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Document 32000R1633

    Regulamento (CE) n° 1633/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n° 2825/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n° 1766/92 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes

    JO L 187 de 26.7.2000, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2006; revogado por 32006R1670

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1633/oj

    32000R1633

    Regulamento (CE) n° 1633/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n° 2825/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n° 1766/92 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes

    Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2000 p. 0029 - 0029


    Regulamento (CE) n.o 1633/2000 da Comissão

    de 25 de Julho de 2000

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2825/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1510/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 701/2000(4), faz depender a concessão de uma restituição para a exportação de produtos agrícolas referidos no Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3098/94(6), à apresentação de um certificado que, segundo o artigo 6.oB do Regulamento (CE) n.o 1222/94, é válido, no máximo, durante um período orçamental. O período orçamental encontra-se fixado no n.o 1A do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1222/94 e estende-se de 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte. O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 dispõe que o coeficiente de que são afectadas as quantidades de cereais colocadas sob controlo e distiladas é aplicável de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte. Para facilitar a gestão das actividades dos distiladores interessados, é oportuno harmonizar estes dois períodos e alinhar, por conseguinte, a data de validade dos coeficientes com a do certificado. É necessário alterar nesse sentido o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93.

    (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 passa a ter a seguinte redacção:"É aplicável de 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte. Em derrogação à frase anterior, relativamente ao período 2000/2001, o referido coeficiente é aplicável de 1 de Julho de 2000 a 30 de Setembro de 2001."

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 174 de 13.7.2000, p. 11.

    (3) JO L 136 de 31.5.1994, p. 5.

    (4) JO L 83 de 4.4.2000, p. 6.

    (5) JO L 258 de 16.10.1993, p. 6.

    (6) JO L 328 de 20.12.1994, p. 12.

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