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Document 32000R1880

Regulamento (CE) n.o 1880/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que prorroga o Regulamento (CE) n.o 443/97 do Conselho relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e Ásia

JO L 227 de 7.9.2000, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1880/oj

32000R1880

Regulamento (CE) n.o 1880/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que prorroga o Regulamento (CE) n.o 443/97 do Conselho relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e Ásia

Jornal Oficial nº L 227 de 07/09/2000 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 1880/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 17 de Julho de 2000

que prorroga o Regulamento (CE) n.o 443/97 do Conselho relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e Ásia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 443/97 do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e Ásia(3), caducou em 31 de Dezembro de 1999.

(2) Afigura-se adequado prorrogar o referido regulamento até 31 de Dezembro de 2000, e adaptar, simultaneamente, o montante do enquadramento financeiro e o período correspondente, tal como referidos no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/97.

(3) A prorrogação do Regulamento (CE) n.o 443/97 depende de a Comissão apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho os relatórios anuais exigidos por esse regulamento.

(4) As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o 443/97 serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 443/97 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. O financiamento pela Comunidade das acções referidas no artigo 1.o cobrirá um período de cinco anos (1996-2000).

O enquadramento financeiro para a execução do presente programa para o período de 1996 a 2000 será de 280 milhões de euros.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.".

2. O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno."

3. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 13.oA

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos quatro meses antes da data em que o presente regulamento caducar, um relatório de avaliação geral que aprecie a gestão do programa, identificando os seus pontos fortes e as suas debilidades, e apresente recomendações para melhorar o seu impacto.".

4. O segundo parágrafo do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:"O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2000.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

J. Glavany

(1) JO C 21 E de 25.1.2000, p. 65.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Junho de 2000.

(3) JO L 68 de 8.3.1997, p. 1.

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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