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Document 32000R1602

Regulamento (CE) N° 1602/2000 da Commissão, de 24 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 188 de 26.7.2000, p. 1–132 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1602/oj

32000R1602

Regulamento (CE) N° 1602/2000 da Commissão, de 24 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 188 de 26/07/2000 p. 0001 - 0132


Regulamento (CE) n.o 1602/2000 da Commissão

de 24 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), (a seguir designado "o código") e, nomeadamente, o seu artigo 249.o,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de assegurar o tratamento uniforme dos pedidos de informações pautais vinculativas (IPV) e reforçar a segurança nessa matéria, é necessário introduzir um formulário comum de pedido de IPV.

(2) As condições que regem a concessão do tratamento pautal favorável às mercadorias em função da sua natureza foram associadas à classificação pautal dessas mercadorias de modo a formarem um único texto na Nomenclatura Combinada. É, por conseguinte, conveniente suprimir as antigas disposições constantes do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999(4).

(3) As regras de origem comunitárias aplicáveis ao sistema de preferências generalizadas (SPG) preveêm uma acumulação regional aplicável, nomeadamente, aos países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN). Estas disposições em matéria de acumulação regional devem ser aplicáveis ao Camboja, cuja adesão efectiva à ASEAN ocorreu em 30 de Abril de 1999. Os países membros da Associação de Cooperação Regional da Ásia do Sul (ACRAS) devem poder beneficiar das disposições de acumulação regional, logo que estes países cumprirem as obrigações iniciais de cooperação administrativa exigidas pela Comunidade.

(4) É conveniente harmonizar, no respeito da especificidade de cada um dos regimes preferenciais, a apresentação formal, bem como os critérios de origem aplicáveis das secções 1 e 2 do capítulo 2 do título IV da parte I relativos ao SPG e aos novos países resultantes da antiga Jugoslávia.

(5) É conveniente excluir do benefício das disposições acima referidas os territórios da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, tendo em conta que estes territórios beneficiam de medidas pautais preferenciais convencionais.

(6) Pelo Regulamento (CE) n.o 1763/1999 do Conselho(5), foram adoptadas medidas autónomas em favor da Albânia.

(7) Pelo Regulamento (CE) n.o 6/2000 do Conselho(6), foram adoptadas medidas para as importações de vinhos originários da antiga República jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia.

(8) Por razões de clareza, é conveniente publicar novamente, na íntegra, o texto dos artigos 66.o a 123.o

(9) Os formulários previstos pela União Postal Universal para a declaração de remessas enviadas por carta ou encomenda postal foram substituídos.

(10) No quadro da simplificação e racionalização das regulamentações e procedimentos aduaneiros é desejável flexibilizar a fiscalização aduaneira no âmbito do regime de destino especial, a fim de satisfazer as necessidades de um mercado interno diversificado, tornando-a um instrumento útil para diversos sectores. Esta flexibilidade deve ser contrabalançada com uma maior eficiência da fiscalização aduaneira, a fim de prevenir a fraude e o abuso de tratamentos pautais favoráveis e das taxas de direitos reduzidas em função do destino especial de determinadas mercadorias.

(11) Tal exige que as regras previstas no artigo 82.o do código sejam aplicáveis ao tratamento pautal favorável concedido nos termos do artigo 21.o do código. O sistema de fiscalização aduaneira previsto no presente regulamento baseia-se numa autorização emitida pelas autoridades aduaneiras e aplica-se aos destinos especiais referidos no artigo 82.o do código, na medida em que as disposições em vigor o exijam.

(12) As disposições previstas nos artigos 463.o a 470.o incluem a aplicação das disposições previstas no artigo 843.o nos casos em que dizem respeito ao regime de trânsito. A fim de harmonizar os dispositivos comuns dessas disposições, é conveniente reuni-las no artigo 843.o

(13) As disposições relativas ao exemplar de controlo T5, prevêem um procedimento a aplicar às mercadorias independentemente do regime aduaneiro a que estejam sujeitas, quando assim o exija a regulamentação comunitária aduaneira ou outra regulamentação comunitária. É oportuno integrar essas disposições numa nova parte.

(14) É igualmente oportuno harmonizar as medidas a aplicar, quando a regulamentação comunitária que recorre a este dispositivo de controlo estabelece uma garantia e um prazo, e quando ressalta que a utilização e/ou o destino prescritos não foram integralmente respeitados.

(15) A fim de reforçar as medidas de controlo associadas à utilização do exemplar de controlo T5, é necessário que certos dados relativos à identificação do meio de transporte sejam apresentados de uma forma mais precisa. Por esse motivo, se deve alterar os modelos previstos no anexo 63 e as instruções de utilização dessas casas que figuram no anexo 66. Não está excluída a possibilidade de utilizar simultaneamente, embora para outros fins, diversos exemplares de controlo T5.

(16) Em determinados casos estão estabelecidas disposições específicas no que respeita às responsabilidades dos operadores, bem como à emissão e à liberação das garantias, designadamente no domínio da política agrícola comum pelo Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/1999(8). Para esse efeito, devem prever-se derrogações das regras gerais.

(17) As listas relativas aos valores unitários devem ser actualizadas.

(18) Por razões económicas, é conveniente ampliar e actualizar o ponto 14 da lista que figura no anexo 87.

(19) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.oA passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.oA

Para efeitos da aplicação dos artigos 291.o a 300.o, os países da União Económica do Benelux são considerados como um único Estado-Membro.".

2. No n.o 1 do artigo 6.o é aditado o parágrafo seguinte:"O pedido de informação pautal vinculativa será efectuado mediante formulário conforme com o espécime que figura no anexo 1 B.".

3. O n.o 1 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro em causa transmitirão à Comissão, no mais curto prazo possível, uma cópia do pedido de informação pautal vinculativa (anexo 1 B), uma cópia da notificação (exemplar 2 do anexo 1) bem como os dados (exemplar 4 do mesmo anexo) ou uma cópia da informação vinculativa em matéria de origem e os dados. Logo que possível, estas transmissões serão efectuadas por meios telemáticos.".

4. É suprimida a parte I do título III, "Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias" (artigos 16.o a 34.o).

5. O capítulo 2 do título IV da parte I (artigos 66.o a 123.o) passa a ter seguinte redacção:

"CAPÍTULO 2

Origem preferencial

Artigo 66.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) 'Fabrico': qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) 'Matéria': qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

c) 'Produto': o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) 'Mercadorias': simultaneamente as matérias e os produtos;

e) 'Valor aduaneiro': o valor definido nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC);

f) 'Preço à saída da fábrica' constante da lista do anexo 15: o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido;

g) 'Valor das matérias' constante da lista do anexo 15: o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade, ou no país beneficiário nos termos do n.o 1 do artigo 67.o ou na república beneficiária nos termos do n.o 1 do artigo 98.o Quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea aplicar-se-á mutatis mutandis;

h) 'Capítulos' e 'posições': os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado;

i) 'Classificado': a classificação de um produto ou matéria em determinada posição;

j) 'Remessa': os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou transportados ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

Secção 1

Sistema de preferências generalizadas

Subsecção 1

Definição da noção de produtos originários

Artigo 67.o

1. Para efeitos das disposições respeitantes às preferências pautais concedidas pela Comunidade aos produtos originários de países em desenvolvimento (adiante designados 'países beneficiários'), são considerados como produtos originários de um país beneficiário:

a) Os produtos inteiramente obtidos nesse país, na acepção do artigo 68.o;

b) Os produtos obtidos nesse país, em cujo fabrico sejam utilizados produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 69.o

2. Para efeitos do disposto na presente secção, os produtos originários da Comunidade na acepção do n.o 3, quando forem objecto, num país beneficiário, de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores às enumeradas no artigo 70.o, serão considerados como originários desse país beneficiário.

3. O disposto no n.o 1 aplica-se mutatis mutandis para determinar a origem dos produtos obtidos na Comunidade.

4. Na medida em que a Noruega e a Suíça concedam preferências pautais generalizadas aos produtos originários dos países beneficiários previstos no n.o 1 e apliquem uma definição da origem correspondente à fixada na presente secção, os produtos originários da Cominidade, da Noruega ou da Suíça, objecto, num país beneficiário, de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores às enumeradas no artigo 70.o, são considerados como originários desse país beneficiário.

O disposto no primeiro parágrafo só se aplica aos produtos originários da Comunidade, da Noruega ou da Suíça (na acepção das regras de origem relativas às preferências pautais em causa) que sejam exportados directamente para os países beneficiários.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica aos produtos dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado.

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série C) a data de início de aplicação das disposições previstas nos primeiro e segundo parágrafos.

5. O disposto no n.o 4 aplica-se sob reserva de que a Noruega e a Suíça concedam, reciprocamente, o mesmo tratamento aos produtos comunitários.

Artigo 68.o

1. Consideram-se inteiramente obtidos quer num país beneficiário, quer na Comunidade:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das respectivas águas territoriais, pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2. As expressões 'respectivos navios' e 'respectivos navios-fábrica', referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica:

- registados no país beneficiário ou num Estado-Membro,

- que arvorem pavilhão do país beneficiário ou de um Estado-Membro,

- que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais do país beneficiário ou dos Estados-Membros, ou de uma sociedade com sede nesse país ou num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais do país beneficiário ou dos Estados-Membros, e em que, além disso, no caso de sociedades, pelo menos metade do capital seja detido por esse país beneficiário ou pelos Estados-Membros, ou por entidades públicas ou nacionais desse país beneficiário ou dos Estados-Membros,

- cujo comandante e oficiais sejam nacionais do país beneficiário ou dos Estados-Membros,

- cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 por cento, por nacionais do país beneficiário ou dos Estados-Membros.

3. As expressões 'país beneficiário' e 'Comunidade' abrangem igualmente as águas territoriais desse país ou dos Estados-Membros.

4. Os navios que operam em alto mar, incluindo os navios-fábrica em que o peixe capturado é objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação, serão considerados como parte do território do país beneficiário ou do Estado-Membro a que pertencem, desde que preencham as condições estabelecidas no n.o 2.

Artigo 69.o

Para efeitos de aplicação do artigo 67.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo 15.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pela presente secção, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.

Se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

Artigo 70.o

1. Sem prejuízo do n.o 2, as operações de complemento de fabrico ou transformações a seguir enumeradas são consideradas insuficientes para conferir o carácter originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 69.o:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

c) i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;

ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas na presente secção, necessárias para serem considerados originários de um país beneficiário ou da Comunidade;

f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.

2. Todas as operações efectuadas no país beneficiário ou na Comunidade num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.o 1.

Artigo 70.oA

1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições da presente secção é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições da presente secção serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 71.o

1. Em derrogação do disposto no artigo 69.o, podem ser utilizadas matérias não originárias no fabrico de determinado produto, contanto que o valor total dessas matérias não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto.

Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, a aplicação do presente parágrafo não deverá ter como consequência que essas percentagens sejam excedidas.

2. O disposto no n.o 1 não é aplicável aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

Artigo 72.o

1. Em derrogação do disposto no artigo 67.o, a fim de determinar se um produto fabricado num país beneficiário, membro de um grupo regional, é originário desse país, nos termos do referido artigo, os produtos originários de qualquer dos países desse grupo regional, utilizados na fabricação do referido produto, são considerados como originários do país de fabrico do produto (acumulação regional).

2. Os país de origem do produto final será determinado nos termos do artigo 72.oA.

3. A acumulação regional aplica-se a quatro grupos regionais distintos de países beneficiários do sistema de preferências generalizadas:

a) A Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) [Brunei-Darussalam, Camboja(9), Indonésia, Laos, Malásia, Filipinas, Singapura, Tailândia e Vietname];

b) O Mercado Comum Centro-Americano (CACM) [Costa Rica, Honduras, Guatemala, Nicarágua, Panamá(10) e El Salvador];

c) A Comunidade Andina [Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela];

d) A Associação de Cooperação Regional da Ásia do Sul (ACRAS) (Bangladeche, Butão, Índia, Maldivas, Nepal, Paquistão, Sri Lanca)(11).

4. Entende-se por 'grupo regional' a ASEAN, o CACM, a Comunidade Andina ou a ACRAS, conforme o caso.

Artigo 72.oA

1. Quando as mercadorias originárias de um país do grupo regional são objecto de uma operação de complemento de fabrico ou de uma transformação num outro país do mesmo grupo regional, o país de origem é o país onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, desde que:

a) O valor acrescentado nesse país, tal como definido no n.o 3 do presente artigo, seja superior ao valor aduaneiro mais elevado dos produtos utilizados, originários de qualquer outro dos países do grupo regional;

b) A operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada nesse país exceda as estabelecidas no artigo 70.o e, no caso de produtos têxteis, as operações referidas no anexo 16.

2. Quando não são cumpridas as condições fixadas no n.o 1, alíneas a) e b), os produtos são considerados como originários do país do grupo regional de onde são originários os produtos cujo valor aduaneiro seja o mais elevado entre os produtos originários utilizados provenientes de outros países do grupo regional.

3. Entende-se por 'valor acrescentado' o preço à saída da fábrica, depois de deduzido o valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados, originários de um outro país do grupo regional.

4. A prova do carácter originário das mercadorias exportadas de um país membro de um grupo regional para outro país do mesmo grupo, para serem utilizadas em operações de complemento de fabrico ou transformações ulteriores ou para serem reexportadas, quando não é efectuada qualquer operação de complemento de fabrico ou transformação, é fornecida mediante a apresentação de um certificado de origem, fórmula A, emitido no primeiro país.

5. A prova do carácter originário, adquirido ou conservado nos termos do artigos 72.o, do presente artigo e do artigo 72.oB, de mercadorias exportadas de um país de um grupo regional para a Comunidade é fornecida mediante a apresentação de um certificado de origem, fórmula A, ou de uma declaração na factura, emitido(a) nesse país com base num certificado de origem, fórmula A, estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 4.

6. O país de origem será indicado na casa n.o 12 do certificado de origem, fórmula A, ou na declaração na factura, considerando-se que esse país é:

- o país de fabrico, no caso de uma exportação sem qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação, na acepção do n.o 4,

- o país de origem, determinado em conformidade com o disposto no n.o 1, no caso de mercadorias exportadas depois de terem sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou transformações complementares.

Artigo 72.oB

1. O disposto nos artigos 72.o e 72.oA só se aplica quando:

a) As normas que regem o comércio no contexto da acumulação regional, entre os países do grupo regional, forem idênticas às estabelecidas na presente secção;

b) Cada país do grupo regional se tiver comprometido a observar ou a assegurar a observância das disposições da presente secção e a prestar a cooperação administrativa necessária tanto à Comunidade como aos outros países do grupo regional, a fim de assegurar a correcta emissão de certificados de origem, fórmula A, e o controlo destes e das declarações na factura.

Este compromisso será transmitido à Comissão através do secretariado do grupo regional em causa.

As secretarias são as seguintes:

- a Secretaria-Geral da ASEAN,

- a Secretaría de Integración Económica Centroamericana (SIECA),

- a Junta del Acuerdo de Cartagena,

- a Secretaria da ACRAS,

conforme o caso.

2. A Comissão informará os Estados-Membros, quando, no respeitante a cada grupo regional, estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1.

3. O n.o 1, alínea b), do artigo 78.o não se aplica aos produtos originários de um país de um grupo regional que atravessem o território de qualquer outro país do mesmo grupo regional, mesmo se aí forem sujeitos a operações ou transformações complementares.

Artigo 73.o

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 74.o

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 75.o

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

Artigo 76.o

1. Podem ser concedidas, aos países beneficiários do sistema de preferências generalizadas menos desenvolvidos, derrogações ao disposto na presente secção quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias o justificar. Os países beneficiários menos desenvolvidos encontram-se indicados nos regulamentos CE do Conselho e na decisão CECA relativos à aplicação das preferências pautais generalizadas. Para o efeito, o país em causa deve apresentar à Comissão um pedido de derrogação acompanhado do respectivo processo justificativo nos termos do n.o 3 seguinte.

2. A análise dos pedidos terá, nomeadamente, em conta:

a) Os casos em que a aplicação das regras de origem existentes afectaria de modo significativo a capacidade de uma indústria existente no país em causa de continuar as suas exportações para a Comunidade, com especial referência para os casos em que tal situação possa conduzir à cessação das respectivas actividades;

b) Os casos específicos em que possa ser claramente comprovado que um investimento significativo em determinada indústria poderia ser desencorajado pelas regras de origem e em relação aos quais uma derrogação favorável à realização desse programa de investimento permitiria que essas regras fossem cumpridas por fases;

c) A incidência económica e social da decisão a tomar, nomeadamente em matéria de emprego, nos países beneficiários e na Comunidade.

3. De forma a facilitar a análise dos pedidos de derrogação, o país requerente deve fornecer, em complemento do seu pedido, informações o mais completas possível que incluam, nomeadamente, os pontos a seguir enumerados:

- denominação do produto acabado,

- natureza e quantidade de matérias originárias de países terceiros,

- processo de fabrico,

- valor acrescentado,

- número de pessoal efectivo ao serviço da empresa em causa,

- volume de exportações previsto para a Comunidade,

- outras possibilidades de abastecimento de matérias-primas,

- motivos justificativos do prazo pedido,

- outras observações.

4. A Comissão apresentará os pedidos de derrogação ao comité, o qual deliberará em conformidade com o procedimento previsto no artigo 249.o do código.

5. Em caso de excepção, a casa n.o 4 do certificado de origem, fórmula A, ou a declaração na factura prevista no artigo 89.o, devem conter a seguinte menção:

'Excepção - Regulamento (CE) n.o .../2000'.

6. O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se a eventuais pedidos de prorrogação.

Artigo 77.o

As condições constantes na presente secção relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente no país beneficiário ou na Comunidade.

Se as mercadorias originárias exportadas do país beneficiário ou da Comunidade para outro país forem devolvidas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades competentes prova suficiente de que:

- as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas, e

- as mercadorias não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

Artigo 78.o

1. São consideradas como transportadas directamente do país beneficiário para a Comunidade ou da Comunidade para o país beneficiário:

a) Os produtos cujo transporte se efectue sem travessia do território de um outro país, com excepção de um outro país do mesmo grupo regional em caso de aplicação do artigo 72.o;

b) Os produtos que constituam uma só remessa, cujo transporte se efectue mediante a travessia do território de outros países que não o do país beneficiário ou da Comunidade, com transbordo ou armazenagem temporária nestes países, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, carga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições;

c) Os produtos cujo transporte se efectue mediante a travessia do território da Noruega ou da Suíça e que são, em seguida, reexportados total ou parcialmente para a Comunidade, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, carga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições;

d) Os produtos cujo transporte se efectue ininterruptamente por canalização (conduta) mediante a travessia de territórios que não sejam o do país beneficiário ou da Comunidade.

2. A prova de que as condições referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito no qual conste:

i) uma descrição exacta dos produtos,

ii) as datas de descarga e carga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e

iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 79.o

1. Os produtos originários expedidos de um país beneficiário para figurarem numa exposição num outro país, vendidos e importados na Comunidade após a exposição, beneficiam na importação das preferências pautais referidas no artigo 67.o, desde que preencham as condições previstas na presente secção para serem considerados produtos originários do país beneficiário em questão e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras competentes da Comunidade prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos directamente do país beneficiário para o país onde se realizou a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a Comunidade durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.

2. Às autoridades aduaneiras da Comunidade deve ser apresentado, nas condições normais, um certificado de origem, fórmula A, com indicação do nome e do endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3. O n.o 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

Subsecção 2

Prova de origem

Artigo 80.o

Os produtos originários dos países beneficiários beneficiam das preferências pautais referidas no artigo 67.o mediante a apresentação:

a) De um certificado de origem, fórmula A, cujo modelo consta do anexo 17; ou

b) Nos casos previstos no n.o 1 do artigo 89.o, de uma declaração, cujo texto figura no anexo 18, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada 'declaração na factura').

a) CERTIFICADO DE ORIGEM, FÓRMULA A

Artigo 81.o

1. Os produtos originários nos termos da presente secção são admitidos aquando da sua importação na Comunidade, ao benefício das preferências pautais referidas no artigo 67.o, desde que tenham sido transportados directamente para a Comunidade nos termos do artigo 78.o, mediante a apresentação de um certificado de origem, fórmula A, emitido quer pelas autoridades aduaneiras quer por qualquer outra autoridade central competente do país beneficiário, desde que este último:

- tenha comunicado à Comissão as informações exigidas nos termos do artigo 93.o, e

- preste assistência à Comunidade, permitindo às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros verificarem a autenticidade do documento ou a exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2. Só pode ser emitido um certificado de origem, fórmula A, quando puder ser utilizado como prova documental exigida para efeitos de aplicação das preferências pautais especificadas no artigo 67.o

3. O certificado de origem, fórmula A, só pode ser emitido mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado.

4. O exportador ou o seu representante autorizado apresentará, juntamente com o respectivo pedido, qualquer documento justificativo que prove que os produtos a exportar reúnem as condições para a emissão de um certificado de origem, fórmula A.

5. O certificado deve ser emitido pela autoridade central competente do país beneficiário se os produtos a exportar forem considerados originários, nos termos da presente secção. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada.

6. A fim de verificar se se encontra satisfeita a condição prevista no n.o 5, a autoridade central competente tem o direito de exigir qualquer documento comprovativo ou de efectuar qualquer controlo que considere necessário.

7. Compete à autoridade central competente do país beneficiário assegurar o preenchimento correcto dos certificados e dos pedidos.

8. O preenchimento da casa n.o 2 do certificado de origem, fórmula A, é facultativo. A casa n.o 12 desse certificado deve ser obrigatoriamente preenchida com a indicação da menção 'Comunidade Europeia' ou com a indicação de um Estado-Membro.

9. A data de emissão do certificado de origem, fórmula A, deve ser indicada na casa n.o 11. A assinatura que deve constar dessa casa, reservada à autoridade central competente responsável pela certificação, deve ser manuscrita.

Artigo 82.o

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI ou XVII ou das posições 7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.

Artigo 83.o

Constituindo o certificado de origem, fórmula A, a prova documental para efeitos da aplicação das disposições relativas às preferências pautais referidas no artigo 67.o, cabe à autoridade central competente do país de exportação tomar as medidas necessárias à verificação da origem dos produtos e ao controlo dos restantes elementos constantes do certificado.

Artigo 84.o

As provas da origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação de acordo com as regras previstas no artigo 62.o do código. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação da presente secção.

Artigo 85.o

1. Em derrogação do n.o 5 do artigo 81.o, o certificado de origem, fórmula A, pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar à autoridade central competente prova suficiente de que foi emitido um certificado de origem, fórmula A que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2. A autoridade central competente só pode emitir um certificado de origem, fórmula A, a posteriori depois de ter verificado a coerência dos elementos constantes do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente e que não foi emitido aquando da exportação dos produtos em causa qualquer certificado de origem, fórmula A, em conformidade com o disposto na presente secção.

3. Os certificados de origem, fórmula A, emitidos a posteriori devem conter, na casa n.o 4, a menção 'Délivré a posteriori' ou 'Issued retrospectively'.

Artigo 86.o

1. Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de origem, fórmula A, o exportador pode pedir, à autoridade central competente que o emitiu, uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades. A segunda via assim emitida deve conter, na casa n.o 4, a menção 'Duplicata' ou 'Duplicate', acompanhada da data de emissão e do número de série do certificado original.

2. Para efeitos de aplicação do artigo 90.oB, a segunda via produz efeitos a partir da data do certificado original.

Artigo 87.o

1. Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de origem, fórmula A, é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou para a Noruega ou a Suíça. Os certificados de origem, fórmula A, de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.

2. O certificado de substituição emitido nos termos do n.o 1 ou do artigo 88.o será considerado como um certificado de origem definitivo para os produtos que aí se encontram descritos. O certificado de substituição será emitido com base num pedido escrito efectuado pelo reexportador.

3. O certificado de substituição deve indicar, na casa situada na parte superior direita, o nome do país intermédio em que é emitido.

Na casa n.o 4 deve figurar uma das seguintes menções: 'Certificat de remplacement' ou 'Replacement certificate', bem como a data do certificado de origem original e o seu número de série.

Na casa n.o 1 deve figurar o nome do reexportador.

Na casa n.o 2 pode figurar o nome do destinatário final.

Nas casas n.os 3 a 9 devem ser inseridas todas as menções constantes do certificado original respeitantes aos produtos reexportados.

Na casa n.o 10 devem figurar as referências à factura do reexportador.

Na casa n.o 11 deve figurar o visto da autoridade aduaneira que emitiu o certificado de substituição. Esta autoridade é responsável apenas pela emissão do certificado de substituição. Na casa n.o 12 devem ser mencionados o país de origem e o país de destino, tal como figuram no certificado original. Esta casa é assinada pelo reexportador. O reexportador que, de boa-fé, assina esta casa, não é responsável pela exactidão das menções e indicações constantes do certificado de origem original.

4. A estância aduaneira responsável pela realização da operação a que se refere o n.o 1 deve anotar no certificado original o peso, a quantidade e a natureza dos produtos expedidos, aí indicando os números de série do(s) correspondente(s) certificado(s) de substituição. O certificado original deve ser conservado durante, pelo menos, três anos pela estância aduaneira em causa.

5. Uma fotocópia do certificado original pode ser anexada ao certificado de substituição.

6. Quando forem importados na Comunidade produtos que beneficiam das preferências pautais referidas no artigo 67.o, no âmbito de uma derrogação prevista no artigo 76.o, o procedimento previsto no presente artigo aplica-se unicamente aos produtos destinados à Comunidade.

Artigo 88.o

Aos produtos originários, nos termos da presente secção, é concedido, na importação na Comunidade, o benefício das preferências pautais referidas no artigo 67.o mediante a apresentação de um certificado de origem de substituição, fórmula A, emitido pelas autoridades aduaneiras da Noruega ou da Suíça, tendo por base um certificado de origem, fórmula A, emitido pela autoridade central competente do país beneficiário, contanto que as condições fixadas no artigo 78.o tenham sido preenchidas e sob reserva de que a Noruega ou a Suíça prestem assistência à Comunidade, autorizando as respectivas autoridades aduaneiras a verificarem a autenticidade e a exactidão dos certificados de origem, fórmula A. O procedimento de verificação estabelecido no artigo 94.o aplicar-se-á mutatis mutandis. O prazo referido no n.o 3 do artigo 94.o é alargado para oito meses.

b) DECLARAÇÃO NA FACTURA

Artigo 89.o

1. A declaração na factura pode ser efectuada:

a) Por um exportador comunitário autorizado, na acepção do artigo 90.o; ou

b) Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 euros e sob reserva de que a assistência prevista no n.o 1 do artigo 81.o se aplique igualmente a este procedimento.

2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou de um país beneficiário, se preencherem os outros requisitos da presente secção.

3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou outra autoridade central competente do país de exportação, todos os documentos comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos da presente secção.

4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração do anexo 18, utilizando quer a versão francesa quer a versão inglesa. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5. As declarações na factura devem conter a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados nos termos do artigo 90.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6. Relativamente aos casos previstos na alínea b) do n.o 1, a utilização de uma declaração na factura está subordinada às seguintes condições específicas:

a) Deve ser efectuada uma declaração na factura para cada remessa;

b) Se as mercadorias contidas na remessa tiverem já sido objecto, no país de exportação, de um controlo relativamente à definição da noção de produto originário, o exportador pode referir esse controlo na declaração na factura.

As presentes disposições não dispensam o exportador do cumprimento eventual de outras formalidades previstas na regulamentação aduaneira ou postal.

Artigo 90.o

1. As autoridades aduaneiras da Comunidade podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado 'exportador autorizado', que efectue envios frequentes de produtos originários da Comunidade, na acepção do disposto no n.o 2 do artigo 67.o, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que para o efeito pretendam ser autorizados devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos da presente secção.

2. As autoridades aduaneiras podem fazer depender a concessão do estatuto de exportador autorizado de quaisquer condições que considerem adequadas.

3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4. As autoridades aduaneiras controlarão a utilização da autorização pelo exportador autorizado.

5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento, devendo fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou utilizar a autorização indevidamente.

Artigo 90.oA

1. A prova do carácter originário dos produtos comunitários, nos termos do n.o 2 do artigo 67.o, é efectuada mediante a apresentação:

a) De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo 21; ou

b) Da declaração prevista no artigo 89.o

2. O exportador, ou o seu representante autorizado, deve inscrever na casa n.o 2 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 as menções 'Pays bénéficiaires du SPG' e 'CE' ou 'GSP beneficiary countries' e 'EC'.

3. O disposto na presente secção relativamente à emissão, à utilização e ao controlo a posteriori de certificados de origem, fórmula A, aplicar-se-à mutatis mutandis aos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e, com excepção das disposições relativas à emissão, às declarações na factura.

Artigo 90.oB

1. A prova de origem é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.o 1, pode ser aceite para efeitos de aplicação das preferências pautais referidas no artigo 67.o, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.

3. Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

4. A pedido do importador, nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação uma nova única prova de origem pode ser apresentada às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa, quando as mercadorias:

a) São importadas no âmbito de operações regulares e contínuas, com um valor comercial significativo;

b) São objecto de um mesmo contrato de aquisição, encontrando-se as partes contratantes desse contrato estabelecidas no país de exportação ou na Comunidade;

c) Estão classificadas no mesmo código (de oito dígitos) da Nomenclatura Combinada;

d) São provenientes exclusivamente de um mesmo exportador, destinam-se a um mesmo importador e são objecto de formalidades de importação na mesma estância aduaneira da Comunidade.

Este procedimento aplica-se às quantidades e ao período fixados pelas autoridades aduaneiras competentes. O referido período não pode, em caso algum, exceder três meses.

Artigo 90.oC

1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, beneficiando das preferências pautais referidas no artigo 67.o, sem que seja necessária a apresentação de um certificado de origem, fórmula A, ou uma declaração na factura, desde não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos da presente secção e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração.

2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

Além disso, o valor global desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 91.o

1. Sempre que se aplique o disposto nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 67.o, as autoridades do país beneficiário, às quais foi solicitada a emissão do certificado de origem, fórmula A, para produtos no fabrico dos quais entraram produtos originários da Comunidade, da Noruega ou da Suíça, devem ter em conta o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou, se for caso disso, a declaração na factura.

2. Os certificados de origem, fórmula A, emitidos nos casos previstos no n.o 1 devem conter, na casa n.o 4, a menção 'Cumul CE', 'Cumul Norvège', ou 'Cumul Suisse' ou 'EC cumulation', 'Norway cumulation', ou 'Switzerland cumulation'.

Artigo 92.o

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de origem, fórmula A, de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou de uma declaração na factura e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado ou a declaração nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

Os erros formais óbvios, tais como erros de dactilografia, detectados num certificado de origem, fórmula A, num certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou numa declaração na factura, não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Subsecção 3

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 93.o

1. Os países beneficiários comunicarão à Comissão os nomes e os endereços das autoridades governamentais situadas no seu território, habilitadas a emitirem certificados de origem, fórmula A, os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados, bem como o nome e o endereço da autoridade central responsável pelo controlo dos certificados de origem, fórmula A, e das declarações na factura. Os referidos carimbos são válidos a partir da data da sua recepção pela Comissão. A Comissão comunicará estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Quando essas comunicações se efectuarem no âmbito da actualização de comunicações anteriores, a Comissão indicará a data de início do prazo de validade dos novos carimbos, em conformidade com as indicações fornecidas pela autoridade central competente dos países beneficiários. Estas informações têm carácter confidencial; todavia, aquando de operações de introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras em causa permitirão que o importador ou o seu representante autorizado consulte os espécimes dos cunhos dos carimbos referidos no presente número.

2. A Comissão publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série C) a data em que os novos países beneficiários nos termos do artigo 97.o cumpriram as obrigações previstas no n.o 1.

3. A Comissão comunica aos países beneficiários os espécimes do cunho dos carimbos utilizados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1.

Artigo 93.oA

Para efeitos de aplicação das disposições relativas às preferências pautais referidas no artigo 67.o, os países beneficiários respeitarão ou farão respeitar as regras relativas à origem das mercadorias, ao preenchimento e à emissão de certificados de origem, fórmula A, às condições de utilização das declarações na factura e à cooperação administrativa.

Artigo 94.o

1. O controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, e das declarações na factura efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Comunidade tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade dos documentos, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos da presente secção.

2. Para efeitos do n.o 1, as autoridades aduaneiras da Comunidade devolverão o certificado de origem, fórmula A, e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia desses documentos à autoridade central competente do país de exportação beneficiário, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

Se as autoridades aduaneiras decidirem suspender a concessão das preferências pautais referidas no artigo 67.o até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

3. Quando um pedido de controlo a posteriori tiver sido feito nos termos do disposto no n.o 1, esse controlo será efectuado e os seus resultados comunicados às autoridades aduaneiras da Comunidade no prazo máximo de seis meses. Os resultados devem permitir determinar se a prova de origem se aplica aos produtos efectivamente exportados e se estes podem ser considerados como produtos originários do país beneficiário ou da Comunidade.

4. No caso de certificados de origem, fórmula A, emitidos nos termos do artigo 91.o, a resposta deve incluir o envio de uma (das) cópia(s) do(s) certificado(s) de circulação de mercadorias EUR.1 ou, se for caso disso, da(s) declaração(ões) na factura correspondente(s).

5. Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de seis meses fixado no n.o 3, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, será enviada às autoridades em causa uma segunda comunicação. Se, após esta segunda comunicação, não for recebida resposta no prazo de quatro meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício das preferências pautais, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

As disposições do primeiro parágrafo aplicam-se entre os países de um mesmo grupo regional para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, emitidos em conformidade com a presente secção.

6. Quando o processo de controlo, ou quaisquer outras informações disponíveis, revelarem que o disposto na presente secção está à ser violado, o país de exportação beneficiário, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuará os inquéritos necessários ou tomará medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações. A Comunidade pode participar nesses inquéritos.

7. Para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, as cópias dos certificados, bem como, eventualmente, os respectivos documentos de exportação, devem ser conservados pelo menos durante três anos pela autoridade central competente do país de exportação beneficiário.

Artigo 95.o

O disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 78.o e no artigo 88.o só se aplica na medida em que, no contexto das preferências pautais concedidas pela Noruega e pela Suíça a determinados produtos originários dos países em desenvolvimento, a Noruega e a Suíça apliquem disposições semelhantes às da Comunidade.

A Comissão informará as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros sobre a adopção pela Noruega e pela Suíça dessas disposições e comunicar-lhes-á a data do início de aplicação do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 78.o e no artigo 88.o e das disposições semelhantes adoptadas pela Noruega e pela Suíça.

Estas disposições aplicam-se sob reserva de que a Comunidade, a Noruega e a Suíça tenham celebrado um acordo que preveja, designadamente, que as partes prestem entre si a assistência mútua necessária em matéria de cooperação administrativa.

Subsecção 4

Ceuta e Melilha

Artigo 96.o

1. O termo 'Comunidade' utilizado na presente secção não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão 'produtos originários da Comunidade' não abrange os produtos originários de Ceuta ou de Melilha.

2. As disposições da presente secção aplicar-se-ão mutatis mutandis para determinar se os produtos podem ser considerados originários do país de exportação beneficiário do sistema de preferências generalizadas importados em Ceuta e em Melilha, ou originários de Ceuta e Melilha.

3. Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4. As disposições da presente secção relativas à emissão, utilização e controlo a posteriori dos certificados de origem, fórmula A, aplicam-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e de Melilha.

5. As autoridades aduaneiras espanholas serão responsáveis pela aplicação da presente secção em Ceuta e em Melilha.

Subsecção 5

Disposições finais

Artigo 97.o

Quando um país ou território é admitido ou readmitido como beneficiário do sistema de preferências generalizadas, para os produtos referidos nos regulamentos (CE) do Conselho ou na decisão CECA, as mercadorias originárias desse país ou território são admitidas ao benefício do referido sistema desde que tenham sido exportadas do país ou do território em causa após a data referida no n.o 2 do artigo 93.o

Secção 2

Repúblicas da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e da Croácia; antiga República jugoslava da Macedónia (para determinados vinhos), República da Eslovénia (para determinados vinhos)

Subsecção 1

Definição da noção de produtos originários

Artigo 98.o

1. Para efeitos das disposições respeitantes às preferências pautais concedidas pela Comunidade aos produtos originários das Repúblicas da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia (para determinados vinhos) e da República da Eslovénia (para determinados vinhos), adiante designadas 'repúblicas beneficiárias', são considerados como produtos originários de uma república beneficiária:

a) Os produtos inteiramente obtidos nessa república beneficiária, na acepção do artigo 99.o;

b) Os produtos obtidos nessa república beneficiária, em cujo fabrico sejam utilizados produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 100.o

2. Para efeitos do disposto na presente secção, os produtos originários da Comunidade na acepção do n.o 3, quando forem objecto, numa república beneficiária, de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores às enumeradas no artigo 101.o, serão considerados como originários dessa república beneficiária.

3. O disposto no n.o 1 aplica-se mutatis mutandis para determinar a origem dos produtos obtidos na Comunidade.

Artigo 99.o

1. Consideram-se inteiramente obtidos quer numa república beneficiária, quer na Comunidade:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das respectivas águas territoriais, pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2. As expressões 'respectivos navios' e 'respectivos navios-fábrica', referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica:

- registados na república beneficiária ou num Estado-Membro,

- que arvorem pavilhão da república beneficiária ou de um Estado-Membro,

- que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais da república beneficiária ou dos Estados-Membros, ou de uma sociedade com sede nessa república ou num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da república beneficiária ou dos Estados-Membros, e em que, além disso, no caso de sociedades, pelo menos metade do capital seja detido por essa república beneficiária ou por esses Estados-Membros, ou por entidades públicas ou nacionais dessa república beneficiária ou desses Estados-Membros,

- cujo comandante e oficiais sejam nacionais da república beneficiária ou dos Estados-Membros,

- cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 por cento, por nacionais da república beneficiária ou dos Estados-Membros.

3. As expressões 'república beneficiária' e 'Comunidade' abrangem igualmente as águas territoriais dessa república beneficiária ou dos Estados-Membros da Comunidade.

4. Os navios que operam em alto mar, incluindo os navios-fábrica em que o peixe capturado é objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação, serão considerados como parte do território da república beneficiária ou do Estado-Membro a que pertencem, desde que preencham as condições estabelecidas no n.o 2.

Artigo 100.o

Para efeitos de aplicação do artigo 98.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo 15.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pela presente secção, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.

Se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

Artigo 101.o

1. Sem prejuízo do n.o 2, as operações de complemento de fabrico ou transformações a seguir enumeradas são consideradas insuficientes para conferir o carácter originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 100.o:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

c) i) Mudança de embalagem e fraccionamente e reunião de embalagens;

ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas na presente secção, necessárias para serem considerados originários de uma república beneficiária ou da Comunidade;

f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.

2. Todas as operações efectuadas na república beneficiária ou na Comunidade num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.o 1.

Artigo 101.oA

1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições da presente secção é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições da presente secção serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 102.o

1. Em derrogação do disposto no artigo 100.o, podem ser utilizadas matérias não originárias no fabrico de determinado produto, contanto que o valor total dessas matérias não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto.

Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, a aplicação do presente parágrafo não deverá ter como consequência que essas percentagens sejam excedidas.

2. O disposto no n.o 1 não é aplicável aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

Artigo 103.o

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 104.o

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 105.o

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

Artigo 106.o

As condições constantes na presente secção relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na república beneficiária ou na Comunidade.

Se as mercadorias originárias exportadas da república beneficiária ou da Comunidade para outro país forem devolvidas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades competentes prova suficiente de que:

- as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas, e

- as mercadorias não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

Artigo 107.o

1. São considerados como transportados directamente da república beneficiária para a Comunidade ou da Comunidade para a república beneficiária:

a) Os produtos cujo transporte se efectue sem travessia do território de um outro país;

b) Os produtos que constituam uma só remessa, cujo transporte se efectue mediante a travessia do território de outros países que não o da república beneficiária ou da Comunidade, com transbordo ou armazenagem temporária nestes países, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, carga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições;

c) Os produtos cujo transporte se efectue ininterruptamente por canalização (conduta) mediante a travessia de territórios que não sejam o da república beneficiária ou da Comunidade.

2. A prova de que as condições referidas na alínea b) do n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito no qual conste:

- uma descrição exacta dos produtos,

- as datas de descarga e carga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e

- a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 108.o

1. Os produtos originários expedidos de uma república beneficiária para figurarem numa exposição num outro país, vendidos e importados na Comunidade após a exposição, beneficiam na importação das preferências pautais referidas no artigo 98.o, desde que preencham as condições previstas na presente secção para serem considerados produtos originários da república beneficiária em questão e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras competentes da Comunidade prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos directamente da república beneficiária para o país onde se realizou a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a Comunidade durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.

2. Às autoridades aduaneiras da Comunidade deve ser apresentado, nas condições normais, um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 com indicação do nome e do endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar relativa à natureza dos produtos e às condições em que foram expostos.

3. O n.o 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

Subsecção 2

Prova de origem

Artigo 109.o

Os produtos originários das repúblicas beneficiárias beneficiam das preferências pautais referidas no artigo 98.o mediante a apresentação:

a) De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo 21; ou

b) Nos casos previstos no n.o 1 do artigo 116.o, de uma declaração, cujo texto figura no anexo 22, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada 'declaração na factura').

a) CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1

Artigo 110.o

1. Os produtos originários nos termos da presente secção, são admitidos aquando da sua importação na Cumunidade, ao benefício das preferências pautais referidas no artigo 98.o, desde que tenham sido transportados directamente para a Comunidade nos termos do artigo 107.o, mediante a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 emitido quer pelas autoridades aduaneiras quer por qualquer outra autoridade central competente da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia ou da Eslovénia, desde que as referidas repúblicas beneficiárias:

- tenham comunicado à Comissão as informações exigidas nos termos do artigo 121.o, e

- prestem assistência à Comunidade, permitindo às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros verificarem a autenticidade do documento ou a exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2. Só pode ser emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 quando puder ser utilizado como prova documental exigida para efeitos de aplicação das preferências pautais especificadas no artigo 98.o

3. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 só pode ser emitido mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. O pedido deve ser apresentado num formulário cujo modelo figura no anexo 21 preenchido em conformidade com as disposições da presente subsecção.

Os pedidos de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem ser conservados pelo menos durante três anos pelas autoridades competentes da república beneficiária ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação.

4. O exportação ou o seu representante autorizado apresentará, juntamente com o respectivo pedido, qualquer documento justificativo que prove que os produtos a exportar reúnem as condições para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações suplementares que essas autoridades considerarem necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

5. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser emitido pela autoridade central competente da república beneficiária ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação, se os produtos a exportar puderem ser considerados como produtos originários nos termos da presente secção.

6. Constituindo o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a prova documental para efeitos da aplicação das disposições relativas às preferências pautais referidas no artigo 98.o, cabe à autoridade central competente da república beneficiária ou às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação tomar as medidas necessárias à verificação da origem dos produtos e ao controlo dos restantes elementos constantes do certificado.

7. A fim de verificar se se encontra satisfeita a condição prevista no n.o 5, a autoridade central competente da república beneficiária ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação têm o direito de exigir qualquer documento comprovativo ou de efectuar qualquer controlo que considerem necessário.

8. Compete à autoridade central competente da república beneficiária ou às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação assegurar o preenchimento correcto dos formulários referidos no n.o 1.

9. A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser indicada na parte desse certificado reservada às autoridades aduaneiras.

10. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pela autoridade central competente da república beneficiária ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada.

Artigo 111.o

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI ou XVII ou das posições 7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.

Artigo 112.o

As provas da origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação de acordo com as regras previstas no artigo 62.o do código. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação da presente secção.

Artigo 113.o

1. Em derrogação do n.o 10 do artigo 110.o, o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiverem sido emitidos no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar às autoridades competentes prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2. As autoridades competentes só podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos constantes do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente e que não foi emitido aquando da exportação dos produtos em causa, qualquer certificado de circulação de mercadorias EUR.1, em conformidade com o disposto na presente secção.

3. Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1, emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

- 'EXPEDIDO A POSTERIORI',

- 'UDSTEDT EFTERFØLGENDE',

- 'NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT',

- 'ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ',

- 'ISSUED RETROSPECTIVELY',

- 'DÉLIVRÉ A POSTERIORI',

- 'RILASCIATO A POSTERIORI',

- 'AFGEGEVEN A POSTERIORI',

- 'EMITIDO A POSTERIORI',

- 'ANNETTU JÄLKIKÄTEEN',

- 'UTFÄRDAT I EFTERHAND'.

4. A menção referida no n.o 3 deve ser inscrita na casa 'Observações' do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

Artigo 114.o

1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, o exportador pode requerer, às autoridades competentes que o emitiram, uma segunda via estabelecida com base nos documentos de exportação na sua posse.

2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

- 'DUPLICADO',

- 'DUPLIKAT',

- 'DUPLIKAT',

- 'ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ',

- 'DUPLICATE',

- 'DUPLICATA',

- 'DUPLICATO',

- 'DUPLICAAT',

- 'SEGUNDA VIA',

- 'KAKSOISKAPPALE',

- 'DUPLIKAT'.

3. A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa 'Observações' do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 115.o

Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação de mercadorias EUR.1 é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade. Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.

b) DECLARAÇÃO NA FACTURA

Artigo 116.o

1. A declaração na factura pode ser efectuada:

a) Por um exportador comunitário autorizado, na acepção do artigo 117.o; ou

b) Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 euros e sob reserva de que a assistência prevista no n.o 1 do artigo 110.o se aplique igualmente a este procedimento.

2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou de uma república beneficiária, se preencherem os outros requisitos da presente secção.

3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou de outra autoridade central competente do país de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos da presente secção.

4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração do anexo 22, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo nos termos da legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5. As declarações na factura devem conter a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados nos termos do artigo 117.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras a assumir inteira reponsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6. Relativamente aos casos previstos na alínea b) do n.o 1, a utilização de uma declaração na factura está subordinada às seguintes condições específicas:

a) Deve ser efectuada uma declaração na factura para cada remessa;

b) Se as mercadorias contidas na remessa tiverem já sido objecto, no país de exportação, de um controlo relativamente à definição da noção de produto originário, o exportador pode referir esse controlo na declaração na factura.

As presentes disposições não dispensam o exportador do cumprimento eventual de outras formalidades previstas na regulamentação aduaneira ou postal.

Artigo 117.o

1. As autoridades aduaneiras da Comunidade podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado 'exportador autorizado', que efectue com frequência exportações de produtos comunitários nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 98.o, e que ofereça as garantias suficientes para que as autoridades aduaneiras possam controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento das outras condições previstas na presente secção, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor em causa.

2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3. As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4. As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5. As autoridades aduaneiras podem revogar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, deixar de preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer uso indevido da autorização.

Artigo 118.o

1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação das preferências pautais referidas no artigo 98.o, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.

3. Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

4. A pedido do importador, nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação, uma única prova de origem pode ser apresentada às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa, quando as mercadorias:

a) São importadas no âmbito de operações regulares e contínuas, com um valor comercial significativo;

b) São objecto de um mesmo contrato de aquisição, encontrando-se as partes contratantes desse contrato estabelecidas no país de exportação ou na Comunidade;

c) Estão classificadas no mesmo código (de oito dígitos) da Nomenclatura Combinada;

d) São provenientes exclusivamente de um mesmo exportador, destinam-se a um mesmo importador e são objecto de formalidades de importação na mesma estância aduaneira da Comunidade.

Este procedimento aplica-se às quantidades e ao período fixados pelas autoridades aduaneiras competentes. O referido período não pode, em caso algum, exceder três meses.

Artigo 119.o

1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, beneficiando das preferências pautais referidas no artigo 98.o, sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração na factura, desde não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos da presente secção e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração.

2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

Além disso, o valor global desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 120.o

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

Os erros formais óbvios, tais como erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Subsecção 3

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 121.o

1. As repúblicas beneficiárias comunicarão à Comissão os nomes e os endereços das autoridades centrais situadas no seu território, habilitadas a emitirem certificados de circulação de mercadorias EUR.1, os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados, bem como os nomes e os endereços das autoridades governamentais responsáveis pelo controlo dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e das declarações na factura. Os referidos carimbos são válidos a partir da data da sua recepção pela Comissão. A Comissão comunicará estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Quando essas comunicações se efectuarem no âmbito da actualização de comunicações anteriores, a Comissão indicará a data de início do prazo de eficácia dos novos carimbos, em conformidade com as indicações fornecidas pelas autoridades centrais competentes das repúblicas beneficiárias. Estas informações têm carácter confidencial; todavia, aquando de operações de introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras em causa permitirão que o importador ou o seu representante autorizado consulte os espécimes dos cunhos dos carimbos referidos no presente número.

2. A Comissão comunicará às repúblicas beneficiárias os espécimes do cunho dos carimbos utilizados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1.

Artigo 122.o

1. O controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e das declarações na factura efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação ou as autoridades centrais competentes das repúblicas beneficiárias tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade dos documentos, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos da presente secção.

2. Para efeitos do n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro ou da república beneficiária de importação devolverão o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia desses documentos às autoridades competentes da república beneficiária ou do Estado-Membro de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

Se as autoridades aduaneiras do Estado-Membro decidirem suspender a concessão das preferências pautais referidas no artigo 98.o até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

3. Quando um pedido de controlo a posteriori tiver sido feito nos termos do disposto no n.o 1, esse controlo será efectuado e os seus resultados comunicados às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação ou às autoridades centrais competentes da república beneficiária no prazo de seis meses. Os resultados devem permitir determinar se a prova de origem se aplica aos produtos efectivamente exportados e se estes podem ser considerados como produtos originários da república beneficiária ou da Comunidade.

4. Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de seis meses fixado no n.o 3, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, será enviada às autoridades em causa uma segunda comunicação. Se, após esta segunda comunicação, não for recebida resposta no prazo de quatro meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício das medidas pautais preferenciais, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

5. Quando o processo de controlo, ou quaisquer outras informações disponíveis, revelarem que o disposto na presente secção está a ser violado, a república beneficiária de exportação, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuará os inquéritos necessários ou tomará medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações. A Comunidade pode participar nesses inquéritos.

6. Para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, as cópias dos certificados, bem como, eventualmente, os respectivos documentos de exportação, devem ser conservados pelo menos durante três anos pelas autoridades centrais competentes da república beneficiária ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação.

Subsecção 4

Ceuta e Melilha

Artigo 123.o

1. O termo 'Comunidade' utilizado na presente secção não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão 'produtos originários da Comunidade' não abrange os produtos originários de Ceuta ou de Melilha.

2. As disposições da presente secção aplicar-se-ão mutatis mutandis para determinar se os produtos podem ser considerados originários da república beneficiária de exportação importados em Ceuta e em Melilha, ou originários de Ceuta e Melilha.

3. Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4. As disposições da presente secção relativas à emissão, utilização e controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 aplicam-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e de Melilha.

5. As autoridades aduaneiras espanholas serão responsáveis pela aplicação da presente secção em Ceuta e em Melilha.".

6. Nos n.os 1 e 4 do artigo 237.o, os termos "C1" e "C2/CP3" são substituídos por "CN 22" e "CN 23", respectivamente.

7. Na parte II - "Os destinos aduaneiros", o capítulo 2 (artigos 291.o a 308.o) do título I ("Introdução em livre prática") passa a ter a seguinte redacção:

"CAPÍTULO 2

Destino especial

Artigo 291.o

1. O presente capítulo aplica-se nos casos em que estiver previsto que as mercadorias introduzidas em livre prática com benefício de um tratamento pautal favorável ou de uma taxa de direitos reduzida ou nula em função do seu destino especial estão sujeitas à fiscalização aduaneira do destino especial.

2. Na acepção do presente capítulo, entende-se por:

a) 'Autorização única': uma autorização que envolva diferentes administrações aduaneiras;

b) 'Contabilidade': a contabilidade comercial, fiscal ou outro suporte contabilístico mantido pelo titular ou em seu nome;

c) 'Escritas': os dados que, sob qualquer forma, contenham todas as informações e elementos técnicos que permitam às autoridades aduaneiras fiscalizar e controlar as operações.

Artigo 292.o

1. Quando estiver previsto que as mercadorias estão sujeitas à fiscalização aduaneira em função do seu destino especial, a concessão de um tratamento pautal favorável em conformidade com o artigo 21.o do código está subordinada a uma autorização por escrito.

Quando as mercadorias são introduzidas em livre prática com uma taxa de direitos reduzida ou nula em função do seu destino especial e as disposições em vigor exigirem que permaneçam sob fiscalização aduaneira em conformidade com o artigo 82.o do código, será necessária uma autorização por escrito para efeitos da fiscalização aduaneira do destino especial.

2. Os pedidos de autorização devem ser feitos por escrito, de acordo com o modelo previsto no anexo 67. As autoridades aduaneiras podem autorizar que a renovação ou a alteração sejam solicitadas por simples pedido escrito.

3. Em circunstâncias especiais, as autoridades aduaneiras podem autorizar que a declaração de introdução em livre prática feita por escrito ou através de processos informáticos, de acordo com o procedimento normal, constitua o pedido de autorização, desde que:

- o pedido só envolva uma única administração aduaneira,

- o requerente afecte a totalidade das mercadorias ao destino especial prescrito, e

- seja preservado o bom desenrolar das operações.

4. Nos casos em que as autoridades aduaneiras considerem que as informações prestadas no pedido são insuficientes, poderão exigir ao requerente informações complementares.

Em especial, nos casos em que um pedido possa ser constituído por uma declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras exigirão, sem prejuízo do artigo 218.o, que o pedido seja acompanhado por um documento, efectuado pelo declarante, que contenha, pelo menos, as informações seguintes, salvo se essas autoridades considerarem que não são necessárias ou constem na declaração aduaneira:

a) O nome e endereço do requerente, do declarante e do operador;

b) A natureza do destino especial;

c) A decrição técnica das mercadorias e dos produtos que resultam do destino especial e os respectivos meios de identificação;

d) A taxa de rendimento estimada ou o método de fixação dessa taxa;

e) O prazo previsto para a afectação das mercadorias ao destino especial;

f) O local onde as mercadorias são afectadas ao destino especial.

5. Quando for apresentado um pedido de autorização única, a sua concessão estará subordinada ao acordo prévio das autoridades em causa, em conformidade com o procedimento seguinte.

O pedido deve ser apresentado às autoridades aduaneiras com jurisdição sobre o local:

- onde a contabilidade principal do requerente é mantida, permitindo a realização de controlos baseados em auditorias e onde serão efectuadas, pelo menos, parte das operações abrangidas pela autorização, ou

- onde as mercadorias recebem o destino especial prescrito.

As referidas autoridades comunicarão o pedido e o projecto de autorização às outras autoridades aduaneiras em causa, que acusarão a sua recepção no prazo de 15 dias.

As outras autoridades aduaneiras em causa notificarão todas as objecções no prazo de 30 dias a contar da data em que receberem o projecto de autorização. Quando forem notificadas objecções dentro do prazo acima referido e não tiver sido alcançado um acordo, o pedido será rejeitado por força das objecções levantadas.

As autoridades aduaneiras podem emitir a autorização se, no prazo de 30 dias, não receberem objecções ao projecto de autorização.

As autoridades aduaneiras que emitem a autorização enviarão uma cópia a todas as autoridades aduaneiras em causa.

6. Sempre que os critérios e condições de concessão de uma autorização única forem acordados entre duas ou mais administrações aduaneiras, essas administrações podem igualmente acordar em substituir a consulta prévia por uma simples notificação. Essa notificação é suficiente em todos os casos em que uma autorização única for renovada ou revogada.

Artigo 293.o

1. Será concedida uma autorização, de acordo com o modelo previsto no anexo 67, às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a) As actividades previstas devem estar de acordo com o destino especial prescrito e com as disposições relativas à cessão, em conformidade com o artigo 296.o, das mercadorias, e deve ser assegurado o bom desenrolar das operações;

b) O requerente deve oferecer todas as garantias necessárias para o bom desenrolar das operações a efectuar e comprometer-se a:

- afectar, total ou parcialmente, as mercadorias ao destino especial prescrito ou a cedê-las e apresentar prova dessa afectação ou cessão, em conformidade com as disposições em vigor,

- não tomar medidas incompatíveis com o objectivo previsto do destino especial prescrito,

- notificar às autoridades aduaneiras competentes todos os elementos que possam afectar a autorização;

c) Deve ser assegurada uma fiscalização aduaneira eficiente e as medidas administrativas a adoptar pelas autoridades aduaneiras não devem ser desproporcionadas em relação às necessidades económicas em causa;

d) Devem ser mantidas e conservadas escritas adequadas;

e) Deve ser prestada uma garantia, sempre que as autoridades aduaneiras o considerem necessário.

2. No que respeita a um pedido apresentado nos termos do n.o 3 do artigo 292.o, a autorização será concedida às pessoas estabelecidas no teritório aduaneiro da Comunidade contra aceitação da declaração aduaneira, de acordo com as condições estabelecidas no n.o 1.

3. A autorização deve conter os seguintes dados, salvo se as autoridades aduaneiras os considerarem desnecessários:

a) A identificação do titular da autorização;

b) Se for caso disso, o código NC ou o código TARIC, a espécie e a designação das mercadorias, as operações de afectação ao destino especial e as disposições relativas às taxas de rendimento;

c) As modalidades e métodos de identificação e de fiscalização aduaneira;

d) O prazo dentro do qual as mercadorias devem receber o destino especial prescrito;

e) As estâncias aduaneiras onde as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática e as estâncias responsáveis pelo controlo do regime;

f) Os locais onde as mercadorias devem receber o destino especial prescrito;

g) A garantia a prestar, se for caso disso;

h) O prazo de validade da autorização;

i) Se for caso disso, a possibilidade de cessão das mercadorias, em conformidade com o n.o 1 do artigo 296.o;

j) Se for caso disso, os procedimentos simplificados para a cessão das mercadorias nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, e do n.o 3 do artigo 296.o;

k) Se for caso disso, os procedimentos simplificados autorizados em conformidade com o artigo 76.o do código;

l) Os meios de comunicação.

4. Sem prejuízo do artigo 294.o, a autorização produzirá efeitos na data da sua emissão ou numa data posterior fixada na autorização.

Artigo 294.o

1. As autoridades aduaneiras podem emitir uma autorização com efeitos retroactivos.

Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, uma autorização com efeitos retroactivos produzirá efeitos na data em que for apresentado o pedido.

2. Se o pedido disser respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operação e a mesma espécie de mercadorias, poderá ser concedida uma autorização com efeitos retroactivos a contar da data do termo do prazo de validade da autorização original.

3. Em circunstâncias excepcionais, os efeitos retroactivos de uma autorização podem ser prorrogados por um prazo que não pode exceder um ano antes da data de apresentação do pedido, desde que exista uma necessidade económica comprovada e:

a) O pedido não esteja relacionado com artifício ou negligência manifesta;

b) A contabilidade do requerente confirme que se podem considerar como satisfeitas as condições do regime e, se for caso disso, a fim de evitar substituições, as mercadorias possam ser identificadas para o período em causa e essa contabilidade permita controlar o regime;

c) Todas as formalidades necessárias para regularizar a situação das mercadorias possam ser efectuadas, incluindo, se for caso disso, a invalidação da declaração.

Artigo 295.o

O termo do prazo de validade de uma autorização não afecta as mercadorias que estejam em livre prática ao abrigo dessa autorização antes de ter caducado.

Artigo 296.o

1. A cessão de mercadorias entre diferentes locais designados na mesma autorização pode ser realizada sem formalidades aduaneiras.

2. No caso de a cessão de mercadorias se realizar entre dois titulares de autorização estabelecidos em diferentes Estados-Membros e as autoridades aduaneiras em causa não tenham estabelecido procedimentos simplificados de acordo com o n.o 3, o exemplar de controlo T5 previsto no anexo 63 será utilizado de acordo com o seguinte procedimento:

a) O cedente preencherá o exemplar de controlo T5 em triplicado (um original e duas cópias). As cópias devem ser numeradas de forma adequada;

b) Do exemplar de controlo T5 deve constar:

- na casa A ('Estância de partida') o endereço da estância aduaneira competente especificada na autorização do cedente,

- na casa n.o 2, o nome ou a firma, o endereço completo e o número da autorização do cedente,

- na casa n.o 8, o nome ou a firma, o endereço completo e o número da autorização do cessionário,

- na casa 'Nota importante' e na casa B o texto deve ser barrado,

- nas casas n.os 31 e 33, respectivamente, a designação das mercadorias na altura da cessão, incluindo o número de adições, e o código NC correspondente,

- na casa n.o 38, a massa líquida das mercadorias,

- na casa n.o 103, a quantidade líquida das mercadorias, por extenso,

- na casa n.o 104, após ter assinalado com uma cruz a casa 'Outros (especificar)', uma das seguintes menções, em maiúsculas:

- DESTINO ESPECIAL: MERCANCÍAS RESPECTO DE LAS CUALES, LAS OBLIGACIONES SE CEDEN AL CESIONARIO (REGLAMENTO (CEE) No 2454/93, ARTÍCULO 296)

- SÆRLIGT ANVENDELSESFORMÅL: VARER, FOR HVILKE FORPLIGTELSERNE OVERDRAGES TIL ERHVERVEREN (FORORDNING (EØF) Nr. 2454/93, ARTIKEL 296)

- BESONDERE VERWENDUNG: WAREN MIT DENEN DIE PFLICHTEN AUF DEN ÜBERNEHMER ÜBERTRAGEN WERDEN (ARTIKEL 296 DER VERORDNUNG (EWG) Nr. 2454/93)

- ΕΙΔΙΚΟΣ ΠΡΟΟΡΙΣΜΟΣ: ΕΜΠΟΡΕΓΜΑΤΑ ΓΙΑ ΤΑ ΟΠΟΙΑ ΟΙ ΥΠΟΧΡΕΩΣΕΙΣ ΕΚΧΩΡΟΥΝΤΑΙ ΣΤΟΝ ΕΚΔΟΧΕΑ (ΑΡΘΡΟ 296 ΚΑΝΟΝΙΣΜΟΣ (ΕΟΚ) αριθ. 2454/93)

- END-USE: GOODS FOR WHICH THE OBLIGATIONS ARE TRANSFERRED TO THE TRANSFEREE (REGULATION (EEC) No 2454/93, ARTICLE 296)

- DESTINATION PARTICULIÈRE: MARCHANDISES POUR LESQUELLES LES OBLIGATIONS SONT TRANSFÉRÉES AU CESSIONNAIRE [RÈGLEMENT (CEE) No 2454/93, ARTICLE 296]

- DESTINAZIONE PARTICOLARE: MERCI PER LE QUALI GLI OBBLIGHI SONO TRASFERITI AL CESSIONARIO (REGOLAMENTO (CEE) N. 2454/93, ARTICOLO 296)

- BIJZONDERE BESTEMMING: GOEDEREN WAARVOOR DE VERPLICHTINGEN AAN DE OVERNEMER WORDEN OVERGEDRAGEN (VERORDENING (EEG) Nr. 2454/93, ARTIKEL 296)

- DESTINO ESPECIAL: MERCADORIAS RELATIVAMENTE ÀS QUAIS AS OBRIGAÇÕES SÃO TRANSFERIDAS PARA O CESSIONÁRIO [REGULAMENTO (CEE) N.o 2454/93, ARTIGO 296.o]

- TIETTY KÄYTTÖTARKOITUS: TAVARAT, JOIHIN LIITTYVÄT VELVOITTEET SIIRRETÄÄN SIIRRONSAAJALLE (ASETUS (ETY) N:o 2454/93, 296 ARTIKLA)

- ANVÄNDNING FÖR SÄRSKILDA ÄNDAMÅL: VAROR FÖR VILKA SKYLDIGHETERNA ÖVERFÖRS TILL DEN MOTTAGANDE PARTEN (ARTIKEL 296 I FÖRORDNING (EEG) nr 2454/93)

- na casa n.o 106:

- os elementos de tributação das mercadorias de importação,

- o número de registo e a data da declaração de introdução em livre prática, bem como o nome e endereço da estância aduaneira onde foi feita a declaração;

c) O cedente enviará o conjunto completo dos exemplares de controlo T5 ao cessionário;

d) O cessionário apensará o original do documento comercial em que deve constar a data da recepção das mercadorias ao conjunto dos exemplares de controlo T5 e apresentará todos os documentos à estância especificada na sua autorização. Informará igualmente de imediato essa estância aduaneira de quaisquer excedentes, faltas, substituições ou outras irregularidades;

e) A estância aduaneira especificada na autorização do cessionário, após ter verificado os documentos comerciais correspondentes, preencherá a casa J, indicando, no original, a data de recepção pelo cessionário, datará e visará o original na casa J e as duas cópias na casa E. A estância aduaneira conservará a segunda cópia e devolverá o original e a primeira cópia ao cessionário;

f) O cessionário conservará a primeira cópia na sua escrita e enviará o original ao cedente;

g) O cedente conservará o original na sua escrita.

As autoridades aduaneiras em causa podem acordar em procedimentos simplificados, de acordo com as disposições relativas à utilização do exemplar de controlo T5.

3. Caso as autoridades aduaneiras em causa considerem que o bom desenrolar das operações está assegurado, podem acordar em que a cessão das mercadorias entre dois titulares de autorização estabelecidos em dois Estados-Membros diferentes se realize sem ser utilizado o exemplar de controlo T5.

4. Quando se efectuar uma cessão de mercadorias entre dois titulares da autorização estabelecidos no mesmo Estado-Membro, esta realizar-se-á em conformidade com a legislação nacional.

5. Com a recepção das mercadorias, o cessionário assumirá as obrigações decorrentes do presente capítulo no que respeita às mercadorias cedidas.

6. O cedente fica desonerado das suas obrigações, caso estejam satisfeitas as seguintes condições:

- o cessionário tenha recebido as mercadorias e tenha sido informado de que as mercadorias relativamente às quais foram transferidas as obrigações são objecto da fiscalização aduaneira no âmbito de destino especial,

- a autoridade aduaneira do cessionário tenha tomado a seu cargo a fiscalização aduaneira; salvo disposições em contrário previstas pelas autoridades aduaneiras, esta tomada a cargo concretiza-se quando o cessionário tiver lançado as mercadorias na sua escrita.

Artigo 297.o

1. No caso de cessão de materiais por companhias aéreas que operam em rotas internacionais para manutenção ou reparação de aeronaves, quer ao abrigo de acordos de intercâmbio, quer para cobrir as necessidades das próprias companhias aéreas, pode ser utilizada uma carta de porte aéreo ou um documento equivalente em substituição do exemplar de controlo T5.

2. A carta de porte aéreo ou o documento equivalente devem conter, pelo menos, os seguintes dados:

a) Nome da companhia aérea expedidora;

b) Nome do aeroporto de partida;

c) Nome da companhia aérea destinatária;

d) Nome do aeroporto de destino;

e) Decrição dos materiais;

f) Número de unidades.

Os dados referidos no parágrafo anterior podem ser prestados sob forma codificada ou por referência a um documento apenso.

3. A carta de porte aéreo ou o documento equivalente devem conter, no rosto, em maiúsculas, uma das seguintes menções:

- DESTINO ESPECIAL

- SÆRLIGT ANVENDELSESFORMÅL

- BESONDERE VERWENDUNG

- ΕΙΔΙΚΟΣ ΠΡΟΟΡΙΣΜΟΣ

- END-USE

- DESTINATION PARTICULIÈRE

- DESTINAZIONE PARTICOLARE

- BIJZONDERE BESTEMMING

- DESTINO ESPECIAL

- TIETTY KÄYTTÖTARKOITUS

- ANVÄNDNING FÖR SÄRSKILDA ÄNDAMÅL

4. A companhia aérea expedidora conservará uma cópia da carta de porte aéreo ou do documento equivalente na sua escrita e, de acordo com as condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida, terá uma cópia à disposição da estância aduaneira competente.

A companhia aérea destinatária conservará uma cópia da carta de porte aéreo ou do documento equivalente nas suas escritas e, de acordo com as condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino, terá uma cópia à disposição da estância aduaneira competente.

5. Os materiais intactos e as cópias da carta de porte aéreo ou do documento equivalente serão entregues à companhia aérea destinatária nos locais para o efeito especificados pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que aquela está estabelecida. A companhia aérea lançará os materiais na sua escrita.

6. As obrigações decorrentes dos n.os 1 a 5 serão transferidas da companhia aérea expedidora para a companhia aérea destinatária, no momento em que nesta última forem entregues os materiais intactos e as cópias da carta de porte aéreo ou do documento equivalente.

Artigo 298.o

1. As autoridades aduaneiras podem aprovar a exportação ou a inutilização das mercadorias, nas condições que elas determinarem.

2. Quando forem exportados produtos agrícolas, a casa n.o 44 do documento administrativo único ou a casa de qualquer outro documento utilizado devem conter, em maiúsculas, uma das seguintes menções:

- ARTÍCULO 298, REGLAMENTO (CEE) N° 2454/93, DESTINO ESPECIAL: MERCANCÍAS DESTINADAS A LA EXPORTACIÓN - NO SE APLICAN RESTITUCIONES AGRÍCOLAS

- ART. 298 I FORORDNING (EØF) Nr. 2454/93 SÆRLIGT ANVENDELSESFORMÅL: VARER BESTEMT TIL UDFØRSEL - INGEN RESTITUTION

- ARTIKEL 298 DER VERORDNUNG (EWG) Nr. 2454/93 BESONDERE VERWENDUNG: ZUR AUSFUHR VORGESEHENE WAREN - ANWENDUNG DER LANDWIRTSCHAFTLICHEN AUSFUHRERSTATTUNGEN AUSGESCHLOSSEN

- ΑΡΘΡΟ 298 ΤΟΥ ΚΑΝ. (CEE) αριθ. 2454/93 ΕΙΔΙΚΟΣ ΠΡΟΟΡΙΣΜΟΣ: ΕΜΠΟΡΕΓΜΑΤΑ ΠΡΟΟΡΙΖΟΜΕΝΑ ΓΙΑ ΕΞΑΓΩΓΗ - ΑΠΟΚΛΕΙΟΝΤΑΙ ΟΙ ΓΕΩΡΓΙΚΕΣ ΕΠΙΣΤΡΟΦΕΣ

- ARTICLE 298 REGULATION (EEC) No 2454/93 END-USE: GOODS DESTINED FOR EXPORTATION - AGRICULTURAL REFUNDS NOT APPLICABLE

- ARTICLE 298, RÈGLEMENT (CEE) N° 2454/93 DESTINATION PARTICULIÈRE: MARCHANDISES PRÉVUES POUR L'EXPORTATION - APPLICATION DES RESTITUTIONS AGRICOLES EXCLUE

- ARTICOLO 298 (CEE) N° 2454/93 DESTINAZIONE PARTICOLARE: MERCI PREVISTE PER L'ESPORTAZIONE - APPLICAZIONE DELLE RESTITUZIONI AGRICOLE ESCLUSA

- ARTIKEL 298, VERORDENING (EEG) Nr. 2454/93 BIJZONDERE BESTEMMING: VOOR UITVOER BESTEMDE GOEDEREN - LANDBOUWRESTITUTIES NIET VAN TOEPASSING

- ARTIGO 298.o REG. (CEE) N.o 2454/93 DESTINO ESPECIAL: MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO - APLICAÇÃO DE RESTITUIÇÕES AGRÍCOLAS EXCLUÍDA

- 298 ART., AS. 2454/93 TIETTY KÄYTTÖTARKOITUS: VIETÄVIKSI TARKOITETTUJA TAVAROITA - MAATALOUSTUKEA EI SOVELLETA

- ARTIKEL 298 I FÖRORDNING (EEG) nr 2454/93 AVSEENDE ANVÄNDNING FÖR SÄRSKILDA ÄNDAMÅL: VAROR AVSEDDA FÖR EXPORT - JORDBRUKSBIDRAG EJ TILLÄMPLIGA

3. Caso as mercadorias sejam exportadas, serão consideradas como mercadorias não comunitárias desde a data de aceitação da declaração de exportação.

4. No caso de inutilização das mercadorias, aplicar-se-á o n.o 5 do artigo 182.o do código.

Artigo 299.o

Caso as autoridades aduaneiras entendam que se justifica a afectação das mercadorias a outros destinos aduaneiros excepto os previstos na autorização, essa afectação, com exclusão da exportação ou da inutilização, dará origem à constituição de uma dívida aduaneira. O artigo 208.o do código aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 300.o

1. As mercadorias referidas no n.o 1 do artigo 291o permanecerão sob fiscalização aduaneira e serão passíveis de direitos aduaneiros, até ao momento em que forem:

a) Afectadas, pela primeira vez, ao destino especial prescrito;

b) Exportadas, inutilizadas ou afectadas a um outro destino aduaneiro, em conformidade com os artigos 298.o e 299.o

Todavia, caso as mercadorias sejam susceptíveis de serem utilizadas repetidas vezes e, caso as autoridades aduaneiras o considerem necessário, a fim de evitar abusos, a fiscalização aduaneira é mantida por um período que não pode exceder dois anos a contar da data da primeira afectação.

2. Os resíduos e desperdícios resultantes das operações de complemento de fabrico ou de transformação de mercadorias e as perdas por desperdício serão considerados mercadorias que foram afectadas ao destino especial prescrito.

3. No que diz respeito aos resíduos e desperdícios que resultam da inutilização das mercadorias, a fiscalização aduaneira terminará, quando os mesmos tiverem sido afectados a um destino aduaneiro autorizado.".

8. No artigo 397.o, no n.o 4 do artigo 419.o e no n.o 6 do artigo 434.o, a expressão "nos artigos 463.o a 470.o" é substituída por "no artigo 843.o".

9. São suprimidos os capítulos 11 e 12 do título II da parte II (artigos 463.o a 495.o)

10. O artigo 843.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 843.o

1. O presente título fixa as condições aplicáveis às mercadorias que circulem de um para outro ponto do território aduaneiro da Comunidade e que deixem temporariamente esse território, com ou sem travessia do território de um país terceiro, e cuja saída ou exportação do território aduaneiro da Comunidade estão proibidas ou sujeitas a restrições, a direitos ou a qualquer outra imposição à exportação por uma medida comunitária, desde que essa medida preveja a sua aplicação, sem prejuízo das disposições especiais que essa medida possa comportar.

Todavia, essas condições não se aplicam:

- quando, tendo as mercadorias sido declaradas com vista à sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, for apresentada prova à estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de exportação de que o acto administrativo que as liberta da restrição prevista foi cumprido, de que os direitos ou outras imposições devidos foram pagos ou ainda de que, tendo em conta a sua situação, essas mercadorias podem deixar sem mais formalidades o território aduaneiro da Comunidade, ou

- quando o transporte se efectuar por avião em linha directa sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade ou por um navio de serviço de linha regular, na acepção do artigo 313.oA.

2. Quando as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito comunitário, o responsável principal aporá no documento utilizado para a declaração de trânsito comunitário, designadamente na casa n.o 44 'Menções especiais' do documento administrativo único, uma das seguintes menções:

- Salida de la Comunidad sometida a restricciones o imposiciones en virtud del (de la) Reglamento/Directiva/Decisión no ...

- Udpassage fra Fællesskabet undergivet restriktioner eller afgifter i henhold til forordning/direktiv/afgørelse nr. ...

- Ausgang aus der Gemeinschaft - gemäß Verordnung/Richtlinie/Beschluß Nr. ... Beschränkungen oder Abgaben unterworfen.

- Η έξοδος από την Κοινότητα υποβάλλεται σε περιορισμούς η σε επιβαρύνσεις από τον κανονισμό/την οδηγία/την απόφαση αριθ. ...

- Exit from the Community subject to restrictions or charges under Regulation/Directive/Decision No ...

- Sortie de la Communauté soumise à des restrictions ou à des impositions par le règlement ou la directive/décision no ...

- Uscita dalla Comunità soggetta a restrizioni o ad imposizioni a norma del(la) regolamento/direttiva/decisione n. ...

- Bij uitgang uit de Gemeenschap zijn de beperkingen of heffingen van Verordening/Richtlijn/Besluit nr. ... van toepassing.

- Saída da Comunidade sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Directiva/Decisão n.o ...

- Yhteisöstä vientiin sovelletaan asetuksen/direktiinvinl./päätöksen N:o ... mukaisia rajoituksia tai maksuja

- Utförsel från gemenskapen omfattas i enlighet med förordning/direktiv/beslut ... av restriktioner eller pålagor

3. Nos casos em que as mercadorias:

a) Estejam sujeitas a um regime aduaneiro distinto do regime de trânsito comunitário; ou

b) Circulem sem estarem sujeitas a um regime aduaneiro, o exemplar de controlo T5 é emitido em conformidade com os artigos 912.oA a 912.oG. Na casa n.o 104 do formulário T5 desse exemplar deve ser aposta, após ter sido assinalada a casa 'Outros (a especificar)', a menção referida no n.o 2.

No caso referido na alínea a) do primeiro parágrafo, o exemplar de controlo T5 será emitido pela estância aduaneira em que são cumpridas as formalidades necessárias com vista à expedição das mercadorias. No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, o exemplar de controlo T5 deve ser apresentado com as mercadorias à estância aduaneira competente do local em que essas mercadorias deixam o território aduaneiro da Comunidade.

Essas estâncias fixarão o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas à respectiva estância aduaneira de destino e, se for caso disso, aporão a menção prevista no n.o 2 no documento aduaneiro a coberto do qual as mercadorias serão transportadas.

Para efeitos do exemplar de controlo T5, considera-se como estância de destino a estância de destino do regime aduaneiro previsto na alínea a) do primeiro parágrafo, ou a estância aduaneira competente do local em que as mercadorias são reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade, na situação referida na alínea b) do primeiro parágrafo.

4. O disposto no n.o 3 aplica-se igualmente às mercadorias que circulem entre dois pontos situados no território aduaneiro da Comunidade com travessia do território de um ou mais países da EFTA, tal como referidos na alínea f) do artigo 309.o, e que, num destes países, sejam objecto de uma reexpedição.

5. Quando a medida comunitária prevista no n.o 1 prever a prestação de uma garantia, a garantia é prestada em conformidade com o n.o 2 do artigo 912.oB.

6. Quando, à chegada à estância de destino, as mercadorias não forem imediatamente reconhecidas como possuindo o estatuto comunitário ou sujeitas às formalidades aduaneiras relacionadas com a introdução no território aduaneiro da Comunidade, a estância de destino tomará todas as medidas previstas a seu respeito.

7. No caso referido no n.o 3, a estância de destino devolverá sem demora o original do exemplar de controlo T5 para o endereço indicado na casa B 'Devolver a ...' do formulário T5 após terem sido cumpridas todas as formalidades e feitas as anotações requeridas.

8. Nos casos em que as mercadorias não sejam reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade, consideram-se como tendo deixado irregularmente o território aduaneiro da Comunidade a partir do Estado-Membro onde foi estabelecido o regime revisto no n.o 2 ou emitido o exemplar de controlo T5.".

11. No n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 887.o, a expressão "dos artigos 471.o a 495.o" é substituída pela expressão "dos artigos 912.oA a 912.oG".

12. Após o artigo 912.o é aditada a parte IV A seguinte:

"PARTE IV A

CONTROLO DA UTILIZAÇÃO E/OU DESTINO DAS MERCADORIAS

Artigo 912.oA

1. Na acepção da presente parte, entende-se por:

a) 'Autoridades competentes': as autoridades aduaneiras ou qualquer outra autoridade dos Estados-Membros, responsáveis pela aplicação da presente parte;

b) 'Estância': a estância aduaneira ou o organismo a nível local, reponsáveis pela aplicação da presente parte;

c) 'Exemplar de controlo T5': o exemplar emitido no formulário T5, original e cópia, conforme com o modelo que figura no anexo 63, eventualmente completado por um ou mais formulários T5 A, original e cópia, conformes com o modelo que figura no anexo 64 ou por uma ou mais listas de carga T5, original e cópia, conformes com o modelo que figura no anexo 65. Esses formulários são impressos e preenchidos em conformidade com as instruções do anexo 66 e, eventualmente, tendo em conta as instruções de utilização suplementares previstas no âmbito de outras regulamentações comunitárias.

2. Quando a aplicação de uma regulamentação comunitária adoptada em matéria de importação ou de exportação de mercadorias, ou de circulação de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, estiver subordinada à prova de que as mercadorias dela objecto receberam a utilização e/ou o destino nela previstos ou prescritos, essa prova é feita mediante a apresentação do exemplar de controlo T5, emitido e utilizado em conformidade com as disposições da presente parte.

3. Só podem figurar num mesmo exemplar de controlo T5 mercadorias carregadas num só meio de transporte na acepção do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 347.o, destinadas a um só destinatário e que recebam a mesma utilização e/ou o mesmo destino.

A utilização de listas de carga T5 emitidas através de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático das informações, bem como das listas descritivas emitidas para efeitos de cumprimento das formalidades de expedição/exportação, contendo o conjunto das indicações que figuram no formulário cujo modelo consta do anexo 65, pode ser autorizada pelas autoridades competentes em substituição do referido formulário, quando essas listas são concebidas e preenchidas de molde a poderem ser exploradas sem dificuldade, oferecendo todas as garantias consideradas úteis por essas autoridades.

4. Para além das responsabilidades estabelecidas numa regulamentação específica, qualquer pessoa que subscreva um exemplar de controlo T5 fica obrigada a afectar as mercadorias designadas nesse documento à utilização e/ou ao destino declarados.

Essa pessoa responderá por qualquer utilização abusiva, por quem quer que seja, dos exemplares de controlo T5 que emitir.

5. Em derrogação do n.o 2 e salvo disposição contrária prevista na regulamentação comunitária que determina o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias, os Estados-Membros têm a faculdade de prever que a prova de que as mercadorias receberam a utilização e/ou o destino previstos ou prescritos seja feita de acordo com um procedimento nacional, desde que as mercadorias não deixem o território desse Estado antes de receberem a utilização e/ou destino previstos ou prescritos.

Artigo 912.oB

1. O exemplar de controlo T5 é emitido pelo interessado num original e, pelo menos, numa cópia. Cada um dos documentos desse exemplar deve conter a assinatura original do interessado e, no que respeita à designação das mercadorias e às menções especiais, todas as indicações exigidas pelas disposições relativas à regulamentação comunitária que determina o controlo.

2. Quando a regulamentação comunitária que determina o controlo prevê a prestação de uma garantia, esta garantia deve ser prestada:

- junto do organismo designado por essa regulamentação ou, caso não esteja aí previsto, junto da estância que emite o exemplar de controlo T5 ou de uma outra estância para o efeito designada pelo Estado-Membro a cuja jurisdição pertence essa estância, e

- de acordo com as modalidades a determinar por essa regulamentação comunitária ou, na sua falta, pelas autoridades desse Estado-Membro.

Nesse caso, é anotada na casa n.o 106 do formulário T5 uma das seguintes menções:

- Garantía constituida por un importe de ... euros

- Sikkerhed på ... EUR

- Sicherheit in Höhe von ... EURO geleistet

- Κατατεθείσα εγγύηση ποσού ... ΕΥΡΩ

- Guarantee of EUR ... lodged

- Garantie d'un montant de ... euros déposée

- Garanzia dell'importo di ... EURO depositata

- Zekerheid voor ... euro

- Entregue garantia num montante de ... EURO

- Annettu ... euron suuruinen vakuus

- Säkerhet ställd till et belopp av ... euro.

3. Quando a regulamentação comunitária que determina o controlo prevê um prazo para o cumprimento das obrigações subjacentes à utilização e/ou destino das mercadorias, é preenchida a menção 'Prazo de execução de ... dias' que figura na casa n.o 104 do formulário T5.

4. Quando as mercadorias circularem ao abrigo de um regime aduaneiro, a estância aduaneira de onde são expedidas emitirá o exemplar de controlo T5.

O documento relativo ao regime utilizado deve conter uma referência ao exemplar de controlo T5 emitido. O exemplar de controlo T5 deve igualmente conter uma referência a esse documento na casa n.o 109 do formulário T5.

5. Quando as mercadorias não forem sujeitas a um regime aduaneiro, o exemplar de controlo T5 será emitido pela estância de onde são expedidas as mercadorias.

Deve ser aposta no formulário T5, na casa n.o 109, uma das seguintes menções:

- Mercancías no incluidas en un régimen aduanero

- Ingen forsendelsesprocedure

- Nicht in einem Zollverfahren befindliche Waren

- Εμπορεύματα εκτός τελωνειακού καθεστώτος

- Goods not covered by a customs procedure

- Marchandises hors régime douanier

- Merci non vincolate ad un regime doganale

- Geen douaneregeling

- Mercadorias não sujeitas a regime aduaneiro

- Tullimenettelyn ulkopuolella olevat tavarat

- Varorna omfattas inte av något tullförfarande.

6. O exemplar de controlo T5 é visado pela estância prevista nos n.os 4 e 5. O visto deve conter as seguintes menções, que devem figurar na casa A 'Estância de partida' desses documentos:

a) Em relação ao formulário T5, o nome e o carimbo da estância, a assinatura do funcionário competente, a data do visto e um número de registo que pode ser pré-impresso;

b) Em relação ao formulário T5 A ou à lista de carga T5, o número de registo que consta do formulário T5. Esse número deve ser aposto por meio de um carimbo que contenha o nome da estância ou anotado à mão; neste último caso, deve ser acompanhado do carimbo oficial dessa estância.

7. Salvo disposição contrária prevista na regulamentação comunitária que determina o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias, o artigo 349.o aplica-se mutatis mutandis. A estância prevista nos n.os 4 e 5 efectuará o controlo da expedição, e preencherá e visará a casa D 'Controlo pela estância de partida' que figura no rosto do formulário T5.

8. A estância prevista nos n.os 4 e 5 conservará uma cópia de cada exemplar de controlo T5. Os originais desses documentos serão devolvidos ao interessado logo que cumpridas todas as formalidades administrativas e devidamente preenchidas as casas A 'Estância de partida' e, no caso do formulário T5, a casa B 'Devolver a ...'.

9. Aplicam-se mutatis mutandis os artigos 353.o, 354.o e 355.o

Artigo 912.oC

1. As mercadorias e os originais dos exemplares de controlo T5 devem ser apresentados à estância de destino.

Salvo disposição contrária prevista na regulamentação comunitária que determina o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias, a estância de destino pode autorizar que as mercadorias sejam entregues directamente ao destinatário nas condições por ela fixadas, de molde a que possa exercer os controlos no momento da chegada ou após a chegada das mercadorias.

A pessoa que apresentar à estância de destino um exemplar de controlo T5 e respectiva remessa, pode obter, mediante pedido, um recibo passado num formulário do modelo do anexo 47. Esse recibo não pode substituir o exemplar de controlo T5.

2. Quando a regulamentação comunitária determinar o controlo da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade e essas mercadorias deixarem o referido território:

- por via marítima, a estância de destino é a estância responsável do porto onde as mercadorias são carregadas num navio de um serviço diferente de um serviço de linha regular, na acepção do artigo 313.oA,

- por via aérea, a estância de destino é a estância responsável do aeroporto comunitário de carácter internacional, em conformidade com a alínea b) do artigo 190.o, onde as mercadorias são carregadas a bordo de uma aeronave com destino a um aeroporto não comunitário,

- por uma outra via ou noutras circunstâncias, a estância de destino é a estância de saída prevista no n.o 2 do artigo 793.o

3. A estância de destino assegurará o controlo da utilização e/ou do destino previstos ou prescritos. Essa estância deve manter, conservando eventualmente uma cópia, registos dos dados dos exemplares de controlo T5 e dos resultados dos controlos efectuados.

4. A estância de destino devolverá sem demora o original do exemplar de controlo T5 para o endereço indicado na casa B 'Devolver a ...' do formulário T5 após terem sido cumpridas todas as formalidades e feitas as anotações requeridas.

Artigo 912.oD

1. Quando a emissão do exemplar de controlo T5 estiver subordinada à prestação de uma garantia, em conformidade com o n.o 2 do artigo 912.oB, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3.

2. No que diz respeito às quantidades de mercadorias que não receberam utilização e/ou o destino prescritos, se for caso disso, no termo do prazo previsto em conformidade com o n.o 3 do artigo 912.oB, as autoridades competentes tomarão as medidas necessárias, a fim de permitir à estância referida no n.o 2 do artigo 902.oB cobrar, eventualmente a partir da garantia entregue, um montante proporcional a essas quantidades de mercadorias.

No entanto, a pedido do interessado, essas autoridades podem determinar que seja cobrado um montante, eventualmente a partir da garantia entregue que resulta da multiplicação do montante da garantia proporcional às quantidades das mercadorias que, findo o prazo fixado, não receberam a utilização e/ou o destino previstos, pelo resultado da divisão do número de dias que se seguiram ao prazo fixado, que foram necessários para que essas quantidades recebessem a utilização e/ou o destino previstos, pelo número de dias desse prazo.

O presente número não se aplica caso o interessado demonstre que as mercadorias em causa pereceram na sequência de um caso de força maior.

3. Se, num prazo de seis meses a contar da data de emissão do exemplar de controlo T5 ou, se for caso disso, para além do prazo fixado que figura na rubrica 'Prazo de execução de ... dias' da casa n.o 104 do formulário T5, esse exemplar, devidamente anotado pela estância de destino, não tiver sido recebido pela estância de devolução indicada na casa B desse documento, as autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para a cobrança do montante da garantia prevista no n.o 2 do artigo 912.oB pela estância prevista nesse artigo.

O presente número não se aplica aos casos em que o incumprimento do prazo de devolução do exemplar de controlo T5 não é imputável ao interessado.

4. Os n.os 2 e 3 aplicam-se, salvo disposição em contrário prevista na regulamentação comunitária que determina o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias e, em qualquer caso, sem prejuízo das disposições relativas à dívida aduaneira.

Artigo 912.oE

1. Salvo disposição contrária prevista na regulamentação comunitária que determina o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias, o exemplar de controlo T5, bem como a remessa que o acompanha, podem ser fraccionados antes de concluído o procedimento para o qual esse exemplar tenha sido emitido. As remessas objecto de um fraccionamento podem voltar a ser fraccionadas.

2. A estância onde se efectua o fraccionamento emitirá, em conformidade com as disposições do artigo 912.oB, um extracto do exemplar de controlo T5 para cada parte da remessa fraccionada.

Cada extracto deve, designadamente, conter as menções especiais que constavam das casas n.os 100, 104, 105, 106 e 107 do exemplar de controlo T5 inicial e indicar a massa e a quantidade líquida das mercadorias objecto desse exemplar. Além disso, na casa n.o 106 do formulário T5 de cada extracto, é anotada uma das seguintes menções:

- Extracto del ejemplar de control T5 inicial (número de registro, fecha, oficina y país de expedición): ...

- Udskrift af det oprindelige kontroleksemplar T5 (registreringsnummer, dato, sted og udstedelsesland): ...

- Auszug aus dem ursprünglichen Kontrollexemplar T5 (Registriernummer, Datum, ausstellende Stelle und Ausstellungsland): ...

- Απόσπασμα του αρχικού αντιτύπου ελέγχου Τ5 (αριθμός πρωτοκόλλου, ημερομηνία, τελωνείο και χώρα έκδοσης): ...

- Extract of the initial T5 control copy (registration number, date, office and country of issue): ...

- Extrait de l'exemplaire de contrôle T5 initial (numéro d'enregistrement, date, bureau et pays de délivrance): ...

- Estratto dell'esemplare di controllo T5 originale (numero di registrazione, data, ufficio e paese di emissione): ...

- Uittreksel van het oorspronkelijke controle-exemplaar T5 (registratienummer, datum, kantoor en land van afgifte): ...

- Extracto do exemplar de controlo T5 inicial (número de registo, data, estância e país de emissão): ...

- Ote alun perin annetusta T5-valvontakappaleesta (kirjaamisnumero, antamispäivämäärä, -toimipaikka ja -maa): ...

- Utdrag ur ursprungligt kontrollexemplar T5 (registreringsnummer, datum, utfärdande kontor och land): ....

A casa B 'Devolver a ...' do formulário T5 deve retomar as menções que figuram nesta mesma casa do formulário T5 inicial.

Na casa J 'Controlo da utilização e/ou do destino' do formulário T5 inicial é anotada uma das seguintes menções:

- ... (número) extractos expedidos - copias adjuntas

- ... (antal) udstedte udskrifter - kopier vedføjet

- ... (Anzahl) Auszüge ausgestellt - Durchschriften liegen bei

- ... (αριθμός) εκδοθέντα αποσπάσματα - συνημμένα αντίγραφα

- ... (number) extracts issued - copies attached

- ... (nombre) extraits délivrés - copies ci-jointes

- ... (numero) estratti rilasciati - copie allegate

- ... (aantal) uittreksels afgegeven - kopieën bijgevoegd

- ... (número) de extractos emitidos - cópias juntas

- Annettu ... (lukumäärä) otetta - jäljennökset liitteenä

- ... (antal) utdrag utfärdade - kopier bifogas.

O exemplar de controlo T5 inicial é devolvido sem demora para o endereço indicado na casa B 'Devolver a ...', do formulário T5, acompanhado das cópias dos extractos emitidos.

A estância onde se efectue o fraccionamento conservará uma cópia do exemplar de controlo T5 inicial e dos extractos. Os originais dos extractos do exemplar de controlo T5 acompanham as remessas parciais até às estâncias de destino respectivas de cada remessa fraccionada, onde se aplicam as disposições previstas no artigo 912.oC.

3. Em caso de novo fraccionamento em conformidade com o n.o 1, as disposições previstas no n.o 2 aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 912.oF

1. O exemplar de controlo T5 pode ser emitido a posteriori, desde que:

- a omissão do pedido ou a não emissão quando da expedição das mercadorias não seja imputável ao interessado, ou desde que este último possa fazer prova de que essa omissão não se deve a artifício ou a negligência manifesta da sua parte,

- o interessado faça prova de que o exemplar de controlo T5 diz efectivamente respeito às mercadorias em relação às quais foram cumpridas todas as formalidades,

- o interessado apresente os documentos exigidos para a emissão do referido exemplar,

- seja apresentada prova suficiente às autoridades competentes de que da emissão a posteriori do exemplar de controlo T5 não pode resultar a obtenção de vantagens financeiras que seriam indevidas tendo em conta o regime e/ou o estatuto aduaneiros das mercadorias e a sua utilização e/ou destino.

Quando o exemplar de controlo T5 for emitido a posteriori, o formulário T5 conterá, a vermelho, uma das seguintes menções:

- Expedido a posteriori

- Udstedt efterfølgende

- nachträglich ausgestellt

- Εκδοθέν εκ των υστέρων

- Issued retrospectively

- Délivré a posteriori

- Rilasciato a posteriori

- achteraf afgegeven

- Emitido a posteriori

- Annettu jälkikäteen

- Utfärdat i efterhand

devendo o interessado nele indicar a identificação do meio de transporte no qual foram expedidas as mercadorias, bem como a data de partida e, se for caso disso, a data de apresentação das mercadorias na estância de destino.

2. Em caso de extravio do original dos exemplares de controlo T5 e dos extractos dos exemplares de controlo T5, podem ser emitidas, a pedido do interessado, segundas vias desses documentos pela estância emissora dos respectivos originais. As segundas vias devem conter, o carimbo da estância que a emitiu e a assinatura do funcionário competente, bem como uma das seguintes menções, em maiúsculas e a vermelho:

- DUPLICADO

- DUPLIKAT

- DUPLIKAT

- ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ

- DUPLICATE

- DUPLICATA

- DUPLICATO

- DUPLICAAT

- SEGUNDA VIA

- KAKSOISKAPPALE

- DUPLIKAT.

3. Os exemplares de controlo T5 emitidos a posteriori, bem como as segundas vias desses exemplares, só podem ser anotados pela estância de destino, quando esta estância apurar que as mercadorias objecto dos referidos documentos receberam a utilização e/ou o destino previstos ou prescritos na regulamentação comunitária.

Artigo 912.oG

1. As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem, no âmbito das suas competências, autorizar qualquer pessoa que satisfaça as condições previstas no n.o 4 e a seguir designada 'expedidor autorizado', que pretenda expedir mercadorias relativamente às quais deva ser emitido um exemplar de controlo T5, a não apresentar na estância de partida as mercadorias nem o respectivo exemplar de controlo T5.

2. No que respeita ao exemplar de controlo T5 a utilizar pelos expedidores autorizados, essas autoridades podem:

a) Exigir que esses formulários contenham um sinal distintivo destinado a individualizar esses expedidores;

b) Autorizar que a casa A 'Estância de partida' dos formulários:

- seja provida previamente do cunho do carimbo da estância de partida e da assinatura de um funcionário da referida estância, ou

- contenha, aposto pelo expedidor autorizado, o cunho de um carimbo especial de metal, aprovado e conforme com o modelo do anexo 62, ou

- seja pré-impressa, quando essa impressão for confiada a uma tipografia para o efeito autorizada, com o cunho do carimbo especial conforme com o modelo que figura no anexo 62. O cunho pode igualmente ser aposto por meio de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados;

c) Dispensar o expedidor autorizado de assinar os formulários revestidos do cunho do carimbo especial previsto no anexo 62 e emitidos através de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados. Nesse caso, na casa n.o 110 dos formulários, no espaço reservado à assinatura do declarante, é anotada uma das seguintes menções:

- Dispensa de la firma, artículo 912 octavo del Reglamento (CEE) no 2454/93

- Underskriftsdispensation, artikel 912g i forordning (EØF) nr. 2454/93

- Freistellung von der Unterschriftsleistung, Artikel 912g der Verordnung (EWG) Nr. 2454/93

- Απαλλαγή από την υποχρέωση υπογραφής, άρθρο 912 ζ του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 2454/93

- Signature waived - Article 912g of Regulation (EEC) No 2454/93

- Dispense de signature, article 912 octies du règlement (CEE) no 2454/93

- Dispensa dalla firma, articolo 912 octies del regolamento (CEE) n. 2454/93

- Vrijstelling van ondertekening - artikel 912 octies van Verordening (EEG) nr. 2454/93

- Dispensada a assinatura, artigo 912o - G do Regulamento (CE) n. 2454/93

- Vapautettu allekirjoituksesta - asetuksen (ETY) N:o 2454/93 912g artikla

- Befriad från underskrift, artikel 912g i förordning (EEG) nr 2454/93.

3. O exemplar de controlo T5 deve ser preenchido e completado pelo expedidor autorizado indicando os dados previstos, designadamente:

- na casa A 'Estância de partida', a data de expedição das mercadorias e o número atribuído à declaração, e

- na casa D 'Controlo pela estância de partida' do formulário T5, uma das seguintes menções:

- Procedimiento simplificado, artículo 912 octavo del Reglamento (CEE) no 2454/93

- Forenklet fremgangsmåde, artikel 912g i forordning (EØF) nr. 2454/93

- Vereinfachtes Verfahren, Artikel 912g der Verordnung (EWG) Nr. 2454/93

- Απλουστευμένη διαδικασία, άρθρο 912 ζ) του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 2454/93

- Simplified procedure - Article 912g of Regulation (EEC) No 2454/93

- Procédure simplifiée, article 912 octies du règlement (CEE) no 2454/93

- Procedura semplificata, articolo 912 octies del regolamento (CEE) n. 2454/93

- Vereenvoudigde procedure, artikel 912 octies van Verordening (EEG) nr. 2454/93

- Procedimento simplificado, artigo 912.o - G do Regulamento (CE) n° 2454/93

- Yksinkertaistettu menettely - asetuksen (ETY) N:o 2454/93 912g artikla

- Förenklat förfarande, artikel 912g i förordning (EEG) nr 2454/93

e, eventualmente, o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino, as medidas de identificação aplicadas e as referências do documento relativo à expedição.

Considera-se esse exemplar, devidamente preenchido e eventualmente assinado pelo expedidor autorizado, como tendo sido emitido pela estância cujo nome figura no cunho do carimbo previsto na alínea b) do n.o 2.

Após a expedição, o expedidor autorizado transmitirá sem demora à estância de partida a cópia do exemplar de controlo T5, acompanhada de todos os documentos em que se baseou a emissão desse exemplar.

4. A autorização referida no n.o 1 só será concedida às pessoas que efectuem frequentemente expedições, cujas escritas permitam às autoridades competentes controlar as operações e que não tenham cometido infrações graves ou recidivas à legislação em vigor.

A autorização estipula, designadamente:

- a ou as estâncias competentes na qualidade de estância de partida para as expedições a efectuar,

- o prazo e as modalidades segundo as quais o expedidor autorizado informa a estância de partida sobre as remessas a efectuar com vista a permitir-lhe proceder a um eventual controlo antes da partida das mercadorias ou quando esse controlo for exigido por uma regulamentação comunitária,

- o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino; esse prazo é fixado de acordo com as condições de transporte ou com uma regulamentação comunitária,

- as medidas de identificação das mercadorias a tomar, se for caso disso, por meio de selos de um modelo especial, autorizados pelas autoridades competentes e apostos pelo expedidor autorizado,

- o modo de prestação da garantia, quando a emissão do exemplar de controlo T5 estiver a ela subordinada.

5. O expedidor autorizado deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a custódia do carimbo especial ou dos formulários providos do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho do carimbo especial.

Esse expedidor suportará todas as consequências, designadamente financeiras, decorrentes dos erros, lacunas ou outras imperfeições dos exemplares de controlo T5 que emitir, bem como pelo desenrolar dos procedimentos que lhe compete executar por força da autorização prevista no n.o 1.

Em caso de utilização abusiva por quem quer que seja de exemplares de controlo T5, munidos previamente do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho do carimbo especial, o expedidor autorizado responderá, sem prejuízo das acções penais, pelo pagamento dos direitos e demais imposições que não tenham sido pagos e pelo reembolso das vantagens financeiras que foram abusivamente obtidas na sequência dessa utilização, salvo se comprovar às autoridades competentes que lhe concederam a autorização que tomou todas as medidas necessárias para garantir a custódia do carimbo especial ou dos formulários providos do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho do carimbo especial.".

13. O anexo I do presente regulamento é aditado como anexo 1B.

14. São suprimidos os anexos 2 a 5, 7 e 8.

15. O anexo 14 é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

16. O anexo 14 é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento.

17. Os anexos 19 e 20 são suprimidos.

18. O anexo 26 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

19. O anexo 27 é substituído pelo anexo V do presente regulamento.

20. São suprimidos os anexos 39, 40 e 41.

21. No anexo 62, a referência ao artigo 491.o que figura na nota de pé-de-página 1 é substituída pela referência ao artigo 912.oG do presente regulamento.

22. O rosto das cópias 1 e 2 do modelo que figura no anexo 63 é substituído pelo anexo VI do presente regulamento.

23. O anexo 66 é substituído pelo anexo VII do presente regulamento.

24. O anexo 87 é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 292.o e do n.o 1 do artigo 293.o, os Estados-Membros podem continuar a utilizar os procedimentos actuais enquanto o anexo 67 não for substituído.

Os formulários previstos no ponto 22 do artigo 1.o, utilizados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a ser utilizados até ao esgotamento das existências e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2001, sob reserva de alterações de carácter redaccional de que devam ser objecto.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os pontos 4 e 14 do artigo 1.o aplicar-se-ão a partir de 1 de Julho de 2000.

Os pontos 1, 2, 3, 7, 13 e 20 do artigo 1.o aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2) JO L 119 de 7.5.1999, p. 1.

(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4) JO L 197 de 29.7.1999, p. 25.

(5) JO L 211 de 11.8.1999, p. 1.

(6) JO L 2 de 5.1.2000, p. 1.

(7) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(8) JO L 240 de 10.9.1999, p. 11.

(9) Com efeitos a partir de 1.9.1999.

(10) Com efeitos a partir de 1.6.2000.

(11) A Comissão publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série C) a data em que estes países cumpriram as obrigações previstas no artigo 72.oB.

ANEXO I

"ANEXO 1 B

PEDIDO DE INFORMAÇÃO PAUTAL VINCULATIVA (IPV)

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ANEXO II

"ANEXO 14

NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO 15

Nota 1:

A lista do anexo 15 estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção dos artigos 69.o e 100.o

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1. Aplica-se o disposto nos artigos 69.o e 100.o, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica no país ou república beneficiário(a) ou na Comunidade.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica é fabricado a partir de "esboços de forja de ligas de aço" da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido no país ou república beneficiário(a) a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica no país ou república beneficiário(a). O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas "matérias de qualquer posição", podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão "fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ..." significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2.

3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede, evidentemente, a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1. A expressão "fibras naturais" utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão "fibras naturais" abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3. As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas", e "matérias destinadas ao fabrico do papel", utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4. A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas" utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- seda,

- lã,

- pêlos grosseiros,

- pêlos finos,

- pêlos de crina,

- algodão,

- matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

- linho,

- cânhamo,

- juta e outras fibras têxteis liberianas,

- sisal e outras fibras têxteis do género Agave,

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

- filamentos sintéticos,

- filamentos artificiais,

- filamentos condutores eléctricos,

- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

- fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

- fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

- fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

- fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

- fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

- fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,

- outras fibras sintéticas descontínuas,

- fibras de viscose artificiais descontínuas,

- outras fibras artificiais descontínuas,

- fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

- fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

- outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não" a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"(1);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2. Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"(2);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

ij) Isomerização;

k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo; hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

(1) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

(2) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.".

ANEXO III

"ANEXO 15

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO IV

O anexo 26 é alterado do seguinte modo:

1. Suprimir:As rubricas: "1.70 Couves de Bruxelas, 1.120 Endívias, 1.250 Funcho".

2. A rubrica 2.85 "Limas (Citrus aurantifolia), frescas" é substituída pela rubrica 2.85 "Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas"

3. A rubrica 2.140.1: "Peras - Nashi (Pyrus pyrifolia)" é substituída pela rubrica 2.140.1: "Peras - Nashi (Pyrus pyrifolia), Ya (Pyrus Bretscheideri)".

4. Os códigos NC são alterados do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

"ANEXO 27

CENTROS DE COMERCIALIZAÇÃO A TER EM CONTA PARA EFEITOS DO CÁLCULO DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR RUBRICA DE CLASSIFICAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO VI

"ANEXO 63

>PIC FILE= "L_2000188PT.012502.EPS">

>PIC FILE= "L_2000188PT.012601.EPS">"

ANEXO VII

"ANEXO 66

INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS FORMULÁRIOS PARA EMISSÃO DO EXEMPLAR DE CONTROLO T5

A. Observações gerais

1. Entende-se por "exemplar de controlo T5", um documento emitido num formulário T5, eventualmente completado por um ou mais formulários T5 bis ou por uma ou mais listas de carga T5.

2. O exemplar de controlo T5 tem por objectivo fornecer a prova de que as mercadorias para as quais foi emitido receberam o destino ou a utilização previstos nas disposições comunitárias específicas que prescreveram a sua utilização, subentendendo-se que compete à estância de destino competente assegurar, ou mandar assegurar, sob a sua responsabilidade, o controlo do destino ou da utilização das mercadorias em causa. Por outro lado, em alguns casos, o exemplar de controlo T5 é também utilizado para informar as autoridades competentes de destino de que as mercadorias dele objecto estão sujeitas a medidas especiais. O procedimento assim instituído é um procedimento-quadro que só se destina a ser aplicado quando assim o preverem expressamente disposições comunitárias específicas. Este procedimento pode aplicar-se mesmo quando as mercadorias não circularem ao abrigo de um regime aduaneiro.

3. O exemplar de controlo T5 deve ser emitido num original e, pelo menos, numa cópia, contendo ambos a assinatura original do interessado.

Quando as mercadorias circularem ao abrigo de um regime aduaneiro, o original e a ou as cópias do exemplar de controlo T5 devem ser entregues conjuntamente à estância aduaneira de partida ou de expedição. Essa estância conserva uma cópia do exemplar de controlo T5, enquanto o original acompanha as mercadorias, devendo ser apresentado juntamente com estas à estância aduaneira de destino.

Quando as mercadorias não forem sujeitas a um regime aduaneiro, o exemplar de controlo T5 é emitido pela estância de expedição que conservará uma cópia. Esse exemplar deve conter, na casa n.o 109 do formulário T5, a menção "mercadorias não sujeitas a regime aduaneiro". O original do exemplar de controlo T5 deve ser apresentado com as mercadorias à estância de destino competente.

4. Em caso de utilização:

- de formulários T5 bis, devem ser preenchidos o formulário T5 e os formulários T5 bis,

- de listas de carga T5, deve ser preenchido o formulário T5, devendo ser trancadas as casas n.os 31, 32, 33, 35, 38, 100, 103 e 105 e anotados os dados em causa exclusivamente na ou nas listas de carga T5.

5. O formulário T5 não pode ser completado simultaneamente por formulários T5 bis e por listas de carga T5.

6. Os formulários são impressos em papel de cor azul pálido, colado para escrita e pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado. O papel deve ser suficientemente opaco para que as indicações que figuram num dos lados não afectem a legibilidade das que figuram no outro lado, e a sua resistência deve ser tal que, no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento.

O formato do formulário é de 210 × 297 milímetros para os formulários T5 e T5 bis e de 297 × 420 milímetros para as listas de carga T5, sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais no que respeita ao comprimento.

O endereço para devolução e a nota importante que figuram no rosto do formulário podem ser impressos a vermelho.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que os formulários contenham uma menção que indique o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

7. O exemplar de controlo T5 deve ser emitido numa das línguas oficiais da Comunidade, aceite pelas autoridades competentes do Estado-Membro de partida.

Na medida do necessário, as autoridades competentes do Estado-Membro em que deve ser apresentado o documento podem exigir a tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado.

8. Os formulários T5 e, se for caso disso, os formulários T5 bis ou as listas de carga T5, devem ser preenchidos à máquina de escrever ou por um processo mecanográfico ou análogo. Podem igualmente ser preenchidos à mão, de forma legível, a tinta e em letra de imprensa. Em relação ao formulário T5 e a fim de facilitar o seu preenchimento à máquina, é necessário introduzi-lo de forma a que a primeira letra dos dados a inscrever na casa n.o 2 seja anotada na pequena casa de posicionamento que figura no canto superior esquerdo.

Os formulários não devem conter rasuras nem emendas. As alterações eventuais devem efectuar-se riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Todas as alterações assim introduzidas devem ser aprovadas pelo seu autor e expressamente visadas pelas autoridades competentes. Estas autoridades podem, se for caso disso, exigir a entrega de um novo formulário.

Além disso, os formulários podem ser preenchidos por um processo técnico de reprodução em substituição dos processos acima referidos. Podem igualmente ser emitidos e preenchidos por esse processo sob condição de serem estritamente respeitadas as disposições relativas aos modelos, ao papel, ao formato dos formulários, à língua a utilizar, à legibilidade, à proibição de rasuras e de emendas e às alterações.

B. Disposições relativas ao formulário T5

Só devem ser preenchidas, se for caso disso, as casas que tenham um número de ordem. As outras casas, assinaladas com maiúsculas, são exclusivamente reservadas a uso interno das administrações, salvo as excepções previstas nas regulamentações específicas ou nas disposições relativas aos "expedidores autorizados".

CASA N.o 2: EXPEDIDOR/EXPORTADOR

Indicar o nome e apelido ou a firma, e o endereço completo da pessoa ou da sociedade em causa. No que respeita ao número de identificação, esta casa pode ser completada pelos Estados-Membros (número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões fiscais, estatísticas ou outras).

CASA N.o 3: FORMULÁRIOS

Indicar o número de ordem dos formulários em relação ao número total de formulários T5 e de formulários T5 bis utilizados (por exemplo: se forem apresentados um formulário T5 e dois formulários T5 bis, indicar 1/3 no formulário T5, 2/3 no primeiro formulário T5 bis e 3/3 no segundo formulário T5 bis).

Quando a expedição disser respeito a uma única adição (ou seja, quando tiver de ser preenchida uma única casa "designação das mercadorias"), não indicar nada nesta casa e inscrever o algarismo 1 na casa n.o 5.

CASA N.o 4: LISTAS DE CARGA

Mencionar, em algarismos, o número de listas de carga T5 eventualmente juntas.

CASA N.o 5: ADIÇÕES

Indicar, em algarismos, o número total das adições declaradas pelo interessado no formulário T5 e no conjunto dos formulários T5 bis ou das listas de carga T5 utilizados. O número de adições deve corresponder a 1 quando só houver o formulário T5, ou ao número total de mercadorias indicadas na casa n.o 31 dos formulários T5 bis ou enumeradas nas listas de carga T5.

CASA N.o 6: TOTAL DE VOLUMES

Indicar o número total de volumes que constituem a remessa em causa.

CASA N.o 7: NÚMERO DE REFERÊNCIA

Indicação facultativa para os utilizadores da referência atribuída pelo interessado à remessa em causa.

CASA N.o 8: DESTINATÁRIO

Indicar o nome e apelido ou a firma, e o endereço completo da(s) pessoa(s) ou sociedade(s) às quais devem ser entregues as mercadorias.

CASA N.o 14: DECLARANTE/REPRESENTANTE

Indicar o nome e apelido ou a firma e o endereço completo do interessado, em conformidade com as disposições em vigor. No caso de identidade entre o declarante e o expedidor/exportador, indicar "expedidor/exportador". No que respeita ao número de identificação, esta casa pode ser completada pelos Estados-Membros (número de identificação atribuído ao interessado pelas autoridades competentes por razões fiscais, estatísticas ou outras).

CASA N.o 15: PAÍS DE EXPEDIÇÃO/EXPORTAÇÃO

Indicar o nome do país de onde as mercadorias são expedidas/exportadas.

CASA N.o 17: PAÍS DE DESTINO

Indicar o nome do país em causa.

CASA N.o 18: IDENTIFICAÇÃO E NACIONALIDADE DO MEIO DE TRANSPORTE À PARTIDA

Indicar a identificação, por exemplo o(s) número(s) de matrícula ou a designação do(s) meio(s) de transporte (camião, embarcação, vagão, avião) em que as mercadorias são ou foram directamente carregadas quando das formalidades de expedição e, em seguida, excepto no caso do transporte ferroviário, a nacionalidade desse meio de transporte (ou a do meio que assegura a propulsão do conjunto no caso de vários meios de transporte), de acordo com o código comunitário previsto para este efeito.

CASA N.o 19: CONTENTOR (Ctr)

Indicar, de acordo com o código comunitário previsto para esse efeito ["0" mercadorias não transportadas em contentor(es) ou "1" mercadorias transportadas em contentor(es)], a situação à partida.

CASA N.o 31: VOLUMES E DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS - MARCAS E NÚMEROS - N.o(S) DO(S) CONTENTOR(ES) - QUANTIDADE E NATUREZA

Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso de mercadorias não embaladas, a quantidade das mercadorias objecto da declaração ou a menção "a granel", consoante o caso, bem como as menções necessárias à respectiva identificação. Entende-se por "designação das mercadorias", a denominação comercial corrente das mercadorias, expressa em termos suficientemente precisos para permitir a respectiva identificação e classificação.

Quando as regras comunitárias aplicáveis às mercadorias em causa preverem modalidades específicas a este respeito, a designação das mercadorias deve ser conforme com o estipulado por essas regras. Esta casa deve igualmente conter todas as indicações complementares exigidas por essas regras. A designação dos produtos agrícolas deve ser feita em conformidade com as disposições comunitárias em vigor no domínio da agricultura.

No caso de utilização de contentores, as marcas de identificação respectivas devem igualmente ser indicadas nesta casa. O espaço não utilizado desta casa deve ser trancado.

CASA N.o 32: NÚMERO DE ADIÇÃO

Indicar o número de ordem da adição em causa em relação ao número total das adições declaradas nos formulários T5 e T5 bis utilizados, tal como definidos na casa n.o 5.

Quando a expedição disser respeito a uma única adição (um único formulário T5), não indicar nada nesta casa e inscrever o algarismo 1 na casa n.o 5.

CASA N.o 33: CÓDIGO DAS MERCADORIAS

Indicar o número de código correspondente à mercadoria em causa e, eventualmente, o código da nomenclatura das restituições à exportação.

CASA N.o 35: MASSA BRUTA

Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n.o 31 correspondente. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as suas embalagens, com exclusão dos contentores e de qualquer outro material de transporte.

CASA N.o 38: MASSA LÍQUIDA

Indicar, sempre que previsto na regulamentação aduaneira, a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa n.o 31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de quaisquer embalagens.

CASA N.o 40: DOCUMENTO PRECEDENTE

Casa de uso facultativo para os Estados-Membros (números de referência dos documentos relativos ao regime administrativo que precede a expedição/exportação).

CASA N.o 41: UNIDADES SUPLEMENTARES

A preencher na medida do necessário, em conformidade com as indicações da nomenclatura das mercadorias (indicar, para a adição correspondente, a quantidade expressa na unidade prevista na nomenclatura das mercadorias).

CASA N.o 100: UTILIZAÇÃO NACIONAL

A preencher em conformidade com a regulamentação nacional do Estado-Membro de expedição/exportação.

CASA N.o 103: QUANTIDADE LÍQUIDA (KG; LITROS OU OUTRAS UNIDADES) POR EXTENSO

A preencher em conformidade com a regulamentação comunitária.

CASA N.o 104: UTILIZAÇÃO E/OU DESTINO

Indicar, assinalando com uma cruz "X" a casa correspondente, a utilização e/ou o destino previstos ou prescritos a atribuir às mercadorias. Caso não haja uma casa correspondente, assinalar com uma cruz "X" a casa "outros" e especificar essa utilização e/ou destino.

Sempre que a regulamentação comunitária preveja um prazo para o cumprimento das obrigações subjacentes à utilização e/ou ao destino das mercadorias, indicar o número de dias na menção "prazo de execução de ... dias".

CASA N.o 105: CERTIFICADOS

A preencher em conformidade com a regulamentação comunitária.

Indicar a espécie, o número de ordem, a data de emissão e o nome do organismo emissor.

CASA N.o 106: OUTRAS INDICAÇÕES

A preencher em conformidade com a regulamentação comunitária e para efeitos de aplicação do n.o 9 do artigo 912.oB.

CASA N.o 107: REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL

Indicar, se for caso disso, as referências ao número do regulamento, da directiva ou da decisão comunitária relativos à medida que prevê ou prescreve o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias.

CASA N.o 108: DOCUMENTOS JUNTOS

Indicar os documentos juntos a título de complemento do exemplar de controlo T5 e que acompanham este exemplar até ao destino.

CASA N.o 109: DOCUMENTO ADMINISTRATIVO OU ADUANEIRO

Indicar o tipo, o número, a data de validação e o nome da estância de emissão do documento relativo ao procedimento utilizado para o encaminhamento das mercadorias ou, eventualmente, a menção "mercadorias não sujeitas a regime aduaneiro".

CASA N.o 110: LOCAL E DATA; ASSINATURA E NOME DO DECLARANTE/REPRESENTANTE

Sob reserva de disposições específicas adoptadas no que respeita à utilização de meios informáticos, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada deve figurar no original e na(s) cópia(s) do formulário T5. Quando o interessado for uma pessoa colectiva, o signatário deve indicar a seguir à assinatura os seus apelido e nome próprio e qualidade.

C. Disposições relativas ao formulário T5 bis

Consultar notas do título B.

Sob reserva de disposições específicas adoptadas em matéria de utilização de processos informáticos, a assinatura original do signatário do formulário T5 correspondente deve figurar no original e na(s) cópia(s) do formulário T5 bis.

As casas "volumes e designação das mercadorias" que não forem utilizadas devem ser trancadas, por forma a impedir qualquer utilização posterior.

D. Disposições relativas ao formulário da lista de carga T5

Todas as colunas da lista de carga, exceptuando a reservada a uso oficial, devem ser preenchidas. Só pode ser utilizado o rosto do formulário da lista de carga T5.

O número de registo do exemplar de controlo T5 deve ser indicado na casa reservada ao registo da lista de carga T5.

As mercadorias enumeradas na lista de carga T5 devem ser numeradas por ordem na coluna "números de ordem" (ver número de adição, casa n.o 32), de molde a que o último número seja o total indicado na casa n.o 5 do formulário T5.

As indicações que figuram normalmente nas casas n.os 31, 33, 35, 38, 100, 103 e 105 do formulário T5 devem figurar na lista de carga T5.

As indicações relativas às casas n.o 100 "utilização nacional" e n.o 105 "certificados" devem ser inscritas na coluna reservada à designação das mercadorias, imediatamente após a indicação das outras características das mercadorias a que dizem respeito essas indicações.

Deve ser traçada uma linha horizontal abaixo da última inscrição e os espaços não utilizados devem ser trancados de forma a impossibilitar qualquer aditamento posterior.

O número total dos volumes contendo mercadorias enumeradas na lista, bem como o total da massa bruta e da massa líquida dessas mercadorias, devem ser inscritos na parte inferior das colunas correspondentes.

Sob reserva de disposições específicas adoptadas em matéria de utilização de processos informáticos, a assinatura original do signatário do formulário T5 correspondente deve figurar no original e na(s) cópia(s) da lista de carga T5."

ANEXO VIII

O número de ordem 14 do anexo 87 é substituído pelo seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

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