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Document 32000R1639

    Regulamento (CE) n° 1639/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n° 2636/1999 relativo à comunicação de dados no sector do tabaco a partir da colheita de 2000

    JO L 187 de 26.7.2000, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2004; revog. impl. por 32004R0604

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1639/oj

    32000R1639

    Regulamento (CE) n° 1639/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n° 2636/1999 relativo à comunicação de dados no sector do tabaco a partir da colheita de 2000

    Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2000 p. 0039 - 0040


    Regulamento (CE) n.o 1639/2000 da Comissão

    de 25 de Julho de 2000

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2636/1999 relativo à comunicação de dados no sector do tabaco a partir da colheita de 2000

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2636/1999 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1999, relativo à comunicação de dados no sector do tabaco a partir da colheita de 2000(3), estabelece os dados a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão até 31 de Julho da campanha em causa. Entre esses dados, deve ser comunicada, de acordo com o ponto 1.2 do mesmo anexo, a quantidade de tabaco (em toneladas) que consta dos contratos correspondente à taxa de humidade referida no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1249/2000(5).

    (2) O n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 prevê que, em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, as partes num contrato de cultura podem aumentar, mediante aditamento escrito, as quantidades inicialmente especificadas nesse contrato; esse caso pode surgir, com base na regulamentação comunitária actualmente em vigor, muito depois de 31 de Julho do ano da colheita. Consequentemente, é conveniente permitir aos Estados-Membros alterar o dado solicitado até 30 de Junho do ano seguinte ao da colheita para ter em conta as quantidades de tabaco em rama abrangidas pelos aditamentos dos contratos.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2636/1999 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

    (2) JO L 154 de 27.6.2000, p. 2.

    (3) JO L 323 de 15.12.1999, p. 4.

    (4) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

    (5) JO L 142 de 16.6.2000, p. 3.

    ANEXO

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