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Document 32000R1638

    Regulamento (CE) n° 1638/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização 2000/2001, o montante da ajuda para a cultura de uvas destinadas à produção de certas variedades de uvas secas (passas)

    JO L 187 de 26.7.2000, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1638/oj

    32000R1638

    Regulamento (CE) n° 1638/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização 2000/2001, o montante da ajuda para a cultura de uvas destinadas à produção de certas variedades de uvas secas (passas)

    Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2000 p. 0038 - 0038


    Regulamento (CE) n.o 1638/2000 da Comissão

    de 25 de Julho de 2000

    que fixa, para a campanha de comercialização 2000/2001, o montante da ajuda para a cultura de uvas destinadas à produção de certas variedades de uvas secas (passas)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2701/1999(2) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 estabelece os critérios de fixação da ajuda para a cultura de uvas destinadas à produção de uvas secas das variedades sultana e moscatel e de uvas secas de Corinto.

    (2) O n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do referido regulamento prevê a possibilidade de o montante da ajuda ser diferenciado em função das variedades, bem como de outros factores que possam afectar os rendimentos. E, no caso das sultanas, é conveniente prever uma diferenciação suplementar entre as superfícies atingidas pela filoxera e as outras.

    (3) A verificação das superfícies consagradas à cultura destas uvas não levou a constatar uma superação da superfície máxima garantida fixada no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas)(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2256/1999(4).

    (4) É oportuno determinar a ajuda a conceder aos produtores que replantem as suas vinhas para combater a filoxera, nas condições previstas no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a campanha 2000/2001:

    a) a ajuda à cultura referida no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixada em:

    - 2400 euros por hectare para as superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana, atingidas por filoxera, ou replantadas desde há menos de cinco anos,

    - 3290 euros por hectare para as outras superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana,

    - 2080 euros por hectare para as superfícies cultivadas com uvas de Corinto,

    - 880 euros por hectare para as superfícies cultivadas com uvas de variedade moscatel;

    b) a ajuda à replantação referida no n.o 4 do artigo 7.o do referido regulamento é fixada em 3917 euros por hectare. A alínea a) não é aplicável nesse caso.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

    (2) JO L 327 de 21.12.1999, p. 5.

    (3) JO L 192 de 24.7.1999, p. 21.

    (4) JO L 275 de 26.10.1999, p. 13.

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