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Document 32000R1641

    Regulamento (CE) n° 1641/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, relativo ao pagamento de um complemento do adiantamento da ajuda compensatória no sector das bananas a título de 2000

    JO L 187 de 26.7.2000, p. 42–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1641/oj

    32000R1641

    Regulamento (CE) n° 1641/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, relativo ao pagamento de um complemento do adiantamento da ajuda compensatória no sector das bananas a título de 2000

    Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2000 p. 0042 - 0042


    Regulamento (CE) n.o 1641/2000 da Comissão

    de 25 de Julho de 2000

    relativo ao pagamento de um complemento do adiantamento da ajuda compensatória no sector das bananas a título de 2000

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1467/1999(4), estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas. O seu artigo 4.o fixa as condições de pagamento de um adiantamento sobre a ajuda compensatória.

    (2) O montante unitário de cada adiantamento, a título da ajuda a determinar posteriormente para 2000, foi fixado em 17,81 euros por 100 quilogramas pelo Regulamento (CE) n.o 1157/2000 da Comissão, de 30 de Maio de 2000, que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 1999, o prazo para o pagamento do saldo dessa ajuda, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2000(5).

    (3) Para ter em conta a difícil situação financeira dos produtores de bananas da Comunidade, que sofrem as consequências de uma degradação sensível do mercado comunitário, justifica-se estabelecer o pagamento de um complemento do adiantamento pago por quantidades comercializadas na Comunidade de 1 de Janeiro a 31 de Outubro de 2000, sem prejuízo do nível da ajuda compensatória a fixar posteriormente, em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 e das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1858/93. É conveniente determinar que esse pagamento complementar fique sujeito à constituição de uma garantia, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1858/93.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros produtores devem pagar, a título de 2000, um complemento do adiantamento da ajuda compensatória prevista no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, de 7,08 euros por 100 quilogramas, pelas quantidades comercializadas na Comunidade de 1 de Janeiro a 31 de Outubro de 2000.

    O complemento do adiantamento deve ser pago pelas quantidades comercializadas objecto de pedidos de adiantamento da ajuda compensatória a título de 2000.

    O pedido de pagamento do complemento do adiantamento deve ser acompanhado da prova da constituição de uma garantia de 3,54 euros por 100 quilogramas.

    O presente deve ser efectuado nos dois meses seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 16 de Outubro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (3) JO L 170 de 13.7.1993, p. 5.

    (4) JO L 170 de 6.7.1999, p. 7.

    (5) JO L 130 de 31.5.2000, p. 26.

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