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Document 32000R2092

    Regulamento (CE) n.o 2092/2000 do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que proíbe a importação de atum rabilho (thunnus thynnus) originário do Belize, das Honduras e da Guiné Equatorial

    JO L 249 de 4.10.2000, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/05/2004; revogado por 32004R0826

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2092/oj

    32000R2092

    Regulamento (CE) n.o 2092/2000 do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que proíbe a importação de atum rabilho (thunnus thynnus) originário do Belize, das Honduras e da Guiné Equatorial

    Jornal Oficial nº L 249 de 04/10/2000 p. 0001 - 0002


    Regulamento (CE) n.o 2092/2000 do Conselho

    de 28 de Setembro de 2000

    que proíbe a importação de atum rabilho (thunnus thynnus) originário do Belize, das Honduras e da Guiné Equatorial

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os recursos haliêuticos, enquanto recursos naturais esgotáveis, devem ser protegidos, no interesse da preservação dos equilíbrios biológicos e da segurança alimentar global.

    (2) A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), em cuja convenção a Comunidade Europeia é parte contratante, adoptou, em 1994, um plano de acção destinado a assegurar a eficácia do programa de conservação do atum rabilho do Atlântico e, em 1996, uma recomendação relativa à conformidade das pescas de atum rabilho e de peixe espada do Atlântico Norte, por forma a assegurar a conservação efectiva do atum rabilho do Atlântico e a aplicação das medidas de conservação.

    (3) As existências em questão só podem ser geridas eficazmente pelas partes contratantes na CICTA, cujos pescadores são obrigados a reduzir as suas capturas de atum rabilho do Atlântico, se todas as partes não contratantes cooperarem com a CICTA e cumprirem as suas medidas de conservação e de gestão.

    (4) A CICTA identificou o Belize, as Honduras e a Guiné Equatorial como países cujos navios pescam atum rabilho do Atlântico de uma forma que compromete a eficácia das medidas adoptadas por esta organização para a conservação da espécie em causa, tendo fundamentado esta verificação em dados relativos à captura, ao comércio e à observação dos navios.

    (5) As iniciativas tomadas pela CICTA para incentivar estes três países a respeitarem as medidas de conservação e de gestão de atum rabilho do Atlântico foram infrutíferas.

    (6) A CICTA instruiu as partes contratantes no sentido de tomarem as medidas adequadas para continuar a proibir as importações do Belize e das Honduras e para proibir a importação da Guiné Equatorial de produtos de atum rabilho do Atlântico, sob qualquer forma. Estas medidas serão abolidas logo que se verifique que as actividades de pesca dos países em questão respeitam as medidas da CICTA. Estas medidas devem, por conseguinte, ser aplicadas pela Comunidade, que tem competência exclusiva na matéria.

    (7) A CICTA reconheceu a melhoria da cooperação com o Panamá no que se refere à conservação do atum rabilho do Atlântico. A CICTA recomendou, na sua reunião anual de 1999, o levantamento da proibição de importação de produtos de atum rabilho do Atlântico, sob qualquer forma, aplicada pelas partes contratantes ao Panamá.

    (8) É necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 1435/98(1), do Conselho que proíbe a importação de atum rabilho do Atlântico e dos produtos dele derivados originários do Belize, das Honduras e do Panamá.

    (9) Estas medidas são compatíveis com os compromissos assumidos pela Comunidade ao abrigo de outros acordos internacionais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É proibida a introdução em livre prática na Comunidade de atum rabilho do Atlântico (thunnus thynnus), classificado nos códigos NC ex 0301 99 90, 0302 39 11, 0302 39 91, 0303 49 21, 0303 49 23, 0303 49 29, ex 0303 49 90, ex 0304 10 38, ex 0304 10 98, ex 0304 20 45, ex 0304 90 97, ex 0305 20 00, ex 0305 30 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 90, ex 0305 69 90, ex 1604 14 11, ex 1604 14 16, ex 1604 14 18 e ex 1604 20 70, originários do Belize, das Honduras e da Guiné Equatorial.

    2. É proibido o desembarque com vista ao trânsito comunitário dos produtos mencionados no n.o 1.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento não se aplica às quantidades dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, originários da Guiné Equatorial, relativamente aos quais se possa apresentar prova suficiente às autoridades nacionais competentes que estavam a ser encaminhados para o território da Comunidade na data da sua entrada em vigor e desde que a introdução em livre prática das referidas quantidades se verifique no prazo de 14 dias após essa data.

    Artigo 3.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1435/98.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. Vaillant

    (1) JO L 191 de 7.7.1998, p. 13.

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