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Document 32000R2433

    Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa

    JO L 280 de 4.11.2000, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2003; revogado por 32003D0298

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2433/oj

    32000R2433

    Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa

    Jornal Oficial nº L 280 de 04/11/2000 p. 0001 - 0008


    Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho

    de 17 de Outubro de 2000

    que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro(1), prevê certas concessões para certos produtos agrícolas originários da República Checa.

    (2) O protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia(2), bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, introduz melhorias no regime preferencial do Acordo Europeu com a República Checa, incluindo melhorias do regime preferencial existente. Pela Decisão 1998/707/CE(3), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, esse protocolo.

    (3) Nos termos das directivas adoptadas pelo Conselho em 30 de Março de 1999, a Comissão e a República Checa concluíram, em 4 de Maio de 2000, negociações sobre um novo protocolo adicional ao Acordo Europeu.

    (4) O novo protocolo adicional, que prevê novas concessões agrícolas, baseia-se no n.o 5 do artigo 21.o do Acordo Europeu, que estabelece que a Comunidade e a República Checa examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

    (5) Uma execução rápida das adaptações constitui uma parte essencial dos resultados das negociações com vista à celebração do novo protocolo adicional ao Acordo Europeu com a República Checa.

    (6) É, por conseguinte, necessário prever a adaptação, a título autónomo e transitório, das concessões agrícolas estabelecidas no Acordo Europeu com a República Checa.

    (7) A República Checa adoptará todas as disposições legislativas úteis, com um carácter autónomo e transitório, para permitir uma execução rápida e simultânea da adaptação das concessões agrícolas da República Checa previstas no Acordo Europeu.

    (8) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4).

    (9) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(5), codificou as modalidades de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da República Checa, constante dos anexos A(a) e A(b) do presente regulamento, substitui o regime constante do anexo XI do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro.

    2. Na data de entrada em vigor do novo protocolo adicional que adapta o Acordo Europeu referido no n.o 1, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as referidas nos anexos A(a) e A(b) do presente regulamento.

    3. As normas de execução do presente regulamento serão aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 3.o

    Artigo 2.o

    1. Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    2. As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2000 ao abrigo das concessões previstas no anexo XI do Acordo Europeu, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 3066/95(6), antes da entrada em vigor do presente regulamento, serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas no anexo A(b) do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(7), ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas, a seguir designado "comité".

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. Fabius

    (1) JO L 360 de 31.12.1994, p. 2.

    (2) JO L 341 de 16.12.1998, p. 3.

    (3) JO L 341 de 16.12.1998, p. 1.

    (4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999 (JO L 197 de 29.7.1999, p. 25).

    (6) JO L 328 de 30.12.1995, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2435/98 (JO L 303 de 13.11.1998, p. 1).

    (7) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    ANEXO A(a)

    Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da República Checa, a seguir enumerados, serão suprimidos

    Código NC(1)

    0101 20 10

    0104 20 10

    0106 00 10

    0106 00 20

    0205 00 11

    0205 00 19

    0205 00 90

    0206 80 91

    0206 90 91

    0208 10 11

    0208 10 19

    0208 20 00

    0208 90 10

    0208 90 50

    0208 90 60

    0208 90 80

    0407 00 11

    0407 00 19

    0410 00 00

    0601 10 10

    0601 10 20

    0601 10 30

    0601 10 40

    0601 10 90

    0601 20 30

    0601 20 90

    0602 10 90

    0602 20 90

    0602 30 00

    0602 40 10

    0602 40 90

    0602 90 10

    0602 90 30

    0602 90 41

    0602 90 45

    0602 90 49

    0602 90 51

    0602 90 59

    0602 90 70

    0602 90 91

    0602 90 99

    0603 10 30

    0604 10 90

    0604 91 21

    0604 91 29

    0604 91 41

    0604 91 49

    0604 91 90

    0604 99 90

    0701 10 00

    0703 10 11

    0709 51 30

    0709 51 50

    0709 51 90

    0709 52 00

    0709 90 40

    0709 90 50

    0710 80 59

    0711 10 00

    0711 30 00

    0711 90 10

    0711 90 70

    0713 50 00

    0713 90 10

    0713 90 90

    0802 12 90

    0802 21 00

    0802 22 00

    0802 31 00

    0802 32 00

    0802 40 00

    0802 90 85

    0806 20 11

    0806 20 12

    0806 20 18

    0806 20 91

    0806 20 92

    0806 20 98

    0808 20 90

    0810 40 30

    0810 40 50

    0810 40 90

    0810 90 85

    0811 90 70

    0812 10 00

    0812 90 40

    0812 90 50

    0812 90 60

    0812 90 95

    0813 10 00

    0813 20 00

    0813 30 00

    0813 40 10

    0813 40 30

    0813 40 95

    0813 50 15

    0813 50 19

    0813 50 31

    0813 50 39

    0813 50 91

    0813 50 99

    0814 00 00

    0901 12 00

    0901 21 00

    0901 22 00

    0902 10 00

    0904 12 00

    0905 00 00

    0907 00 00

    0910 40 13

    0910 40 19

    0910 40 90

    0910 91 90

    0910 99 99

    1106 10 00

    1106 30 90

    1208 10 00

    1209 11 00

    1209 19 00

    1209 21 00

    1209 23 80

    1209 29 50

    1209 29 80

    1209 30 00

    1209 91 10

    1209 91 90

    1209 99 91

    1209 99 99

    1211 90 30

    1212 10 10

    1212 10 99

    1214 90 10

    1302 19 05

    2302 50 00

    2306 90 19

    2308 90 90

    (1) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 278 de 28.10.1999, p. 1).

    ANEXO A(b)

    As importações para a Comunidade dos produtos seguidamente enumerados originários da República Checa serão objecto das concessões a seguir indicadas

    (NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Anexo do anexo A(b)

    Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação

    1. São fixados os preços mínimos de importação abaixo indicados para os seguintes produtos, destinados a transformação, originários da República Checa:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Os preços mínimos de importação, definidos no ponto 1, serão respeitados na base da remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira.

    3. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades checas, de forma a permitir que estas restabeleçam a situação.

    4. A pedido da Comunidade ou da República Checa, o Comité de Associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o Comité de Associação adoptará as decisões adequadas.

    5. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das partes, será organizada uma reunião de consulta três meses antes de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtores e de exportadores de todos os países associados exportadores.

    Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, incluindo, nomeadamente, as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

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