Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R2225

Regulamento (CE) n.o 2225/2000 da Comissão, de 6 de Outubro de 2000, que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 1999/2000

JO L 253 de 7.10.2000, p. 24–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2225/oj

32000R2225

Regulamento (CE) n.o 2225/2000 da Comissão, de 6 de Outubro de 2000, que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 1999/2000

Jornal Oficial nº L 253 de 07/10/2000 p. 0024 - 0039


Regulamento (CE) n.o 2225/2000 da Comissão

de 6 de Outubro de 2000

que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 1999/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2702/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1636/98(4), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê que os rendimentos em azeitonas e em azeite, referidos no n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, sejam fixados por zona homogénea de produção, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores. As zonas de produção foram delimitadas pelo Regulamento (CE) n.o 2138/97 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2224/2000(6).

(2) Para efeitos da fixação dos rendimentos em azeitonas e em azeite, referidos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84, este mesmo regulamento prevê a data-limite de 31 de Maio para a comunicação dos dados pelos Estados-Membros. Como a Comissão só tardiamente dispôs dos dados exigidos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1273/1999(8), e tendo em conta a necessidade de um exame rigoroso para a primeira aplicação do dispositivo em causa, a fixação desses rendimentos só pode ser realizada após a data prevista. Há que fixar esses rendimentos como indicado em anexo.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à campanha de 1999/2000, são fixados em anexo os rendimentos em azeitonas e em azeite.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

(2) JO L 327 de 21.12.1999, p. 7.

(3) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3.

(4) JO L 210 de 28.7.1998, p. 38.

(5) JO L 297 de 31.10.1997, p. 3.

(6) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(7) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.

(8) JO L 151 de 18.6.1999, p. 12.

ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

A. ITALIA/ITALIEN/ITALIEN/ΙΤΑΛΙΑ/ITALY/ITALIE/ITALIA/ITALIË/ITÁLIA/ITALIA/ITALIEN

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. FRANCIA/FRANKRIG/FRANKREICH/ΓΑΛΛΙΑ/FRANCE/FRANCE/FRANCIA/FRANKRIJK/FRANÇA/RANSKA/FRANKRIKE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. GRECIA/GRÆKENLAND/GRIECHENLAND/ΕΛΛΑΔΑ/GREECE/GRÈCE/GRECIA/GRIEKENLAND/GRÉCIA/KREIKKA/GREKLAND

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. ESPAÑA/SPANIEN/SPANIEN/ΙΣΠΑΝΙΑ/SPAIN/ESPAGNE/SPAGNA/SPANJE/ESPANHA/ESPANJA/SPANIEN

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E. PORTUGAL/PORTUGAL/PORTUGAL/ΠΟΡΤΟΓΑΛΙΑ/PORTUGAL/PORTUGAL/PORTOGALLO/PORTUGAL/PORTUGAL/PORTUGALI/PORTUGAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top