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Document 32000R2433
Council Regulation (EC) No 2433/2000 of 17 October 2000 establishing certain concessions in the form of Community tariff quotas for certain agricultural products and providing for an adjustment, as an autonomous and transitional measure, of certain agricultural concessions provided for in the Europe Agreement with the Czech Republic
Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa
Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa
JO L 280 de 4.11.2000, p. 1–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2003; revogado por 32003D0298
Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa
Jornal Oficial nº L 280 de 04/11/2000 p. 0001 - 0008
Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho de 17 de Outubro de 2000 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro(1), prevê certas concessões para certos produtos agrícolas originários da República Checa. (2) O protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia(2), bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, introduz melhorias no regime preferencial do Acordo Europeu com a República Checa, incluindo melhorias do regime preferencial existente. Pela Decisão 1998/707/CE(3), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, esse protocolo. (3) Nos termos das directivas adoptadas pelo Conselho em 30 de Março de 1999, a Comissão e a República Checa concluíram, em 4 de Maio de 2000, negociações sobre um novo protocolo adicional ao Acordo Europeu. (4) O novo protocolo adicional, que prevê novas concessões agrícolas, baseia-se no n.o 5 do artigo 21.o do Acordo Europeu, que estabelece que a Comunidade e a República Checa examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca. (5) Uma execução rápida das adaptações constitui uma parte essencial dos resultados das negociações com vista à celebração do novo protocolo adicional ao Acordo Europeu com a República Checa. (6) É, por conseguinte, necessário prever a adaptação, a título autónomo e transitório, das concessões agrícolas estabelecidas no Acordo Europeu com a República Checa. (7) A República Checa adoptará todas as disposições legislativas úteis, com um carácter autónomo e transitório, para permitir uma execução rápida e simultânea da adaptação das concessões agrícolas da República Checa previstas no Acordo Europeu. (8) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4). (9) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(5), codificou as modalidades de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da República Checa, constante dos anexos A(a) e A(b) do presente regulamento, substitui o regime constante do anexo XI do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro. 2. Na data de entrada em vigor do novo protocolo adicional que adapta o Acordo Europeu referido no n.o 1, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as referidas nos anexos A(a) e A(b) do presente regulamento. 3. As normas de execução do presente regulamento serão aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 3.o Artigo 2.o 1. Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. 2. As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2000 ao abrigo das concessões previstas no anexo XI do Acordo Europeu, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 3066/95(6), antes da entrada em vigor do presente regulamento, serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas no anexo A(b) do presente regulamento. Artigo 3.o 1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(7), ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas, a seguir designado "comité". 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 2000. Pelo Conselho O Presidente L. Fabius (1) JO L 360 de 31.12.1994, p. 2. (2) JO L 341 de 16.12.1998, p. 3. (3) JO L 341 de 16.12.1998, p. 1. (4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999 (JO L 197 de 29.7.1999, p. 25). (6) JO L 328 de 30.12.1995, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2435/98 (JO L 303 de 13.11.1998, p. 1). (7) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. ANEXO A(a) Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da República Checa, a seguir enumerados, serão suprimidos Código NC(1) 0101 20 10 0104 20 10 0106 00 10 0106 00 20 0205 00 11 0205 00 19 0205 00 90 0206 80 91 0206 90 91 0208 10 11 0208 10 19 0208 20 00 0208 90 10 0208 90 50 0208 90 60 0208 90 80 0407 00 11 0407 00 19 0410 00 00 0601 10 10 0601 10 20 0601 10 30 0601 10 40 0601 10 90 0601 20 30 0601 20 90 0602 10 90 0602 20 90 0602 30 00 0602 40 10 0602 40 90 0602 90 10 0602 90 30 0602 90 41 0602 90 45 0602 90 49 0602 90 51 0602 90 59 0602 90 70 0602 90 91 0602 90 99 0603 10 30 0604 10 90 0604 91 21 0604 91 29 0604 91 41 0604 91 49 0604 91 90 0604 99 90 0701 10 00 0703 10 11 0709 51 30 0709 51 50 0709 51 90 0709 52 00 0709 90 40 0709 90 50 0710 80 59 0711 10 00 0711 30 00 0711 90 10 0711 90 70 0713 50 00 0713 90 10 0713 90 90 0802 12 90 0802 21 00 0802 22 00 0802 31 00 0802 32 00 0802 40 00 0802 90 85 0806 20 11 0806 20 12 0806 20 18 0806 20 91 0806 20 92 0806 20 98 0808 20 90 0810 40 30 0810 40 50 0810 40 90 0810 90 85 0811 90 70 0812 10 00 0812 90 40 0812 90 50 0812 90 60 0812 90 95 0813 10 00 0813 20 00 0813 30 00 0813 40 10 0813 40 30 0813 40 95 0813 50 15 0813 50 19 0813 50 31 0813 50 39 0813 50 91 0813 50 99 0814 00 00 0901 12 00 0901 21 00 0901 22 00 0902 10 00 0904 12 00 0905 00 00 0907 00 00 0910 40 13 0910 40 19 0910 40 90 0910 91 90 0910 99 99 1106 10 00 1106 30 90 1208 10 00 1209 11 00 1209 19 00 1209 21 00 1209 23 80 1209 29 50 1209 29 80 1209 30 00 1209 91 10 1209 91 90 1209 99 91 1209 99 99 1211 90 30 1212 10 10 1212 10 99 1214 90 10 1302 19 05 2302 50 00 2306 90 19 2308 90 90 (1) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 278 de 28.10.1999, p. 1). ANEXO A(b) As importações para a Comunidade dos produtos seguidamente enumerados originários da República Checa serão objecto das concessões a seguir indicadas (NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Anexo do anexo A(b) Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação 1. São fixados os preços mínimos de importação abaixo indicados para os seguintes produtos, destinados a transformação, originários da República Checa: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Os preços mínimos de importação, definidos no ponto 1, serão respeitados na base da remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira. 3. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades checas, de forma a permitir que estas restabeleçam a situação. 4. A pedido da Comunidade ou da República Checa, o Comité de Associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o Comité de Associação adoptará as decisões adequadas. 5. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das partes, será organizada uma reunião de consulta três meses antes de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtores e de exportadores de todos os países associados exportadores. Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, incluindo, nomeadamente, as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.