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Document 32000R1472

    Regulamento (CE) n.o 1472/2000 da Comissão, de 6 de Julho de 2000, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia

    JO L 166 de 6.7.2000, p. 1–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/01/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1472/oj

    32000R1472

    Regulamento (CE) n.o 1472/2000 da Comissão, de 6 de Julho de 2000, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia

    Jornal Oficial nº L 166 de 06/07/2000 p. 0001 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 1472/2000 da Comissão

    de 6 de Julho de 2000

    que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    (1) Em Agosto e em Novembro de 1999, a Comissão recebeu denúncias solicitando a abertura de um processo anti-dumping relativamente às importações na Comunidade de fibras descontínuas de poliésteres ("FDP") originárias da República da Coreia e da Índia, respectivamente.

    (2) Essas denúncias foram apresentadas pelo Comité Internacional do Rayon e das Fibras Sintéticas (CIRFS) em nome das seguintes empresas: Tergal Fibres (França), Du Pont de Nemours (Alemanha) GmbH, Mãrkische Faser AG e Trevira GmbH and Co. (Alemanha), Wellman International Ltd. (Irlanda), Montefibre SpA (Itália), Trevira Fibras (Portugal) and Catalana de Polimers (Espanha). Estes produtores representavam uma parte importante da produção comunitária total de FDP.

    (3) As denúncias continham elementos de prova da existência de dumping causado pelas importações em causa e de um prejuízo importante dele resultante, considerado suficiente para justificar o início de um processo anti-dumping relativamente a ambos os países em questão. Em consequência, a Comissão anunciou, através de avisos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3)(4), o início dos processos anti-dumping, tendo dado iniciado aos respectivos inquéritos.

    (4) Presentemente, estão em vigor medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de FDP originárias da Bielorússia [Regulamento (CE) n.o 1490/96(5) do Conselho] e de Taiwan [Regulamento (CE) n.o 1728/1999(6) do Conselho].

    (5) Através do Regulamento (CE) n.o 124/2000(7), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de FDP originárias da Austrália, da Indonésia e da Tailândia.

    (6) Através do Regulamento (CE) n.o 978/2000(8) do Conselho, foram criados direitos de compensação definitivos sobre as importações de FDP originárias da Austrália, da Indonésia e de Taiwan.

    (7) As medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CEE) n.o 54/93(9) do Conselho relativamente às importações de FDP originárias da Índia caducaram em 15 de Janeiro de 1998, enquanto as relativas às importações de FDP originárias da República da Coreia foram revogadas em Agosto de 1999 [Regulamento (CE) n.o 1728/1999 do Conselho].

    (8) Por motivos de ordem administrativa e dado que os dados utilizados em ambos os processos em curso diziam respeito ao mesmo período de inquérito, considerou-se oportuno reuni-los num único inquérito.

    (9) A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores comunitários, os produtores exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores, bem como os utilizadores e os fornecedores comunitários, autores da denúncia. A Comissão deu às partes directamente interessadas a oportunidade de comunicarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (10) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, tendo recebido respostas por parte de sete produtores comunitários autores da denúncia, bem como de cinco produtores/exportadores, dois importadores/utilizadores e um utilizador no que respeita ao processo relativo à República da Coreia, e por parte de três produtores/exportadores, um importador/utilizador, dois importadores e um utilizador no que se refere ao processo relativo à Índia.

    (11) Vários produtores/exportadores dos países em causa, bem como produtores, utilizadores e importadores da Comunidade autores da denúncia apresentaram as suas observações por escrito. Foram concedidas audiências a todas as partes que o solicitaram dentro do prazo estipulado e que alegaram a existência de razões especiais pelas quais deveriam ser ouvidas.

    (12) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário, tendo procedido a verificações nas instalações das seguintes empresas:

    a) Produtores/exportadores dos países de exportação:

    Índia

    - Indian Organic Chemicals Limited, Bombaim,

    - Reliance Industries Ltd., Bombaim,

    República da Coreia,

    - Daehan Synthetic Fibre Co. Ltd., Seul,

    - Saehan Industries Inc., Seul,

    - Samyang Corporation, Seul,

    - SK Chemicals Co. Ltd., Seul,

    - Sung Lim Co. Ltd., Seul,

    b) Sociedade comercial de um país exportador ligada a um produtor/exportador:

    - SK Global Co. Ltd., Seul, Coreia,

    c) Importadores comunitários ligados a um produtor/exportador:

    - Saehan Deutschland GmbH, Eschborn, Alemanha.

    (13) Nesta fase do processo, não foi considerado necessário efectuar visitas de verificação às instalações da indústria europeia. De qualquer modo, os dados relativos a seis meses do período de inquérito do presente processo já haviam sido verificados no âmbito de um processo conexo.

    (14) O período de inquérito para a determinação do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre de 1 de Outubro de 1998 e 30 de Setembro de 1999 (a seguir designado por "período de inquérito"). O inquérito sobre a evolução da situação no âmbito da análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e o final do período de inquérito.

    B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    1. Produto considerado

    (15) O produto alegadamente objecto de dumping são as fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, presentemente classificadas no código NC 55032000. O produto considerado é geralmente designado por fibras descontínuas de poliésteres (FDP).

    (16) O produto em questão é uma matéria-prima utilizada em diferentes estádios do processo de fabrico de têxteis. As FDP consumidas na Comunidade são utilizadas para fiação, isto é, no fabrico de filamentos para a produção de têxteis, combinadas ou não com outras fibras, tais como o algodão ou a lã, ou são utilizadas para outras aplicações não tecidas, tais como o enchimento de determinados produtos têxteis (fibrefill), nomeadamente almofadas, bancos de automóveis e anoraques.

    (17) O produto em causa é vendido em diferentes tipos que podem ser identificáveis através de diferentes especificações, nomeadamente a espessura, o comprimento, a tenacidade, a capacidade de retracção, o brilho e o tratamento com silicone, ou da sua classificação em diferentes categorias de produtos: fibras normais, cavas, em espiral ou com duas componentes, e as fibras especiais, como as coloridas, as de marca e as trilobais. Do ponto de vista da produção, pode ser efectuada uma distinção entre as FDP virgens, fabricadas a partir de matérias-primas virgens, e as FDP regeneradas, produzidas a partir de poliéster reciclado. Por último, as FDP podem ser de primeira qualidade ou de qualidade inferior à média.

    (18) Os diferentes tipos de FDP são considerados como um único produto para efeitos do presente inquérito, dado que, pese embora a sua qualidade e as suas utilizações possam variar, não apresentam diferenças consideráveis a nível das suas características físicas de base. Não existe uma linha divisória clara entre os diversos tipos de FDP, verificando-se uma certa sobreposição e, consequentemente, alguma concorrência entre tipos "adjacentes".

    2. Produto similar

    (19) A Comissão constatou que não existiam diferenças a nível das características físicas de base e das utilizações entre as importações comunitárias de FDP originárias da Índia e da República da Coreia e as FDP fabricadas pelos produtores comunitários autores da denúncia e vendidas no mercado comunitário. Verificou-se igualmente que não existiam diferenças entre as FDP produzidas na Índia e na República da Coreia e exportadas para a Comunidade Europeia e as FDP vendidas nos mercados internos daqueles países. A Comissão concluiu, por conseguinte, que tanto as FDP produzidas e vendidas pela indústria comunitária no mercado da Comunidade como as FDP produzidas e vendidas nos mercados internos da Índia e da República da Coreia eram similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado por "regulamento de base"), às FDP importadas na Comunidade a partir dos dois países objecto do inquérito.

    C. AMOSTRAGEM DOS PRODUTORES/EXPORTADORES INDIANOS

    1. Fornecimento de informações de base

    (20) Dado o elevado número de produtores/exportadores indianos mencionados na denúncia, a Comissão considerou inicialmente ser necessário recorrer a técnicas de amostragem, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base.

    (21) A fim de permitir a selecção de uma amostra, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, a Comissão solicitou aos produtores/exportadores que se dessem a conhecer no prazo de quinze dias a contar da data do início do processo e que fornecessem informações de base sobre as suas exportações e vendas no mercado interno, as suas actividades concretas no fabrico do produto em questão e as firmas e actividades de todas as empresas a eles ligadas no sector das FDP. Para este efeito, a Comissão contactou igualmente as autoridades indianas e a associação indiana de produtores/exportadores.

    2. Pré-selecção das empresas que cooperaram no inquérito

    (22) Cinco produtores/exportadores declararam haver efectuado exportações para a Comunidade do produto em questão durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 1998 e 30 de Setembro de 1999.

    (23) Os produtores/exportadores que se deram a conhecer dentro do prazo de quinze dias representavam 100 % das importações comunitárias totais originárias da Índia. Por esse motivo, a Comissão decidiu não recorrer à amostragem nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, de modo a não limitar o inquérito de dumping a um número inferior de produtores/exportadores. Deste modo, a Comissão enviou questionários às cinco empresas que declararam haver efectuado exportações para a Comunidade durante o período de inquérito.

    (24) Todavia, apenas três dessas empresas responderam ao questionário, tendo, por conseguinte sido consideradas como empresas que cooperaram no inquérito.

    (25) As duas outras empresas, assim como os eventuais produtores/exportadores que não se deram a conhecer dentro do prazo de quinze dias, foram consideradas como empresas que não cooperaram no inquérito.

    D. DUMPING

    1. Método geral

    (26) Na presente secção começa-se por explicar o método geral utilizado para determinar se as importações comunitárias do produto considerado haviam sido objecto de dumping. As questões específicas suscitadas pelo inquérito relativamente a cada país em questão são abordadas nos considerandos 45 a 59.

    1.1. Valor normal

    1.1.1. Representatividade global das vendas no mercado interno

    (27) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas de FDP efectuadas por cada produtor/exportador a clientes independentes no mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das correspondentes vendas de exportação para a Comunidade.

    (28) Esta avaliação revelou que todos os produtores/exportadores objecto do inquérito haviam realizado vendas representativas de FDP nos respectivos mercados internos durante o período de inquérito.

    1.1.2. Comparabilidade dos tipos de produto

    (29) A Comissão considerou que os tipos de produto vendidos no mercado interno e os tipos de produto exportados, que possuíam uma qualidade, denier, brilho, tratamento com silicone e utilização similares, eram directamente comparáveis.

    1.1.3. Representatividade específica de cada tipo de produto

    (30) As vendas de um determinado tipo de produto efectuadas no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo de produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representaram 5 % ou mais do volume total do tipo de produto comparável vendido para exportação para a Comunidade.

    1.1.4. Vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais

    (31) Posteriormente, a Comissão analisou se as vendas realizadas no mercado interno por cada um dos produtores/exportadores poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (32) Para o efeito, a Comissão estabeleceu relativamente a cada tipo de produto exportado, a proporção de vendas realizadas sem perdas a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito:

    a) Relativamente aos tipos de produto em que mais de 80 % das vendas (em volume) realizadas no mercado interno não foram efectuadas a preços inferiores ao custo unitário e em que os preços de venda médios ponderados foram iguais ou superiores ao custo de produção médio ponderado, o valor normal, por tipo de produto, foi calculado como a média ponderada de todos os preços de venda do tipo em questão no mercado interno.

    b) Relativamente aos tipos em que pelo menos 10 %, mas não mais de 80 %, das vendas (em volume) efectuadas no mercado interno não foram inferiores aos custos unitários, o valor normal, por tipo de produto, foi calculado como a média ponderada dos preços de venda no mercado interno efectuadas unicamente a preços iguais ou superiores aos custos unitários, do tipo em questão.

    c) Relativamente aos tipos em que menos de 10 % (em volume) das vendas no mercado interno foram efectuadas a um preço não inferior ao custo unitário, considerou-se que o tipo de produto em questão não foi vendido no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal foi calculado.

    1.1.5. Valor normal baseado no preço real praticado no mercado interno

    (33) Nos casos em que as condições referidas nos considerandos (27) a (32), alíneas a) e b); supra foram satisfeitas, o valor normal relativo ao correspondente tipo de produto baseou-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar por clientes independentes no mercado interno do país de exportação, durante o período de inquérito, em conformidade com o previsto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

    1.1.6. Valor normal baseado num valor calculado

    (34) Relativamente aos tipos de produto abrangidos pela alínea c) do considerando 32 supra, bem como aos tipos que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, tal como referido no considerando (30) supra, o valor normal teve de ser calculado.

    (35) Para calcular o valor normal em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) incorridos, bem como o lucro médio ponderado realizado pelos produtores/exportadores que cooperaram no inquérito nas suas vendas do produto similar realizadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito, foram majorados ao seu próprio custo médio de fabrico durante o período de inquérito.

    1.2. Preço de exportação

    (36) No que respeita às vendas efectuadas a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (37) No que se refere às vendas efectuadas por intermédio de um importador ligado, o preço de exportação foi calculado com base nos preços de revenda a clientes independentes. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 9.o, procedeu-se a um ajustamento em relação a todos os custos suportados pelo importador entre a importação e a revenda, bem como em relação à margem de lucro que, com base no inquérito, havia sido alcançada pelos importadores independentes do produto em questão.

    1.3. Comparação

    (38) A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (39) Consequentemente, sempre que aplicável e justificado, foram concedidos ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível dos encargos de importação e impostos indirectos, dos descontos, dos custos de transporte, de seguro, de movimentação, de carregamento e custos acessórios, das despesas de embalagem, dos custos do crédito, da assistência técnica e das comissões.

    (40) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

    1.4. Margens de dumping

    1.4.1. Margem de dumping das empresas objecto de inquérito

    (41) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo de produto, determinado segundo o método previsto nos considerandos (27) a (35) supra, foi comparado com o preço de exportação médio ponderado, determinado da forma descrita nos considerandos 36 e 37 supra.

    1.4.2. Margem de dumping no que respeita às empresas que não cooperaram no inquérito

    (42) Relativamente aos produtores/exportadores que não responderam ao questionário nem se deram a conhecer de outro modo, a margem de dumping foi determinada com base nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base.

    (43) Relativamente a ambos os países objecto do inquérito, o volume das exportações para a Comunidade comunicado pelos produtores/exportadores que cooperaram no inquérito foi comparado com as correspondentes estatísticas de importação do Eurostat, a fim de determinar o grau geral de cooperação. Constatou-se que o grau geral de cooperação de ambos os países foi elevado. Considerou-se adequado estabelecer uma margem de dumping residual relativamente aos produtores/exportadores que não cooperaram no inquérito ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida relativamente a um produtor/exportador do país em questão que cooperou no inquérito. Esta abordagem foi adoptada na medida em que não havia razões para crer que um produtor-exportador que não tivesse cooperado no inquérito tivesse praticado uma margem de dumping inferior à de qualquer outro produtor-exportador do mesmo país que tivesse cooperado no inquérito.

    (44) A abordagem acima descrita no que respeita aos produtores/exportadores que não cooperaram no inquérito foi igualmente considerada necessária a fim de impedir que essas empresas fossem beneficiadas com a sua não cooperação.

    2. Questões específicas suscitadas pelo inquérito no que respeita ao estabelecimento do dumping relativamente a cada um dos países em questão

    2.1. Índia

    (45) No total, participaram no inquérito três produtores/exportadores indianos.

    2.1.1. Valor normal

    (46) Para a maior parte dos tipos de produto, o valor normal teve por base os preços no mercado interno na Índia. Todavia, para alguns tipos do produto, de apenas dois produtores, relativamente aos quais não se efectuaram vendas no mercado interno, o valor normal teve de ser calculado.

    2.1.2. Preço de exportação

    (47) O preço de exportação teve por base os preços efectivamente pagos ou a pagar.

    2.1.3. Comparação

    (48) A fim de assegurar uma comparação equitativa, sempre que aplicável e justificado, foram concedidos ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível dos encargos de importação e impostos indirectos, dos descontos, dos custos de transporte, de seguro, de movimentação, de carregamento e custos acessórios, dos custos do crédito, da assistência técnica e das comissões.

    (49) Dois produtores/exportadores apresentaram um pedido de draubaque dos direitos, alegando que quando o produto similar se destinava ao consumo no país de exportação estava sujeito a encargos de importação, encargos esses que não eram reembolsados ou que não eram sequer pagos quando o produto se destinava à exportação para a Comunidade. Num caso, constatou-se que o montante reclamado era superior ao montante do direito a que estava sujeito o produto similar no mercado interno, tendo-se procedido ao devido ajustamento. Noutro caso, o pedido foi rejeitado dado que não existiam provas de que o produto similar destinado ao consumo interno estivesse sujeito a quaisquer direitos.

    2.1.4. Margem de dumping

    (50) As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2.2. República da Coreia

    (51) No total, deram-se a conhecer e cooperaram no inquérito cinco produtores/exportadores, juntamente com uma sociedade comercial ligada a um produtor-exportador e estabelecida na República da Coreia e um importador, ligado a um produtor/exportador estabelecido na Alemanha.

    2.2.1. Valor normal

    (52) Relativamente aos tipos de produto em relação aos quais as vendas efectuadas no mercado interno eram insuficientes ou não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal teve de ser calculado.

    (53) Quatro produtores/exportadores da República da Coreia incluíram nas suas listas de vendas no mercado interno determinadas vendas efectuadas a empresas coreanas quando esses produtos produtos finais se destinavam efectivamente à exportação. Esses produtores/exportadores alegaram que essas vendas deviam ser consideradas como vendas no mercado interno, na medida em que se destinavam ao consumo no mercado interno. Todavia, no plano administrativo, essas vendas eram objecto de acordos administrativos característicos das vendas de exportação, na medida em que não estavam sujeitas a impostos sobre as vendas no mercado interno, normalmente facturadas em USD e pagas em letras de crédito, estavam sujeitas a draubaque e eram normalmente inscritas como vendas de exportação local nos registos contabilísticos das sociedades. Face a estas circunstâncias, essas vendas foram excluídas da lista das vendas destinadas ao mercado interno.

    2.2.2. Preço de exportação

    (54) O preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, embora tivesse de ser calculado no que respeita às vendas efectuadas por intermédio de um importador ligado.

    2.2.3. Comparação

    (55) A fim de assegurar uma comparação equitativa, sempre que aplicável e justificado, foram concedidos ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível dos encargos de importação e impostos indirectos, dos custos de transporte, de seguro, de movimentação, de carregamento e custos acessórios, das despesas de embalagem, dos custos do crédito e das comissões.

    (56) Os cinco produtores/exportadores solicitaram draubaque alegando que o produto similar estava sujeito a encargos na importação quando se destinava ao consumo no país exportador, encargos esse que eram reembolsados quando o produto era vendido para exportação para a Comunidade. Em todos os casos se constatou que o montante reclamado era superior ao montante do direito a que estava sujeito o produto similar no mercado interno e, por conseguinte, os ajustamentos concedidos foram adaptados em conformidade.

    (57) Além disso, todos os cinco produtores/exportadores solicitaram um ajustamento a título do custo do crédito com base no período de reembolso do crédito concedido aos clientes segundo o sistema de pagamento "conta aberta" utilizado no mercado interno coreano. Constatou-se que, de um modo geral, no âmbito desse sistema, os produtores/exportadores não concedem efectivamente períodos de crédito específicos, e além disso seria impossível definir claramente os períodos de crédito concedidos, na medida em que os montantes recebidos não poderiam ser associados a facturas específicas. Nestas circunstâncias, não foi possível conceder os ajustamentos solicitados.

    2.2.4. Margem de dumping

    (58) É prática habitual da Comissão estabelecer uma única margem de dumping média ponderada relativamente às empresas ligadas. Com efeito, o cálculo de margens de dumping individuais poderia incentivar a evasão das medidas anti-dumping, tornando-as ineficazes dado que permitiria que os produtores ligados canalizassem as suas exportações para a Comunidade através da empresa com a margem de dumping individual mais baixa. Em conformidade com esta prática, às duas sociedades de exportação ligadas que integram o mesmo grupo foi atribuída uma única margem de dumping.

    (59) As margens de dumping provisórias expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    E. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (60) Ambas as denúncias fora apresentadas em nome de oito dos catorze produtores comunitários que se sabia produzirem FDP na Comunidade. Um desses produtores autores da denúncia deixou de cooperar no inquérito e um outro foi considerado como não tendo cooperado na medida em que não incluiu no questionário todas as respostas necessárias.

    (61) Os seis produtores comunitários que cooperaram no inquérito representavam 71,5 % da produção comunitária total de FDP durante o período de inquérito. Esses seis produtores constituem, por conseguinte, a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, sendo a seguir designados por "indústria comunitária".

    (62) Foi alegado que dois desses seis produtores não deveriam ter sido incluídos na indústria comunitária na medida em que estavam ligados a um produtor/exportador da Indonésia, país que havia sido objecto de um inquérito anti-dumping e de um inquérito anti-subvenções relativas a importações de FDP.

    (63) Importa referir que o presente processo foi iniciado na sequência de uma denúncia relativa a importações originárias da República da Coreia e da Índia. Importa igualmente referir que os produtores ligados a exportadores podem ser excluídos da definição de indústria comunitária, caso essa relação suscite um comportamento diferente do dos produtores comunitários não ligados, na medida em que estão protegidos dos efeitos do dumping, beneficiam indevidamente das práticas de dumping ou participam mesmo nessas práticas de dumping. O inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que os dois produtores comunitários ligados a exportadores indonésios se inserisse em qualquer das três categorias supramencionadas. Não se constatou, nomeadamente, que as informações relativas aos vários indicadores de prejuízo para estas duas empresas fossem significativamente diferentes das informações relativas aos outros autores da denúncia, o que demonstra que as duas empresas em causa não estavam protegidas dos efeitos do dumping, não beneficiavam indevidamente das práticas de dumping nem participavam nessas práticas. Consequentemente, esses dois produtores comunitários não foram excluídos da definição de indústria comunitária.

    F. PREJUÍZO

    1. Consumo comunitário

    (64) O consumo comunitário de FDP foi determinado com base no volume de vendas da indústria comunitária e dos produtores autores da denúncia que foram excluídos, numa estimativa das vendas dos outros produtores comunitários e nos dados do Eurostat sobre o volume das importações. Com base nesses dados, constatou-se que o consumo comunitário aumentou 29 % entre 1996 e o período de inquérito. O aumento máximo registou-se entre 1996 e 1998, quando o consumo passou de 454470 toneladas para 585164 toneladas. Durante o período de inquérito, o consumo comunitário aumentou ligeiramente, tendo atingido as 588466 toneladas.

    2. Importações na Comunidade de FDP originárias da República da Coreia e da Índia

    2.1. Avaliação cumulativa

    (65) A Comissão examinou se as importações de FDP originárias dos países em questão deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Esse exame revelou que:

    - a média ponderada da margem de dumping relativa a cada país era superior à margem de minimis;

    - o volume das importações de cada país não foi negligenciável quando comparado com o consumo comunitário;

    - a análise das condições de concorrência existentes entre as FDP importadas e o produto similar comunitário, por um lado, e as condições de concorrência entre as FDP importadas dos dois países em causa, por outro, indicaram que:

    - os produtores/exportadores dos países em causa vendiam o produto em questão aos mesmos clientes;

    - os referidos produtores/exportadores vendiam as FDP directamente a clientes não ligados, nomeadamente fabricantes de têxteis, fabricantes de almofadas e de edredões e vendedores de FDP e que a indústria comunitária vendia o produto similar através dos mesmos canais de vendas e às mesmas categorias de clientes independentes.

    Existem, por conseguinte, razões suficientes para proceder a uma avaliação cumulativa das importações originárias dos dois países objecto do inquérito.

    2.2. Volume, preço e parte de mercado das importações originárias da República da Coreia e da Índia

    (66) O volume das importações originárias dos países em causa aumentou consideravelmente durante o período compreendido entre 1996 e o período de inquérito, passando de 20510 toneladas para 86710 toneladas. Entre 1996 e 1997, as importações sofreram um aumento de 62 %, mas o maior aumento teve lugar entre 1997 e 1998 quando o volume das importações aumentou 125 %. Entre 1998 e o período de inquérito, esse volume aumentou ainda mais 16 %.

    (67) O aumento do volume das importações originárias da Índia e da República da Coreia durante o período compreendido entre 1996 e o período de inquérito coincide com uma diminuição de 31 % dos preços de importação. Durante esse período, o preço médio de importação de todas as outras importações comunitárias de FDP sofreu uma diminuição menos sensível (25 %).

    (68) Entre 1996 e o final do período de inquérito, a parte de mercado da República da Coreia passou de 4 % para 11,8 % e a da Índia passou de 0,5 % para 2,9 %.

    2.3. Subcotação dos preços

    (69) Para a determinação da subcotação dos preços, a Comissão analisou os dados relativos ao período de inquérito. Os preços de venda da indústria comunitária tidos em consideração foram os preços praticados a clientes independentes, ajustados, sempre que necessário, para um estádio à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na Comunidade e os eventuais descontos e abatimentos. Os preços das diversas categorias de FDP definidas nos questionários foram comparados com os preços de venda praticados pelos exportadores às mesmas categorias de clientes, excluindo os eventuais descontos e abatimentos e ajustados, quando necessário, para um estádio CIF fronteira comunitária.

    (70) Durante o período de inquérito, a subcotação média dos preços, expressa em percentagem dos preços praticados pela indústria comunitária, variou entre 6 % e 27,7 % no que respeita à Índia e entre 14,8 % e 56,7 % no que se refere à República da Coreia. As médias ponderadas das margens de subcotação dos preços foram de 21,6 % no caso da Índia e de 23,3 % no caso da República da Coreia.

    3. Situação da indústria comunitária

    3.1. Observação preliminar

    (71) O exame das situação da indústria comunitária abrangeu o período compreendido entre 1996 e o final do período de inquérito ("o período considerado"). Tal como foi referido nos considerandos (4) e (7) supra, durante este período estiveram em vigor medidas anti-dumping definitivas em relação à Bielorússia e a Taiwan. Além disso, estiveram igualmente em vigor medidas anti-dumping definitivas em relação à Índia (até Janeiro de 1998) e em relação à República da Coreia (até Agosto de 1999).

    3.2. Produção, capacidades e utilização da capacidade instalada

    (72) Durante o período considerado, a produção da indústria comunitária aumentou apenas 7 %. Este número deve ser comparado com o aumento de 29 % registado pelo consumo comunitário durante o mesmo período. Durante o período considerado, a produção aumentou 9 % entre 1996 e 1997, tendo diminuído 1,5 % entre 1997 e 1998.

    (73) Simultaneamente, uma diminuição 5 % das capacidades de produção durante o período considerado traduziu-se numa taxa mais elevada de utilização das capacidades, que passou de 76,4 % para 85,9 % durante esse mesmo período. Essa diminuição global das capacidades ocorreu essencialmente durante o período compreendido entre 1996 e 1998. Durante o período de inquérito, um produtor comunitário aumentou a sua capacidade produtiva em 7500 toneladas. Esse aumento deve, todavia, ser considerado excepcional, na medida em que a tendência verificada a nível da indústria comunitária foi para o encerramento de certas linhas de produção ou unidades de fabrico ou para a sua conversão ao fabrico de outros produtos não abrangidos pelo presente processo. O inquérito demonstrou que a diminuição das capacidades de produção da indústria comunitária não era resultante de uma crise do mercado mas sim da diminuição do volume de vendas.

    3.3. Volume de vendas

    (74) Com efeito, as vendas da indústria comunitária não acompanharam a evolução do consumo durante o período considerado. Pelo contrário, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 2 %, passando de 259939 toneladas para 255420 toneladas, enquanto, como foi referido, o consumo aumentou 29 % durante esse período.

    (75) Entre 1996 e 1997, quando o consumo comunitário aumentou 14 %, o volume de vendas da indústria comunitária acompanhou de certa forma essa tendência, tendo aumentado 5 %. Todavia, entre 1997 e o final do período de inquérito, o consumo aumentou mais 13,5 %, tendo as vendas da indústria comunitária diminuído 6,3 %.

    3.4. Parte de mercado

    (76) Como evidenciado pelos considerandos 74 e 75, a indústria comunitária perdeu uma parte de mercado considerável, nomeadamente cerca de 14 %, passando durante o período considerado de 57,2 % em 1996 para 43,4 %.

    3.5. Existências

    (77) No final do período de inquérito, as existências haviam diminuído 4 % em relação a finais de 1996. No entanto, o nível das existências em 30 de Setembro é tradicionalmente inferior ao seu nível no final do exercício. Com efeito, os dados comparáveis relativos ao final de 1999 indicavam um aumento das existências de 17 % em relação a 1996.

    3.6. Preços de venda e custos de produção

    (78) Os preços de venda obtidos pela indústria comunitária no mercado da Comunidade diminuíram 9 % entre 1996 e 1997, tendo-se mantido relativamente estáveis entre 1997 e 1998. Todavia, entre 1998 e o final do período de inquérito, esse preços diminuíram novamente mais 12 %.

    (79) O inquérito demonstrou que o custo de produção das FDP era fortemente influenciado pelo preço das matérias-primas, que podia representar até 84 % dos custos de fabrico durante o período de inquérito. As principais matérias-primas, como o ácido tereftálico puro, o DMT e o glicol (que representam entre 60 % a 70 % do custo de produção total) são extremamente sensíveis às flutuações do preço do petróleo bruto.

    (80) A comparação entre os preços de venda e o custo de produção revela que entre 1996 e 1998, o custo de produção das FDP diminuiu mais rapidamente do que os preços de venda médios. Esta situação inverteu-se, todavia, de forma espectacular durante o período de inquérito, quando o custo de produção continuou a diminuir, embora menos do que os preços de venda.

    3.7. Rentabilidade

    (81) Tal como os preços de venda e o custo de produção, a evolução da rentabilidade durante o período considerado foi inconstante, tendo passado de 2,3 % em 1996 para 8,9 % em 1997, sendo particularmente positiva em 1998, quando se elevou a 15,4 %. O inquérito revelou, todavia, que estes lucros elevados resultavam em grande parte do preço excepcionalmente baixo do petróleo bruto. Quando o preço do petróleo aumentou, a rentabilidade diminuiu para 3,4 % durante o período de inquérito.

    (82) O inquérito demonstrou que a elevada rentabilidade registada em 1998 se devia igualmente ao processo de reestruturação empreendido pela indústria comunitária. Foram encerradas ou reconvertidas algumas linhas de produção, tendo a indústria comunitária procurado aumentar o fabrico de produtos mais especializados e com maior valor acrescentado.

    (83) Importa referir que a rentabilidade total de 3,4 % durante o período de inquérito cobriu as perdas relativas a alguns tipos normais do produto, como as FDP destinadas a tecelagem (- 8 %), as fibras não tecidas normais (- 8 %) e as fibras não tecidas ocas (- 1 %). Durante o período de inquérito, apenas 27 % das vendas da indústria comunitária eram rentáveis. Durante esse período, os três tipos de produto supramencionados representavam, respectivamente, 72 % da produção da indústria comunitária e 73 % das suas vendas. Analogamente, representaram igualmente 71 % das importações provenientes dos países objecto do inquérito. Em contrapartida, a rentabilidade das FDP de marca ou de certas FDP especiais (que representavam apenas 7 % da produção da indústria comunitária e 8 % das vendas durante o período de inquérito), elevou-se a 32 %. Durante o período de inquérito, estes tipos de produto representaram menos de 2 % das importações totais de FDP provenientes dos países em causa.

    3.8. Investimentos

    (84) Durante o período de inquérito foram efectuados investimentos no montante de 17,9 milhões de ecus/euros, ou seja, mais 17 % do que em 1996. Excepto em 1997, que coincidiu com uma fase de redimensionamento, a maior parte dos investimentos efectuados durante o período de inquérito destinava-se a financiar a substituição de máquinas ou a financiar um processo de reestruturação tendo em vista o fabrico de produtos com maior valor acrescentado.

    3.9. Emprego

    (85) A evolução da situação no que respeita ao emprego é a consequência lógica dos esforços de redimensionamento e de reestruturação, como o demonstram os programas de investimento da indústria comunitária. Durante o período considerado, o emprego no sector do produto em questão diminuiu 14 %, passando de 2766 para 2136 pessoas.

    4. Conclusão

    (86) A análise acima apresentada revelou que, embora o consumo comunitário tenha aumentado 29 %, a indústria comunitária não participou desse crescimento do mercado. Com efeito, constatou-se que o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 2 % e que a sua parte de mercado também diminui 13,8 %. Além disso, o aumento da produção da indústria comunitária foi de apenas 7 %. Consequentemente, a redução da capacidade de produção traduziu-se numa melhoria da sua taxa de utilização.

    (87) Durante o período considerado, tanto o preço de venda como o custo de produção das FDP diminuíram consideravelmente. Os preços de venda diminuíram menos que os custos, tendo a rentabilidade durante o período de inquérito sido ligeiramente melhor do que a registada em 1996. No entanto, esta situação aparentemente positiva não deve ocultar o facto que durante o período de inquérito a rentabilidade não era satisfatória. Além disso, abrange perdas elevadas no que respeita aos tipos normais de FDP, que representam a maior parte das vendas da indústria comunitária e das importações provenientes dos países em causa. Importa referir igualmente que 73 % das vendas da indústria comunitária efectuadas durante o período de inquérito foram efectuadas com prejuízo.

    (88) Os preços médios de venda da indústria comunitária diminuíram 20 % durante o período considerado, enquanto as importações provenientes dos países em causa aumentavam consideravelmente a sua parte no mercado comunitário, passando de 4,5 % do consumo comunitário em 1996 para 14,7 % durante o período de inquérito contra. Durante esse período, os preços das FDP importadas da Índia e da República da Coreia chegaram a sofrer uma diminuição de 30 %. A análise relativa ao período considerado demonstrou que entre 1996 e 1998 os preços da indústria comunitária diminuíram 9 % enquanto os preços das importações diminuíram 21 %. Entre 1998 e o período de inquérito, os preços das importações diminuíram mais 13 %, sendo acompanhados pelos preços da indústria comunitária, que diminuíram 12 %.

    (89) Embora durante o período considerado, os investimentos tenham aumentado 17 %, esse aumento destinou-se essencialmente a proceder ao redimensionamento e à racionalização do processo de produção tendo em vista o fabrico de produtos com maior valor acrescentado. Por este motivo, o emprego sofreu uma redução de 14 %.

    (90) À luz do acima exposto, nomeadamente a perda da parte de mercado e o nível insatisfatório dos lucros, a Comissão concluiu que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante.

    G. NEXO DE CAUSALIDADE

    1. Introdução

    (91) Em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária teria sido causado pelas importações objecto de dumping e se outros factores poderiam ter causado ou contribuído para esse prejuízo, a fim de se certificar de que o prejuízo causado por outros factores não tivesse sido imputado às importações objecto de dumping.

    (92) Importa referir que em anteriores processos se constatou que a indústria comunitária havia sofrido um prejuízo causado por importações objecto de dumping originárias de diversos países, nomeadamente a Bielorrússia e Taiwan (conclusões definitivas), e a Austrália, a Indonésia e a Tailândia (conclusões provisórias). Este factor deve ser tido em consideração no presente exame.

    2. Impacto das importações objecto de dumping

    (93) As importações dos dois países em causa no presente inquérito aumentaram consideravelmente durante o período considerado. Enquanto o volume das importações quadruplicava, tendo atingido 86710 toneladas (14,7 % do consumo comunitário), o volume de vendas da indústria comunitária diminuía 2 % e perdia 13,8 % da sua parte de mercado. As médias ponderadas das margens de subcotação elevam-se a 21,6 % para a Índia e a 21,2 % para a República da Coreia. A Comissão concluiu, por conseguinte, que as importações provenientes da República da Coreia e da Índia exerciam uma pressão significativa no sentido de uma diminuição dos preços no mercado da Comunidade.

    (94) 71 % das importações e 73 % das vendas da indústria comunitária consistiram em FDP destinadas à tecelagem e em FDP normais e não tecidas ocas. Em virtude da diminuição dos preços de venda da indústria comunitária, a rentabilidade destes segmentos do produto tornou-se negativa.

    (95) Esta situação contrasta com o segmento das FDP de marca e outros tipos especiais, que representam menos de 2 % das importações totais provenientes dos países em causa e em relação aos quais a indústria comunitária alcançou uma rentabilidade compreendida entre 14 % e 32 %. Esta parte de mercado não é, todavia, suficiente para assegurar, durante o período de inquérito, uma rentabilidade globalmente satisfatória.

    (96) Com base no que antecede, conclui-se que as importações a baixos preços objecto de dumping originárias dos países em causa tiveram um impacto negativo significativo sobre a situação da indústria comunitária.

    3. Impacto de outros factores

    3.1. Evolução do consumo

    (97) Durante o período considerado, o consumo comunitário aumentou 29 %. A evolução do consumo não pode, por conseguinte, ser considerada causa da situação prejudicial sofrida pela indústria comunitária.

    3.2. Importações de FDP de outros países terceiros

    (98) Encontram-se actualmente em vigor medidas contra a Bielorrússia, Taiwan, a Austrália, a Indonésia e a Tailândia, destinadas a eliminar o dumping prejudicial praticado por estes países.

    (99) No que respeita aos outros países não sujeitos a medidas anti-dumping, os seus preços médios de importação são superiores aos preços de venda da indústria comunitária no mercado da Comunidade, de modo que essas importações não podem ter contribuído para a deterioração dos preços verificada no mercado comunitário.

    (100) Embora se tivesse constatado que a Arábia Saudita exportava FDP a um preço comparável ao dos países objecto do inquérito, a sua parte de mercado (0,78 %) foi considerada negligenciável.

    3.3. Exportações da indústria comunitária

    (101) As vendas de exportação efectuadas pela indústria comunitária representaram 9 % das suas vendas totais em 1996, face a 10 % em 1997, 6 % em 1998 e 7 % durante o período de inquérito. Dado que a exportação constitui uma actividade relativamente pouco importante para a indústria comunitária, um eventual prejuízo em termos de uma redução da produção provocada por uma ligeira diminuição do volume das vendas de exportação durante o período de inquérito não poderia justificar o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    4. Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (102) Como foi referido supra, as importações originárias de países relativamente aos quais haviam sido impostos recentemente direitos anti-dumping e direitos de compensação contribuíram para a difícil situação da indústria comunitária. No entanto, o aumento do volume das importações originárias dos países em questão coincidiu com uma diminuição do volume de vendas da indústria comunitária e com uma considerável perda da sua parte de mercado. Além disso, o inquérito revelou ainda a ocorrência de uma importante subcotação dos preços durante o período de inquérito. Todos estes elementos tiveram consequências negativas importantes sobre a situação da indústria comunitária. Conclui-se, por conseguinte, que estas importações, isoladamente consideradas, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

    H. INTERESSE COMUNITÁRIO

    1. Introdução

    (103) A Comissão analisou se, apesar das conclusões sobre o dumping e o prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar a concluir que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse da Comunidade. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão analisou o impacto das medidas em relação a todas as partes em causa no processo.

    2. Interesse da indústria comunitária

    (104) A indústria comunitária tem vindo a sofrer os efeitos das importações de FDP a baixos preços e objecto de dumping, que originaram uma situação em que a maioria das vendas é efectuada com prejuízo. Embora a indústria comunitária tenha procurado desenvolver o segmento das FDP com maior valor acrescentado, como as fibras com dois componentes, trilobais, coloridas, com características específicas, as fibras à prova de fogo e as fibras de marca, a proporção que essas fibras representam nas vendas totais é limitada pela procura. Os principais produtos continuam a ser as fibras normas, destinadas ou não à fiação, segmentos em que as importações provenientes dos países em causa continuaram a reforçar a sua importância. A indústria comunitária deve continuar a produzir FDP normais, na medida em que os seus clientes exigem que esteja disponível a gama completa dos produtos. Por este motivo, como o demonstram os programas de investimento, a indústria comunitária não está disposta a abandonar a produção de FDP normais.

    (105) Graças aos esforços de redimensionamento, a indústria comunitária conseguiu melhorar a sua taxa de utilização das capacidades. Simultaneamente, o processo de reestruturação e de especialização permitiu conservar a sua rentabilidade. Esta estratégia obteve bons resultados, particularmente em 1997 e em 1998, mas, a partir do primeiro trimestre de 1999, a pressão sobre os preços tornou-se tão forte que os lucros deixaram de ser satisfatórios.

    (106) A Comissão considera que, se não forem adoptadas medidas anti-dumping, é bastante provável que se registe uma nova deterioração da situação da indústria comunitária, com grandes possibilidades de se verificar uma maior redução do número de postos de trabalho e, sem dúvida, o desaparecimento de alguns produtores comunitários. Na medida em que o objectivo da adopção de medidas anti-dumping é o restabelecimento da concorrência leal no mercado comunitário, a adopção dessas medidas seria, por conseguinte, do interesse da indústria comunitária, que sofre os actualmente as consequências de uma presença maciça das importações a baixos preços objecto de dumping.

    3. Impacto sobre os importadores e os utilizadores

    (107) Três sociedades, simultaneamente importadoras e utilizadoras de FDP, duas sociedades utilizadoras e dois importadores responderam ao questionário enviado pela Comissão. Uma associação de utilizadores formulou observações.

    (108) Todas as partes interessadas se opuseram à instituição de direitos anti-dumping porque aumentariam o preço de compra das FDP importadas da República da Coreia e da Índia, tendo apontado três motivos principais contra a instituição dessas medidas. Em primeiro lugar, seria impossível adquirir junto da indústria comunitária produtos de qualidade equivalente a preços igualmente baixos. Em segundo lugar, seria necessário distinguir entre as fibras destinadas a fiação e as destinadas a outros fins. Por último, alguns tipos de FDP não seriam produzidos pela indústria comunitária.

    (109) A Comissão apurou que o baixo preço das FDP era resultante do dumping praticado pelos países em causa. A instituição de direitos anti-dumping contribuirá para restabelecer as condições de concorrência efectiva e, como a seguir demonstrado, o seu efeito global sobre os preços de compra será muito limitado. A importância relativa das FDP no custo de produção dos produtos finais dos três utilizadores que colaboraram no inquérito variava entre 24 % e 48 %. A média ponderada dos direitos propostos para os países em causa é de 16,7 %, enquanto a percentagem das importações fora de 14,7 % durante o período de inquérito. As medidas propostas podem, por conseguinte, ter como consequência um aumento do custo de produção dos utilizadores compreendido entre 0,6 % e 1,2 % em média. Este potencial aumento máximo é relativamente limitado quando comparado com o impacto positivo das medidas propostas no que se refere ao restabelecimento de uma situação de verdadeira concorrência no mercado comunitário.

    (110) Os utilizadores alegaram que não seria do interesse da Comunidade instituir medidas sobre as fibrefill e que era necessário distinguir entre as FDP destinadas a fiação (tecidas) e as destinadas a outros fins (não tecidas ou fibrefill). Alegaram ainda que haviam adquirido em máquinas que só eram adequadas para o fabrico determinados tipos de FDP e que a indústria comunitária não vendia certos tipos de FDP no mercado da Comunidade, concluindo que não deveriam ser instituídas medidas sobre esses tipos de produto.

    (111) No que respeita ao primeiro argumento, não foi sugerido qualquer critério claro que permita a classificação das FDP de acordo com essa distinção. Com efeito, as características físicas não determinam necessariamente a utilização final do produto. Além disso, a Comissão comparou os preços de exportação com os preços de venda da indústria comunitária com base em categorias de produtos estabelecidas em função da sua utilização final. A existência do dumping, do prejuízo e do nexo de causalidade foi estabelecida relativamente a todas estas categorias. Quanto ao segundo argumento, a adaptação das instalações de produção para outro tipo de produto apenas requer alguns ajustamentos menores, como a substituição de algum equipamento, observação que havia sido igualmente formulada pela própria associação de utilizadores. A Comissão concluiu que, se a indústria comunitária não produzia certos tipos de produto, tal não se devia a razões técnicas, mas sim porque não estava disposta a fornecer o produto aos baixos preços que os potenciais compradores estavam dispostos a pagar.

    4. Conclusão

    (112) Com base no que antecede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para não instituir medidas anti-dumping.

    I. MEDIDAS PROPOSTAS

    (113) A fim de impedir um agravamento do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping em questão, antes do final do inquérito, é conveniente adoptar medidas anti-dumping provisórias.

    1. Nível de eliminação do prejuízo

    (114) A fim de estabelecer o nível dos direitos provisórios, foram tidos em conta tanto as margens de dumping estabelecidas como o montante do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (115) A eliminação do prejuízo implica que a indústria fique numa situação em que os preços das importações do produto em causa originário dos países em questão sejam aumentados até um nível que não cause prejuízo.

    (116) O nível de preços não prejudicial foi estabelecido com base no custo total de produção da indústria comunitária, majorado de uma margem de lucros antes de impostos de 10 %. O nível de eliminação do prejuízo foi calculado comparando o nível de preços não prejudicial com os preços de venda praticados pelos produtores exportadores, segundo o mesmo método utilizado para determinar a subcotação dos preços.

    (117) Embora tenha sido alegado que deveria ter sido utilizada uma margem de rentabilidade de 6 % (como a utilizada no processo relativo à Bielorrússia), considerou-se que a margem de lucro considerada razoável para a indústria comunitária em 1994 não vinculava a Comissão no presente inquérito, Em primeiro lugar, porque a indústria comunitária continuou a registar perdas financeiras após 1994 e, em segundo lugar, porque o lucro considerado razoável em 1994 havia sido determinado tendo em conta as necessidades de investimentos a longo prazo verificadas nesse momento, enquanto que no presente processo foram devidamente tidos em conta as perdas a longo prazo registadas pela indústria comunitária e o montante do lucro que seria de esperar na ausência de importações objecto de dumping. Nestas circunstâncias, foi considerada adequada uma margem de lucro de 10 %.

    (118) Em consequência, os níveis de eliminação do prejuízo, expressa em percentagem do preço CIF franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são superiores às margens de dumping estabelecidas.

    2. Forma e nível das medidas provisórias

    (119) Uma vez que em todos os casos a margem de dumping foi inferior ao nível de eliminação do prejuízo, as medidas provisórias a instituir deverão corresponder às margens de dumping estabelecidas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.

    (120) As taxas individuais do direito anti-dumping especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que respeita a essas empresas. Estas taxas de direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a "todas as outras empresas") são pois exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originárias do país em questão, produzidas pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas".

    (121) Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito anti-dumping específicas (por exemplo, na sequência de uma alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de comercialização) deverá ser dirigido de imediato à Comissão(10), com todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultante dessa mudança de designação ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de comercialização. Se necessário, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão poderá alterar o presente regulamento em conformidade, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais.

    J. DISPOSIÇÃO FINAL

    (122) Para efeitos de uma correcta administração, deve ser fixado um prazo dentro do qual as partes interessadas podem comunicar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa referir que as conclusões estabelecidas para efeitos do presente regulamento são provisórias, podendo ser revistas caso a Comissão decida propor a instituição de um direito definitivo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, presentemente classificadas no código NC 55032000, originárias da Índia e da República da Coreia.

    2. As taxas do direito provisório aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, em relação aos produtos fabricados pelas empresas abaixo enumeradas são os seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    4. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

    Artigo 2.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem comunicar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão, no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

    Nos termos do n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento, no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

    (3) JO C 285 de 7.10.1999, p. 3.

    (4) JO C 369 de 21.12.1999, p. 20.

    (5) JO L 189 de 30.7.1996, p. 13.

    (6) JO L 204 de 4.8.1999, p. 3.

    (7) JO L 16 de 21.1.2000, p. 30.

    (8) JO L 113 de 12.5.2000, p. 1.

    (9) JO L 9 de 15.1.1993, p. 2.

    (10) Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral Trade, Direcção C, DM 24 - 8/38, Rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas/Bélgica.

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