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Document 32000R1887
Commission Regulation (EC) No 1887/2000 of 6 September 2000 on the provisional authorisation of a new additive in feedingstuffs (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.o 1887/2000 da Comissão, de 6 de Setembro de 2000, relativo à autorização provisória de um novo aditivo na alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.o 1887/2000 da Comissão, de 6 de Setembro de 2000, relativo à autorização provisória de um novo aditivo na alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 227 de 7.9.2000, p. 13–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
In force
Regulamento (CE) n.o 1887/2000 da Comissão, de 6 de Setembro de 2000, relativo à autorização provisória de um novo aditivo na alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 227 de 07/09/2000 p. 0013 - 0014
Regulamento (CE) n.o 1887/2000 da Comissão de 6 de Setembro de 2000 relativo à autorização provisória de um novo aditivo na alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1353/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 70/254/CEE prevê que possam ser autorizados novos aditivos em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. (2) Podem ser provisoriamente autorizados novos aditivos se, atendendo às condições de utilização, não tiverem efeitos adversos na saúde humana, na sanidade animal ou no ambiente, se não prejudicarem os consumidores por alteração das características do produto animal, se a sua presença nos alimentos para animais puder ser controlada e se for razoável admitir, com base nos resultados disponíveis, que é satisfeita a condição referida na alínea a) do artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE, designadamente a eficácia. (3) De acordo com os dados apresentados no processo, analisados pelos Estados-Membros, verifica-se que se encontram satisfeitas as condições para a autorização provisória da "clinoptilolite de origem sedimentar", pertencente ao grupo "aglomerantes, antiespumantes e coagulantes". (4) Além disso, é coveniente incluir a "clinoptilolite de origem sedimentar" no programa de vigilância da eventual presença de dioxinas previsto para os restantes aditivos do mesmo grupo já autorizados. O Regulamento (CE) n.o 2439/1999 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 739/2000(4), prevê um programa do tipo em causa para os aglomerantes, antiespumantes e coagulantes autorizados. Na ausência da fixação, se for caso disso, de um limite máximo específico baseado em dados suficientes obtidos no âmbito do programa de vigilância da presença de dioxinas no novo aditivo, até 15 de Outubro de 2000, data em que deverão encontrar-se disponíveis os resultados do programa de vigilância no seu conjunto, aplicar-se-á o limite de determinação do método de análise de dioxinas. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em conformidade com a Directiva 70/524/CE, é autorizada a título provisório para utilização como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, a "clinoptilolite de origem sedimentar", pertencente ao grupo "aglomerantes, antiespumantes e coagulantes". A Comissão examinará até 15 de Outubro de 2000 as disposições do presente regulamento com base nos resultados do programa de vigilância da presença de dioxinas no novo aditivo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. (2) JO L 155 de 28.6.2000, p. 15. (3) JO L 297 de 18.11.1999, p. 8. (4) JO L 87 de 8.4.2000, p. 14. ANEXO Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes >POSIÇÃO NUMA TABELA>