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Document 32000R1469
Commission Regulation (EC) No 1469/2000 of 5 July 2000 opening import quotas in respect of special preferential raw cane sugar from the ACP States and India for supply to refineries in the period 1 July 2000 to 28 February 2001
Regulamento (CE) n.o 1469/2000 da Comissão, de 5 de Julho de 2000, que abre contingentes pautais de importação de açúcar de cana em bruto preferencial especial dos países ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 28 de Fevereiro de 2001
Regulamento (CE) n.o 1469/2000 da Comissão, de 5 de Julho de 2000, que abre contingentes pautais de importação de açúcar de cana em bruto preferencial especial dos países ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 28 de Fevereiro de 2001
JO L 165 de 6.7.2000, p. 14–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2001
Regulamento (CE) n.o 1469/2000 da Comissão, de 5 de Julho de 2000, que abre contingentes pautais de importação de açúcar de cana em bruto preferencial especial dos países ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 28 de Fevereiro de 2001
Jornal Oficial nº L 165 de 06/07/2000 p. 0014 - 0015
Regulamento (CE) n.o 1469/2000 da Comissão de 5 de Julho de 2000 que abre contingentes pautais de importação de açúcar de cana em bruto preferencial especial dos países ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 28 de Fevereiro de 2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 14.o e o n.o 6 do seu artigo 44.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 estabelece que, durante as campanhas de comercialização 1995/1996 a 2000/2001 e com vista ao abastecimento adequado das refinarias comunitárias, será cobrado um direito especial reduzido na importação de açúcar de cana em bruto originário de Estados com os quais a Comunidade celebrou acordos de fornecimento em condições preferenciais. De momento, tais acordos apenas foram celebrados, através da Decisão 95/284/CE do Conselho(2), por um lado, com os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP) que são partes no Protocolo n.o 8 relativo ao açúcar ACP, anexo à quarta Convenção ACP-CEE, e, por outro lado, com a República da Índia. (2) As quantidades de açúcar preferencial especial a importar são determinadas em conformidade com o referido artigo 44.o, com base numa estimativa comunitária anual. Essa estimativa revela a necessidade de importar açúcar em bruto e de abrir, para a campanha de comercialização de 2000/2001, um contingente pautal com o direito reduzido especial previsto nos acordos supracitados, que permita satisfazer as necessidades das refinarias comunitárias durante uma parte dessa campanha. Encontram-se agora disponíveis as previsões de produção de açúcar de cana em bruto relativas à campanha de comercialização de 2000/2001. É conveniente, na presente fase, abrir tal contingente em relação a uma parte da campanha. Dadas as necessidades máximas previstas de refinação, fixadas por Estado-Membro, e as quantidades em falta indicadas pela estimativa, importa prever autorizações de importação, por Estado-Membro de refinação, em relação ao período de 1 de Julho de 2000 de 28 de Fevereiro de 2001. (3) Os acordos supracitados estabelecem que os refinadores em causa devem pagar um preço mínimo de compra igual ao preço garantido do açúcar em bruto, diminuído da ajuda de adaptação fixada para a campanha de comercialização em causa. É, pois, necessário fixar esse preço mínimo, tendo em conta os elementos aplicáveis à campanha de comercialização de 2000/2001. (4) As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o período de 1 de Julho de 2000 a 28 de Fevereiro de 2001, e no âmbito da Decisão 95/284/CE, são abertos, para a importação de açúcar de cana em bruto para refinação: a) Um contingente pautal de 200000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos países ACP referidos na mesma decisão, com o número de ordem 09.4098; e b) Um contingente pautal de 10000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias da República da Índia, com o número de ordem 09.4099. Artigo 2.o 1. À importação das quantidades referidas no artigo 1.o aplica-se um direito reduzido especial de 5,41 euros por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1916/95 da Comissão(3), o preço mínimo de compra a pagar pelos refinadores comunitários é fixado, para o período referido no artigo 1.o, em 49,68 euros por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo. Artigo 3.o No âmbito dos contingentes fixados no artigo 1.o e nas condições constantes do n.o 1 do artigo 2.o, os Estados-Membros que se seguem são autorizados a importar as seguintes quantidades em falta, expressas em açúcar branco: a) 44000 toneladas, no que se refere à Finlândia; b) 3000 toneladas no que se refere à França metropolitana; c) 158000 toneladas no que se refere a Portugal Continental; d) 5000 toneladas no que se refere ao Reino Unido. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1. (2) JO L 181 de 1.8.1995, p. 22. (3) JO L 184 de 3.8.1995, p. 18.