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Document 32000R1596

    Regulamento (CE) n.o 1596/2000 da Comissão, de 20 de Julho de 2000, relativo à venda, por concurso, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção

    JO L 182 de 21.7.2000, p. 12–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1596/oj

    32000R1596

    Regulamento (CE) n.o 1596/2000 da Comissão, de 20 de Julho de 2000, relativo à venda, por concurso, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 182 de 21/07/2000 p. 0012 - 0016


    Regulamento (CE) n.o 1596/2000 da Comissão

    de 20 de Julho de 2000

    relativo à venda, por concurso, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A aplicação de medidas de intervenção no sector da carne de bovino levou à constituição de existências em armazém em vários Estados-Membros. Para evitar o prolongamento excessivo de armazenagem, é conveniente colocar uma parte dessas existências à venda por concurso.

    (2) A venda deve-se realizar nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2173/79(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95(3), sem prejuízo de certas derrogações necessárias.

    (3) Para garantir um processo de concurso regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das estatuídas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2173/79.

    (4) Devem ser previstas derrogações ao disposto no n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas de aplicação que esta disposição suscita nos Estados-Membros em causa.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Proceder-se-á à venda de:

    - cerca de 312 toneladas de carne de bovino não desossada na posse do organismo de intervenção alemão,

    - cerca de 17 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção francês,

    - cerca de 103 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção do Reino Unido.

    São apresentadas no anexo I informações pormenorizadas sobre as quantidades.

    2. Sob reserva do disposto no presente regulamento, os produtos referidos no n.o 1 serão vendidos em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2173/79, e, nomeadamente, nos seus títulos II e III.

    Artigo 2.o

    1. Em derrogação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as disposições e os anexos do presente regulamento constituem um aviso geral de concurso.

    Os organismos de intervenção em causa estabelecem um aviso de concurso que indique, nomeadamente:

    a) As quantidades de carne de bovino postas à venda; e

    b) O prazo e o local para a apresentação das propostas.

    2. As partes interessadas podem obter informações acerca das quantidades disponíveis e dos locais onde estão armazenados os produtos nos endereços indicados no anexo II. Os organismos de intervenção afixam, além disso, nas suas sedes o aviso referido no n.o 1 e podem proceder a publicações complementares.

    3. Em relação a cada produto mencionado no anexo I, os organismos de intervenção em causa vendem em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo.

    4. Só são tomadas em consideração as propostas recebidas nos organismos de intervenção em causa até às 12 horas do dia 25 de Julho de 2000.

    5. Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, a proposta deve ser apresentada ao organismo de intervenção em causa num sobrescrito fechado, com a referência do regulamento em causa. O sobrescrito fechado não deve ser aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para apresentação de propostas, mencionado no n.o 4.

    6. Em derrogação do n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as propostas não incluem a indicação do entreposto ou entrepostos frigoríficos onde estão armazenados os produtos.

    Artigo 3.o

    1. Os Estados-Membros fornecem à Comissão informações sobre as propostas recebidas o mais tardar no dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.

    2. Após o exame das propostas recebidas ou é fixado um preço mínimo de venda para cada produto ou a venda não se realiza.

    Artigo 4.o

    O montante da garantia prevista no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79 é fixado em 120 euros por tonelada.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (2) JO L 251 de 5.10.1979, p. 12.

    (3) JO L 248 de 14.10.1995, p. 39.

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