estados Unidos da América no quadro de determinados contingentes decorrentes dos acordos do GATT. (2) O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2357/2000(6), dispõe, no n.o 3 do seu artigo 20.o, que, no caso de pedidos de certificados provisórios apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1553/2000 relativos a quantidades de produtos de cada grupo superiores às disponíveis, a atribuição dos certificados pode ter em conta a quantidade dos produtos em questão exportados no passado para os Estados Unidos da América pelo requerente e pode ser dada prioridade aos requerentes cujos importadores designados sejam filiais. Dado que, em relação à maioria dos grupos de produtos, a quantidade objecto de pedido é superior à disponível, deve ser dada preferência aos requerentes cujos importadores designados sejam filiais, fixando coeficientes de atribuição mais altos para esses requerentes. (3) O regime não prevê a possibilidade de um operador renunciar à emissão de um certificado em casos em que a quantidade que resultar da aplicação dos coeficientes de atribuição seja muito reduzida, tendo a experiência demonstrado que existem riscos de, nessas circunstâncias, um operador não poder satisfazer a sua obrigação de exportação, com a consequente perda da garantia. É, por conseguinte, conveniente assegurar a atribuição de uma quantidade mínima. (4) No caso de grupos de produtos em relação aos quais os pedidos apresentados digam respeito a quantidades inferiores às disponíveis, é conveniente, de acordo com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, prever a atribuição das quantidades restantes aos requerentes proporcionalmente às quantidades solicitadas. A atribuição dessas quantidades suplementares deve estar sujeita à apresentação de um pedido e à constituição de uma garantia pelo operador interessado. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Os pedidos de certificados de exportação provisórios apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1553/2000 para os grupos de produtos e contingentes identificados pelos números de nota 16-Tóquio, 16-, 17-, 20- e 21-Uruguai, 22-Tóquio, 22-Uruguai, 25-Tóquio e 25-Uruguai na coluna 3 do anexo: - por requerentes cujos importadores designados sejam filiais, serão aceites: a) na quantidade pedida por código de produto da nomenclatura das restituições à exportação que não exceda 10 toneladas; e b) na quantidade pedida por código de produto da nomenclatura das restituições à exportação que exceda 10 toneladas, na medida em que os coeficientes de atribuição indicados na coluna 5 do anexo o permitam, - por requerentes não incluídos no primeiro travessão, serão aceites: a) na quantidade pedida por código de produto da nomenclatura das restituições à exportação que não exceda 10 toneladas; e b) na quantidade pedida por código de produto da nomenclatura das restituições à exportação que exceda 10 toneladas, na medida em que os coeficientes de atribuição indicados na coluna 6 do anexo o permitam. 2. Os pedidos de certificados de exportação provisórios apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1553/2000 para os grupos de produtos identificados pelos números de nota 18 na coluna 3 do anexo serão aceites nas quantidades pedidas. Mediante pedido posterior do operador, apresentado nos 15 dias úteis seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, e sob condição de ser constituída a garantia aplicável, podem ser emitidos certificados de exportação provisórios para quantidades suplementares na medida em que a aplicação do coeficiente indicado na coluna 7 do anexo à quantidade requerida o permita. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10. (3) JO L 176 de 15.7.2000, p. 34. (4) JO L 212 de 23.8.2000, p. 3. (5) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. (6) JO L 272 de 25.10.2000, p. 15. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>