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Document 32000R1357

Regulamento (CE) n.o 1357/2000 da Comissão, de 27 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/96, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector da carne de aves de capoeira

JO L 155 de 28.6.2000, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2007; revog. impl. por 32007R0533

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1357/oj

32000R1357

Regulamento (CE) n.o 1357/2000 da Comissão, de 27 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/96, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector da carne de aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 155 de 28/06/2000 p. 0038 - 0039


Regulamento (CE) n.o 1357/2000 da Comissão

de 27 de Junho de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/96, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL, estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito da Organização Mundial do Comércio, a Comunidade comprometeu-se a abrir contingentes pautais relativamente a determinados produtos no sector da carne de aves de capoeira. Por conseguinte, é necessário estabelecer as normas de execução respeitantes aos referidos contingentes a partir de 1 de Julho de 2000.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1251/96 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1327/1999(3), prevê a gestão destes contingentes relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000. É conveniente prever a gestão destes contingentes a partir de 1 de Julho de 2000.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne de Aves de Capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1251/96 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

São abertos anualmente os contingentes pautais de importação constantes do anexo I para os grupos de produtos e as condições previstos no mesmo.".

2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 136.

(3) JO L 157 de 24.6.1999, p. 37.

ANEXO

"ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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