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Document 32000R1374

    Regulamento (CE) n.o 1374/2000 da Comissão, de 28 de Junho de 2000, relativo à prorrogação da data-limite das sementeiras de determinadas culturas arvenses em certas regiões efectuadas a título da campanha de 2000/2001

    JO L 156 de 29.6.2000, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1374/oj

    32000R1374

    Regulamento (CE) n.o 1374/2000 da Comissão, de 28 de Junho de 2000, relativo à prorrogação da data-limite das sementeiras de determinadas culturas arvenses em certas regiões efectuadas a título da campanha de 2000/2001

    Jornal Oficial nº L 156 de 29/06/2000 p. 0025 - 0026


    Regulamento (CE) n.o 1374/2000 da Comissão

    de 28 de Junho de 2000

    relativo à prorrogação da data-limite das sementeiras de determinadas culturas arvenses em certas regiões efectuadas a título da campanha de 2000/2001

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2704/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 prevê que, para terem direito ao pagamento por superfície no que respeita aos cereais, às culturas proteaginosas e às sementes de linho a título do sistema de apoio a determinadas culturas arvenses, os produtores devem ter procedido à sementeira, o mais tardar, até ao dia 31 de Maio anterior à respectiva colheita.

    (2) Devido às condições climáticas especialmente rigorosas registadas este ano, não será possível respeitar, em todos os casos, as datas-limite de sementeira fixadas em vários Estados-Membros. Em consequência, é necessário prorrogar o prazo aplicável às sementeiras de cereais e/ou de culturas oleaginosas e/ou de sementes de linho efectuadas a título da campanha de 2000/2001, se for caso disso para determinadas regiões. Para tal, é conveniente, conforme permitido pelo décimo primeiro travessão do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, derrogar ao referido regulamento.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As datas-limite para as sementeiras efectuadas a título da campanha de 2000/2001 são fixadas no anexo no que respeita às culturas, Estados-Membros e regiões nele indicados.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 31 de Maio de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

    (2) JO L 327 de 21.12.1999, p. 12.

    ANEXO

    Data-limite das sementeiras efectuadas a título da campanha de 2000/2001

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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