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Document 32000R1291

Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

JO L 152 de 24.6.2000, p. 1–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/05/2008; revogado por 32008R0376

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1291/oj

32000R1291

Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 152 de 24/06/2000 p. 0001 - 0043


REGULAMENTO (CE) N.o 1291/2000 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2000

que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1253/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o, o n.o 4 do seu artigo 12.o, o n.o 11 do seu artigo 13.o e o seu artigo 23.o, assim como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado no sector dos produtos agrícolas,

Considerando que:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1127/1999(4), que substituiu o Regulamento (CEE) n.o 3183/80(5), que, pelo seu lado, substituiu o Regulamento (CEE) n.o 193/75(6), o qual, por sua vez, substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1373/70(7), estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas; as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 foram alteradas em numerosas ocasiões e, por vezes, de modo substancial. Por conseguinte, é conveniente, por razões de clareza e de eficácia administrativa, reformular a regulamentação aplicável na matéria, introduzindo-lhe certas adaptações que a experiência mostrou serem desejáveis.

(2) Os regulamentos comunitários que criaram os certificados de importação e de exportação dispõem que qualquer importação para a Comunidade ou qualquer exportação para fora desta de produtos agrícolas está sujeita à apresentação de tais certificados. Por conseguinte, é conveniente precisar o âmbito de aplicação destes últimos, excluindo as operações que não constituam importações ou exportações stricto sensu.

(3) Sempre que se procede à colocação de produtos sob o regime de aperfeiçoamento activo, as autoridades competentes podem permitir, em certos casos, que esses produtos sejam introduzidos em livre prática, quer em natureza, quer após transformação. Para assegurar uma boa gestão do mercado, é necessário, nesse caso, exigir a apresentação de um certificado de importação para o produto que é efectivamente introduzido em livre prática. No entanto, quando o produto efectivamente introduzido em livre prática tiver sido obtido a partir de produtos de base provenientes em parte de países terceiros e em parte do mercado comunitário, há que tomar em consideração apenas os produtos de base provenientes de países terceiros ou resultantes da transformação de produtos de base provenientes de países terceiros.

(4) Os certificados de importação, de exportação e de prefixação têm por finalidade assegurar uma boa gestão da organização comum dos mercados. Certas operações dizem respeito a quantidades reduzidas, pelo que, por razões de simplificação dos procedimentos administrativos, parece desejável não exigir a apresentação dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para tais operações.

(5) Não é exigido certificado de exportação para as operações de abastecimento das embarcações e aeronaves na Comunidade. Dado que a justificação é a mesma, esta regra deve aplicar-se igualmente às entregas destinadas às plataformas e às embarcações militares, bem como às operações de abastecimento nos países terceiros. Pelas mesmas razões, parece desejável não exigir a apresentação dos certificados para as operações referidas no Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 355/94(9).

(6) Dados os usos do comércio internacional dos produtos ou mercadorias em causa, é conveniente admitir uma certa tolerância no tocante à quantidade de produtos importados ou exportados em relação à indicada no certificado.

(7) Para permitir a realização simultânea de várias operações com base num mesmo certificado, há que prever a emissão de extractos de certificados que tenham os mesmos efeitos que os certificados de que resultam.

(8) A regulamentação comunitária relativa aos diferentes sectores abrangidos pela organização comum dos mercados agricolas estabelece que os certificados de importação, de exportação ou de prefixação são válidos para uma operação efectuada na Comunidade. Tal regra exige a adopção de disposições comuns relativas às condições de emissão e de utilização destes certificados, à criação de formulários comunitários e ao estabelecimento de métodos de colaboração administrativa entre Estados-Membros.

(9) A utilização de processos informáticos nos diferentes domínios da actividade administrativa substitui progressivamente a gestão manual de dados. Em consequência, é desejável que seja igualmente possível utilizar os processos informaticos e electrónicos aquando da emissão e da utilização dos certificados.

(10) Os regulamentos comunitários que criaram os certificados acima referidos estabelecem que a emissão destes últimos está subordinada à constituição de uma garantia que assegure o compromisso de importar ou de exportar durante o seu período de eficácia. É conveniente definir o momento em que o compromisso de importar ou de exportar fica satisfeito.

(11) Quando o certificado a utilizar inclui uma prefixação da restituição, é determinada pela classificação pautal do produto. Para certas misturas, a determinação da taxa da restituição não depende da classificação pautal do produto, mas das regras específicas previstas para esse efeito. Por conseguinte, nos casos em que o componente com base no qual é calculada a restituição aplicável à mistura não corresponda à classificação pautal da mistura, é necessário prever que a mistura importada ou exportada não possa beneficiar da taxa prefixada.

(12) Por vezes, são utilizados certificados de importação para gerir regimes quantitativos de importação. Esta gestão só é possivel quando se tem conhecimento em prazos relativamente curtos das importações realizadas com base em certificados emitidos. Nesses casos, a apresentação das provas da utilização dos certificados não é solicitada para efeitos da boa gestão administrativa, mas por constituir um elemento essencial da gestão desses regimes quantitativos. Essa prova é produzida pela apresentação do exemplar 1 do certificado e, se for caso disso, dos extractos. É possível apresentar essa prova num prazo relativamente curto; é, portanto, necessário prever tal prazo, que será aplicável nos casos em que a regulamentação comunitária respeitante aos certificados utilizados para gerir regimes quantitativos lhe fizer referência.

(13) O montante da garantia que deve ser constituída para pedir um certificado pode, em certos casos, ser mínimo. A fim de não sobrecarregar as administrações competentes, é conveniente, nestes casos, não exigir uma garantia.

(14) Na prática, o utilizador do certificado pode não ser o seu titular ou o seu cessionário, há, por razões de segurança jurídica e de eficácia da gestão, que especificar as pessoas que estão autorizadas a utilizar o certificado. Para esse efeito, há que estabelecer a ligação necessária entre o titular do documento e a pessoa que faz a declaração aduaneira.

(15) O certificado de importação ou de exportação confere o direito de importar ou de exportar. Consequentemente, deve ser apresentado aquando da aceitação da declaração de importação ou de exportação.

(16) No caso dos procedimentos simplificados de importação ou de exportação, é possível dispensar da apresentação do certificado ao serviço aduaneiro ou permitir que essa apresentação seja efectuada posteriormente. No entanto, o importador ou o exportador deve estar na posse do certificado na data considerada como data da aceitação da declaração de importação ou de exportação.

(17) Por razões de simplificação, é possível tornar a regulamentação existente mais flexível e autorizar os Estados-Membros a instaurar, no que respeita ao circuito administrativo dos certificados, um procedimento simplificado que consiste em o certificado ser conservado pelo organismo emissor ou, se for caso disso, pelo organismo pagador, se se tratar de um certificado de exportação com prefixação da restituição.

(18) Por razões de boa gestão administrativa, os certificados e os extractos de certificados não podem ser alterados após a sua emissão. No entanto, em caso de dúvida associada a um erro imputável ao organismo emissor ou a inexactidões manifestas e respeitante às menções que figuram no certificado ou no extracto, é conveniente criar um procedimento que possa conduzir à retirada dos certificados ou extractos errados e à emissão de documentos corrigidos.

(19) Sempre que um produto é colocado sob um dos regimes simplificados previstos na secção 3 do capítulo 7 do título II da parte II do Regulamento (CE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o código aduaneiro comunitário(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999(11), ou no título X do capítulo I do apêndice I da convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comunitário, nenhuma formalidade aduaneira deve ser cumprida na estância aduaneira de que depende a gare fronteiriça, se o trânsito começar no interíor da Comunidade e terminar no exterior desta. No caso de ser utilizado um desses regimes, parece desejável, por razões de simplificação administrativa, prever regras especiais de liberação da garantia.

(20) Pode acontecer que, em consequência de circunstâncias não imputáveis ao interessado, o documento que prova a saída do território aduaneiro da Comunidade não possa ser apresentado, embora o produto tenha deixado esse território aduaneiro ou atingido o seu destino nos casos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(12). Tal situação pode criar dificuldades ao comércio; é conveniente, em tais casos, reconhecer outros documentos como equivalentes.

(21) Os regulamentos comunitários que criaram os certificados em causa estabelecem que a garantia ficará perdida, no todo ou em parte, se, durante o período de eficácia do certificado, a importação ou a exportação não for realizada ou for realizada apenas parcialmente. É necessário precisar as disposições aplicáveis na matéria, nomeadamente em caso de não execução dos compromissos assumidos, por razões de força maior. Nesse caso, pode ser considerada anulada a obrigação de importar ou de exportar, ou pode ser prolongado o período de eficácia do certificado. No entanto, para evitar uma eventual perturbação da gestão do mercado, é necessário limitar o referido prolongamento a um prazo máximo de seis meses, calculado a partir do termo do período de eficácia inicial.

(22) Por razões de simplificação administrativa, parece oportuno prever que a garantia possa ser liberada na totalidade sempre que o montante global que fique perdido em relação a um certificado seja negligenciável.

(23) A liberação da garantia constituída aquando da emissão dos certificados está sujeita à apresentação, aos organismos competentes, da prova de que as mercadorias em causa deixaram o território aduaneiro da Comunidade no prazo de 60 dias a contar da data da aceitação da declaração de exportação.

(24) Pode acontecer que, por diversas razões, a garantia seja liberada sem que a obrigação de importar ou exportar tenha sido realmente respeitada. Nestas condições, é necessário reconstituir a garantia indevidamente liberada.

(25) Para que as possibilidades de exportação de produtos agrícolas que beneficiam das restituições sejam plenamente utilizadas, é necessário criar um mecanismo que incite os operadores a remeter, rapidamente, ao organismo emissor os certificados que não utilizarão. É igualmente necessário criar um mecanismo que incite os operadores a remeter rapidamente os certificados ao organismo emissor após a data do termo da respectiva eficácia, a fim de que as quantidades não utilizadas possam ser reutilizadas o mais rapidamente possível.

(26) O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos(13), prevê, no n.o 4 do seu artigo 3.o, que se o último dia de um prazo for um dia feriado, um domingo ou um sábado, o prazo termina no final do dia útil seguinte. Esta regra tem como consequência o alargamento, em certos casos, do período de utilização dos certificados. Tal medida, cujo objectivo é facilitar o comércio, não deve ter como efeito a alteração das condições económicas da operação de importação ou de exportação.

(27) Em certos sectores da organização comum dos mercados agrícolas está previsto que a emissão de certificados de exportação só se verifique após um período de reflexão. Esse período deve permitir apreciar a situação do mercado e suspender, se for caso disso, nomeadamente se surgirem dificuldades, os pedidos pendentes, o que leva ao indeferimento desses pedidos. É conveniente especificar que esta possibilidade de suspensão diz igualmente respeito aos certificados pedidos no ãmbito do artigo 49.o do presente regulamento e que, uma vez terminado o período de reflexão, o pedido de certificado deixa de poder ser objecto de uma nova medida de suspensão.

(28) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê, no n.o 3 do seu artigo 844.o, que os produtos agrícolas exportados ao abrigo de um certificado de exportação ou de prefixação só beneficiarão das disposições relativas ao regime de retorno se forem respeitadas as disposições comunitárias em matéria de certificados. É necessário prever normas especiais de execução do regime de certificados para os produtos que podem beneficiar das disposições desse regime.

(29) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê, no seu artigo 896.o, que as mercadorias introduzidas em livre prática a coberto de um certificado de importação ou de prefixação não beneficiem do regime de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos de importação, excepto se se comprovar que foram adoptadas as medidas necessárias pelas autoridades competentes para anular os efeitos da operação de introdução em livre prática no que respeita ao certificado.

(30) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevê, em termos gerais, no seu artigo 880.o, certas normas de execução do seu artigo 896.o, nomeadamente o fornecimento de uma declaração pelas autoridades encarregadas da emissão dos certificados.

(31) É necessário estabelecer no presente regulamento o conjunto das normas necessárias para execução do artigo 896.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Em certos casos, é possivel cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 sem recorrer à utilização da declaração referida no seu artigo 880.o

(32) Sempre que um certificado de importação, aplicável a um produto agrícola seja igualmente utilizado para gerir um contingente pautal para o qual tenha sido concedido um regime preferencial, este regime preferencial será aplicado aos importadores a título do certificado, que deve, em certos casos, ser acompanhado de um documento de um país terceiro. Para evitar que o contingente seja excedido, o regime preferencial deve ser aplicado até ao limite da quantidade para a qual o certificado foi emitido. No entanto, para facilitar a operação de importação, há que admitir a tolerância para mais referida no n.o 4 do artigo 8.o, mas precisando, simultaneamente, que a parte da quantidade que, devido à tolerância, excede a quantidade indicada no certificado não beneficia do regime preferencial e deve ser importada com aplicação do direito integral.

(33) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece, sem prejuízo de normas derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica para certos produtos, as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação, a seguir denominados "certificados", criado ou previsto por:

- artigo 2.o do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho(14) (matérias gordas),

- artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 234/68 do Conselho(15) (plantas vivas e floricultura),

- artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho(16) (sementes),

- artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho(17) (carne de suino),

- artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho(18) (ovos),

- artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho(19)(carne de aves de capoeira),

- artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho(20)(ovalbumina e lactalbumina),

- artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (cereais),

- artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho(21)(bananas),

- artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1222/94 da Comissão(22) (produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado),

- artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho(23) (arroz),

- artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho(24) (frutas e produtos hortícolas),

- artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho(25) (produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas),

- artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho(26) (carnes de ovino e de caprino),

- artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho(27) (carne de bovino),

- artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho(28) (leite e produtos lácteos),

- artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho(29) (vinhos),

- artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho(30) (açúcar, isoglicose e xarope de inulina).

TÍTULO II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS CERTIFICADOS

Artigo 2.o

Não será exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado para os produtos:

a) Que não sejam objecto de introdução em livre prática na Comunidade; ou

b) Relativamente aos quais a exportação seja efectuada no âmbito:

- de um regime aduaneiro que permita a importação com suspensão dos direitos aduaneiros, dos encargos de efeito equivalente, ou

- do regime específico, que permite a exportação sem cobrança dos direitos de exportação, referido no artigo 129.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Artigo 3.o

1. Em caso de introdução em livre prática de produtos que se encontrem sob o regime de aperfeiçoamento activo e que não contenham produtos de base referidos na alínea a) do n.o 2, deve ser apresentado um certificado de importação para o produto efectivamente introduzido em livre prática, na medida em que este esteja sujeito à apresentação de tal certificado.

2. Em caso de introdução em livre prática de produtos que se encontrem sob um dos regimes referidos no n.o 1 e que contenham, simultaneamente:

a) Um ou vários produtos de base que se encontravam numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, mas que deixaram de se encontrar, em virtude da sua incorporação no produto efectivamente introduzido em livre prática; e

b) Um ou vários produtos de base que não se encontravam numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado.

Deve ser apresentado, em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o, um certificado de importação para cada um dos produtos de base referidos na alínea b) e efectivamente transformados, na medida em que estes produtos estejam sujeitos à apresentação de tal certificado. Todavia, não será apresentado um certificado de importação quando o produto efectivamente introduzido em livre prática não estiver sujeito à apresentação de tal certificado.

3. O ou os certificados de importação apresentados aquando da introdução em livre prática de um produto nos casos referidos nos n.os 1 e 2 não podem incluir uma prefixação.

4. Aquando da exportação de um produto que se encontre sob um dos regimes referidos no n.o 1 e que contenha um ou vários produtos de base referidos na alínea a) do n.o 2, deve ser apresentado um certificado de exportação para cada um destes produtos de base, na medida em que estes estejam sujeitos à apresentação de tal certificado.

Todavia, não será apresentado um certificado de exportação quando o produto efectivamente exportado não estiver sujeito à apresentação de tal certificado, sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo relativamente à prefixação da restituição.

Aquando da exportação de produtos compostos que beneficiem de uma restituição à exportação prefixada com relação a um ou vários dos seus componentes, apenas a situação aduaneira de cada um destes últimos será tomada em consideração para a execução do regime dos certificados.

Artigo 4.o

1. No caso de colocação sob o regime referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho(31), o certificado de exportação a apresentar, ou, se for caso disso, o certificado de prefixação, será o aplicável ao produto transformado a exportar.

2. No caso de colocação sob o regime referido no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80, o certificado de exportação a apresentar, ou, se for caso disso, o certificado de prefixação, será o aplicável ao produto colocado sob esse regime.

3. Quando o produto a exportar for abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1222/94, o certificado previsto por este regulamento será apresentado nas situações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 5.o

1. Não será exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado para a realização das operações:

- referidas nos artigos 36.o, 40.o, 44.o, 45.o e no n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, ou

- desprovidas de qualquer carácter comercial, ou

- referidas no Regulamento (CEE) n.o 918/83, ou

- em que as quantidades envolvidas sejam inferiores ou iguais às quantidades que constam do anexo III.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, deve ser apresentado um certificado quando a operação de importação ou de exportação se realizar no âmbito de um regime preferencial cujo benefício seja concedido por meio de um certificado.

Os Estados-Membros tomarão medidas para evitar abusos aquando da aplicação do presente número, nomeadamente quando uma única operação de importação ou de exportação for coberta por várias declarações de importação ou de exportação manifestamente desprovidas de qualquer justificação económica ou outra.

2. Para efeitos do disposto no n.o 1, entende-se por operações desprovidas de qualquer carácter comercial:

a) Na importação, as efectuadas pelos particulares ou, em caso de remessas, as remessas destinadas a particulares e que satisfaçam os critérios fixados pelas normas preliminares do ponto 2 da letra D do título II da Nomenclatura Combinada;

b) Na exportação, as efectuadas pelos particulares que satisfaçam, mutatis mutandis, os critérios referidos na alínea a).

3. Os Estados-Membros ficam autorizados a não exigir o ou os certificados de exportação para as remessas de produtos e/ou de mercadorias enviadas por particulares ou agrupamentos de particulares com vista à sua distribuição gratuita, para fins de ajuda humanitária em países terceiros, quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) Não é solicitada qualquer restituição pelos interessados que desejem beneficiar dessa isenção;

b) Essas remessas têm um carácter ocasional, são constituídas por produtos e/ou mercadorias variados e não excedem uma massa total de 30000 quilogramas por meio de transporte; e

c) As autoridades competentes disporem de provas suficientes quanto ao destino dos produtos e/ou mercadorias e à correcta execução da operação.

Na casa 44 da declaração de exportação será inscrita a seguinte menção: "Sem restituição - n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000".

Artigo 6.o

Não será exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado aquando da introdução em livre prática dos produtos ao abrigo do disposto no capítulo 2 do título VI do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 relativo ao regime dito "de retorno".

Artigo 7.o

1. Não será exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado aquando da aceitação da declaração de reexportação de produtos relativamente aos quais o exportador apresente a prova de que foi tomada uma decisão favorável de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação, em conformidade com o disposto no capítulo 5 do título VII do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2. Sempre que os produtos estejam sujeitos, aquando da sua exportação, à apresentação de um certificado de exportação e as autoridades competentes aceitem a declaração de reexportação, antes de terem deliberado sobre o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação, deve ser apresentado um certificado de exportação. Esse certificado não pode incluir uma prefixação da restituição ou do direito nivelador de exportação.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção 1

Âmbito de aplicação dos certificados e dos extractos de certificados

Artigo 8.o

1. O certificado de importação ou de exportação autoriza e obriga, respectivamente, a importar ou exportar, ao abrigo do certificado e, salvo caso de força maior, durante o seu período de eficácia, a quantidade especificada do produto e/ou mercadoria em causa.

As obrigações referidas no presente número constituem exigências principais na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão(32).

2. O certificado de exportação com prefixação da restituição obriga a exportar, ao seu abrigo e, salvo caso de força maior, durante o seu período de eficácia, a quantidade especificada dos produtos em causa.

Se a exportação dos produtos estiver sujeita à apresentação de um certificado de exportação, o certificado de exportação com prefixação da restituição determina o direito de exportar e o direito à restituição.

Se a exportação dos produtos não estiver sujeita à apresentação de um certificado de exportação, o certificado de exportação com prefixação da restituição determina apenas o direito à restituição.

As obrigações referidas no presente número constituem exigências principais na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

3. Os certificados obrigam a importar do país ou do grupo de países ou a exportar para o país ou para o grupo de países indicados no certificado, nos casos referidos no artigo 49.o e nos casos em que esta obrigação se encontra prevista na regulamentação comunitária específica de cada sector de produtos.

4. Quando a quantidade importada ou exportada ultrapassar em 5 %, no máximo, a quantidade indicada no certificado, é considerada como sendo importada ou exportada ao abrigo desse documento.

5. Quando a quantidade importada ou exportada é inferior em 5 %, no máximo, à quantidade indicada no certificado, considera-se cumprida a obrigação de importar ou de exportar.

6. Para aplicação dos n.os 4 e 5, se o certificado for emitido por cabeça, o resultado do cálculo dos 5 % referidos nesses números será arredondado, se for caso disso, para o número inteiro de cabeças imediatamente superior.

7. Quando, em aplicação do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1182/71, um certificado com prefixação da imposição de exportação ou da restituição à exportação for utilizado no primeiro dia útil seguinte ao último dia do seu período de eficácia normal, considerar-se-á que esse certificado foi utilizado no último dia do seu período de eficácia normal no que diz respeito aos montantes prefixados.

Artigo 9.o

1. As obrigações que decorrem dos certificados não são transmissíveis. Os direitos que decorrem dos certificados são transmissíveis pelo titular do certificado, durante o seu período de eficácia. Esta transmissão só pode ocorrer a favor de um único cessionário por cada certificado ou por cada extracto. A transmissão deve incidir nas quantidades ainda não imputadas no certificado ou no extracto.

2. O cessionário não pode transmitir o seu direito, mas pode retrocedê-lo ao titular. A retrocessão dirá respeito à quantidade ainda não imputada no certificado ou no extracto.

Nesse caso, o organismo emissor inscreverá na casa 6 do certificado uma das seguintes menções:

- retrocesión al titular el ...

- tilbageføring til indehaveren den ...

- Rückübertragung auf den Lizenzinhaber am ...

- εκ νέου παραχώρηση στο δικαιούχο στις ...

- rights transferred back to the titular holder on [date]

- rétrocession au titulaire le ...

- retrocessione al titolare in data ...

- aan de titularis geretrocedeerd op ...

- retrocessão ao titular em ...

- palautus todistuksenhaltijalle ...

- återbördad till licensinnehavaren den ...

3. Em caso de pedido de transmissão pelo titular ou de retrocessão pelo cessionário, o organismo emissor ou o ou um dos organismos designados por cada Estado-Membro inscreverá no certificado ou, se for caso disso, no extracto:

- o nome e endereço do cessionário ou a menção referida no n.o 2,

- a data dessa inscrição, certificada pela aposição do seu carimbo.

4. A transmissão ou a retrocessão produz efeitos a partir da data da inscrição.

Artigo 10.o

Os extractos de certificado têm os mesmos efeitos jurídicos que os certificados a partir dos quais foram estabelecidos, no limite da quantidade para a qual esses extractos foram emitidos.

Artigo 11.o

Os certificados e extractos emitidos e as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm em cada um dos outros Estados-Membros efeitos jurídicos idênticos aos atribuídos aos documentos emitidos e às menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.

Artigo 12.o

1. Sempre que um certificado com prefixação da restituição for utilizado para exportar uma mistura, a mistura exportada não beneficia da taxa prefixada se a classificação pautal do componente com base no qual é calculada a restituição aplicável à mistura não corresponder à da mistura.

2. Quando um certificado que inclui uma prefixação da restituição à exportação for utilizado para exportar um sortido, a taxa prefixada apenas se aplica ao componente com a mesma classificação pautal do sortido.

Secção 2

Pedido e emissão dos certificados

Artigo 13.o

1. Os pedidos de certificado são dirigidos ou apresentados ao organismo competente nos formulários impressos e/ou estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 18.o, sob pena de inadmissibilidade.

Todavia, o organismo competente pode admitir os pedidos apresentados sob a forma de telecomunicação escrita ou de mensagem electrónica, desde que contenham todos os elementos que constariam do formulário, se este tivesse sido utilizado. Os Estados-Membros podem exigir que a telecomunicação escrita e/ou a mensagem electrónica sejam seguidas do envio ou da entrega directa ao organismo competente de um pedido num formulário impresso ou estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 18.o, devendo, nesse caso, a data de recepção da telecomunicação escrita ou da mensagem electrónica pelo organismo competente ser considerada a data de apresentação do pedido. Esta exigência não afecta a validade do pedido por telecomunicação escrita ou por mensagem electrónica.

Quando os pedidos de certificado forem apresentados por meio de processos informáticos, as autoridades competentes do Estado-Membro determinarão as regras para a substituição da assinatura manuscrita por uma outra técnica, que pode eventualmente basear-se na utilização de códigos.

2. O pedido de certificado só pode ser revogado por carta, telecomunicação escrita ou mensagem electrónica recebida pela autoridade competente, salvo caso de força maior, o mais tardar, às 13 horas do dia da apresentação do pedido.

Artigo 14.o

Do pedido de certificado com prefixação da restituição e do certificado constará, na casa 16, o código do produto, com 12 algarismos, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

Todavia, se a taxa da restituição for idêntica para vários códigos que se encontrem na mesma categoria a determinar segundo o procedimento previsto no artigo 38.o do Regulamento n.o 136/66/CEE e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado, tais códigos podem figurar em conjunto nos pedidos de certificado e nos certificados.

No caso de a taxa da restituição ser diferenciada em função do destino, o país de destino ou, se for caso disso, a zona de destino deve ser indicado na casa 7 do pedido de certificado e do certificado.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, quando um grupo de produtos for definido nos termos do n.o 2, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, os códigos dos produtos pertencentes ao grupo podem constar do pedido de certificado e do próprio certificado, na casa 22, precedidos da menção: "grupo de produtos referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999".

Artigo 15.o

1. Os pedidos que envolvam condições não previstas pela regulamentação comunitária serão rejeitados.

2. Os pedidos de certificado serão rejeitados, se não tiver sido constituída uma garantia suficiente no organismo competente, o mais tardar às 13 horas do dia de apresentação do pedido de certificado.

O dia de apresentação do pedido, na acepção do primeiro parágrafo, determina o facto gerador da taxa de conversão do euro para o montante da garantia.

3. Quando o montante total da garantia relativa a um certificado for inferior ou igual a 60 euros, ou quando o certificado for emitido em nome de um organismo de intervenção, não será exigida garantia.

4. Quando os Estados-Membros utilizarem as possibilidades referidas no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, o montante da garantia será reclamado no final do prazo dos dois meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado.

5. Não será exigida uma garantia para os certificados emitidos relativamente às exportações para países terceiros, no âmbito de operações de ajuda alimentar não comunitárias realizadas por organismos com fins humanitários, aprovados, para o efeito, pelo Estado-Membro de exportação. O Estado-Membro comunicará imediatamente à Comissão os nomes dos organismos com fins humanitários aprovados.

6. Aquando da aplicação dos n.os 3 a 5, o disposto no n.o 1, último parágrafo, do artigo 5.o é aplicável mutatis mutandis.

Artigo 16.o

Dos pedidos de certificado e dos certificados, com prefixação ou não da restituição, destinados à realização de uma operação de ajuda alimentar, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, constará, na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

- Certificado GATT - Ayuda alimentaria

- GATT-licens - fødevarehjælp

- GATT-Lizenz, Nahrungsmittelhilfe

- Πιστοποιητικό GATT - επισιτιστική βοήθεια

- Licence under GATT - food aid

- Certificat GATT - aide alimentaire

- Titolo GATT - Aiuto alimentare

- GATT-certificaat - Voedselhulp

- Certificado GATT - ajuda alimentar

- GATT-todistus - elintarvikeapu

- GATT-licens - livsmedelsbistånd

Da casa n.o 7 constará a indicação do país de destino. Tal certificado só é válido para uma exportação a efectuar no referido âmbito de ajuda alimentar.

Artigo 17.o

1. Por dia de apresentação do pedido de certificado entende-se o dia em que o organismo competente recebe o pedido (desde que este seja recebido até às 13 horas), quer o pedido seja directamente entregue ao organismo competente, quer lhe seja enviado por carta, por telecomunicação escrita ou por mensagem electrónica.

2. Os pedidos de certificado recebidos pelo organismo competente quer num sábado, num domingo ou num dia feriado, quer num dia útil, mas após as 13 horas, serão considerados como apresentados no primeiro dia útil seguinte ao da sua recepção efectiva.

3. Quando estiver previsto um período específico, expresso num número de dias, para a apresentação dos pedidos de certificado e o último dia desse período for um sábado, um domingo ou um dia feriado, esse período terminará no primeiro dia útil seguinte às 13 horas.

No entanto, este prolongamento não será tomado em consideração para o cálculo dos montantes fixados pelo certificado ou para a determinação do seu período de eficácia.

4. As horas limite fixadas no presente regulamento são as horas locais da Bélgica.

Artigo 18.o

1. Sem prejuízo da aplicação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o e do n.o 1 do artigo 19.o, os pedidos de certificado, os certificados e os extractos de certificado serão estabelecidos em formulários conformes aos modelos que figuram no anexo I. Os formulários devem ser preenchidos em conformidade com as indicações que neles figurem e com as disposições comunitárias específicas para cada sector de produtos.

2. Os formulários dos certificados apresentar-se-ão sob a forma de conjuntos compostos, por ordem, pelo exemplar n.o 1, pelo exemplar n.o 2 e pelo pedido, bem como pelos eventuais exemplares suplementares do certificado.

No entanto, os Estados-Membros podem determinar que os requerentes apenas preencham os pedidos em vez dos conjuntos referidos no parágrafo precedente.

No caso de, em consequência de um preceito comunitário, a quantidade para a qual o certificado é emitido poder ser inferior à quantidade inicialmente pedida, a quantidade pedida e o montante da garantia a ela relativa só devem figurar no pedido de certificado.

Os formulários dos extractos de certificado apresentar-se-ão sob a forma de conjuntos compostos, por ordem, pelo exemplar n.o 1 e pelo exemplar n.o 2.

3. Os formulários, incluindo as folhas suplementares, devem ser impressos em papel branco sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado. O seu formato deve ser de 210 milímetros por 297, sendo admissível uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos a 8 milímetros para mais, no que diz respeito ao comprimento; a entrelinha dactilográfica será de 4,24 milímetros (um sexto de polegada; a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas faces dos exemplares n.o 1, bem como a face das folhas suplementares em que devem figurar as imputações, serão, além disso, revestidas por uma impressão de fundo com guilhochês que evidencie quaisquer falsificações feitas por meios mecânicos ou químicos. A impressão de fundo com guilhochês será de cor verde para os formulários relativos à importação e de cor bistre para os formulários relativos à exportação.

4. Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Estes podem igualmente ser impressos em tipografias que tenham obtido a aprovação do Estado-Membro onde estão estabelecidas. Neste último caso, far-se-á referência a esta autorização em cada formulário. Cada formulário deve conter uma menção que indique o nome e o endereço do impressor ou um sinal que permita a sua identificação, bem como, salvo no que diz respeito ao pedido e às folhas suplementares, um número de série destinado a individualizá-lo. O número deve ser procedido das seguintes letras, conforme o Estado-Membro onde o documento é emitido: AT para a Áustria, BE para a Bélgica, DK para a Dinamarca, DE para a Alemanha, EL para a Grécia, ES para Espanha, FI para a Finlândia, FR para a França, IE para a Irlanda, IT para Itália, LU para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, PT para Portugal, SE para a Suécia e UK para o Reino Unido.

Aquando da sua emissão, os certificados e os extractos podem conter um número de emissão atribuído pelo organismo emissor.

5. Os pedidos, certificados e extractos devem ser preenchidos à máquina ou por um processo informático. São impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de emissão. No entanto, os Estados-Membros podem permitir que os requerentes preencham à mão, com tinta e em letras maiúsculas, unicamente os pedidos.

6. As marcas dos carimbos dos organismos emissores e das autoridades de imputação serão apostas por meio de um carimbo de metal, de preferência de aço. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração.

7. Sempre que necessário, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados podem exigir a tradução dos certificados e dos seus extractos na ou numa das suas línguas oficiais.

Artigo 19.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, os certificados podem ser emitidos e utilizados através de sistemas informáticos, de acordo com as normas adoptadas pelas autoridades competentes. Tais certificados são a seguir denominados "certificados electrónicos".

No que se refere ao seu conteúdo, os certificados electrónicos devem ser idênticos aos certificados em papel.

2. Sempre que necessite de utilizar o certificado electrónico num Estado-Membro não conectado ao sistema informático de emissão, o titular ou o cessionário do certificado deve solicitar um extracto.

Esse extracto é emitido, sem demoras e sem despesas suplementares, sob forma do formulário referido no artigo 18.o

A eventual utilização do referido extracto num Estado-Membro conectado ao sistema informático de emissão é feita sob a forma de extracto em papel.

Artigo 20.o

1. Quando os montantes resultantes da conversão em moeda nacional de somas expressas em euros que devem ser inscritos nos formulários de certificado contêm très ou mais casas decimais, só são mencionadas as duas primeiras. Neste caso, a segunda casa decimal será arredondada para o algarismo superior, quando a terceira casa decimal for igual ou superior a cinco, ou mantida, quando a terceira casa decimal for inferior a cinco.

2. No entanto, quando a conversão de montantes expressos em euros se efectuar em libras esterlinas, o limite das duas primeiras casas decimais referido no n.o 1 será substituído pelo limite das quatro primeiras casas decimais. Neste caso, a quarta casa decimal será arredondada para o algarismo superior, quando a quinta casa decimal for igual ou superior a cinco, ou mantida, quando a quinta casa decimal for inferior a cinco.

Artigo 21.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o relativamente aos certificados electrónicos, os certificados serão estabelecidos em pelo menos dois exemplares, sendo o primeiro, denominado "exemplar para o titular" e com o n.o 1, entregue, sem demora, ao requerente e o segundo, denominado "exemplar para o organismo emissor" e com o n.o 2, conservado pelo organismo emissor.

2. Quando o certificado for emitido para uma quantidade inferior à quantidade pedida, o organismo emissor indicará:

- nas casas 17 e 18 do certificado, a quantidade para a qual o certificado é emitido,

- na casa 11 do certificado, o montante da garantia correspondente.

A garantia relativa à quantidade para a qual um pedido não tiver sido satisfeito é imediatamente liberada.

Artigo 22.o

1. A pedido do titular ou do cessionário do certificado, e mediante apresentação do exemplar n.o 1 desse documento, podem ser emitidos pelo organismo emissor ou por um dos organismos designados por cada Estado-Membro um ou vários extractos do mesmo.

Os extractos serão emitidos pelo menos em dois exemplares, sendo o primeiro, denominado "exemplar para o titular" e com o n.o 1, entregue ou enviado ao requerente e o segundo, denominado "exemplar para o organismo emissor" e com o n.o 2, conservado pelo organismo emissor.

O organismo emissor do extracto imputará, no exemplar n.o 1 do certificado, a quantidade para a qual este último documento foi emitido, acrescida da tolerância. Neste caso, ao lado da quantidade imputada no exemplar n.o 1 do certificado, será aposta a menção "extracto".

2. Nenhum extracto de certificado pode ser emitido a partir de outro extracto.

3. Os exemplares n.o 1 dos extractos utilizados e dos extractos caducados serão entregues pelo titular ao organismo emissor do certificado, juntamente com o exemplar n.o 1 do certificado a partir do qual foram emitidos, com vista à correcção, por este organismo, das imputações constantes do exemplar n.o 1 do certificado com base nas imputações constantes dos exemplares n.o 1 dos extractos.

Artigo 23.o

1. Para a determinação do seu período de eficácia, os certificados são considerados como tendo sido emitidos no dia da apresentação do pedido; este dia é contado no período de eficácia do certificado. No entanto, o certificado só pode ser utilizado a partir da sua emissão efectiva.

2. Pode ser previsto que a eficácia do certificado se inicie na data da sua emissão efectiva; neste caso, o dia da emissão efectiva é contado no período de eficácia do certificado.

Secção 3

Utilização dos certificados

Artigo 24.o

1. O exemplar n.o 1 do certificado será apresentado na estância aduaneira em que for aceite:

a) No caso de um certificado de importação, a declaração de introdução em livre prática;

b) No caso de um certificado de exportação ou de prefixação da restituição, a declaração relativa:

- à exportação, ou

- a uma das entregas referidas nos artigos 36.o e 44.o do Regulamento (CEE) n.o 800/1999, ou

- à colocação sob o regime referido no artigo 40.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87, ou

- à colocação sob um dos regimes referidos nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea i), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, a declaração aduaneira deve ser feita pelo titular ou, se for caso disso, pelo cessionário do certificado ou pelo seu representante na acepção do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2. O exemplar n.o 1 do certificado será apresentado ou mantido à disposição das autoridades aduaneiras aquando da aceitação da declaração referida no n.o 1.

3. Após imputação e visto pela estância aduaneira referida no n.o 1, o exemplar n.o 1 do certificado será entregue ao interessado. No entanto, os Estados-Membros podem exigir ou admitir que o interessado impute o certificado; esta imputação será em todos os casos verificada e visada pela estância aduaneira competente.

4. Se a quantidade importada ou exportada não corresponder à quantidade imputada no certificado, a imputação do certificado será rectificada, para ter em conta a quantidade efectivamente importada ou exportada, no limite da quantidade para a qual o certificado foi emitido.

Artigo 25.o

1. Em derrogação do disposto no artigo 24.o, qualquer Estado-Membro pode permitir que o certificado seja apresentado ao organismo emissor ou, se for caso disso, à autoridade encarregada do pagamento da restituição.

2. O Estado-Membro em causa determinará os casos de aplicação do n.o 1 e as condições que o interessado deve preencher para poder beneficiar do procedimento referido no n.o 1. Além disso, as disposições adoptadas por esse Estado-Membro devem garantir um tratamento igual para todos os certificados emitidos na Comunidade.

3. O Estado-Membro em causa determinará a autoridade competente para imputar e visar o certificado.

Todavia, a imputação e o visto do certificado serão igualmente considerados como efectuados se existir um documento criado por computador que discrimine as quantidades exportadas. Este documento deve ser anexado ao certificado e classificado com este, excepto se existir um sistema de controlo informático.

A data a considerar como data de imputação será a data de aceitação da declaração referida no n.o 1 do artigo 24.o

4. Aquando da aceitação da declaração aduaneira, o interessado deve, nomeadamente, indicar no documento da declaração que fez uso do disposto no presente artigo, bem como o número do certificado a utilizar.

5. No caso de um certificado que autorize a importação ou a exportação, a autorização de saída da mercadoria só pode ser concedida se a estância aduaneira referida no n.o 1 do artigo 24.o tiver recebido, da autoridade competente, a informação de que o certificado indicado no documento aduaneiro é válido para o produto em questão e foi imputado.

6. No caso dos produtos exportados não sujeitos à apresentação de um certificado de exportação mas para os quais foi fixada a restituição através de um certificado de exportação com prefixação da restituição, se, na sequência de um erro, o documento utilizado aquando da exportação para permitir o benefício de uma restituição não incluir qualquer menção que se refira às disposições do presente artigo e/ou ao número do certificado, ou se a informação estiver errada, pode-se proceder à regularização da operação, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Um certificado de exportação com prefixação da restituição para o produto em causa, válido no dia da aceitação da declaração, esteja na posse da autoridade encarregada do pagamento da restituição;

b) Estejam à disposição das autoridades competentes provas suficientes que permitam estabelecer a ligação entre a quantidade exportada e o certificado que cobre a exportação.

Artigo 26.o

1. As menções inscritas nos certificados e nos extractos de certificado não podem ser modificadas após a sua emissão.

2. Em caso de dúvida relativa à exactidão das menções que figuram no certificado ou no extracto, o certificado ou o extracto será de novo enviado ao organismo emissor do certificado, por iniciativa do interessado ou do serviço competente do Estado-Membro interessado.

Se o organismo emissor do certificado considerar que estão reunidas as condições para uma rectificação, procederá à retirada, quer do extracto quer do certificado, bem como dos extractos anteriormente emitidos, e emitirá, sem demora, um extracto corrigido ou um certificado e os extractos correspondentes corrigidos. Nestes novos documentos, que ostentam a menção "certificado corrigido em ..." ou "extracto corrigido em ..." em cada exemplar, serão reproduzidas se for caso disso as imputações anteriores.

Se o organismo emissor não considerar necessária a rectificação do certificado ou do extracto, inscreverá no mesmo a menção "verificado em..., nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000", bem como o seu carimbo.

Artigo 27.o

1. O titular é obrigado a entregar o certificado e os extractos ao organismo emissor do certificado, a pedido deste organismo.

2. Caso os serviços nacionais competentes enviem ou retenham o documento contestado, em conformidade com o disposto no presente artigo ou no artigo 26.o, passarão recibo ao interessado, a seu pedido.

Artigo 28.o

Quando o espaço reservado às imputações nos certificados ou nos seus extractos se revelar insuficiente, as autoridades de imputação podem anexar-lhes uma ou mais folhas suplementares com as casas de imputação previstas no verso do exemplar n.o 1 dos certificados ou dos seus extractos. As autoridades de imputação aporão o seu carimbo de forma a que metade fique nos certificados ou seus extractos e a outra metade na folha suplementar e, havendo várias folhas suplementares, metade em cada uma destas folhas.

Artigo 29.o

1. Em caso de dúvida quanto à autenticidade do certificado, do extracto de certificado ou das menções e vistos que deles constem, os serviços nacionais competentes enviarão o documento contestado ou uma fotocópia desse documento às autoridades interessadas para fins de controlo.

Pode proceder-se da mesma forma a título de amostragem; neste caso, apenas será reenviada uma fotocópia do documento.

2. No caso de os serviços nacionais competentes enviarem o documento contestado em conformidade com o disposto no n.o 1, a pedido do interessado, passarão recibo.

Artigo 30.o

1. Na medida do necessário à boa aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicar-se-ão mutuamente as informações relativas aos certificados e extractos, assim como às respectivas irregularidades e infracções.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, logo que de tal tenham conhecimento, as irregularidades e infracções relativas ao presente regulamento.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista e os endereços dos organismos emissores dos certificados e extractos, de cobrança dos direitos niveladores de exportação e de pagamento das restituições à exportação. A Comissão publicará estes dados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4. Os Estados-Membros comunicarão igualmente à Comissão as marcas dos carimbos oficiais e, se for caso disso, dos selos brancos das autoridades chamadas a intervir. A Comissão informará imediatamente os outros Estados-Membros.

Secção 4

Liberação da garantia

Artigo 31.o

No que respeita ao período de eficácia dos certificados:

a) Considera-se cumprida a obrigação de importar e exercido o direito à importação ao abrigo do certificado no dia da aceitação da declaração referida no n.o 1, alínea a), do artigo 24.o, desde que o produto seja efectivamente introduzido em livre prática;

b) Considera-se cumprida a obrigação de exportar e exercido o direito à exportação ao abrigo do certificado no dia da aceitação da declaração referida no n.o 1, alínea b), do artigo 24.o

Artigo 32.o

1. O respeito de uma exigência principal é comprovado pela apresentação da prova:

a) No que respeita às importações, da aceitação da declaração referida no n.o 1, alínea a), do artigo 24.o relativa ao produto em causa;

b) No que respeita às exportações, da aceitação da declaração referida na do n.o 1, alínea b), do artigo 24.o relativa ao produto em causa; além disso, é necessário apresentar a prova:

i) Caso se trate de uma exportação ou de entregas equiparadas a exportações nos termos do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, de que, no prazo de 60 dias a contar da data da aceitação da declaração de exportação, e salvo caso de força maior, o produto chegou ao seu destino, no caso das entregas equiparadas a exportações, ou, nos outros casos, saiu do território aduaneiro da Comunidade; para efeitos do presente regulamento, serão consideradas como tendo saído do território aduaneiro da Comunidade as entregas de produtos destinados, unicamente, a ser consumidos a bordo das plataformas de sondagem ou de exploração, incluindo as estruturas auxiliares que forneçam apoio a tais operações, situadas na plataforma continental europeia ou na plataforma continental da parte não europeia da Comunidade, mas para além de uma zona de três milhas a contar da linha de base que serve para medir a extensão de mar territorial de um Estado-Membro;

ii) Caso os produtos tenham sido colocados sob o regime de entreposto de abastecimento referido no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, de que, no prazo de 30 dias a contar do dia da aceitação da declaração de colocação sob o regime em causa, e salvo caso de força maior, o produto foi introduzido num entreposto de abastecimento.

Todavia, quando o prazo de 60 dias referido na subalínea i) da alínea b) do primeiro parágrafo ou o prazo de dias referido na subalínea ii) da alínea b) do primeiro parágrafo forem ultrapassados, a garantia será liberada em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

2. Quando forem introduzidos produtos sob um dos regimes previstos nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80, a exigência principal é considerada satisfeita se for apresentada prova de que a declaração de pagamento exigida para a colocação dos produtos sob os referidos regimes foi aceite; a garantia assim liberada deve, no entanto, ser reconstituída, nos termos do artigo 47.o, nos casos referidos no mencionado artigo.

Artigo 33.o

1. As provas previstas no artigo 32.o serão apresentadas de acordo com as seguintes regras:

a) Nos casos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 32.o, a prova será produzida mediante a apresentação do exemplar n.o 1 do certificado e, se for caso disso, do exemplar n.o 1 do ou dos extractos de certificados visados em conformidade com o disposto no artigo 24.o ou no artigo 25.o;

b) Nos casos referidos no n.o 1, alínea b), e no n.o 2 do artigo 32.o, a prova será produzida, sem prejuízo do disposto no n.o 2, mediante a apresentação do exemplar n.o 1 do certificado e, se for caso disso, do exemplar n.o 1 do ou dos extractos de certificados visados em conformidade com o disposto no artigo 24.o ou no artigo 25.o

2. Além disso, se se tratar de uma exportação para fora da Comunidade ou de uma entrega para um dos destinos na acepção do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 ou da colocação sob o regime referido no artigo 40.o do mesmo regulamento, será ainda exigida a apresentação de uma prova complementar.

Esta prova complementar:

a) É deixada à escolha do Estado-Membro interessado nos casos em que:

i) O certificado for emitido;

ii) A declaração referida no n.o 1, alínea b), do artigo 24.o for aceite; e

iii) O produto:

- saia do território aduaneiro da Comunidade; para a aplicação do presente regulamento, são consideradas como tendo saído do território aduaneiro da Comunidade as entregas de produtos destinados, unicamente, a ser consumidos a bordo das plataformas de sondagem ou de exploração, incluindo as estruturas auxiliares que forneçam apoio a tais operações, situadas na plataforma continental europeia ou na plataforma continental da parte não europeia da Comunidade, mas para além de uma zona de três milhas a contar da linha de base que serve para medir a extensão de mar territorial de um Estado-Membro, ou

- seja entregue num dos destinos enumerados no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, ou

- seja colocado num entreposto de abastecimento, definido no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999,

no mesmo Estado-Membro;

b) É feita, nos outros casos, mediante:

- o ou os exemplares de controlo T 5 referidos no artigo 472.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ou uma cópia ou fotocópia autenticada do ou dos exemplares de controlo T 5, ou

- uma declaração emitida pelo organismo competente para o pagamento das restituições que certifique que estão preenchidas as condições referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 32.o, ou

- uma prova equivalente prevista no n.o 4.

Caso o exemplar de controlo T 5 tenha como único objectivo permitir a liberação da garantia, o exemplar de controlo T 5 ostentará, na casa 106, uma das seguinte menções:

- Se utilizará para liberar la garantía

- Til brug ved frigivelse af sikkerhed

- Zu verwenden für die Freistellung der Sicherheit

- προς χρησιμοποίηση για την αποδέσμευση της ασφάλειας

- To be used to release the security

- À utiliser pour la libération de la garantie

- Da utilizzare per lo svincolo della cauzione

- Te gebruiken voor vrijgave van de zekerheid

- A utilizar para liberar a garantia

- Käytettäväksi vakuuden vapauttamiseen

- Att användas för frisläppande av säkerhet

No entanto, se for utilizado um extracto de certificado, um certificado de substituição ou um extracto de substituição, a menção anterior será completada pelo número do certificado inicial, assim como pelo nome e endereço do organismo emissor.

Os documentos referidos nos primeiro e segundo travessões da alínea b) serão enviados ao organismo emissor do certificado por via administrativa.

3. Nos casos em que, após aceitação da declaração de exportação referida no n.o 1, primeiro travessão da alínea b), do artigo 24.o, o produto seja colocado sob um dos regimes simplificados previstos na secção 3 do capítulo 7 do título II da parte II do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 ou no capítulo I do título X do apêndice I da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comunitário, para ser encaminhado para uma gare de destino ou um recebedor fora do território aduaneiro da Comunidade, o exemplar de controlo T 5 referido na alínea b) do n.o 2 será enviado por via administrativa ao organismo emissor. A casa "J" do exemplar de controlo T 5 será completada, na rubrica "Observações", por uma das seguintes menções:

- Salida del territorio aduanero de la Communidad bajo el régimen de tránsito communitario simplificado por ferrocarril o en contenedores grandes

- Udgang fra Fællesskabets toldomrade i henhold til ordningen for den forenklede procedure for fællesskabsforsendelse med jernbane eller store containere

- Ausgang aus dem Zollgebiet der Gemeinschaft im Rahmen des vereinfachten gemeinschaftlichen Versandverfahrens mit der Eisenbahn oder in Großbehältern

- ιΕύοδος από το τελωνειακό έδαφος της κοινότητας υπό το απλοποιημένο καθεστώς της κοινοτικής διαμετακόμισης με σιδηρόδρομο ή μεγάλα εμπορευματοκιβώτια

- Exit from the customs territory of the Community under the simplified Community transit procedure for carriage by rail or large containers

- Sortie du territoire douanier de la Communauté sous le régime du transit communautaire simplifié par chemin de fer ou par grands conteneurs

- Uscita dal territorio doganale della Communità in regime di transito comunitario semplificato per ferrovia o grandi contenitori

- Vertrek uit het douanegebied van de Gemeenschap onder de regeling vereenvoudigd communautair douanevervoer per spoor of in grote containers

- Saída do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime do trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro ou em grandes contentores

- Vienti yhteisön tullialueelta yhteisön yksinkertaistetussa passitusmenettelyssä rautateitse tai suurissa konteissa

- Utförsel från gemenskapens tullområde enligt det förenklade transiteringsförfarandet för järnvägstransporter eller transporter i stora containrar

No caso referido no parágrafo anterior, a estância aduaneira de partida só pode autorizar uma modificação do contrato de transporte que tenha por efeito fazer terminar o transporte no interior da Comunidade, se se provar:

- que a garantia foi constituída de novo, no caso de já ter sido liberada, ou

- que os serviços interessados tomaram todas as disposições para que a garantia relativa ao produto em causa não seja liberada.

Se a garantia tiver sido liberada e o produto não tiver sido exportado, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias.

4. Quando o exemplar de controlo T 5 referido na alínea b) do n.o 2 não puder ser apresentado no prazo de três meses a contar da sua emissão, em resultado de circunstâncias não imputáveis ao interessado, este pode apresentar ao organismo competente um pedido fundamentado de equivalência, acompanhado de documentos comprovativos.

Os documentos comprovativos a apresentar aquando do pedido de equivalência são os referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 34.o

Em caso de aplicação do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o último dia do mês será considerado como a data de aceitação da declaração referida no n.o 1, segundo travessão da alínea b), do artigo 24.o

Artigo 35.o

1. A pedido do titular do documento, os Estados-Membros podem liberar a garantia de modo fraccionado, na proporção das quantidades de produtos para os quais tenham sido apresentadas as provas referidas no artigo 32.o, e desde que se prove que foi importada ou exportada uma quantidade igual a 5 % da quantidade indicada no certificado.

2. Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 40.o, 41.o e 49.o, quando a obrigação de importar ou de exportar não tiver sido cumprida, a garantia fica perdida num montante igual à diferença entre:

a) 95 % da quantidade indicada no certificado; e

b) A quantidade efectivamente importada ou exportada.

Se o certificado for emitido por cabeça, o resultado do cálculo dos 95 % supracitados será, se for caso disso, arredondado para o número inteiro de cabeças imediatamente inferior.

Todavia, se a quantidade importada ou exportada for inferior a 5 % da quantidade indicada no certificado, a garantia fica perdida na totalidade.

Além disso, se o montante total da garantia que devia ficar perdida for inferior ou igual a 60 euros para um determinado certificado, o Estado-Membro liberá-la-á integralmente.

Quando a garantia tiver sido indevidamente liberada, no todo ou em parte, deve ser constituida de novo, proporcionalmente às quantidades em causa, perante o organismo emissor do certificado.

No entanto, a reconstituição da garantia liberada não pode ser pedida para além do prazo de quatro anos a contar da sua liberação, desde que o operador tenha agido de boa fé.

3. No que diz respeito ao certificado de exportação com prefixação da restituição:

- se o certificado ou um extracto de certificado for devolvido ao organismo emissor durante o período correspondente aos primeiros dois terços do seu período de eficácia, a garantia correspondente que deve ficar perdida será reduzida de 40 %. Para esse efeito, uma parte de um dia conta como um dia inteiro,

- se o certificado ou um extracto de certificado for devolvido ao organismo emissor durante o período correspondente ao último terço do seu período de eficácia ou durante o mês seguinte à data do termo da sua eficácia, a garantia correspondente que deve ficar perdida será reduzida de 25 %.

As disposições do parágrafo anterior só são aplicáveis aos certificados e extractos de certificados devolvidos ao organismo emissor durante a campanha GATT para a qual tenham sido emitidos, desde que tenham sido devolvidos até 30 dias antes do final dessa campanha.

4. a) - A prova da utilização do certificado referida no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 33.o deve ser apresentada nos dois meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior,

- a prova da saida do território aduaneiro ou de uma entrega para um destino na acepção do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 ou da colocação sob o regime referido no artigo 40.o desse regulamento referida no n.o 2 do artigo 33.o deve ser apresentada nos 12 meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior;

b) O montante perdido, com relação às quantidades para as quais não foi apresentada a prova respeitante ao certificado de exportação com prefixação da restituição no prazo fixado na alínea a), primeiro travessão, será reduzido:

- de 90 %, se a prova for apresentada no terceiro mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado,

- de 50 %, se a prova for apresentada no quarto mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado,

- de 30 %, se a prova for apresentada no quinto mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado,

- de 20 %, se a prova for apresentada no sexto mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado;

c) Nos outros casos, o montante perdido, com relação às quantidades para as quais a prova não apresentada no prazo fixado na alínea a) for apresentada até ao vigésimo quarto mês seguinte ao termo de eficácia do certificado, será igual a 15 % do montante que ficaria definitivamente perdido no caso de os produtos não terem sido importados ou exportados; se, para um produto determinado, existirem certificados que prevejam taxas de garantia diferentes, será utilizada a taxa mais baixa aplicável à importação ou à exportação para calcular o montante perdido.

d) Quando já estiverem de posse das informações necessárias, as autoridades competentes podem dispensar da obrigação de apresentar as provas referidas nos primeiro e segundo travessões da alínea a).

5. Quando estiver estatuído, por uma disposição comunitária que remeta para o presente número, que a obrigação fica cumprida pela produção da prova de que o produto chegou a um destino determinado, essa prova deve ser apresentada em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. A não apresentação da prova implica a execução da garantia correspondente ao certificado em relação à quantidade em causa.

Tal prova deve, igualmente, ser apresentada nos 12 meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado. Todavia, quando os documentos exigidos em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não puderem ser apresentados nos prazos fixados, apesar de o exportador ter feito diligências no sentido de os obter dentro desses prazos, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares para a apresentação desses documentos.

6. No que se refere aos certificados de importação para os quais esteja prevista, por uma disposição comunitária, a aplicação do presente número, em derrogação do n.o 4, a prova da utilização do certificado referida no n.o 1, alínea a), do artigo 33.o deve ser apresentada nos 45 dias seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior.

Quando a prova da utilização do certificado, referida no n.o 1, alínea a), do artigo 33.o, for apresentada após o prazo previsto:

a) No caso de o certificado ter sido utilizado, atendendo à tolerância para menos, no período de eficácia, a garantia fica perdida num montante igual a 15 % do montante total da garantia indicado no certificado, a título de dedução forfetária;

b) No caso de o certificado ter sido utilizado parcialmente no período de eficácia, a garantia fica perdida num montante igual:

- à diferença entre 95 % da quantidade indicada no certificado e a quantidade efectivamente importada, mais

- 15 % do montante da garantia remanescente após a dedução efectuada nos termos do travessão anterior, a título de dedução forfetária, mais

- por cada dia decorrido após o termo do prazo fixado para a apresentação da prova, 3 % do montante da garantia remanescente após a dedução efectuada nos termos dos dois travessões anteriores.

Secção 5

Perda de certificados

Artigo 36.o

1. O presente artigo é aplicável em caso de perda de um certificado ou de um extracto com prefixação da restituição cuja taxa seja superior a zero.

2. O organismo emissor do certificado inicial emitirá a pedido do titular ou do cessionário, caso o certificado ou o extracto tenha sido cedido, um certificado de substituição ou um extracto de substituição, sob reserva do disposto no segundo parágrafo.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem recusar a emissão de um certificado de substituição ou de um extracto de substituição quando:

- o requerente não oferecer garantias de que o objectivo do disposto no presente artigo será respeitado; em cada Estado-Membro, esta faculdade será exercida em conformidade com os princípios em vigor nesse Estado-Membro que regulem a não discriminação entre os requerentes e a liberdade do comércio e da indústria,

- o requerente não tiver demonstrado que tomou as precauções razoáveis para evitar a perda do certificado ou do extracto.

3. A restituição determinada no âmbito de um concurso é uma restituição prefixada.

4. O certificado de substituição ou o extracto de substituição incluirá as indicações e as menções que constavam do documento que substitui. Será emitido para uma quantidade de produtos que, aumentada da tolerância, corresponda à quantidade disponível constante do documento perdido. O requerente deve indicar por escrito essa quantidade disponível. Caso as informações na posse do organismo de emissão mostrem que a quantidade disponível indicada pelo requerente é demasiado elevada, a quantidade disponível será reduzida em conformidade, sem prejuízo da aplicação do disposto no segundo parágrafo do n.o 2.

O certificado de substituição ou o extracto de substituição incluirá ainda, na casa 22, uma das seguintes menções, sublinhada a vermelho:

- Certificado (o extracto) de sustitición de un certificado (o extracto) perdido - número del certificado inicial ...

- Erstaningslicens/-attest (eller erstatningspartiallicens) for bortkomen licens/attest (eller partiallicens) - Oprindelig licens/attest (eller partiallicens) nr. ...

- Ersatzlizenz (oder Teillizenz) einer verlorenen Lizenz (oder Teillizenz) - Nummer der ursprünglichen Lizenz ...

- Πιστοποιητικό (ή απόσπασμα) αντικαστάσεως του απολεσθέντος πιστοποιητικού (ή αποσπασματος πιστοποιητικού) αριθ ...

- Replacement licence (certificate or extract) of a lost licence (certificate or extract) - Number of original licence (certificate) ...

- Certificat (ou extrait) de remplacement d'un certificat (ou extrait de) perdu - numéro du certificat initial: ...

- Titolo (o estratto) sostitutivo du un titolo (o estratto) smarrito - numero del titolo originale: ...

- Certificaat (of uittreksel) ter vervanging van een verloren gegaan certificaat (of uittreksel) - nummer van het oorspronkelijke certificaat: ...

- Certificado (ou extracto) de substituição de um certificado (ou extracto) perdido - número do certificado inicial ...

- Kadonneen todistuksen (tai otteen) korvaava todistus (tai ote). Alkuperäisen todistuksen numero ...

- Ersättningslicens (licens eller dellicens) för förlorad licens (licens eller dellicens). Nummer på ursprungslicensen ...

Em caso de perda do certificado de substituição ou do extracto de substituição, não pode ser emitido qualquer novo certificado ou extracto de substituição.

5. A emissão de um certificado de substituição ou de um extracto de substituição está subordinada à constituição de uma garantia. O montante desta garantia é calculado multiplicando:

- a taxa da restituição prefixada, eventualmente a mais elevada para os destinos em causa, acrescida de 20 %,

pela

- quantidade para a qual o certificado de substituição ou o extracto de substituição é emitido, acrescida da tolerância.

A majoração da garantia não pode ser inferior a 3 euros por 100 quilogramas de peso líquido. A constituição da garantia deve ser comprovada perante o organismo de emissão do certificado inicial.

6. Se a quantidade de produtos exportada ao abrigo de um certificado e de um certificado de substituição, ou ao abrigo de um extracto e de um extracto de substituição, for superior à quantidade de produtos que poderia ter sido exportada ao abrigo do certificado ou do extracto, a garantia referida no n.o 5 correspondente à quantidade excedentária fica perdida a título de reembolso da restituição.

7. Além disso, em caso de aplicação do n.o 6, quando, na data de aceitação da declaração aduaneira referida no n.o 1, alínea b), do artigo 24.o, for aplicável um direito nivelador de exportação relativamente à quantidade excedentária, tal direito deve ser cobrado.

A quantidade excedentária:

- será determinada em conformidade com o n.o 6,

- será aquela para a qual a declaração foi aceite pela última vez ao abrigo do certificado inicial, de um extracto do certificado inicial, de um certificado de substituição ou de um extracto de substituição. Caso a quantidade abrangida pela última exportação seja inferior à quantidade excedentária, serão tidas em conta, até ao esgotamento da quantidade excedentária, a ou as exportações imediatamente anteriores.

Não é aplicável, no caso referido no presente número, o disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 120/89 da Comissão(33).

8. Desde que não fique perdida por força do disposto no n.o 6, a garantia referida no n.o 5 será liberada 15 meses após o termo do período de eficácia do certificado.

9. Se o certificado ou o extracto perdido for encontrado, este documento já não pode ser utilizado e deve ser enviado ao organismo que procedeu à emissão do certificado ou do extracto de substituição. Neste caso, se a quantidade disponível que figura no certificado ou extracto inicial for superior ou igual à quantidade, acrescida da tolerância, para a qual foi emitido o certificado ou o extracto de substituição, a garantia referida no n.o 5 será imediatamente liberada.

Todavia, se a quantidade disponível for superior, será emitido um extracto, a pedido do interessado, para uma quantidade que, acrescida da tolerância, seja igual à quantidade que ainda pode ser utilizada.

10. As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicar-se-ão as informações necessárias à aplicação do disposto no presente artigo.

No caso de estas autoridades utilizarem como suporte da informação o exemplar de controlo T 5, referido no artigo 472.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, estabelecido para provar a saída do território aduaneiro da Comunidade, o número do certificado inicial será inscrito na casa 105 do exemplar de controlo T 5. Caso seja utilizado um extracto de certificado, um certificado de substituição ou um extracto de substituição, o número do certificado inicial deve ser inscrito na casa 106 do exemplar de controlo T 5.

Artigo 37.o

1. Com excepção dos casos referidos no n.o 2, um pedido de certificado de substituição ou de extracto de substituição para um produto não será admissível quando a emissão do certificado estiver suspensa para o produto em causa ou quando a emissão do certificado for efectuada no quadro de um contingente quantitativo.

2. Quando o titular ou o cessionário de um certificado de importação, de exportação ou de prefixação fizer prova suficiente perante as autoridades competentes de que um certificado ou um extracto não foi utilizado, na totalidade ou em parte, nem poderá vir a sê-lo, nomeadamente como consequência da sua destruição total ou parcial, será emitido, pelo organismo de emissão do certificado inicial, um certificado ou extracto de substituição para uma quantidade de produtos que, acrescida da tolerância, se for caso disso, corresponda à quantidade disponível. Neste caso, é aplicável o n.o 4, primeiro periodo, do artigo 36.o

Artigo 38.o

Cada Estado-Membro comunicará trimestralmente à Comissão:

a) O número de certificados de substituição ou de extractos de substituição emitidos durante o trimestre precedente,

- em aplicação do artigo 36.o,

- em aplicação do artigo 37.o;

b) A natureza dos produtos em causa, a sua quantidade e, se for caso disso, as taxas da restituição à exportação ou do direito nivelador de exportação prefixadas.

A Comissão comunicará esta informação aos outros Estados-Membros.

Artigo 39.o

1. Em caso de perda do certificado ou do extracto do certificado, e desde que esses documentos tenham sido utilizados na totalidade ou em parte, os organismos emissores podem, a título excepcional, emitir ao interessado um duplicado desses documentos, estabelecido e visado da mesma forma que os documentos originais, do qual conste claramente a menção "duplicado" em todos os exemplares.

2. Os duplicados não podem ser apresentados para efeitos de realização de operações de importação ou de exportação.

3. O duplicado é apresentado às estâncias aduaneiras onde foi aceite a declaração referida no artigo 24.o, ao abrigo do certificado ou do extracto perdido, ou a uma outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em que se situam as estâncias aduaneiras.

4. A autoridade competente imputará e visará o duplicado.

5. O duplicado assim anotado constitui prova para a liberação da garantia, em lugar do exemplar n.o 1 do certificado ou do extracto perdido.

Secção 6

Força maior

Artigo 40.o

1. Quando a importação ou a exportação não puder ser efectuada durante o periodo de eficácia do certificado, na sequência de qualquer facto que o operador considere constituir um caso de força maior, o titular do certificado solicitará ao organismo competente do Estado-Membro emissor do certificado a prorrogação do período de eficácia do certificado ou a sua anulação. O referido titular apresentará a prova das circunstâncias que considera constituírem um caso de força maior nos seis meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado.

Quando as provas não puderem ser apresentadas nesse prazo, ainda que o operador tenha feito todas as diligências para as obter e comunicar, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares.

2. Não são admissiveis quaisquer pedidos de prorrogação do período de eficácia do certificado apresentados mais de 30 dias após o termo do período de eficácia do certificado.

3. Se for invocada uma circunstância considerada como caso de força maior e relacionada com o país de proveniência e/ou de origem, no caso de importação, ou com o país de destino, no caso de exportação, esta circunstância só pode ser admitida se os países em questão tiverem sido designados a tempo e por escrito ao organismo emissor do certificado ou a um outro organismo oficial do mesmo Estado-Membro.

A indicação do país de proveniência, de origem ou de destino será considerada comunicada a tempo se, no momento da comunicação, as circunstâncias invocadas como caso de força maior fossem imprevisíveis para o requerente.

4. O organismo competente referido no n.o 1 decidirá se as circunstâncias invocadas constituem um caso de força maior.

Artigo 41.o

1. Quando as circunstâncias invocadas constituírem caso de força maior, o organismo competente do Estado-Membro emissor do certificado decidirá, ou que a obrigação de importar ou de exportar fica anulada, sendo liberada a garantia, ou que o período de eficácia do certificado é prorrogado pelo prazo considerado necessário, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em questão, não podendo ultrapassar um prazo de seis meses após o termo do período de eficácia inicial do certificado. A prorrogação pode ser concedida após o termo do período de eficácia do certificado.

2. A decisão do organismo competente pode ser diferente da decisão pedida pelo titular do certificado.

Caso o titular peça a anulação de um certificado que inclua uma prefixação, o organismo competente pode, mesmo que tal pedido tenha sido apresentado mais de dias após o termo do período de eficácia do certificado, prorrogar o período de eficácia do certificado, desde que a taxa prefixada, acrescida dos eventuais ajustamentos, seja inferior à taxa do dia, em caso de montante a conceder, ou superior à taxa do dia, em caso de montante a cobrar.

3. A decisão de anulação ou de prorrogação será limitada à quantidade de produto que não pôde ser importado ou exportado, em consequência do caso de força maior.

4. A prorrogação do período de eficácia do certificado será objecto, por parte do organismo emissor, de um visto aposto no certificado e nos seus extractos, bem como das adaptações necessárias.

5. Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 9.o, em caso de prorrogação do período de eficácia de um certificado que inclua uma prefixação, os direitos decorrentes do certificado não são transmissíveis. No entanto, quando as circunstâncias do caso em questão o justificarem, essa transmissão será autorizada, se for pedida ao mesmo tempo que a prorrogação.

6. O Estado-Membro de que depende o organismo competente avisará a Comissão do caso de força maior; esta informará os outros Estados-Membros.

Artigo 42.o

1. Quando, na sequência de um caso de força maior, um operador tiver solicitado a prorrogação do período de eficácia de um certificado com prefixação do direito nivelador de exportação ou da restituição à exportação e o organismo competente ainda não tiver tomado qualquer decisão quanto a esse pedido, o operador pode pedir a esse organismo um segundo certificado. Este segundo certificado será emitido nas condições em vigor aquando da efectuação do pedido, exceptuando:

- será emitido, no máximo, para a quantidade não utilizada do primeiro certificado para o qual foi pedida a prorrogação.

- ostentará, na casa 20, uma das seguintes menções:

- Certificado emitido en las condiciones del artículo 42 del Reglamento (CE) no 1291/2000; certificado inicial n° ...

- Licens udstedt på de i artikel 42 i forordning (EF) nr. 1291/2000 fastsatte betingelser; oprindelig licens nr. ...

- Unter den Bedingungen von Artikel 42 der Verordnung (EG) Nr. 1291/2000 erteilte Lizenz; ursprüngliche Lizenz Nr. ...

- Πιστοποιητικό που εκδίδεται υπό τους όρους του αρθρου 42 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1291/2000 αρχικό πιστοποιητικό αριθ. ...

- Licence issued in accordance with Article 42 of Regulation (EC) No 1291/2000; original licence No ...

- Certificat émis dans les conditions de l'article 42 du règlement (CE) no 1291/2000; certificat initial n° ...

- Titolo rilasciato alle condizioni dell'articolo 42 del regolamento (CE) n. 1291/2000; titolo originale n. ...

- Certificaat afgegeven overeenkomstig artikel 42 van Verordening (EG) nr. 1291/2000; oorspronkelijk certificaat nr. ...

- Certificado emitido nas condições previstas no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000; certificado inicial n.o ...

- Todistus myönnetty asetuksen (EY) N:o 1291/2000 42 artiklan mukaisesti; alkuperäinen todistus N:o ...

- Licens utfärdad i enlighet med artikel 42 i förordning (EG) nr 1291/2000; ursprunglig licens nr ...

2. Quando o organismo competente tiver tomado uma decisão positiva quanto à prorrogação do período de eficácia do primeiro certificado:

a) Ao primeiro certificado são imputadas as quantidades para as quais o segundo certificado foi utilizado, desde que:

- essa utilização tenha sido feita pelo operador que tem o direito de utilizar o primeiro certificado, e

- essa utilização tenha ocorrido durante o período de eficácia prorrogado;

b) É liberada a garantia do segundo certificado relativa à referida quantidade;

c) Se for caso disso, o organismo emissor dos certificados informará o organismo competente do Estado-Membro em que o segundo certificado foi utilizado, a fim de que o montante cobrado ou concedido seja rectificado.

Caso o organismo competente conclua pela ausência de força maior ou decida, em conformidade com o disposto no artigo 41.o, que é necessário anular o primeiro certificado, os direitos e obrigações decorrentes do segundo certificado manter-se-ão.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 43.o

1. Os produtos sujeitos a um regime de certificados de exportação ou susceptíveis de beneficiar de um regime de prefixação, quer de restituições quer de outros montantes aplicáveis à exportação, só podem beneficiar do regime de retorno previsto no capítulo 2 do título VI do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 quando tiverem sido respeitadas as seguintes regras:

a) No caso de a exportação ter sido realizada sem certificado de exportação ou de prefixação, se for utilizado o boletim INF 3 referido no artigo 850.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, este último deverá conter, na casa A, uma das seguintes menções:

- Exportación realizada sin certificado

- Udførsel uden licens/attest

- Ausfuhr ohne Ausfuhrlizenz oder Vorausfestsetzungsbescheinigung

- Εξαγωγή πραγματοποίουένη άνευ αδείαδ ή πιστοποιητικού

- Exported without licence or certificate

- Exportation réalisée sans certificat

- Esportazione realizzata senza titolo

- Uitvoer zonder certificaat

- Exportação efectuada sem certificado

- Viety ilman todistusta

- Exporterad utan licens

b) No caso de a exportação ter sido realizada ao abrigo de um certificado de exportação ou de prefixação, é aplicável o disposto no artigo 44.o

2. Se os produtos em retorno forem reimportados:

a) Através de uma estância aduaneira situada num Estado-Membro que não o Estado-Membro de exportação, a prova de que foi respeitado o disposto no n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 44.o será apresentada através do boletim de informações INF 3 referido no artigo 850.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

b) Através de uma estância aduaneira situada no mesmo Estado-Membro, a prova de que o disposto na alínea a) do n.o 1 ou no n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 44.o foi respeitado será apresentada de acordo com as regras determinadas pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro.

3. O disposto na alínea a) do n.o 1 não é aplicável nos casos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 844.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 44.o

1. Sempre que a obrigação de exportar não tenha sido respeitada, nos casos referidos no artigo 43.o, os Estados-Membros tomarão as seguintes medidas:

a) No caso de a exportação ter sido realizada ao abrigo de um certificado de exportação ou de prefixação e de o período de eficácia não ter terminado na data em que o interessado manifesta a sua intenção de beneficiar do regime de retorno:

- a imputação do certificado relativa à exportação em causa deve ser anulada,

- a garantia relativa ao certificado não será liberada a título da exportação em causa ou, se a garantia tiver sido liberada, deve ser constituída de novo, proporcionalmente às quantidades em causa, perante o organismo emissor do certificado, e

- o certificado de exportação ou de prefixação será devolvido ao seu titular;

b) No caso de a exportação ter sido realizada ao abrigo de um certificado de exportação ou de prefixação e de o período de eficácia do certificado já ter terminado na data em que o interessado manifesta a sua intenção de beneficiar do regime de retornos:

- se a garantia relativa ao certificado não tiver sido liberada a título da exportação em causa, a garantia fica perdida, tendo em conta as regras aplicáveis na matéria,

- se a garantia relativa ao certificado tiver sido liberada, o titular do certificado deve constituir de novo a garantia, proporcionalmente às quantidades em causa, perante o organismo emissor do certificado; esta garantia fica perdida, tendo em conta as regras aplicáveis na matéria.

2. O disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 não é aplicável se o retorno tiver tido lugar na sequência de um caso de força maior ou nos casos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 844.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 45.o

1. Quando a reimportação dos produtos no âmbito do regime dito "de retorno" for seguida de uma exportação de produtos equivalentes da mesma subposição da Nomenclatura Combinada e a garantia relativa ao certificado utilizado aquando da exportação dos produtos que foram reimportados deva ficar perdida por força do disposto no artigo 44.o, esta garantia será liberada a pedido dos interessados.

2. Deve tratar-se de uma exportação:

a) Para a qual a declaração foi aceite:

- no prazo de 20 dias, o mais tardar, após a data de aceitação da declaração de reimportação dos produtos em retorno,

- numa estância aduaneira do Estado-Membro de reimportação e designada por este Estado-Membro, e

- ao abrigo de um novo certificado de exportação, caso a eficácia do certificado de exportação inicial já tenha terminado na data de aceitação da declaração de exportação dos produtos equivalentes;

b) Relativa:

- à mesma quantidade de produtos, e

- a produtos destinados ao destinatário indicado aquando da exportação original, excepto nos casos referidos no n.o 2, alínea c) ou d), do artigo 844.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

3. A garantia será liberada mediante a apresentação, ao organismo emissor do certificado, da prova de que as condições referidas no presente artigo foram respeitadas. Esta prova será produzida mediante a apresentação:

a) Da declaração de exportação dos produtos equivalentes, ou da sua cópia ou fotocópia autenticada pelos serviços competentes, que inclua uma das seguintes menções:

- Condiciones previstas en el artículo 45 del Reglamento (CE) no 1291/2000 cumplidas

- Betingelsarne i artikel 45 i forordning (EF) nr. 1291/2000 opfyldt

- Bedingungen von Artikel 45 der Verordnung (EG) Nr. 1291/2000 wurden eingehalten

- Τηρουμένων των προυποθέσεων του άρθρου 45 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1291/2000

- Conditions laid down in Article 45 of Regulation (EC) No 1291/2000 fullfilled

- Conditions prévues à l'article 45 du règlement (CE) no 1291/2000 respectées

- Condizioni previste dall'articolo 45 del regolamento (CE) n. 1291/2000 ottemperate

- in artikel 45 van Verordening (EG) nr. 1291/2000 bedoelde voorwaarden nageleefd

- Condições previstas no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 cumpridas

- Asetuksen (EY) N:o 1291/2000 45 artiklassa säädetyt edellytykset on täytetty

- Villkoren i artikel 45 i förordning (EG) nr 1291/2000 är uppfyllda

Esta menção deve ser autenticada pelo carimbo da estância aduaneira em causa, aposto directamente no documento que servir de documento comprovativo; e

b) De um documento que certifique que, salvo em caso de força maior, os produtos abandonaram o território aduaneiro da Comunidade no prazo de 60 dias a contar da data da aceitação de declaração de exportação.

Artigo 46.o

1. Para aplicação do artigo 896.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a declaração de que foram tomadas as medidas necessárias para eventualmente poder anular os efeitos da operação de introdução em livre prática será fornecida pela autoridade que tiver emitido o certificado, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo.

O importador indicará à autoridade que tiver emitido o certificado:

- o nome e o endereço da autoridade aduaneira decisória referida no n.o 1 do artigo 877.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, à qual a declaração deve ser enviada,

- a quantidade e a natureza dos produtos em causa, a data da importação e o número do certificado em causa.

Se o certificado ainda não tiver sido enviado à autoridade de emissão, o importador deve apresentar o certificado a essa autoridade.

Antes de enviar a declaração referida no primeiro parágrafo, a autoridade que tiver emitido o certificado deve certificar-se de que:

- a garantia relativa à quantidade em causa não foi nem será liberada, ou

- caso tenha sido liberada, a garantia será de novo constituída para as quantidades em causa.

No entanto, a garantia não será reconstituída para as quantidades que excedam o limite a partir do qual a obrigação de importar for considerada cumprida.

O certificado será entregue ao interessado.

2. No caso de o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos de importação ser recusado, a autoridade de decisão informará do facto a autoridade que tiver emitido o certificado. A garantia relativa à quantidade em causa será liberada.

3. No caso de o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos ser concedido, a imputação do certificado para a quantidade em causa será anulada, mesmo que o período de eficácia do certificado tenha terminado. Quando o seu período de eficácia tiver terminado, o certificado deve ser imediatamente enviado pelo interessado ao organismo emissor. A garantia relativa à quantidade em causa fica perdida, tendo em conta as regras aplicáveis na matéria.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável:

a) Quando, em consequência de um caso de força maior, for necessário reexportar os produtos, destruí-los ou colocá-los em entreposto aduaneiro ou em zona franca, ou

b) Quando os produtos se encontrarem na situação referida no n.o 1, segundo travessão da alínea n), do artigo 900.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, ou

c) Quando o certificado no qual acaba de ser imputada a quantidade importada ainda não tiver sido entregue ao interessado, no momento da apresentação do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos.

5. O disposto na primeira frase do n.o 3:

- não é aplicável no caso referido na alínea b) do n.o 4,

- é aplicável unicamente a pedido do interessado, no caso referido na alínea a) do n.o 4.

Artigo 47.o

1. Sempre que os efeitos de uma operação de introdução em livre prática tenham sido anulados e sempre que a garantia relativa ao certificado utilizado aquando da importação dos produtos deva ficar perdida por força do disposto no artigo 45.o, esta garantia pode ser liberada a pedido dos interessados, se as condições seguintes forem respeitadas.

2. O interessado deve fazer prova suficiente perante as autoridades competentes de que, no prazo de dois meses após a data da importação inicial, a mesma quantidade de produtos equivalentes da mesma subposição da Nomenclatura Combinada foi importada pelo mesmo importador em proveniência do mesmo fornecedor, a título de substituição dos produtos em relação aos quais foi aplicado o disposto no artigo 238.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Artigo 48.o

1. Sempre que produtos de base tenham sido colocados sob o regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 ou produtos ou mercadorias tenham sido colocados sob o regime previsto no artigo 5.o do mesmo regulamento, tendo sido utilizado um certificado de exportação ou de prefixação, e o interessado, no todo ou em parte:

- retire do controlo aduaneiro os referidos produtos de base, quer em natureza, quer sob a forma de produtos transformados, ou os citados produtos ou mercadorias, ou

- não respeite o prazo total calculado de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 28.o e no n.o 5 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 ou noutras disposições regulamentares,

a obrigação de exportar não foi respeitada em relação à quantidade em causa.

2. A autoridade competente do Estado-Membro onde foi aceite a declaração de pagamento referida no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 informará de tais casos a autoridade que tiver emitido o certificado dessa aceitação. Comunicar-lhe-á, nomeadamente, a quantidade e a natureza dos produtos em causa, o número do certificado e a data da imputação em causa.

3. A autoridade que tiver emitido o certificado aplicará, mutatis mutandis, o disposto no artigo 44.o

4. O Estado-Membro tomará as medidas que entenda necessárias, com vista a assegurar o respeito do disposto no n.o 3.

Artigo 49.o

1. O presente artigo é aplicável aos certificados que incluam uma prefixação da restituição à exportação pedidos com vista a um concurso público num pais terceiro importador.

São considerados concursos os convites, não confidenciais, que emanem de organismos públicos de paises terceiros ou de organismos internacionais de direito público, para apresentação, num prazo determinado, de propostas cuja aceitação será decidida pelos referidos organismos.

Para aplicação do presente artigo, as forças armadas, referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, serão consideradas um país importador.

2. O exportador que tiver participado ou que queira participar num dos concursos referidos no n.o 1 pode requerer, se as condições referidas no n.o 3 forem preenchidas, um ou mais certificados, os quais só serão emitidos no caso de ele ser declarado adjudicatário.

3. O disposto no presente artigo só é aplicável se o anúncio de concurso incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

- o país terceiro importador e o organismo que abre o concurso,

- a data-limite para a apresentação das propostas a concurso,

- a quantidade determinada de produtos a que se refere o anúncio de concurso.

O interessado deve comunicar estas indicações ao organismo de emissão aquando do pedido de certificado.

O ou os pedidos de certificado não podem ser apresentados mais de 15 dias antes da data-limite para a apresentação das propostas, mas devem ser apresentados o mais tardar às 13 horas da data-limite para a apresentação das propostas.

A quantidade para a qual o ou os certificados forem pedidos não pode ser superior à quantidade referida no concurso. Não serão consideradas as tolerâncias ou as opções previstas no anúncio de concurso.

4. Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 15.o, a garantia não deve ser constituída no momento do pedido de certificado.

5. No prazo de 21 dias seguintes à data limite para a apresentação das propostas, salvo caso de força maior, o requerente informará o organismo emissor, por carta ou por telecomunicação escrita. Esta informação deve chegar ao organismo emissor o mais tardar no termo do prazo de 21 dias e deve especificar:

a) Que o requerente foi declarado adjudicatário;

b) Que o requerente não foi declarado adjudicatário;

c) Que o requerente não participou no concurso;

d) Que o requerente não está em condições de conhecer os resultados do concurso nesse prazo, por razões que não lhe são imputáveis.

6. Não será dado seguimento aos pedidos de certificado quando, durante o prazo de emissão a que estão sujeitos os pedidos de certificados relativos a determinados produtos, tiver sido tomada uma medida especial que impeça a emissão dos certificados.

Nenhuma medida especial tomada após o termo do referido prazo pode impedir a emissão de um ou vários certificados para o concurso em causa, desde que o requerente tenha respeitado as seguintes condições:

a) Comprovação, por meio de documentos apropriados, das indicações referidas no primeiro parágrafo do n.o 3;

b) Apresentação da prova da sua qualidade de adjudicatário;

c) Apresentação do contrato; ou

d) No caso de a ausência do contrato ser justificada, toda a documentação comprovativa dos compromissos assumidos com o(s) co-contratante(s), incluindo a confirmação pelo seu banco da abertura, pela instituição financeira do comprador, de um crédito documental irrevogável respeitante à entrega acordada;

e) Constituição da garantia requerida para a emissão do certificado.

O ou os certificados só serão emitidos para o país referido no primeiro parágrafo, primeiro travessão, do n.o 3. Devem ostentar a menção desse concurso.

A quantidade total para a qual esse ou esses certificados são emitidos será igual à quantidade total em relação à qual o requerente tenha sido declarado adjudicatário e tenha apresentado o contrato ou a documentação referida na alínea d); essa quantidade não pode exceder a quantidade pedida.

No caso de serem pedidos vários certificados, a quantidade para a qual esse ou esses certificados são emitidos não pode exceder a quantidade inicialmente pedida para cada certificado.

Para a determinação do período de eficácia do certificado, é aplicável o n.o 1 do artigo 23.o

Não pode ser emitido qualquer certificado para a quantidade em relação à qual o requerente não tenha sido declarado adjudicatário ou não tenha respeitado uma das condições especificadas nas alíneas a), b), c) e e) ou a), b), d) e e).

O titular do certificado ou dos certificados é responsável, a título principal, pelo reembolso de qualquer restituição indevidamente paga, na medida em que se verifique que o certificado ou os certificados foram emitidos com base num contrato ou num dos compromissos previstos na alínea d) que não corresponde ao concurso aberto pelo país terceiro.

7. Nos casos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.o 5, não será emitido qualquer certificado no seguimento do pedido referido no n.o 3.

8. No caso de o requerente do certificado não respeitar o disposto no n.o 5, não será emitido qualquer certificado.

Contudo, se o requerente apresentar ao organismo emissor prova de que a data-limite para a apresentação das propostas foi diferida:

- de 10 dias, no máximo, o pedido continua válido e o prazo de 21 dias para a comunicação das informações referidas no n.o 5 começa a correr a partir do dia da nova data-limite para a apresentação das propostas,

- de mais de 10 dias, o pedido deixa de ser válido.

9. a) Se o adjudicatário demonstrar, a contento da autoridade competente, que, por razões que não lhe são imputáveis e não são consideradas caso de força maior, o organismo que abriu o concurso rescindiu o contrato, a autoridade competente liberará a garantia, no caso de a taxa da restituição prefixada ser superior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado;

b) Se o adjudicatário fizer prova suficiente perante a autoridade competente de que, por razões que não lhe são imputáveis e não são consideradas caso de força maior, o organismo que abriu o concurso lhe impôs alterações ao contrato, a autoridade competente pode:

- no caso de a taxa da restituição prefixada ser superior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado, liberar a garantia para o saldo da quantidade ainda não exportada,

- no caso de a taxa da restituição prefixada ser inferior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado, prorrogar o período de eficácia do certificado pelo período necessário.

Contudo, sempre que uma regulamentação específica para certos produtos previr que o período de eficácia do certificado emitido no âmbito do presente artigo possa ser superior ao período de eficácia normal desse certificado e o adjudicatário se encontrar na situação referida no primeiro travessão do primeiro parágrafo, o organismo emissor pode prorrogar o período de eficácia do certificado, desde que este não exceda o período de eficácia máximo permitido por essa regulamentação;

c) Se o adjudicatário apresentar a prova de que, no anúncio de concurso ou no contrato celebrado na sequência da adjudicação, está prevista uma tolerância ou uma opção para menos superior a 5 % e de que o organismo que abriu o concurso faz uso dessa cláusula, a obrigação de exportar considera-se cumprida sempre que a quantidade exportada seja inferior em 10 %, no máximo, à quantidade para a qual o certificado tiver sido emitido, desde que a taxa da restituição prefixada seja superior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado. Nesse caso, a taxa de 95 % referida no n.o 2 do artigo 35.o é substituída pela de 90 %;

d) Para a comparação entre a taxa da restituição prefixada e a taxa da restituição válida no último dia de eficácia do certificado, serão tidos em conta, se for caso disso, outros montantes previstos pela regulamentação comunitária.

10. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão as indicações referidas no primeiro parágrafo do n.o 3.

11. Em casos especiais, podem ser adoptadas medidas derrogatórias, de acordo com o procedimente previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado.

Artigo 50.o

1. Quando a importação de um produto estiver subordinada à apresentação de um certificado de importação e esse certificado for também utilizado para a determinação do direito a beneficiar de um regime preferencial, as quantidades importadas que, em virtude da tolerância, excedam a quantidade indicada no certificado de importação não beneficiam do regime preferencial.

Excepto no caso de existir regulamentação sectorial que preveja uma menção especial, será inscrita na casa 24 do certificado uma das seguintes menções:

- Régimen preferencial aplicable a la cantidad indicada en las casillas 17 y 18

- Præferenceordning gældende for mængden anført i rubrik 17 og 18

- Präferenzregelung, anwendbar auf die in den Feldern 17 und 18 genannte Menge

- Προτιμησιακό καθεστώς εφαρμοζόμενο για την ποσότητα που αυαγράφεται στα τετραγωνίδια 17 και 18

- Preferential arrangements applicable to the quantity given in Sections 17 and 18

- Régime préférentiel applicable pour la quantité indiquée dans les cases 17 et 18

- Regime preferenziale applicabile per la quantità indicata nelle caselle 17 e 18

- Preferentiële regeling van toepassing voor de in de vakken 17 en 18 vermelde hoeveelheid

- Regime preferencial aplicável em relação à quantidade indicada nas casas 17 e 18

- Etuuskohtelu, jota sovelletaan kohdissa 17 ja 18 esitettyihin määriin

- Preferensordning tillämplig för den kvantitet som anges i fält 17 och 18

2. Quando o certificado referido no n.o 1 for, além disso, utilizado para gerir um contingente pautal comunitário, o período de eficácia do certificado não pode exceder o período de aplicação do contingente.

3. Quando o produto em causa não puder ser importado fora do contingente, ou quando a emissão de um certificado de importação para o produto em causa estiver sujeita a condições especiais, o certificado de importação não comportará qualquer tolerância por excesso.

Deve ser inserido o algarismo "0" (zero) na casa 19 do certificado.

4. Quando a importação de um produto não estiver subordinada à apresentação de um certificado de importação e for utilizado um certificado de importação para gerir um regime preferencial desse produto, esse certificado de importação não comportará qualquer tolerância por excesso.

Deve ser inserido o algarismo "0" (zero) na casa 19 do certificado.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51.o

1. O Regulamento (CEE) n.o 3719/88 é revogado.

2. Todas as remissões para o regulamento revogado por força do n.o 1, bem como aos Regulamentos (CEE) n.o 3183/80, (CEE) n.o 193/75 e (CEE) n.o 1373/70, já revogados, devem entender-se sendo feitas para o presente regulamento.

A tabela de correspondências, no que respeita aos artigos do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, consta do anexo II.

Artigo 52.o

1. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O presente regulamento é aplicável aos certificados pedidos a partir de 1 de Outubro de 2000.

No entanto:

- o n.o 3 do artigo 35.o é aplicável aos certificados emitidos a partir de 1 de Janeiro de 2000,

- o anexo III é aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

A pedido dos interessados, o disposto no n.o 6 do artigo 25.o e no n.o 4, alínea d), do artigo 35.o pode ser aplicado aos processos ainda pendentes em 1 de Outubro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 18.

(3) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1.

(4) JO L 135 de 29.5.1999, p. 48.

(5) JO L 338 de 13.12.1980, p. 1.

(6) JO L 25 de 31.1.1975, p. 10.

(7) JO L 150 de 20.7.1970, p. 1.

(8) JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.

(9) JO L 46 de 18.2.1994, p. 5.

(10) JO L 253 du 11.10.1993, p. 1.

(11) JO L 197 du 29.7.1999, p. 25.

(12) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(13) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(14) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

(15) JO L 55 de 2.3.1968, p. 1.

(16) JO L 246 de 5.11.1971, p. 1.

(17) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1.

(18) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49.

(19) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77.

(20) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.

(21) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(22) JO L 136 de 31.5.1994, p. 5.

(23) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(24) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(25) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(26) JO L 309 de 14.11.1998, p. 21.

(27) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(28) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(29) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(30) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1.

(31) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.

(32) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(33) JO L 16 de 20.1.1989, p. 19.

ANEXO I

CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO

CERTIFICADO DE EXPORTAÇÃO OU DE FIXAÇÃO ANTECIPADA

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ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Quantidades máximas de produtos até ao limite das quais nenhum certificado de importação, de exportação o de prefixação pode ser apresentado em aplicação do n.o 1, quatro travessão, do artigo 5.o (desde que a operação de importação ou exportação não tenha sido realizada no âmbito de um regime preferencial cujo benefício seja concedido por meio de um certificado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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