Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R1390

    Regulamento (CE) n.o 1390/2000 da Comissão, de 29 de Junho de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum

    JO L 158 de 30.6.2000, p. 17–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1306

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1390/oj

    32000R1390

    Regulamento (CE) n.o 1390/2000 da Comissão, de 29 de Junho de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum

    Jornal Oficial nº L 158 de 30/06/2000 p. 0017 - 0024


    Regulamento (CE) n.o 1390/2000 da Comissão

    de 29 de Junho de 2000

    que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 814/2000 define o tipo e o conteúdo das acções de informação no domínio da política agrícola comum. É conveniente adoptar as normas de execução do referido regulamento à luz, nomeadamente, da experiência adquirida.

    (2) O convite à apresentação de propostas constitui o meio mais eficaz e mais transparente para assegurar que seja dada a mais ampla publicidade possível às possibilidades de subvenção oferecidas pelo Regulamento (CE) n.o 814/2000 e que sejam seleccionadas as melhores acções.

    (3) É conveniente especificar pormenorizadamente as condições de elegibilidade dos requerentes, e as causas de exclusão, bem como os critérios gerais de selecção das acções mencionadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000.

    (4) Entre os destinatários do financiamento previsto no Regulamento (CE) n.o 814/2000 figuram as organizações que não têm um estatuto jurídico bem definido. É conveniente, a fim de garantir a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, exigir, sempre que seja concedido um adiantamento sobre o pagamento, a constituição de uma garantia equivalente.

    (5) Para que um maior número de interessados possa beneficiar dos recursos financeiros disponíveis, a concessão de uma taxa de financiamento superior a 50 % deve constituir uma excepção.

    (6) A informação do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(2), sobre as acções financiadas ao abrigo do presente regulamento pode favorecer a coordenação entre as acções realizadas pelos Estados-Membros e as apoiadas pela Comunidade.

    (7) Para o ano 2000, atendendo aos prazos inerentes ao lançamento de um convite à apresentação de propostas, é conveniente derrogar das disposições relativas ao referido convite, permanecendo as outras disposições do presente regulamento aplicáveis, e de permitir, pois, a selecção dos pedidos de acordo com a data da sua apresentação.

    (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité FEOGA,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas às acções de informação no domínio da política agrícola comum sob a forma de programas de actividades e de acções pontuais referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000.

    Artigo 2.o

    Convite à apresentação de propostas

    A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um convite à apresentação de propostas, o mais tardar em 31 de Julho de cada ano, que indique, nomeadamente, os temas e os tipos de acções prioritárias, a repartição indicativa das dotações orçamentais disponíveis e as datas-limite para o envio dos pedidos e o início das acções.

    Artigo 3.o

    Condições de elegibilidade dos proponentes

    1. As organizações e as associações referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000 devem preencher as seguintes condições:

    a) Ser não governamentais;

    b) Ter fins não lucrativos;

    c) Estar estabelecidas num Estado-Membro desde há pelo menos dois anos.

    2. As entidades referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000 devem ser pessoas colectivas legalmente constituídas num Estado-Membro desde há pelo menos dois anos, com excepção das autoridades públicas dos Estados-Membros, bem como das universidades e dos meios de comunicação, desde que satisfaçam as condições fixadas na alínea c) do n.o 1 do presente artigo.

    3. Sempre que o pagamento de um adiantamento a título do pagamento da subvenção esteja previsto pela convenção referida no artigo 10.o, o proponente apresenta uma garantia bancária de um montante equivalente.

    A garantia não será requerida se o proponente for um organismo público.

    Artigo 4.o

    Causas de exclusão dos proponentes

    O proponente será excluído nos seguintes casos:

    a) Se estiver em situação de falência, de liquidação, de cessação ou de suspensão de actividades, sujeito a qualquer meio preventivo da liquidação de património ou medida análoga ou processo da mesma natureza;

    b) Se tiver sido condenado por sentença transitada num julgado por qualquer delito que afecte a sua idoneidade profissional;

    c) Se tiver cometido um erro profissional grave;

    d) Se estiver numa situação irregular quanto ao pagamento das quotizações para a segurança social, dos impostos e encargos fiscais;

    e) Se não dispuser da capacidade financeira, técnica e profissional necessária para a realização da acção, atendendo às informações constantes do anexo I, alíneas c) e d) do ponto 3.

    Artigo 5.o

    Acções não elegíveis

    Além das acções mencionadas no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000, não são elegíveis:

    a) As acções que tenham fins lucrativos;

    b) As assembleias gerais ou reuniões estatutárias.

    Artigo 6.o

    Condições de admissibilidade dos pedidos

    Apenas são admissíveis os pedidos de subvenção formulados em conformidade com o anexo I.

    Artigo 7.o

    Causas de exclusão das acções

    1. São excluídos os programas de actividades que:

    a) Comecem antes da data especificada no convite à apresentação de propostas;

    b) Terminem após 30 de Abril do ano seguinte ao da contribuição financeira;

    c) Incluam um pedido de subvenção inferior a 25000 euros e superior a 500000 euros.

    2. São excluídas as acções pontuais que:

    a) Comecem menos de três meses após o envio à Comissão do pedido de subvenção;

    b) Terminem após 30 de Abril do ano seguinte ao da contribuição financeira;

    c) Incluam um pedido de subvenção inferior a 5000 euros e superior a 100000 euros.

    Artigo 8.o

    Critérios de selecção das acções

    1. A Comissão selecciona os pedidos aprovados para beneficiar do financiamento comunitário com base nos critérios de qualidade do projecto e de uma boa relação custo/eficácia, tais como estipulados no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000.

    2. A qualidade do projecto é apreciada nomeadamente atendendo:

    a) À pertinência e ao interesse geral das acções;

    b) À dimensão e à mais-valia comunitária;

    c) Ao efeito multiplicador duradouro aos níveis comunitário, nacional e regional;

    d) À contribuição para o desenvolvimento de uma cooperação multinacional, inter-regional ou inter-sectorial duradoura;

    e) Aos meios previstos para a avaliação das acções.

    3. A boa relação custo/eficácia é apreciada nomeadamente atendendo:

    a) Ao carácter razoável do orçamento apresentado;

    b) À contribuição solicitada à Comissão;

    c) À capacidade que o requerente tem em mobilizar outras fontes de financiamento.

    4. Os critérios de selecção são especificados no anexo II.

    Artigo 9.o

    Taxas de apoio financeiro

    1. A taxa máxima do financiamento comunitário para as acções seleccionadas é de 50 % dos custos elegíveis tais como as definidas no anexo III.

    2. A taxa máxima de financiamento comunitário pode ser aumentada até 75 % dos custos elegíveis para uma acção pontual ou uma actividade ou actividades de um programa, desde que apresentem um interesse excepcional atendendo aos critérios de selecção e impliquem:

    a) Custos de interpretação ou de tradução em, pelo menos, quatro línguas oficiais da Comunidade ou dos países candidatos à adesão, que representam mais de 20 % das despesas elegíveis, sob reserva, no respeitante às despesas de interpretação, que haja pelo menos cinco participantes por língua;

    b) despesas de estada por participante e por dia inferiores a 60 % do montante máximo por dia constante das tabelas colocadas à disposição dos proponentes pela Comissão.

    Será dada preferência às acções realizadas em zonas rurais.

    Artigo 10.o

    Convenção

    Os pedidos seleccionados são objecto da celebração, entre a Comissão e os beneficiários, de uma convenção que rege os direitos e as obrigações decorrentes da decisão de subvenção da Comissão.

    Artigo 11.o

    Anuidade

    As subvenções são concedidas numa base estritamente anual, não conferindo nenhum direito para os anos seguintes, mesmo quando a acção se insere no âmbito de uma estratégia plurianual.

    Artigo 12.o

    Publicidade

    A lista dos beneficiários e das actividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, juntamente com a indicação do montante e da taxa do apoio financeiro, será publicada todos os anos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 13.o

    Informação do Comité do FEOGA

    O Comité do FEOGA é informado:

    a) Do conteúdo do convite à apresentação de propostas antes da sua publicação;

    b) Dos programas de actividades recebidos;

    c) Das acções seleccionadas para beneficiar de uma subvenção;

    d) Das actividades executadas por iniciativa da Comissão.

    Artigo 14.o

    Avaliação

    Para efeitos da avaliação das acções financiadas previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000, os beneficiários devem fornecer todos os elementos de natureza a permitir essa avaliação e, nomeadamente, responder aos questionários e grelhas de avaliação colocados à sua disposição pela Comissão com os formulários de pedido.

    A Comissão procede à avaliação o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 15.o

    Medidas transitórias

    1. Para o ano 2000, e em derrogação do artigo 2.o, as entidades que pretendam beneficiar de uma subvenção comunitária a título do n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000 devem apresentar um pedido de subvenção à Comissão em conformidade com o disposto no presente regulamento. O pedido deve ser enviado à Comissão pelo menos três meses antes do início da acção e nunca depois de 30 de Setembro de 2000.

    2. O Comité do FEOGA é informado das acções seleccionadas para beneficiar de uma subvenção nos termos do n.o 1.

    Artigo 16.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 100 de 20.4.2000, p. 7.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    ANEXO I

    APRESENTAÇÃO E CONTEÚDO DOS PEDIDOS DE SUBVENÇÃO

    1. Os pedidos de subvenção devem:

    a) Ser apresentados nos prazos fixados;

    b) Ser total e correctamente preenchidos e dactilografados;

    c) Ser dirigidos em cinco exemplares, todos assinados e datados pela pessoa responsável pela acção(1), nos formulários de pedido de subvenção originais que podem ser obtidos junto da Comissão; nos casos em que a totalidade ou parte da acção é realizada fora da Comunidade, deve ser fornecido um exemplar suplementar;

    d) Ser enviados por correio registado com aviso de recepção ou ser entregues na Comissão;

    e) Ser redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade; pode ser anexa uma descrição sucinta do projecto noutras línguas oficiais.

    2. O orçamento previsional deve:

    a) Ser equilibrado, expresso em euros e não conter erros;

    b) Ser suficientemente pormenorizado para permitir a identificação, o acompanhamento e o controlo das acções propostas;

    c) Indicar os cálculos e as especificações utilizados para a sua elaboração;

    d) Ser datado e assinado pela pessoa responsável pela acção;

    e) Incluir na parte das receitas:

    - a contribuição directa do proponente,

    - o pormenor das contribuições de outras eventuais entidades financiadoras,

    - qualquer rendimento gerado pelo projecto, incluindo, se for caso disso, os direitos exigidos dos participantes,

    - a subvenção solicitada à Comissão, se for caso disso, discriminada de acordo com os vários pedidos apresentados à Comissão.

    3. São anexos ao pedido:

    a) Os estatutos, o organograma, o regulamento interno e o relatório de actividades mais recente do proponente;

    b) Todos os documentos de natureza a provar que o proponente não se encontra num dos casos determinados nas alíneas a), b), c), e d) do artigo 4.o do presente regulamento;

    c) Os balanços e as contas anuais dos dois últimos exercícios;

    d) Qualquer documento que permita apreciar a capacidade financeira, técnica e profissional do proponente e, nomeadamente, a indicação dos títulos de estudos e profissionais e da experiência dos responsáveis pela acção, dos efectivos médios anuais, do material e do equipamento técnico disponível, assim como um descritivo das acções realizadas nos dois últimos anos;

    e) O programa pormenorizado da acção, que inclui, nomeadamente e na medida do possível, os nomes, títulos e experiências profissionais dos participantes cujas despesas de transporte ou de estada sejam tomadas a cargo e dos intervenientes, assim como dos temas que estes últimos devem tratar;

    f) Qualquer documento útil para apreciar o conteúdo da acção.

    Em caso de recurso à subcontratação, devem ser fornecidas as mesmas informações para atestar a capacidade financeira, técnica e profissional do subcontratante ou subcontratantes em questão.

    (1) Os pedidos podem ser enviados em suporte informático, mas, nesse caso, devem obrigatoriamente incluir um exemplar em papel assinado e datado pela pessoa responsável pela acção.

    ANEXO II

    CRITÉRIOS DE SELECÇÃO

    1. Para os critérios fixados no n.o 2 do artigo 8.o:

    a) A pertinência e o interesse geral da acção são apreciados nomeadamente atendendo:

    - à adequação do conteúdo da acção relativamente aos objectivos fixados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000 e aos temas prioritários indicados no convite à apresentação de propostas,

    - à pertinência das necessidades em matéria de informações identificadas pelo requerente,

    - à adequação entre as acções propostas pelo requerente e os meios orçamentais e humanos previstos,

    - à adequação entre as acções propostas pelo requerente e o público que se pretende alcançar;

    b) A dimensão e a mais valia europeia são apreciadas nomeadamente atendendo:

    - ao número de países abrangidos pela acção,

    - ao número de regiões abrangidas pela acção,

    - ao número de sectores cobertos pela acção,

    - ao número de organizações que participam na concepção e na realização da acção,

    - à cooperação eficaz e equilibrada entre os diversos parceiros em termos de planeamento das acções, realização das acções e participação financeira,

    - à representatividade das organizações em causa (no que se refere ao número de aderentes e aos domínios de actividades),

    - às competências dos intervenientes ou das pessoas que participam na realização da acção relativamente aos temas tratados;

    c) O efeito multiplicador duradouro aos níveis europeu, nacional e regional é apreciado nomeadamente atendendo:

    - ao número de beneficiários da acção,

    - à representatividade e à qualidade dos beneficiários,

    - à política de divulgação adoptada, isto é:

    - aos instrumentos de comunicação previstos (publicações, relatórios, bases de dados, repertórios, seminários de acompanhamento, cadernos técnicos, etc.),

    - aos suportes utilizados (papel, electrónico, audiovisual),

    - aos canais de divulgação utilizados (imprensa, publicidade postal, distribuição directa, etc.),

    - ao seguimento dado à acção ou ao seu carácter plurianual;

    d) A contribuição para o desenvolvimento de uma cooperação multinacional, inter-regional ou inter-sectorial duradoura é apreciada nomeadamente atendendo:

    - à realização de intercâmbios,

    - à exploração comum das experiências,

    - aos parceiros criados,

    - às ligações em rede,

    - ao estabelecimento de uma política de informação e/ou de divulgação comum;

    e) A avaliação das acções é apreciada nomeadamente atendendo:

    - à realização de uma avaliação ex ante,

    - à realização de uma avaliação ex post,

    - aos critérios estabelecidos para a realização da avaliação,

    - às técnicas utilizadas (sondagens, questionários, estatísticas, etc.).

    2. Para os critérios fixados no n.o 3 do artigo 8.o:

    a) O carácter razoável do projecto apresentado é apreciado nomeadamente atendendo:

    - ao seu montante global,

    - aos custos indicados para cada rubrica, nomeadamente por referência às melhores condições disponíveis no mercado e em relação às taxas ou às tabelas estabelecidas pelos serviços da Comissão,

    - ao equilíbrio entre as várias rubricas,

    - à relação custo total por beneficiários directos da acção;

    b) A contribuição solicitada é apreciada nomeadamente atendendo:

    - ao seu montante global,

    - à sua parte nas receitas totais;

    c) A capacidade que o requerente tem em mobilizar outras fontes de financiamento é apreciada nomeadamente atendendo:

    - à parte nas receitas totais dos recursos próprios do requerente,

    - à parte nas receitas totais de fontes comprovadas de financiamento públicas (nacionais, regionais ou locais) ou privadas,

    - à importância da contribuição solicitada aos participantes.

    ANEXO III

    CUSTOS ELEGÍVEIS

    1. Para serem elegíveis, os custos devem cumprir os seguintes critérios:

    a) Devem ser directamente gerados pela acção;

    b) Devem ser indispensáveis para a execução da acção e devem respeitar as melhores condições disponíveis no mercado.

    2. Os custos devem estar ligados:

    a) À preparação das acções (concepção, investigação, coordenação, publicidade, avaliação ex ante, etc.);

    b) À realização das acções (custos de produção, honorários dos conferencistas, aluguer das instalações e equipamentos, interpretação, impressão dos documentos, despesas de participação e despesas de viagem, etc.);

    c) Ao acompanhamento (resenha da imprensa, divulgação das actas, avaliação ex post, etc.).

    3. São elegíveis:

    a) Os custos de pessoal (custo unitário por dia de trabalho), contra apresentação das folhas de salário para o período considerado ou de facturas em caso de recurso a pessoal externo;

    b) Os custos de transporte a seguir mencionados:

    - as despesas de reserva e de viagem em segunda classe, de comboio, pelo itinerário mais curto, contra apresentação do título de transporte(1),

    - as despesas de viagem de avião, para as deslocações superiores a 800 km ida e volta, com base na classe económica, com aplicação das melhores tarifas promocionais disponíveis no mercado (APEX, PEX, Excursion, etc.) e contra apresentação do bilhete e dos cartões de embarque(2),

    - as despesas de viagem interurbana de autocarro, pelo itinerário mais curto, contra apresentação do título de transporte ou da factura,

    - as despesas de aluguer de autocarro ou automóvel, sob reserva de estarem inscritas no orçamento previsional e devidamente justificadas, contra apresentação da factura,

    - as despesas de viagem em viatura pessoal, com base na tarifa aplicável para a viagem de comboio em segunda classe ou de autocarro, segundo o itinerário mais curto, e com exclusão de qualquer suplemento; essas despesas são elegíveis contra apresentação de uma declaração assinada pelo utilizador que indique as datas de partida e de regresso, o local de partida e de destino e um atestado de uma companhia de caminhos-de-ferro ou de autocarros que especifique o custo de uma tal viagem(3); não são elegíveis as despesas de gasolina, de estacionamento, de portagem e de refeições ocasionadas pelo utilizador de uma viatura pessoal,

    - com exclusão das despesas de transporte urbano (autocarro, metro, eléctrico) e das despesas de táxi;

    c) As despesas de alojamento e de refeições, nas seguintes condições:

    - no limite de um montante máximo por dia e por pessoa, a obter junto dos serviços da Comissão; este montante cobre as despesas de alojamento e de refeições tomadas em grupo no âmbito da acção, contra apresentação das facturas,

    - no limite de um montante forfetário por pessoa, por refeição e por pequeno-almoço, a obter junto dos serviços da Comissão, nos casos em que se preveja que a totalidade ou uma parte das refeições não seja tomada em comum;

    - as facturas dos estabelecimentos hoteleiros comuns só serão consideradas se indicarem o número de quarto, os nomes das pessoas e o número de pernoitas; os recibos de restaurante devem especificar o número de pessoas e deve ser anexa uma lista dos convívios;

    d) As despesas de interpretação e de tradução, em condições idênticas às dos custos de pessoal, e dentro de determinados limites a obter junto dos serviços da Comissão;

    e) Os honorários de perito ou conferencista, dentro de um limite a obter junto dos serviços da Comissão, contra apresentação de uma factura e da prova do pagamento, desde que não pertençam a uma função pública nacional, comunitária ou internacional e não sejam nem membros nem empregados da organização beneficiária da subvenção ou de uma organização associada ou afiliada;

    f) O aluguer da sala de conferências e do material, contra apresentação da factura;

    g) A subcontratação, mas exclusivamente nos casos especificamente mencionados na convenção; o beneficiário deve solicitar pelo menos três propostas nos casos em que o contrato seja de montante superior a 10000 euros, fornecer aos serviços da Comissão os elementos que permitem provar que o subcontratante escolhido propôs a melhor relação qualidade/preço e justificar a escolha se não se tratar do que apresentou a proposta mais baixa; o subcontratante é submetido às mesmas regras que o beneficiário;

    h) Os custos de publicação e despesas de expedição, assim como os custos das produções audiovisuais, com exclusão dos custos de pessoal, contra apresentação das facturas;

    i) Os outros custos decorrentes de exigências da convenção de subvenção (auditorias, avaliações específicas da acção, relatórios, traduções, cauções, etc.), contra apresentação das facturas;

    j) Um montante forfetário, no limite de 7 % dos custos directos elegíveis, que cobre os custos de bens consumíveis, fornecimentos e outras despesas (nomeadamente, despesas de telefone, fax, correios, internet, fotocópias e o conjunto do material de escritório), na medida em que o beneficiário não receba, por outra via, uma subvenção de funcionamento da Comunidade Europeia;

    k) Uma reserva para imprevistos não superior a 5 % dos custos directos elegíveis.

    4. Não são elegíveis:

    a) As contribuições em espécie;

    b) As despesas não especificadas ou forfetárias, excepto nos casos específicos mencionados no presente regulamento;

    c) Os custos indirectos (aluguer, electricidade, água, gás, seguros, impostos e encargos fiscais);

    d) Os custos de capital investido, as provisões, os juros devidos, as perdas cambiais, os presentes e as despesas sumptuárias.

    5. As datas tomadas em consideração para a elegibilidade dos custos são as que correspondem à sua geração e não as que correspondem ao estabelecimento dos documentos contabilísticos.

    Não poderá ser tida em conta nenhuma despesa gerada antes da data do início da acção, como indicada na convenção de subvenção.

    6. As facturas devem todas ser estabelecidas em boa e devida forma, em conformidade com a legislação e as regras do país em causa e indicar o montante e a percentagem do IVA. Não serão tomadas em consideração as cópias de má qualidade.

    7. Não poderá ser tomada em consideração nenhuma despesa não justificada.

    8. As despesas devem ter sido efectivamente realizadas, estar registadas na contabilidade do beneficiário ou na sua documentação fiscal e serem identificáveis e controláveis.

    9. Sempre que sejam directamente tomados a cargo por outra entidade financiadora, os custos elegíveis devem ser mencionados no orçamento previsional e no cômputo final na parte "outras contribuições" e satisfazer os requisitos estipulados nos n.os 6, 7 e 8.

    (1) Sempre que o transporte seja feito noutra classe, não serão elegíveis as despesas efectuadas, a não ser que seja apresentado um atestado da companhia de transporte que especifique o custo em segunda classe, sendo nesse caso as despesas elegíveis limitadas a este último montante.

    (2) Sempre que o transporte seja feito noutra classe, não serão elegíveis as despesas efectuadas, a não ser que seja apresentado um atestado da companhia de transporte que especifique o custo em segunda classe, sendo nesse caso as despesas elegíveis limitadas a este último montante.

    (3) Em derrogação desta disposição, nos casos em que não existam transportes públicos e no limite de 300 quilómetros ida e volta, os custos elegíveis são de 0,25 euros por quilómetro.

    Top