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Document 32000R1433

    Regulamento (CE) n.o 1433/2000 da Comissão, de 30 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2000, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino originária da Estónia, Letónia e Lituânia

    JO L 161 de 1.7.2000, p. 56–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1433/oj

    32000R1433

    Regulamento (CE) n.o 1433/2000 da Comissão, de 30 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2000, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino originária da Estónia, Letónia e Lituânia

    Jornal Oficial nº L 161 de 01/07/2000 p. 0056 - 0058


    Regulamento (CE) n.o 1433/2000 da Comissão

    de 30 de Junho de 2000

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2000, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino originária da Estónia, Letónia e Lituânia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

    Tendo em conta a Decisão 98/677/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do "Uruguay Round" em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(2) e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

    Tendo em conta a Decisão 1999/790/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(3) e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1349/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Para a importação, a título do contingente pautal anual relativo a certos produtos do sector da carne de bovino, aberto pelos acordos europeus com os três países bálticos, o Regulamento (CE) n.o 1349/2000, previu, para os produtos em questão originários da Estónia, uma isenção das taxas de direitos aduaneiros fixadas na pauta aduaneira comum, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000. É, por isso, conveniente alterar, no que diz respeito à Estónia, a disposição em causa do Regulamento (CE) n.o 1173/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de carne de bovino originária da Estónia, Letónia e Lituânia(5).

    (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1173/2000 é alterado do seguinte modo:

    1. O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Em relação às quantidades referidas no n.o 1, as taxas de direitos aduaneiros fixadas na pauta aduaneira comum são:

    - reduzidas 80 % para as quantidades originárias da Lituânia e da Letónia,

    - fixadas em 0 para as quantidades originárias da Estónia.".

    2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (2) JO L 321 de 30.11.1998, p. 1.

    (3) JO L 317 de 10.12.1999, p. 1.

    (4) JO L 155 de 28.6.2000, p. 1.

    (5) JO L 131 de 1.6.2000, p. 25.

    ANEXO

    "ANEXO I

    Fax: (32-2) 296 60 27

    Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1173/2000

    Número de ordem: 09.4561

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