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Document 32000R1281
Commission Regulation (EC) No 1281/2000 of 19 June 2000 definitively fixing the aid for unginned cotton from 1 September 1999 to 31 March 2000 for the 1999/2000 marketing year
Regulamento (CE) n.o 1281/2000 da Comissão, de 19 de Junho de 2000, que fixa definitivamente o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Setembro de 1999 e 31 de Março de 2000, no que respeita à campanha de comercialização 1999/2000
Regulamento (CE) n.o 1281/2000 da Comissão, de 19 de Junho de 2000, que fixa definitivamente o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Setembro de 1999 e 31 de Março de 2000, no que respeita à campanha de comercialização 1999/2000
JO L 145 de 20.6.2000, p. 4–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2000
Regulamento (CE) n.o 1281/2000 da Comissão, de 19 de Junho de 2000, que fixa definitivamente o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Setembro de 1999 e 31 de Março de 2000, no que respeita à campanha de comercialização 1999/2000
Jornal Oficial nº L 145 de 20/06/2000 p. 0004 - 0006
Regulamento (CE) n.o 1281/2000 da Comissão de 19 de Junho de 2000 que fixa definitivamente o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Setembro de 1999 e 31 de Março de 2000, no que respeita à campanha de comercialização 1999/2000 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, e, nomeadamente, o ponto 10 do Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1553/95 do Conselho(1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1554/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa as regras gerais do regime de ajuda ao algodão e revoga o Regulamento (CEE) n.o 2169/81(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/98(3), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1554/95, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é fixado periodicamente durante a campanha. (2) O Regulamento (CE) n.o 1287/2000 da Comissão(4) fixou a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como o montante de que é reduzido o preço de objectivo em cada Estado-Membro para a campanha de comercialização 1999/2000. (3) O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1201/89 da Comissão, de 3 de Maio de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1624/1999(6), prevê a fixação, antes de 15 de Julho, do montante da ajuda para o algodão não descaroçado aplicável a cada período em relação ao qual tenha sido determinado um preço de mercado mundial. (4) Importa, portanto, fixar definitivamente os montantes das ajudas válidos para a campanha de 1999/2000 nos níveis a seguir indicados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os montantes da ajuda para o algodão não descaroçado correspondentes aos preços mundiais fixados nos Regulamentos da Comissão (CE) n.os 1876/1999(7), 1947/1999(8), 2013/1999(9), 2077/1999(10), 2150/1999(11), 2231/1999(12), 2296/1999(13), 2388/1999(14), 2462/1999(15), 2526/1999(16), 2615/1999(17), 2721/1999(18), 2752/1999(19), 54/2000(20), 119/2000(21), 125/2000(22), 172/2000(23), 246/2000(24), 315/2000(25), 387/2000(26), 460/2000(27), 512/2000(28), 533/2000(29) e 602/2000(30) constam do anexo do presente regulamento e são fixados definitivamente, a contar da data de entrada em vigor de cada um dos regulamentos em questão. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 148 de 30.6.1995, p. 45. (2) JO L 148 de 30.6.1995, p. 48. (3) JO L 190 de 4.7.1998, p. 4. (4) Ver página 19 do presente Jornal Oficial. (5) JO L 123 de 4.5.1989, p. 23. (6) JO L 192 de 24.7.1999, p. 39. (7) JO L 231 de 1.9.1999, p. 13. (8) JO L 241 de 11.9.1999, p. 17. (9) JO L 248 de 21.9.1999, p. 27. (10) JO L 256 de 1.10.1999, p. 35. (11) JO L 263 de 9.10.1999, p. 4. (12) JO L 271 de 21.10.1999, p. 21. (13) JO L 280 de 30.10.1999, p. 5. (14) JO L 288 de 11.11.1999, p. 23. (15) JO L 299 de 20.11.1999, p. 29. (16) JO L 306 de 1.12.1999, p. 8. (17) JO L 318 de 11.12.1999, p. 3. (18) JO L 327 de 21.12.1999, p. 51. (19) JO L 331 de 23.12.1999, p. 33. (20) JO L 6 de 11.1.2000, p. 21. (21) JO L 14 de 20.1.2000, p. 22. (22) JO L 16 de 21.1.2000, p. 50. (23) JO L 21 de 26.1.2000, p. 14. (24) JO L 25 de 1.2.2000, p. 20. (25) JO L 36 de 11.2.2000, p. 28. (26) JO L 47 de 19.2.2000, p. 25. (27) JO L 56 de 1.3.2000, p. 28. (28) JO L 63 de 10.3.2000, p. 14. (29) JO L 64 de 11.3.2000, p. 18. (30) JO L 72 de 21.3.2000, p. 6. ANEXO AJUDA PARA O ALGODÃO NÃO DESCAROÇADO >POSIÇÃO NUMA TABELA>