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Document 32000R1433
Commission Regulation (EC) No 1433/2000 of 30 June 2000 amending Regulation (EC) No 1173/2000 laying down, for the period 1 July 2000 to 30 June 2001, detailed rules of application for the tariff quotas for beef originating in Estonia, Latvia and Lithuania
Regulamento (CE) n.o 1433/2000 da Comissão, de 30 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2000, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino originária da Estónia, Letónia e Lituânia
Regulamento (CE) n.o 1433/2000 da Comissão, de 30 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2000, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino originária da Estónia, Letónia e Lituânia
JO L 161 de 1.7.2000, p. 56–58
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001
Regulamento (CE) n.o 1433/2000 da Comissão, de 30 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2000, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino originária da Estónia, Letónia e Lituânia
Jornal Oficial nº L 161 de 01/07/2000 p. 0056 - 0058
Regulamento (CE) n.o 1433/2000 da Comissão de 30 de Junho de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2000, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino originária da Estónia, Letónia e Lituânia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o, Tendo em conta a Decisão 98/677/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do "Uruguay Round" em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(2) e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Tendo em conta a Decisão 1999/790/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(3) e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1349/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o, Considerando o seguinte: (1) Para a importação, a título do contingente pautal anual relativo a certos produtos do sector da carne de bovino, aberto pelos acordos europeus com os três países bálticos, o Regulamento (CE) n.o 1349/2000, previu, para os produtos em questão originários da Estónia, uma isenção das taxas de direitos aduaneiros fixadas na pauta aduaneira comum, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000. É, por isso, conveniente alterar, no que diz respeito à Estónia, a disposição em causa do Regulamento (CE) n.o 1173/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino originária da Estónia, Letónia e Lituânia(5). (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1173/2000 é alterado do seguinte modo: 1. O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "2. Em relação às quantidades referidas no n.o 1, as taxas de direitos aduaneiros fixadas na pauta aduaneira comum são: - reduzidas 80 % para as quantidades originárias da Lituânia e da Letónia, - fixadas em 0 para as quantidades originárias da Estónia.". 2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (2) JO L 321 de 30.11.1998, p. 1. (3) JO L 317 de 10.12.1999, p. 1. (4) JO L 155 de 28.6.2000, p. 1. (5) JO L 131 de 1.6.2000, p. 25. ANEXO "ANEXO I Fax: (32-2) 296 60 27 Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1173/2000 Número de ordem: 09.4561 >PIC FILE= "L_2000161PT.005803.EPS">"